Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO ROUBO INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. Ao julgar provado que a ofendida foi obrigada a entregar ao arguido os objetos de ouro que usava, e não tendo indagado o modo como o arguido terá obrigado a ofendida a entregar-lhe esses objetos, o tribunal a quo incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Acordam em conferência os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Monchique foi acusado o arguido MS, divorciado, segurança privado, nascido em 30.09.1973 e residente …, em Portimão, a quem o MP imputara a autoria material de: - um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 b) e 2 do C. Penal; - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal; - um crime de dano, p. e p. pelo art. 212 do C. Penal; - um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do C. Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a) Absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos nºs 1 b), 2 e 4 do art. 152º do C. Penal de que vinha acusado; b) Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de JS, p. e p. pelo art. 143º/1 do C. Penal, de que vinha acusado; c) Condenar o arguido M pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de PL, p. e p. pelo art. 143º/1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; d) Condenar o arguido pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º/1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e) Condenar o arguido pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 202º/1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; f) Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido M. na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão 3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: IV CONCLUSÕES: 1. A douta sentença contém um lapso material na identificação da disposição legal aplicável ao crime de dano, que deverá ser corrigida, o que poderá acontecer por despacho – art. 667º do C.P.C. 2. O arguido deveria ter sido absolvido da prática do crime de furto simples; 3. Foi a ofendida que entregou os objetos de ouro ao arguido; 4. Não resulta da matéria provada as circunstâncias em que o arguido teria “obrigado” a ofendida a entregar-lhe os objetos de ouro. 5. Não se mostra provada a propriedade alheia dos objetos; 6. O crime de furto é um crime semipúblico, dependente de direito de queixa; 7. O direito de queixa é o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação; 8. A matéria dada por provada é insuficiente para considerar a prática de um crime de furto pelo arguido, pelo que deveria o mesmo ter sido absolvido; 9. A douta sentença violou assim os artigos 203º, nºs 1 e 3 e 113º, nº 1, do C. Penal. 10. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; 11. As penas unitárias aplicadas ao arguido resultam excessivas; 12. O grau de ilicitude foi considerado mediano atendendo à violência dispendida pelo arguido, às lesões pouco expressivas provocadas na esfera da ofendida, e às características e valor provável dos objetos furtados e destruídos. 13. O arguido foi condenado com base no depoimento da única testemunha ouvida nos autos, por vídeo-conferência, que é filho da ofendida (a qual se encontra ausente em parte incerta por ter contra si um mandado de captura para cumprimento de pena de prisão a que foi condenada) e tem atualmente 12 anos (tinha 9 anos à data dos factos). 14. Atentas todas as circunstâncias e contornos do procedimento criminal, a aplicar-se pena de prisão pelo crime de ofensa à integridade física a pena aplicável nunca deveria ser superior seis meses; 15. Atentas todas as circunstâncias e contornos do procedimento criminal, a entender-se ter o arguido praticado este crime e dever aplicar-se pena de prisão pelo crime de furto a pena aplicável nunca deveria ser superior seis meses; 16. Atentas todas as circunstâncias e contornos do procedimento criminal, a aplicar-se pena de prisão pelo crime de danos simples a pena aplicável nunca deveria ser superior seis meses; 17. Devendo efetuar-se o cúmulo. 18. Ao não ter decidido assim, a douta sentença não fez a melhor aplicação do disposto nos artigos 70º, 71º, 143º, 203º, nº 1 e 3, 212º, nº 1 do C. Penal. 19. Na determinação da medida da pena, devem ser atendidos todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente; 20. Mais do que referir tais circunstâncias, deve a sentença condenatória tê-las em conta na determinação da medida da pena; 21. A douta sentença atendeu essencialmente aos antecedentes criminais do arguido, tanto no que se reporta à dosimetria das penas unitárias aplicáveis como, e principalmente, no que se reporta à condenação em pena efetiva de prisão. 