Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | GOLEGÃ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SENTENÇA CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - Os diversos critérios que têm sido usados para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho, incluindo as fórmulas matemáticas sugeridas em diversos acórdãos, são meramente orientadores, pelo que devem ser temperados por juízos de equidade, ponderadas que sejam as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente a idade da vítima, a sua concreta actividade profissional, o rendimento dela auferido, a previsível duração da sua vida activa, e o grau der incapacidade, mas sempre por forma a que possa alcançar-se um valor em dinheiro que represente um capital susceptível de garantir rendimento correspondente às prestações periódicas que auferiria estando na plenitude da sua capacidade de trabalho. 2 - O nº 2 do artº 6º da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, nos termos do qual para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima, são considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente fiscalmente comprovados, fixa critérios orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização por dano corporal aos lesados por acidente de viação, contexto em que não pode substituir-se aos critérios constantes do C. Civil em sede de obrigação de indemnização (artº 562 e segs.). 3 - Não faz sentido a invocação de folgada situação financeira da seguradora, na medida em que, o segurador não é directamente responsável para com o lesado no sentido de que a indemnização tenha de ser determinada em atenção à sua melhor situação económica, pois que quem é directamente responsável perante o lesado é o segurado. 4 - A seguradora não pode ser confundida com o agente a que se refere o artº 494º do CC e a quem possa reportar-se o grau de culpabilidade e a situação económica que ali são erigidas em elementos relevantes para a fixação da indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J…, residente na Travessa…, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra ZURICH – COMPANHIA DE SEGUROS S.A., com sede na Rua Barata Salgueiro, Lisboa e M…, residente em…, pedindo a condenação destes no pagamento das importâncias de € 421.638,08, a título de indemnização por dano corporal, € 3.200,00 referente a indemnização por assistência de terceira pessoa, € 35.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidas de juros à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento, danos estes emergentes do acidente de viação ocorrido em 11 de Junho de 2004, na Estrada Nacional nº 243, e que consistiu em o ciclomotor de matrícula …CHM…, por si conduzido no sentido Gaviãozinho –Gorjão, quando se propunha mudar de direcção para a esquerda, manobra que assinalara, ter sido embatido na roda da frente pelo automóvel de matrícula …ID, conduzido pelo Réu M…, que circulava no mesmo sentido e à sua retaguarda, o que aconteceu por culpa exclusiva deste, pois circulava a mais de 80 Km/hora, sendo que do embate lhe resultaram ferimentos graves que demandaram intervenção cirúrgica e internamento hospitalar, ficando afectado de incapacidade permanente para o trabalho de 25% e de incapacidade definitiva para o exercício da profissão de madeireiro. Justifica a demanda da Ré por esta ser a seguradora do ID no âmbito da apólice 00228411 e de ambos por o pedido exceder o limite máximo do seguro obrigatório. A Ré contestou começando por impugnar a demanda do Réu M… por o pedido ser inferior ao limite do seguro obrigatório atribuindo, depois o acidente a culpa exclusiva do A. na medida em que virou de repente o ciclomotor para a sua esquerda, tendo cortado de modo imprevisível e inesperado a linha de marcha do ID, que travou para tentar evitar a colisão, mas não dispôs de espaço nem de tempo para tanto. Impugnou, depois, a ocorrência de alguns dos danos invocados e os montantes peticionados, concluindo pela sua absolvição do pedido. Foi oportunamente proferido o despacho saneador em que se absolveu o R. M… da Instância. Procedeu-se, depois, à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória, de que reclamaram ambas as partes, mas sem sucesso. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 441-450 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 42.500,00, sendo € 25.000,00 a título de indemnização por dano corporal, € 2.500,00 por assistência de terceira pessoa e € 15.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento. Inconformado, interpôs o A, recurso de apelação a que se seguiu a interposição pela Ré de recurso subordinado, porém julgado deserto por falta de alegações. Na sua alegação formula o autor as seguintes conclusões: 1. Na formação da equidade o Mmº Juiz teve em consideração que o rendimento anual do apelante era de € 17.916,72 e tendo ele 67 anos à data do sinistro, faltar-lhe-iam 3 anos e 4 meses para atingir o termo, ainda que previsível, do período de vida activa, apurando, assim, que o mesmo auferia um salário médio mensal de € 1,493,06. 2.Todavia, constam dos autos elementos inequívocos que apontam no sentido de o apelante ter auferido no ano do sinistro (2004) e até à data em que este ocorreu (11.06.2004), a importância de € 98.094,38 e que nos anos anteriores, ou seja, 2003 auferiu € 54.869,13 e em 2002 € 59.539,28. 3. Na fundamentação da resposta à matéria dos rendimentos do trabalho do apelante o Mmº Juiz entra em contradição ao referir, por um lado, que o rendimento médio julgado provado funda-se, conforme estipula actualmente a lei no nº 2 da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, expressamente, nas declarações fiscais de fls 38 a 51, 52,53, 219 a 237 e 248 a 250, com realce para as notas de liquidação de fls. 248 a 250 que são as referentes aos anos de 2002 a 2004, concluindo, após o critério que o induzira em erro, que “não seria legítimo considerar os valores das declarações de fls. 38 51”. 4. Será forçoso concluir que o Apelante no ano de 2004 auferiu a importância de € 98.094,38, aliás após a data do acidente dos autos que o vitimou não mais voltou a trabalhar pois esteve internado de 11 a 17 de Junho/2004 (resposta ao quesito 13º da BI) durante cerca de 12 meses efectuou tratamentos de fisioterapia (resposta ao quesito 15ª da BI) e desde o fim do internamento, ou seja desde de 17 de Junho/2004 e durante cerca de oito meses necessitou de ser assistido por terceira pessoa (resposta ao quesito 16º da BI) e por último que cessou a sua actividade em 11.10.2004 (doc.16 junto à p.i.), facto alegado em 42º da p.i. e que se deve admitir como provado (ainda que não levado à matéria assente nem à base instrutória) mais que não seja por não ter sido impugnado tal documento e ainda porque o Mmº Juiz a ele se refere na sua resposta à matéria de facto dizendo que a “declaração de cessação da actividade junta a fls. 52 e 53 harmoniza-se com a apurada actividade do A”, ou por último a data da consolidação das lesões ocorreu mais em 21.10.2005 isto é mais de um ano após o acidente (resposta ao quesito 27º). 5. Assim, contas feitas, resultará que o Apelante auferiu nesse ano em média um salário mensal de € 16.349,06, considerando o dito rendimento por ele obtido até à data do sinistro (11/06/2004), que grosso modo corresponde a pouco mais de 5 meses de trabalho. 6. O Mmº Juiz ao referir na sua resposta à matéria de facto que considerou para o seu calculo “12 meses de rendimento por cada ano”, esqueceu-se que o Apelante no ano do sinistro dos autos apenas trabalhou pouco mais do que 5 meses (o acidente ocorreu em 11 de Junho), o que nos leva também a concluir no mínimo, ou seja ainda mesmo que se admitisse como bom o critério que seguiu e do qual resultou o apuramento de um salário mensal de € 1.493,06, que as contas também ainda assim estariam mal feitas. 7.No cálculo da indemnização dos danos patrimoniais – dano corporal - deve atender-se ao valor do rendimento declarado pelo apelante no ano do acidente dos autos, destes retirando-se uma média mensal (98.094,38 x 30 : 365) determinará uma média mensal de € 8.062,55 o que numa perspectiva de manutenção dos demais critérios utilizados na sentença recorrida, designadamente que no cálculo se deverá ter em conta o termo previsível da vida activa nos 70 anos de idade , uma regra de três simples fixaria o quantum indemnizatório em € 135.000,44 (8.062,55 x 25.000,00 : 1.493,06). 