Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO DEFEITO DA OBRA | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O direito indemnizatório conferido no artigo 1225º do C.C. é autónomo e auto-suficiente em relação à ordem sequencial prevista nos artigos 1220º, 1221º e 1222º. II – Tendo o dono da obra denunciado defeitos ao empreiteiro e exigido a sua reparação, a passividade do empreiteiro permite ao dono da obra haver do empreiteiro o crédito indemnizatório oriundo dos defeitos apontados. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2245/04 “A” intentou contra “B”, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 15.148.370$00 (€ 75.559,75), a título de indemnização por defeitos e prejuízos decorrentes do atraso na conclusão de uma obra que contratou com o R. para a edificação de uma moradia onde em simultâneo pudesse auferir de um espaço destinado à sua habitação e de um espaço destinado a comércio e consequente arrendamento.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Réu, regularmente citado, não contestou. Pelo despacho de fls. 85 foram considerados confessados os factos articulados pelo A. A fls. 99 e segs. foi proferida sentença que julgando a acção improcedente por não provada absolveu o R. do pedido formulado pelo A.. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Face à matéria de facto articulada pelo A. e ora recorrente dada como provada pelo tribunal a quo e que revela inequivocamente o incumprimento contratual do contrato de empreitada por parte do R. ora recorrido, o tribunal a quo deveria, na aplicação do direito aos factos dados como provados, valer-se fundamentalmente do artº 1225 do C. Civil, tal como invocado pelo recorrente no seu pedido inicial para a procedência da acção. 2 - Ao contrário do entendimento do recorrente acabado de referir, entende o tribunal a quo que no caso sub judice, deveria ter existido por parte do recorrente a obrigatoriedade do exercício dos direitos conferidos pelos artºs 1221º e 1222º do C. Civil para o mesmo se poder valer do direito indemnizatório previsto no artº 1223º do C. Civil. 3 - No entendimento do A. e ora recorrente, o normativo contido no artº 1225º do C. Civil concede um direito indemnizatório autónomo inerente às empreitadas de imóveis de longa duração completamente independente da obrigatoriedade do exercício dos direitos previstos nos artºs 1221º e 1222º do C.Civil. 4 - Este direito indemnizatório que o recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter aplicado no caso sub judice (em conjunto com as disposições conjugadas dos artºs 562º, 563º, 564º e 566º do C.C.), é um direito autónomo restrito às empreitadas de imóveis destinados a longa duração, à margem da ordem sequencial das normas contidas nos artºs 1220 e segs., mas que acresce aos direitos aí previstos (neste sentido aliás, aponta o Ac. do STJ de 8/3/2001 - P.º 2503). 5 - Concomitantemente com a aludida responsabilidade contratual do recorrido no caso sub judice e na consequente obrigação de indemnizar, também no entendimento do A. e ora recorrente existe por parte daquele responsabilidade extra-contratual ao abrigo do artº 483º do C. Civil e consequente obrigação de indemnização nos termos dos citados artºs 562º, 563º, 564º e 566º do C.C., responsabilidade esta que resulta não só da infracção por parte do recorrido aos artºs 15º, 23º e 24º do R.G.E.U., mas também pelo facto desta dita responsabilidade extra-contratual resultar da matéria de facto provada que aponta inequivocamente para trabalhos executados de forma grosseira e dolosa por parte do recorrido, responsabilidade extra-contratual que igualmente não foi atendida pelo tribunal a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, este apenas abrange as questões nelas contidas (artº 684º nº 3 e 690 nº 1 do CPC). Do que delas decorre que a única questão a decidir é saber se, in casu, em face da factualidade assente assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelo valor peticionado. * São os seguintes os factos que forma tidos por provados na 1ª instância:1 - O talhão de terreno para construção, com a área de 165,70 m2, sito na Rua …, em …, denominado por lote 2, a confrontar a norte com o lote 1, de nascente com rua pública, de sul com terreno de … e de poente com lote nº 3, omisso na respectiva matriz e descrito na C.R.P. de … sob o nº …, encontra-se aí inscrito a favor de “A”; 2 - Em 1998, o A. projectou com um gabinete de arquitectos, a construção e arquitectura de uma moradia, constituída por um espaço destinado a habitação do A. e do seu agregado familiar, bem como por um espaço destinado a comércio. 