Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
28/10.2PBPTG.A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. Nos autos de processo abreviado com o número em epígrafe que correm termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, foi o arguido, F, condenado por sentença de 2 de Julho de 2010, já transitada em julgado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 300,00.

2. O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, não foi possível o cumprimento coercivo da mesma e, na sequência das diligências a que se reporta a certidão que instrui os presentes autos de recurso em separado, veio a ser proferido despacho judicial em 27.10.2011 que procedeu à conversão da pena de multa em 33 dias de prisão subsidiária, ordenando-se a respetiva notificação. ( cfr fls3 e 4 destes autos).

3. O arguido, porém, não foi pessoalmente notificado daquele despacho e na sequência da notificação postal remetida, informam os serviços postais que o arguido se mudou (cfr. fotocópia de fls14 destes autos de recurso), após o que foi proferido em 23.11.2011 o despacho de que se encontra fotocópia a fls 15 destes mesmos autos, que é do seguinte teor:

-« Considero o arguido notificado na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa.
Notifique.»

4. É daquele despacho que o MP, no interesse do arguido, vem interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes

«CONCLUSÕES.

1.º
Vem o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre no âmbito do Proc.º N.º 28/10.2PBPTG, que, após a prolação de despacho de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, e após se ter frustrado a notificação postal do arguido na sua morada sita na Holanda, decidiu considerar o arguido notificado do despacho que procedeu à conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa.
Despacho com o qual não se concorda.

2.º
Na verdade, tem sido acenada pela doutrina e pela jurisprudência[1] a questão da fundamentação mínima das decisões e despachos que contendam com a compressão de direitos fundamentais dos arguidos.

3.º
Pese embora essa mesma doutrina ser discutida no âmbito da recolha de ADN, parece-nos, até pela sua homologia do ponto de vista da compressão dos direitos fundamentais do arguido – dentre os quais o da plenitude das garantias de defesa - inteiramente transponível para os presentes autos.


4.º
Na verdade, àquela recolha[2] de ADN e subsequente conservação vai sempre implicada a formulação de um juízo de ponderação sério acerca da proporcionalidade da mesma[3], do ponto de vista da compressão dos direitos fundamentais do arguido, mormente do seu direito à integridade pessoal.

5.º
Essa é a razão pela qual, justamente, essa mesma decisão – porque adstringente de um direito fundamental do arguido - tem de ser (minimamente) fundamentada[4] (Sobre a questão da fundamentação das decisões adstringentes da liberdade dos cidadãos, ainda que enquadrada do ponto de vista da misure cautelare, o Acórdão do Corte Constituzionale Italiano, de 05/10/2011, disponível em http://www.cortecostituzionale.it/actionIndiciAnnuali.do).

6.º
Não cremos nem vislumbramos aqui, em concreto, a fundamentação mínima que caucione a bondade intrínseca[5] do despacho recorrido.

7.º
Porquanto, o juízo de proporcionalidade[6], necessidade e adequação da restrição do direito fundamental[7]/[8] à liberdade, é requisito prévio que deve ser indispensável à prolação de qualquer despacho ou decisão judicativa adstringente dessa mesma liberdade. (Sobre o conteúdo do direito à integridade pessoal, ainda que noutro ângulo interpretativo do art.º 8.º, da CEDH, o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem KUŞÇUOĞLU c. TURQUIE, de 03/11/11; Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Neulinger et Shuruk c. Suisse [GC], no 41615/07, § 140, CEDH 2010, ambos disponíveis em http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/viewhbkm.asp?sessionId=82418077&skin=hudoc).

8.º
Na verdade, não explicita a Senhora Juiz, no douto despacho recorrido, a razão pela qual considera que o arguido deve considerar-se notificado na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa, quando, na realidade, salvo o devido respeito, nem, sequer há notícia nos autos que haja um contacto regular entre a ilustre defensora oficiosa e o arguido – que é holandês e mora na Holanda – que permita este (ao arguido) o conhecimento efectivo do despacho de conversão da pena de multa principal não paga em prisão subsidiária contra si proferido, de modo a permitir a este reagir, por via de recurso, contra o referido despacho.