8. Já quanto à indemnização por danos não patrimoniais, estes igualmente a ser calculados adentro dos princípios da equidade e que devem balizar-se pela perspectiva de esperança média de vida de um português, que actualmente se deve considerar fixada nos 78 anos, o que equivale a dizer que previsivelmente durarão por mais 11 anos contados desde a data do acidente (ao tempo o apelante tinha 67 anos), como será o caso das dores e limitação funcional do ombro esquerdo, claudicação, dores a nível do membro inferior direito com localização na anca, para além das dores e angústias já sofridas devido à fractura da perna direita, à cirurgia a que foi submetido, aos períodos de internamento e dias de absoluta incapacidade absoluta , assistência de terceira pessoa durante cerca de oito meses, a dura realidade de estar dependente de terceiros, bem como o facto de ficar com sequelas para a vida, o facto de não mais poder trabalhar e ter a sua vida activa, tendo igualmente em linha de conta a tendência de agravamento das dores e da própria incapacidade que resulta com o avançar da idade, uma indemnização total de € 15.000,00, que representa uma média anula (15.000,00:11) de € 1.364,00/ano é manifestamente desadequada e injusta, tanto mais se pensarmos que a obrigada à reparação, no caso uma seguradora de referência no mercado português, da União europeia e do mundo está presente em mais de 170 países) facilmente os diluirá nos proveitos, a que não serão alheios os prémios pagos pelos segurados. 9. Outrossim e sem cairmos em exageros, a indemnização por danos não patrimoniais não deveria ter sido arbitrada em valores abaixo dos 30.000,00. Termina pedindo que a indemnização seja fixada neste montante quanto aos danos não patrimoniais e em 135.000,00 a indemnização por dano corporal. A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. O despacho de fls. 553 julgou deserto o recurso subordinado por falta de alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1. Na decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade: No dia 11 de Junho de 2004, pelas 12 horas e 30 minutos, ocorreu um embate entre o veiculo ciclomotor de matrícula …CHM… e o veículo automóvel de matrícula …ID. 2. O ciclomotor era conduzido pela A. na Estrada Nacional 243, no sentido Gaviãozinho – Gorjão. 3. O R. conduzia o veículo automóvel naquela via, no mesmo sentido, à retaguarda do A. 4. A mencionada Estrada Nacional ao quilómetro 66,4 descreve uma curva à direita e uma intersecção á esquerda com a estrada do Gavião. 5. Quando o A. se ia aproximando de intersecção que a Estrada Nacional nº 243 efectua com a estrada do Gavião, o A. ia-se deslocando em aproximação ao eixo da faixa de rodagem, virando obliquamente o ciclomotor para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. 6. O Ciclomotor circulava na hemi-faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha, por onde também circulava à sua retaguarda o veículo automóvel ID, que seguia no mesmo sentido. 7. Quando o A. se aprestava para efectuar a manobra de mudança de direcção para a estrada do Gavião, o ciclomotor conduzido pelo A. foi embatido na zona lateral esquerda, nomeadamente no depósito de combustível e varão, pelo veículo automóvel ID. 8. Esse embate projectou o ciclomotor do A. para a direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância de cerca de 6,3 metros. 9. O veículo ID circulava a velocidade entre 73 km/hora e 82 km/hora, no início dos rastos de travagem que deixou no asfalto. 10. O veículo automóvel ID deixou um rasto de travagem de 35 metros. 11. Após o embate, o A. foi transportado para o Centro de Saúde da Chamusca. 12. Do embate resultaram para o A. traumatismo do ombro esquerdo e traumatismo do membro inferior direito, com fractura a nível do fémur. 13. No dia referido em 1, no serviço de urgência do Hospital distrital de Santarém, foi diagnosticado ao A. fractura proximal do fémur direito (fractura transtroncatérica) e contusão do ombro esquerdo. 14. Nesse mesmo dia o A. foi submetido a intervenção cirúrgica ao fémur, osteossíntese com D.H.S. e internado no Serviço de Ortopedia daquele hospital. 15. O A. esteve internado no hospital de Santarém, pelo menos, entre 11 e 17 de Junho de 2004. 