22. Ao mesmo tempo que considerou a douta sentença que o arguido se encontra laboralmente ativo – “o que denota alguma tentativa de integração social”, e “está familiarmente inserido”, considerou, contudo, em nosso entender mal, que “ao arguido já foram concedidas demasiadas oportunidades para se ressocializar em liberdade”. 23. Os antecedentes criminais do arguido são um dos critérios para a determinação da medida da pena, devendo os mesmos ser devidamente ponderados para a esperança na socialização do arguido; 24. Mas tal critério não pode/não deve servir para não atender ao “grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.” (al. a), do nº 2, do art. 71º, do C. Penal. 25. Atendendo à factualidade dada por provada, a toda a situação pessoal, familiar e profissional, do arguido e todas as circunstâncias do procedimento criminal, a considerar-se a pena de prisão ao arguido, deveria a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50º e seguintes do C.Penal. 26. Em consideração dessas outras condenações anteriores, admite-se que a suspensão da pena de prisão possa ser acompanhada de regime de prova que assente num plano de reinserção social, ao abrigo do artigo 53º do Código Penal. 27. Caso assim se não entenda, deverá a pena de prisão a aplicar ao arguido , nunca superior a dois anos, ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nos melhores termos do disposto no art. 58º do C.Penal. 28. Ao ter decidido como decidiu o Tribunal “a quo” violou, entre outros, o artº 70º, 71º, 50º, e 53º do Código Penal, não tendo dele feito a melhor interpretação. TERMOS EM QUE Deverá a sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra que: A) Corrija o lapso material da sentença; B) Absolva o arguido da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.Penal; C) Condene o arguido pela prática dos crimes porque vem acusado, nas penas acima referidas. D) Efetuado o cúmulo, seja a pena suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova que assente num plano de reinserção social, ao abrigo do artigo 53º do Código Penal. Ou caso assim se não entenda: E) Seja a pena de prisão a aplicar ao arguido, nunca superior a dois anos, ser substituída por trabalho a favor da comunidade, nos melhores termos do disposto no art. 58º do C. Penal.» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta em que se manifesta no sentido da total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo pela parcial improcedência do recurso, devendo no entanto proceder no que respeita à substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. 8. – A decisão recorrida (transcrição parcial): «II. FACTOS PROVADOS Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido MS manteve uma relação amorosa com PL no período compreendido entre meados de 2003 e início de 2008. 2. Em hora não concretamente apurada da noite do dia 03.08.2008, o arguido M dirigiu-se à residência de PL, sita nas Caldas de Monchique, onde, para além desta, se encontravam os seus três filhos, JS, nascida em 28.07.1994, MS, nascido em 04.08.1997 e AS, nascido em 04.08.1997, bem como uma amiga da filha, de nome MJ. 3. Nesse circunstancialismo espácio-temporal, o arguido e PL travaram-se de razões. 4. O arguido arremessou o telemóvel de PL, partindo-o. 5. Exigiu-lhe, em seguida, que o levasse, de automóvel, à sua residência em Portimão, ao que esta acedeu e fez na companhia dos três filhos e de MJ. 6. Durante o percurso, o arguido puxou, por diversas vezes, o travão de mão do veículo conduzido por PL, dirigindo-se-lhe dizendo que se não o levassem iam todos pela ribanceira abaixo. 7. O arguido obrigou PL a entregar-lhe uns brincos e uma pulseira, em ouro, que trazia consigo. 8. Ainda durante o referido percurso, apercebendo-se que JS procurava pedir ajuda, através do seu telemóvel, o arguido retirou-o da sua mão. 9. Ato contínuo, o arguido atingiu a face de PL com o referido telemóvel, atirando-o, posteriormente, pela janela. 10. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido PL ficou com um hematoma na face, do lado esquerdo. 11. Já em Portimão, o arguido pontapeou uma das portas do veículo automóvel conduzido por PL, amolgando-a. 12. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito, que logrou alcançar, de molestar o corpo e a saúde de PL, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 13. O arguido quis apropriar-se dos objetos em ouro descritos em 6., integrando-os no seu património, o que fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da respetiva proprietária. 