8.º
Assim, só uma fundamentação mínima poderá permitir ao arguido inteirar-se dos fundamentos de facto e de direito que fundaram a prolação do despacho recorrido, mormente do ponto de vista da sua bondade intrínseca.

9.º
Assim se cumprindo os requisitos de proporcionalidade, necessidade e adequação necessários à restrição de direitos fundamentais[9] (Sobre o conteúdo do princípio da proibição do excesso, do ponto da violação dos direitos fundamentais dos arguidos, em sede de uma reclamação constitucional (Verfassungsbeschwerde) o Acórdão do Tribunal Constitucional Federal Alemão (BVerfGE), de 12 de Outubro de 2011, disponível em http://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/rs20111012_2bvr063311.html).

10.º
Por tudo o que se referiu, antolha – se – nos que a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que impõe a notificação do arguido na pessoa da sua defensora oficiosa, por falta de fundamento legal, doutrinal e jurisprudencial inequívoco, ligando-se esta asserção, por um lado, à defesa dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das decisões adstringentes dos direitos fundamentais do arguido, e, por outro lado, ao princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido e ao direito ao recurso[10] que se desprende daquele – art.º 32.º, n.º 1 e 2, da CRP (Sobre o teste de proporcionalidade em sentido estrito (VerhältnismöglichKeitsprüfung) que deve presidir à restrição de direitos fundamentais, o Acórdão do Supremo Tribunal Federal Alemão (BGH), de 13/10/2011, disponível em http://juris.bundesgerichtshof.de/cgibin/rechtsprechung/document.py?Gericht=bgh&Art=en&Datum=Aktuell&Sort=12288&nr=58300&pos=0&anz=562).
11.º
Em rectas contas, é a expressão prática da ideia de que o “Direito Processual Penal é Direito Constitucional Aplicado”[11]/[12].

12.º
Assim, o douto despacho recorrido deve ser declarado nulo por falta de fundamentação, por violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, do art.º 379.º, n.º 2, do CPP, do art.º 97.º, n.º 2 e 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, do CPP.

13.º
Estreitamente conexionada com a (absoluta) falta de fundamentação do despacho recorrido, como acima se acenou, está a violação do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido e do seu infrangível direito ao recurso (art.º 32.º, n.º 1 e 2, do CRP).

14.º
Conforme acima se deixou antecipado, se o arguido não teve conhecimento pessoal do despacho que procedeu à conversão da pena de prisão principal não paga em prisão subsidiária, de que forma poderá exercitar o seu inalienável direito ao recurso?

15.º
Na verdade, como adiante se demonstrará, a jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelecem um estrito laço de pertinência entre o conhecimento efectivo do arguido do despacho que procedeu à conversão da pena de prisão principal não paga em prisão subsidiária e o princípio da plenitude das garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1 e 2, da CRP).

16.º
A título preliminar, concedemos que a solução subjacente ao despacho recorrido apresenta notórias vantagens a nível prático, designadamente ao nível da celeridade processual e do pragmatismo, promovendo uma aplicação da Justiça muito mais rápida.

17.º
Porém, a rapidez não é, certamente, o valor máximo a atingir, quando está em jogo a liberdade de um cidadão.

18.º
E negar isso é esquecer o essencial: a inexpugnável menção de que o princípio da celeridade processual[13] consiste em que o arguido deve ser julgado no mais curto espaço de tempo compatível com as suas garantias de defesa[14]/[15]/[16], e, fundamentalmente com o princípio da presunção de inocência que “unta” o estatuto processual do arguido[17].

19.º
O que significa que o princípio do acusatório e o princípio do contraditório valem em todas as fases do processo enquanto medida cooperativa do princípio da verdade material em processo penal[18].

20.º
Com efeito, o princípio da celeridade processual não é um bem jurídico ou interesse legalmente protegido em si mesmo tomado, mas um nexo de concatenação lógico -temporal entre o universo de garantias de defesa do arguido e o modo processualmente adequado de as fazer cumprir, num prazo razoável, sem ofender o núcleo essencial daquele universo de garantias processuais, ora pelo encurtamento significativo da extensão das garantias de defesa, ora pelo protelamento excessivo e intolerável no seu exercício atempado.