3 - O R. apresentou ao A. um orçamento para execução da obra no valor de € 97.265,59 (o que corresponde a Esc. 19.500.000$00), no qual se especificava que aquela deveria ser acabada como consta da memória descritiva. 4 - Em tal orçamento estipulava-se que o valor do custo da obra deveria ser facturado em sete prestações, sendo que o primeiro pagamento ocorreria com a entrada das fundações. 5 - Em 4 de Setembro de 1998, o A. enviou ao R. uma carta contendo a aceitação do orçamento apresentado e adjudicando a execução da obra ao mesmo. 6 - Na referida carta, o A. confirmou por escrito a necessidade de algumas precisões e/ou alterações na execução da obra. 7 - Em tal carta, o A. explicitou que a conclusão da obra deveria ocorrer em Maio de 1999. 8 - A execução da obra teve o seu início em 13 de Novembro de 1998 e foi dada como concluída em 14 de Junho de 2000. 9 - Em 14 de Junho de 2000, foi emitida pela Câmara Municipal de … a respectiva licença de utilização. 10 - O A. procedeu ao pagamento adiantado da última prestação por insistência do Réu. 11 - O A. providenciou junto de entidades terceiras, a colocação de todo o soalho de madeira e o fornecimento e colocação de uma lareira e de uma churrasqueira, depois de prévio acordo com o R. no sentido do reembolso imediato por parte deste do montante despendido pelo A., quando este fosse instado para tanto. 12 - O A. instou o R. quer verbalmente, quer por escrito, mediante carta registada com A/R de 23/10/2000. 13 - Até à data da proposição da presente acção o R. não reembolsou o A. do valor despendido no montante de € 5.112,28 (que corresponde a Esc. 1.024.920$00). 14 - Por a obra ter sido concluída com deficiências técnicas e não ter sido executada de acordo com o que havia sido ajustado, o A. enviou sucessivamente ao R. uma carta datada de 23/10/2000 e outras duas registadas datadas de 27/11/2000 e de 12/02/2001, respectivamente, através das quais procedia à comunicação de tais deficiências, cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15 - O R. não deu resposta a nenhuma destas cartas. 16 - O A. incumbiu uma entidade terceira para proceder a um levantamento preciso dos trabalhos não concluídos, mal executados ou executados em desconformidade com o acordado, a uma orçamentação de custos, tendo em conta a conclusão da obra a curto prazo, a medida das possibilidades financeiras do A. e a reparação dos trabalhos efectuados com deficiências técnicas e, ainda, a uma orçamentação da reparação de anomalias detectadas no imóvel após a instalação do A. e do seu agregado familiar. 17 - De acordo com o levantamento e o orçamento efectuados foram constatadas as seguintes deficiências e/ou desconformidades: A - A porta principal da moradia, por não ter sido a escolhida pelo A. e estar, desde o início esburacada, necessita de ser substituída, sendo que o seu custo importa em € 538,7 (que corresponde a Esc. 108.000$00). B - As escadas de acesso ao terraço não foram revestidas a mosaico idêntico ao do terraço, cujo fornecimento e assentamento importa na quantia de € 1.157,21 (o que corresponde a Esc. 232.000$00). C - No espaço destinado a comércio, situado no R/C da moradia e nas duas instalações sanitárias pertencentes a esse mesmo espaço o pavimento não foi concluído, cujas obras de conclusão importam em € 782,46 (o que corresponde a Esc. 156.870$00). D - Na parede do espaço acima referido, a tomada de TV não está à vista, pelo que aquela terá de ser picada e só depois pintada a tinta de esmalte, cuja reparação importa na quantia de € 336,69 (o que corresponde a Esc. 67.5000$00). E - No referido espaço não foram colocadas as serralharias (gradeamentos), como havia sido ajustado e resultava do projecto técnico e ficha técnica da obra que incorpora a memória descritiva entrada na C.M. de …, cujo fornecimento, colocação e pintura importa na quantia de € 1.898,92 (o que corresponde a Esc. 380.700$00). F - O lava-louças existente na cozinha e respectiva torneira não estão centrados com a janela, impedindo a respectiva abertura da mesma, cuja substituição e colocação correcta importa em € 519,85 (o que corresponde a Esc. 104.220$00). G - O revestimento em azulejo da cozinha apresenta fissuras, sendo que o assentamento do novo azulejo e remoção dos azulejos a substituir e trabalhos complementares importa num custo total de € 925,22 (o que corresponde a Esc. 185.490$00). H - A abertura existente no topo da chaminé é larga, permitindo a entrada de água na cozinha, sendo que a respectiva redução e trabalhos necessários importa na quantia de € 195,53 (o que corresponde a Esc. 39.150$00). I - A