Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | LOULÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Na venda de coisas defeituosas, não constitui requisito da anulação do negócio a irreparabilidade da coisa. 2 - Como resulta dos arts. 906º, nº 1 e 913º, nº 1 do CC, a reparação da coisa apenas sana a anulabilidade do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | A…e S…, instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra P… e mulher S… e N…, LDA., pedindo que: a) Seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado em 10/2/2006 relativa à fracção autónoma designada pela letra «S», do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta…, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número…; b) Sejam os Réus condenados a restituir aos Autores a quantia de 150.000,00 euros correspondente ao preço, acrescida dos juros legais, contados desde a citação até integral pagamento; c) Sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia de 15.000,00 euros. Como fundamento alegaram que, por escritura de compra a venda, compraram aos primeiros Réus a referida fracção autónoma. Sucede que o prédio em que a mesma está integrada apresenta graves defeitos de construção que põem em causa a segurança de todos os que nele habitam e mesmo dos que circulam na sua proximidade, pois que apresenta uma inclinação de cerca de 30 centímetros, em relação à vertical e na direcção da via pública, tendo levado ao rompimento de vários pilares e à abertura de fissuras, desconhecendo-se se o movimento de inclinação parará, gerando uma situação de ruína eminente do edifício. A incerteza sobre o que poderá acontecer com o prédio, nomeadamente se o mesmo ruirá a qualquer momento, não permite que os Autores e a sua família possam continuar a viver na fracção autónoma. Os referidos defeitos foram conhecidos pelos Autores menos de 8 dias depois de terem passado a residir na fracção, por se terem apercebido pessoalmente da inclinação do prédio, tendo logo dado conhecimento ao administrador do condomínio e à segunda Ré, mediadora que teve intervenção no negócio. Quer os primeiros Réus, quer a segunda Ré, sabiam dos defeitos e omitiram-nos dos Autores. Para além do contrato dever ser anulado, tendo os Réus agido dolosamente, deverão indemnizar os Autores pagando-lhes os custos que tiveram com a celebração do contrato e registos, e com a mudança de habitação e ainda as despesas suportadas com a presente acção. Citados, os RR contestaram pugnando pela improcedência da acção e respectivas absolvições. Alegaram os primeiros que adquiriram a fracção autónoma como casa de férias em Portugal, desconhecendo a existência de defeitos, tendo permanecido na fracção apenas por pequenos períodos de tempo ou cedendo-a a amigos para passarem férias e nunca conhecendo a existência de quaisquer defeitos. Posteriormente, e porque necessitavam de dinheiro para custear obras na sua casa em Londres, decidiram vender a fracção autónoma em causa nesta acção. Agiram de boa-fé, desconhecendo a existência de quaisquer defeitos na fracção e no prédio. A terceira Ré alegou que até ao momento em que foi informada pelos Autores, desconhecia a existência de defeitos no prédio, tal como o próprio administrador do condomínio os desconhecia. Por isso, logo que foi informada da existência de defeitos, deixou de mediar a venda das fracções do prédio em causa. Agiu apenas como mediadora imobiliária, não dispondo de qualquer direito sobre a fracção autónoma. Impugna ainda a extensão dos defeitos e os valores peticionados. Os dois primeiros RR requereram a intervenção principal provocada do empreiteiro e donos da obra e do respectivo projectista, pretensão à qual os AA não se opuseram, mas que foi indeferida. Realizada a audiência preliminar, na qual se seleccionaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo-se a terceira Ré do pedido, mas anulando-se o contrato de compra e venda e condenando-se os dois primeiros RR. a restituírem aos Autores a quantia de 150.000,00 euros (cento e cinquenta mil euros), acrescida da quantia correspondente aos juros moratórios às sucessivas taxas legais de juros civis, contados desde a data da citação dos Réus nesta acção, e até