21.º
Assim, de um lado, o princípio da celeridade processual é a marca de água da maturidade civilizacional da constelação processual penal, e de outro lado, é o horizonte teleológico – normativo, funcional, estrutural, e instrumentalmente ligado à tutela do núcleo essencial da armadura de defesa processual do arguido.

22.º
A esta luz compreende-se que a dimensão normativa condensada no despacho recorrido apresenta um aspecto que conduz a uma interpretação contra legem que bule com os direitos ao contraditório e à defesa constitucionalmente consagrados no art. 32°, da CRP.

23.º
Porquanto, as razões que impõem a notificação do próprio condenado vêm da necessidade de lhe garantir um efectivo conhecimento do conteúdo da decisão que, não pode ser esquecido, implica a privação de liberdade, de modo a facultar-lhe todos os dados indispensáveis para decidir se a impugna ou não e exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal e não apenas postal, sendo certo que esta não representa mais do que uma presunção de notificação.

24.º
Acresce que, após a notificação do despacho que determinou a execução da prisão subsidiária, pode ainda o condenado evitar a privação da liberdade pagando a multa (artigo 49º, n.º 2, do Código Penal) ou requerendo a suspensão da prisão (n.º 3 desse mesmo preceito legal), sem esquecer que o condenado deve ser ouvido antes de ser decidida a aplicação da privação de liberdade (ver o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/4/2011, Processo n.º 548/07.6TAAND-B.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Belmiro Andrade), o que reforça o entendimento que se impõe uma notificação pessoal do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária.[19]

25.º
E é com base em tais razões que entendemos que a notificação ao arguido do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que foi condenado lhe deve ser feita pessoalmente[20]/[21]/[22]/[23] (neste sentido, cfr. Acs. RL de 18/6/2008 e 26/6/2008, www.pgdlisboa.pt, da RP de 23/4/2008 e de 20/4/2009, www.dgsi.pt e da RE de 22/4/2008, www.dgsi.pt), também por aplicação do art.º 61.º, n.º 1, alínea c), do CPP[24].

26.º
Neste sentido[25] vão ainda os acórdãos da Relação do Porto de 19-01-2001 (Processo n.º 662/05.2GNPRT-A.P1), de 23-02-2011 (Processo n.º 18/08.5PHMTS-B.P1), de 09-03-2011 (Processo n.º630/06.7PCMTS-A.P1), de 30-03-2011 (Processo n.º140/06.2GNRPRT-B.P1), e de 18-05-2011 (Processo n.º 241/10.2PHMTS-A.P1), bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 04-06-2008 (Processo n.º 4602/2008-3) e de 15-09-2011 (Processo n.º 518/09.0PGLRS.L1-9) e da Relação de Coimbra de 29-06-2011 (processo n.º 87/06.2SBGVA.C1), e de 06-07-2011 (Processo n.º 17/06.1GBTNV.C1), acessíveis no site www.dgsi.pt.

25.º
Porquanto, só o efectivo[26] conhecimento da decisão por parte do arguido poderá consubstanciar um verdadeiro processo equitativo[27]/[28] (art.º 6.º, da CEDH)[29], não bastando a mera notificação à defensora oficiosa do arguido que, para mais, nem sequer consegue para contactar com o mesmo.

26.º
Assim, a dimensão normativa do art.º 113.º, n.º 9, do CPP contida no despacho recorrido, é materialmente inconstitucional, quando interpretada no sentido de que o despacho que procede à conversão da pena de multa principal não paga em prisão subsidiária não tem de ser notificado pessoalmente ao arguido, bastando – se com a mera notificação à defensora oficiosa do arguido, por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa (art.º 32.º, n.º 1, da CRP) e do direito ao recurso (art.º 32.º, N.º 2, da CRP).

27.º
Assim, o Tribunal recorrido violou o art.º 97.º, n.º 2 e 5, do CPP, o art.º 374.º, n.º 2,do CPP, o art.º 379.º, n.º 2, do CPP, o art.º 205.º, n.º 1, da CRP, art.º 113.º, n.º 9, do CPP, o art.º 61.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o art.º 49.º, n.º 1, do CPP, o art.º 49.º, n.º 2 e 3, do CPP, o art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, o art.º 32.º, n.º 2, da CRP.

