Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ACTO ADMINISTRATIVO LOTEAMENTO URBANO USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não estamos no âmbito da jurisdição administrativa na acção-reação ao procedimento cautelar que decretou a providência cautelar e declarou invertido o contencioso, que correu termos no tribunal comum e se pretende o reconhecimento da inexistência do direito acautelado, que é o direito de propriedade adquirido por usucapião do prédio urbano, com sujeitos de direito privado, ainda que o imóvel em causa tenha sido englobado na área do loteamento aprovado pois não é o ato administrativo que eventualmente viola o direito, já que não é o ato de licenciamento que tem a virtualidade de criar ou suprimir direitos e por isso a apreciação da causa convoca normas de direito privado. II - Não cumpre este ónus de impugnação da matéria de facto o recorrente que critica a natureza e alcance da prova em termos genéricos, mas sem fazer qualquer ligação com os factos concretos incorretamente julgados e que divide a matéria de facto impugnada em blocos ou temas de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna, pois tal exigência só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova. III- As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária da aquisição da propriedade pela usucapião. IV - A usucapião está na base de toda a ordem imobiliária, valendo por si em nada sendo prejudicado pelas vicissitudes registrais. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. R…, LLC e A… (AA) intentaram a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra Al… (R), pedindo: - seja declarada a caducidade da providência decretada no processo n.º 789/16.5T8FAR, que correu termos na Comarca de Faro - Faro - Instância Local - Secção Cível- J1; - seja ordenado o levantamento da suspensão da obra decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição; - o não reconhecimento da ré como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Montenegro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517m2, correspondendo a 126m2 à área coberta e 390,90m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do Sul com lotes 1 e 2, Nascente com M… e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites; - se reconheça que a autora é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no art.º 874.° e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de agosto de 2000; - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de agosto de 2000; e que - a R seja condenada a abster-se de praticar quaisquer atos contra as propriedades da A supra descritas, com as devidas consequências legais. Para fundamentar a sua pretensão invocam, em suma, que no âmbito do referido procedimento cautelar foi reconhecido o direito de propriedade da R sobre o prédio urbano descrito sob o n.º …, determinando-se a suspensão imediata da obra que levavam a efeito nos prédios que adquiriram no âmbito de processo de insolvência, bem como a reconstrução das paredes e telhado nos termos em que se encontravam antes dos trabalhos de demolição, decretando-se a inversão do contencioso, não pretendendo os autores que a decisão proferida se consolide como composição definitiva do litígio, na medida em que entendem não existir o direito de propriedade da ré sobre o identificado prédio urbano. A R contestou, defendendo, em síntese, a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, concluindo pela manutenção da providência decretada. Os AA apresentaram réplica, na qual se pronunciam pela improcedência do pedido reconvencional deduzido. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi declarada a inexistência de pedido reconvencional, considerando não escrita a resposta dos AA, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido objeto de reclamação. Foram habilitados como adquirentes do direito de propriedade da A. T… e I… Realizou-se a audiência final. A sentença julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a R do pedido. Inconformados com a sentença, os AA vieram interpor recurso contra a mesma, tendo este Tribunal da Relação proferido acórdão que anulou a sentença e parcialmente o julgamento, ordenando que se complete a perícia para suprimento e apuramento de elementos, proferindo-se nova sentença. Foi realizada a perícia. Após, vieram T… e I… com articulado autónomo pronunciar-se sobre a perícia, invocar a incompetência absoluta em razão da matéria e a ilegitimidade passiva dos requeridos no procedimento cautelar e AA nestes autos. A R respondeu, pedindo o indeferimento do requerido. Em audiência final foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): "Requerimentos de fls. 657 e seguintes:- Toda a defesa deverá ser deduzida na Contestação - Art. 573º nº1 do c.r.c.: Apenas pode ser deduzida excepção superveniente, nos termos do disposto no Art. 573, nº2 do CPC; ou quando a lei expressamente o admite, ou o Tribunal deva conhecer oficiosamente.- O tribunal já declarou a sua competência material para a apreciação do litígio, o que mantém, mormente porque se discute a propriedade de determinados prédios, vindo a ser intentada esta acção na sequência do procedimento Cautelar, intentado pela aqui Ré, e no qual o Tribunal da Relação de Évora decidiu pela inversão do contencioso.- Por outro lado, as Partes são legítimas, como também o Tribunal já apreciou, atento o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, sendo apenas quanto a estes que haverá que apreciar e decidir tal pressuposto processual, e não já do procedimento Cautelar que anteriormente foi interposto.- Por último, a questão suscitada pelos Requerentes/Autores prende-se com o mérito da causa, que será apreciado em sede de Sentença. Notifique.” Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a R dos pedidos. Os AA vieram recorrer do despacho proferido em audiência, com as seguintes conclusões de recurso (transcrição): “I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. II. Para fixação da competência material do Tribunal impõe-se determinar o conteúdo da lide, aferido face à relação jurídica que se discute na ação. III. O objeto do litígio definido nos autos, é o seguinte: “discute-se na acção aferir da existência do direito de propriedade da ré acautelado no âmbito do procedimento cautelar nº789/16.5t8far que correu termos no 1º juízo local cível do Tribunal da Comarca de Faro.” IV. Na Petição Inicial alegam os Autores, ora Recorrentes que a propriedade dos dois lotes em causa, denominados lote três e lote quatro, têm origem no Alvará de Loteamento … datado de 30-08-2000, emitido pela Câmara Municipal de Faro. V. No Procedimento Cautelar e nos presentes autos, alegou Recorrida que por lapso ou má-fé, o seu imóvel foi indevidamente englobado na área do loteamento aprovado pelo alvará n.º …. VI. No Relatório de Perícia e Relatório de Esclarecimentos de Perícia, constante dos autos, a senhora perita conclui que o prédio da Recorrida está inserido nos Lotes 3 e 4 do Alvará de Loteamento …, VII. Face à identificação do objeto do litígio, à relação jurídica e situação factual descrita na petição inicial e às conclusões da senhora perita constantes dos Relatórios de Perícia e de Esclarecimentos de Perícia, o ato que alegadamente põe em causa o direito da mesma é um ato administrativo. VIII. Na eventualidade de se considerar que o ato de licenciamento se encontrava eivado de vício de violação de lei, o mesmo estaria sujeito ao regime da revogação previsto no n.° 1 do artigo 141.° do Código do Procedimento Administrativo então em vigor, aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de janeiro. IX. Sendo a competência para a apreciação da legalidade de atos administrativos dos tribunais administrativos. X. Pelo que, deveria o tribunal “a quo” ter julgado procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, invocada pelos ora Recorrentes. XI. Ao decidir pela competência do Tribunal para apreciação do litígio, quer no âmbito dos presentes autos, quer no âmbito da providência cautelar instaurada pela Ré, ora recorrida, violou o Tribunal as disposições constantes do art.º 4.º do ETAF, de acordo com o qual compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado. XII. Não vale para a matéria administrativa e fiscal a previsão do artigo 211.°, n.º 1, da Constituição e do art.º 64.º do CPC, segundo as quais os tribunais judiciais "exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais", estando a matéria administrativa e fiscal, desde logo atribuída, à ordem jurisdicional administrativa e fiscal pela própria Constituição, no artigo 212.°, n.º 3. XIII. A infração às regras de competência material, consubstanciando uma exceção dilatória típica, aliás de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, conforme arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC, a qual deveria ter sido declarada pelo Tribunal. XIV. Ao declarar a competência material do Tribunal para decidir o presente litígio, o douto despacho recorrido violou as supra citadas disposições legais, de acordo com as quais os tribunais judiciais são totalmente incompetentes em razão de matéria do foro administrativo. XV. A ilegitimidade das partes constitui exceção dilatória prevista no art.º 577.