Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ RESULTADO DA CONTRAPROVA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que estabelece de modo imperativo a prevalência do resultado da contraprova sobre o resultado do exame inicial, norma que o tribunal recorrido aplicou, determina apenas a exclusão dessa norma, deixando aquele resultado de prevalecer, não tendo o alcance visado pelo recorrente – a absolvição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do tribunal da Relação de Évora. No âmbito do processo sumário n.º1082/11.5GTABF, que corre termos pelo 1.ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido B submetido a julgamento, vindo, no seu seguimento, a ser prolatada Sentença, onde se Decidiu: Condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no Art°. 292° e 69° do CP, na pena de cinquenta dias de multa à razão diária de 5€, o que perfaz o valor global de 250€ (duzentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de proibição de condução por um período de três meses. Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso, interposto da douta Sentença proferida nos autos de processo sumário nº. 1082/11.5GTABF do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, 1.º Juízo Criminal, que condenou o Arguido B, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.0 e 69.0 do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de proibição de condução por um período de três meses. 2. Mais condenou o Arguido nas custas do processo, reportando-se as mesmas às custas do processo com taxa de justiça fixada em 1 (uma) UC (após redução), e nos demais encargos legais. 3. Entende o Arguido, ora Recorrente, que, a sentença se encontra ferida de ilegalidade, porquanto foi o Arguido condenado, tendo por base uma norma inconstitucional. 4. De facto, no dia 10 de Dezembro de 2011, pelas 04 horas e 42 minutos, foi o Arguido fiscalizado no âmbito de uma operação stop, e submetido ao teste de álcool quantitativo através do método no ar expirado, tendo acusado uma TAS de 1,51 g/l. 5. Não se conformando com o resultado requereu a contraprova a qual foi efectuada também através de aparelho aprovado para o efeito, tendo neste acusado uma TAS de 1,67 g/l. 6. Decidiu em sentença a Mma. Juiz acompanhar a acusação e condenar o Arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez porquanto conduzia com uma TAS de 1,67g/l, taxa de álcool no sangue esta que corresponde ao teste realizado como contraprova. 7. Desconheceu assim a Mma. Juiz que a norma do nº. 6 do artigo 153.° do Código da Estrada, por decisão o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 485/2011, publicado no Diário da República em 29 de Novembro de 2011, foi declarada "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153º, nº 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do nº. 1 do artigo 165º da Constituição" . 8. O tribunal a quo acolheu o resultado da contraprova, em prejuízo do valor inferior registado no exame inicial. 9. A sentença encontra-se assim ferida de ilegalidade porquanto a Mma. Juiz fez uso e condenou o Arguido tendo por base uma norma inconstitucional. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, a douta sentença ora recorrida ser revogada com as legais consequências. Respondeu ao recurso o Magistrado do M.P., Dizendo: I. Por douta sentença de fls. 31 a 34, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292ºº e 69º do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à razão diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €250,00 e na pena acessória de proibição de condução por um período de 3 meses. II. O douto despacho acusatório remete para os factos constantes do auto de notícia e não para matéria de direito, como seja a prevalência da TAS de 1,67 g/l resultante da contraprova sobre a TAS inicial de 1,51 g/l. III. A douta sentença a quo atendeu à TAS de 1,67 g/l, ao abrigo do disposto no artº 153º nº 6 do C. E., considerada inconstitucional pelo Acórdão nº 485/2011, de 29/11/2011. IV. Todavia, ainda que a douta sentença a quo tivesse desatendido a norma inconstitucional, o recorrente não deixaria, como o foi, de ser condenado, na medida em que quer a condução de veículo com a TAS de 1,51 g/l quer com a TAS de 1,67 g/l consubstanciam a prática do crime p. e p. pelo artº 292º do C. P. V. Tendo em conta que o recorrente confessou, livre, integral e sem reservas, sendo arguido primário e bem inserido, profissional, social e familiarmente, na comunidade, de acordo com os critérios dos artigos 70º e 71º do CP, foi adequada, justa e proporcionalmente condenado numa pena principal