Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA DOMÍNIO PÚBLICO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A excepção inominada relativa à autoridade do caso julgado, muito embora seja diferente da excepção de caso julgado (já que nesta tem que haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) e não possa ser invocada quando as partes não sejam as mesmas, tal excepção assenta na impossibilidade de uma mesma questão voltar a ser discutida num outro processo, de modo a evitar a duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 1436/10.4TBLGS.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou, em 25.11.2010, acção declarativa ordinária contra (…) – Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A., pedindo que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a parcela de terreno onde se encontram implantados 481,4 m2 do edifício construído no ano de 2002/2003 e devidamente identificada nos documentos em anexo (docs. 1 e 2), com uma área de 481,4 m2, contra o pagamento da quantia de € 24.070,00, por ser este o valor correspondente ao valor que o prédio tinha antes da realização da obra e que terá caso a obra que o autor erigiu seja demolida. Alegou para o efeito o seguinte: É dono e legitimo possuidor de um edifício com a área de 643,5 m2, situado na Praia do (…), freguesia de (…), concelho de (…), local onde, desde 1972, de forma ininterrupta, explora um estabelecimento comercial destinado a restaurante – edifício esse que veio a ser demolido, por imposição da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, e substituído por um outro, que constitui um apoio de praia, cuja conclusão ocorreu no ano de 2003. O edifício está integralmente implantado no interior da zona pertencente ao Domínio Público Marítimo. Paredes meias com este imóvel, construído no ano de 2002/2003, existe um outro, construído pelo autor no ano de 1977, que constitui um armazém, e que está implantado numa área de 181,8m2 pertencente ao domínio privado. Em 2003 a ora ré intentou acção declarativa de condenação contra o ora autor, na qual reclamou a entrega da parcela de terreno onde se encontra situado este armazém e ainda 481,4 m2 daquele outro imóvel que constitui o apoio de praia, construído em 2002/2003. Em resultado da sentença ali proferida (que foi parcialmente revogada pela Relação, com confirmação do STJ), foi o ora autor condenado a entregar à ora ré: - a supra referida parcela de terreno com 181,8 m2 (onde se situa o referida armazém) e uma parte do domínio público marítimo; - e a parte do terreno do domínio público marítimo com 48l,4m2, onde se encontra em grande parte implantado o apoio de praia, que tem de demolir. Tanto a Relação como o STJ não valorizaram o facto de o imóvel construído em 2002/2003 se encontrar implantado num terreno do domínio público marítimo, tendo valorizado as delimitações e confrontações que constam do registo predial desde o fim do século XIX. A parte restante do imóvel concluído em 2003, com a área de 162,1, está implantado num terreno que não está em causa neste processo nem esteve em causa no processo anterior. O autor construiu de boa-fé o imóvel em terrenos do Domínio Público Marítimo, devidamente autorizado pelo Estado com base numa concessão de utilidade pública destinada a apoio de praia, com restaurante, sanitários e balneários públicos – sendo que o Estado, tanto antes como depois da construção do imóvel concluído no ano de 2003, sempre exigiu do autor o pagamento das taxas devidas pela ocupação da totalidade dos 643,5 m2 de terreno do Domínio Público ocupado com a implantação do imóvel que constitui o apoio de praia. Com a construção e equipamento do imóvel o autor despendeu no ano de 2002/2003 a quantia de € 622.000,00. Por sua vez, a parcela de terreno onde foi construído o edifício, face às limitações decorrentes de pertencer ao domínio público marítimo, não vale mais do que € 50,00 por metro quadrado, pelo que o valor total do terreno do Domínio Público que o autor foi condenado a entregar á ré é de € 24,070,00 (€50,00 x 481,4m2), sendo que o terreno sem a obra vale no máximo € 24.070,00 e o conjunto do terreno com a obra constitui um todo que vale, pelo menos, a quantia de € 1.000.000,00. Caso o autor proceda à demolição do imóvel, a ré não pode nunca construir nesse terreno seja o que for. O autor tem direito a adquirir, por acessão, a propriedade da faixa de terreno onde se encontram implantados 481,4m2 do