soleira da porta da cozinha permite a entrada de água na mesma nas situações de ocorrência de pluviosidade, sendo que a respectiva substituição e trabalhos complementares necessários importa num total de € 153,35 (o que corresponde a Esc30.780$00). J - O rodapé existente nos armários da cozinha encontram-se danificados devido à entrada da água, a que acima se faz referência, sendo que a substituição das peças de rodapé trabalhos complementares importa num custo total de € 168,34 (o que corresponde a Esc. 33.750$00). K - O reboco existente no topo dos vãos de alumínio das portadas da sala e do quarto encontra-se com deficiências, sendo que a respectiva reparação, desempeno das portadas, pintura das mesmas a tinta de esmalte e respectivos trabalhos complementares importa num custo total de € 484,83 (o que corresponde a Esc. 97.200$00). L - Os remates em estuque e reboco nas zonas (parede e tecto) das escadas de acesso ao sótão não está uniforme, sendo que a respectiva picagem e reexecução importa num custo total de € 168,34 (o que corresponde a Esc. 33.750$00). M - Ocorrência de humidade no interior do roupeiro do quarto da moradia, virado a sul, cuja solução passa pelo tratamento da junta do imóvel do A. e o edifício adjacente num custo total de € 404,03 (o que corresponde a Esc. 81.000$00). N - O pavimento do quarto virado a sul apresenta-se deformado devido à humidade, pelo que aquele pavimento terá de ser levantado e colocado novo pavimento de madeira, cujo custo total importa na quantia de € 1.144,74 (o que corresponde a cerca de Esc. 229.500$00). O - A madeira de todos os roupeiros não foi lixada, pelo que o custo total daquele trabalho e trabalhos complementares, como a pintura de toda a superfície em madeira importa na quantia de € 390,56 (o que corresponde a cerca de Esc.78.300$00). P - A pintura das paredes e tectos interiores da parte do imóvel do A. destinada a habitação apresenta deficiências pelo que deverá ser efectuada uma nova pintura, cujo custo total importa na quantia de € 4.175,44 (o que corresponde ao montante de Esc. 837.100$00). Q - A parede de uma das instalações sanitárias afectas ao 1º piso de habitação não se encontra completamente revestida a azulejo e o espelho não se encontra colocado, sendo que o custo total importa na quantia de € 181,81 (o que corresponde ao montante de esc. 36.450$00). R - As torneiras de segurança das três instalações sanitárias da zona da parte destinada à habitação sendo que o custo total importa na quantia de €373,05 (o que corresponde ao montante de Esc. 74.790$00). S - As serralharias de ferro exteriores do imóvel (guardas das varandas e portão de acesso ao quintal encontram-se com deficiências, pelo que necessitam de ser decapadas e de novo pintadas, cujo custo total importa na quantia de € 1063,94 (o que corresponde ao montante de Esc. 213.300$00). T - A fechadura e o batente do portão que dá acesso à garagem do imóvel necessitam de ser substituídos, o que importa um custo total de € 215,48 (o que corresponde ao montante de Esc. 43.200$00). U - Não foi colocada tomada eléctrica na parede exterior do corredor de acesso ao portão, como estava previsto, pelo que a sua colocação e trabalhos complementares importa num custo total de € 154,88 (o que corresponde ao montante de Esc. 31.050$00). V - Não foram efectuados os respectivos remates e impermeabilização aquando da abertura da chaminé, cujo custo total importa na quantia de € 215,48 (o que corresponde ao montante de Esc. 43.200$00). X - Os azulejos da instalação sanitária do último piso do imóvel (sótão) não estão betumados, cujo custo total importa no montante de € 24,44 (o que corresponde à quantia de Esc. 4.900$00). 18 - No decurso do ano 2001, o A., após a sua instalação e a do seu agregado familiar, detectou ainda as seguintes deficiências: A - Existência de fissuras nas paredes exteriores, cuja reparação importa num custo total de € 5.835,94 (o que corresponde ao montante de Esc. 1.170.000$00). B - Aparecimento de água e humidade por baixo das zonas interiores subjacentes às zonas de caixilharia de alumínio do imóvel, cuja reparação implica um custo total de € 7.238,80 (o que corresponde ao montante de Esc. 1.451.250$00). C - A canalização não foi efectuada em material PEV, conforme tinha sido acordado, cuja colocação implica um custo total de € 897,84 (o que corresponde ao montante de Esc. 180.000$00). D - Numa parede lateral do imóvel, junto à empena sul, só foi colocada uma fiada de tijolo, em desconformidade com o que havia sido acordado, cuja reparação importa na quantia de € 2.144,83 (o que corresponde a