próximo dos limites mínimos da pena abstractamente aplicável, bem como no limite mínimo da pena acessória de proibição de conduzir, abstractamente aplicável. VI. Nesta conformidade, ainda, que a douta sentença a quo tivesse atendido à TAS inicial, a pena principal a aplicar no caso concreto seria muito próximo da efectivamente aplicada, não podendo aplicar-se quanto à sanção acessória uma pena inferior a 3 meses, porquanto esse é o mínimo legal previsto no artº 69º do C. P. VII. Nesta medida, a única censura que a douta sentença recorrida merece é o facto de ter aplicado uma norma inconstitucional ao fazer prevalecer a TAS resultante da contraprova sobre a TAS inicial, devendo, no entanto, manter-se inalterável o demais decidido. VIII. Assim e em conclusão, merece o presente recurso parcial provimento, devendo a douta sentença a quo ser corrigida, no sentido de não aplicar a norma do nº 6 do artº 153º do CE por a mesma ser inconstitucional e atender na condenação à TAS de 1,51 g/l, mantendo-se, no entanto, o demais decidido no que tange às penas aplicadas, por ser de justiça. Termos em que deve ser concedido parcial provimento ao presente recurso interposto, no que diz respeito à inconstitucionalidade da norma do artº 153º nº 6 do CE, corrigindo a TAS a atender para efeitos de condenação de 1,67 g/l para 1,51 g/l, mantendo-se, na integra, o demais decidido quanto às penas principal e acessória. Nesta instância, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta veio a emitir douto parecer entendendo que o recurso deve merecer parcial provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida mostram-se assentes os seguintes factos: 1- No dia 10 de Dezembro de 2011, pelas 4 horas e 57, na Estrada de Alvor, na Rotunda das Quatro Estradas, em Alvor, conduzia um veículo ligeiro de passageiros com a matricula ----LP com uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l, taxa referente à contraprova, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabia que a sua conduta proibida e punível por lei; 2 - Trabalha como vigilante; 3 - Aufere cerca de € 500,00 (quinhentos euros) mensais; 4 - Vive em casa dos seus pais; 5 - Tem o 9º. Ano de escolaridade; 6 - Está a pagar o reembolso do empréstimo bancário para a compra da sua habitação no valor de € 300,00 (trezentos euros) mensais; 7 - Não tem antecedentes criminais. Como consabido, são as conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem. Como resulta das conclusões formuladas pelo aqui recorrente, este rebela-se contra o facto de o tribunal recorrido, para fundar a sua condenação, se ter socorrido de uma norma que é inconstitucional. Mais concretamente está-se a reportar ao art.º153.º, n-º6, do Cód Est. que manda que em caso de realização de contraprova, o seu resultado prevaleça sobre o decorrente do exame inicial que testou e mediu a presença de álcool no sangue do condutor. Para dilucidar a questão que se coloca no recurso, importa reter mais alguma matéria de facto que deve ser tida em conta, para lá daquela que vem referida como assente, e que é a seguinte: “ a) O arguido, ora recorrente, no dia 10 de Dezembro de 2011, pelas 04h57, na Estrada de Alvor, Rotunda das Quatro Estradas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ---LP; b) Ao ser submetido ao teste de álcool acusou uma TAS de 1,51 g/l; c) O arguido requereu contraprova através de novo exame de ar expirado, tendo neste último acusado a TAS de 1,67 g/l.” O tribunal recorrido veio valorar o resultado obtido através da realização da contra prova, em detrimento do valor inicialmente apurado de álcool no sangue de que era portador, na ocasião o aqui recorrente e arguido nos autos. De facto, inicialmente o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,51g/l e, na contraprova, uma taxa de álcool no sangue de 1,67g/l. Sendo esta última taxa de álcool que o tribunal recorrido valorou para vir a impor a condenação do arguido e como os autos documentam. Ora, é contra esta forma de actuar por banda do tribunal recorrido que se rebela o aqui recorrente, como decorre do recurso em apreço. O tribunal constitucional chamado a pronunciar-se sobre tal temática, em vários arestos veio pronunciar-se pela inconstitucionalidade orgânica do art.153.º, n.º6, do Cód. Est., que manda em tais situações dar prevalência ao resultado obtido na contraprova face ao resultado obtido no exame inicial. Diz o art.153.º, do Cód. Est., sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência do álcool”, no seu n.