edifício que construiu no ano de 2002/2003, pagando o valor que esse terreno tinha antes das obras. Citada, contestou e reconviu a ré, a qual, para além de invocar a ilegitimidade do autor (com base no facto de este estar desacompanhado da mulher) e de se defender por impugnação, invocou ainda a excepção dilatória de caso julgado ou da autoridade do caso julgado, invocando para o efeito que, tendo o autor pedido em reconvenção que fosse declarado o seu direito de propriedade sobre a área de terreno reclamada pela ora ré, com base na aquisição por usucapião, a Relação (com confirmação do STJ) veio a considerar que da área onde se encontra implantado o restaurante, apenas a área de 162,1 m2 constitui domínio público marítimo, constituindo a área remanescente propriedade privada da ora ré, sem prejuízo de 460,9 m2 estarem onerados com uma servidão administrativa – pelo que a questão da propriedade do terreno que foi reconhecido à ora ré, face ao decidido na outra acção (condenação do ora autor a reconhecer a propriedade privada da ré e a restituir a área total de terreno de 647,2 m2), e por força do caso julgado, não deve ser novamente apreciada. E concluiu pedindo para além da sua absolvição da instância que, caso assim se não entenda, sendo a acção julgada improcedente, seja o réu condenado, em sede de reconvenção, a pagar à ré a quantia de € 500.000,00 relativa aos rendimentos que deixou de auferir em face do atraso na abertura ao público do hotel, que a ré seja condenada como litigante de má-fé e que, atenta a má-fé do autor, lhe seja reconhecido o direito de ficar com a obra implantada na sua propriedade pelo valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Replicou o autor, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé, tendo ainda a ré treplicado. Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se considerou como não verificada a invocada execepção dilatória de caso julgado (pelo facto de se considerar que em duas acções as causas de pedir são diferentes). Todavia, julgou verificada a excepção dilatória inominada relativa à autoridade do caso julgado, absolvendo a ré da instância. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida, seguindo a acção os seus termos até final, apresentou as seguintes conclusões: a) O juízo do Meritíssimo Juiz “a quo” sobre a verificação da excepção inominada em que fundamenta a sentença recorrida assenta num erro de julgamento sobre os factos que foram alegados na acção (…), do 1º Juízo do Tribunal de Lagos e sobre os factos que foram alegados para fundamentar o pedido nesta acção. b) O pedido reconvencional deduzido na acção (…) diz respeito a uma parte da faixa de um terreno que é distinta da que está em causa na presente acção. c) Na acção (…) a autora (…) reivindicou contra o réu (…) (autor neste processo) uma faixa de terreno que está implantada no Domínio Público Marítimo e no domínio privado. d) Na contestação desta última acção o réu defendeu-se dizendo que a parte da faixa do terreno reivindicado pela autora que se situa no Domínio Público Marítimo era propriedade do Estado e que, por isso, não tinha de a entregar. e) E no pedido reconvencional, cujo objecto era apenas a zona do terreno situada no domínio privado, o réu invocou e fez valer a aquisição do direito de propriedade por usucapião. f) Isto significa que o réu, na acção (…), nada pediu relativamente à parte do terreno situada no Domínio Público Marítimo que o Estado lhe entregara de concessão e na qual em 2002 construiu um imóvel destinado a restaurante estando legitimamente convencido que tal terreno pertencia ao Estado; g) E significa que o pedido reconvencional, que foi julgado improcedente, dizia apenas respeito à parte da faixa de terreno situado no domínio privado onde o réu construiu um armazém no ano de 1976. h) Foi por considerar todos estes factos, e porque o imóvel construído de boa-fé na parte da faixa do terreno situado no Domínio Público Marítimo vale muito mais do que o terreno no qual está implantado, que (…) intentou a presente acção, para aquisição do direito de propriedade desta parte do terreno pela via da acessão. i) Na análise da causa de pedir relativo ao pedido reconvencional deduzido na acção (…) e da causa de pedir da presente acção, o Meritíssimo Juiz “a quo” não se apercebeu destes factos, sendo que, com todo o respeito, é aqui que reside o erro julgamento que originou a sentença recorrida, erro que, como se vê pelo teor