14. O arguido agiu com intenção de causar estragos em vários objetos de PL e JS, mais concretamente nos dois telemóveis referidos em 4. e 7., partindo-os e, bem assim, numa das portas do veículo da ofendida, amolgando-o, muito embora soubesse que os mesmos não lhe pertenciam e que causava um prejuízo para as respetivas proprietárias. 15. O arguido atuou sempre de forma livre, consciente e deliberada, sabedor da censurabilidade penal das suas condutas. * Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção, que: 16. O arguido é segurança privado e aufere cerca de € 600,00. 17. Reside com a companheira, trabalhadora do Pingo Doce, atualmente em gozo de licença de maternidade, em casa arrendada, pela qual pagam uma renda mensal no valor de € 160,00. 18. Tem duas filhas, de 7 anos e de 2 meses. 19. Suporta uma prestação mensal no valor de € 75,00 relativa ao empréstimo contraído para aquisição de um motociclo. 20. Mensalmente é-lhe descontada a quantia de € 150,00 do seu vencimento, no âmbito de uma execução. 21. Tem o 6º ano de escolaridade. 22. Por sentença proferida em 24.10.1994, no âmbito do Proc. --/94 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 30.11.1992, de um crime de ofensas á integridade física, na pena de 8 meses de prisão, a qual foi integralmente perdoada. 23. Por acórdão proferido em 07.07.1995, no âmbito do Proc. ---/94 do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 10.03.1993, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 20 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos. 24. Por acórdão proferido em 10.12.1996, no âmbito do Proc. ---/96 do 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 27.07.1996, de três crimes de roubo, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão. 25. Por acórdão proferido em 06.11.2000, no âmbito do Proc. ---/99.2TASNT da 1ª Vara Mista do Tribunal de Sintra (atual Comarca da Grande Lisboa-Noroeste), foi o arguido condenado pela prática, em 19.11.1999, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 15 dias de multa. 26. Por acórdão proferido em 23.04.2003, no âmbito do Proc. --/01.1PAPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 16.01.2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 27. Por sentença proferida em 20.12.2005, no âmbito do Proc. ---/03.5PAPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 12.09.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa. 28. Por sentença proferida em 16.03.2006, no âmbito do Proc. ---/03.2PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 22.01.2003, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 250 dias de multa. 29. Por sentença proferida em 02.05.2007, no âmbito do Proc. ---/04.8PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 17.05.2004, de um crime de ameaça, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. 30. Por sentença proferida em 02.11.2007, no âmbito do Proc. ---/05.7PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 10.10.2005, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. 31. Por sentença proferida em 06.05.2008, no âmbito do Proc. ---/05.0TAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 03.03.2006, de um crime de difamação agravada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa. 32. 33. Por sentença proferida em 12.05.2008, no âmbito do Proc. ---/06.7PAPTM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 27.10.2006, 28.10.2006 e 13.12.2006, de três crimes de ameaça e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. 34. O arguido apresenta uma personalidade agressiva e impulsiva. * III. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. Designadamente, não se provou que: 35. O arguido pontapeou uma mesa existente na residência de PL, atirou um ferro de engomar ao chão e torceu o braço direito daquela. 36. Durante o percurso entre as Caldas de Monchique e Portimão, o arguido dirigiu a PL as seguintes expressões “se não és minha, não és de mais ninguém” e “se viras por aí dou-te um tiro”. 37. O arguido subtraiu dois anéis à ofendida P. 38. O arguido desferiu uma bofetada em JS. 39. PL ficou com um hematoma no olho esquerdo. 40. A porta do veículo pontapeada pelo arguido era a porta da frente do lado direito. 41. O arguido agiu com o propósito de maltratar psicologicamente a sua ex-companheira, na presença dos mencionados menores, por forma a provocar nela sofrimento, angústia, desalento e medo, o que conseguiu. 