º e) do CPC, tendo a referida exceção como consequência a absolvição da instância nos termos dos art.ºs 278.º n.º 1 d) e 279.º do CPC. XVI. A qual deveria ter sido declarada pelo Tribunal “a quo”. XVII. A Recorrida instaurou procedimento cautelar contra os Recorrentes, que são partes ilegítimas no referido procedimento e consequentemente na presente ação. XVIII. A considerar-se existir violação do direito da Ré, ora Recorrida, o ato alegadamente ofensivo do seu direito é um ato administrativo, emanado de uma entidade pública, nomeadamente, da Câmara Municipal de Faro. XIX. Em cumprimentos do disposto no art.º 10.º n.º2 do CPTA, a parte que deveria ter sido demanda seria a pessoa coletiva de direito público da qual emanou o ato administrativo, que detém a legitimidade passiva, ou seja a Câmara Municipal de Faro. XX. A ilegitimidade das partes constitui exceção dilatória prevista no art.º 577.º e) do CPC, tendo como consequência a absolvição da instância, nos termos dos art.ºs 278.º n.º 1 d) e 279.º do CPC. XXI. A qual deveria ter sido declarada pelo Tribunal, quer no que se refere aos presentes autos, quer relativamente ao procedimento cautelar, instaurado pela ora Recorrida, contra os Recorrentes. XXII. ao declarar a legitimidade das partes no douto despacho recorrido, violou o Tribunal as disposições legais acima referidas. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, substituir-se o douto despacho recorrido por outro que julgue procedentes as exceções de incompetência absoluta do Tribunal em função da matéria e de ilegitimidade das partes invocadas, assim se fazendo Justiça. Nas contra-alegações a R conclui que deve manter-se na íntegra a decisão recorrida, julgando-se o recurso totalmente improcedente. Os AA vieram recorrer da sentença, com as seguintes conclusões de recurso (transcrição): “I. Os prédios urbanos em causa nos autos, nomeadamente o prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote …, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, “Lote …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número … e o prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote …, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, “Lote …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, estão inseridos num loteamento urbano titulado pelo alvará n.º …, emitido pela Câmara Municipal de Faro. II. A constituição destes lotes e os correspondentes direitos sobre os mesmos adquiridos só poderiam ser anulados por meio de prévia revogação do alvará de loteamento ou pela anulação de tal ato administrativo. III. A existir qualquer vício do ato de licenciamento do loteamento, já há muito que se encontraria sanado pelo decurso do tempo, de acordo com o disposto nos art.ºs 58.º, 59.º e 168.º do CPA. IV. A inscrição predial de um lote de terreno no âmbito da inscrição da constituição de um loteamento devidamente licenciado não pode ser cancelada sem que seja previamente cancelada a inscrição do loteamento que lhe deu origem. V. A ré nunca intentou qualquer ação nos tribunais administrativos para anulação do alvará de loteamento. VI. Conclui-se que se verificou a caducidade do direito de ação da ré no que se refere ao pedido de revogação, anulação ou reconhecimento de nulidade do ato administrativo de licenciamento do loteamento, bem como da constituição dos lotes e das respetivas edificações, nos termos das supra citadas disposições legais. VII. A anulação do alvará de loteamento seria da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e nunca dos tribunais de jurisdição judicial, verificando-se incompetência absoluta dos tribunais judiciais para decidir de tal litígio. VIII. A determinação da competência do tribunal, em razão da matéria, deve ser fixada face ao teor da petição inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual. IX. Face à identificação do objeto do litígio, à relação jurídica e situação factual descrita na petição inicial e às conclusões da senhora perita constantes dos Relatórios de Perícia e de Esclarecimentos de Perícia que o ato que alegadamente põe em causa o direito da recorrida é um ato administrativo. X. Nos termos do disposto nos artigos 96.º n.º 1 do CPC, os tribunais judiciais são totalmente incompetentes em razão de matéria do foro administrativo. XI. De acordo com o art.º 4.º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado. XII. Conclui-se que a constatação da ocorrência de infração às regras de competência material, consubstancia uma exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, conforme arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC. XIII. O ato alegadamente ofensivo do direito invocado pela recorrida é um ato administrativo, emanado de entidade pública. XIV. Os processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada deve ser a pessoa coletiva de direito público que pratica o ato, conforme estatui o art.º 10.º n.º2 do CPTA. XV. Conclui-se que a recorrida instaurou procedimento cautelar contra os recorrentes que, atentos os fundamentos acima expostos, são parte ilegítima no referido procedimento, conforme disposto nos art.ºs 577.º e), 278.º n.º 1 d) e 279.º do CPC. XVI. Não existe compatibilidade entre o teor dos depoimentos das testemunhas, da prova documental e da prova pericial e os factos dados como provados XVII. Os depoimentos das testemunhas, arroladas pela ré, revelam-se contraditórios e nenhuma das destas testemunhas conseguiu indicar com exatidão o local onde, alegadamente, se situa o prédio de ré. XVIII. Relativamente ao estado de conservação do prédio da ré à data dos factos, os depoimentos das várias testemunhas são contraditórios. XIX. Toda a prova testemunhal foi produzida por confrontação com o levantamento topográfico a fls. 355 dos autos, elaborado com base nas informações prestadas pela filha da ré, parte interessada na causa. XX. O douto Relatório Pericial é totalmente omisso quanto aos documentos matriciais, registrais e cadastrais de todos os prédios, sem qualquer base científica, baseado unicamente no Levantamento Topográfico, a fls 355 dos autos, realizado pelos topógrafos J… e R…. XXI. Conclui-se que face a prova testemunhal, prova documental e prova pericial produzida em sede de audiência de julgamento, impunha-se ao tribunal considerar como não provados os factos constantes dos pontos 3 a 13 e 27 a 29, da fundamentação de facto da douta sentença. XXII. Conclui-se que o douto tribunal a quo, atenta a prova produzida, deveria ter considerado provado que os lotes três e quatro, forma legalmente adquiridos pela autora R…, LLC, reconhecendo-se os autores T… e Irina A… como legítimos proprietários dos referidos lotes, na sequência da aquisição dos mesmos por escritura pública de compra e venda à R…, LLC. XXIII. Conclui-se que o tribunal a quo não realizou convenientemente o exame critico das provas, conforme dispõe o art.º 607.º n.º 5 do CPC. XXIV. Na douta sentença proferida, o tribunal a quo omitiu o conhecimento dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes. XXV. Perante os pedidos formulados e a prova testemunhal e documental produzida, impunha-se ao tribunal a quo que se pronunciasse em concreto quanto ao direito de propriedade dos autores “R…, LLC”, I… e T…, sobre os lotes 3 e 4. XXVI. Conclui-se que face à omissão de pronúncia, encontra-se a sentença recorrida viciada de nulidade, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. XXVII. A ré não adquiriu por usucapião, o prédio urbano sito na freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …. XXVIII. Desde, pelo menos, o ano 2012 a ré abandonou o prédio, bem como a sua posse e deixou de praticar atos correspondentes ao direito de propriedade a que se arroga sobre o mesmo, conf. art.º 217.º do Código Civil. XXIX. Conclui-se que nos termos definidos no art.º 1267.º n.º 1 alíneas a) e d), o possuidor perde a posse, entre outras situações, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado mais de um ano. XXX. A aquisição por usucapião, alegada pela ré, da parcela de terreno acima descrita, constitui uma verdadeira operação urbanística, na medida em que vem criar um novo prédio. XXXI. Face às limitações impostas à validade destas operações urbanísticas, não podem os atos de posse, baseados num facto proibido pelas leis de loteamento, permitir uma aquisição por usucapião, na medida em que são contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil) e, consequentemente, nulos. XXXII. Ao contrário do referido na douta sentença proferida, jamais a ora ré poderia adquirir por usucapião, qualquer prédio, sem que estejam preenchidos os pressupostos legais para o efeito, devendo tal pretensão da ré improceder. XXXIII. Os prédios cuja propriedade os autores reclamam encontram-se registados a seu favor, descritos respetivamente, na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …. XXXIV. A inscrição de determinado facto no registo predial autoriza terceiros a depositar confiança no seu conteúdo e, portanto, a atuar com fundamento nas expectativas nele alicerçadas. XXXV. À tutela de terceiros que hajam obtido alguma posição jurídica fiados na completude do registo, devem aplicar-se, analogicamente, os preceitos legalmente talhados para a proteção de terceiros que hajam adquirido fazendo fé numa determinada aparência registal, ou seja, designadamente o art. 17.