º6, o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial. Como refere o tribunal constitucional, a questão da inconstitucionalidade (orgânica) do n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada apenas se coloca relativamente aos resultados das contraprovas obtidos através de analisadores quantitativos aprovados para o efeito e no domínio do processo penal, como é o caso. E na medida em que projecta efeitos a nível da valoração da prova em processo criminal, e quando referido a contraprova efectuada mediante analisador quantitativo, apenas poderia ser editado por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emitido a coberto de autorização legislativa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Assembleia da República.[1] E prossegue o dito aresto, se a Lei n.º 53/2004, enquanto lei de autorização legislativa, nada dispôs sobre matéria de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas – não podendo por isso o Governo editar, sob a forma de decreto-lei, normas relativas a tal matéria –, também o acima referido Regulamento, aprovado por lei da Assembleia da República, apesar de estabelecer, no seu artigo 3.º que “os métodos e equipamentos previstos na presente lei (…) para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova a que se refere o n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada”, nada estatui sobre a específica questão que aqui está em causa, e que é a do valor probatório dessa contraprova. O que levou aquele tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. O bastante para que o tribunal a quo não pudesse socorrer-se da norma do art.º153., nº6, do Cód. Est. para fundar a condenação do aqui recorrente, assistindo-lhe, neste particular, razão no por si tecido e nesta parte dever proceder o recurso por si trazido. Porém, e desde já se adianta, que o acabado de decidir não tem, nem pode ter o impacto que o recorrente reflecte no recurso. Ou seja, não é pelo facto de o tribunal recorrido ter deitado mão a uma norma que se deve ter por inconstitucional, logo, impossível de aplicação, que o recorrente deve ser absolvido, como quer fazer transparecer quer na sua motivação, quer nas conclusões. Porquanto, o que se tem de reter é que o arguido, e aqui recorrente, quando exercia, no dia dos autos, a condução automóvel, era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l; conforme se veio a apurar em teste levado a efeito, na ocasião. Resultado que o recorrente não contesta, até por ter confessado todos os factos de que vinha acusado, confissão que se teve por integral e sem reservas. Assim sendo, dúvidas não existem de que o aqui recorrente se deve ter por incurso na prática do crime pelo qual veio a sofrer condenação, sendo apenas de decidir se as penas aplicadas, principal e acessória, se devem manter, ou não. Como resulta dos autos, o tribunal a quo veio a determinar-se pela aplicação ao aqui recorrente e arguido de uma pena de multa, em vez de uma pena de prisão (cfr.art.º70.º, do Cód. Pen.). Assim sendo, e até pelo que se dispõe no art.º409.º, do Cód. Proc. Pen., não é, ora, possível vir fixar-se uma pena de prisão em detrimento da pena de multa aplicada na sentença sob recurso, pelo que a mesma é de manter. Quanto á sua dosimetria valem os critérios fixados no art.º71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita me função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º2, do art.º40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º71.º, n.º2, do Cód. Pen. Ora, se bem lermos o decidido pelo tribunal recorrido, vemos que se fixou uma moldura penal concreta bem perto do limite mínimo da pena. O que se entende, tendo em linha de conta a confissão integral e sem reserva por banda do arguido e a ausência de antecedentes criminais. Ora, mesmo atendendo á taxa que ora se deve ater, não se vê modo de alterar a medida concreta da multa, tendo em conta que a taxa de 1, 51g/l, se situa um pouco para lá do limite mínimo da taxa de álcool - 1, 20 g/l; pelo que é de manter. No que respeita á pena acessória, vemos que a sua determinação obedece aos mesmos critérios retro enunciados para a pena principal. Ora, tendo o tribunal recorrido fixado no mínimo o seu quantum, o mesmo é de manter, sob pena de se violar o disposto no art.º 409.º, do Cód. Proc. Pen., como já mencionado. Termos são, em que Acordam em conceder, parcial, provimento ao recurso, nos termos sobreditos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo subscritor). Évora, 12 de Abril de 2012 ______________________ (José Proença da Costa) ______________________ (Sénio Alves) __________________________________________________ [1] Ver Ac.do tribunal constitucional n.º485/11, de 19.10.2011. |