16. Para tratamento das lesões sofridas o A. foi assistido no serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém. 17. Na sequência do referido em 14, o A. teve alta para o domicílio no dia 17 de Junho de 2004. 18. Após o internamento referido em 15 e a respectiva alta para o domicílio, o A. foi seguido na Consulta Externa de Ortopedia. 19. Durante cerca de 12 meses o A. efectuou tratamentos de fisioterapia no Centro de Fisioterapia de Almeirim. 20. Desde o fim do internamento referido em 15 e durante cerca de oito meses, o A. necessitou de ser assistido por terceira pessoa. 21. A assistência referida em 20 foi prestada pela esposa do A. 22. A esposa do A. deixou de trabalhar para prestar assistência ao Autor nos termos referidos em 20. 23. Em virtude do embate, o A. apresentou dores a nível do membro inferior direito com localização à anca. 24. E défices da mobilização da mesma. 25. Encurtamento. 26. Claudicação à marcha e necessidade de uso de canadiana. 27. Existência de cicatriz da anca e próximal da coxa. 28. E dores e limitação funcional ligeira a nível do ombro esquerdo. 29. Em virtude do embate, o A. sofreu de incapacidade temporária genérica total durante pelo menos 18 dias. 30. Em consequência das lesões sofridas com o descrito embate, o A. é portador de sequelas que constituem uma incapacidade permanente parcial de 30 pontos. 31. A data da consolidação das lesões sofridas pelo A. é 21 de Outubro de 2005. 32. O A. sofreu de incapacidade profissional total no período de 90 dias contados desde 11 de Junho de 2004. 33. O quantum doloris durante o período de incapacidade temporária é qualificável de “considerável”, dentro do escalonamento seguinte: 1. muito ligeiro, 2. ligeiro, 3. Moderado, 4. Médio, 5. Considerável, 6. Importante, 7. Muito importante (cf. resposta ao quesito 29º da base instrutória). 34. O dano estético é qualificável de “ligeiro”, dentro do mesmo escalonamento. 35. O A. exercia a actividade profissional de madeireiro por conta própria. 36. O A. encontra-se incapacitado de exercer, em definitivo, alguns actos da sua profissão de madeireiro, como os actos de corte de madeira. 37. O A. decidia do transporte dos seus trabalhadores de uma herdades para outras e, por vezes, acompanhava esse transporte. 38. Por vezes o A. cortava e carregava lenha. 39. Administrava os trabalhadores, estabelecia contactos e negócios com os proprietários das herdades de onde recolhia a lenha. 40. O A. também angariava e estabelecia contactos com clientes para a venda da lenha. 41. No âmbito da sua profissão, o A. auferia em média um salário mensal de € 1.493,06. 42. No dia 21 de Outubro de 2005 os serviços clínicos da Ré atribuíram ao A. alta clínica por cura com desvalorização. 43. O A. nasceu a 4 de Outubro de 1936. 44. Mediante acordo escrito, titulado pela apólice nº…, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes do veículo ID foi transferida para a Ré. 45. No âmbito do referido em 44, a Ré entregou ao A. o montante de € 9.440,22. Vejamos então. Como decorre dos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civil, na redacção aqui aplicável, ou seja a anterior à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, só podendo ser apreciadas as questões nelas suscitadas ou que seja de conhecimento oficioso. Neste contexto e estando no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação, não estando aqui em causa a culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula …ID na produção do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo Autor e a responsabilidade da Ré pelo ressarcimento desses danos por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº…, apenas cabe debruçar-nos sobre a indemnização pele perda da capacidade de ganho em virtude do da incapacidade permanente parcial de que ficou a sofrer e pelos danos não patrimoniais. No que tange à perda da capacidade de ganho, a ressarcir no âmbito do nº 2 do artº 564º do C. Civil, nos termos do qual na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis, o Mmº juiz fez uma exaustiva digressão pelos diversos critérios que têm sido usados para o respectivo cálculo, incluindo as fórmulas matemáticas sugeridas em diversos acórdãos, para concluir, e bem, que se trata