42. Agiu com o propósito de molestar fisicamente JS. IV. Motivação da decisão de facto: (…) iii) Do crime de furto Vem o arguido acusado da prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo art. 203º/1 do Código Penal. De acordo com o primeiro dos citados preceitos legais, comete o crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia”. São, assim, elementos constitutivos do tipo desse paradigmático crime contra a propriedade: a) A subtração de uma coisa pelo agente Enquanto elemento objetivo do tipo, tem sido definida pela doutrina como a violação da posse ou poder de facto exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. Na medida em que o crime de furto é considerado um crime de realização instantânea, para a verificação do ilícito basta a existência de subtração da coisa da posse alheia e a colocação da mesma à disposição do agente ou de terceiro, sendo indiferente à sua perfeição, quer a forma como a ação de subtração é executada, quer o lapso de tempo que a coisa alheia subtraída esteja na posse do infrator. b) De coisa móvel Entendida esta, de forma mais ou menos pacífica, pela jurisprudência e doutrina como “toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante” [1]. Não descurando, naturalmente, a perspetiva subjetiva do lesado, para que o facto atinja alguma dignidade penal exige-se que a coisa tenha algum valor – quer seja este o valor de uso que tem para o seu dono, quer o valor sentimental ou de afeição que representa para ele –, entendendo-se como juridicamente irrelevantes para efeitos de incriminação por furto, as coisas cujo valor não exceda a importância equivalente ao “valor diminuto” fixado pelo legislador no art. 202º do C.Penal [2]. c) Caráter alheio da coisa A coisa subtraída pelo agente tem, forçosamente, de ser alheia, ou seja, propriedade de alguém. Do exposto resulta que não são passíveis de subtração juridicamente relevante para efeitos de incriminação por crime de furto, por não atingirem o domínio exclusivo do proprietário sobre a coisa, as ‘res nullius’ (coisa sem dono) e as ‘res derelicta’ (coisa abandonada pelo dono), as ‘res commune omnium’ (coisa de uso geral, não suscetível de apropriação na sua totalidade ou conjunto) e as ‘res depertida’ (coisa perdida pelo dono). Não obstante a exigência relativamente ao caráter alheio da coisa, não se mostra necessária a determinação concreta do proprietário ou legítimo detentor da coisa, na medida em que bastará que este não coincida com o agente do crime. d) Ilegítima intenção de apropriação por parte do agente Traduz o elemento subjetivo do tipo do crime de furto e consiste, essencialmente, na intenção de o agente, contra a vontade do legítimo proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial. O crime de furto configura-se, assim, como um crime necessariamente doloso e que pressupõe a consciência da antijurisdicidade da subtração por parte do agente, sendo a motivação deste irrelevante para o preenchimento do tipo legal. O dolo deve, portanto, ser específico, no sentido de o agente ter vontade de subtrair a coisa contra o desejo do detentor e de agir com ‘animus domini’. * Após o julgamento, logrou apurar-se que na noite do dia 03.08.2008, o arguido apropriou-se de uns brincos e uma pulseira em ouro, pertença de PL, o que fez contra a vontade desta. Em face de tal factualidade provada, constata-se que o arguido ofendeu a propriedade e a posse de PL, de forma considerada não insignificante, constituindo-se, por conseguinte, como autor material de um crime de furto simples. (…) VI. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA A cada um dos crimes de ofensa à integridade física, dano e furto simples praticado pelo arguido cabe, em abstrato, uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (cfr. arts. 143º/1, 203º/1 e 212º/1 do C. Penal). Dispõe o artigo 70º do C. Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à proteção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade. Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma [3] “a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela proteção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.” Ora, Muito embora o arguido se encontre laboralmente ativo – o que denota alguma tentativa de integração social – e esteja familiarmente inserido, o que é certo é que o extenso rol dos seus antecedentes criminais – pela prática de crimes tão variados como ofensas à integridade física, simples e qualificadas, resistência e coação sobre funcionário, tráfico de estupefacientes, ameaças, roubo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal – evidencia uma personalidade desconforme ao direito e ao ordenamento jurídico vigente, com um manifesto e reiterado desrespeito pelos bens jurídicos protegidos com as várias normas incriminadoras violadas, designadamente a propriedade e a integridade física alheias. Acresce que os factos em apreciação nos presentes autos foram praticados pelo arguido decorridos que estavam uns escassos 3 meses após a sua última condenação em pena de prisão suspensa na sua execução. Tal circunstancialismo, leva o Tribunal a crer que a pena de multa já não será suficiente para acautelar as finalidades da punição, impondo as exigências de prevenção especial, a aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido. VII. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA Importa, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, as quais, dentro das respetivas molduras penais abstratas, devem encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social. Na sua concretização ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C. Penal – proteção dos bens jurídicos protegidos e reintegração do agente na sociedade –, bem como os limites legais aplicáveis em função da sua culpa e das exigências de prevenção, sem esquecer todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra ele, tudo nos termos do art. 71º do C. Penal. No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas em todos os crimes, quer pela frequência com que estes tipos de crimes são praticados no nosso País e a visibilidade que assumem, como pela incontestável danosidade social que os mesmos implicam e os sentimentos de intranquilidade, insegurança e agitação que lhe estão associados, quer a nível individual, na esfera dos ofendidos, quer a nível comunitário, na esfera de todos quantos os presenciam diretamente ou deles tomam conhecimento. O grau de ilicitude é mediano, atendendo à violência despendida pelo arguido, ao tipo de agressão infligida e às lesões pouco expressivas provocadas na esfera da ofendida, bem como às características e valor provável dos objetos furtados e destruídos. No que concerne à culpa, o arguido previu e quis os resultados alcançados, atuando em conformidade com os mesmos, agindo, portanto, sempre com dolo direto. As exigências de prevenção especial são extremamente elevadas. Se é certo que, atualmente, o arguido aparenta estar integrado familiar, social e profissionalmente, importa não esquecer quer a personalidade violenta e impulsiva que evidencia e os seus extensos antecedentes criminais – reveladores de uma verdadeira “carreira criminosa” –, como a circunstância de as penas anteriormente aplicadas – a maioria em prisão suspensa na sua execução – não terem sido, minimamente, de molde a afastá-lo da prática de ilícitos criminais, nomeadamente contra a integridade física e o património alheios. Atentas as considerações expendidas, julga-se adequada a aplicação ao arguido: - pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, uma pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. - pela prática de um crime de furto simples, uma pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. - pela prática de um crime de dano simples, uma pena de 1 (um) ano de prisão. Os crimes acima referidos praticados pelo arguido M. encontram-se numa relação de concurso real efetivo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 77º/1 do C. Penal, haverá lugar à aplicação de uma única pena, obtida através de um cúmulo jurídico. Atenta a identidade das penas parcelares principais objeto de cúmulo, o limite superior da moldura penal abstratamente aplicável é de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão e o limite inferior de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. Ponderados todos os argumentos acima descritos, designadamente a personalidade do arguido e os respetivos antecedentes criminais, entende-se adequado fixar-lhe uma pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Uma vez fixada a pena de prisão, importa determinar se existe esperança na socialização do arguido em liberdade e na sua capacidade para não cometer novos crimes, ou seja, se existem razões fundadas e sérias que levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que possibilitaria a suspensão da sua execução ao abrigo do art. 50º do C. Penal. Como atrás de deixou exposto, as funções das penas não são primordialmente punitivas, visando, antes, a ressocialização do condenado. Em regra, a necessidade de prevenir a prática de crimes da natureza dos em apreço, através da sua punição severa, não é, sem mais, incompatível com a suspensão da execução da pena cominada Contudo, tal não se verifica no caso dos autos. Com