integral pagamento, contra a entrega pelos Autores da fracção autónoma atrás indicada e absolvendo-os dos demais pedidos formulados. Inconformados com esta decisão, interpuseram os dois primeiros RR. o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição dos pedidos. Os AA. contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formularam os RR/apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “1ª) A compra e venda da fracção vendida aos Autores não deverá ser anulada por não se verificarem os requisitos para tal; 2ª) Não só o prédio não ameaça ruína, como a fracção vendida mantém na íntegra a capacidade de ser usada irrestritamente pelos Autores; 4ª) Dados os factos provados na acção, não se encontra, nem sequer indiciariamente, provado que a fracção não está apta para o uso a que se destina, o de habitação: 5ª) O facto de se poder vir a verificar a ruína do prédio é totalmente futuro e incerto; 6ª) Inexistindo, ao presente, qualquer fundamento para os receios dos Autores nesse sentido; 7ª) Tais receios são totalmente infundados, porquanto é do conhecimento público, e é facto notório, que existem soluções técnicas de engenharia que permitem consolidar o edifício, sendo que apenas não foram implementadas ainda porque não se provou sequer serem necessárias; 8ª) Acresce que, a serem necessárias, as soluções de contenção serão sempre da total responsabilidade do construtor do edifício e do projectista de estruturas, o que não acarretará para os Autores qualquer despesa na resolução do defeito; 9ª) Se bem que os ora Apelantes não podiam ignorar que a fracção se destinava à habitação pelos Autores, o que nunca se pode afirmar é que a fracção não serve esse mesmo fim, sendo certo que tal facto, não só não está provado, como não foi sequer objecto de prova, ou alegação pelos Autores. Decidindo como fez, o Tribunal Ad Quem violou as normas jurídicas contidas nos preceitos dos artigos 247.º, 251.º e 289.º, todos do Código Civil.” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem apenas em saber se estão reunidos os requisitos da anulação do contrato de compra e venda estabelecidos no art. 913º, nº 1 do Código Civil. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: “1º - Por escritura de compra e venda celebrada no dia 10 de Fevereiro de 2006 no Cartório Notarial de Faro o autor declarou comprar aos primeiros réus, que declararam vender, pelo preço de €150.000,00, a fracção autónoma designada pela letra «S», que corresponde ao quinto andar, porta A, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta…, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número…. 2º- No documento complementar à escritura pública acima referida consta sob o n.º 2 que a aquisição da fracção autónoma pelos Autores se destina a habitação própria dos mesmos. 3º- Na compra e venda teve intervenção a ré "N…, Lda", na sua qualidade de mediadora imobiliária, licenciada sob o nº…. 4º- A fracção possui licença de utilização emitida pela Câmara Municipal de Loulé. 5º- Poucos dias depois da celebração da escritura notarial de compra e venda, em 23/02/2006, o autor lavrou o seu protesto no livro de reclamações da segunda ré e enviou cópia para o IMOPPI. 6º- O prédio onde o autor comprou a sua fracção encontra-se desalinhado em relação ao prédio adjacente, com um avanço em direcção da via pública. 7º- Na garagem é já visível o rompimento de vários pilares e a abertura de várias fissuras e rachas, resultantes desse desalinhamento e movimentação do prédio que não está estável, nem consolidado. 8º- Alertada pelo autor e pelo administrador do condomínio, a Câmara Municipal de Loulé, enviou ao local uma Comissão de Vistorias que constatou que o prédio "apresenta uma declinação de aproximadamente 30 cm em relação ao plano vertical, equiparando com o edifício confiante", declinação que "é visível da via pública". 9º- E que "Na cobertura do edifício é perceptível o deslocamento que a edificação tem sido sujeita em relação ao imóvel contíguo. Verifica-se o enrugamento das telas impermeabilizantes próximo da junta de dilatação". 10º- A mesma vistoria constatou na cave que: "Na garagem verifica-se o esmagamento de todos os pilares confinantes com a via pública, a uma cota de 40 a 50 cm em relação ao pavimento da cave". 