Esc.430.000$00). Estes os factos. Não obstante a descrita factualidade provada, julgou a sentença recorrida a acção improcedente por entender, em suma, que em face das deficiências encontradas e reclamadas sem qualquer resposta parte do R., sendo as mesmas de tal modo graves que tornassem a obra inadequada para o fim a que se destina, o A. deveria ter pedido a redução do preço ou a resolução do contrato, o que não fez, optando por pedir autonomamente uma indemnização cujo valor foi calculado com base numa avaliação feita por terceira entidade às deficiências encontradas. E sendo o direito à indemnização, nesta sede destinado apenas a servir de complemento aos demais direitos conferidos nos artºs 1221 a 1223 do CC, julgou a acção improcedente. Insurge-se o A apelante contra tal decisão defendendo que accionou o R., não com fundamento nestas disposições, mas sim no artº 1225 do C.C. que concede um direito de indemnização autónomo, inerente à empreitadas de imóveis, completamente independente da obrigatoriedade do exercício dos direitos conferidos pelos artºs 1221 e 1222 do CC (e artºs 562, 563, 564 e 566 do mesmo Código), e que invocou ainda como causa de pedir a responsabilidade extra-contratual do recorrido por infracção ao disposto nos artºs 15, 23 e 24 do RGEU e ainda a mesma responsabilidade com base na actuação grosseira e dolosa do mesmo na execução da obra. Vejamos. Tem sido opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, num acto autotutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando posteriormente daquele o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia. O dono da obra só poderia obter esse resultado através da via judicial depois de percorrer a ordem sequencial prevista nos artºs 1220 e segs. (cfr. Pires de Lima e A. Varela C. Civil Anot.º, vol. II. P. 896; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, ps. 205/206 e Rosendo Dias José, Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis, Liv.ª Petroni, 1981, p. 17 e Acs. do STJ de 11/05/1993, CJSTJ T. II, p. 97; de 18/10/94, CJSTJ T. III, p. 93; de 5/12/2003, proc. 04A2334 e de 25/11/2004, proc. 05B1807, acessíveis via Internet, em www.dgsi.pt). Porém, certo é que, o “boom” que se tem verificado na construção civil de alguns anos a esta parte, tem concomitantemente evidenciado que este regime é incompaginável com os respectivos contratos de empreitada, sob pena de graves e irremediáveis prejuízos para o dono da obra. Assim, vem entendendo a jurisprudência mais recente do STJ que em inúmeros casos é impossível o respeito por qualquer ordem sequencial imposta pelos artºs 1220 e segs. do C. Civil, no que se refere ao contexto da empreitada, nomeadamente quando estão em causa imóveis destinados a longa duração (artº 1225º) que implicam por vezes especificidades que fogem à linearidade daquela ordem sequencial. Assim, salienta-se no Ac. do STJ de 8/03/2001 “No imóveis construídos para longa duração e com a tecnologia crescentemente complexa usada na construção, os vícios (sobretudo e principalmente os ocultos) manifestam-se com frequência anos depois. De tal sorte que bem pode suceder que, no momento em que os vícios se patenteiam, a utilização dos direitos clássicos do dono da obra ou se revela já inviável, ou é uma miragem, ou representa uma sobrecarga na economia jurídica do contrato que nada os legitima. Daí que se justifique a concessão (nestes casos de imóveis edificados para perdurar) de um novo direito - de cariz indemnizatório - e que acresce aqueles outros” (CJSTJ T. I, pág. 160). Entende, assim, a referida jurisprudência que, desde já se adianta, inteiramente perfilhamos, o direito indemnizatório conferido no artº 1225 é autónomo e auto-suficiente em relação àquela ordem sequencial prevista nos artºs 1220º, 1221º e 1222º (cfr. Acs. de 30/09/2003, de 10/01/2002 e de 28/05/2004, acessíveis via Internet em www.dgsi.pt). Com efeito, estabelece o nº 1 do referido artº 1225 do CC na redacção que lhe foi dada pelo artº 3º do D.L. 267/94 de 25/10 que “sem prejuízo do disposto no artº 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos, a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”. Como se pondera no citado Ac. do STJ de 8/03/2001 “Aqui estamos perante casos que se não reconduzem a situações banais mas às quais subjazem motivações que entroncam em interesses de ordem pública expressos quer em razões de segurança, quer em razões de estabilidade e permanência. Por isso mesmo, a primeira grande preocupação daquela norma (artº 1225) cifra-se, não em alongar os prazos de caducidade do exercício do direito do dono da obra, mas sim em alongar os prazos para a descoberta de vícios, defeitos, erros de execução que, as mais das vezes ocultos, só se patenteiam anos depois numa obra que, por natureza, deve ser durável e duradoura.”