da sentença recorrida e pelo que se alegou, consiste no facto do Meritíssimo Juiz “a quo” ter confundido a parte da faixa de terreno situado no domínio privado com a parte da faixa de terreno situado no Domínio Público Marítimo. j) Por tudo isto, o que o autor pede na presente acção diz apenas respeito à zona da faixa de terreno situado no Domínio Público Marítimo, na qual construiu um imóvel em 2002 legitimamente convencido que estava a ocupar um terreno do Estado, por o Estado lho ter concessionado, e na acção (…), como se demonstrou nas alegações, o ora autor nada pediu para si quanto a esta parte da faixa do terreno. k) É por estas razões que, não tendo as duas acções (pedido reconvencional da acção (…) e a presente acção), não se pode nunca verificar a excepção que fundamenta a sentença recorrida, e é pelas mesmas razões que esta sentença deve ser revogada. Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se o objecto da presente acção já foi ou não objecto de apreciação no âmbito da anterior acção (nº …) e se, por consequência, se verifica ou não a excepção dilatória inominada relativa à autoridade do caso julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Conforme se alcança da certidão junta a fls. 84 e sgs: 1) Na acção ordinária nº (…), interposta pela ora ré contra o ora autor, a ali autora (…) pediu que lhe fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na p.i. (descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº (…) e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…) sob o artigo 18, Secção H) e que fosse ordenada a restituição da parcela de terreno que lhe pertence e que é ocupada ilicitamente pelo réu (isto para além da condenação do réu em indemnização). Apreciando: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal “a quo” considerou que não está em causa a verificação da excepção de caso julgado, uma vez que apesar de haver identidade de partes e de pedido, as causas de pedir invocadas em ambas as acções são diferentes – uma vez que na outra acção o pedido reconvencional do ora autor tem por base a aquisição por usucapião, a pretensão formulada nos presentes autos tem por base a aquisição por via da acessão. Todavia, acabou por considerar como verificada a excepção inominada da autoridade do caso julgado, formado na outra acção. A excepção inominada da autoridade do caso julgado, enquanto pressuposto da segurança jurídica, assenta, designadamente, no disposto no art. 619º do CPC, nos termos do qual “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”. Muito embora a mesma seja diferente da excepção de caso julgado (já que nesta tem que haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) e não possa ser invocada quando as partes não sejam as mesmas (vide acórdão do STJ de 18.06.2014, em que é relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt), tal excepção assenta na impossibilidade de uma mesma questão voltar a ser discutida num outro processo, de modo a evitar a duplicação de decisões sobre idêntico objecto processual. Considerou-se na sentença que, muito embora o fundamento ora invocada pelo autor seja distinto daquele com que fundamentou na outra acção o pedido reconvencional, pelo facto de o autor alegar que o edifício que lhe permite, em abstracto, a aquisição do terreno, foi construído nos anos de 2002 e de 2003 (ou seja, que tal construção se iniciou previamente à instauração da outra acção - em 28 de Março de 2003 (elemento este que não é posto, de resto em causa) e uma vez que, tendo ali sido citado em 03.04.2003 e apresentado a sua contestação/reconvenção em 29 de Abril de 2003 (elementos estes que, não sendo igualmente postos em causa, havermos de ter por assentes), o ora autor podia ter invocado desde logo (ainda que por articulado superveniente) o fundamento de aquisição (acessão) que veio a invocar na presente acção. Isto, com base no princípio da preclusão ou da concentração da defesa, que se estabelecia no artigo 489.