Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | PAGAMENTO PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A questão de saber se ocorreu no decurso do processo uma omissão de notificação susceptível de influir no exame e decisão da causa nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, com a consequente anulação dos termos processuais posteriores à mesma, designadamente da sentença recorrida, não se confunde com a nulidade por omissão de pronúncia a que alude agora o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por referência ao artigo 608.º, n.º 2, a qual está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução. II - Sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, o ónus da sua alegação e prova impende sobre o devedor, in casu, o embargante (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC e art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil). III - E incumbe sobre o devedor no lugar próprio que, na situação vertente, são os presentes autos já que corre contra o ora Recorrente, execução diversa daquela em que fez o invocado pagamento parcial. IV - Portanto, aquilo que tinha que aqui alegar e provar, na economia dos fundamentos que aduz era que, a quantia peticionada na presente execução não era devida por já ter sido paga (ainda que parcialmente) naqueloutra. V - Não tendo o executado/embargante logrado cumprir os ónus que sobre si impendiam da alegação e prova de factos tendentes a demonstrar a sua pretensão, resta concluir, como na sentença recorrida, pela necessária improcedência dos presentes embargos de executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[3]: I – Relatório 1. AA, por apenso aos autos de execução que lhes são movidos por BB, Lda, deduziu Embargos de Executado, por petição deduzida a 21-09-2013, invocando, como fundamento o pagamento parcial da quantia de € 5.568,03, pelo que, apenas deve ao exequente €5.565,47. Terminou pedindo que seja julgada procedente a oposição invocada e, em consequência, seja reduzida a dívida exequenda para o indicado montante. 2. A exequente contestou, invocando, como questão prévia, que não é permitido, nesta sede, o ora oponente discutir se deve ou não o valor da quantia exequenda, e impugnando, no essencial os factos alegados pelo executado. 3. Foi proferido despacho saneador, com dispensa de realização de audiência prévia, onde se procedeu à fixação do objecto do processo e dos temas da prova, bem como à admissão dos requerimentos probatórios. 4. Realizada a audiência final foi proferida sentença, que declarou improcedente a questão prévia colocada pela embargada, entendendo ser admissível ao Embargante contestar a existência do crédito exequendo, julgando seguidamente improcedente a oposição deduzida por embargos de executado. 5. Inconformado com esta decisão, o executado apresentou o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões: « A) - O recorrente vem arguir a nulidade insuprível da falta de notificação do Requerimento da Sra. Agente de Execução pois o recorrente até à presente data, não foi notificado do documento solicitado à Sr. Agente de execução (documento esse solicitado a fl. 8 dos presentes autos e que foi admitido no poto VI n° 1. Dos Meios de Prova - despacho judicial de 26.02.2014. B) O recorrente ao não ser notificado de tal documento viu-se impedido de vir a responder impugnando ou não o Requerimento e/ou os documentos juntos pela Sra. Agente de Execução, e assim sendo impossibilitou -se a repartição do respectivo ónus da prova, a realização de prova positiva de tais factos. C- Ao ter sido proferido sentença sem que o recorrente fosse notificado do Requerimento da Sr. Agente de execução, impediu -se que o Recorrente se viesse a pronunciar e por isso exige-se a notificação do recorrente para se poder pronunciar sobre tal Requerimento, pois não tendo sido, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa" que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida - cfr. artigo 195° do CPC. D- A falta da notificação do Requerimento da Sra. Agente de Execução é uma omissão que constituiu uma violação do princípio da igualdade, previsto no n° 1 do artigo 13.0 da C.R.P), e assim sendo o recorrente tem de ser notificado em obediência ao princípio da transparência processual e do contraditório (art° 3°, do CPC), sob pena de nulidade processual e dispõe a alínea d) do n° 1 do artigo 6150 do C. P. C. (aplicável à 2° instância art." 716° CPC) que «é nula a sentença quando [ ... ] o juiz [ ... ] deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» - E- Em concreto, tal significa a anulação de todo o processado posterior ao Requerimento da agente de execução devendo o processo ser remetido à 1° instancia a fim do recorrente poder a pronunciar-se sobre tal Requerimento. F- O presente embargo foi intentado pelo embargante com o fundamento o pagamento parcial da quantia de € 5.568,03, pelo que, apenas