28.º
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a remessa dos presentes autos à 1ª instância para que seja ordenada a notificação pessoal do arguido do despacho que procedeu à conversão da pena de multa principal não paga em prisão subsidiária, através da cooperação judiciária em matéria penal.»

4. Não foi apresentada resposta ao recurso em 1ª instância.

5. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou.

Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação

1. Questão a decidir

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O MP recorrente vem invocar a nulidade do despacho recorrido por absoluta falta de fundamentação e, subsidiariamente, como se depreende da sua motivação, ilegalidade da decisão recorrida que, assim, deve ser revogada e substituída por outra.

São, pois, estas as questões a decidir.

2. Decidindo.
2.1. – A nulidade do despacho por falta de fundamentação.

a) Antes de mais, o MP recorrente fundamenta a invocada nulidade do despacho recorrido na violação das disposições dos arts 374º nº2 e 379º nº1, do CPP, mas sem razão, pois estes normativos legais apenas respeitam à sentença (com o sentido próprio definido no art. 97º nº1 a) do CPP), sem que o recorrente fundamente especialmente a aplicação do regime das nulidades de sentença ao despacho recorrido e sem que, na verdade, tal regime lhe seja aplicável.

É o art. 97º nº5 do CPP que prevê o dever geral de fundamentação dos atos decisórios dos juízes e do MP, nada dispondo sobre o regime de arguição e conhecimento do valor negativo de despacho judicial decisório não fundamentado (que aqui nos interessa).

Assim, tendo presente o princípio da legalidade acolhido no art. 118º do CPP, a falta de fundamentação de decisão judicial não constitui nulidade fora dos casos especialmente previstos na lei de processo, como sucede, precisamente, com a sentença, com o despacho de pronúncia ou não pronúncia, nos termos do rt. 308º nº2 do CPP que remete expressamente para o art. 283º nº3 ou, ainda, com o despacho que aplique medida de coação, nos termos do art. 194º nº5 CPP.

Daí que, em princípio, a falta de fundamentação de decisão judicial constitua mera irregularidade (cfr arts 1190, 120º e 123º, do CPP) que deve ser arguida no próprio ato ou nos três dias seguintes contados da notificação a que se refere o nº2 do art. 123º do CPP, sob pena da sua sanação.

Não tendo a irregularidade sido arguida pelo defensor do arguido ou pelo MP, eventual irregularidade por falta de fundamentação encontrar-se-ia sanada.

Quer-nos parecer, porém, que o comando do art. 205º da CRP e a forte interligação de algumas decisões judiciais com matéria de direitos, liberdades e garantias, pode justificar um entendimento menos linear da questão em casos, como o presente.

b) Entendemos, porém, que não obstante a evidente singeleza da fundamentação do despacho recorrido, não pode considerar-se existir falta de fundamentação enquanto vício processual, pois permite satisfazer, ainda que pelo mínimo, as finalidades que, ultrapassando meras diferenças de formulação, se reconhecem ao dever de fundamentar:

- (1) Permitir o controlo da legalidade do acto em via de recurso (2) convencer os interessados e os cidadãos em geral da correcção e justiça da decisão e (3) obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo.[30]

Na verdade, a senhora juiz a quo deixou expresso que considera o arguido notificado na pessoa do seu defensor, o que permite concluir sem ambivalência, que não considera o arguido notificado por via postal e que entendeu não ser necessária a notificação da pessoa do arguido bastando a notificação do seu defensor, optando por um dos entendimentos jurídicos conhecidos a tal respeito. Deste modo, o despacho recorrido permite o cabal controlo da sua legalidade em sede de recurso, sendo certo que o MP recorrente não deixou de apresentar a sua argumentação contra o entendimento seguido e de pedir, em consequência, a revogação do despacho para que possa diligenciar-se pela notificação do arguido na sua pessoa.