de critérios meramente orientadores que devem ser temperados por juízos de equidade, ponderadas que sejam as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente a idade da vítima, a sua concreta actividade profissional, o rendimento dela auferido, a previsível duração da sua vida activa, e o grau der incapacidade, mas sempre por forma a que possa alcançar-se um valor em dinheiro que represente um capital susceptível de garantir rendimento correspondente às prestações periódicas que auferiria estando na plenitude da sua capacidade de trabalho. No presente caso, o autor reclamou o pagamento a esse título do montante de 421.634,08 baseando-se no rendimento de € 98.094,38 no ano de 2004 e num salário médio mensal de 16.349.06, como madeireiro, numa incapacidade permanente parcial fixável em 25% e na esperança de vida até aos 82 anos. Porém, a douta sentença considerando um salário médio mensal de 1.493,06, a sua idade de 67 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 30 pontos, um previsível período de vida activa de 3 anos e 4 meses (até aos 70 anos), o dispêndio de 1/3 dos rendimentos consigo próprio e a taxa de juros anual actual de 4%, arbitrou-lhe a este título a quantia de € 25.000,00, já actualizada à data da sentença. Como se vê das conclusões da alegação, o apelante insurge-se contra tal montante insistindo num rendimento de € 98.094,38 no ano do sinistro do que resultaria uma média mensal de €16.349,06, admitindo, porém que se considere um rendimento médio mensal de 8.062,55, do qual, aceitando os critérios seguidos na sentença, sempre resultaria um quantum indemnizatório de €135.000,44. O alegado rendimento de € 98.094,38 corresponde ao montante que consta da declaração de rendimentos apresentada pelo apelante relativamente ao ano de 2004 como sendo de vendas de mercadorias e produtos mas que, na sua perspectiva, corresponderia ao rendimento auferido até á data do acidente (11 de Junho de 2004). Por sua vez, o alegado rendimento médio mensal de € 16. 349.06, corresponderia à distribuição daquele por seis meses (por arredondamento). De todo o modo, aceita o apelante que a partir dos falados €98.094,38 se calcule a média correspondente a cada um dos 12 meses do ano de 2004, o que determinaria que a base de cálculo da indemnização se situasse em € 8.065,55. Ora, na douta sentença, partindo, aliás da resposta ao quesito 38º, o rendimento médio mensal tido em conta, ou seja o de € 1493,06, foi determinado a partir da soma dos montantes constantes das notas de liquidação de IRS de fls. 248 a 250 e de acordo com as quais o rendimento global do apelante foi de € 15.420,16 em 2002, 14.698,90 em 2003 e 23.631,09 em 2004 e do rendimento médio anual daí resultante (15.420 + 14 698 + 23 631,09 = 53.750,15: 3= 17.916,716:12= 1 493,0596. E justificou-se, e muito bem, que não podiam ser tidos em conta os valores constantes das declarações de fls. 38 a 51, pois que os mesmos não revelavam o exacto rendimento, mas sim o produto de venda de mercadorias. Aliás, se o IRS tivesse sido calculado pelos valores constantes de tais declarações (59.539.28 relativamente a 2002, 54.869,13 relativamente a 2003 e 98.094,38 relativamente a 2004), reconhecerá o apelante que o IRS a pagar não se tinha quedado pelos montantes, respectivamente, de € 463,67, 688,45 e 2374,77 (v. citadas notas de liquidação). Resumindo, o critério adoptado reflecte os reais rendimentos do apelante, em consonância, aliás com o que resulta do nº 2 do artº 6º da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, nos termos do qual para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima, são considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente fiscalmente comprovados. É que, sendo certo limitar-se o diploma em causa a fixar critérios orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização por dano corporal aos lesados por acidente de viação, contexto em que não pode substituir-se aos critérios constantes do C. Civil em sede de obrigação de indemnização (artº 562 e segs.), inquestionável se mostra que é com o rendimento líquido que qualquer pessoa vive e que é com a privação dele que vê afectada a satisfação das suas necessidades. Enfim, o critério adoptado é