Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2626/06-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
I – Numa expropriação por utilidade púbica, “justa indemnização” será aquela que coloque o expropriado numa situação idêntica à de outrem cujo prédio não foi objecto de expropriação, na mesma zona.

II – Para fixar a “justa indemnização” rege prioritariamente o critério da edificabilidade.

III – O critério do rendimento é subsidiário, só devendo ser aplicado se de todo se revelar impossível aplicar o critério fiscal aludido no artigo 27ºn nº 1, do C.E..
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2626/06 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I – RELATÓRIO

Pelo despacho n° … de …, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR n° … suplemento, II série, de …, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação da parcela n° …, com área total de 23.563 m2, desanexada do prédio misto sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 101 da secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 01900/130596, parcela essa necessária á construção do IC – 4 – Lagoa/Alcantarilha e ligação Lagoa/Silves.
Iniciada pela entidade expropriante - o Instituto de Estradas de Portugal - o processo com vista à expropriação, procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e foi constituída a arbitragem, tendo os árbitros, depois de classificarem o solo da identificada parcela como "solo para outros fins", atribuído o valor de € 133.392.
Esta decisão arbitral veio a merecer recurso da parte da entidade expropriante, no qual pugna por um valor de € 98.507,00.
Por seu turno, os expropriados, “A” e outro também recorreram e depois de considerarem que o terreno em causa deveria ser classificado de "solo apto para a construção" e que devia ser valorizado o prejuízo decorrente da existência de servidão não aedificandi, pugnam por um valor de esc. 165.647.890$00.
Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. Peritos (do Tribunal e da Expropriante) apresentado o relatório de fls. 290 e segs. no qual atribuíram o valor € 101.531,70, com o esclarecimento inserido a fls. 471.
O Perito do expropriado, no entanto, apresentou o relatório a fls. 351 e segs.
Seguidamente e, após as alegações da expropriante e expropriados, foi proferida sentença, que depois de classificar a parcela como "solo apto para outro fins " e acolher o relatório dos peritos de fls. 290 e segs. atribuiu o valor € 101.531,70 à indemnização pela expropriação.

Os expropriados não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso, os expropriados concluem, em resumo:
1- O Tribunal recorrido não atendeu à generalidade dos factos relevantes que resultam demonstrados nos autos e cuja importância é decisiva para a fixação da justa indemnização neste processo, assim, por exemplo: a) considerou-se, erradamente, que esta parcela se integra na Reserva Ecológica Nacional- REN; b) ignorou-se a existência de infra-estruturas urbanísticas no prédio em que se integra a parcela expropriada; c) desvalorizou-se totalmente a localização da parcela expropriada, a zona envolvente e o valor imobiliário da zona em que esta parcela se integra; d) não foi considerada a capacidade edificativa prevista no PDM de …, quando é a própria entidade expropriante e os Peritos designados pelo Tribunal que reconhecem expressamente que esta parcela tinha efectivamente essa capacidade.
2- O tribunal recorrido o critério indemnizatório essencial adoptado pelo CE e constitucionalmente tutelado: a justa indemnização deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado e este critério afasta qualquer outro que impeça essa valor ( art. 23 n° 5. do CE)
3- O tribunal recorrido ignorou outros meios de prova, esquecendo que a avaliação efectuada por esses peritos é meramente instrutória, não devendo ser seguida pelo Tribunal quando os critérios aí utilizados não respeitem as exigências legais e constitucionais quanto à justa indemnização.
4- Para além da violação do PDM de …, do Código das Expropriações e do direito fundamental dos expropriados a uma justa indemnização ( art. 62 nº 2 da Constituição), o critério indemnizatório adoptado na sentença recorrida envolve uma gritante e intolerável violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.
5- Existe erro de julgamento, porque ao contrário da sentença recorrida a classificação da parcela expropriada face ao CE não é uma questão central e fundamental para a fixação da justa indemnização devida aos expropriados, pois a parcela tem uma efectiva aptidão edificativa, que lhe é reconhecida pelo PDM de …, e que deve, necessariamente, ser ponderada independentemente dessa classificação que reveste sempre uma natureza instrumental face ao fim último deste processo expropriativo: fixar a justa indemnização devida aos expropriados.
6- Em segundo lugar, a parcela expropriada não estava integrada na REN, como erradamente se considerou na sentença recorrida.
7- Em terceiro lugar, a classificação da parcela expropriada como solo para outros fins não é imposto pelo facto de o PDM de … a classificar como zona de recursos naturais e de equilíbrio ambiental - área de interesse agrícola, pois ao contrário do erro cometido na sentença recorrida, o PDM de … não estabelece um regime de proibição genérica de construção naqueles espaços, permitindo expressamente construções.
8- Estamos assim, perante uma capacidade edificativa que resulta das normas jurídicas aplicáveis ( PDM de …) e que foi expressamente confirmada e aceite pela entidade expropriante no art. 10° da sua resposta ao recurso do acórdão arbitral interposto pelos expropriados a fls. 157-158 dos autos e pelos Peritos designados pelo Tribunal ( na resposta aos Quesitos 6° e 6° 1 da entidade expropriante a fls. 300 dos autos).
9- Deste modo, a interpretação do art. 25 n° 2 do CE no sentido de que não são indemnizáveis como solos aptos para construção aqueles solos que, para além de serem servidos por alguma infra-estrutura urbanísticas, gozam de uma expressa capacidade edificativa conferida pelo PDM é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade ( art. 13° , 266° e 62 da Constituição).
10- Nestes termos a parcela expropriada deverá ser classificada como "apto para a construção" não só porque é a própria Administração Pública que reconhece essa aptidão edificativa a esse terreno no PDM (art. 25 n° 2 do CE), cfr. neste sentido as referências doutrinais e jurisprudência nas pags. 21 e 22 das Alegações - mas também porque, nos termos do art. 25 n° 2, a - do CE, a parcela expropriada é servida pelas principais infra-estruturas urbanísticas.
11- Acresce que a parcela expropriada se situa numa zona urbanisticamente infraestruturada e edificada, junto a um núcleo urbano e com uma envolvência de moradias e de empreendimentos turísticos de grande qualidade, o que por só, constitui um factor de valorização como solo com uma efectiva ou próxima aptidão edificativa ( neste sentido os Acs. do Tribunal Constitucional n° 52/90 e 114/2005).
12- Esta conclusão é ainda imposta pelo regime indemnizatório previsto no art. 26 nº 12 do CE, que, relevando a envolvente do solo expropriado, visa precisamente, em nome dos princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos ( art. 13° da Const.) da proporcionalidade (art. 266 n° 2 da Const.) e da justa indemnização ( art. 62° da Const.) evitar que situações estruturalmente idênticas sejam objecto de tratamento diferenciado ou que, classificado um solo com restrições urbanísticas, venha depois a Administração Pública expropriá-la para fins urbanísticos.
13- Por último. A capacidade edificativa da parcela expropriada resulta, ainda, do facto de a parcela ter sido expropriada para a instalação de vias de comunicação. Trata-se, efectivamente, da afectação de um terreno a uma infra-estrutura urbanística , isto é , a fins que nada têm a ver com a agricultura , ou com um terreno que face ao PDM em que se insere, está classificada como área interesse agrícola. Para além de que essa via de comunicação não representa uma intervenção urbanística isolada, pois há um efectivo contexto urbano envolvente.
14- O Tribunal recorrido não atribuiu qualquer indemnização pelas parcelas sobrantes oneradas pelas servidões non aedificandi. Esta conclusão e interpretação normativa do Tribunal recorrido viola claramente a Constituição, designadamente os princípios e direitos fundamentais da igualdade, do Estado de Direito, da proporcionalidade, da justiça e da proibição do enriquecimento sem causa da comunidade e das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (arts. 2° , 13° , 62 n° 2 e 266 da Constituição).
15- O Tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente a jurisprudência fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 7/2001 , pois, ao contrário do que aí se determinou, entendeu que a actualização da indemnização fixada não abrange a quantia já depositada pelo expropriante. De facto, não é esta a jurisprudência que resulta fixada daquele aresto jurisprudencial que, diferentemente do decidido na sentença recorrida, determinou que a actualização da justa indemnização é feita desde a declaração de utilidade pública até ao levantamento pelos expropriados da quantia sobre que existe acordo entre as partes nos termos do art. 52 n° 3 do CE e, daí em diante, até à decisão final, deduzindo-se a quantia já entretanto recebida pelos expropriados, em nada dependendo da quantia depositada pela entidade expropriante.
16- A justa indemnização deve "corresponder ao valor de mercado do bem expropriado e este critério afasta qualquer outro que impeça esse valor ( art. 23 n° 5 do CE e os registos jurisprudenciais /doutrina de pags. 38 e segs. Alegações) sendo aplicável independentemente da classificação dos solos expropriados.
17- A justa indemnização devida aos expropriados deve, conforme se referiu, corresponder ao valor de mercado do bem ( art. 23 n° 5 do CE) pelo que, não tendo a sentença recorrida aplicado este mesmo critério indemnizatório e porque a única avaliação que consta dos autos com base no valor de mercado de terrenos idênticos e situados na mesma zona, devidamente documentado e demonstrado, respeitando os critérios legais e constitucionais é do Perito Eng. … (Cenário 3) deve ser a esse cálculo e valor que este Tribunal deve aderir ( o valor indemnizatório calculado por aquele Perito aplicando o critério do valor do mercado é de € 329.911- cfr. fls. 376 dos autos).
18- Se assim não se entender, deverá ser adoptado o valor e metodologia indemnizatórios seguidos por aquele Perito Eng. … no Cenário 2 ponderado, isto é, relevando-se a efectiva capacidade edificativa da parcela expropriada face ao PDM de … que, conforme se demonstrou, existe e foi reconhecida pelos senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante. O valor indemnizatório calculado por aquele Perito, ponderado a capacidade edificativa da parcela expropriada face a o PDM de …, é de € 395,255 ( cfr. fls. 374-375 dos autos).
19- Saliente-se que, em qualquer dos cenários indemnizatórios, deve ser igualmente atribuída uma indemnização pela desvalorização das parcelas sobrantes contíguas à parcela expropriada que ficam submetidas a faixas non aedificandi que já foi ponderada pelo Perito Eng. … em cada um dos cenários ponderados e analisados.
20- A justa indemnização devida aos expropriados deve ser actualizada desde a data da declaração de utilidade pública desta expropriação até à data da efectiva disponibilização desse montante indemnizatório aos expropriados e de acordo com a metodologia que se deixou exposta (cfr. supra n° 18) Só, assim, será conseguida uma indemnização justa (art. 24 do CE).

O IEP contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II - Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Por despacho de … do Secretário de estado Adjunto e Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n° … de …, foi declarada a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC 4 – Alcantarilha/ Lagoa - Ligação a Silves.
2- Entre os terrenos cuja "Declaração de Utilidade Pública" foi aí declarado figuram as seguintes parcelas:
N° …, com área total de 23.563 m2, desanexada do prédio misto sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 101 da secção B e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01900/1305-96.
3- Os expropriados são proprietários do prédio supra referido.
4- Em 30/1/2002 realizou-se a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- O Acórdão Arbitral fixou por unanimidade, o valor da indemnização devido aos expropriados pela expropriação da parcela em € 133.292 o montante da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela em causa.
6- No relatório de avaliação de fls. 290 e segs, com esclarecimentos de fls. 471 e segs. os srs. Peritos fixam, por maioria, apresentando o perito (dos) expropriados relatório próprio a fls. 351 e segs. (concluindo pelos valores mencionados a fls. 377) o valor da indemnização pela expropriação. da parcela em causa em € 10 1.531. 70.
7- No Relatório de Avaliação os peritos classificaram o terreno da parcela como solo para outros fins.

Apreciando:
Como é sabido, a expropriação por utilidade pública pressupõe o pagamento de uma indemnização que para o ser, tem de ser justa e só o será se ressarcir o prejuízo que o expropriado sofre medido pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições existentes à data da declaração de utilidade pública (art. 23 n° 1 e 24 nº 1 do CE , aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/9).
Só, por via da indemnização justa, se asseguram os princípios da igualdade ( justiça e proporcionalidade ) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13° nº 1, 18°, 62 nº 2 e 266 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (cfr. Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa in" Expropriação por Utilidade Pública"", Parecer na CJ, 1990, Tomo 5, 23-29).
Ocorrerá, assim, a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos (Cfr. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pag. 127 e segs.).
A indemnização será justa se e na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriados, ou seja, ao valor do mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação ( cfr. , Alves Correia, ob. cit. pag. 129) permitindo-lhe assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do activo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respectivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da actuação da Administração perante os bens particulares.
A expropriação compreende, pois, uma dupla substituição: do proprietário expropriado pelo expropriante e, no património do expropriado, do bem pelo respectivo valor em dinheiro.
Assentando a valorização do solo no aproveitamento económico de que dele é susceptível à datada DUP, o certo é que a realidade mostra-nos que na actual sociedade urbana que é o critério da edificabilidade que diferencia os solos, independentemente da questão de saber se o ius aedificandi integra ou não o direito de propriedade.
A lei acolheu essa realidade e, para efeitos de expropriação, classifica e valoriza os solos, consoante a sua vocação - isto é , o seu destino económico - em "solo apta para construção" e "solo apto para outros fins" ( art. 25 nº 1 do CE de 1999), sendo aquele o que se integra em qualquer das alíneas do n° 2 do citado art. 25 do CE e o solo para outros fins o que não se encontra em qualquer dessas situações (art. 25 n° 3 do CE).
Conforme se constata a sentença recorrida acolheu a classificação proposta pelos peritos no relatório de fls. 290 e segs. com os esclarecimentos de fls. 471, classificando a parcela em causa como "solo apto para outros fins", acolhendo também os valores propostos pelos Peritos do Tribunal e da expropriante, com base no critério da rentabilidade agrícola previsto no art. 27 nº 3 do CE .
Seguindo de perto as conclusões do recurso, antes de mais põe-se a questão da classificação do solo da parcela expropriada.
A sentença recorrida considerou tratar-se de "solo para outros fins".
A respeito da classificação dos solos o art 25 do CE estabelece o seguinte:
1- Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo para a construção;
b) Solo para outros fins.
2- Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, como características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º.
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
Desde logo, importa salientar para efeitos de classificação do solo, que tem de se ter em conta a situação do solo à data da declaração de utilidade pública.
Ora, segundo o relatório da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" da parcela, esta era ocupada à data por um pomar de citrinos com três anos de idade, ainda não produtivo comercialmente.
A parcela em causa, dispõe de caminhos por ambos os lados, os quais não possuem características técnicas bem definidas (estão em terra batida), tem electricidade, água (por furo) abastece a parcela e todo o sistema de rega.
A parcela não se integra e nem faz parte dum aglomerado urbano.
Também segundo o relatório subscrito pelos Peritos a fls. 290 e segs. e de harmonia com o PDM de … a parcela enquadra-se em "Zona de Recursos Naturais e Equilíbrio Ambiental - Área de Interesse Agrícola" .
Constata-se, assim, que o solo da parcela em causa não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) b) c) e d) do citado n° 2 do art. 25 do CE.
E, por isso, não repugna classificar o solo da parcela em "solo apto para outros fins”.
Note-se, aqui, estamos no domínio da prova pericial, sendo que a força probatória das respostas dos peritos é sempre fixada livremente pelo tribunal (cfr. art. 389 do C. Civil).
Ora, considerando os factos descritos, não existem fundamentos para não acolhermos a classificação que os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante atribuíram à parcela em causa e que foi acolhida pela 1ª instância.
Já no que toca ao valor indemnizatório atribuído na base do critério da rentabilidade agrícola, consideramos que há necessidade de ampliação da matéria de facto nos termos que a seguir explanamos.
Efectivamente, o valor do solo para outros fins, é, na impossibilidade de recurso à média aritmética dos valores decorrentes de preços ou avaliações fiscais correctoras praticados em solos análogos, calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo (dr. art. 27 nº 3 do CE).
Se atentarmos no preceituado deste normativo, constata-se que o rendimento efectivo ou possível, é apenas um dos elementos a ter em conta no cálculo do valor do solo, conjuntamente com a natureza dele e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo, sem qualquer relação hierárquica entre eles, designadamente com a rentabilidade.
Isto para dizer que para determinar o valor inicial do solo para outros fins diversos da construção, isto é, destituído das características de edificabilidade, a lei não impõe necessariamente a consideração do seu rendimento (efectivo ou possível), colocando-o num plano superior aos demais elementos; ao invés, coloca-os todos ao mesmo nível, o que, reconheça-se, dificulta sobremaneira a operação de cálculo.
Por isso, o valor a partir da capitalização do rendimento deva ser ulteriormente corrigido (para mais ou para menos) por via da ponderação dos demais elementos.
Só com a ponderação de todos os elementos se podem evitar atribuir valores semelhantes a prédios com as mesmas características mas com localizações diferentes.
Impõe-se, por isso, ultrapassar a rigidez do critério da rentabilidade relativamente a solos classificados para outros fins situados próximos de núcleos urbanos e de vias de comunicação desacompanhado da consideração de outros factores valorativos relevantes - aos quais o nº 3 do art. 27 se refere nomeadamente quando alude a “outras circunstâncias objectivas de influir no respectivo cálculo"; é censurável prescindir da consideração sobre a localização dos terrenos, aplicando o mesmo critério aos situados próximos de grandes cidades e vias de comunicação e aos situados no mais recôndito sítio ( cfr. Gomez de Marcado, El Justiprecio de la Expropliacion Forzosa , pag. 146 cit. no Ac. desta Relação n° 490/06.3 Rel. Fernando Bento).
O critério fiscal traduz-se no cálculo aritmético do valor médio actualizado entre os preços unitários das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam valores declarados, efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos 3 anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica ( cfr. n° 1 do art 27 do CE).
O critério do rendimento aplicado pelos Srs Peritos do Tribunal e da expropriante previsto no citado nº 3 do art. 27 do CE é subsidiário e só se aplica se revelar impossível aplicar o critério fiscal a que alude o citado n° 1 do art. 27.
O n° 2 do citado art. 27 impõe que a entidade expropriante solicite ao Ministério das Finanças "a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na zona e os respectivos valores" com vista à aplicação do critério ou método comparativo previsto no n° 1.
No caso em apreço, não consta a lista das transacções e de avaliações fiscais, sendo certo também que não consta que tenha sido feita qualquer diligência no sentido de obter tal lista.
Efectivamente, não vem demonstrada a impossibilidade de obter os apontados elementos.
Torna-se, assim, a nosso ver, necessário ampliar a matéria de facto com os apontados elementos com vista à determinação da medida da indemnização.
Assim, impõe-se anular a sentença recorrida, nos termos do art. 712 n° 4 do CPC, a fim de, depois de cumprido o preceituado no n° 2 do art. 27 do CE, ser ampliada a matéria de facto com nova avaliação, tendo por base a comparação com os dados da lista a fornecer pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, ou caso se demonstre a impossibilidade de fazer uso de tal critério -regra, com o disposto no nº 3 do art. 27 do CE, tendo agora em conta a localização das parcelas e os preços praticados no mercado imobiliário local (cfr. neste sentido os Acórdãos desta Relação de 12/10/2006 ( Apelação n° 2314/05 ) e de 4/05/2006 ( apelação n° 88/06) e o citado Ac. n° 490/06- 3).
DECISÃO:
Nesta conforn1idade e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular o julgamento e em ordenar a ampliação da matéria de facto com nova avaliação nos termos supra sugeridos.
Custas a fixar a final.
Évora, 24.05.2007