. Aquela remissão feita no artº 1225 para o disposto nos artºs 1219 e segs. significa, que o peticionante da indemnização (o dono da obra ou terceiro adquirente) no caso de esta se basear em defeitos, além de os denunciar ao empreiteiro deve exigir que este os elimine e só depois, perante a sua inércia ou a sua recusa em os eliminar é que poderá ultrapassar os demais passos da referida sequência legal e optar pela formulação do pedido indemnizatório previsto no artº 1225 do C.C., destinada a ressarcir o dono da obra (ou o terceiro adquirente) do custo das reparações que se viu obrigado a fazer ou que terá que efectuar. A reforçar o entendimento defendido na jurisprudência que vimos seguindo, ponderam ainda os citados Acs. do STJ de 30/09/2003 e de 4/11/2003 o que a este respeito se prevê na Lei 24/96 de 31/7 (alterada pelo DL 67/2003 de 8/4) que define o regime-regra de defesa do consumidor, sempre que lhe são prestados serviços ou bens e que estabelece no nº 1 do seu artº 12 que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. Ora, voltando agora ao caso dos autos, verifica-se que ele se enquadra na previsão do artº 1225 do C.C. tal como pretende o apelante. Com efeito, resulta da factualidade provada que por a obra ter sido efectuada com deficiências técnicas e não ter sido executada de acordo com o que havia sido ajustado, o A. enviou sucessivamente ao R. uma carta datada de 23/10/2000 e outras duas registadas datadas de 27/11/2000 e de 12/02/2001, respectivamente, através das quais procedia à comunicação de tais deficiências O R. não deu resposta a nenhuma destas cartas. O A. incumbiu uma entidade terceira para proceder a um levantamento preciso dos trabalhos não concluídos, mal executados ou executados em desconformidade com o acordado, a uma orçamentação de custos, tendo em conta a conclusão da obra a curto prazo, a medida das possibilidades financeiras do A. e a reparação dos trabalhos efectuados com deficiências técnicas e, ainda, a uma orçamentação da reparação de anomalias detectadas no imóvel após a instalação do A. e do seu agregado familiar. As deficiências e/ou desconformidades constatadas e respectivos custos são os descritos nos pontos 17 e 18 dos factos provados. Conforme resulta da referida factualidade trata-se de deficiências de construção de relevo, que necessariamente prejudicam as condições de habitabilidade da moradia do A., situação que na realidade não se compadecia com mais delongas quanto à sua reparação, situação que o apelado ignorou completamente não cuidando sequer de responder às cartas do A. dono da obra. Ora, provado que o apelante denunciou ao apelado os defeitos da obra e exigiu a sua reparação, não tendo obtido qualquer resposta deste, assiste-lhe o direito a haver do R. o crédito indemnizatório oriundo dos defeitos e desconformidades apontados, crédito inserido nos parâmetros previstos no artº 1225. Face à factualidade dada como provada e não impugnada pelo apelante verifica-se que lhe assiste o direito a haver do apelado as quantias descriminadas nos pontos 17 e 18 dos factos provados correspondentes aos valores que terá de despender para a reparação dos defeitos/desconformidades ali descritos verificados na obra em causa, no total de € 31.791,13 (Esc. 6.373.550$00). A este montante acresce a quantia de € 5.112,28 (Esc. 1.024.920$00) que o apelante pagou a terceiros para execução de trabalhos em substituição e com o acordo do apelado, e que este se comprometeu a pagar logo que para tal solicitado, o que não fez, tudo conforme descrito nos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados. Relativamente ao pedido formulado quanto ao rendimento que o apelante deixou de auferir com o arrendamento da loja, no valor mensal de 250.000$00 (€ 1246,99) computado à data da propositura da acção em Esc. 7.750.000$00 (€ 38.656,84), não tendo sido considerados provados na sentença recorrida os factos que se reportam a tal alegado prejuízo e não tendo sido impugnada, no presente recurso, a matéria de facto assente, terá o mesmo de improceder. Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, julgando, do mesmo passo, a acção parcialmente procedente, condenam o R. apelado “B” a pagar ao A. apelante “A”, a quantia de € 36,903,41 (trinta e seis mil novecentos e três euros e quarenta e um cêntimos), absolvendo-o do demais peticionado. Custas por A. e Réu na proporção do respectivo decaimento. Évora 23/11/2005 |