º/2 do Código de Registo Predial ou o art. 291.º do CC. XXXVI. Os autores são terceiros adquirentes de boa fé, merecendo portanto, a proteção que lhe é conferida pelo art.º 291.º do Código Civil, a qual deveria ter sido reconhecida pelo tribunal a quo, e em consequência deveria ter sido reconhecido o direito de propriedade dos autores. XXXVII. Conclui-se que a douta sentença do tribunal a quo violou as disposições legais previstas nos art.º 1º, art.º 7.º e art. 17.º n.º 2 do Código de Registo Predial e art.º 291.º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra em que se julgue a matéria de facto e de direito, nos termos supra expostos, provada julgando-se procedentes, por provados, os pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes e, consequentemente: a) Declarar-se a sentença recorrida viciada de nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. b) Declara-se procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em função da matéria conforme arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC art.º 577.º e) do CPC. c) Declara-se procedente a exceção de ilegitimidade das partes invocada conforme arts.ºs 278.º n.º 1 d) e 279.º do CPC. d) Declarar-se a caducidade do direito de ação da ré, ora recorrente, nos termos dos art.ºs 58.º, 59.º e 168.º do CPA. e) Declara-se a caducidade da providência decretada no processo nº 789/16.5T8FAR, que correu termos na Comarca de Faro – Faro – Instância Local – Secção Cível - J1; f) Ordenar-se o levantamento da suspensão da obra decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição; g) Declarar-se o não reconhecimento da ré e recorrida como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Montenegro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517m2, correspondendo a 126m2 à área coberta e 390,90m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do Sul com lotes 1 e 2, Nascente com Marcelino José Martins e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites; h) Reconhecer-se a autora“R…, LLC” e posteriores adquirentes como donos e únicos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874.º e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote …, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote …, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; e que i) Condenar-se a recorrida Altina de Jesus Nunes Santos a abster-se de praticar quaisquer atos contra os prédios identificados na alínea anterior, com as devidas consequências legais. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA POR PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR PROVADOS.” Nas contra-alegações a R conclui que (transcrição): “O presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento. Caducidade do direito de ação da recorrida 2º É certo que se encontrava registada a favor da autora R… a aquisição, por compra, do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote …, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio n.º …. 16 – E do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio n.º …. 17 – Os quais adquiriu por escritura de compra e venda, outorgada em 06.02.2015, no Cartório Notarial a cargo do notário Luís Valente, em Faro. 18– No âmbito do processo de insolvência nº 1834/13.1TBLLE,que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Loulé referente a S…, Lda. 19 – Tendo a administradora da insolvência atestado, no auto de arrematação, após a apreensão dos mesmos no processo de insolvência, de que os referidos lotes de terreno foram adquiridos no âmbito de tal processo por proposta de maior preço válida apresentada. 20 – Após a aquisição dos referidos Lotes a autora requereu na Câmara Municipal de Faro o licenciamento para obras de demolição, originando os processos n.º 13/2015/230/0 e n.º 13/2015/231/0. 21 – Os quais foram deferidos, dando origem aos Alvarás de Obras de Demolição n.º 2 e 3/2016, respetivamente, com início em 17.03.2016 e Termo em 08.04.2016. 22 – Os lotes 3 e 4 têm origem no Alvará de Loteamento nº …. 23 – Desse Alvará de Loteamento consta que “Nos termos do artigo vigésimo oitavo do Decreto-Lei quatrocentos e quarenta e oito barra noventa e um de vinte e nove de Novembro, é emitido o alvará de loteamento número … em nome da S…, Civil Limitada, com sede na Avenida …, como promotora e executora da urbanização de um prédio rústico, no Sítio do Montenegro com a área de dez mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, que confronta do norte com caminho, E… e outros, sul com caminho, F… e outros, nascente com caminho, J… e outros e poente com M… e outros, inscrito na respetiva matriz predial a parte rústica sob os artigos …, ambos da Secção O do Montenegro, e a urbana sob os artigos …, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro sob os números …. O loteamento e os projetos definitivos das obras de urbanização foram aprovados em reuniões realizadas a dez de Agosto de mil novecentos e noventa e nove e nove de Maio de dois mil e são em local que possui Plano Diretor Municipal e foi cumprida a Portaria mil cento e oitenta e dois barra noventa e dois e o mesmo possui as seguintes características: — São constituídos seis lotes destinados a moradias unifamiliares e três lotes destinados a edificações multifamiliares com quatro pisos. (…) Lote numero três – com a área de quinhentos e setenta e três virgula zero cinco metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior. Lote número quatro – com a área de quinhentos e sessenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior.” 2º No entanto, também não nos podemos esquecer que se encontra registado a favor da ré Al…, através da ap.7 de 17.11.1997, a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, do prédio urbano, sito em Montenegro (próximo da Rua José Saramago), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …. 2 - Este prédio urbano encontra-se descrito sob o n.º … como um prédio urbano, composto por casas de morada de um pavimento, com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 35m2 e foi desanexado do prédio descrito sob o n.º …, a fls. 195, do Livro …, da Conservatória do Registo Predial de Faro. 3 – Correspondendo a uma parcela de terreno e casas, com a área total de 517 m2, correspondendo 126,10 m2 a área coberta e 390,90 m2 a área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro. 4 - Cujos limites e confrontações se encontram assinalados a tracejado no levantamento topográfico junto a fls. 355, cujo teor se dá por reproduzido. 5 - Correspondendo sensivelmente a cerca de metade da área do prédio designado por urbano, constante da planta cadastral do concelho de Faro, elaborada pelos serviços do cadastro geométrico do concelho de Faro, junta a fls.388, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6 - Desde pelo menos o ano de 1975 que o prédio urbano apresentava a configuração e os limites referidos e era constituído por logradouro e casas de habitação. 7 - Este prédio sempre foi utilizado pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores, como habitação, sendo as casas conservadas e cuidadas pelos mesmos. 8 - O logradouro era usado para parqueamento de viaturas e recreação e o pátio para canteiro, cultivo de plantas e criação de animais 9 -Entre os anos de 1975 a 1995 foia residência de Dilia Maria Nunes dos Santos, filha da ré, que no mesmo habitou com o seu agregado familiar. 10 - Entre os anos de 1995 e até pelo menos 2012, a ré e F… cederam, de forma temporária, o gozo do prédio a terceiros. 11 - Estes atos foram praticados pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores à vista de toda a gente, sem oposição e de forma ininterrupta. 12 - Com a intenção e convicção de que o prédio lhes pertencia. 13 – Antes da demolição efetuada pelos autores as casas existentes no prédio não estavam habitadas mas encontravam-se em razoável estado de conservação. 14 - A ré não vendeu ou alienou por qualquer forma o referido prédio. … 27 – Os lotes três e quatro sobrepõem-se sob o prédio urbano identificado em 1., conforme levantamento topográfico de fls. 355, cujo teor se dá por reproduzido. 28 – O lote 3 apresenta a área e as confrontações assinaladas a azul no anexo ao relatório pericial, a fls. 602vº/603vº, cujo teor se dá por reproduzido. 29– Olote4apresentaaáreaeasconfrontaçõesassinaladasaamarelo no anexo ao relatório pericial, a fls. 602vº/603vº, cujo teor se dá por reproduzido. 30 – A Câmara Municipal de Faro, referindo-se ao loteamento com o alvará 5/2000, certificou, a pedido da ré, que “O artigo matricial …, antigo … da freguesia do Montenegro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º … da extinta freguesia de São Pedro, indicado pela exponente, não se encontra referenciado em nenhum documento do citado processo administrativo”. 3º A recorrida – e o seu ex-marido, até à partilha por divórcio – exerceu a sua posse sobre o imóvel identificado em 1 dos factos provados (com a área total de 517 m2) desde 1975, de forma pública, de boa-fé e com a convicção de exercer um direito próprio. Adquiriu, assim, a propriedade de tal imóvel por usucapião (artigo 1287.º, do Código Civil). 