Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
107/19.0GTSTR.E2
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SINDROME DE AUTOCERVEJARIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A convicção formada pelo tribunal a quo foi sustentada no exame crítico, à luz das regras da experiência, de toda a prova produzida, não podendo ainda olvidar-se que, sendo esta, em regra, sujeita a livre apreciação, no caso, naquele exame teve um peso absolutamente determinante o teor da perícia médica, os esclarecimentos ulteriormente prestados quanto a esta, ou seja, um elemento probatório vinculadamente avaliável, bem como o teor do relatório técnico científico junto pelo arguido e documentação clínica junta aos autos.
II – Fonte de tal convicção foi também o resultado do exame (vinculado) de parecer pericial, elaborado de acordo como o determinado no art. 163º, n.º 1 do CPP, que estipula que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», com a ressalva advinda do seu n.º 2 de que, «sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência».
III – Essa prova pericial é clara quanto à conclusão que, independentemente do impacto da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l, não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho. Inexistindo fundamento para divergir do juízo contido no parecer dos peritos.
IV - Não se encontrando diagnosticada ao arguido a síndrome que leva à produção endógena de etanol, não pode a mesma ser considerada como causa da taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava no momento da fiscalização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém - Juiz 2, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Abreviado.

Após audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 19 de outubro de 2022, decidiu:

- Condenar o AA, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292, n.º 1 do C.Penal, na pena de 55 ( cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,00 ( sete euros), o que perfaz o valor de €385,00 ( trezentos e oitenta e cinco euros).

- Condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir de todo e qualquer veiculo a motor de 3 meses e 15 dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, devendo entregar no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, na secretaria deste Tribunal ou num posto policial, a sua carta de condução, sob pena de não o fazendo, incorrer na pratica de um crime de desobediência.


*

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

I. Por Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no passado dia 17 de Novembro de 2017, foi o Arguido, aqui Recorrente, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292, n.º 1 do C.Penal, na pena de 55 ( cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,00 ( sete euros), o que perfaz o valor de €385,00 ( trezentos e oitenta e cinco euros), bem como na pena acessória de inibição de conduzir de todo e qualquer veiculo a motor de 3 meses e 15 dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.

II. Sucede que, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, entende o Recorrente que o Acórdão em sindicância andou mal quando deu como provados factos em sentido diverso do apontado pela prova produzida, como adiante cuidaremos de densificar, pelo que, aquele padece, na opinião do Recorrente, de erro material, sendo que, mais se diga que, atendendo às conclusões alcançadas, nomeadamente, em sede de esclarecimentos relativamente à prova pericial, subsiste dúvida razoável quanto a factos que não poderão ser dados como provados uma vez que a prova pericial realizada não a afastou.

III. Para fundamentar a sua decisão esclareceu o Tribunal a quo que formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em Audiência de Julgamento e bem assim na prova constante dos autos, apreciada concatenadamente com a prova pericial produzida nos mesmos, movendo-se assim de forma limitada no âmbito da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e descredibilizando, assim, as declaração do arguido ora Recorrente e da testemunha BB, interpretando tais depoimentos e declarações erroneamente.

IV. Ora, para o Tribunal, a “convicção”, que aquele normativo insere, não é algo de intuitivo e de que é difícil fornecer dados explicativos, na medida em que resulta duma acção complexa, no sentido que dela faz parte todo um conjunto de factores, de ordem vária - Isto tal como também se poderá classificar a sua formação enquanto “dinâmica”, no sentido de que é realizada em simultâneo: consideram-se as provas apresentadas, nas suas várias versões, e sendo ainda essencial conhecerem-se as “regras da experiência comum”, sendo que, este princípio não permite a mera arbitrariedade, fundando-se antes em factores vários, tais como: a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência, a razão de ciência, cujos significados nos dispensamos de explanar, face à evidência que de tais vocábulos transparece.

V. Tal credibilidade, na tese da sentença ora em crise, resulta abalada não apenas pelo depoimento da testemunha CC, mas principalmente pelas conclusões alcançadas da análise da prova pericial produzida nos autos.

VI. Contudo, e como infra densificaremos, existem discrepâncias e incoerências, abordadas mormente no relatório de perícia e esclarecimentos prestados em sede destes não permitem retirar um qualquer parecer conclusivo quanto à credibilidade de tais conclusões, no sentido de aferir com a certeza suficiente se o aqui arguido, em face da doença da qual padece, sofrerá também do “síndrome de autocervejaria”, que corresponde a uma produção endógena de etanol e que, a verificar-se, significará que este não agiu de forma dolosa ou negligente, não tendo ingerido qualquer substância que provocasse embriaguez, não incorrendo assim na prática do ilícito tipo do qual vem acusado.

VII. Ora, conforme se verá, da análise da prova gravada, resulta claro que, em sede dos esclarecimentos prestados, além de não ter sido afastado o sobredito no relatório técnico científico do Professor Doutor Ricardo Dinis, não resultou afastada, antes pelo contrário, que o aqui arguido padeça do citado “sindrome de autocervejaria”, sendo que, pelo contrário, a Perita Responsável referiu até que, apesar de não poder concluir pela verificação de tal síndrome no arguido, uma vez que não dispunha de elementos suficientes para tal, não só não afastou tal possibilidade, como até indicou que o arguido tinha vários factores que predispunham para tal – E isto à no sentido do indicado no Parecer junto aos autos, elaborado e assinado pelo Professor Ricardo Dinis (conforme sobredito) - O Colégio de Peritos, assim, além de ter reconhecido a existência do sindrome (que tinha omitido, por desconhecimento, no seu Relatório inicial), admitiu que o aqui arguido possuía inumeros factores que predispõem para a existência deste.

Contudo, indicou que, para que o pudessem aferir de forma inequívoca, teriam que ter outro tipo de elementos.

VIII. Deste modo, reitera-se o supradito quanto aos limites impostos à livre apreciação da prova pelo Julgador, nomeadamente quanto ao proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que em Acórdão de 9 de Setembro de 2015 deixou claro que «(…) § II - Os limites a essa liberdade de valoração da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máxima das experiência e os conhecimentos técnicos e científicos.»

(negrito e sublinhado nosso).

IX. Nesse sentido, estatuindo acerca do valor da prova pericial, o n.º 1 do artigo 163.º do Código de Processo Penal dispõe que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», não podendo o Juiz afastar-se de tal juízo, sem a devida fundamentação - Isto é, se o Juiz não concordar com o conteúdo do juízo técnico, científico ou artístico, terá sempre de fundamentar cientificamente a sua divergência, demonstrando necessariamente a sua capacidade para tal, sob pena incorrer em erro de julgamento, em face do não acatamento de uma prova que se lhe impunha.

X. Quanto ao valor probatório das perícias e da possibilidade de divergência do Julgador, consulte-se o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 01 deOutubro de 2008 , nomeadamente quando refere que «VIII - Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, vol. II, pág. 178), «a presunção que o art. 163.º, n.º 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial». (sublinhado nosso).

XI. Efectivamente, são muitos os pontos em que a lógica e a experiência nos transmitem entendimentos diferenciados daquele a que o Tribunal a quo chegou, designadamente com a Decisão de que se recorre - Até mesmo porquanto a mesma não encontra âncora nos esclarecimentos prestados pela Presidente do Colégio de Peritos que elaboraram o Relatório Pericial aqui em crise.

XII. Da análise do Motivação do Acórdão em crise são evidentes variadas contradições entre a prova produzida nos autos e a decisão final proferida pelo Tribunal a quo, tendo sido ignorada pelo Julgador muita da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, sendo que, os pontos da matéria de facto com os quais o Arguido, aqui Recorrente, não pode deixar de discordar com a decisão sobre eles proferida, porquanto tais factos foram dados como provados quando, ad minimum, subsiste a dúvida razoável, são os n.ºs 3, 4 e 6 da matéria de facto dada como provada, bem como os A., B. e C., da dada como não provada.

XIII. No que respeita ao facto dado como provado n.º 6 e ao facto dado como não provado sob a letra ..., conforme, referido na sentença, foi indicado pelo arguido que tal não correspondia à verdade, existindo apenas a versão da testemunha CC, e nem sequer da Colega que o acompanhava, para a contraditar.

XIV. Ao que acresce o facto de, também conforme consta na sentença, a testemunha BB ter afirmado, em sede de audiência de julgamento, e de forma totalmente coadunante com o que já havia sucedido nos autos, bem como com o facto de já terem perpassado cerca de 2 (dois) anos desde os factos aqui em causa, que o arguido não bebeu mais que um copo/um copo e meio de vinho, e que quando saiu da sua beira, estava perfeitamente normal, estando apto para conduzir, sendo tal versão em absoluto coincidente com a apresentada pelo aqui arguido, inexistindo qualquer incongruência verificada (conforme a sentença, pelo menos por omissão, o admite).

XV. Já no que respeita aos pontos 3º e 4.ºdos factos dados como provados, bem como aos B. e C. dos factos não provados, sempre se diga que os primeiros devem ser dados como não provados, e os segundos como provados, não só pelo aduzido no Parecer Técnico Científico e seus anexos (junto aos autos com o requerimento sob a ref.ª ...91);

XVI. Mas também pela prova produzida em sede de esclarecimentos ao Relatório Pericial formulados ao Colégio de Peritos e respondidos verbalmente em sede de audiência de julgamento e gravadas sistema de gravação digital com a ref.ª 20221007095652_2878519_2871716), sendo eu destas resulta claro que, não só que a situação clinica do aqui arguido padece de inúmeros factores de risco que predispõem para a existência do síndrome aqui em causa, mas também que o síndrome aqui em causa corresponde à produção endógena de etanol (sem ingestão de álcool pelo arguido), e, por fim, que existe forma de, através de exame directo feito ao arguido, submetendo-o a exame de confirmação, ser confirmada (ou não), a existência de tal síndrome, nomeadamente, no aqui arguido.

XVII. Importa ter presente que o Tribunal da Relação ... já se pronunciou nos presentes autos no sentido que “A existência do vício referido torna impossível decidir a causa, uma vez que é necessário a produção de prova pericial e a respetiva valoração com toda a demais prova produzida, o que determina a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo.” Devendo, em consequência, “, nos termos dos artigos 426.º do CPP, que determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, atendendo-se ao disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea c) e 426.º-A do CPP.”.

XVIII. Em concreto, consideramos desde já que, em face de todos os elementos juntos autos, resulta claro que devem os factos dados como provados sob os n.º s 3 e 4 ser dados como não provados, por não ter sido ultrapassada a acima referida dúvida razoável, sendo que, se assim não se entender, e porque resultou claro, nomeadamente das sobreditas declarações prestadas pela Senhora Perita, que existe possibilidade de, em concreto, se aferir se o aqui arguido em situações análogas, padece efectivamente do síndrome aqui em causa (e tal pode ser ordenado pelo Tribunal), ordenando-se o reenvio do processo relativamente a esta questão em concreto, uma vez que foi desrespeitada a prova vinculada, e deve ser realizado em concreto, ao arguido, exame nos termos indicados por aquela.

XIX. No caso da inexistência de tal exame, e atendendo à prova junta aos autos, bem como às regras da experiência comum e do normal decurso das coisas, resulta claro que que, permanecendo tal dúvida, e exigindo uma conjugação de três factores de risco para a sua existência (e veja-se o conteúdo do Relatório Técnico-Legal subscrito pelo Professor Ricardo Dinis), deve, em face de toda a prova produzida e do Principio In Dubio Pro Reu, ser a decisão ora em crise ser substituída por outra que considere os factos provados sob o n.º s 3, 4 e 6 como não provados, e os não provados sob os n.ºs A., B. e C. como provados, e que absolva o arguido da prática do ilícito tipo criminal pelo qual vem nos presentes autos acusado.

Termos em que se requer a V. Exa. que se digne absolver o Arguido, aqui Recorrente, nos presentes autos, assim se fazendo a sã e costumeira JUSTIÇA!


*

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1- Por decisão proferida em 19-12-2022 o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292, n.º 1 do C. Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o valor de €385,00 (trezentos e oitenta e cinco euros) e na pena acessória de inibição de conduzir de todo e qualquer veiculo a motor de 3 meses e 15 dias, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.

2- Entende o recorrente que o Tribunal a quo violou o principio de livre apreciação de prova e o principio in dúbio pro reo, porquanto não seguiu o conhecimento científico explanando nos esclarecimentos prestados em sede de perícia médico-legal, sendo que a decisão proferida incorre em erro material ao dar como provados factos em sentido diverso do apontado pela prova produzida.

3- Por outro lado, o Tribunal a quo interpretou as declarações do arguido e o depoimento da testemunha CC erroneamente considerando a lógica, a experiência, a contradição, a imprecisão, a indefinição, a independência e a razão de ciência.

4- Sendo que, não ficou afastado a tese segundo o qual o arguido padece de “síndrome de autocervejaria”, que corresponde a uma produção endógena de etanol.

5- Prevê o artigo 127.º do Código de Processo Penal, “aprova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, sendo que o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

6- O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

7- Sendo que a livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

8- O Tribunal a quo solicitou um parecer ao GML de ... o qual de forma clara concluí que “independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho”.

9- Foram solicitados esclarecimentos adicionais ao GML de ... os quais concluem que “independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,2 g/L não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho”.

10- No decurso da audiência de julgamento foi solicitado ao GML a elaboração de um parecer, com resposta especifica a determinadas questões, considerando se o consumo de álcool pode influenciar a manifestação clinica de doenças inflamatória, a ingestão de medicamentos e as características do recorrente.

11- Em resposta o GML esclarece que “o consumo de álcool pode influenciar a manifestação clínica de doenças inflamatórias intestinais, onde se inclui a doença de crohn”.

12- Por outro lado, quanto à influência dos medicamentos que o recorrente disse estar a tomar e suplementos, nos níveis de etanol no sangue, a resposta foi “negativa”.

13- Quanto à questão de ser considerado o peso do recorrente, a sua estatura, os níveis de etanol no sangue podem atingir o valor de 1,20, apenas com a ingestão de um copo de vinho, nessa resposta o GML concretiza que o valor da TAS pode ser influenciado pela velocidade de absorção ou pela velocidade de eliminação, nomeadamente do metabolismo hepático. Apesar destas variáveis e considerando um Homem médio com peso de 70kg, o valor máximo de TAS que poderia ser alcançado com a absorção de 9,46g de etanol, quantidade ressente num copo de vinho (100mL) com uma graduação de 12º, seria uma TAS de 0,2g/L, sendo que, independentemente de eventuais impactos da doença de crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,2g/L não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho.

14- Corroboramos que a decisão recorrida no sentido de que a “prova pericial realizada nos autos, pelos Senhores Peritos Médicos do IML, foi clara ao concluir que: independentemente do impacto da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l, não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho.

15- O Tribunal a quo recorreu assim às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, sendo que os raciocínios aí expendidos não podem deixar de se extrair outra conclusão diferente daquele que resulta da decisão recorrida.

16- Ademais, em face aos princípios da oralidade e da imediação, é o Tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.

17- A dúvida, que o recorrente entende que o Tribunal a quo deveria considerar, parte de uma premissa que não ficou demonstrada segundo o qual o recorrente sofre de “síndrome da autocervejaria”, (síndrome da fermentação intestinal ou fermentação endógena do etanol).

18- Como bem esclareceram os senhores peritos, por sofrer da referida doença, têm fatores de risco que podem proporcionar o referido síndrome, no entanto, estes fatores também existem em outras doenças, não significando que, por ter doença de crohn, o recorrente necessariamente padeça do referido síndrome.

19- Por outro lado, o recorrente encontra-se a ser acompanhando médicamente há vários anos, não lhe tendo diagnosticado esse síndrome.

20- Ao recorrente, sabendo que sofre dessa doença imponha-se um cuidado acrescido na ingestão de bebidas alcoólicas.

21- Em sessão de julgamento o recorrente declarou que apenas “bebeu um copo simples e mais um bocadinho” de vinho, sendo que, “devido à sua doença só bebe mesmo um copo de vinho em certas ocasiões”.

22- O colega de trabalho do recorrente, veio corroborar esta versão, na medida em que esteve com o mesmo durante todo o dia (dos factos), jantaram juntos em ..., acrescentando que o mesmo encontrava-se em perfeitas condições, caso contrário não permitia que o mesmo fosse conduzir.

23- Sucede que, o militar CC, veio apresentar uma versão totalmente diferente, descrevendo que o recorrente circulava na A..., a uma velocidade muito reduzida (não mais de 10/20 km/h) com o pneumático da frente do lado direito rebentado, já com a jante à vista, tendo-lhe sido dada ordem de paragem.

24- Após lhe ter sido solicitado os seus documentos, foi notório que o recorrente estava a “cambalear e também arrastava a fala”.

25- Ora, esta versão do militar da GNR é totalmente credível na medida em que o recorrente foi submetido a teste de alcoolémia, sendo que, não existindo qualquer sinal de condução em estado de embriaguez não iria ser realizado esse teste como o próprio referiu.

26- Por outro lado, o recorrente circulava ignorando completamente o estado em que se encontrava o pneu, já quase todo destruído e a jante à vista, sendo que, também este comportamento de não parar, substituir o pneu ou solicitar auxilio não se mostra natural e coerente, de acordo com as regas de experiência comum.

27- Em contraponto, foi notório o testemunho de CC, no sentido de justificar pormenores com os quais não foi questionado como seja o facto do recorrente ter circulado às 01h23 em ..., quando apenas estiveram a jantar em ... e não lhe sendo questionado esse facto referiu que o jantar se prolongou até tarde.

28- Com a prolação da decisão recorrida, o Tribunal a quo não violou qualquer norma.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


*

No Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, manifestando a sua concordância com os termos da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, o arguido/recorrente respondeu ao Parecer, reiterando, em síntese, o já alegado na motivação de recurso.

*

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

*

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice, as questões suscitadas pelo arguido/recorrente são:

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;

- erro de julgamento da matéria de facto;

- violação do princípio in dubio pro reo;


*

É do seguinte teor a sentença recorrida no que concerne a factos provados, factos não provados e motivação (transcrição):

“II. Fundamentação de facto:

Matéria de facto provada: Da acusação

1. No dia 06 de Dezembro de 2019, cerca da 1h23, na Autoestrada n.º ..., ao Km 72, sentido Sul- Norte, o arguido AA, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “ ...”, modelo “ ...”, cor ..., matrícula ..-XU-...

2. Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool, apresentou uma taxa de 1,482 g/l a que corresponde a taxa de álcool no sangue de 1,56 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.

3. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a referida condução sabendo que esta lhe iria provocar uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei e, ainda assim, quis conduzir o veículo em que se fez transportar nas circunstâncias de tempo e lugar referidas.

4. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

5. O arguido seguia sozinho no veículo.

6. Foram os Militares da GNR que deram ordem de paragem ao arguido, que seguia com a roda da frente direita rebentada, só com a jante, na via da direita e a uma velocidade de 10/20 km/h.

7. O arguido vinha de ... e dirigia-se para o ....

Da contestação:

8. O arguido padece de uma doença autoimune, vulgarmente conhecida como doença de Crohn

9. Devido a tal doença, ao mesmo foram prescritos específicos medicamentos, estando este a tomá-los diariamente, como sucedeu no dia dos factos.

Do Enquadramento socioeconómico do arguido:

10. A este propósito resultou provado que:

- O arguido exercia a atividade de empresário, no entanto a sua empresa deixou de ter atividade há cerca de 1 ano.

- Encontra-se inscrito no Centro de Emprego.

- Aufere a título de subsídio de emprego o valor de €1.100,00.

- Tem três filhos, sendo dois maiores e um menor.

- A companheira encontra-se na ....

- Suporta as despesas escolares dos filhos.

Dos Antecedentes criminais:

11. O arguido não tem antecedentes criminais.

Matéria de facto não provada

Da acusação

Não existem factos não provados.

Da contestação:

A O arguido apenas bebeu um copo de vinho ao jantar.

B. A toma de tais medicamentos influi de forma expressa e inequívoca na taxa de álcool no sangue apurada por aparelho alcoolímetro como o que está em causa nos autos.

C. Fazendo com que o resultado não corresponda à efetiva taxa de álcool existente no sangue do arguido.

Motivação da Decisão de Facto

Da acusação:

O Tribunal fundou a sua convicção no apuramento da matéria de facto no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.

Admitiu o arguido que, conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca “ ...”, modelo “ ...”, cor ..., matrícula ..-XU-.., na A..., no sentido sul/norte, sendo que, do auto de notícia de fls. 2, resulta que, tal ocorreu no dia 06.12.2019, pela 1h23, ao km 72. Explicou também o arguido que vinha de ... e dirigia-se para o ....

Referiu também que, seguia sozinho e que o pneu do veículo, da frente do lado direito, perdeu pressão, e ficou em baixo. Parou na berma. Chegou a polícia que lhe pediu os documentos e para fazer o teste de álcool. Depois, foi ao Posto voltou a fazer o teste e pediu contraprova. A este propósito, também a testemunha CC, Militar da GNR que realizou a fiscalização ao arguido, esclareceu que o arguido seguia sozinho no veículo e fez o teste qualitativo no local, que deu positivo, e foram ao Posto, onde fez o quantitativo, tendo depois pedido contraprova.

Em complemento desta prova, e como prova do valor de TAS com que seguia o arguido, releva o certificado de verificação do aparelho de fls.12 e 13, o primeiro talão com o resultado do teste e o segundo talão referente à contraprova, constantes de fls. 4, sendo a este aplicado o desconto referente ao erro máximo admissível, estabelecido pela Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, no caso de 5%.

Assim, e desta apreciação resultam provados os factos dos pontos 1, 2, 5 e 7. ***

Quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e à medida desta ingestão, pelo arguido foi referido que, esteve em ... a jantar com um colega, tinham ido visitar clientes, e que pediram meia garrafa de vinho para os dois. Bebeu um copo simples e mais um bocadinho. Tomou a sua medicação e bebeu água. Deixou o colega em ... e entrou na A.... Mais explicou que, foi-lhe diagnosticada em 2016 doença de crohn e que devido à doença só bebe mesmo um copo de vinho e em certas ocasiões. Estava bem e se não estivesse bem o colega tinha levado o veículo.

Considera assim o arguido que, o copo de vinho e mais um bocadinho, que ingeriu ao jantar não é justificação para a referida taxa.

A testemunha BB, que disse ter trabalhado com o arguido na mesma empresa, referiu que, veio do Norte, encontraram-se em ... e foram visitar clientes, em .../.... No jantar beberam meia garrafa de vinho a dividir pelos dois. Dá um copo a cada um e mais um bocadinho, não sabe precisar. Nas refeições faziam isto, era sempre meia garrafa de vinho para os dois. Não sabe se era vinho branco ou tinto. Recorda-se da garrafa porque era habitual pedirem meia garrafa para os dois. Já não era a primeira vez que jantaram. Recorda-se que na altura o arguido tomava uns medicamentos, mas não sabe a doença. Ele tinha cuidado a nível da alimentação. Mais disse que, saíram de ... por volta da meia noite, no jantar acabam também por falar de trabalho. Foi o arguido que conduziu até ..., e não estava alcoolizado. Quando saiu junto dele estava impecável.

Antes de apreciarmos as declarações do arguido e o depoimento desta testemunha, importa considerar a documentação clínica junta aos autos:

Em concreto do relatório da alta do Hospital ... a fls. 45 a 47, relativo a um episódio de internamento do arguido no dia 03.03.2019 até 15.03.2019, resulta que o arguido sofre de doença de crohn, sendo seguido desde 2016. Esta doença esteve na base deste seu internamento, sendo-lhe indicada uma terapêutica após alta.

De facto, este elemento clínico relativo ao arguido e ao estado de saúde do mesmo, não deixa dúvida de que sofre da referida doença e que tem uma terapêutica associada. Entendemos, porém, que esta doença e a respetiva medicação, não teve qualquer influência na taxa de álcool apresentada pelo arguido.

Suportamos esta nossa conclusão no seguinte:

Pelo Tribunal foi solicitado um parecer ao GML de ..., Serviço ..., IP., que se encontra junto aos autos a fls. 102 e 103 e que de forma clara e assertiva conclui que, “ independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho”.

Posteriormente veio o GML, a propósito do referido Parecer, e como esclarecimento do mesmo, na pessoa do Dr. DD, Assistente de Medicina Legal dizer que: “Face ao exposto, independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,2 g/L não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho.” (negrito nosso) Ou seja, é inequívoco que, independentemente da presença de doença de Crohn (e até outras patologias), o valor expectável da TAS centrar-se-ia nos 0,2 g/L, valor muito significativamente inferior ao limite de 1,20 g/L” – cf. referência ...76.

Já no decurso da audiência de julgamento, foi solicitado ao GML a elaboração de um parecer, com resposta especifica a determinadas questões, considerando as características do arguido, sendo remetido aos Senhores Peritos Médicos a documentação clínica relativa ao arguido, existente nos autos. Nesta sequência o relatório elaborado por três Peritos Médicos foi junto aos autos, correspondendo às referências ...84 e ...28.

Neste refere-se, em resumo que, o consumo de álcool pode influenciar a manifestação clínica de doenças inflamatórias intestinais, onde se inclui a doença de crohn. Quanto à influência dos medicamentos que o arguido disse estar a tomar e do suplemento, nos níveis de etanol no sangue, a resposta foi negativa. À questão de, se considerando o peso do arguido, a sua estatura, os níveis de etanol no sangue podem atingir o valor de 1,20, apenas com a ingestão de um copo de vinho, os Senhores Peritos remeteram para a resposta constante do já referido Parecer, no qual é mencionado: “(…) o valor da TAS pode ser influenciado pela velocidade de absorção ou pela velocidade de eliminação, nomeadamente do metabolismo hepático. Apesar destas variáveis e considerando um Homem médio com peso de 70kg, o valor máximo de TAS que poderia ser alcançado com a absorção de 9,46g de etanol, quantidade ressente num copo de vinho (100mL) com uma graduação de 12º, seria uma TAS de 0,2g/L. Face ao exposto, independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,2g/L não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho” E que, recorde-se já havia sido confirmado ou esclarecido pelo GML, na pessoa do Dr. DD, Assistente de Medicina Legal.

Esta foi a prova pericial realizada nos autos, pelos Senhores Peritos Médicos do IML, que foi clara ao concluir que: independentemente do impacto da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l, não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho. Trata-se de prova pericial.

A perícia tem um regime especial de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do C.P.P. e determina que o “juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” e que, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência” .

Sucede que, da prova realizada não resultam fundamentos para que o Tribunal assuma uma posição divergente.

Vejamos:

Após o resultado desta perícia, o arguido juntou aos autos um denominado “ Parecer Técnico Cientifico”, elaborado pelo Senhor Professor Doutor EE, alegando que o relatório médico legal elaborado pelos Senhores Peritos Médicos, padece de deficiência técnica, uma vez que ignora a existência e reconhecimento cientifico do chamado “ Síndrome da autocervejaria”, também conhecida como síndrome da fermentação intestinal ou fermentação endógena do etanol. E suporta esta sua afirmação no “ Parecer Técnico Cientifico” que pelo próprio foi junto aos autos, e que no fundo, corresponde, com um maior desenvolvimento, à declaração que pelo arguido já havia sido junto com a contestação, a fls. 38.

Entre o mais, refere-se neste Parecer que: “ Como refere a literatura científica, a síndrome de autocervejaria deve ser considerada num doente que nega a ingestão de etanol, ou quando refere que a ingestão ocorreu em níveis reduzidos dentro dos padrões da normalidade, tem doença de Crohn, faz terapêutica imunossupressora e aporte elevado de hidratos de carbono fruto da sua condição patológica.” Acrescenta-se que: “Por outras palavras, a implicação da Doença de Crohn na TAS não se materializa particularmente pela influência no metabolismo ou eliminação, mas sobretudo ao nível da produção endógena de etanol” – referência ...91.

Efetivamente, o relatório médico legal elaborado pelos Senhores Peritos Médicos, não se refere ao “ Síndrome da autocervejaria”. No entanto, contrariamente ao alegado pelo arguido, não está em causa qualquer deficiência técnica. Em sede de esclarecimentos, pelos mesmos prestados na última sessão da audiência de julgamento, resultou claro que, a referida síndrome não existe só pelo facto do doente sofrer de doença de crohn. Tem que ser diagnosticado, e no caso, e da documentação clínica que lhes foi remetida, e que acrescentamos corresponde à que consta dos autos, ao arguido não foi feito este diagnóstico. Por sofrer da referida doença, o arguido tem fatores de risco que podem proporcionar a referida síndrome, no entanto, estes fatores também existem em outras doenças, não significando que, por ter doença de crohn, o arguido necessariamente padeça do referido síndrome.

Foram claros os Senhores Peritos Médicos nesta explicação que prestaram.

Não obstante a clareza do parecer junto pelo arguido, e do reconhecido mérito do seu subscritor, não estamos no âmbito de suposições ou daquilo que uma doença pode ou não provocar. Estamos no domínio de factos concretos. E quanto a isto, resultou claro que, a referida síndrome que leva à produção endógena do etanol, não se encontra diagnosticado ao arguido, pelo que, não pode ser considerado como causa da taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava no momento da fiscalização. Acrescentamos que, a documentação clínica que consta dos autos, e que supra referimos, respeita à assistência do arguido no Hospital. E nesta, apenas se refere doença de crohn, pelo que, não há que entrar em suposições.

Posto isto, como resulta do referido relatório pericial, em consonância com o que constava já do Parecer junto aos autos também pelo GML, a doença que o arguido sofre e a medicação que toma, não lhe provocou a taxa de álcool apresentada pelo arguido.

Suporta também esta prova técnica o seguinte:

Referiu o arguido que, circulava na A... e que parou na berma porque tinha um pneu em baixo, tendo os Militares parado e feito a fiscalização.

Não foi esta a versão apresentada pela testemunha CC. Contou o Militar que, estava de patrulha na A... com a colega FF, quando verificaram um “ ...”, de cor ..., a circular a uma velocidade muito reduzida na via da direita, sendo que não ia a mais de 10/20 km/h. Constataram que circulava com o pneumático da frente, lado direito, rebentado, daí a velocidade reduzida. Colocaram os sinais luminosos azuis, o condutor parou na berma e foi abordado. Pediram os documentos e verificaram que a roda da frente circulava já sem pneu, só a jante. O pneumático provavelmente rebentou e já vinha muito deteriorado, vê-se que já vinha a circular há algum tempo assim. O arguido encostou na berma, pediram os documentos, e questionaram porque circulava naquelas condições, ao que respondeu que pretendia chegar à área de serviço. Só que esta fica ao quilometro 84,500. A viatura a circular assim a pessoa tem que dar conta. O arguido só disse que queria chegar à área de serviço. Salientou que, o arguido circulava na via da direita, não na berma. Acrescentou que, o arguido facultou os documentos e saiu da viatura, e foi então que perceberam que estava a cambalear e notava-se também um arrastar da fala.

O testemunho deste Militar e explica a razão pela qual o arguido foi fiscalizado. Certamente que, não é o simples facto do veículo se encontrar parado na berma, ainda para mais com um problema de falta de pressão nos pneus, que leva à fiscalização do seu condutor, submetendo-o inclusivamente a um teste de álcool, sendo incoerente esta versão do arguido. Teve de facto que acontecer algo mais, que fez com que os Militares da GNR parrassem e fiscalizassem o arguido. E a resposta foi dada de forma coerente, natural e isenta por parte do Militar, que não conhecia o arguido e que apenas se encontrava no local no exercício das sua funções, não tendo por isso qualquer interesse na decisão a proferir: o arguido circulava já com a roda da frente, do lado direito, sem pneu, só com a jante, na via mais à direita e a uma velocidade muito reduzida. Como disse o Militar, o estado em que se encontrava o veículo, o arguido que seguia com o mesmo tinha que dar conta. Não se tratando, acrescentamos nós de um simples problema de falta de pressão num pneu. Acresce que, além do estado em que levava o veículo, deixou também o Militar claro que, arrastava a voz falar e que ao sair do veículo se encontrava a cambalear.

Não é certamente a doença que o arguido padece que explica este seu estado físico, nem o facto de conduzir com o veículo nas condições que referimos. Existe uma manifestação exterior, que é coerente com o facto do arguido ter de facto ingerido em excesso bebidas alcoólicas, e não apenas um copo de vinho, mais um bocadinho. Aliás, não se sentindo bem por causa da doença, o arguido não teria naturalmente seguido com o seu veículo. Como não é coerente que, uma pessoa que esteja afetado pela sua doença, circule com o veículo à 1h23, numa autoestrada, à noite e que tenha a pretensão de fazer a viagem longa que o arguido se propunha fazer.

Aqui, importa analisar o depoimento da testemunha BB que disse ter estado a jantar com o arguido, que este o deixou em ... e que estava impecável, sendo que explicou também que dividiram meia garrafa de vinho, tendo cada um bebido um copo e mais um bocadinho.

É curiosa esta precisão. Sabe a testemunha exatamente o que cada um bebeu. No entanto, perante esta precisão, justificava-se que soubesse se estiveram a beber vinho tinto ou branco, e a esta pergunta não soube responder. Mas mais, disse esta testemunha que, se recorda da garrafa porque era habitual pedirem meia garrafa para os dois. Já não era a primeira vez que jantavam. Porém, segundo o arguido devido à doença só bebe um copo de vinho e que só bebe em certas ocasiões.

Portanto, se para a testemunha era habitual quando estava com o arguido beberam a referida bebida, para o arguido, não há já a referida habitualidade. Só bebe em certas ocasiões.

Depois, foi também notória a necessidade forçada da testemunha justificar o facto de apenas à 1h23 o arguido estar a passar na A..., quando afinal apenas tinham estado a jantar em .... E a propósito referiu que, o jantar terminou por volta da meia noite, porque quando estão juntos aproveitam para falar de trabalho. Note-se que, não foi questionado para tal, mas resolveu apresentar tal justificação, que foi forçada, não deixando de ser estranho que, tratando-se apenas de um jantar com um copo de vinho e mais um bocadinho, tenha durado até à 24h00 e que o arguido circule na A... pela 1h23.

Por tudo isto, não consideramos credível o depoimento desta testemunha.

Feita esta apreciação, e em concreto, considerando a documentação clínica junta – fls. 45 – da qual resulta que o arguido padece de doença de crohn, encontrando-se a tomar medicação; o parecer do GML de ..., Serviço de Química e Toxicologia Forense, a fls. 102 e 103 e esclarecimento ao mesmo constante dos autos com a referência ...76 e relatório pericial elaborado pelos três Peritos Médicos no austo com as referências ...84 e ...28, concluímos que a referida doença e a inerente terapêutica não teve influencia na taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido. Por outro lado, a demais prova realizada não nos permite divergir desta conclusão. Aliás, muito pelo contrário. Resultou claro que, nos esclarecimentos que prestaram, que os Senhores Peritos não consideraram a síndrome de autocervejaria, alegado pelo arguido e mencionado no Parecer pelo mesmo junto, porque não foi diagnosticado ao arguido. E não é o facto de padecer da referida doença que tem que sofrer do dito síndrome. Por outro lado, o estado do veiculo que o arguido conduzia na autoestrada, a forma como fazia a condução e o seu próprio estado ( a cambalear e a arrastar a fala), é esclarecedor de que se encontrava sob o efeito de álcool, sendo que, não pode ter ingerido apenas um copo de vinho e mais um bocadinho, mas antes sim bebida em excesso, tal como resultou do talão do teste de álcool a que foi submetido. Salientamos que, o estado em que estava o arguido é por si só revelador disto mesmo, e não de qualquer doença,

Com efeito, resultam assim provados resultam provados os factos do ponto 6, 8 e 9 e não provados os factos dos pontos A, B e C.

Os factos dos pontos 3 e 4 resultam do próprio comportamento do arguido. O estado em que o mesmo se encontrava e a forma como fazia circular o veículo são reveladoras de que o arguido havia estado a ingerir bebidas alcoólicas. Sendo um facto pessoal, o arguido sabia naturalmente e obrigatoriamente o que tinha feito e mesmo assim, conduziu o veículo, bem sabendo, como cidadão inserido na sociedade que é, que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei.

Condições socio económicas e pessoais do arguido:

A prova das condições sócio económicas do arguido resulta das declarações prestadas pelo mesmo que se revelaram, a este propósito, credíveis.

Antecedentes criminais:

No que tange aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal emitido a .../.../2022 e junto aos autos com a referência ...73.”


*

Apreciando

- Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – ar.-410º, nº2, al.a) do CPP

Ainda que não diretamente invocada, quando o recorrente afirma na conclusão XVIII que” Em concreto, consideramos desde já que, em face de todos os elementos juntos autos, resulta claro que devem os factos dados como provados sob os n.º s 3 e 4 ser dados como não provados, por não ter sido ultrapassada a acima referida dúvida razoável, sendo que, se assim não se entender, e porque resultou claro, nomeadamente das sobreditas declarações prestadas pela Senhora Perita, que existe possibilidade de, em concreto, se aferir se o aqui arguido em situações análogas, padece efectivamente do síndrome aqui em causa (e tal pode ser ordenado pelo Tribunal), ordenando-se o reenvio do processo relativamente a esta questão em concreto, uma vez que foi desrespeitada a prova vinculada, e deve ser realizado em concreto, ao arguido, exame nos termos indicados por aquela”, está a alegar padecer a decisão recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

Assim, e considerando além do mais, ser tal vício de conhecimento oficioso, vejamos se se verifica.

A insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respetiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria.

Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução, o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos e/ou na medida da pena aplicada, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.

Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida, a qual, por isso, não poderá ser a decisão justa que devia ter sido proferida.

Não se deve confundir este vício com uma errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, pois neste caso estamos é perante um erro de julgamento.

Nem, por outro lado, tal vício se reduz e atém a uma discordância sobre a factualidade dada como apurada, construída em termos legais – art.º 127.º do CPP – com base nas regras da experiência e formada e apreciada pela livre convicção da entidade competente.

Também a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada.

Do que se trata, na primeira, é da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito; na segunda, da insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada.

Ali o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado, apreciado todos os factos que podia e devia; na insuficiência da prova censura-se o facto do tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente.

E só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.

Porém, analisando a sentença recorrida, da mesma não decorre omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, não se vislumbrando, pois, na mesma sentença, insuficiência da matéria de facto.

Com efeito, os meios de prova detalhadamente expressos na motivação, devidamente conjugados e criticamente avaliados, são suporte bastante dos factos assentes como provados e não provados.

Assim, não obstante o alegado na referida Conclusão XVII, logo o recorrente na respetiva motivação denuncia que o seu real inconformismo visa o modo como o Tribunal de 1ª instância apreciou e valorou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento.

Realmente, quanto ao alegado vício, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, não no chamado erro de julgamento, a injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável. Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece tal vício, necessariamente resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

O que significa que só assume tal natureza o erro constatável pela simples leitura do teor da própria decisão da matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

Nesses e nos demais aspetos versados no recurso, o que está verdadeira e unicamente em causa é que o recorrente não se conforma com a circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter acolhido uma versão dos factos que lhe era desfavorável sobre a matéria de facto, pois que, o que verdadeiramente ilustra toda a impugnação do recorrente nesta vertente é apenas o seu inconformismo pela sua condenação, aí fazendo radicar o aludido vício.

Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida o vício (formal) que o recorrente, ainda que não diretamente invocado, lhe assaca, pois os factos considerados assentes sustentam cabalmente a decisão.

Por conseguinte, conclui-se pela não verificação do referido vício formal, ou quaisquer outros de conhecimento oficioso.


*

- Do erro de julgamento.

A pretensão do recorrente dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando ter sido incorretamente condenado por não terem sido devidamente valoradas todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nomeadamente as suas próprias declarações, o depoimento da testemunha que identifica, entendendo também que foi desconsiderado o relatório técnico científico que juntou, tendo-se sobrevalorado a prova pericial que se encontrava junto aos autos, bem como o depoimento da testemunha agente da GNR.

Nesta decorrência impugna o recorrente a factualidade constante dos n.ºs 3, 4 e 6 da matéria de facto dada como provada, bem como os A., B. e C., da dada como não provada.

Vejamos, então.

Para corretamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.

O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorretamente julgados, na sua perspetiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorreções na forma como foi apreciada a prova.

E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspetiva subjetiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada ou não provada.

Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.

Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjetivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objetiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica. com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objetivos.

É segundo esta perspetiva que hão de ser apreciados os factos provados e não provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles; o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida.

Analisemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões do recurso sobre os pontos factuais da impugnação deduzida.

A convicção formada pelo tribunal a quo foi sustentada no exame crítico, à luz das regras da experiência, de toda a prova produzida, não podendo ainda olvidar-se que, sendo esta, em regra, sujeita a livre apreciação, no caso, naquele exame teve um peso absolutamente determinante o teor da perícia médica, os esclarecimentos ulteriormente prestados quanto a esta, ou seja, um elemento probatório vinculadamente avaliável, bem como o teor do relatório técnico científico junto pelo arguido e documentação clínica junta aos autos.

Com efeito, a decisão factual da primeira instância foi assente numa convicção adquirida, em grande medida, através da livre apreciação das provas. O que significa que essa convicção, objetivada numa fundamentação perfeitamente compreensível, uma vez que foi obtida com os benefícios da imediação e da oralidade e exprime a opção por uma das soluções consentidas pela razão e pelas regras de experiência comum, apenas poderia ser afastada se ficasse demonstrada a inadmissibilidade da sua formação, à luz das mesmas regras.

Por outro, na medida restante, na fonte de tal convicção, esteve o resultado do exame (vinculado) de parecer pericial, elaborado de acordo como o determinado no art. 163º, n.º 1 do CPP, que estipula que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», com a ressalva advinda do seu n.º 2 de que, «sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência» .

Como resulta expressamente da motivação da criticada decisão, quanto aos pontos da matéria de facto que versam sobre questões estritamente médicas “ (…), Antes de apreciarmos as declarações do arguido e o depoimento desta testemunha, importa considerar a documentação clínica junta aos autos:

Em concreto do relatório da alta do Hospital ... a fls. 45 a 47, relativo a um episódio de internamento do arguido no dia 03.03.2019 até 15.03.2019, resulta que o arguido sofre de doença de crohn, sendo seguido desde 2016. Esta doença esteve na base deste seu internamento, sendo-lhe indicada uma terapêutica após alta.

De facto, este elemento clínico relativo ao arguido e ao estado de saúde do mesmo, não deixa dúvida de que sofre da referida doença e que tem uma terapêutica associada. Entendemos, porém, que esta doença e a respetiva medicação, não teve qualquer influência na taxa de álcool apresentada pelo arguido.

Suportamos esta nossa conclusão no seguinte:

Pelo Tribunal foi solicitado um parecer ao GML de ..., Serviço ..., IP., que se encontra junto aos autos a fls. 102 e 103 e que de forma clara e assertiva conclui que, “ independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho”.

Posteriormente veio o GML, a propósito do referido Parecer, e como esclarecimento do mesmo, na pessoa do Dr. DD, Assistente de Medicina Legal dizer que: “Face ao exposto, independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,2 g/L não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho.” (negrito nosso) Ou seja, é inequívoco que, independentemente da presença de doença de Crohn (e até outras patologias), o valor expectável da TAS centrar-se-ia nos 0,2 g/L, valor muito significativamente inferior ao limite de 1,20 g/L” – cf. referência ...76.

Já no decurso da audiência de julgamento, foi solicitado ao GML a elaboração de um parecer, com resposta especifica a determinadas questões, considerando as características do arguido, sendo remetido aos Senhores Peritos Médicos a documentação clínica relativa ao arguido, existente nos autos. Nesta sequência o relatório elaborado por três Peritos Médicos foi junto aos autos, correspondendo às referências ...84 e ...28.

Neste refere-se, em resumo que, o consumo de álcool pode influenciar a manifestação clínica de doenças inflamatórias intestinais, onde se inclui a doença de crohn. Quanto à influência dos medicamentos que o arguido disse estar a tomar e do suplemento, nos níveis de etanol no sangue, a resposta foi negativa. À questão de, se considerando o peso do arguido, a sua estatura, os níveis de etanol no sangue podem atingir o valor de 1,20, apenas com a ingestão de um copo de vinho, os Senhores Peritos remeteram para a resposta constante do já referido Parecer, no qual é mencionado:

“(…) o valor da TAS pode ser influenciado pela velocidade de absorção ou pela velocidade de eliminação, nomeadamente do metabolismo hepático. Apesar destas variáveis e considerando um Homem médio com peso de 70kg, o valor máximo de TAS que poderia ser alcançado com a absorção de 9,46g de etanol, quantidade ressente num copo de vinho (100mL) com uma graduação de 12º, seria uma TAS de 0,2g/L. Face ao exposto, independentemente de eventuais impactos da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,2g/L não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho” E que, recorde-se já havia sido confirmado ou esclarecido pelo GML, na pessoa do Dr. DD, Assistente de Medicina Legal.

Esta foi a prova pericial realizada nos autos, pelos Senhores Peritos Médicos do IML, que foi clara ao concluir que: independentemente do impacto da Doença de Crohn na absorção ou eliminação do etanol, a presença de um valor de TAS superior a 1,20g/l, não pode ser justificada pela ingestão de um copo de vinho. Trata-se de prova pericial.

A perícia tem um regime especial de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do C.P.P. e determina que o “juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” e que, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência” .

Sucede que, da prova realizada não resultam fundamentos para que o Tribunal assuma uma posição divergente.

Vejamos:

Após o resultado desta perícia, o arguido juntou aos autos um denominado “ Parecer Técnico Cientifico”, elaborado pelo Senhor Professor Doutor EE, alegando que o relatório médico legal elaborado pelos Senhores Peritos Médicos, padece de deficiência técnica, uma vez que ignora a existência e reconhecimento cientifico do chamado “ Síndrome da autocervejaria”, também conhecida como síndrome da fermentação intestinal ou fermentação endógena do etanol. E suporta esta sua afirmação no “ Parecer Técnico Cientifico” que pelo próprio foi junto aos autos, e que no fundo, corresponde, com um maior desenvolvimento, à declaração que pelo arguido já havia sido junto com a contestação, a fls. 38.

Entre o mais, refere-se neste Parecer que: “ Como refere a literatura científica, a síndrome de autocervejaria deve ser considerada num doente que nega a ingestão de etanol, ou quando refere que a ingestão ocorreu em níveis reduzidos dentro dos padrões da normalidade, tem doença de Crohn, faz terapêutica imunossupressora e aporte elevado de hidratos de carbono fruto da sua condição patológica.” Acrescenta-se que: “Por outras palavras, a implicação da Doença de Crohn na TAS não se materializa particularmente pela influência no metabolismo ou eliminação, mas sobretudo ao nível da produção endógena de etanol” – referência ...91.

Efetivamente, o relatório médico legal elaborado pelos Senhores Peritos Médicos, não se refere ao “ Síndrome da autocervejaria”. No entanto, contrariamente ao alegado pelo arguido, não está em causa qualquer deficiência técnica. Em sede de esclarecimentos, pelos mesmos prestados na última sessão da audiência de julgamento, resultou claro que, a referida síndrome não existe só pelo facto do doente sofrer de doença de crohn. Tem que ser diagnosticado, e no caso, e da documentação clínica que lhes foi remetida, e que acrescentamos corresponde à que consta dos autos, ao arguido não foi feito este diagnóstico. Por sofrer da referida doença, o arguido tem fatores de risco que podem proporcionar a referida síndrome, no entanto, estes fatores também existem em outras doenças, não significando que, por ter doença de crohn, o arguido necessariamente padeça do referido síndrome.

Foram claros os Senhores Peritos Médicos nesta explicação que prestaram.

Não obstante a clareza do parecer junto pelo arguido, e do reconhecido mérito do seu subscritor, não estamos no âmbito de suposições ou daquilo que uma doença pode ou não provocar. Estamos no domínio de factos concretos. E quanto a isto, resultou claro que, a referida síndrome que leva à produção endógena do etanol, não se encontra diagnosticado ao arguido, pelo que, não pode ser considerado como causa da taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava no momento da fiscalização. Acrescentamos que, a documentação clínica que consta dos autos, e que supra referimos, respeita à assistência do arguido no Hospital. E nesta, apenas se refere doença de crohn, pelo que, não há que entrar em suposições.

Posto isto, como resulta do referido relatório pericial, em consonância com o que constava já do Parecer junto aos autos também pelo GML, a doença que o arguido sofre e a medicação que toma, não lhe provocou a taxa de álcool apresentada pelo arguido.”

(...)

Feita esta apreciação, e em concreto, considerando a documentação clínica junta – fls. 45 – da qual resulta que o arguido padece de doença de crohn, encontrando-se a tomar medicação; o parecer do GML de ..., Serviço de Química e Toxicologia Forense, a fls. 102 e 103 e esclarecimento ao mesmo constante dos autos com a referência ...76 e relatório pericial elaborado pelos três Peritos Médicos no austo com as referências ...84 e ...28, concluímos que a referida doença e a inerente terapêutica não teve influencia na taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido. Por outro lado, a demais prova realizada não nos permite divergir desta conclusão. Aliás, muito pelo contrário. Resultou claro que, nos esclarecimentos que prestaram, que os Senhores Peritos não consideraram a síndrome de autocervejaria, alegado pelo arguido e mencionado no Parecer pelo mesmo junto, porque não foi diagnosticado ao arguido. E não é o facto de padecer da referida doença que tem que sofrer do dito síndrome. Por outro lado, o estado do veiculo que o arguido conduzia na autoestrada, a forma como fazia a condução e o seu próprio estado ( a cambalear e a arrastar a fala), é esclarecedor de que se encontrava sob o efeito de álcool, sendo que, não pode ter ingerido apenas um copo de vinho e mais um bocadinho, mas antes sim bebida em excesso, tal como resultou do talão do teste de álcool a que foi submetido. Salientamos que, o estado em que estava o arguido é por si só revelador disto mesmo, e não de qualquer doença,

Com efeito, resultam assim provados resultam provados os factos do ponto 6, 8 e 9 e não provados os factos dos pontos A, B e C.”

Acresce que, como flui da mesma motivação, o Tribunal “a quo”, no confronto entre as declarações do arguido e do depoimento da testemunha por si arrolada e o depoimento da testemunha arrolada na acusação, atribuiu maior credibilidade a esta última, pelas razões que deixou bem expressas ao longo da motivação, e que se transcrevem: “ (…) Os factos dos pontos 3 e 4 resultam do próprio comportamento do arguido. O estado em que o mesmo se encontrava e a forma como fazia circular o veículo são reveladoras de que o arguido havia estado a ingerir bebidas alcoólicas. Sendo um facto pessoal, o arguido sabia naturalmente e obrigatoriamente o que tinha feito e mesmo assim, conduziu o veículo, bem sabendo, como cidadão inserido na sociedade que é, que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei. ( …) Referiu o arguido que, circulava na A... e que parou na berma porque tinha um pneu em baixo, tendo os Militares parado e feito a fiscalização.

Não foi esta a versão apresentada pela testemunha CC. Contou o Militar que, estava de patrulha na A... com a colega FF, quando verificaram um “ ...”, de cor ..., a circular a uma velocidade muito reduzida na via da direita, sendo que não ia a mais de 10/20 km/h. Constataram que circulava com o pneumático da frente, lado direito, rebentado, daí a velocidade reduzida. Colocaram os sinais luminosos azuis, o condutor parou na berma e foi abordado. Pediram os documentos e verificaram que a roda da frente circulava já sem pneu, só a jante. O pneumático provavelmente rebentou e já vinha muito deteriorado, vê-se que já vinha a circular há algum tempo assim. O arguido encostou na berma, pediram os documentos, e questionaram porque circulava naquelas condições, ao que respondeu que pretendia chegar à área de serviço. Só que esta fica ao quilometro 84,500. A viatura a circular assim a pessoa tem que dar conta. O arguido só disse que queria chegar à área de serviço. Salientou que, o arguido circulava na via da direita, não na berma.

Acrescentou que, o arguido facultou os documentos e saiu da viatura, e foi então que perceberam que estava a cambalear e notava-se também um arrastar da fala.

O testemunho deste Militar e explica a razão pela qual o arguido foi fiscalizado. Certamente que, não é o simples facto do veículo se encontrar parado na berma, ainda para mais com um problema de falta de pressão nos pneus, que leva à fiscalização do seu condutor, submetendo-o inclusivamente a um teste de álcool, sendo incoerente esta versão do arguido. Teve de facto que acontecer algo mais, que fez com que os Militares da GNR parrassem e fiscalizassem o arguido. E a resposta foi dada de forma coerente, natural e isenta por parte do Militar, que não conhecia o arguido e que apenas se encontrava no local no exercício das sua funções, não tendo por isso qualquer interesse na decisão a proferir: o arguido circulava já com a roda da frente, do lado direito, sem pneu, só com a jante, na via mais à direita e a uma velocidade muito reduzida. Como disse o Militar, o estado em que se encontrava o veículo, o arguido que seguia com o mesmo tinha que dar conta. Não se tratando, acrescentamos nós de um simples problema de falta de pressão num pneu. Acresce que, além do estado em que levava o veículo, deixou também o Militar claro que, arrastava a voz falar e que ao sair do veículo se encontrava a cambalear.

Não é certamente a doença que o arguido padece que explica este seu estado físico, nem o facto de conduzir com o veículo nas condições que referimos. Existe uma manifestação exterior, que é coerente com o facto do arguido ter de facto ingerido em excesso bebidas alcoólicas, e não apenas um copo de vinho, mais um bocadinho. Aliás, não se sentindo bem por causa da doença, o arguido não teria naturalmente seguido com o seu veículo. Como não é coerente que, uma pessoa que esteja afetado pela sua doença, circule com o veículo à 1h23, numa autoestrada, à noite e que tenha a pretensão de fazer a viagem longa que o arguido se propunha fazer.

Aqui, importa analisar o depoimento da testemunha BB que disse ter estado a jantar com o arguido, que este o deixou em ... e que estava impecável, sendo que explicou também que dividiram meia garrafa de vinho, tendo cada um bebido um copo e mais um bocadinho.

É curiosa esta precisão. Sabe a testemunha exatamente o que cada um bebeu. No entanto, perante esta precisão, justificava-se que soubesse se estiveram a beber vinho tinto ou branco, e a esta pergunta não soube responder. Mas mais, disse esta testemunha que, se recorda da garrafa porque era habitual pedirem meia garrafa para os dois. Já não era a primeira vez que jantavam. Porém, segundo o arguido devido à doença só bebe um copo de vinho e que só bebe em certas ocasiões.

Portanto, se para a testemunha era habitual quando estava com o arguido beberam a referida bebida, para o arguido, não há já a referida habitualidade. Só bebe em certas ocasiões.

Depois, foi também notória a necessidade forçada da testemunha justificar o facto de apenas à 1h23 o arguido estar a passar na A..., quando afinal apenas tinham estado a jantar em .... E a propósito referiu que, o jantar terminou por volta da meia noite, porque quando estão juntos aproveitam para falar de trabalho. Note-se que, não foi questionado para tal, mas resolveu apresentar tal justificação, que foi forçada, não deixando de ser estranho que, tratando-se apenas de um jantar com um copo de vinho e mais um bocadinho, tenha durado até à 24h00 e que o arguido circule na A... pela 1h23.

Por tudo isto, não consideramos credível o depoimento desta testemunha.”

Verifica-se, assim, ter o Tribunal a quo valorado as provas e atribuído credibilidade aos dados assim obtidos, pela explicação que deles fluiu e por lhes terem parecido lógicos e conformes com a realidade e as regras da experiência comum.

E, quanto à prova pericial, é sabido, que «…se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer –, já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base do facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal (...)»Figueiredo Dias, insurgindo-se contra a ideia da absoluta liberdade da apreciação da prova pericial pelo juiz, escreveu em 1974, em “Direito Processual Penal”, I Volume, págs. 208/209 (idem, na reimpressão de 2004).

Assim, veio o n.º 1 do artigo 163.º do Código de Processo Penal a estabelecer, que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. E o n.º 2 estabelece que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.

Para Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, II, pág. 178, «a presunção que o art. 163º, nº 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial».

Do exame crítico das provas expresso na decisão censurada emerge o percurso trilhado para a formação da convicção sobre a aquisição da factualidade, em que, decisivamente, sobressai a prova pericial, de que o Tribunal a quo não diverge, tal como não diverge do relatório técnico cientifico junto pelo arguido e da documentação clínica junta aos autos, a par da alusão ao depoimento da testemunha militar da GNR e a justificação para a valorização do respetivo depoimento.

Nesta conjuntura, a censura endereçada a uma tal convicção não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e/ou descontextualizado. Ora, não podemos deixar de assinalar que o recorrente, apenas colocando em causa a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância, visa a realização de um novo julgamento da matéria de facto. Na verdade, a discordância do recorrente prende-se apenas com as razões dessa convicção, sendo certo que, em sede de avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos, o Tribunal a quo teve a seu favor a relação de imediação, traduzida no contacto pessoal e direto com os diversos meios de prova.

O recorrente, para concluir que os factos que refere não poderiam ter sido considerados provados e não provados esteia a sua argumentação na leitura que o próprio faz das suas declarações e dos depoimentos produzidos em audiência, desconsiderando o depoimento prestados pelo militar da GNR e, principalmente, adversando o apoio tido no relatório pericial, esclarecimentos prestados quanto a este, relatório técnico científico junto pelo arguido e documentação clínica juntos aos autos e a que o Tribunal recorreu.

Ao recorrente assistia, obviamente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, a argumentação desenvolvida no recurso não permite concluir que tenha ocorrido uma incorreta apreciação das provas pelo Tribunal, designadamente da pericial, de cuja decisão sobressai o respetivo convencimento quanto à demonstração dos factos naquele questionados.

Ora, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes seria necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais e de pareceres técnicos.

O que, manifestamente, o recorrente não logrou fazer.

E, como tem vindo a referir o Tribunal Constitucional, a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.

Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.

Estando nós perante uma convicção cuja formação assentou na imediação e na oralidade, não podemos deixar de observar que às razões pelas quais se confere credibilidade a determinados elementos de prova – sejam declarações do arguido sejam depoimentos de testemunhas – subjazem componentes de racionalidade e da experiência comum, mas nelas também se intrometem fatores de que o tribunal de recurso não dispõe.

Donde, resulta do teor da decisão impugnada que nela se procedeu a uma correta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos.

O Tribunal a quo fez um exame, uma observação atenciosa e cuidada, efetuando de modo crítico um juízo sobre a prova produzida, que permite compreender a opção pelos meios probatórios e os motivos pelos quais os elegeu em detrimento de outros.

Assim, não se deteta qualquer patente irrazoabilidade na convicção probatória expressa pelo julgador com imediação e improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


*

- Relativamente à alegada violação do princípio in dubio pro reo.

O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova.

Com efeito, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.

E, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido.

A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Ora, do texto da decisão recorrida, por um lado, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos, que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro, do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.

Do exposto resulta que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo.

No fundo o recorrente discorda da apreciação que o Tribunal “a quo” fez ao dar como provados os factos constantes da sentença recorrida.

Contudo, reexaminada a prova em que o Tribunal “a quo” se baseou para dar como provada a matéria de facto impugnada pelo recorrente, não há qualquer razão para este Tribunal de recurso alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, como pretende o recorrente, não se mostrando violado nem o princípio da livre apreciação da prova, inserto no art. 127º, do CPP, nem o princípio in dubio pro reo.


*

Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a sentença recorrida.

- Condenar o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.


*

Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 14 de março de 2023


Laura Goulart Maurício

J. F. Moreira das Neves

Maria Clara Figueiredo