11º - Interiormente verificou que "numa fracção do quinto andar, a fracção do autor, o pavimento de um dos quartos apresenta uma inclinação no sentido da inclinação do edifício, mas dado esta inclinação não se expressar tão acentuada no restante da habitação, poderá significar que houve um erro no assentamento do pavimento do quarto, ou então já houve uma tentativa de corrigir ou «disfarçar» a inclinação do imóvel, para que esta não se fizesse sentir no interior dos fogos". 12º- Aquela Comissão de Vistorias foi ainda de parecer "que deverá ser consultada uma entidade exterior e idónea, a qual poderá ser o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) ou a Universidade do Algarve, a fim de avaliar o risco de colapso do edifício, uma vez que esta edilidade não tem capacidade técnica necessária para avaliar a estabilidade do imóvel". 13º- Concluindo-se que "As deficiências anteriormente referidas, poderão colocar em risco a segurança do edifício e devem ser corrigidas com a maior brevidade possível". 14º- Mais considerou aquela Comissão de Vistoria "que após o estudo efectuado por entidade idónea o construtor do imóvel deverá ser notificado a fim de proceder á correcção das anomalias". 15º- E que "À consideração da Ex.ma Câmara a evacuação imediata dos residentes, sendo que se julga que se poderá aguardar a apresentação do estudo elaborado por entidade idónea, desde que este seja apresentado em tempo útil". 16º- No mesmo sentido vai o relatório de vistorias do Corpo de Bombeiros Municipais que observa que "após visita ao local constatamos a existência de várias fissuras, que dão indícios de assentamento ou deslocamento do edifício, pelo que julgamos ser de efectuar testes de estabilidade, por entidade idónea". 17º- Também o Relatório Preliminar efectuado pelo Eng.º Civil C…, apresentado em papel timbrado da empresa intermunicipal "Parque das Cidades", em resultado da inspecção visual que aquele técnico efectuou em 13 de Abril de 2006, informa que a inspecção "decorre do facto do edifício A… manifestar indícios de não se encontrar na posição vertical". 18º- Acrescentando que "Este facto é visível á vista desarmada, com realce para o desalinhamento da fachada principal do edifício, relativamente aos edifícios confrontantes a Sul do mesmo". 19º- Esta inspecção de 13 de Abril confirmou que "O topo do edifício apresenta um desalinhamento em relação ao edifício que o confronta a Sul, de cerca de 22 cm (...) desalinhamento esse que é aproximadamente linear entre a base e o topo do edifício". 20º- Verificando igualmente que "os pavimentos dos diversos pisos também registam inclinações, com pendentes da traseira para a frente do edifício". 21º- No seu relatório o Sr. Eng.º C… tira ainda, entre outras, as seguintes conclusões: "O edifício registou uma rotação de corpo rígido de cerca de meio grau, ficando inclinado na direcção da fachada principal; Este movimento global originou que os pavimentos não estejam horizontais como deviam (…) A rotação do corpo rígido deverá estar estabilizada: Na sua configuração actual o edifício tem níveis de segurança semelhantes aos que teria antes de se registar o movimento do corpo rígido". 22º- Finalmente aquele perito faz as seguintes recomendações: "O projectista de estabilidade e fundações (o aqui R. Eng.º P…) deverá ser chamado a pronunciar-se sobre a situação existente". 23º- E "O edifício deverá ser monitorizado de forma a poder tirar-se conclusões definitivas relativamente á evolução dos deslocamentos". 24º- Também no dia 10 de Abril o Eng.º M… da Área Departamental de Engenharia Civil da Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve verificou "algumas patologias no interior do referido edifício intrínsecas ao deslocamento sofrido pelo mesmo", concluindo "ser urgente efectuar um estudo detalhado do estado do edifício". 25º- As várias vistorias e peritagens, são inconclusivas e até contraditórias quando pretendem determinar se apesar da inclinação que já se nota "á vista desarmada", a inclinação vai continuar a acentuar-se ou se o prédio vai consolidar-se no ponto onde se encontra, ou sequer se está neste momento consolidado. 