deve ao exequente €5.565,47, pois no âmbito do Proc. de Execução n." 1189/12.1TBVNO, o embargante foi demandado a reconhecer a sua dívida para com o executado CC Lda, tendo para o efeito reconhecido a mesma, conforme doe n." 1 junto a Petição Inicial. G- Tendo intervindo neste processo como terceiro devedor e liquidado perante o aqui exequente o montante de € 5.568,03 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito euros e três cêntimos), conforme doe n." 2 junto à Petição Inicial de embargos. H-Ora, no presente processo correm os termos de nova execução no montante de €8.932,59, só que o aqui recorrente não é devedor deste montante, pois apenas deve o montante €5.565,47 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco euros e quarenta e sete euros), uma vez que, como já se disse, liquidou metade da sua dívida ao aqui exequente no âmbito do Processo executivo n." 1189/12.1TBVNO, já extinto por pagamento da divida exequenda I-Assim sendo o aqui recorrente deve a quantia de €5.565,47 (cinco mil quinhentos e sessenta e cinco euros e quarenta e sete euros), no entanto nos termos em que corre a presente execução, é executado em montante superior à dívida que efectivamente tem para com o executado principal CC Lda, pelo que não se tem em conta que já liquidou metade da divida exequenda ao aqui exequente. J - Ora na Petição Inicial de embargos foi junto um doe. 2 que prova o pagamento de tal quantia ( e que nem sequer foi impugnada pela embargada) e assim sendo apenas é responsável pelo pagamento da quantia de €5.565,47. E além do mais o Sr. AA afirmou no seu depoimento que o embargante apenas devia 10 mil e tal euros seguramente não mais de 11 mil euros ou seja confirmou o alegado pelo embargante (vide a gravação com início às 15:48:43 e fim 15:58:56 L- Entende assim que o recorrente não deve ser responsabilizado em montante superior ao qual realmente deve. M- Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, com as demais consequências legais». 6. A recorrida não apresentou contra-alegações. 7. O Mm.º Juiz pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade arguida pelo recorrente. 8. Dispensados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as únicas questões colocadas no presente recurso são as de saber se: a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem que ao recorrente tivessem sido notificados o requerimento da Sr.ª Agente de Execução e os documentos apresentados pela mesma; e se o recorrente deve ou não ser responsabilizado pelo pagamento de toda a quantia exequenda. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto: Foram os seguintes os factos considerados assentes na decisão recorrida: 1. 1. No âmbito do Processo de Execução n.º 1189/12.1TBVNO, o aqui opoente foi demandado a reconhecer a sua dívida para com o executado CC Lda, tendo para o efeito reconhecido a mesma. 2. No âmbito do Processo executivo n.º 1189/12.1TBVNO, o Embargante entregou, por conta da quantia exequenda aí em dívida a quantia €5.568,03. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Da invocada nulidade Arguiu o Apelante a nulidade que considerou insuprível, da falta de notificação do Requerimento da Sra. Agente de Execução pois o recorrente até à presente data, não foi notificado do documento solicitado à Srª. Agente de execução (documento esse solicitado a fls. 8 dos presentes autos e que foi admitido no poto VI n.º 1 dos Meios de Prova - despacho judicial de 26.02.2014. Pretende o recorrente que ao não ser notificado de tal documento viu-se impedido de vir a responder impugnando ou não o Requerimento e/ou os documentos juntos pela Sra. Agente de Execução, e assim sendo impossibilitou-se a repartição do respectivo ónus da prova, a realização de prova positiva de tais factos. Considera ainda que ao ter sido proferida sentença sem que o recorrente fosse notificado do Requerimento da Sr. Agente de execução, impediu-se que o mesmo se viesse a pronunciar e por isso exige-se a notificação do recorrente para se poder pronunciar sobre tal Requerimento, pois não tendo sido, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa" que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida - cfr. artigo 195° do CPC. No despacho em que admitiu o recurso o Mm.º Juiz pronunciou-se considerando que não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia na sentença recorrida. Vejamos, pois, se assiste ou não razão ao recorrente. Ao finalizar as suas alegações, com indicação das normas jurídicas violadas, o Recorrente referiu-se efectivamente à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ou seja, à nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à qual não podemos deixar de afirmar desde já que é absolutamente certo o entendimento do Mm.