Do mesmo modo, resulta do teor do despacho recorrido que o tribunal a quo não terá deixado de ponderar minimamente sobre os motivos de direito da decisão, sendo certo que a ausência de argumentação técnico jurídica afeta sobretudo o que pode chamar-se de valor de convicção da fundamentação que, todavia, na generalidade das situações não conduz ao vício de falta de fundamentação. Isto é, embora afectando o valor doutrinário e de persuasão da decisão, a apreciação deficiente ou medíocre das questões de direito, não conduz à sua nulidade[31].

Improcede, pois, a invocada nulidade do despacho judicial recorrido, por entendermos não estar, desde logo, perante o vício de falta de fundamentação daquele despacho.

2.2. – Da ilegalidade do despacho recorrido.

O MP recorrente invoca a ilegalidade da decisão recorrida por considerar, contrariamente ao tribunal a quo, que o despacho de conversão da multa principal em pisão subsidiária, deve ser notificado ao próprio arguido e ao seu defensor, não bastando a notificação deste último.

É também este o nosso entendimento, pelas razões seguintes. Ao estatuir que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, e ao ressalvar destas, tão só, as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como à decisão sobre medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível, o art. 113º nº 9 do CPP, que contem as regras gerais sobre notificações, parece consentir a interpretação segundo a qual ficariam de fora todas as decisões posteriores à sentença, aí se incluindo a decisão que converte a multa em prisão, pelo que seria suficiente a notificação daquele despacho ao defensor do arguido.

No entanto, pelas razões que podem ver-se no AFJ nº 6/2010 (D.R., IªSérie , p. 1747-1759), onde se encontra amplamente debatida, aprofundada e decidida esta questão, embora a propósito do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão, também a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado, nos termos do nº 9 do art. 113º do CPP – cfr ponto I da fixação de jurisprudência), pelas razões sintetizadas no Ac. RE de 28.2.2012 (acessível em www.dgsi.pt, relatora Ana Barata Brito,), que o relator deste acórdão subscreveu como juiz adjunto e cuja solução e fundamentação seguimos de perto:

- O despacho de revogação da suspensão da pena é complementar da sentença; tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado; as consequências aproximam-se das da sentença que condena em pena de prisão; na fase da execução da pena atenua-se a presunção de certeza de um acompanhamento/relacionamento próximo entre o defensor e o condenado; as razões que teleologicamente conduziram à solução legislativa de impor a notificação da sentença ao defensor e ao arguido justificam que este regime de notificação seja estendido à notificação do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.

Ora, como se diz naquele acórdão da RE, embora no AFJ se trate de notificação de decisão de revogação de pena suspensa e, aqui, de decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, as razões que acabámos de eleger verificam-se igualmente no caso sub judice pois trata-se, também aqui, de decisão que ordena a privação de liberdade e o cumprimento de prisão. E também aqui, do que se trata é de notificação de decisão posterior à sentença.

Ou seja, todas as razões que justificam o alargamento da previsão da excepção prevista no art. 113º, nº9, de modo a incluir a decisão de revogação da pena de prisão suspensa, se repetem quanto à decisão de conversão da multa em prisão (subsidiária), nada se retirando em sentido contrário, para este efeito, da diferente natureza e regime substantivos das duas penas em confronto, sendo certo que o legislador não se basta com a simples notificação ao defensor relativamente a decisões que contendem muito menos com os direitos pessoais do arguido – veja-se a notificação de medidas de coacção pouco restritivas das liberdades, de medida de garantia patrimonial, de pedido cível… – sendo, assim, igualmente convocáveis razões de coerência sistemática para defesa da solução que perfilhamos.

São estas, no essencial, as razões, que nos levam a entender que o arguido não pode ser notificado apenas na pessoa do seu defensor, devendo a notificação efectuar-se também ao próprio arguido, entendimento que foi seguido unanimemente no citado AFJ, apesar da decisão verificada relativamente à questão principal, como referiremos infra.

c) Notificação ao próprio arguido que, tal como se entendeu implicitamente no despacho recorrido, não pode ser feita pelo envio de carta postal simples para a morada de onde o arguido se mudou, devendo antes ter lugar a notificação pessoal do arguido através dos adequados mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
´
Não obstante o decidido no citado AFJ 6/10 a propósito da notificação por via postal simples para a morada do TIR, a questão concreta sob decisão é diversa da que foi objeto daquele AFJ, como referido, sendo certo que a doutrina ali expendida no que aqui poderia ser aplicável não será de seguir, o que foi também entendimento adotado nos votos de vencido dos Conselheiros Santos Carvalho, Henriques Gaspar, Rodrigues da Costa, Pires da Graça, Soares Ramos, Isabel Pais Martins e Manuel Braz.

Referindo este voto de vencido, para além do mais, que “o Tribunal Constitucional, através do Ac. 422/2005 julgou inconstitucional a norma do nº 9 do art. 113º do CPP interpretada no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples, na consideração de que o TIR se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 214º, nº1, al. e)”.

Isto é, sem prejuízo do especial efeito previsto no art. 445º nº3 do CPP para os Acórdão de fixação de jurisprudência, não se segue a doutrina do AFJ 6/10 para além da questão processual que constituiu o seu objeto, pois parece-nos que só alteração legislativa que venha a prever a subsistência do TIR para além do trânsito em julgado da sentença condenatória alterará decisivamente os termos da questão.

Concluímos, pois, com o Ac RE de 28.2.2012 supracitado e com o acórdão desta TRE de 20.01.2011 (rel. Sénio Alves, www.dgsi.pt), que “a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente”, pois “a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso”.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho de 23.11.2011 que considerou o arguido notificado na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa decidindo, em substituição, que se proceda à notificação do arguido na sua pessoa mediante os instrumentos de cooperação judiciária internacional em matéria penal ou qualquer outro que venha a revelar-se adequado.

Sem custas.

Évora, 25.09.2012

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)

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[1] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/10/2011, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Agostinho Silva Torres, disponível em www.dgsi.pt.

[2] Neste sentido, Prof. Sónia Fidalgo, Determinação do Perfil Genético como meio de prova em processo penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, Janeiro – Março de 2006, 2007, pp. 138-139.

[3] Neste sentido, Jorge dos Reis Bravo, Perfis de ADN de arguidos – condenados (O art.º 8, n.º 2 e 3, da Lei N.º 5/2008, de 12 de Fevereiro), Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 20, n.º 1, Janeiro – Março de 2010, 2011, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 114-115.

[4] Sobre a função de legitimação emergente fundamentação da sentença, Rosa Vieira Neves, A livre Apreciação da Prova e a Obrigação de Fundamentação da Convicção (na decisão penal), Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pp. 135.

[5] Neste sentido, aludindo ao princípio da proibição do excesso do ponto de vista da intensidade da afectação da liberdade, Prof. Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2ª edição, Tese de Doutoramento, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 771.

[6] Neste sentido, sobre o juízo de proporcionalidade em sentido estrito emergente de uma decisão restritiva de direitos fundamentais, Maria de Fátima Mata – Mouros, Juiz das Liberdades – Desconstrução de um Mito do Processo Penal, Tese de Doutoramento, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 438.

[7] Neste sentido, Prof. Luís Pereira Coutinho, Sobre a justificação da restrição aos direitos fundamentais, Revista do CEJ, 2.º Semestre de 2009, Número 12, 2010, pp. 12-13.

[8] Neste sentido, aludindo a um critério de proporcionalidade (“idoneidade”, “adequação”, “necessidade”, “razão objectiva”), Prof. Cristina Queiroz, Direitos Fundamentais, Teoria Geral, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 132.

[9] Neste sentido, Prof. Helena Moniz, A Base de Dados de Perfis de ADN para fins de Identificação Civil e Criminal, Revista do Ministério Público n.º 120, Ano 30, Outubro – Dezembro de 2009, 2010, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 149.

[10] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt.

[11] Neste sentido, Prof. Maria João Antunes, Direito Processual Penal -Direito Constitucional Aplicado, Que Futuro para o Direito Processual Penal? Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias nos 20 anos do CPP Português, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 745.