26º- Passados menos de oito dias sobre a data em que os autores foram residir para a fracção notaram que o piso da mesma apresentava uma inclinação/desnivelamento. 27º- De tal modo que os objectos que caíam ao chão rolavam como numa rampa inclinada até embaterem na parede. 28º- Pelo menos em momento posterior ao da escritura pública referida no Facto 1º, a Ré N…, Lda. sabia que o edifício apresentava uma inclinação. 29º- Aquando das negociações com vista à celebração do contrato referido no Facto 1º a Ré N…, Lda. não comunicou ao Autor que o edifico apresentava uma inclinação. 30º- A inclinação de 22 a 30 cm, que o edifício apresenta na direcção da via pública, caso não venha a cessar no futuro, imporá muito possivelmente a deformação das estruturas, em termos que poderão levar a uma derrocada parcial ou total do edifício. 31º- Para além da segurança do edifício, que não se encontra estável, nem consolidado. 32º- Não se sabendo se e quando parará a sua inclinação. 33º- O que se reflecte no conforto e qualidade de vida dos autores, provocando-lhes desconforto psicológico de viver, dormir e permanecer no prédio, com receio que se desmorone. 34º- O piso da fracção onde os autores habitam encontra-se desnivelado e inclinado, actualmente em 30 cm, no sentido da rua. 35º- De tal modo que certos objectos que caiem ao chão rolam como "por uma encosta a baixo" e só param quando embatem na parede. 36º- O que se nota de modo acentuado nas fracções dos pisos mais elevados do prédio. 37º- Os autores receiam que o prédio possa ruir. 38º- E vivem inquietos na incerteza que essa ruína poderá colocar em risco as suas vidas e dos seus familiares. 39º- Os Autores despenderam quantia concretamente não apurada com a celebração do contrato promessa, registos provisórios e definitivos, escritura notarial, despesas bancárias e análise e aprovação do crédito hipotecário, tudo relativo à aquisição referida no Facto 1 º. 40º- Os Autores despenderam quantia concretamente não apurada com despesas com as mudanças de habitação. 41º- Os Autores, com a presente acção, tiveram despesas, pelo menos correspondentes ao pagamento das taxas de justiça. 42º- Os primeiros Réus adquiriram a fracção para nela permanecerem quando se deslocavam a Portugal. 43º- A primeira vez que os Primeiros Réus ocuparam a fracção foi no início de 2003, em Fevereiro de 2003 ou em data próxima desse mês. 44º- Entre 2003 e 2006 os Primeiros Réus deslocavam-se à fracção autónoma, entre duas a três vezes por ano, onde permaneciam por algum tempo e residindo a maior parte do ano em Inglaterra. 45º- Apesar do uso por diversas pessoas e famílias diferentes durante todo o período em que a fracção pertenceu aos primeiros réus ninguém se queixou ou apresentou reclamação do teor da que os Autores apresentam. 46º- Se os primeiros Réus soubessem da existência de qualquer problema com o edifício não ocupariam a fracção ou a emprestariam a amigos. 47º- Os Réus decidiram vender a fracção autónoma referida no Facto 1 º para obterem meios que lhes permitisse custearem obras na sua casa em Inglaterra. 48º- Os Autores foram as primeiras pessoas, entre os proprietários e ocupantes das fracções autónomas do edifício, que se aperceberam que o mesmo apresentava uma inclinação.” Vejamos então. Foi entendimento do tribunal “a quo” que o facto do prédio, constituído em propriedade horizontal, em que se integra a fracção em causa, apresentar inclinação ainda não estabilizada e que caso não venha a cessar “imporá muito possivelmente a deformação das estruturas, em termos que poderão levar a uma derrocada parcial ou total do edifício”, para além de que “o piso da fracção onde os autores habitam encontra-se desnivelado e inclinado, actualmente em 30 cm, no sentido da rua, o que se reflecte no conforto e qualidade de vida dos Autores, provocando-lhes desconforto psicológico de viver, dormir e permanecer no prédio, com receio que se desmorone, levando-os a recear que o prédio possa ruir, e vivendo inquietos na incerteza que essa ruína poderá colocar em risco as suas vidas e dos seus familiares”, constitui vício que impede que os AA o habitem em condições normais de segurança. E entendemos que com razão. Argumentam os apelantes