º Juiz de que a mesma não se verifica. Efectivamente, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tem integral correspondência com a previsão anteriormente constante no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mantendo-se consequentemente válidas todas as considerações que já se encontravam sedimentadas a respeito da respectiva interpretação. Dispõe o referido preceito legal que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[5]. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o anteriormente preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, e agora vertido no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo[6]. É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada[7]. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”[8]. “O dever imposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos”[9]. Postos estes ensinamentos é linear concluir que a nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que alude agora o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por referência ao artigo 608.º, n.º 2, está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução, ou decidindo questões que as mesmas não submeteram à respectiva apreciação, o que manifestamente não ocorre no presente caso em que o Mm.º Juiz se pronunciou, elencando-as, sobre todas as questões suscitadas na oposição por embargos e na contestação, decidindo-as. Desta sorte, a arguida nulidade não se verifica. Questão diversa - que os fundamentos alinhados pelo executado e ora Recorrente para apreciação da indicada nulidade coloca -, é a de saber se ocorreu no decurso do processo uma omissão de notificação susceptível de influir no exame e decisão da causa nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, com a consequente anulação dos termos processuais posteriores à mesma, designadamente da sentença recorrida. Com pertinência para a presente questão verificamos nos autos o seguinte: - A fls. 8 do respectivo requerimento inicial, o ora Recorrente solicitou ao Tribunal que ordenasse “à digníssima Agente de Execução nomeada neste e no processo executivo, Dr.ª DD, CP n.º XXXX, que junte certidão da extinção da execução por pagamento do aqui opoente”; - Aquando da admissão dos meios de prova, a Mm.ª Juiz determinou a notificação da Sr.ª Agente de Execução nos termos solicitados a fls. 8; - Nesse mesmo despacho, proferido em 26-02-2014, foi designada audiência de discussão e julgamento, tudo tendo sido notificado às partes (cfr. fls. 48); - Por requerimento apresentado em 07-05-2014, devidamente notificado à contraparte (fls. 49 a 94), a embargada solicitou a junção aos autos de 6 documentos, de entre os quais consta o requerimento inicial do processo executivo 1189/12.1TBVNO; comunicações com a Sr.ª Agente de Execução com vista à penhora; documento que repete o doc. 1 apresentado com o requerimento inicial pelo Embargante; despacho que determinou o prosseguimento da penhora naqueles autos contra Móveis AA de AA; notificação a este para no prazo de dez dias proceder ao pagamento do valor de 5638,24€; requerimento executivo para cumular a execução contra este, no referido valor, ao identificado processo; diligências para penhora efectuadas pela Sr.ª Agente de Execução; - O Embargante não se pronunciou; - Da acta da audiência de julgamento de fls. 114 e seguintes consta, para o que ora releva, que a Sr.ª Agente de Execução, tendo prestado depoimento a toda a matéria, foi confrontada com o teor de fls. 11 a 16 do processo executivo e documento 2 da oposição à execução. Efectuámos esta descrição da marcha processual relevante para demonstrar que a Sr.ª Agente de Execução não juntou aos autos qualquer documento em que o Tribunal tivesse baseado a sua convicção, não existiu qualquer requerimento da Sr.ª Agente de Execução para esse efeito e, consequentemente, nada havia a notificar ao Embargante que, aliás, foi devidamente notificado de todos os documentos juntos aos autos pela Exequente. Portanto, inexiste qualquer omissão de notificação a influir no mérito da causa. Se, por hipótese, aquilo que o Embargante pretende referir é que o documento cuja junção solicitou não chegou a ser junto aos autos, e se tal fosse relevante, então incumbia-lhe, como é evidente, ter diligenciado, pelo menos até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, pela sua junção ou solicitado ao tribunal que o fizesse, tanto mais que a Sr.ª Agente de Execução se encontrava presente na audiência de julgamento. Não o tendo feito oportunamente, ou seja, no prazo previsto no artigo 199.º do CPC, nunca a prática de eventual nulidade por omissão de meio de prova que não foi arguida no prazo assinado para o efeito, poderia agora determinar a anulação dos actos praticados, designadamente da sentença proferida. Porém, sempre se dirá que, como é evidente no caso em apreço, nunca tal documento configuraria qualquer omissão com relevância na decisão proferida nos autos, isto porque, aquilo que o recorrente alegou com relevância - o pagamento parcial da quantia exequenda naqueles autos -, foi considerado provado! Nestes termos, improcede a nulidade arguida. ***** III.2.2. - Da quantia exequendaInvocou ainda o recorrente que os presentes embargos foram intentados com o fundamento no pagamento parcial da quantia de € 5.568,03, pelo que, apenas deve ao exequente €5.565,47, pois no âmbito do Proc. de Execução n.