perfeitamente ajustado ao juízo de equidade a que, como já se salientou, não pode deixar de recorrer-se na fixação da indemnização em causa, sendo certo que, como bem se observa na contra-alegação, até foi tido em conta, no montante a que se chegou, um período de vida activa superior ao que realmente o apelante tinha pela frente, na medida em que tendo nascido em 4 de Outubro de 1936 e considerando o seu termo normal aos 70 anos, faltavam ao apelante, à data do acidente, 2 anos 3 meses e 23 dias e não os 3 anos e 4 meses referidos, por lapso, na sentença. Conclui-se assim, não haver quaisquer razões para alterar o decidido. No que tange aos danos não patrimoniais: Reclamou o apelante a este título a quantia de € 35.000,00 tendo-lhe a sentença atribuído a de € 15.000,00, já actualizada à respectiva data. Para tanto, tiveram-se em conta as lesões por ele sofridas, a saber, traumatismo do ombro esquerdo e fractura da perna direita, a submissão a intervenção cirúrgica, a internamento, a consultas médicas e a fisioterapia durante cerca de um ano, as dificuldades de locomoção, o dano estético sofrido de grau 2 numa escala de 7, o quantum doloris de grau 5 em escala de 7, os 18 dias de incapacidade total para qualquer actividade, o que tudo foi ponderado na ideia de que as indemnizações não devem ser miserabilistas nem eivadas de fonte de enriquecimento injustificado. O apelante pretende que a indemnização seja fixada em € 30.000 fazendo apelo a uma esperança média de vida de 78 anos período até ao qual (11 anos) os danos em causa perdurarão como será o caso das dores e limitação funcional do ombro esquerdo, da claudicação, das dores ao nível do membro inferior direito com localização na anca, para além das dores e angústias já sofridas devido à fractura da perna direita. Entende, por outro lado, dever ser tida em conta a necessidade de assistência de terceira pessoa durante 8 meses, a realidade de estar dependente de terceiros, o facto de não mais poder trabalhar e ter a sua vida activa, bem como a tendência de agravamento das dores e da própria incapacidade que resulta do avançar da idade, tudo razões para considerar manifestamente desadequado e injusto o montante atribuído, tanto mais que “a obrigada à reparação, no caso uma seguradora de referência no mercado português, da União Europeia e do Mundo (está presente em mais de 170 países) facilmente os diluirá nos proveitos. Dispõe o nº 1 do artº 496º do C. Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, acrescentando o nº 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstância referidas no artº 494º que, por sua vez, manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso. Como já se viu, a douta sentença especificou as circunstâncias no caso relevantes, não constando da factualidade assente que o apelante não mais possa trabalhar, mas apenas que se encontra incapacitado de exercer, em definitivo, alguns actos da sua profissão de madeireiro, como os actos de corte de madeira, assim como também se não demonstrou estar dependente de terceiros Por outro lado, não faz sentido a invocação, ainda que de forma velada, de uma folgada situação financeira da Ré decorrente de se tratar de uma seguradora de referência e de estar presente em 170 países do mundo, na medida em que, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, o segurador não é directamente responsável para com o lesado no sentido de que a indemnização tenha de ser determinada em atenção à sua melhor situação económica, pois que quem é directamente responsável perante o lesado é o segurado.(Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pag. 497). Na verdade, a seguradora não pode ser confundida com o agente a que se refere o falado artº 494º e a quem possa reportar-se o grau de culpabilidade e a situação económica que ali são erigidas em elementos relevantes para a fixação da indemnização. Razão por que também quanto ao montante atribuído a titulo de indemnização por danos não patrimoniais se não vêm razões para alterar o decidido. Por todo o exposto se sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença na parte impugnada. Custas pelo apelante. Évora 30.06.2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |