Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO TRANSACÇÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A modificação pela Relação da decisão proferida em sede de matéria de facto pressupõe a existência no processo de meios de prova - desconsiderados ou não adequadamente valorados na 1ª instância - que imponham decisão diversa da proferida II - A transacção é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo essas concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. III – Numa transacção judicial, cada um dos contraentes vê, subjectivamente, na prestação do outro a compensação suficiente para a sua própria prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No Tribunal de … foi proposta por “A” uma acção identificada como de despejo em processo sumário contra “B” com vista à condenação deste no despejo imediato, por falta de pagamento de rendas, do prédio urbano sito na Av. …, em …, concelho de …, composto de R/C com a área coberta de 93 m2 e logradouro de 3039 m2 que aquele teria arrendado a este para fins comerciais e ainda no pagamento das rendas vencidas e vincendas até ao despejo. A acção foi contestada e, para além da defesa por excepção e por impugnação, o Réu deduziu reconvenção pendo a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 41.675,31 euros por benfeitorias decorrentes das obras que teve de efectuar no arrendado. Em prosseguimento da acção e, já na fase da audiência de julgamento, após despacho saneador e selecção fáctica relevante assente e controvertida, em 13-02-2004, as partes acordaram em pôr termo à acção, através de transacção, nos termos da qual, nomeadamente: - O Autor e o Réu põem termo ao contrato de arrendamento até ao dia 29 de Fevereiro de 2004) entregando livre de pessoas e bens o recheio do estabelecimento; - O Réu reduz o pedido reconvencional para € 21.200,00 euros que é aceite pelo Autor, obrigando-se este a pagá-la em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas de € 2.650,00 euros cada, vencendo-se a primeira imediatamente e as restantes até ao dia 8 do 1º mês de cada semestre a que disser respeito; - O Réu obriga-se a cancelar os ónus que incidem sobre o Estabelecimento e o direito ao trespasse e arrendamento e trespasse nomeadamente, o que tem perante o IEFP, no prazo de 90 dias; - O Autor prescinde do montante das rendas em falta; - As rendas que se encontram depositadas na CGD ficam a pertencer ao Autor que poderá levantá-las directamente. Tal transacção foi judicialmente homologada, tendo transitado em julgado. Em 18-07-2005, “B” intentou acção executiva contra “A” por falta de pagamento das prestações semestrais a que este se vinculara na transacção, já que só efectuara o pagamento da primeira. “A” deduziu oposição a tal execução, alegando o incumprimento pelo exequente da obrigação a que se vinculara de entregar o recheio do estabelecimento, já que não teria entregue a totalidade dos bens que integravam tal recheio, sendo certo que o valor que se vinculara a pagar pressupunha o recebimento dessa totalidade. O exequente contestou a oposição deduzida. Proferido o despacho saneador - no qual foi desatendida a arguição de inexequibilidade, incerteza e iliquidez da obrigação - foram discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos de executado procedentes por procedência da excepção peremptória de natureza material do não cumprimento, impeditiva dos efeitos do direito de crédito invocado pelo Embargado e consequentemente declarou extinta a execução. Inconformado, apelou o embargado e exequente “B” para esta Relação, pugnando pela modificação da matéria de facto e pela improcedência da oposição, em alegações que finalizou com a seguinte síntese conclusiva: I - Os depoimentos de parte, a produção da prova testemunhal e os documentos que se encontram nos autos obrigam à modificação dos factos considerados provados, no sentido que os pontos dos factos provados 2.6 (artigo 5° da base instrutória) e 2.13 (artigo 13° da base instrutória) deverão ser julgados não provados e o artigo 17º da base instrutória deverá ser julgado provado; II- Os pontos dos fados provados 2.4) 2,5J 2.7, 2.10, 2.11, 2.14, 2.15 e 2.16 deverão ser modificados conforme exposto por forma a espelharem a prova que foi produzida sobre os mesmos; III - Não se mostram preenchidos os requisitos legais da excepção de não cumprimento que permita ser julgada procedente, porque as obrigações do Embargante e do Embargado não são sinalagmáticas, ou seja, não são obrigações correspectivas ou correlativas; IV. Mesmo que fossem consideradas sinalagmáticos as obrigações do Embargante e do Embargado) a excepção de não cumprimento não poderia ser julgado procedente por violação do principio da boa fé, dado que os factos mostram que o não cumprimento parcial das obrigações do Embargado não teve praticamente importância no Embargante que alegou a excepção; V - Pelo que os presentes Embargos de Executado deverão ser julgados improcedentes; Conclui. pedindo a improcedência dos embargos. Foram apresentadas contra-alegações. Remetido o processo de embargos a esta Relação, após complementação da sua instrução, foi proferido o despacho preliminar e corridos os visto legais. Ouvida a gravação da audiência, nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO - DE FACTO: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: No dia 13/02/2004, “A” e “B” celebraram a transacção constante de fls, 303-304, dos autos, instrumento esse cujo conteúdo aqui se da por integralmente reproduzido, ficando ali consagrada, entre outras cláusulas, a obrigação do embargante pagar ao embargado o valor de € 21.000 euros, em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas no valor de €2.650,00 cada uma, tendo-se vencido a primeira imediatamente e as restantes sete (7) até ao dia 8 do primeiro mês de cada semestre a que disser respeito (al. A) dos factos assentes). - O embargado recebeu do embargante o valor da primeira prestação que consta do acordo de transacção (al. B) dos factos assentes). - Após a homologação do acordo, o executado, o seu pai, o exequente e os respectivos mandatários dirigiram-se ao estabelecimento para acordarem a data da transferência da chave e do recheio e para elaborarem relação de bens mencionada na resposta ao artigo 3° (resposta ao artigo 2° da base instrutória), - Chegados ao local, quando se aprestavam para fazer a relação de bens que compunham o recheio do estabelecimento, o exequente disse ao executado que a máquina e o moinho de café, a máquina de tirar imperiais, as chávenas de café e de leite, as sombrinhas da esplanada, um expositor de bolos e o dos aperitivos e uma arca congeladora pertenciam a fornecedores e que não seriam entregues (resposta ao artigo 3° da base instrutória). - Uma televisão, um ar condicionado (sem gás) e a aparelhagem estavam avariados, sendo a aparelhagem constituída por um só módulo, não tendo colunas de som, leitor de CD e amplificador (resposta ao artigo 4° da base instrutória). - Faltavam 15 pratos, 6 cadeiras, uma mesa e o comando do ar condicionado (resposta ao artigo 5° da base instrutória). - O POS (computador com écran táctil e gaveta que funciona como máquina registadora, não existindo esta mas aquele), não trabalhava por se encontrar bloqueada (faltava código) (resposta ao artigo 6° da base instrutória). -Em 13/02/2004, existia uma dívida de TV cabo de 133,71 euros (resposta ao artigo 7° da base instrutória), - As despesas de água relativas a Fevereiro de 2004 no valor de 12,98 euros foram pagas em 08/03/2004 (resposta ao artigo 8° da base instrutória). - Um dos quadros da parede pertencia a uma prima do embargado e foi levantado / entregue a esta e os demais quadros da parede foram levantados (antes da entrega do estabelecimento) (resposta ao artigo 9° da base instrutória). - Os adornos de cobre existentes no local, as panelas, os tachos e as sertãs foram levados do local arrendado, antes da entrega do mesmo (resposta ao artigo 10° de base instrutória) . - O executado levantou as rendas depositadas à ordem do processo na Caixa Geral de Depósitos, as quais reportavam-se a rendas que só foram depositadas posteriormente a transacção, embora já então em débito (resposta ao artigo 11 ° da base instrutória). - O acordo de transacção foi celebrado na convicção de que todos os bens referenciados e referenciados em 2.4. a 2.11., com excepção de um quadro e de uma espingarda, integravam o estabelecimento e que as rendas depositadas ficariam a pertencer ao executado, então Autor (resposta ao artigo 13° da base instrutória) . - No estabelecimento ficaram dois aparelhos de ar condicionado e uma aparelhagem, embora só com um módulo, sem colunas, leitor de CD e sem amplificador (resposta ao artigo 14° da base instrutória). - Os quadros, os cobres e amarelos não foram relacionados porquanto do inventario realizado só constaram bens em que ambas as partes se encontravam de acordo, quanto à sua pertença ao estabelecimento e não a terceiros (resposta ao artigo 15° da base instrutória), - Do inventário feito consensualmente por ambas as partes, em 13/02/2004, não constavam os demais bens reclamados, pois no mesmo só foram incluídos os bens em que as partes, naquele momento, concordavam ser pertença do estabelecimento e não outros (resposta ao artigo 16° da base instrutória) . MODIFICAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Impugna o apelante a decisão proferida quanto a alguns dos pontos da base instrutória, a saber, os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10º, 14º, 15º, 16º, 17º. Apreciando, discriminadamente, cada um desses pontos: - O nº 3 (e também o n° 14) da BI: Tinha o nº 3 a seguinte redacção: "Chegados ao local, quando se aprestavam para fazer a relação dos bens que compunham o recheio do estabelecimento, o exequente disse ao executado que a máquina e o moinho de café, a máquina de tirar imperiais, as chávenas de café e leite) as sombrinhas da esplanada, um expositor de bolos e o dos aperitivos e uma arca congeladora pertenciam a fornecedores e que não seriam entregues? Teve a seguinte resposta: Provado. Pretende o apelante a modificação de tal resposta com a eliminação da expressão "que não seriam entregues” porque se teria provado que tais bens, apesar de pertencerem a fornecedores, teriam sido entregues conjuntamente com os demais bens. Ora, não se questionando a existência de tais bens nem a sua inclusão no recheio do estabelecimento, já o mesmo se não poderá afirmar da sua propriedade, pois se desconhece se esta pertencia ao estabelecimento (o mesmo é dizer ao seu dono) ou dos fornecedores, como sustenta o recorrente. De qualquer modo, o que, na perspectiva deste parece resultar, é a alegada impossibilidade jurídica de entrega, com o sentido de transmissão, da propriedade dos referidos bens, de os "dare" - no sentido de "dominum facere" (cfr. Sebastião Cruz, Conteúdo das obrigações de dar, BFDC, Ano 58, II vol., 1982, p. 997 e segs) - ao recorrido. Mas na impossibilidade de dare - no sentido de transferir a propriedade - a entrega dos referidos bens há-de fazer-se através de um tradere, isto é, da mera transferência da sua posse. O que poderia ter acontecido. Todavia, o ponto 14° da Base Instrutória cuja resposta o apelante também impugna compromete esta conclusão, pelo menos quanto a alguns dos bens em questão. Tinha seguinte redacção: “A máquina do café, o moinho, as chávenas de café e leite Palmeira, as sombrinhas de esplanada Palmeira, as cadeiras de esplanada Palmeira bem como um expositor de bolos e outro de aperitivos, uma arca, dois aparelhos de ar condicionado e uma aparelhagem de som Akai ficaram no estabelecimento?" Teve a seguinte resposta: "Provado apenas que ficaram no estabelecimento dois aparelhos de ar condicionado e uma aparelhagem, embora só com um módulo. sem colunas, leitor de Cds e sem amplificador”. Entendeu o Tribunal ser credível que, sendo aqueles bens de terceiros (fornecedores), não tenham ficado no estabelecimento nem sido entregues (cfr. Despacho de fundamentação da decisão de facto, a fls 235-236). Desconhecendo-se o teor dos contratos celebrados com os fornecedores - e ao abrigo dos quais os bens em causa teriam sido colocados no estabelecimento e, designadamente, se a hipótese de transferência de estabelecimento estava neles contemplada - não é possível censurar as decisões proferidas quanto a estes dois pontos. Aliás, da decisão do ponto 13° da base instrutória depreende-se que o acordo entre as partes pressupunha a integração de todos os bens no recheio do estabelecimento (com excepção de um quadro e de uma espingarda), logo o montante acordado para a reconvenção (reconvenção) e tendo em conta que as rendas depositadas ficavam a pertencer ao aí Autor e aqui apelado teve em conta o valor desses bens. E sabe-se que o valor em termos de propriedade não coincide necessariamente com o valor em termos de mera utilização. A modificação pela Relação da decisão proferida em sede de matéria de facto pressupõe a existência no processo de meios de prova - desconsiderados ou não adequadamente valorados na 1ª instância - que imponham decisão diversa da proferida; como decorre do art. 690º-A nº 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC, O que, ouvida a gravação, se pode concluir não se verificar no caso em apreço. Por conseguinte, mantêm-se as decisões proferidas quanto aos pontos 3° e 14° - O nº 4 da BI: Tinha a seguinte redacção: “O aparelho de ar condicionado, uma televisão, uma aparelhagem e respectivo amplificador estavam avariados e não existiam as colunas de som e o leitor de discos compactos?" Teve a seguinte resposta: “Provado apenas que uma televisão, um ar condicionado (sem gás) e a aparelhagem estavam avariados e que a aparelhagem era só constituída por um módulo, não tendo colunas de som, leitor de CD e amplificador". Pretende o recorrente que tal resposta seja alterada por forma a excluir a referência a “uma televisão", pois que ambos os aparelhos de TV estariam a funcionar. Ora, sendo um dado aparentemente adquirido de que no estabelecimento existiam dois aparelhos de TV, alegou o embargante que um deles estava avariado (cfr. Art. 5° da pi). Sobre este concreto ponto, o embargado limitou-se a alegar genericamente a sua falsidade (cfr. Art. 19° da contestação). Mais uma vez e, perante meios de prova não coincidentes quanto à (in)verificação de determinado facto, vale a convicção criada pelo Mmo Juiz com base nas provas que, imediata e perante si, foram produzidas (art. 655° nº 1 CPC) e que esta Relação, na ausência de prova evidente em sentido contrário tem que respeitar, pois que se há depoimentos no sentido de que ambas os Tvs funcionavam, outros existem que aludem apenas a um aparelho de TV a funcionar (art. 690º-A nº 1-b) e 712° nº 1-a) e b) CPC). - O n° 5 da BI: Tinha a seguinte redacção: “Faltavam 15 pratos, 6 cadeiras, uma mesa e o comando do ar condicionador?” Teve resposta: Provado. Defende o recorrente que tal resposta deveria ser alterada para "não provado" com base nos depoimentos prestados pelo exequente e embargado que os não teria "confessado" - terá querido dizer "referido" ou "declarado", pois a confissão pressupunha o reconhecimento desse facto, desfavorável para ele e favorável à parte contrária (art. 3520 CC) - e pelas testemunhas …, … e …, sendo que estes dois últimos nada teriam dito. Sobre a alegação do embargante, o embargado limitou-se à respectiva negação. Não se recolhe da decisão sobre a matéria de facto, fundamentação específica para a decisão deste concreto ponto. Por outro lado, do confronto entre as relações de bens de fls 125-129 e 132-135, nada é possível concluir quanto a esse facto. Resta-nos assim o depoimento de … que não permite concluir pela verificação do facto. Assim, por falta de prova bastante, altera-se a resposta ao ponto 5° da BI para "não provado". - O n° 6 da BI: Tinha a seguinte redacção: "A máquina registadora encontrava-se bloqueada?” Teve resposta: "Provado apenas que o POS (computador com écran táctil e gaveta que funciona como máquina registadora) não existindo esta mas aquele) não trabalhava) por se encontrar bloqueado (faltava código)" Pretende o apelante a alteração desta resposta por forma a ser retirada a expressão "não trabalhava por se encontrar bloqueada (faltava código)" já que não se teria provado ser a falta de código a causa de o POS não trabalhar. Na contestação, o exequente impugnou a alegação de bloqueio da máquina registadora. Não se questiona o funcionamento do POS até ao momento da entrega do estabelecimento ao embargante: há uma unanimidade ou quase unanimidade quanto ao facto de ele funcionar. O que está em questão é o seu funcionamento após a entrega. E se o equipamento só funcionava, isto é, só era desbloqueado, após a introdução de um código, então é óbvio que com aquele deveria ser disponibilizado o código (note-se que, em regra, o código só poderia ser alterado com o equipamento em funcionamento, o que, evidentemente, pressupunha a introdução do código inicial ... ). Por isso melhor andaria o exequente / embargado se, em vez de protestar quanto ao bloqueio do POS, demonstrasse a disponibilização do respectivo código de desbloqueio ao executado / embargante, conjuntamente com a entrega do respectivo hardware ... que, na ausência de prova em sentido contrário, se acredita estivesse em condições de bom funcionamento ... - O n° 9 da BI: Tinha a seguinte redacção: "Os quadros da parede pertenciam a um terceiro e foram por este levantados?" Teve a seguinte resposta: "Provado apenas que um dos quadros da parede pertencia a uma prima do embargado e foi levantado / entregue a esta e que os demais quadros da parede foram levantados (antes da entrega do estabelecimento)" . Sustenta o apelante que tal decisão deverá ser alterada, já que todos os quadros expostos pertenceriam a uma prima sua e que por esta foram levantados antes da sua entrega. Antes de mais, desconhece-se o número de quadros expostos no estabelecimento. Em causa está a questão de saber se apenas um dos quadros expostos ou todos eles (se existiam vários), pertenciam a uma prima do embargado e não ao estabelecimento. Mas parece haver acordo das partes quanto à existência de vários, já que, quer embargante, quer o embargado, aludem a "quadros" e não a "um quadro" só que este último (o embargado) sustenta que todos eles pertenceriam a uma prima enquanto que aquele (o embargante) defende que apenas um deles pertenceria a essa prima. Ora, das relações de bens de fls 125 e 132-135, não consta a referência a quaisquer quadros de exposição (de parede) no recheio do estabelecimento - o que parece indiciar o acordo das partes quanto à sua exclusão. Por outro lado, se debalde se procura na prova testemunhal produzida esclarecimento para esta dúvida, está provado pela resposta ao n° 13 da BI (que o apelante também impugnou, defendendo a sua alteração para "não provado"), que o acordo de transacção foi celebrado na convicção de que todos os bens referenciados e referenciados em 2.4. a 2.11 (onde, note-se, se aludia a quadros), com excepção de um quadro e de uma espingarda, integravam o estabelecimento ... Aliás, como bem observa a fundamentação da decisão recorrida, a alegada prima do embargado - a quem alegadamente, segundo o embargado, pertenceriam os quadros - nem sequer foi arrolada para depor ... Assim sendo, deve prevalecer a convicção gerada na 1ª instância, já que os elementos de prova constantes do processo, permitindo embora decisão diversa da proferida, todavia, não a impõem decisivamente. - O n° 10 da BI: Tinha a seguinte redacção: "Os adornos de cobre existentes no local, as panelas, os tachos e as sertãs eram da mãe do executado e esta levou-os?" Teve a seguinte resposta: "Provado apenas que os adornos de cobre existentes no local, as panelas, os tachos e as sertãs foram levados do local arrendado) antes da entrega do mesmo". Pretende o apelante que tal decisão seja alterada no sentido de ser considerado provado o artigo 10° da BI com a rectificação que não é mãe do executado, mas sim mãe do embargado. Louva-se, para tanto, na pretensa "confissão" do exequente / embargado - declaração essa que não tem valor confessório porque corresponde à alegação que o mesmo fizera nos articulados, logo, em nada lhe é desfavorável, e no depoimento da testemunha …, segundo o qual os amarelos, cobres e adornos que ornamentavam a chaminé do estabelecimento pertenciam à mãe do embargado. A questão contemplada no ponto n° 10 da BI contemplava a propriedade dos bens aí referidos e o seu levantamento antes da entrega do estabelecimento. A resposta restringiu-se ao levantamento (no que embargante e embargado até estão de acordo), não se pronunciando o Tribunal sobre a titularidade da propriedade. … alude, como o apelante refere, aos amarelos, cobres e adornos que ornamentavam a chaminé que, segundo ele, pertenceriam à mãe do embargado, mas não se refere a panelas, tachos e sertãs. A relação de bens de fls 125-129 é omissa quanto a estes objectos, salvo "tachos esmalte (2)", "2 tachos c/pegas +1", "tachos fritar (2)" (fls 127 e 128) e a de fls. 132-135, omitindo a referência a amarelos, cobre e adornos, também inclui "2 tachos de esmalte", "1 panela de pressão", "1 panela de alumínio", "3 tachos c pegas', "2 tachos de fritar". Ora, se estas relações incluíam os bens do estabelecimento, não se compreende a pretensão do recorrente de os excluir, por serem alegadamente de sua mãe ... nem a omissão do arrolamento desta como testemunha para, na inquirição, defender a sua propriedade. Daí que, na ausência de prova concludente e impositiva em sentido diverso, prevaleça a convicção que, no espírito da Mmª Juiz, presidiu à resposta ao ponto n° 10. O nº 13º da BI: Tinha a seguinte redacção: «O acordo de transacção foi celebrado na convicção que todos os bens indicados em 3) a 10) integravam o estabelecimento e que as rendas depositadas pertenciam ao executado?" Teve a seguinte resposta: “Provado que o acordo de transacção foi celebrado na convicção de que todos os bens referenciados em 3) a 10), com excepção de um quadro e de uma espingarda, integravam o estabelecimento e que as rendas depositadas ficariam a pertencer ao executado, então Autor", Mas o recorrente entende que tal resposta deveria ser alterada para "não provado" por falta de prova relevante. Mais uma vez nos deparamos com a convicção formada pela Mma Juiz com base na apreciação conjunta que fez dos depoimentos perante ela prestados e documentos juntos aos autos e, porque não, na experiência comum que preside à economia de qualquer contrato bilateral. Com efeito, é óbvio que, por via de regra, o recheio de um estabelecimento é constituído por tudo o que o integra; nesta conformidade, é normal que as partes, quando convencionaram “O Autor e o Réu põem termo ao contrato de arrendamento até ao dia 29 de Fevereiro de 2004, entregando livre de pessoas e bens o recheio do estabelecimento” (negrito e itálico nosso) ficando a impender sobre o então Réu e agora embargado esta obrigação de entrega, se referissem a todos os bens que na altura se encontravam no interior e ao serviço do estabelecimento, sem qualquer restrição. E era na altura - e não depois, como veio a suceder - que as reservas quanto a alguns dos bens deveriam ter sido apresentadas e incluídas no acordo para funcionarem eficazmente como excepções a tal regra. Logo, não tendo na altura sido excepcionados quaisquer bens, o recheio deve ser entendido como integrando a totalidade dos bens que na altura se encontravam ao serviço do estabelecimento e no seu interior. O nº 14º da BI Tinha a seguinte redacção: "A máquina do café, o moinho, as chávenas de café e leite Palmeira; as sombrinhas de esplanada Palmeira bem como um expositor de bolos e outro de aperitivos, uma arca, dois aparelhos de ar condicionado e uma aparelhagem de som Akai ficaram no estabelecimento?" Teve como resposta: “Provado apenas que ficaram no estabelecimento dois aparelhos de ar condicionado e uma aparelhagem, embora só com um módulo, sem colunas, leitor de Cds e sem amplificador”. Pretende o recorrente que tal resposta deveria ter sido "provado". Esta questão já foi apreciada a propósito da ponto n° 3 da BI, tendo-se concluído então manter a decisão proferida quanto aos pontos nºs 3 e 14. O n° 15 da BI: Tinha a seguinte redacção: "E os quadros, cobres e amarelos de ornamentação nunca foram relacionados como pertencendo ao estabelecimento ?" Teve resposta: “Provado que os quadros, cobres e amarelos não foram relacionados porquanto do inventário realizado só constaram bens em que ambas as partes se encontravam de acordo, quanto à sua pertença ao estabelecimento e não a terceiros". O apelante sustenta que tal resposta deveria ser alterada para “provado”. Trata-se, salvo o devido respeito, de uma subtileza desnecessária. Que os quadros, cobres e amarelos de ornamentação não foram relacionados como integrando o recheio do estabelecimento, isso é um facto inequívoco. A resposta apenas explicita a razão da exclusão de tais bens da relacionação: porque esta só incluiu os bens em que as partes se encontravam de acordo quanto à sua pertença ao estabelecimento. Para além das considerações expendidas supra a propósito dos pontos 9° e 10° da BI, não se justifica a alteração pretendida pelo recorrente. - O n° 16 da BI: Tinha a seguinte redacção: "Os demais bens reclamados não constavam do inventário feito consensualmente por ambas as partes em 13/02/2004 e confirmado via telefone no dia 28/02/2004?" Teve como resposta: “Provado apenas que do inventário feito consensualmente por ambas as partes, em 13/02/2004, não constavam os demais bens reclamados, pois no mesmo só foram incluídos os bens em que ambas as partes, naquele momento, concordavam ser pertença do estabelecimento e não outros". Pretende o apelante que a resposta deveria ser, pura e simplesmente, provado. À semelhança do anterior, também a alteração ora pretendida não passa de subtileza desnecessária, razão por que se mantém a decisão proferida. - O n° 17 da BI: Tinha a seguinte redacção: “No dia 1 de Março de 2004, o estabelecimento foi entregue com os bens que estavam incluídos no referido inventário, nas condições em que se encontravam no momento em que foi feita a relação?" Teve resposta "não provado". Defende o apelante a alteração de tal resposta para "provado". Que o estabelecimento foi entregue ao recorrido e embargado, isso é indesmentível, pois que, ainda em 2004, este outorgou contratos de arrendamento do local. Desconhece-se, porém, a data, não constando, todavia, admitir que tal haja acontecido no dia 1 de Março de 2004 ou, de qualquer modo, nesse mesmo mês. Significativo a esse propósito o facto de o embargante não haver invocado o incumprimento da data convencionada para a entrega do estabelecimento, necessariamente posterior ao termo ajustado para o contrato de arrendamento - 28/02/2004. Se a testemunha … referiu a entrega das chaves no dia 1 de Março, o doc. de fls 131 - fax datado de 04/03/2001 remetido pelo mandatário do apelante ao do apelado - refere-se que as chaves do estabelecimento com os dois duplicados seriam entregues nesse dia 04-03-2004 "dentro de meia hora". Por isso, altera-se a resposta ao n° 17 da BI para: "Provado apenas que o estabelecimento foi entregue em Março de 2004", A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte: No dia 13/02/2004, “A” e “B” celebraram a transacção constante de fls. 303-304, dos autos, instrumento esse cujo conteúdo aqui se da por integralmente reproduzido, ficando ali consagrada, entre outras cláusulas, a obrigação do embargante pagar ao embargado o valor de €21.000 euros, em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas no valor de €2.650,00 cada uma, tendo-se vencido a primeira imediatamente e as restantes sete (J) até ao dia 8 do primeiro mês de cada semestre a que disser respeito (al. A) dos factos assentes). O embargado recebeu do embargante o valor da primeira prestação que consta do acordo de transacção (al. B) dos factos assentes). - Após a homologação do acordo, o executado, o seu pai, o exequente e os respectivos mandatários dirigiram-se ao estabelecimento para acordarem a data da transferência da chave e do recheio e para elaborarem relação de bens mencionada na resposta ao artigo 3° (resposta ao artigo 2° da base instrutória), - Chegados ao local, quando se aprestavam para fazer a relação de bens que compunham o recheio do estabelecimento, o exequente disse ao executado que a máquina e o moinho de café, a máquina de tirar imperiais, as chávenas de café e de leite, as sombrinhas da esplanada, um expositor de bolos e o dos aperitivos e uma arca congeladora pertenciam a fornecedores e que não seriam entregues (resposta ao artigo 3° da base instrutória). - Uma televisão, um ar condicionado (sem gás) e a aparelhagem estavam avariados, sendo a aparelhagem constituída por um só módulo, não tendo colunas de som, leitor de CD e amplificador (resposta ao artigo 4° da base instrutória). - O POS (computador com écran táctil e gaveta que funciona como máquina registadora, não existindo esta mas aquele), não trabalhava por se encontrar bloqueada (faltava código) (resposta ao artigo 6° da base instrutória). -Em 13/02/2004, existia uma dívida de TV cabo de 133,71 euros (resposta ao artigo 7° da base instrutória). - As despesas de água relativas a Fevereiro de 2004 no valor de 12,98 euros foram pagas em 08/03/2004 (resposta ao artigo 8° da base instrutória). - Um dos quadros da parede pertencia a uma prima do embargado e foi levantado / entregue a esta e os demais quadros da parede foram levantados (antes da entrega do estabelecimento) (resposta ao artigo 9° da base instrutória). - Os adornos de cobre existentes no local, as panelas, os tachos e as sertãs foram levados do local arrendado, antes da entrega do mesmo (resposta ao artigo 10° de base instrutória) . - O executado levantou as rendas depositadas à ordem do processo na Caixa Geral de Depósitos, as quais reportavam-se a rendas que só foram depositadas posteriormente a transacção, embora já então em débito (resposta ao artigo 11° da base instrutória). - O acordo de transacção foi celebrado na convicção de que todos os bens referenciados e referenciados em 2.4. a 2.11., com excepção de um quadro e de uma espingarda, integravam o estabelecimento e que as rendas depositadas ficariam a pertencer ao executado, então Autor (resposta ao artigo 13° da base instrutória) . - No estabelecimento ficaram dois aparelhos de ar condicionado e uma aparelhagem, embora só com um módulo, sem colunas, leitor de CD e sem amplificador (resposta ao artigo 14° da base instrutória). - Os quadros, os cobres e amarelos não foram relacionados porquanto do inventario realizado só constaram bens em que ambas as partes se encontravam de acordo, quanto à sua pertença ao estabelecimento e não a terceiros (resposta ao artigo 15° da base instrutória). - Do inventário feito consensualmente por ambas as partes, em 13/02/2004, não constavam os demais bens reclamados, pois no mesmo só foram incluídos os bens em que as partes, naquele momento, concordavam ser pertença do estabelecimento e não outros (resposta ao artigo 16° da base instrutória) . O estabelecimento foi entregue em Março de 2004 (resposta ao artigo 17° da BI). - De DIREITO Cumpre conhecer as seguintes questões de direito: - Se há sinalagmaticidade entre as prestações; - No caso afirmativo, se o incumprimento parcial ou o cumprimento defeituoso pode legitimar a excepção de incumprimento e em que termos. Apreciando: A 1ª instância julgou procedente a oposição à execução e com isso declarou esta extinta por verificação da excepção peremptória material de não cumprimento do contrato justificativa da recusa do pagamento do remanescente do pedido reconvencional. O apelante sustenta a inexistência de correspectividade e sinalagmaticidade entre as prestações convencionadas na transacção judicial e, consequentemente, a improcedência da excepção de incumprimento e, subsidiariamente, a desproporção entre a parte do recheio em causa e o valor em dívida. Recorde-se que, no que para o caso ora interessa, nos termos da transacção em causa, por um lado, as partes punham termo ao contrato de arrendamento até ao dia 29-02-2004, entregando o Réu livre de pessoas e de bens o recheio do estabelecimento e, por outro, o Réu reduzia o pedido reconvencional (formulado por obras e benfeitorias) para € 21.200,00 euros o que o Autor aceitava e se comprometia a pagar em 8 prestações semestrais, iguais e sucessivas de € 2.650,00 euros cada. Ora, enquanto a obrigação de restituição decorre da cessação do contrato de arrendamento (ou contrato-promessa de arrendamento com tradição), a obrigação pecuniária convencionada decorre do direito ao reembolso e indemnização pelas obras e benfeitorias realizadas pelo arrendatário (ou promitente arrendatário), inexistindo correspectividade entre ambas, pois que uma não é contrapartida ou contrapeso da outra; por outras palavras, uma das obrigações não funciona como causa da outra. Entre a obrigação que impende sobre o locatário de restituir a coisa locada, findo o contrato, e a do locador de reembolsar e indemnizar as obras e benfeitorias não há nexo causal relevante, pois que aquele sempre existiria mesmo em caso de inexistência de obras e benfeitorias. Por outras palavras, no contrato de arrendamento, a obrigação de restituir o locado no final do contrato existe inicialmente, enquanto a obrigação de indemnização por obras e benfeitorias a cumprir também no final do contrato só surge posteriormente e só no caso de tais obras ou benfeitorias serem efectuadas. A contrapartida correspectiva da obrigação de indemnização é a realização das obras; o sinalagma estabelece-se entre estas e aquela indemnização. Mas no arrendamento, o sinalagma existe entre a obrigação de entrega ou disponibilização da coisa ao arrendatário e a obrigação deste de pagar as rendas. O que está em causa, porém, é uma transacção judicial. A transacção é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo essas concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248° nº 1 e 2 CC). ln casum, as partes convencionaram finalizar o litígio quanto à cessação da relação locatícia (acção) e quanto ao crédito por obras e benfeitorias (reconvenção) através de um outro contrato bilateral, oneroso e comutativo. Neste contrato, as obrigações criadas são interdependentes; cada uma das partes obriga-se porque a outra se obrigou (contrato sinalagmático). O contrato é também oneroso porque as concessões recíprocas são essenciais à sua natureza; não há transacção gratuita; se uma das partes nada concede, não há transacção. E é comutativo, porque as concessões são, em princípio, subjectivamente equivalentes (Cfr. Orlando Gomes, Contratos, 24a ed., p. 441), sem que isso implique necessariamente equivalência ou proporcionalidade objectiva das prestações ou correspondência entre as vantagens e os sacrifícios. Os direitos em litígio eram o direito à cessação da relação contratual e à consequente restituição (acção) e o direito à indemnização por benfeitorias (reconvenção). Quanto àquele (acção), o Autor concedeu, aceitando diferir a respectiva cessação até ao dia 29-02-2004 e o Réu, por sua vez, concedeu aceitar essa cessação nesse prazo, obrigando-se a entregar então o recheio do estabelecimento, livre de pessoas e de bens. Quanto a este (reconvenção), o Réu concedeu, reduzindo o respectivo valor e facilitando o seu pagamento em 8 prestações semestrais (prazo de 4 anos) e o Réu, por sua vez, concedeu, obrigando-se a pagar esse valor em tal prazo. Mas o pedido reconvencional - recorde-se - foi formulado por obras e benfeitorias, não pelo recheio do estabelecimento. E o Réu declarou reduzir esse pedido reconvencional ... ; quer dizer, a obrigação pecuniária assumida pelo Autor é a contrapartida, o correspectivo, do valor das obras e benfeitorias, não do valor do recheio do estabelecimento. Do art. 274° nº 6 CPC decorre a independência e autonomia entre a acção e a reconvenção quando prescreve que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. É o caso do arrendamento urbano em cuja acção de despejo pode o réu deduzir o seu direito a benfeitorias ou a indemnização (art. 56° nº 3 RAU e 29° nº 1 NRAU); neste caso o pedido reconvencional é condicional, pois depende, para ser apreciado, da procedência do pedido de despejo. Mas a reconvenção - recorde-se, mais uma vez - foi deduzida por obras e benfeitorias, não pelo recheio do estabelecimento; foi o pedido formulado naquela por obras e benfeitorias que o Réu - aqui Embargado - reduziu e o Autor - aqui Embargante - se obrigou apagar. De outro modo - e isto não resulta da transacção - o Réu estabeleceria o valor do recheio, obrigava-se a entregá-lo e o Autor obrigava-se a pagá-lo ... Mas, pergunta-se: Não será isto mesmo que resulta da transacção? É que, como referem Pires de Lima e A. Varela, não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes: a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de coisa defeituosa ou à entrega de obra com defeitos por parte do empreiteiro (Cfr. Código Civil Anotado, 2° vol, 4a ed., p. 931). A transacção tem por objecto e baseia-se em concessões recíprocas; logo, nela não há desistências de pedidos nem reconhecimento de direitos, puros e simples: à vantagem para uma das partes decorrente da concessão que a outra faça corresponde para esta um sacrifício ou encargo e vice-versa, podendo qualquer destas envolver não só o direito controvertido como direitos diversos do controvertido, como decorre do art. 1248° n° 1 e 2 CC; quer dizer, a transacção pode acarretar a constituição, modificação ou a extinção de direitos controvertidos e de direitos diversos. No caso em apreço, a transacção não só abrangeu direitos controvertidos na causa (implicou a modificação e extinção do direito ao despejo e consequente restituição e o crédito reconvencional), mas também direitos diversos (a constituição ou transmissão - modificação subjectiva - de um direito ao recheio do estabelecimento). Fora a reconvenção deduzida pelo recheio - o que o Réu não pediu - e a sinalagmaticidade pressuposta na excepção de incumprimento deduzida (art. 428° nº 1 CC) seria inquestionável. Nesse (hipotético) caso, o valor para cujo montante foi reduzido o pedido reconvencional seria a contrapartida por equivalente pelos bens que constituíam o recheio do estabelecimento. Logo, o incumprimento parcial (ou defeituoso) da obrigação de entrega destes legitimaria a invocabilidade da excepção de incumprimento da obrigação de pagamento ou, pelo menos, a chamada redução da excepção. Mas a reconvenção não foi deduzida pelo valor dos bens do recheio. Ora, envolvendo a concessão uma renúncia (parcial) a direitos, as declarações negociais constantes de uma transacção devem ser sempre interpretadas restritivamente, não comportando interpretações analógicas nem extensivas para além dos termos em que se manifestaram; logo, devem ser restringidas às questões expressamente especificadas nos termos do negócio (Cfr. Maria Helena Dinis, Curso de Direito Civil Brasileiro, 23ª ed., 3ª, 2007, p. 595, itálico nosso). Quer dizer: as questões objecto de transacção devem ser apenas aquelas que as partes, expressa ou tacitamente, quiseram submeter e nos termos em que o fizeram. Por conseguinte, se foi deduzido pedido reconvencional por obras e nesse processo veio a ser outorgada transacção que, além do mais, reduziu o pedido reconvencional a um montante aceite pela parte contrária, o crédito assim constituído é um crédito por obras e benfeitorias; inexiste, portanto, sinalagmaticidade entre a obrigação de pagamento assumida nesse acordo e a de entrega do recheio de dado estabelecimento comercial. O que não impede que a transacção fosse celebrada na convicção de que todos os bens referenciados em 2.4. a 2.11. (com excepção de um quadro e de uma espingarda), integravam o estabelecimento e que as rendas depositadas ficariam a pertencer ao executado, então Autor; logo, que os valores ajustados tivessem em conta o do recheio existente e a respectiva pertença ao estabelecimento. Com efeito, "o vínculo sinalagmático produz-se independentemente de entre as obrigações haver ou não uma equivalência real, isto é, uma absoluta igualdade de valor objectivo", não sendo decisivos a finalidade prosseguida pelas partes nem as suas motivações internas (Cfr. J. Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, 1986, p. 4, itálico nosso). Escreve este Autor, citando Larenz "não é necessário à existência de um contrato bilateral que as prestações recíprocas sejam equivalentes segundo um critério objectivo; basta que cada um dos contraentes veja na prestação do outro a compensação suficiente para a sua própria prestação ( ... ). O que interessa é o juízo subjectivo de cada contraente, o que é decisivo é que cada um deles se obrigue a uma prestação em virtude de uma contraprestação" . Na transacção, as concessões recíprocas consistem em actos jurídicos unilaterais de renúncia a direitos e a interesses próprios e de reconhecimento de direitos e interesses alheios em medida que satisfaça os interesses de cada parte. A reciprocidade significa que tais actos se fazem porque e na medida em que a outra parte também os faz: concede-se uma vantagem na mira de uma contraprestação, mas não é necessário que exista igualdade entre ambas. Os motivos determinantes da transacção são de índole muito variada e podem mesmo estar relacionados com outros negócios ou situações pessoais. Logo, não pode o aqui Embargante e outrora Autor, recusar o pagamento da importância (remanescente) da reconvenção com fundamento na falta de entrega do (ou de alguns elementos) recheio do estabelecimento, pois que aquela não era a contrapartida deste, já que, devendo os termos da transacção ser interpretados restritivamente e nunca extensiva ou analogicamente, como se disse supra, deve presumir-se que as concessões recíprocas (as consequente renúncias) foram feitas da forma menos onerosa possível e daí que, se aquele aceitou pagar pelas obras e benfeitorias, não se deva entender que também pagar pelo recheio do estabelecimento nem que a obrigação assumida com a aceitação da reconvenção deduzida com fundamento em determinada causa possa ser justificadamente incumprida por incumprimento (total ou parcial) de obrigação da outra parte assumida na transacção e sem nenhuma relação genética com aquela. Assim, se o que estava subjacente ao crédito reconvencional eram obras não pode, por efeito da transacção, passar a estar o recheio do estabelecimento. O estabelecimento comercial (e respectivo recheio) não estava em causa na acção em que se discutia o arrendamento e o direito ao despejo com a consequente restituição do local arrendado nem na reconvenção onde se discutiam as obras e benfeitorias realizadas no local. Logo, se foi incluído na transacção - e, já o dissemos, a transacção pode incidir sobre direitos diversos dos controvertidos (art. 1248° nº 2 CC) - deve entender-se como uma renúncia do então Réu e embargado ao respectivo direito (Cfr. J. Puig Brutau, Compendio de Derecho Civil, II, p. 577). E se, por força do art. 1248° nº 2 CC, tal renúncia - com a consequente eficácia extintiva - não pode apresentar-se com carácter autónomo, antes deve integrar o aliquid datum aliquid retentum (as concessões recíprocas) da transacção, com isso não se cria um sinalagma adicional com as prestações a que a outra parte se vinculou. E inexistindo sinalagma, é ilícita a invocação pelo Embargante da excepção de incumprimento, pelo que a execução terá de prosseguir. A questão, porém - reconhecemos - não é líquida. Com efeito, a transacção, embora supondo uma relação jurídica controvertida, não fixa nem determina rigidamente os termos reais dessa situação jurídica nem é este o propósito que anima as partes; com ela, cria-se ou constitui-se uma situação jurídica nova e indivisível, diversa e autónoma da anterior e em que avulta a reciprocidade das concessões mútuas com o consequente sinalagma. E nesta perspectiva haverá correspectividade entre o conjunto das prestações a que as partes se vincularam através das concessões recíprocas que mutuamente se fizeram. Logo, o incumprimento por uma das partes das prestações a que se vinculou pode legitimar a recusa de cumprimento da outra. Mas, tratando-se aquele de incumprimento parcial ou defeituoso, coloca-se a questão de saber em que termos é que a recusa é legítima. Com efeito, incumprida a totalidade de uma prestação compreende-se a recusa de cumprimento da totalidade da outra, mas no caso de cumprimento parcial ou defeituoso - como é o caso em apreço em que alguns dos elementos que integravam o recheio não foram entregues - é duvidoso que o contraente lesado que aceitou a prestação, sem reservas, possa recusar o cumprimento da totalidade (ou quase totalidade) da sua prestação. Está em causa a relação entre o defeito da prestação efectuada e o fim da obrigação e a questão de saber se aquele prejudica ou não a finalidade visada pelas partes; como refere o Prof. A. Varela, tal questão tem de ser resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para outras situações da mesma natureza (art.s 793° nº 2, 802° nº 2 e 808° nº 2 CC), mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprias de cada situação concreta (Cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4a ed., p. 124). A prestação defeituosa pode assim situar-se dentro do âmbito de tolerância aceitável que não compromete a finalidade visada pelas partes como apresentar-se gravemente intolerável e inexigível tendo em conta essas finalidades e o equilíbrio e a equivalência económica das prestações; é que, sendo nesta perspectiva o contrato de transacção um contrato comutativo com prestações recíprocas cuja função é realizar um intercâmbio de prestações economicamente equivalentes, as vicissitudes posteriores à celebração do contrato que modifiquem o valor de uma prestação e provoquem um desequilíbrio económico entre elas, influirão na medida da contraprestação (Cfr. F. Galgano, El negocio jurídico, 1992, p. 489). Numa situação de incumprimento parcial ou defeituoso, "o credor pode recusar a prestação e exigir uma prestação nova, exacta, sempre que isso seja possível, assim como pode exigir uma eliminação da deformidade ou dos vícios; e pode ainda, em dados termos, reduzir proporcionalmente a contraprestação ou, se a prestação inexacta não lhe interessa, resolver o negócio" (Cfr. Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II -Jurídica, p. 387). ln casu, o credor, ora Embargante, não recusou a prestação de entrega do recheio, mesmo incompleto, nem exigiu a entrega deste completo, nem resolveu o negócio. Ao invés, aceitou a prestação incompleta, se bem que com protestos, e recusou cumprir as suas prestações que se venciam posteriormente. Tal actuação corresponde a uma redução unilateral da sua prestação. Mas tal redução para ser legítima e lícita deverá ser proporcional ao valor da prestação incumprida. Ignora-se o valor desta na economia global do negócio, pois que o embargante o não alegou. Sabendo-se que o valor da prestação por ele recusada é de € 18.550 euros (1 x 2.650), deveria ele demonstrar que os elementos do recheio em falta ascendiam a esse valor, pois só assim se assegurava a equivalência e o equilíbrio das prestações parcialmente incumpridas e a legitimidade da invocação da excepção de incumprimento, pois que de facto modificativo do direito da parte contrária se tratava (art. 342° nº 2 CC). Não o tendo feito, há-de ver a questão decidida contra si. Com o que, também por esta via que pressupõe a sinalagmaticidade das prestações convencionadas na transacção, procede a apelação. Em síntese conclusiva das questões jurídicas tratadas: I - Outorgada transacção homologada em acção de despejo na qual foi deduzida reconvenção por obras e benfeitorias, nos termos da qual as partes acordavam diferir o termo do contrato para data posterior e o réu, por um lado, se comprometia a entregar nessa data o recheio do estabelecimento que instalara no local e, por outro, reduzia o pedido reconvencional a um valor aceite pelo Autor que, por isso, se comprometeu a pagá-lo em prestações, a eventual não entrega de alguns elementos do recheio não legitima a recusa de pagamento destas prestações por via da excepção de incumprimento do contrato. II - Com efeito, a invocabilidade juridicamente válida e relevante da excepção de incumprimento do contrato pressupõe a correspectividade sinalagmática e causal das prestações. III - E, de acordo com os termos daquela transacção, o direito de crédito (e a correspondente obrigação) invocado na reconvenção e reconhecido na transacção fundava-se em obras e em benfeitorias, sendo a contrapartida destas. IV - Logo, o sinalagma estabeleceu-se entre as ditas obras e benfeitorias e a obrigação reconhecida na reconvenção. V - Os termos da transacção devem ser interpretados restritivamente na medida em que envolvem renúncia a direitos e interesses, devendo presumir-se que as concessões recíprocas com as consequente renúncias foram feitas da forma menos onerosa possível. VI - Daí que se uma das partes aceitou pagar pelas obras e benfeitorias não se deva estender e alargar essa vontade ao recheio do estabelecimento (ainda que o valor deste tivesse influído na redução do valor aceite para a reconvenção) nem, se incumprida parcialmente a obrigação de entrega do recheio, se deva estender aquele sinalagma convencionado a esta obrigação para recusar o pagamento das prestações convencionadas para satisfação do crédito reconvencional, pois que se o que se eram obras que estavam subjacentes a este não pode, por efeito da transacção, passar a estar (também) o recheio do estabelecimento. VII - Assim, inexistindo sinalagma relevante entre a obrigação de entrega do recheio e a de pagamento das prestações em que foi fraccionada a obrigação pecuniária de indemnização das obras e benfeitorias, o eventual incumprimento parcial daquela não legitima a recusa de pagamento destas prestações, ao abrigo da exceptio non adimpleti contractus. VIII - A entender-se existir sinalagma entre as prestações convencionadas na transacção, através das concessões recíprocas que entre si fizeram, a invocação da excepção de incumprimento seria lícita em caso de incumprimento total pela outra parte ou de cumprimento parcial que, objectivamente, equivalesse a incumprimento total. IX - No caso de cumprimento apenas parcial é lícito ao credor que, apesar disso aceitou a prestação, reduzir proporcionalmente a sua prestação em montante equivalente ao valor daquela prestação não cumprida. X - Tal redução não pode corresponder à recusa de cumprimento das prestações que lhe incumbia efectuar e se venciam posteriormente à celebração do contrato, devendo ele alegar e demonstrar a equivalência económica entre os valores da prestação não cumprida pela outra parte e o da redução da sua prestação. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a douta sentença recorrida e ordenar o prosseguimento da execução. Custas pelo apelante. Évora e Tribunal da Relação, 28.10.09 |