efeito, confrontado com o teor dos antecedentes criminais do arguido é o Tribunal forçado a considerar que a ameaça de prisão já não se mostra, de todo, suficiente para assegurar as finalidades da punição e salvaguardar as exigências de prevenção geral e especial que se impõem, o que resulta, nomeadamente, evidente da circunstância de os três crimes pelos quais vai condenado terem sido praticados decorridos apenas três meses desde a data da prolação da ultima sentença condenatória, em pena de prisão suspensa, como já ficou dito supra. Entende-se, portanto, que já foram concedidas ao arguido demasiadas oportunidades para se ressocializar em liberdade, oportunidades estas que, manifestamente, não quis aproveitar. De realçar que o arguido, desde 1994, com regularidade quase anual, pratica crimes com expressiva gravidade, num total de 16, não sendo a sua permanência em liberdade, decerto, inteligível por parte de todas as vitimas que ao longo destes 15 anos já atingiu. Em face do exposto, cumprirá o arguido M. uma pena de prisão efetiva.(…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Independentemente da respetiva formulação, são as seguintes as questões suscitadas pelo arguido na sua motivação de recurso e que, por isso, importa decidir: - Os factos provados são insuficientes para o preenchimento do tipo legal do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado; - As penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes são excessivas, não devendo cada uma delas exceder 6 meses de prisão; - A pena única de prisão, nunca superior a 2 anos, deve ser substituída por pena suspensa, ainda que sujeita a regime de prova, ou, caso não se entenda assim, por prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC). Oficiosamente, suscita-se ainda a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como melhor se verá infra. 2. Decidindo. Nota prévia – uma vez que o lapso material relativo ao tipo legal de dano foi corrigido pelo tribunal a quo, nada mais há a decidir a tal respeito. 2.1. – Do preenchimento do tipo legal do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, no caso presente. A este propósito entende o recorrente que não resultou provado de que forma é que o arguido “obrigou” Paula Alexandra a entregar ao arguido os objetos referidos na sentença, o que é relevante porque não foi o arguido quem retirou os objetos, mas sim aquela quem lhos deu. Por outro lado, não se mostra provada a propriedade dos objetos, pelo que mal andou o tribunal a quo ao concluir que o arguido agiu relativamente aos bens, “bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono. Conclui que a matéria dada por provada é insuficiente para considerar a prática de um crime de furto pelo arguido, pelo que devia ter sido absolvido. (conclusão 8ª). Vejamos, começando por aquela última questão. a) O art. 203º do C. Penal que prevê o tipo de furto simples inicia o capítulo dedicado aos crimes contra a propriedade pelo que, do ponto de vista sistemático pode afirmar-se desde logo que o bem jurídico tutelado é a propriedade. No entanto, contrariamente ao que parece entender o recorrente, isto não significa que o conceito penal de propriedade coincida com a respetiva noção civilista, devendo considerar-se antes que o bem jurídico tutelado pelo crime de furto coincide, como diz Faria Costa, com “…a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – tutelando-se dessa maneira a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Desta forma percebemos o furto, sobretudo, como uma agressão ilegítima ao estado atual das relações ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material. “[4]/[5] Assim sendo, como pensamos que é, não carecia o tribunal a quo de apurar se a ofendida era proprietária dos brincos e da pulseira, em ouro, que aquela trazia consigo, pois o mero gozo ou fruição daqueles bens por parte de quem os usa é penalmente tutelado, como vimos. Na sua argumentação, o recorrente alude ainda à hipótese de se provar ser ele o proprietário daqueles bens, mas sem razão. Na verdade, embora seja essencial ao preenchimento do tipo a intenção de apropriação - o que implica que o agente não seja titular do bem ou que não seja o único titular com poderes de disposição, gozo e fruição da coisa -, no caso presente resulta do facto provado descrito sob o n.º13 da sentença que o recorrente não tinha aquela qualidade. Assim e porque o recorrente não invoca sequer ser dono da coisa impugnando a decisão proferida em matéria de facto, carece de relevância o argumento aduzido. Improcede, pois, o recurso nesta parte. b) Vejamos agora a alegação do recorrente de que não resultou provado de que forma é que o arguido “obrigou” Paula Alexandra a entregar ao arguido os objetos referidos na sentença, o que é relevante porque não foi o arguido quem retirou os objetos, mas sim aquela quem lhos deu. Embora seja pertinente a questão colocada pelo arguido, o vício verificado não tem por consequência a absolvição do arguido sem mais, como veremos. b.1. – Conforme transcrito supra, encontra-se descrito sob o nº 7 da factualidade provada que, “O arguido obrigou PL a entregar-lhe uns brincos e uma pulseira, em ouro, que trazia consigo”. Da acusação, porém, constava formulação diversa: “De seguida, o arguido retirou uns brincos, uma pulseira e dois anéis, em ouro, que Paula Alexandra trazia.”. O tribunal a quo não deu, pois, como assente que o arguido retirou aquelas coisas, mas antes que foi a ofendida Paula Alexandra quem lhas entregou por ter sido obrigada a fazê-lo. O tribunal a quo, porém, não explica na apreciação crítica da prova a razão de ser desta diferença nem tão pouco inclui entre a matéria de facto não provada que o arguido tivesse retirado os objetos em causa, como constava da acusação. Antes parece entender, ao enquadrar juridicamente os factos, que a entrega da coisa por a tal ser obrigada pelo arguido, será uma das formas que a subtração típica pode assumir, na medida em que, embora não encare explicitamente o problema, afirma que para a verificação do ilícito basta a existência de subtração da coisa da posse alheia e a colocação da mesma à disposição do agente ou de terceiro, sendo indiferente à sua perfeição, quer a forma como a ação de subtração é executada, quer o lapso de tempo que a coisa alheia subtraída esteja na posse do infrator. Isto é, a ação de obrigar a vítima a entregar-lhe as coisas constituiria uma das formas de subtração das mesmas, encontrando-se, assim, abrangida pelo tipo objetivo do crime de furto. Sem razão, porém. Na verdade, contrariamente ao tipo penal de roubo, que prevê a subtração da coisa ou o constrangimento da vítima a entregar-lha, (cfr art. 210º do C. Penal), a ação típica prevista no art. 203º limita-se à primeira daquelas, ou seja, à subtração, que significa, apreender, tirar, retirar (como constava da acusação), ação que no plano naturalístico distingue-se claramente da ação de constranger ou obrigar outrem à entrega, como bem terá atentado o tribunal ao quo quando abandonou a formulação da acusação em obediência, certamente, ao propósito de ser fiel à prova produzida. Ora, se no plano naturalístico aquela ações são bem distintas entre si, também no plano normativo o são, pois conforme resulta claramente do confronto com o citado art. 210º do C. Penal o legislador não incluiu ambas as ações na previsão do tipo legal de furto, antes limita este crime aos casos em que há subtração da coisa, conclusão que é confirmada pelo elemento histórico e teleológico. Já no anterior Código de 1886 se previa apenas a subtração (fraudulenta) da coisa e compreende-se que a punição do constrangimento à entrega da coisa apenas se verifique nas suas formas mais graves e frequentes, ou seja, quando tenha lugar por um dos meios previstos no art. 210º do C. Penal: violência contra pessoa, ameaça e impossibilidade de resistir. Mal andou, pois, o tribunal a quo ao condenar o arguido pelo crime de furto com base nos factos descritos sob o nº7 da factualidade provada, visto que dos mesmos não resulta que o arguido tenha subtraído, ou seja, retirado, tirado, sacado, os objetos do braço da ofendida, não se mostrando, assim, preenchido o elemento objetivo do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal. É verdade ser indiferente à perfeição do crime a forma como a ação de subtração é executada mas como resulta do próprio trecho ora citado da sentença, bem como de trecho idêntico de Faria Costa[6], o que está em causa são as diversas formas que a subtração pode assumir (dispensando-se mesmo o contacto do agente com a coisa), e não que lhe seja equiparável qualquer outra forma (distinta da subtração) de eliminar o domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa, como é indubitavelmente o caso da entrega da coisa pelo seu anterior detentor por a tal ser obrigado pelo agente do crime. b.2. – Todavia, como resulta dos trechos da decisão recorrida ora enfatizados, a decisão em matéria de facto relativamente aos pontos de facto em questão mostra-se viciada, nos termos do art. 410º nº 2 al. a) do CPP, vício que é de conhecimento oficioso, como é pacificamente entendido. Na verdade, ao julgar provado que a ofendida PL foi obrigada a entregar ao arguido os objetos de ouro que usava, o tribunal a quo não pode ter deixado de ser confrontado com a questão de saber qual o modo como o arguido obrigou a ofendida, pois tal é inerente à noção de constrangimento. Ninguém é obrigado fazer algo a não ser através de um meio determinado que pode mesmo ser um dos tipicamente previstos no art. 210º do C. Penal (ou pelo menos, hipoteticamente, do art. 154º do C. Penal – coação) e que, por isso, é da maior importância para a decisão da questão da culpabilidade de acordo com as soluções plausíveis e processualmente relevantes da questão de direito. Incorreu, pois, o tribunal a quo no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada[7] ao não se pronunciar sobre o modo como o arguido terá obrigado a ofendida a entregar-lhe os objetos em causa, apesar de esta questão decorrer necessariamente da discussão da causa, conforme resulta da factualidade descrita sob o nº7 dos factos provados, e ser relevante para decidir com toda a amplitude a questão da culpabilidade (art. 368º do CPP), pois da prova da factualidade não apurada pode resultar a eventual punição do arguido pelo crime de roubo. Assim e tendo ainda presente que a proibição da reformatio in pejus não impede que o arguido possa ser condenado por crime diverso na sequência de recurso por si interposto, desde que o não seja em pena superior à que lhe fora aplicada em 1ª instância pelo anterior crime, impõe-se o reenvio parcial do processo para apuramento da factualidade em causa, ou seja, qual o meio pelo qual o arguido obrigou PL a entregar-lhe uns brincos e uma pulseira, em ouro, que trazia consigo, conforme referido no nº7 da factualidade provada, nos termos do art. 426º nº1 do CPP. c) - Uma vez que o presente reenvio implica a invalidade de toda a decisão proferida em matéria de escolha e determinação da pena, dado que a factualidade a apurar implica com a operação de escolha e determinação da pena única e pode implicar mesmo com a escolha e determinação das penas parcelares a aplicar pelos demais crimes, o reenvio ora decidido prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas, todas elas respeitantes à escolha e medida das penas, como vimos. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso no que respeita à absolvição do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, e em ordenar o reenvio do processo para novo julgamento parcial, com vista a apurar qual o meio pelo qual o arguido obrigou PL a entregar-lhe uns brincos e uma pulseira, em ouro, que trazia consigo, conforme referido no nº7 da factualidade provada, proferindo-se nova decisão em conformidade com a factualidade a apurar, o decidido a tal respeito, designadamente em matéria de escolha e determinação das penas. Sem custas. Évora, 2 de Dezembro de 2010 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) __________________________________________________ [1] In “Código Penal Anotado” Leal Henriques e Simas Santos, II Vol. Parte Especial, pág. 621 [2] Valor que não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto e que, atualmente, ascende a € 89,00. [3] “Casos e materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31 e seguintes. [4] Comentário Conimbricense II, pp. 30 [5] Numa formulação ainda mais autonomista, face ao universo civilista, na medida em que dispensa as referências a posse ou mera detenção, escreve Paulo Saragoça da Matta, que “…é irrelevante para efeitos de determinação das relações de fruição a que julgamos quadrar a tutela do furto, descortinar esta ou aquela tipologia ou categoria resultantes dos direitos reais ou obrigacionais. Importa, isso sim, determinar se existe ou não um poder de facto sobre a coisa que permite a fruição das respetivas utilidades, poder esse que assentará numa representação jurídica cuja consistência não precisa ser maior do que a social legitimidade da fruição pretérita à prática da subtração essencial ao furto» [6] Cfr Comentário Conimbricense, II p. 44, onde pode ler-se: “ neste sentido pode dizer-se que o comportamento de subtração é indesmentivelmente de realização livre. (…) Consideramos mesmo que …que o desapossamento…possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais. (…) como é o caso das subtrações levadas a cabo por animais amestrados ou aqueloutros prosseguidos por meios mecânicos …». [7] Vd, por todos, o Ac STJ de 4.10.06, em cujo sumário pode ler-se: “ É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.» - acessível em www.stj.pt (sumários). | ||
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