4º O direito de propriedade da recorrida prevalece sobre o dos recorrentes uma vez que a R…, LLC apenas adquiriu os lotes três e quatro em fevereiro de 2015 e não goza de posse ou de registo anterior ao do início da posse da recorrida (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil). 5º O direito de propriedade da recorrida é também anterior à data da emissão do alvará de loteamento e da constituição dos lotes 3 e 4. 6º A recorrida não celebrou com nenhuma entidade, pública ou privada, qualquer negócio em que o objeto fosse o imóvel identificado em 1 dos factos provados. 7º Assim, não assiste qualquer razão aos recorrentes quando alegam que a constituição destes lotes e os correspondentes direitos sobre os mesmos adquiridos só poderiam ser anulados por meio de prévia revogação do alvará de loteamento ou pela anulação de tal ato administrativo, o que não ocorreu no caso concreto e que caducou para a recorrida o direito à presente ação. Incompetência absoluta do tribunal em função da matéria 8º O Tribunal a quo, no douto despacho saneador, julgou que é absolutamente competente. Esta decisão foi proferida a 22 de setembro de 2017 e já transitou em julgado. 9º De qualquer modo e caso se entenda ser discutível, na presente data, a competência absoluta do tribunal, sempre se dirá, e sem conceder, que o Tribunal Judicial da Comarca de Faro é o competente em razão da matéria para julgar a presente causa. 10º Na verdade, a ré Al… invocou a violação do seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na providência cautelar. 11º O ato ofensivo deste direito que a ré alegou foi praticado pelos requeridos R…, LLC e A… que ocuparam e demoliram o prédio da Al…. 12º Este ato é substancial e essencialmente praticado por duas entidades particulares e jamais poderá ser considerado um ato administrativo, emanado de entidade pública. 13º É de referir ainda que na presente ação figuram como autores os ora recorrentes por ter sido decretada a inversão do contencioso pelo Tribunal da Relação de Évora em sede de procedimento cautelar. 14º O Tribunal de Faro é, deste modo, absolutamente competente para julgar a presente causa. Ilegitimidade das partes 15º Os autores são partes legítimas quando têm interesse direito em demandar e os réus são partes legítimas quando têm interesse direto em contradizer, o que se verifica no caso dos autos. 16º São os autores, assim, parte legítima. Impugnação da matéria de facto 17º Insurgem-se os apelantes quanto à matéria de facto provada vertida na sentença em crise que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido. 18º A fundamentação da decisão de facto não merece qualquer crítica. 19º Em face da impugnação do julgado de facto, há, pois, que atentar na prova gravada e na sua ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1.ª instância é, ou não, merecedora de reparos dado que, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nessa matéria. 20º Na verdade ao Tribunal da Relação compete apurar da razoabilidade da convicção probatória da 1.ª instância face aos elementos que lhe são apresentados nos autos; o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção mas somente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes no processo, pode exibir perante si. 21º Os recorrentes põem em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que o tribunal a quo manteve como razão da sua convicção, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado na lei (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). 22º O tribunal de 2.ª instância não deve subverter o princípio da livre apreciação da prova; deve apreciar os elementos de prova produzida e apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que em recurso lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável na prova testemunhal gravada e nos outros elementos objetivos constantes dos autos. 23º Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controlo da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal de 1.ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição (crf. Acs. do STJ de 21/1/2002 e 27/9/2005, disponíveis em www.dgsi.pt). 24º Como refere Abrantes Geraldes existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, página 257). 25º O tribunal de recurso só em casos excecionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância. 26º No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto os recorrentes vêm pôr em causa os factos provados quanto à área, confrontações e estado de conservação do prédio descrito a favor da ré na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …. 27º Os recorrentes consideram que todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré são contraditórios, sendo que nenhuma das testemunhas conseguiu descrever ou indicar com a exatidão e precisão exigíveis o local onde alegadamente se situaria o prédio da ré e qual a respetiva área; os depoimentos das diversas testemunhas da ré não são consentâneos no que se refere à área, composição e limites do prédio reclamada pela ré; nenhuma das testemunhas, à exceção da D…, filha da ré e parte interessada, conseguiu identificar com clareza a localização exata do alegado prédio urbano, nem que o mesmo tivesse qualquer logradouro; acresce que se denota um grande nervosismo no depoimento da filha da ré, D…, pedindo para beber água diversas vezes durante o seu depoimento. Quanto ao estado de conservação do imóvel: a testemunha J… indicou que “As casas que lhe foram indicadas como sendo da D. D… ainda estavam habitáveis, mas semiabandonadas, sem portas; a testemunha C… que foi ao local a fim de efetuar um levantamento topográfico há cerca de 2 a 4 anos, referiu que “havia uma ruína no meio dos lotes abandonados, havia lá gatos e a parte de jardim tinha muita erva” e que a “ruína estava abandonada, não estava habitada de certeza; a testemunha D…, filha da ré, afirmou que “A casa estava em condições de habitabilidade” à data da demolição”; a testemunha R…, refere que “os edifícios a norte estavam sem porta e sem janelas e o edifício a sul estava todo revoltado, parecia assaltado”; a testemunha N…, por sua vez, indicou que “deu a volta e entrou pela parte traseira, um dos edifícios tinha uma fachada toda caída, havia dois edifícios velhos, estava tudo fechado, não havia indícios de habitação, havia mato, tábuas com pregos de obra, vidros no chão” e que “a casa não estava em condições de ser habitada”. Quanto ao levantamento topográfico de fls. 355 dos autos entendem os recorrentes que por ter sido elaborado a pedido da filha da ré por topógrafos livremente designados por esta e todos os elementos constantes do documento foram indicados por esta testemunha, que é claramente parte interessada. Por outro lado, os depoimentos dos autores deste levantamento topográfico são inconsistentes e contraditórios. Não lhes assiste, contudo, razão. 28º Da gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a restante prova carreada para os autos, é nosso entendimento não assistir razão aos recorrentes, por se tornar evidente que o juízo formulado pelo julgador a quo se mostra consentâneo com a realidade; a Mma. Juiz a quo dissecou todos os elementos probatórios que lhe foram facultados, tendo a partir deles formado a sua convicção no sentido que entendeu ser o adequado, conforme se acha expresso na respetiva motivação. 29º No que se refere ao levantamento topográfico dever-se-á ter em conta que foi efetuado pela testemunha J…, com colaboração da testemunha R…, ambos topógrafos. O J… explicou as diligências que efetuou, nomeadamente o confronto com o cadastro geométrico, detalhando no levantamento (fls. 355) a realidade que encontrou; assegurou que o prédio possui os limites que assinalou a fls. 355 por referência aos elementos apurados no levantamento efetuado na década de 80, marcados em pontos com coordenadas, marcos geodésicos, que compõem o cadastro; explicou os limites que foram assinalados nesse levantamento, os quais não podem ser alterados, bem como as confrontações do prédio da ré que encontrou, indicando que, para além dos muros laterais (norte/sul), existia um ponto físico natural, a nascente, composto por canas/pitas e talude com abertura pedonal (serventia que ali identificou), sendo que a poente encontrava-se um tapume, mas junto à área que identifica com triângulos (que não pertencerá ao prédio da ré); descreveu a linha divisória que colocou entre as casas existentes, as quais apresentavam características distintas (a nível de materiais e construção) (linha reta composta por tracejado), a qual, segundo relatou, coincide com um talude existente no outro artigo (matricial) de nascente, existindo a poente um tapume (junto à área que retratou com triângulos, para assinalou dessa forma para realçar a não inclusão nos prédios da ré e dos familiares); na deslocação que efetuou ao local constatou que as casas, embora degradadas, eram habitáveis, encontrando-se semi abandonadas; referiu, por último, que, sendo a margem de erro mínima no cadastro realizado (entre 9cm a 2,5 metros), é impossível que o prédio pertencente à ré possua apenas 35m2. A corroborar este depoimento, a testemunha R…, que afirmou que a D… apenas informou qual a confrontação a Norte, tendo os demais limites sido apurados no local, de acordo com os elementos físicos que identificou (talude, pintas, muro, estrada); referiu que confrontou o levantamento com o cadastro geométrico elaborado na década de 80 e chegou à conclusão que existia um prédio urbano “encaixado” entre prédios rústicos, como se documenta a fls.388, confirmando que os tapumes que se encontravam colocados não se localizam na estrema do prédio pertencente à ré; descreveu detalhadamente os procedimentos que levaram à elaboração do cadastro geométrico, garantindo a sua fidedignidade, referindo que a área do prédio pertencente à ré foi encontrada no confronto com tal cadastro e levantamento topográfico que efetuou. Os depoimentos destas testemunhas (J… e R…) não deixam dúvidas acerca da localização, composição e limites do prédio pertencente à ré. 30º Quanto ao relatório pericial, resulta claro do respetivo teor e da resposta ao pedido de esclarecimentos que os Lotes 3 e 4, foram implantados sob o imóvel da Ré, em maior parte o Lote 3, e o Lote 4 em menor área. 31º Também resulta claro que a Sra. Perita utilizou o levantamento topográfico de fls. 355 para realização do seu trabalho. 32º Este facto em nada pode desvalorizar o teor do relatório pericial e esclarecimentos. Assim: 33º O levantamento topográfico em referência foi elaborado por técnicos independentes e de acordo com todas as normas técnicas em vigor. 34º Constitui um elemento objetivo cujo teor foi corroborado pelas testemunhas arroladas pela ré, inquiridas em sede de audiência final. 35º Este documento foi analisado pelo tribunal em sede de inspeção ao local e não foi impugnado pelos autores. 36º Do teor do relatório pericial em referência nos autos resulta que os lotes 3 e 4 foram implantados no imóvel da ré. Também resulta explícita a metodologia utilizada pela Sra. Perita. Quanto à omissão de pronúncia 37º Decorre do disposto na 1.ª parte, da alínea d), do artigo 615.º, do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... 38º Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2, do artigo 608.º, do C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 39º Constituiu hoje entendimento pacífico que as questões referidas na 1.ª parte, da alínea d), do artigo 615.º, do C.P.C. são as respeitantes ao pedido ou à causa do pedido. Na verdade, vem sendo dominantemente entendido que o vocábulo questões não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Tal vício só ocorre, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente. 40º Analisando a douta sentença recorrida não vislumbramos onde é que o tribunal aquo deixou dese pronunciar sobre alguma questão concreta que tenha sido submetida ao seu escrutínio ou então de que dela devesse conhecer oficiosamente: Os autores/recorrentes pretendem que se reconheça ,a título principal, que a ré/recorrida não é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º 1071. No entanto, considerando-se provado que a demandada é proprietária de tal imóvel, nada mais haverá a decidir. 41º Assim, é de concluir que a sentença recorrida não enferma do vício de nulidade que lhe é apontado. Impossibilidade de aquisição por usucapião 42º Antes de mais diga-se, com o devido respeito, que é um vício de raciocínio flagrante concluir-se que da matéria de facto provada resulta que a ré, desde pelo menos o ano de 2012, abandonou o imóvel demolido pelos autores R…, LLC e A…. 43º Por outro lado, entende-se que o artigo 294.º, do Código Civil, não é aplicável ao caso dos autos. Reconhecimento do direito de propriedade dos autores 44º O disposto no artigo 291.º, do Código Civil, não tem aqui aplicação, não só por não existir qualquer declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeitou a bem imóvel mas também porque o regime do artigo 291.º, C.C. só se deve aplicar quando o terceiro de boa-fé não tenha atuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado. 45º Mas mesmo que se entendesse aplicável este regime, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. 46º Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa (a venda, em relação a ele, é res inter alios acta), este poderá reivindicar a coisa, diretamente do comprador, sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu a venda e sem necessidade de promover a prévia declaração judicial de nulidade do respetivo contrato. 47º Sendo o negócio ineficaz em relação ao proprietário, redunda irrelevante a invocação do disposto no artigo 291.º, do C.C.. 48º Face ao exposto, não assiste qualquer razão aos recorrentes. Nestes termos, deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida, julgando-se o presente recurso totalmente improcedente. Assim, se fazendo JUSTIÇA.” Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos (transcrição): 1- Encontra-se registado a favor da ré Al…, através da ap.7 de 17.11.1997, a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, do prédio urbano, sito em Montenegro (próximo da Rua José Saramago), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …. 2- Este prédio urbano encontra-se descrito sob o nº … como um prédio urbano, composto por casas de morada de um pavimento, com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 35m2 e foi desanexado do prédio descrito sob o nº …, a fls. 195, do Livro 8-61, da Conservatória do Registo Predial de Faro. 3- Correspondendo a uma parcela de terreno e casas, com a área total de 517m2, sendo 126,10m2 a área coberta e 390,90m2 a área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro. 4- Cujos limites e confrontações se encontram assinalados a tracejado no levantamento topográfico junto a fls.355, cujo teor se dá por reproduzido. 5- Correspondendo sensivelmente a cerca de metade da área do prédio designado por urbano, constante da planta cadastral do concelho de Faro, elaborada pelos serviços do cadastro geométrico do concelho de Faro, junta a fls.388, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6- Desde pelo menos o ano de 1975 que o prédio urbano apresentava a configuração e os limites referidos e era constituído por logradouro e casas de habitação. 7- Este prédio sempre foi utilizado pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores, como habitação, sendo as casas conservadas e cuidadas pelos mesmos. 8- O logradouro era usado para parqueamento de viaturas e recreação e o pátio para canteiro, cultivo de plantas e criação de animais 9- Entre os anos de 1975 a 1995 foi a residência de D…, filha da ré, que no mesmo habitou com o seu agregado familiar. 10- Entre os anos de 1995 e até pelo menos 2012, a ré e F… cederam, de forma temporária, o gozo do prédio a terceiros. 11- Estes atos foram praticados pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores à vista de toda a gente, sem oposição e de forma ininterrupta. 12- Com a intenção e convicção de que o prédio lhes pertencia. 13- Antes da demolição efetuada pelos autores as casas existentes no prédio não estavam habitadas mas encontravam-se em razoável estado de conservação. 14- A ré não vendeu ou alienou por qualquer forma o referido prédio. 15- Encontrava-se registada a favor da autora R… a aquisição, por compra, do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio n…. 16- E do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio. 17- Os quais adquiriu por escritura de compra e venda, outorgada em 06.02.2015, no Cartório Notarial a cargo do notário Luís Valente, em Faro. 18- No âmbito do processo de insolvência nº 1834/13.1 TBLLE, que correu termos no 1.° juízo do Tribunal Judicial de Loulé referente a S…, Lda. 19- Tendo a administradora da insolvência atestado, no auto de arrematação, após a apreensão dos mesmos no processo de insolvência, de que os referidos lotes de terreno foram adquiridos no âmbito de tal processo por proposta de maior preço válida apresentada. 20- Após a aquisição dos referidos Lotes a autora requereu na Câmara Municipal de Faro o licenciamento para obras de demolição, originando os processos nº 13/2015/23010 e n. ° 13/2015/231 10. 21- Os quais foram deferidos, dando origem aos Alvarás de Obras de Demolição nº 2 e 3/2016, respetivamente, com início em 17.03.2016 e Termo em 08.04.2016. 22- Os lotes 3 e 4 têm origem no Alvará de Loteamento nº …. 23- Desse Alvará de Loteamento consta que "Nos termos do artigo vigésimo oitavo do Decreto-Lei quatrocentos e quarenta e oito barra noventa e um de vinte e nove de Novembro, é emitido o alvará de loteamento número cinco barra dois mil em nome da S…, Limitada, com sede na Avenida Sá Carneiro, …, contribuinte fiscal número …, como promotora e executora da urbanização de um prédio rústico, no Sítio do Montenegro com a área de dez mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, que confronta do norte com caminho, E… e outros, sul com caminho, F… e outros, nascente com caminho, J… e outros e poente com M… e outros, inscrito na respetiva matriz predial a parte rústica sob os artigos …, ambos da Secção O do Montenegro, e a urbana sob os artigos …, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro sob os números …. O loteamento e os projetas definitivos das obras de urbanização foram aprovados em reuniões realizadas a dez de agosto de mil novecentos e noventa e nove e nove de maio de dois mil e são em local que possui Plano Diretor Municipal e foi cumprida a Portaria mil cento e oitenta e dois barra noventa e dois e o mesmo possui as seguintes características: - São constituídos seis lotes destinados a moradias unifamiliares e três lotes destinados a edificações multifamiliares com quatro pisos. (. . .) Lote numero três - com a área de quinhentos e setenta e três virgula zero cinco metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior. Lote número quatro - com a área de quinhentos e sessenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior." 24- O loteamento incidiu sobre um terreno destinado a construção urbana, com a área total de 1 0.367m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, antiga freguesia de São Pedro, Faro, sito em Montenegro, formado pela anexação dos prédios nºs …, todos situados no Montenegro, antiga freguesia de São Pedro, concelho de Faro, prédios que se passa a descrever: - prédio urbano nº …, descrito como casas de morada de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área de 37m2; - prédio rústico nº …, descrito como terra de cultura com figueiras, com a área de 4990m2; - prédio rústico nº …, descrito como terra de cultura com figueiras, com a área de 4710m2; - prédio urbano nº …, descrito como edifício de um pavimento composto por três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2 (área coberta 35m2 e descoberta 595m2). 25- Do prédio descrito sob o nº … foram desanexados os prédios nº … e … com a área de 5113,10 m2. 26- O remanescente do prédio n… foi anexado ao prédio …, formando o prédio nº …. 27- Os lotes três e quatro sobrepõem-se sob o prédio urbano identificado em 1.,conforme levantamento topográfico de fls.355, cujo teor se dá por reproduzido. 28- O lote 3 apresenta a área e as confrontações assinalados a azul no anexo ao relatório pericial, a fls.602vo/603vo, cujo teor se dá por reproduzido. 29- O lote 4 apresenta a área e as confrontações assinalados a amarelo no anexo ao relatório pericial, a fls.602vo/603vo, cujo teor se dá por reproduzido. 30- A Câmara Municipal de Faro, referindo-se ao loteamento com o alvará …, certificou, a pedido da ré, que "O artigo matricial …, antigo … da freguesia do Montenegro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº … da extinta freguesia de São Pedro, indicado pela exponente, não se encontra referenciado em nenhum documento do citado processo administrativo". 31- Correu termos no 1° Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Faro procedimento cautelar de embargo de obra nova, com o nº789/16.5T8FAR, no âmbito do qual foi proferida pelo Tribunal da Relação de Évora decisão, transitada em julgado em 20.12.2016, na qual se decidiu: "Concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por Al…, com ratificação do embargo de obra nova por esta efetuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos R…, LLC e A… a suspender de imediato a obra e a proceder a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontrava-o antes do inicio dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-Ia como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em Montenegro (próximo da Rua José Saramago freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …. da antiga freguesia de S. Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n…., com a área total de 517m2 correspondendo a 126.10m2 de área coberta e 390.90m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro, confrontando do norte com lote 4, do sul com lotes 1 e 2, do nascente com M… e do poente com rua, estando os respetivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fs. 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso". 32- Apesar da decisão decretada, os autores continuaram a construção da obra embargada, não suspenderam os trabalhos referentes à mesma, nem procederam à reconstrução das paredes e do telhado do prédio nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. 33- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 24.04.2017, outorgada no Cartório Notarial de Olhão, a autora R…, l.lc declarou vender a T…, que declarou aceitar, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, designando por "lote quatro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n…, inscrito na matriz sob o art° …. 34- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 02.03.2017, outorgada no Cartório Notarial de Olhão, a autora R…, l.lc declarou vender a I…, que declarou aceitar, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, designando por "lote três", descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n… inscrito na matriz sob o art° …. Factos não provados Não se deixaram de provar quaisquer factos com relevo para a decisão. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: 1.º recurso: 1.ª Questão - Saber se há incompetência material. 2.ª Questão – Saber se há ilegitimidade passiva dos recorrentes. 2.º recurso: 1.ª Questão - Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia. 2ª Questão – Saber se caducou o direito de ação da R. 3.ª Questão – Saber se devem ser alterados para não provados os factos constantes dos pontos 3 a 13 e 27 a 29 dados como provados. 4.ª Questão – Saber se a R adquiriu por usucapião o prédio em causa. 3 - Análise dos recursos. 1.º recurso: 1ª Questão- Saber se há incompetência material. A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição (artigo 64.º do CPC - Competência dos tribunais judiciais: São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional). Já o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo essa relação jurídica assumir a natureza administrativa e o litígio que lhe subjaz situar-se no âmbito da previsão do art.º 4.º do ETAF. Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91), para aferir se a situação é disciplinada por normas de direito administrativo e, nesta indagação, importa considerar os “termos em que foi proposta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal (…) afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.” Os recorrentes defendem a incompetência material do tribunal comum para esta ação, alegando que, uma vez que a recorrida defende que o seu imóvel foi indevidamente englobado na área do loteamento aprovado pelo alvará n.º 5/2000 de 30.08.2000 (o que foi confirmado pela perícia) o ato que alegadamente põe em causa o direito da mesma é um ato administrativo e, na eventualidade de se considerar que o ato de licenciamento se encontrava eivado de vício de violação de lei, o mesmo estaria sujeito ao regime da revogação previsto no n.° 1 do artigo 141.° do Código do Procedimento Administrativo então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de janeiro, pelo que a competência para a apreciação da legalidade de atos administrativos dos tribunais administrativos. Mas não tem qualquer razão, pois, em primeiro lugar, estamos perante uma acção-reação ao procedimento cautelar (foi proferida decisão que decretou a providência cautelar e declarou invertido o contencioso, e os requeridos intentaram esta ação que pretende impugnar a existência do direito acautelado naquele procedimento cautelar) que correu termos no tribunal comum e aí não foi levantada tal questão, ficando estabilizada a competência material (não se vê – nem os recorrentes explicam - como poderia se intentada no tribunal administrativo uma ação que é a “continuação” de outra do tribunal comum). Em segundo lugar, não colhe o argumento de que é o ato administrativo que viola o eventual direito da requerida. O alvará de licença de operação de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos é o documento que permite a constituição de lotes e/ou a execução das obras, ou seja, permite o início das obras e define a sua execução, nada mais. Não é o ato de licenciamento que tem a virtualidade de criar ou suprimir direitos. Finalmente, a apreciação da causa convoca normas de direito privado. Nem a causa de pedir, nem o pedido, nem os sujeitos apontam para a natureza administrativa da ação: pretende-se o reconhecimento da inexistência do direito acautelado, que é o direito de propriedade adquirido por usucapião do prédio urbano, com sujeitos de direito privado. Donde, não estamos no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal [artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2 (com as sucessivas alterações), caindo assim na alçada dos tribunais judiciais comuns (artigo 64.º do CPC). Não há incompetência material. Em suma: Improcede nesta parte o recurso. 2.ª Questão – Saber se há ilegitimidade passiva dos recorrentes. Ligada à questão da incompetência, levantam os recorrentes a questão da sua ilegitimidade passiva no procedimento cautelar e consequentemente nesta ação, defendendo que, por força da violação do direito da R, ora recorrida e o ato alegadamente ofensivo do seu direito ser um ato administrativo, emanado de uma entidade pública, nomeadamente, da Câmara Municipal de Faro, nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 2 do CPTA, a parte que deveria ter sido demanda seria a pessoa coletiva de direito público da qual emanou o ato administrativo, que detém a legitimidade passiva, ou seja a Câmara Municipal de Faro. Concluem pela sua ilegitimidade e absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 279.º do CPC. Também aqui sem qualquer razão. Tal como vimos e como resulta do enquadramento da ação em causa, supra exposto, não colhe a tese dos recorrentes quanto à alegada natureza administrativa do ato ofensivo da propriedade. De resto, parecem esquecer os recorrentes que estamos perante uma ação intentada pelos próprios e já não o procedimento cautelar, onde aliás não levantaram tal questão. Consequentemente improcede também nesta parte o recurso. 2º recurso: 1.ª Questão - Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia. Vem os recorrentes alegar que foi omitido o conhecimento dos seus pedidos, relativos ao reconhecimento do direito de propriedade. Efetivamente, na petição inicial é formulado – entre outros - o pedido: “se reconheça que a autora "R…, LLC" é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrém dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874.° e seguintes do Código Civil: (…).” Alegam os recorrentes que a sentença se limitou a julgar a ação improcedente e absolveu a ré dos pedidos, sem se pronunciar em concreto quanto ao seu direito de propriedade. Vejamos: Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão. Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143) As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (Acórdão do STJ de 16.04.2013 proferido no processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). Ora, na decisão recorrida, o tribunal a quo apreciou a questão em causa, na medida em que tal pedido decorre da análise e conclusão correspondente ao direito por usucapião reconhecido à R. Ou seja, os recorrentes discordam do mérito da decisão. Tanto basta para a improcedência da invocada nulidade. 2.ª Questão – Saber se caducou o direito de ação da R. Vem os recorrentes invocar que se verificou a caducidade do direito de ação da R no que se refere ao pedido de revogação, anulação ou reconhecimento de nulidade do ato administrativo de licenciamento do loteamento, bem como a constituição dos lotes e das respetivas edificações, pois a inscrição predial de um lote de terreno no âmbito da inscrição da constituição de um loteamento devidamente licenciado não pode ser cancelada sem que seja previamente cancelada a inscrição do loteamento que lhe deu origem e a R nunca intentou qualquer ação nos tribunais administrativos para anulação do alvará de loteamento e a existir qualquer vício do ato de licenciamento do loteamento, já há muito que se encontraria sanado pelo decurso do tempo, de acordo com o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 168.º do CPA. Os recorrentes no recurso da sentença insistem na questão da competência administrativa e na necessidade de “atacar” o ato administrativo para fazer valer o direito acautelado pela providência. Pelo que, defendem, na sequência desse entendimento-pressuposto, que a constituição destes lotes e os correspondentes direitos sobre os mesmos adquiridos só poderiam ser anulados por meio de prévia revogação do alvará de loteamento ou pela anulação de tal ato administrativo. Para concluírem que, a existir qualquer vício do ato de licenciamento do loteamento, já há muito que se encontraria sanado pelo decurso do tempo, de acordo com o disposto nos art.ºs 58.º, 59.º e 168.º do CPA. A R nunca intentou qualquer ação nos tribunais administrativos para anulação do alvará de loteamento e, por isso, concluem que se verificou a caducidade do direito de ação da R no que se refere ao pedido de revogação, anulação ou reconhecimento de nulidade do ato administrativo de licenciamento do loteamento, bem como da constituição dos lotes e das respetivas edificações. Ora, esta conclusão dos recorrentes não é válida, desde logo porque pressupõe a validade de toda a sua “tese” relativa à necessidade da R recorrer aos tribunais administrativos para defesa do seu direito, tese que já afastámos antes. Aliás esta questão sempre seria uma questão nova e, como tal, insuscetível de conhecimento. 3.ª Questão – Saber se devem ser alterados para não provados os factos constantes dos pontos 3 a 13 e 27 a 29 dados como provados. Os recorrentes propõem-se impugnar a matéria de facto. Alegam que, face a prova testemunhal, documental e pericial, produzida em sede de audiência de julgamento, impunha-se ao tribunal considerar como não provados os factos constantes dos pontos 3 a 13 e 27 a 29, da fundamentação de facto da douta sentença. E ainda que, atenta a prova produzida, deveria ter considerado provado que os lotes três e quatro, forma legalmente adquiridos pela autora R…, LLC. Porém entendemos que não cumpre o ónus respetivo. Nos termos do art.º 640.º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…). Esta exigência de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova. (neste sentido, Acórdão do STJ de 19.02.2015, Relatora: Maria dos Prazeres Beleza, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1) Ora, não cumpre este ónus o recorrente que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em blocos ou temas de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna, do que decorre a rejeição do recurso na parte afetada. (neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 05.09.2018 proferido no processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2) É o que se passa no nosso caso. Com efeito, os recorrentes limitam-se a descrever a sua posição sobre a apreciação das provas por referência a temas da matéria de facto. E mesmo quando criticam a natureza e o teor de alguns depoimentos e o alcance da prova pericial e documental não fazem qualquer ligação com os factos concretos que entendem incorretamente julgados, ou seja, fazem uma análise em termos genéricos. Esta forma de impugnação da matéria de facto sendo, sem dúvida, mais fácil e expedita, não é a legalmente imposta. A ideia legal da impugnação implica a confrontação específica e concreta das provas, com as alegadas “patologias” de cada facto impugnado. E estas omissões não são apenas omissões relativas às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto do mesmo, pelo que, ainda que se considere que não é de exigir nas conclusões, a reprodução do que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto encontramos os pontos referidos. Como refere Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, páginas 158 e 159), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar “ (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” O não cumprimento dos ónus impostos à recorrente implica a rejeição do recurso, sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento. (neste sentido, Abrantes Geraldes, Ob. cit., página 138 e Amândio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, página 157, nota 333 e Acórdão do STJ de 27.09.2018, Relator Sousa Lameira, processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 e Acórdão do STJ de 03.10.2019, Relatora Maria Rosa Tching, processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2);. Pelo exposto, decide-se rejeitar, nesta parte, o recurso interposto. 4.ª Questão – Saber se a R adquiriu por usucapião o prédio em causa. Finalmente, os recorrentes põem em causa a sentença, na parte em que conclui que, está indiciado o direito de usucapião da R: Alegam que desde, pelo menos, o ano 2012 a R abandonou o prédio e, por isso, perdeu a posse; A aquisição por usucapião da parcela de terreno acima descrita constitui uma verdadeira operação urbanística, na medida em que vem criar um novo prédio e, face às limitações impostas à validade das operações urbanísticas, não podem os atos de posse, baseados num facto proibido pelas leis de loteamento, permitir uma aquisição por usucapião, na medida em que são contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil) e, consequentemente, nulos. E que os prédios cuja propriedade os AA reclamam encontram-se registados a seu favor, por isso, são terceiros adquirentes de boa fé, merecendo portanto, a proteção que lhe é conferida pelo art.º 291.º do Código Civil, a qual deveria ter sido reconhecida pelo tribunal a quo e, em consequência, deveria ter sido reconhecido o direito de propriedade dos AA. Vejamos: Quanto à questão do “abandono”, verificamos que não está demonstrada na matéria de facto (note-se, aliás, que ficou demonstrado um ato próprio da convicção da propriedade: “cederam, de forma temporária, o gozo do prédio a terceiros”), pelo que improcede tal argumento. Também é de afastar o argumento de que a usucapião da parcela em causa não é admissível, por “criar uma operação urbanística sem prévio procedimento administrativo, ou seja, contrariando as disposições imperativas urbanísticas nomeadamente o DL n.º 555/99 de 16.12. Vejamos porquê: Não tem sido pacífica na doutrina a questão da conjugação das normas de natureza administrativa referentes ao loteamento urbano com as disposições do Código Civil a respeito da usucapião. Mas o entendimento maioritário tem sido no sentido da irrelevância dessas normas de natureza administrativa face à natureza originária da aquisição da propriedade pela usucapião. Neste sentido, por exemplo, Durval Ferreira (“Posse e Usucapião – Loteamentos e Destaques Clandestinos” in Scientia Juridica, Tomo LII, n.º 295, Janeiro/Abril 2003, página 100 e seguintes, sendo este artigo praticamente reproduzido pelo mesmo autor in Posse e Usucapião, 3.ª edição, página 525 e seguintes, cujo argumento é o de que sendo a posse “agnóstica”, não sendo legítimo ou curial distinguir entre posse “justa ou injusta”, consoante exista, ou não, justa causa possessionis, sendo, pois, indiferente o que quer que historicamente estiver para trás dessa posse e no confronto entre o interesse público que as leis referentes ao destaque e ao loteamento visam satisfazer e o interesse público que também é a razão de ser da posse e da usucapião – na medida em que conferem certeza à existência de direitos sobre as coisas e respetiva titularidade – será de atender a este último, sendo imputável à Administração o facto de não ter atuado atempada e preventivamente por forma a impedir a consolidação de uma situação prejudicial ao ordenamento do território: “dormientibus non sucurrit jus”. Em sentido diverso, argumenta-se que se as normas relativas ao ordenamento do território proíbem os loteamentos ou destaques ilegais, enquanto resultado, esse resultado não pode ser alcançado por meios indiretos e, por outro, que a vontade necessária para adquirir por usucapião fica, digamos assim, “contaminada” se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas, como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fracionamento de prédios e que apesar da lei atribuir, por via do reconhecimento da usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, uma importância tal à consolidação de uma situação de facto existente que ultrapassa diversos óbices legais normalmente os interesses subjacentes a essas normas, ainda que de ordem pública, não afetam terceiros, podendo dizer-se que esse interesse se reduz aos próprios interessados, em cada caso concreto, devendo prevalecer o interesse no correto ordenamento do território e na legalidade urbanística, pelo que, não podem os atos de posse baseados num facto proibido pelas leis de loteamento permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil) - neste sentido, por exemplo, António Pereira da Costa, “Loteamento, Acessão e Usucapião: Encontros e Desencontros” in Revista do CEDOUA, n.º 11, Janeiro de 2003, página 95 e seguintes. Recentemente surgiu uma terceira posição, que defende que pode haver posse (formal) em termos de direito de propriedade sobre uma parte de uma coisa ainda não autonomizada, pelo que nada obsta a que uma parcela de terreno possa ser objeto de posse e que, uma vez verificados os requisitos legais, seja invocada a usucapião, apesar de não haver prévio destaque, mas a usucapião não poderá valer como válvula de escape para adquirir um direito que, de outro modo, seria insuscetível de aquisição, sob pena de se deixar entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta e conclui que, nas situações em que a usucapião seja invocada em relação a partes de prédios nos quais se localiza uma edificação ou em que o interessado vise expressamente ou concludentemente destinar a edificação, será essencial a indagação do respeito pelos ditames jus-urbanísticos, já que um reconhecimento genérico de situações de usucapião parcial, sem averiguação da possibilidade de sujeição a essas regras, implica, com grande probabilidade, a regularização de edificações nelas existentes em desrespeito das exigências urbanísticas aplicáveis e por isso a solução passaria, assim, pela obrigação das entidades competentes, antes de se decidirem pelo reconhecimento de uma aquisição parcelar por efeito da acessão industrial imobiliária ou de usucapião, deverem certificar-se de que não irá consolidar-se uma situação desconforme com as regras que limitam o fracionamento de prédios rústicos, bem como com as que regulam as operações de fracionamento para fins urbanísticos - vide Mónica Jardim e Dulce Lopes, “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque” in O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais, Coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Dezembro 2010, Almedina, Coimbra, página 806 e seguintes. Na jurisprudência, no sentido de que, sendo a usucapião uma forma originária de aquisição do direito, não pode ter como obstáculo a violação dos normativos de natureza urbanística, vejam-se, os Acs. STJ de 04.02.2014, Proc. nº 314/2000.P1.S1. de 18.02.21 proc. nº 20592/16.1T8SNT.L1.S1 (relator: Nuno Pinto de Oliveira) e de 06.04.2017, proc. nº 1578/11.9TBVNG.P1.S1 (relator: Nunes Ribeiro), onde se pode ler o ss.: “A eventual nulidade decorrente de ilegal fraccionamento de um prédio não constitui, por si só, fundamento para recusar a usucapião, porquanto nenhum dos diversos e sucessivos diplomas legais sobre a matéria do loteamento urbano, veio impedir a possibilidade de invocação da usucapião sobre os lotes de terreno resultantes do loteamento ilegal. (…) Entender que a posse, baseada em acto ou facto proibido por normas imperativas do loteamento urbano (ou do destaque), é insusceptível de conduzir à aquisição da propriedade por usucapião abstrai da realidade económica e social do nosso país, onde especialmente no interior norte e centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos dos acervos das heranças, ainda é ou era feita “de boca” e posteriormente “legalizada” com suporte na usucapião.” E acentua o citado acórdão “não se argumente (…) com o interesse público que as leis referentes ao loteamento visam satisfazer. É que também as regras da usucapião são determinadas por razões de interesse público consistente na defesa da paz pública e por - como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, pag 65 - «ponderosas razões de ordem económico-social». Nem se afirme, por outro lado (como neste último douto acórdão, citando um tratadista sobre esta problemática), que, diferentemente das normas sobre loteamento, os interesses subjacentes à usucapião não afectam terceiros, reduzindo-se apenas aos próprios interessados, em cada caso concreto. Porque isso é esquecer, salvo o devido respeito, que a usucapião também pode ser invocada «pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado», como explicita o art.º 305.º, nº 1 do C. Civil, aplicável ao instituto da usucapião por força do estatuído no art.º 1292.º do mesmo Código. A defender a posição contrária, por exemplo os Acórdãos de 19.10.2004, processo 04B3293, de 03.12.2009, processo 1102/03.7TBILH.C1.S1, de 02.02.2010, processo 1816/06.0TBFUN.L1.S1, de 16.03.2010, processo 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133), de 01.06.2010, processo 133/1994.L1.S1, de 19.04.2012, processo 34/09.0T2AVR.C1.S1, de 13.02.2014, processo 1508/07.2TCSNT.L1.S1, de 06.03.2014, processo 1394/04.4PCAMD.L1.S1, de 20.05.2014, processo 11430/00.8TVPRT.P1.S1. Seguimos o entendimento maioritário que tem sido no sentido da irrelevância dessas normas de natureza administrativa urbanística, face à natureza originária da aquisição da propriedade pela usucapião. Mas, acontece que no nosso caso, o terreno em causa que a requerida terá adquirido por usucapião corresponde a uma parte do loteamento invocado pelos AA que foi submetido à análise das normas administrativas, tendo sido objeto de aprovação. Ora, se assim é, sabemos que não existiam condicionantes de natureza urbanística, ou seja, não há violação dos normativos de natureza urbanística. Pelo que este argumento também não obsta ao reconhecimento da usucapião. Finalmente, quanto ao argumento dos recorrentes de que os prédios cuja propriedade é reclamada se encontram registados a seu favor e por isso são terceiros adquirentes de boa fé, merecendo portanto, a proteção que lhe é conferida pelo art.º 291.º do Código Civil, cabe dizer o seguinte: Não se percebe a referência ao art.º 291.º do CC, já que o mesmo prevê uma situação de nulidade e não se vislumbra que seja esse o caso. Por outro lado, como refere Oliveira Ascensão (“Direito Civil – Reais, página 367), “a usucapião está na base de toda a ordem imobiliária, valendo por si em nada sendo prejudicado pelas vicissitudes registrais”. De resto, o registo não é constitutivo de direitos, é apenas declarativo, já que o seu primeiro fim é, precisamente, dar publicidade à situação jurídica dos prédios, e não atribuir a propriedade à pessoa que nele aparece inscrita como proprietária, pois a titularidade do direito de propriedade advém da própria validade de aquisição, não da inscrição do registo. É pacífica a jurisprudência de que a presunção que decorre do registo predial ( do art.º 7.º do CRP) se limita à titularidade do direito inscrito, mas não abrange as respetivas áreas, limites ou confrontações - neste sentido, Acórdão do STJ de 21.06.2016, (relator: Manso Raínho) e Acórdão do STJ de 11.02.2016, (relator: Lopes de Rego) e, na doutrina, Seara Lopes, “ Direito dos Registos e do Notariado “, Almedina, 3.ª edição, página 360. Tanto basta para se concluir que o registo de aquisição dos AA também não obsta à usucapião em causa. Em suma: Improcede totalmente o recurso. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam as juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 29.04.2021 Elisabete Valente Ana Margarida Leite (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05). Cristina Dá Mesquita (Votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A, do Dec.Lei nº 10-A/2020 de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.Lei nº 20/2020 de 01/05). |