º 1189/12.1TBVNO, o embargante foi demandado a reconhecer a sua dívida para com o executado CC Lda, tendo para o efeito reconhecido a mesma, conforme doc n.º 1 junto a Petição Inicial, tendo intervindo neste processo como terceiro devedor e liquidado perante o aqui exequente o montante de € 5.568,03. Entende assim o recorrente que não deve ser responsabilizado em montante superior ao que realmente deve. Como vimos supra, na decisão recorrida foi considerado provado que no âmbito daquele processo de execução, o ora Recorrente reconheceu a sua dívida para com o executado CC, Ld.ª, tendo efectuado o pagamento parcial da quantia exequenda, mediante a entrega de €5.568,03. Conforme decorre da sentença, na parte em que elencou a marcha processual relevante para conhecer da questão prévia suscitada pela embargada: 1. Nos autos principais a que estes embargos estão apensos, a exequente BB, Lda, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra CC, Lda, para cobrança da quantia de €8.932,59. 2. No âmbito dessa execução, a Ex.ma Sra. Agente de Execução notificou a entidade credora Móveis AA de AA para efectuar a penhora de créditos - presentes e futuros - vencidos e não vencidos, que sejam devedores ao executado CC, Lda, em 25-03-2013, até ao montante de €10.025,10, com a expressa advertência de que se nada dissessem, entender-se-ia que reconhecem a existência do crédito nos termos supra indicados e que este já se encontra vencido, não tendo sido prestada qualquer resposta à referida notificação. 3. Em 30-04-2013 foi remetido aos Móveis AA de AA a Notificação para Pagamento de crédito, solicitando que procedesse ao pagamento do montante supra referido no prazo de 10 dias, considerando que pela falta de contestação da existência do crédito, o mesmo se considerava reconhecido. 4. Por requerimento executivo de 20-06-2013, veio a exequente instaurar acção executiva contra AA (Moveis de), para cobrança do crédito de €10.025,10. 5. Por requerimento de 21-09-2013, AA veio deduzir os presentes embargos de executado, invocando, como fundamento o pagamento parcial da quantia de € 5.568,03, no âmbito do Processo executivo n.º 1189/12.1TBVNO, pelo que, apenas deve ao exequente €5.565,47. Ora, apesar da insistência do Embargante, não sofre dúvidas que o mesmo procedeu ao pagamento da quantia de € 5.568,03, no âmbito do Processo executivo n.º 1189/12.1TBVNO. Porém, como é consabido, sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, o ónus da sua alegação e prova impende sobre o devedor, in casu, o embargante (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC e art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil). E incumbe sobre o devedor no lugar próprio que, na situação vertente, são os presentes autos já que corre contra o ora Recorrente, execução diversa daquela em que fez o referido pagamento. Portanto, aquilo que tinha que aqui alegar e provar, na economia dos fundamentos que aduz era que, a quantia peticionada na presente execução não era devida por já ter sido paga (ainda que parcialmente) naqueloutra. Conforme se expendeu na sentença recorrida, no caso em apreço olvidou o embargante de demonstrar a correspondência entre a dívida exequenda liquidada no Processo executivo n.º 1189/12.1TBVNO e a quantia exequenda reclamada nos presentes autos. Com efeito, não se afigura bastante demonstrar o pagamento de uma quantia efectuada num outro processo executivo, se não se demonstrar que a quantia exequenda aí em dívida e a exequenda nos presentes autos têm a mesma origem, a mesma causa de pedir ou provêm do mesmo título executivo, sendo que era sobre o Embargante que impendia esse ónus probatório (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do CC). Assim, a mera alegação e prova de um pagamento efectuado no âmbito de um outro processo executivo, sem mais, não permite automaticamente concluir pela extinção da quantia exequenda nos presentes autos, ainda que as partes sejam as mesmas, sem que se demonstre estar perante a mesma causa de pedir, que poderia ser aferida pelo teor do título executivo. Desta forma, não logrou o Embargante demonstrar que o pagamento efectuado no âmbito do Processo executivo n.