que “nenhum juízo de certeza foi formulado, ou se encontra provado nos autos, que a ruína é iminente, ou sequer previsível; é tão só possível”. E de facto não vem provado que a ruína do edifício constitui um risco provável ou iminente. Porém, como eles próprios reconhecem, a ruína do edifício constitui uma possibilidade. Ora, estamos de crer que ninguém correrá o risco de adquirir uma casa, não só pelos elevados valores em causa, como também pela própria segurança pessoal e patrimonial, sabendo que a mesma apresenta defeitos que poderão conduzir ao seu desmoronamento. No caso em apreço o risco de ruína é sério e constitui uma possibilidade, sendo embora certo que as várias vistorias e peritagens, são inconclusivas e até contraditórias quando pretendem determinar se apesar da inclinação que já se nota "á vista desarmada", a inclinação vai continuar a acentuar-se ou se o prédio vai consolidar-se no ponto onde se encontra, ou sequer se está neste momento consolidado. Mas vejamos, destacando, alguns dos factos provados: O prédio onde o autor comprou a sua fracção encontra-se desalinhado em relação ao prédio adjacente, com um avanço em direcção da via pública. Na garagem é já visível o rompimento de vários pilares e a abertura de várias fissuras e rachas, resultantes desse desalinhamento e movimentação do prédio que não está estável, nem consolidado. O prédio "apresenta uma declinação de aproximadamente 30 cm em relação ao plano vertical, equiparando com o edifício confiante", declinação que "é visível da via pública". Na cobertura do edifício é perceptível o deslocamento que a edificação tem sido sujeita em relação ao imóvel contíguo. Verifica-se o enrugamento das telas impermeabilizantes próximo da junta de dilatação". Na garagem verifica-se o esmagamento de todos os pilares confinantes com a via pública, a uma cota de 40 a 50 cm em relação ao pavimento da cave". [N]a fracção do autor, o pavimento de um dos quartos apresenta uma inclinação no sentido da inclinação do edifício…. "As deficiências… referidas, poderão colocar em risco a segurança do edifício e devem ser corrigidas com a maior brevidade possível. Constata[-se] a existência de várias fissuras, que dão indícios de assentamento ou deslocamento do edifício… O edifício Austral manifesta indícios de não se encontrar na posição vertical… facto [que] é visível á vista desarmada, com realce para o desalinhamento da fachada principal do edifício, relativamente aos edifícios confrontantes a Sul do mesmo. O topo do edifício apresenta um desalinhamento em relação ao edifício que o confronta a Sul, de cerca de 22 cm (...) desalinhamento esse que é aproximadamente linear entre a base e o topo do edifício. …Os pavimentos dos diversos pisos também registam inclinações, com pendentes da traseira para a frente do edifício. …O edifício registou uma rotação de corpo rígido de cerca de meio grau, ficando inclinado na direcção da fachada principal; Este movimento global originou que os pavimentos não estejam horizontais como deviam (…). A inclinação de 22 a 30 cm, que o edifício apresenta na direcção da via pública, caso não venha a cessar no futuro, imporá muito possivelmente a deformação das estruturas, em termos que poderão levar a uma derrocada parcial ou total do edifício. Para além da segurança do edifício, que não se encontra estável, nem consolidado, não se sabendo se e quando parará a sua inclinação. O piso da fracção onde os autores habitam encontra-se desnivelado e inclinado, actualmente em 30 cm, no sentido da rua, de tal modo que certos objectos que caiem ao chão rolam como "por uma encosta a baixo" e só param quando embatem na parede, o que se nota de modo acentuado nas fracções dos pisos mais elevados do prédio. Perante estes evidentes defeitos, se conhecidos, é lícito perguntar, se alguém arriscaria comprar uma das fracções do prédio. Alegam os apelantes que a fracção mantém a capacidade de uso para habitação, sendo apenas necessário manter a sua monitorização e, eventualmente, realizar obras de consolidação da responsabilidade do empreiteiro. Assim será, de facto. Porém, a casa onde habitamos, é por natureza e necessidade, o local onde é fundamental que sintamos segurança, bem-estar, conforto, em suma, onde nos sintamos bem. Todavia, vem provado que, os defeitos do prédio se reflecte[m] no conforto e qualidade de vida dos autores, provocando-lhes desconforto psicológico de viver, dormir e permanecer no prédio, com receio que se desmorone. O que se reflecte no conforto e qualidade de vida dos autores, provocando-lhes desconforto psicológico de viver, dormir e permanecer no prédio, com receio que se desmorone… e vivem inquietos na incerteza que essa ruína poderá colocar em risco as suas vidas e dos seus familiares. E, com todo o respeito, estas nefastas repercussões na qualidade de vida dos AA., ainda que de cariz subjectivo, assentam em factos, são justificadas e, por conseguinte, atendíveis sendo certo que ninguém poderá garantir que os justificados receios de desmoronamento, não se concretizarão. Aliás, como vem provado, os peritos nem estão de acordo quanto à estabilidade actual do edifício nem quanto à sua evolução futura. Podemos por isso concluir, como na douta sentença recorrida, que o estado do edifício não permite que os AA. habitem na fracção que adquiriram com a qualidade de vida, de segurança e de conforto a que têm direito e assim, que a mesma impede a realização cabal do fim a que é destinada, para além de que tais defeitos, desvalorizarão, sem dúvida, o imóvel [2]. Alegam os apelantes que “para que se admita a anulação do negócio, o defeito tem que ser de tal forma grave e irreparável que não permita o uso normal da coisa para o destino a que ela está afecta”. Com todo o respeito, não constitui requisito da anulação do negócio a irreparabilidade da coisa. Como resulta dos arts. 906º, nº 1 e 913º, nº 1 do CC, a reparação da coisa apenas sana a anulabilidade do contrato. No caso, não só se desconhece se é possível a reparação do imóvel de forma a corrigir o defeito, como é inquestionável que essa reparação ainda não ocorreu. E assim, enquanto os defeitos persistirem, a anulabilidade não está sanada. Importa ainda referir que, de acordo com a matéria de facto provada, as reparações a efectuar, visam apenas estabilizar o edifício de forma a evitar que venha a ruir, continuando a inclinar-se. Ou seja, o edifício não voltará à posição vertical, mantendo-se, ao invés, inclinado. Assim, o desnivelamento e inclinação, actualmente em 30 cm, no sentido da rua, que se verifica na fracção dos AA. manter-se-á, ou seja, estes defeitos não serão corrigidos. Referem os apelantes que “é do conhecimento público e é facto notório que existem soluções técnicas de engenharia que permitem consolidar o edifício, sendo que apenas não foram implementadas ainda porque não se provou sequer serem necessárias. Acresce que, a serem necessárias, as soluções de contenção serão sempre da total responsabilidade do construtor do edifício e do projectista de estruturas o que não acarretará para os Autores qualquer despesa na resolução do defeito.” Ora, aceitando-se como eficazes as invocadas “soluções técnicas”, nada indicia que o construtor do edifício e o projectista de estruturas estejam dispostos a implementá-las e a suportar, sem mais, os respectivos custos. E se o não fizerem e a inclinação do edifício continuar, perguntamos, quem executará e pagará as obras? Em suma, o receio dos AA., decorrente da inclinação do prédio, é concreto e fundamentado, provocando-lhes desconforto psicológico de viver, dormir e permanecer no prédio, com receio que se desmorone o que se reflecte no conforto e [na sua] qualidade de vida… e vivem inquietos na incerteza que essa ruína poderá colocar em risco as suas vidas e dos seus familiares e, sendo aí a sua residência permanente, tais defeitos impedem que a fracção realize os fins a que é destinada o que conduz à anulabilidade do contrato, nos termos do art. 913º, nº 1 do CC. Nenhumas outras questões vêm colocadas à nossa apreciação. Pelo referido, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida; 3. Em condenar os recorrentes nas custas. Évora, 29.09.11 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Repare-se, por ser sintomático, que a Ré N…, alegou na sua contestação que devido aos defeitos do prédio “neste momento recusa mediar a venda de quaisquer fracções do prédio dos AA…”. |