[12] Neste sentido, Prof. Benjamim Silva Rodrigues, Direito Constitucional Tomo I — O Tribunal Constitucional Português na Era da (Des) Promoção dos Direitos Fundamentais, Rei dos Livros, Lisboa, 1ª edição, 2011, pp. 78-97.

[13] Neste sentido, Prof. Isabel Celeste Fonseca, A Responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis? Revista do Ministério Público, ano 29, Julho - Setembro 2008, Número 115, pp. 32-33.
[14] Neste sentido, Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH, 1ª edição, 2007, Universidade Católica Editora, pp. 49; no mesmo sentido.

[15] Neste sentido, Prof. Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: o Direito à Decisão em Prazo Razoável, Tese de Mestrado, 2008, Coimbra Editora, pp. 43-189.

[16] José António Barreiros, Eficácia e Garantia no Modelo dos Recursos Penais, A Reforma do Sistema Penal: Garantias e Eficácia, Justiça XXI, Coimbra Editora, 2009, pp. 69.

[17] Aproximadamente neste sentido, Prof. José Lobo Moutinho, Arguido e Imputado no Processo Penal Português, Universidade Católica Editora, 2000, pp. 9; Ana Maria Brito, Recursos em Processo Penal: a interposição do recurso/o recurso em matéria de facto, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, Número 9 (Especial), Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, pp. 390-396.

[18] Neste sentido, Prof. Fernanda Palma, Acusação e Pronúncia num Direito Processual Penal de Conflito entre a Presunção da Inocência e a Realização da Justiça Punitiva, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Cardoso da Costa, Volume II, 2005, Coimbra Editora, pp. 272.

[19] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/10/2011, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador Ribeiro Cardoso, o qual se seguirá, com a devida vénia, de muito perto, disponível em www.dgsi.pt.

[20] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/03/2011, relatado pela Exma. Desembargadora Airisa Caldinho, disponível em www.dgsi.pt.

[21] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/07/2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Eduardo Martins, disponível em www.dgsi.pt.

[22] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/03/2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Moisés Silva, disponível em www.dgsi.pt.

[23] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/01/2011, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Dolores Silva e Sousa, disponível em www.dgsi.pt.

[24] Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/10/2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.

[25] Referências jurisprudenciais colhidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/10/2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.

[26] Sobre a tutela directa de direitos fundamentais, com muito interesse, o Acórdão do Bundesverfassungsgericht (BVerfGE), Tribunal Constitucional Federal Alemão,04/05/2011,disponívelemhttp://www.bundesverfassungsgericht.de/entscheidungen/rs20110504_2bvr236509.html.

[27] Neste sentido, sobre o apartado de garantias processuais de defesa do arguido, o nóvel Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/2011, relatado pela Exma. Senhora Conselheira Ana Maria Guerra Martins, disponível em www.dgsi.pt

[28] Sobre as exigências de um processo equitativo “amigo” dos direitos do arguido, neste sentido, operando um cruzamento reflexivo entre o direito ao recurso, o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo, AROCA, Juan Montero, “Proceso y Garantia – El processo como garantia de libertad y de responsabilidad”, Tirant lo Blanch, Valência, 2006, p. 613 e ss.; RIBEIRO MENDES, Armindo, “Direito Processual Civil III – Recursos”, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 34 e ss. AROCA, Juan Montero, “Principios del Processo Penal” (1997), p. 166; AROCA, Juan Montero, “Processo Penal y Libertad” (2008), p. 471; RUBIO, Cármen Ródriguez Rubio, p. 69; ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Penal” (2007), pp. 280, 281.

[29] Neste sentido, Acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem (TEDH) Lapin Vs Rússia, de 20 de Setembro de 2011, disponível em http://www.echr.coe.int/ECHR/EN/Header/Case-Law/Decisions+and+judgments/Lists+of+judgments/.

[30] Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo-1999, p. 19

[31] Vd a propósito dos recursos em processo civil mas em termos que nos parecem válidos para o processo penal, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (regime do Dec-lei nº 303/2007), Lisboa Quid Juris-2009 p. 116. Os autores referem, porém, que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade da sentença, o que nos parece excessivo, pelas razões referidas em texto.