º 1189/12.1TBVNO se computou ao pagamento da quantia exequenda em causa nos autos principais a que estes embargos estão apensos. Efectivamente, não podemos deixar de concordar com a fundamentação expressa pela primeira instância. Na verdade, basta comparar os requerimentos executivos apresentados em ambos os processos para verificar que é diverso o título executivo dos mesmos. Como é consabido, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos. O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”[10]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[11]. Ora, na execução de que os presentes autos constituem apenso, o título executivo original formou-se em virtude de a exequente ter intentado no Balcão Nacional de Injunções, providência de injunção contra a executada BB, Lda, pedindo o pagamento de 8.438,86€, sendo 7.433,74€ a título de capital, 843,12€ à título de juros de mora, 102,00€ à título de taxa de justiça paga e 50,00€ a título de despesas administrativas, sendo que, notificada regularmente para proceder ao pagamento da quantia peticionada ou deduzir oposição, a executada não pagou, nem deduziu oposição, pelo que, foi conferida força executiva à providência[12]. Por seu turno, no âmbito do processo 1189/12.1TBVNO, o título executivo originalmente dado à execução era constituído por uma letra de câmbio sacada pela exequente e aceite pela executada CC Ld.ª, com data de vencimento em 12/10/2011, a qual foi apresentada pelo exequente ao banco para cobrança e foi devolvida (cfr. fls. 51 e segs. dos autos). Consequentemente, são diversas as causas de pedir e os executados em cada uma das execuções. Deste modo, conforme bem se salientou na decisão recorrida, ao ora executado incumbia alegar e provar que o valor que pagou nos outros autos, coincidia com o valor a satisfazer nos presentes, posto que dos documentos juntos tal não resulta. Antes pelo contrário, decorre que o mesmo foi notificado para indicar se detinha créditos sobre executadas que são pessoas jurídicas diferentes. Pelo exposto, não tendo o executado/embargante logrado cumprir os ónus que sobre si impendiam da alegação e prova de factos tendentes a demonstrar a sua pretensão, resta concluir, como na sentença recorrida, pela necessária improcedência dos presentes embargos de executado. Em conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - A questão de saber se ocorreu no decurso do processo uma omissão de notificação susceptível de influir no exame e decisão da causa nos termos previstos no artigo 195.º do CPC, com a consequente anulação dos termos processuais posteriores à mesma, designadamente da sentença recorrida, não se confunde com a nulidade por omissão de pronúncia a que alude agora o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por referência ao artigo 608.º, n.º 2, a qual está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução. II - Sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação, o ónus da sua alegação e prova impende sobre o devedor, in casu, o embargante (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC e art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil). III - E incumbe sobre o devedor no lugar próprio que, na situação vertente, são os presentes autos já que corre contra o ora Recorrente, execução diversa daquela em que fez o invocado pagamento parcial. IV - Portanto, aquilo que tinha que aqui alegar e provar, na economia dos fundamentos que aduz era que, a quantia peticionada na presente execução não era devida por já ter sido paga (ainda que parcialmente) naqueloutra. V - Não tendo o executado/embargante logrado cumprir os ónus que sobre si impendiam da alegação e prova de factos tendentes a demonstrar a sua pretensão, resta concluir, como na sentença recorrida, pela necessária improcedência dos presentes embargos de executado. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. ***** Évora, 16 de Junho de 2016 Albertina Pedroso [13] Elisabete Valente Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Distribuído à ora Relatora em 12-05-2016. [2] Entroncamento-Instância Central, Secção de Execução, Juiz 1. [3] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Elisabete Valente; 2.º Adjunto: Bernardo Domingos. [4] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, salvo se referidos preceitos na redacção anterior à actualmente vigente. [5] Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por José Alberto dos Reis que a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Mais recentemente, cfr. no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391. [7] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. e loc. cit., pág. 392; e Acs. STJ, de 09-02-2012, processo n..º 47/07.6TBSTB-A.E1.S1; e de 24-04-2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. e loc. cit., pág. 143. [9] Ac. STJ de 24-04-2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1 (em parte transcrita do Ac. da Relação), disponível em www.dgsi.pt. [10] Cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda. [11] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58. [12] Cfr. cópia do requerimento inicial cuja junção aos presentes autos foi determinada pela ora Relatora ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1) alínea d) do CPC, em virtude de não constar nos mesmos. [13] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |