Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1993/21.0T8FAR.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
É inepta a petição inicial quando a causa de pedir tal como apresentada se revela de impossível compreensão, não vislumbrando o Tribunal onde radica, afinal, a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo Autor.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1993/21.0T8FAR.E1
Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo ... – ...
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Acordam, em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,

I. RELATÓRIO
AA intentou ação de demarcação com processo comum contra BB, CC, DD, peticionando a condenação dos Réus a concorrerem com o Autor para a definição e fixação de uma linha divisória entre os prédios a que faz referência, com os respetivos marcos, e que alega confinarem nas suas estremas.
Para o efeito alegou ser proprietário dos seguintes dois prédios urbanos:
a) Prédio Urbano sito em ... ... – ..., que se mostra descrito e registado a seu favor e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo com o n.º ...11, Distrito ..., Freguesia União das freguesias de ...; e
b) Prédio urbano sito em ... - ... – ..., que se mostra descrito e registado a seu favor e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo com o n.º ...51, Distrito ..., Freguesia União das freguesias de ....
Mais alegou que tais prédios possuem as seguintes confrontações:
- O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo com o n.º ...11 confronta a Norte: Artigo urbano ...55, freguesia ... [extinta]; a Sul: Proprietário e outros; a Nascente: CC, BB e AA; a Poente: Proprietário.
- O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo com o n.º ...51 confronta a Norte: AA e Outros; a Sul: Proprietário e outros; a Nascente: Proprietário; a Poente: EE (destacado nosso).
Procedeu à junção das cadernetas prediais dos prédios ...11 e ...51.
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Citados, os Réus invocaram exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por considerarem que a petição inicial “não contém quaisquer factos que provem a titularidade do direito de propriedade dos prédios relativamente aos quais apenas refere que lhe pertencem, tendo-se limitado a juntar duas cadernetas prediais”, não identifica os prédios confinantes, nem junta quaisquer documentos através dos quais se possa estabelecer a legitimidade dos RR. para a presente ação, nem concretiza que tipo de demarcação é que pretende, nos seus precisos termos, omissões que tornam ininteligível o pedido e a causa de pedir, devendo a petição inicial ser considerada inepta, com as legais consequências.
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Por despacho de 11.05.2023 foi determinada a notificação do Autor para:
- Juntar aos autos certidão permanente do registo predial dos prédios identificados nos artigos 2.º e 5.º da petição inicial – cfr. artigo 590.º, n.º 2, al. c) do CPC;
- Exercer o contraditório, querendo, quanto às exceções deduzidas pelos RR.;
- Pronunciar-se quanto à verificação eventual de exceção de ineptidão da petição inicial.
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O Autor respondeu através do requerimento de 29.05.2023, pugnando pela improcedência das exceções e juntando os documentos referidos.
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Veio a ser proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julga-se verificada excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, declara-se nulo todo o processo e absolve-se os Réus da instância – cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 196.º, 200.º, n.º 2, 577.º, alínea b), 576.º, n.º 2 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor – cfr. art. 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
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Inconformado com a decisão prolatada, o Autor dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A) A sentença ora recorrida, é nula quando sai da órbita da ineptidão por ininteligibilidade para entrar na esfera da contradição.
B) A sentença é nula porque existiu omissão de convite do Autor a pronunciar-se sobre a excepção da ineptidão da petição inicial na contestação o que viola o princípio do contraditório e a igualdade entre as partes.
C) O Tribunal na sentença, violou o artigo 186.º, n.º 2, artigo 3.º, n.º 1, artigo 4.º, todos do Código de Processo Civil.
D) Esse é o entendimento, aliás, que, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de dezembro de 2019, publicado em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt) que a Senhora Juiz “a quo” deveria ter subscrito.
E) Razão, pela qual, deverá ser revogada por esse Venerando Tribunal a sentença recorrida quanto à ineptidão da petição inicial, por ser manifestamente ilegal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
F) Como consequência da revogação da sentença recorrida, por esse Venerando Tribunal, deverá o ora Recorrente ser também absolvida da condenação das custas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão singular da relatora, que julgou improcedente o recurso.
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De novo inconformado veio o Apelante, reiterando as considerações que havia já enunciado nas alegações de recurso, apresentar requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, requerimento que, por despacho de 11.03 foi convolado em requerimento de reclamação para a conferência ao abrigo do disposto nos artigos 652º, n.º 3 e 193º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
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Os Apelados não responderam.
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Cumpre, pois, agora, em conferência, apreciar os fundamentos do recurso.
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II. Objeto do Recurso
Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), pelo que, não sendo o recurso meio para obter decisões novas, no caso, importa apreciar e decidir da invocada nulidade da sentença recorrida.
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III. Fundamentação
III.1. De facto.
Os factos a considerar são os que resultam do Relatório supra.
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III.2 De Direito.
O Tribunal Recorrido entendeu que:
“(…)A petição inicial é o articulado a utilizar pelo autor para deduzir em juízo uma dada pretensão de tutela jurisdicional, nele alegando os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Dispõe o artigo 552.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma do processo; d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) Formular o pedido; f) Declarar o valor da causa; g) Designar o agente de execução incumbido de efectuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.».
Deste artigo resulta a estruturação da petição inicial em quatro partes essenciais: o endereço, o introito, a narração e a conclusão – cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª edição, Almedina, p. 161.
Neste caso, importa aprofundar o conceito das partes da narração e da conclusão da petição inicial.
A narração reporta-se à alínea d) do artigo 552.º do Código de Processo Civil, sendo através dela que o autor expõe os fundamentos da acção, devendo da mesma constar a alegação do circunstancialismo fáctico que integra ou substancia a causa de pedir, isto é, o facto jurídico de que emerge a sua pretensão, bem como a alegação das razões de direito que servem de fundamento à acção e, consequentemente, à fundamentação da sentença – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, p. 75.
Na conclusão o autor formula o seu pedido [alínea e) do artigo 552.º do Código de Processo Civil], o qual consubstancia a pretensão concretamente deduzida pelo autor na demanda, isto é, o efeito jurídico por ele pretendido com a procedência da acção, devendo ser resultado lógico das premissas fácticas deduzidas na narração. O pedido deve ainda ser expressamente formulado na conclusão, não bastando que apareça acidentalmente referido na narração da petição» - cfr. Antunes Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 245.
Nas palavras de FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, «Pode a petição inicial encontrar-se ferida de vícios de natureza substantiva (intrínseca ou de conteúdo), que se prendem com a aptidão desse articulado para uma correcta configuração (e substanciação em termos de pedido e de causa de pedir) das pretensões deduzidas em juízo face ao direito material abstractamente aplicável» - cfr. ob. cit., p. 103.
O artigo 186.º, n.º 2, do Código de Processo Civil fornece o conceito de ineptidão inicial, consagrando o n.º 1 do mesmo preceito legal o respectivo efeito: «É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.».
A ineptidão da petição inicial é uma nulidade de conhecimento oficioso, que integra uma excepção dilatória geradora da absolvição do réu da instância – cfr. artigos 196.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição inicial: «a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.».
No caso sub judice, entendemos que a petição inicial apresentada pelo Autor sofre do vício de ineptidão, com fundamento na alínea a) do artigo 186.º do Código de Processo Civil, mais concretamente, a ininteligibilidade da causa de pedir.
Com efeito,
Dispõe o artigo 1353.º do Código Civil “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles”, sendo a demarcação feita “em conformidade com os títulos de cada um e, na falta, de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova” – cfr. artigo 1354.º, n.º 1, do Código Civil.
O direito de demarcação pressupõe a incerteza ou a dúvida sobre a linha divisória entre prédios confinantes, designadamente por não se vislumbrar a existência de marcos ou de outros sinais exteriores que se destinam a indicar as estremas divisórias de cada prédio. E é precisamente para afastar tal dúvida ou incerteza quanto à concreta determinação da linha divisória entre os prédios confinantes que a obrigação de concurso para a demarcação presta o seu contributo.
O direito de demarcação efectiva-se com o recurso a uma acção de demarcação, consubstanciando esta uma acção declarativa constitutiva, uma vez que a mesma se destina a autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, designadamente a fixação da dita linha de estrema – vide artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 3 al. c), do CPC.
Nas acções de demarcação, “a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de prédios confinantes, pertencente a distintos proprietários e de estremas incertas ou discutidas” – cfr. Ac. TRG de 19.11.2020 P. 701/19.0TB8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Ac. TRC de 13.05.2014 P. 3779/10.8TBVIS.C1, no qual se refere o seguinte: “As ações de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo que se trata da ação adequada ainda naquelas situações em que a linha limite é conhecida e indiscutida, destinando-se a ação a obter o concurso do dono do prédio vizinho para a mera aposição de marcos”, também disponível em www.dgsi.pt.
Neste sentido, na acção de demarcação ter-se-á inevitavelmente [para assegurar a procedência da sua pretensão], de alegar e provar os factos que integram essa causa de pedir complexa, nomeadamente: a existência de prédios confinantes, de proprietários distintos, e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios, sendo o pedido o da fixação da linha divisória entre os prédios confinantes [pertencentes a proprietários distintos].
No caso, o Autor identifica apenas os dois prédios urbanos que alegadamente lhe pertencem, cuja definição e fixação de uma linha divisória com marcos o mesmo pretende, sem identificar os prédios confinantes bem como os respectivos proprietários.
Na verdade, o Autor apenas diz:
O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo com o n.º ...11 confronta a Norte: Artigo urbano ...55, freguesia ... [extinta]; a Sul: Proprietário e outros; a Nascente: CC, BB e AA; a Poente: Proprietário.
O prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo com o n.º ...51 confronta a Norte: AA e Outros; a Sul: Proprietário e outros; a Nascente: Proprietário; a Poente: EE.
Mas quais são e a quem pertencem os prédios que confinam com os prédios identificados como sendo os do Autor? A Sul com outros? Artigo urbano ...55?
Por outras palavras, inexiste indicação dos proprietários do prédio que confronta a Sul com o prédio ...11, bem como dos proprietários dos prédios que confrontam a Norte e a Sul com o prédio ...51... inexiste identificação dos prédios que confrontam a Nascente com o prédio ...11 e a poente com o prédio ...51... ao que parece, é o próprio Autor que é proprietário do prédio que confronta a Poente com o prédio ...11 e do prédio que confronta a Nascente com o prédio ...51? Se sim, verificar-se-ia falta de interesse em agir do Autor quanto à demarcação na parte em que os prédios ...11 e ...51 confrontam com prédios do Autor. Confrontar-se-á o prédio ...11 com algum outro prédio do Autor? Confrontar-se-á o prédio ...51 com algum outro prédio do Autor?
E saberá o Autor quem são os proprietários dos prédios que confinam com os prédios ...11 e ...51, uma vez que alegou “outros”? Desconhecendo o Autor quem são os proprietários dos prédios confinantes, então, a acção teria também que se apresentar contra incertos, o que também não logrou fazer.
Mas mais. Quais são os prédios pertencentes aos Réus?
E quererá o Autor proceder à demarcação em todo o perímetro dos prédios ...11 e ...51 ou apenas em relação a alguns prédios confinantes (sem prejuízo do que já se disse quanto à confrontação com prédios que lhe possam igualmente pertencer)? Pois acresce a circunstância de o Autor não ter procedido à concretização da demarcação que pretende ver ser efectuada e em relação a que prédios, não conseguindo o Tribunal vislumbrar, por não dispor de elementos suficientes, qual a pretensão do Autor.
Da contestação dos Réus não resulta que tenham interpretado convenientemente a petição inicial. Pelo contrário, também eles se questionam ao lê-la.
Todas estas questões que se levantam comprovam, de facto, a ininteligibilidade e falta de indicação da causa de pedir.
Com efeito, a causa de pedir tal como apresentada revela-se de impossível compreensão, não vislumbrando o Tribunal onde radica, afinal, a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo Autor, razão pela qual se prefigura a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º1, 577.º, b) e 578.º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, julga-se verificada excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, declara-se nulo todo o processo e absolve-se os Réus da instância – cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 196.º, 200.º, n.º 2, 577.º, alínea b), 576.º, n.º 2 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.(…).”

Entende o Apelante que a sentença ora recorrida, é nula “quando sai da órbita da ineptidão por ininteligibilidade para entrar na esfera da contradição” e porque “existiu omissão de convite do Autor a pronunciar-se sobre a excepção da ineptidão da petição inicial na contestação o que viola o princípio do contraditório e a igualdade entre as partes.”
Manifestamente não lhe assiste razão.
Na verdade, quanto à apontada omissão violadora do princípio do contraditório, basta para concluir pela improcedência da apelação nesse ponto, compulsar o supra indicado despacho de 11.05.2023 para concluir que a mesma não se verifica – o Tribunal Recorrido determinou a notificação do Autor, não só para exercer o contraditório quanto às exceções deduzidas pelos Réus na contestação, como ainda, mais especificamente e de forma expressa, “pronunciar-se quanto à eventual verificação de exceção de ineptidão da petição inicial.”
No que concerne à invocada contradição, importa considerar, desde logo que a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Ora, na decisão recorrida nenhuma contradição se surpreende, pois na mesma é patente a harmonia e a coerência entre os fundamentos entre si e entre estes e a decisão, na qual se considera que a causa de pedir é ininteligível por falta de alegação dos factos na decisão indicados, o que a tornam de “impossível compreensão”, em termos que inteiramente se subscrevem.
Ali se explica que a causa de pedir no caso, é complexa, porque integra a alegação de “existência de prédios confinantes, de proprietários distintos, e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios, sendo o pedido o da fixação da linha divisória entre os prédios confinantes [pertencentes a proprietários distintos], pelo que a falta dos mesmos, não só gera a falta (ainda que parcial) de causa de pedir e, no caso, tornam esta ininteligível.
A decisão não enferma, pois, da nulidade que lhe vem apontada, não merecendo qualquer censura, pelo que, sem necessidade de maiores considerações se impõe concluir pela improcedência da apelação que apenas nesse fundamento era sustentada.
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IV. Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
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Évora, 23-04-2024
Ana Pessoa
Maria João Sousa e Faro
Maria Adelaide Domingos