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, então vigente (“toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado», sendo que «depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. Assim, e ainda segundo a sentença, a eventual procedência da pretensão do autor corresponderia ao esvaziamento da utilidade da primeira decisão judicial o que contende com a segurança e certeza jurídicas que devem subjazer a uma sentença. Todavia, segundo a apelante, tal entendimento (e correspondente decisão) assenta num erro de julgamento sobre os factos que foram alegados em ambas as acções, sendo que o pedido reconvencional deduzido na outra acção (…) respeita a uma parte da faixa de um terreno distinta da que está em causa na presente acção. Desta forma, a afirmação de que a parcela de terreno em causa faz parte do domínio público marítimo apenas pode ser entendida como forma de fazer crer, erradamente, que a questão da propriedade de tal parcela não havia sido objecto de apreciação no âmbito da outra acção. O que a ora ré pediu na outra acção foi que o ora autor apelante fosse condenado a restituir-lhe a parcela de terreno que este ocupava e que lhe pertencia, sendo que este o que ali pediu, em sede de reconvenção, foi a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a área de terreno reclamada pela autora (vide certidão extraída da outra acção – fls. 84 e sgs). Na sentença ali proferida (1ª instância) o tribunal considerou que “o réu não ocupa só o terreno da autora onerado com a servidão administrativa. Isto resulta claro do facto de o réu ocupar as áreas que constam da perícia a fls. 438, 439 e 440 com as correcções de fls. 460 e 461, podendo verificar-se que o réu, além de ocupar 162,1 m2 pertencente ao Domínio Público Marítimo e 460,9 m2 onerados com servidão administrativa, ocupa ainda 181,8 m2 da propriedade da autora”. E daí que a naquela sentença o ora autor apelante apenas tenha sido condenado na restituição à autora da referida parcela de 181,8 m2. Todavia, no acórdão da Relação, na parte em que ali se conheceu da apelação da ali autora (ora ré), considerou-se o seguinte: “A partir da planta topográfica de delimitação do terreno da autora com o domínio público marítimo concluiu a perícia tal como se refere em p) dos factos provados que a área total de implantação do restaurante do réu corresponde a 804,8 m2, sendo que 181,8 m2 se situam a norte da linha decorrente dos marcos apostos no terreno que delimitam o DPM e 623,0 m2 ficam situados a Sul dessa linha, sendo que entre a linha formada pelo topo da arriba e coincidente, também, com o limite do prédio rústico e a linha de delimitação do PDM a área é de 460,9 m2. É sobre estes 460,9 m2 que a recorrente pretende no âmbito deste recurso ver reconhecido o direito de propriedade e ordenada a consequente entrega por parte do réu”. A Relação considerou ainda que a 1ª instância havia considerado, sem reparo, que “com a colocação dos marcos de delimitação, mais a Norte e para dentro da propriedade da autora… criou-se uma servidão administrativa…” Todavia, e contrariando o entendimento da 1ª instância, a Relação considerou também que nada obstava a que “o reconhecimento do direito e a consequente entrega pretendida em nada colidia “com o dever de cumprir o que a servidão impõe no respeito à sua finalidade”. E, para concluir, considerou ainda que: “Deste modo e perante os documentos constantes dos nos autos aludidos na al. p) dos factos assentes, o réu ocupa, apenas, uma área do Domínio Público Marítimo de 162,1 m2, sendo que o demais espaço ocupado insere-se na propriedade da autora, ainda que 460,9 m2 estejam onerados com uma servidão administrativa”. E daí a total procedência da acção – o que veio a ser confirmado pela STJ. É assim manifesto que a questão da definição da propriedade ocupada pelo réu foi objecto de apreciação no âmbito da anterior acção, nos termos acabados de expor. E, em face de tal definição, é manifesto que a faixa de terreno cuja aquisição o autor apelante pretende com a presente acção apenas pode coincidir com os limites do prédio da autora (ainda que dentro dos tais 460,9 m2 onerados com servidão administrativa). Tal resulta não só do facto de a faixa de terreno (481,4 m2) cuja aquisição se pretende na presente acção exceder (e muito) a área do domínio público marítimo (162,1 m2) que na outra acção foi definida como estando a ser ocupada pelo ora autor apelante, sendo a parte restante propriedade da ora ré, como do próprio facto de a acção ser intentada contra a ré. Não assiste assim razão ao autor apelante quando, em ordem a obstar a que se considere verificada a excepção da autoridade do caso julgado, defende que a faixa de terreno em causa nos presentes autos faz parte do domínio público e que a questão relativa à respectiva propriedade não havia sido objecto de apreciação e decisão no âmbito da anterior acção. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |