Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1724/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Autorizada uma venda por negociação particular, realizada a mesma, depositado o respectivo montante à ordem do processo, sustada a execução e remetidos os autos à conta, tudo sem ter sido suscitada qualquer impugnação ou vício de forma, não pode depois a venda ser declarada sem efeito por, posteriormente à venda, o executado ter depositado o valor da quantia exequenda.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1724/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na …, como sucessora do “B”, é agora a exequente na presente execução que havia sido instaurada pelo mencionado Banco contra:

“C”, com sede na Rua …, nº …, em …;
“D” e esposa “E”, com residência profissional na sede da 1ª Executada e
“F” e esposa “G”, residentes na Rua …, nº …, em …

No dia 04 de Julho de 1996, foi lavrada uma escritura no Cartório Notarial do …, pela qual os executados “D” e “F” e respectivas mulheres constituíram a favor do “B” (hoje fundido na “A”), uma hipoteca voluntária sobre um prédio urbano, inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 997 e descrito na CRP de …, sob o número 00189/040188.
A hipoteca garantia o pagamento de responsabilidades da executada “C”. E esta era devedora, ao então “B”, da quantia de 6.891.970$00.
Termina, pedindo a citação dos Executados para pagarem a quantia em dívida, sob pena de se proceder à penhora do imóvel dado de hipoteca.

Citados os Executados e não tendo procedido ao pagamento, foi ordenada a penhora no aludido imóvel, o que ocorreu aos 06 de Dezembro de 2000 (fls. 43), que foi devidamente registada.

Por despacho de fls. 154, de 16 de Outubro de 2003, foi ordenada a venda, por proposta em carta fechada.
Como no dia designado para a abertura das propostas, 03 de Junho de 2004, nenhuma surgiu, foi ordenada a venda por negociação particular (fls. 213).

A fls. 227, veio a Exequente dar conhecimento que lhe foi paga a quantia exequenda – 17 de Setembro de 2004.
Sustada a execução por despacho de fls. 228, foram os autos remetidos à conta, conforme ordenado a fls. 234.
Não tendo sido liquidadas as custas (apesar dos Executados para tanto terem sido notificados), por despacho de fls. 256, foi ordenado o prosseguimento da execução.

Nomeado o encarregado da venda, veio este dar conhecimento, no dia 10 de Maio de 2006 e foi autorizado, por despacho de 04 de Maio de 2006, que procedesse à venda pelo preço de 25.000 €, sendo indicado como comprador “H” (fls. 280).

Foi depositada a quantia à ordem do processo – fls. 281, aos 16 de Maio de 2006 - sustada a execução e ordenado que os autos fossem remetidos à conta, por despacho de 21.06.2006 – fls. 285.

No dia 07 de Julho de 2006 (fls. 293), o executado “D” veio aos autos dizer que havia efectuado um depósito no montante de 2.000 € referente ao pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, tendo juntado o respectivo documento, datado de 05 de Julho de 2006.

No dia 11 de Julho de 2006, pelas 19H08 – fls. 298 – foi remetido aos autos um requerimento apresentado pelo executado “D”, no qual exarou:
No dia 8 de Maio de 2006, foi notificado do despacho que ordenava ao encarregado da venda para a levar a cabo pelo preço de 25.000 €.
Como não recebeu qualquer outra notificação pessoal ou feito na pessoa do seu Mandatário, quando no dia 07 de Julho de 2006 foi notificado de que a execução tinha sido sustada, ficou convencido que tal resultava do pagamento que havia feito e informado o Tribunal no dia 07 de Julho de 2006.
Tendo-se deslocado ao Tribunal, ficou estupefacto quando tomou conhecimento que o imóvel já havia sido vendido e o respectivo valor depositado.
Termina pedindo:
Que fosse anulada a venda, por falte de notificação do Executado;

A fls. 301, o Exmº Juiz indeferiu o requerimento.

A fls. 319 (24 de Julho de 2006), o executado “D” requereu a sustação da execução, dando sem efeito a ordenada venda, face ao depósito por ele efectuado.

Por despacho de fls. 343, o Exmº Juiz disse que a venda do prédio já se havia processado;
Ordenou a sustação da execução e a remessa dos autos à conta.

Por despacho de fls. 358, o Exmº Juiz decidiu “… ao depósito efectuado pelo executado, apenas pode ser reconhecido o efeito de provocar a sustação da execução e da subsequente liquidação da sua responsabilidade, não afectando a venda já efectuada”.

Ordenou que a Executado para entregar o imóvel ao comprador.

Não concordou a executada “C” com o despacho que ordenou a entrega do imóvel ao comprador, tendo interposto o respectivo recurso, que foi admitido por despacho de fls. 275.

Acontece que, posteriormente, foram apresentadas alegações de recurso pelo executado “D”, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Dispõe o artº 916º do C.P.C. que o executado pode, em qualquer estado do processo, fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
2 – Após a venda, mas antes de efectiva adjudicação, a transmissão do prédio não se considera concluída.
3 – Apesar de já ter sido efectuado o pagamento do valor da venda, facto de que o executado não tinha sido notificado, o termo de adjudicação não tinha ainda sido lavrado.
4 – Após o pagamento da quantia exequenda e respectivas custas a execução deve ser declarada extinta, seja pelo pagamento, seja por inutilidade superveniente da lide.
5 – Razão pela qual, a manter-se o despacho recorrido, não se dará cumprimento ao disposto nos artºs 916º e 917º do C.P.C.
6 – Assim sendo, e paga a quantia exequenda apenas deverá ser remetido o processo à conta a fim de que seja apurada a responsabilidade do executado, suspendendo-se todos os termos subsequentes.
7 – E, em consequência ser levantada a penhora sobre o imóvel penhorado, mantendo-se o mesmo na propriedade dos executados.
Deve a decisão ser revogada.
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Contra-alegou o Exmº Ministério Púbico, concluindo pela improcedência do recurso.

Foi proferido despacho de sustentação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir
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Importa precisar, muito concretamente, a situação com que nos deparamos, para que não sejamos conduzidos a uma ideia errada.

PRIMEIRO: Após terem sido citados para o efeito, os Executados não liquidaram a quantia exequenda;
SEGUNDO: a falta de pagamento motivou que fosse ordenada a penhora do imóvel que se encontrava hipotecado a favor do Exequente;
TERCEIRO: Não chegou a processar-se a subsequente venda do imóvel, pois antes de tal ter ocorrido o Exequente veio informar que já havia recebido a quantia exequenda – fls. 227, no dia 17 de Setembro de 2004;
QUARTO: Foi elaborada a conta e apuradas as custas da responsabilidade dos Executados. Foram estes legalmente notificados (bem como a sua Exmª Mandatária do Executado “D”) para no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5, as pagarem – fls. 247 a 250;
QUINTO: Optaram por não liquidar as custas;
SEXTO: Foram condenados nas custas do incidente e ordenado o prosseguimento da execução. Foi o Executado “D” notificado desta situação, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, conforme fls. 257;
SÉTIMO: Por despacho de fls. 258, lavrado no dia 07.11.2005, foi ordenada a venda por negociação particular e nomeado o encarregado da venda, a quem foi fixado o prazo de 30 dias para o efeito;
OITAVO: Foram os Executados notificados de tal despacho, bem como a Ilustre Mandatária do executado “D”, conforme se verifica de folhas 260 e ss (10 de Novembro de 2005);
NONO: Dentro do prazo designado, veio o encarregado da venda informar ter obtido uma oferta de 10.000 € pelo prédio. – fls. 265, aos 30 de Novembro de 2005;
DÉCIMO: Posteriormente, veio o encarregado da venda informar o Tribunal que outras ofertas superiores havia recebido e pediu autorização para efectuar a mesma pelo preço de 25.000 €;
DÉCIMO PRIMEIRO: Por despacho de folhas 275, proferido no dia 04 de Maio de 2006, foi autorizada a venda;
DÉCIMO SEGUNDO: Foram os Executados notificados de tal despacho bem como a Ilustre Advogada do executado “D” – fls. 278, 279 no dia 05 de Maio de 2006.
DÉCIMO TERCEIRO: No dia 16 de Maio de 2006, foi depositado à ordem do processo o montante de 25.000 € - fls. 281.
DÉCIMO QUARTO: Por despacho de fls. 21 de Junho de 2006 (fls. 285), foi ordenada a sustação da execução e a remessa dos autos à conta.
DÉCIMO QUINTO: Foi tal despacho notificado aos Executados bem como à Exmª Mandatária por carta registada de 06.07.2006 (fls. 289 -291). Conforme é referido, foi enviada cópia do despacho.
DÉCIMO SEXTO: Por FAX emitido no dia 05 de Julho de 2006, pelas 17H28, a Exmª Mandatária dos Executados dá conhecimento ao Tribunal que havia efectuado um depósito de 2.000 € a fim de liquidar a quantia exequenda e as custas prováveis.
DÉCIMO SÉTIMO: No dia 11 de Julho de 2006, pelas 19H08, o executado “D”, através da sua Ilustre Advogada, remeteu ao Tribunal um FAX com o conteúdo já acima referido, mas que aqui, por comodidade de apreciação se repete: No dia 8 de Maio de 2006, foi notificado do despacho que ordenava ao encarregado da venda para a levar a cabo pelo preço de 25.000 €.
Como não recebeu qualquer outra notificação pessoal ou feito na pessoa do seu Mandatário, quando no dia 07 de Julho de 2006 foi notificado de que a execução tinha sido sustada, ficou convencido que tal resultava do pagamento que havia feito e informado o Tribunal no dia 07 de Julho de 2006.
Tendo-se deslocado ao Tribunal, ficou estupefacto quando tomou conhecimento que o imóvel já havia sido vendido e o respectivo valor depositado.
Termina pedindo:
Que fosse anulada a venda, por falta de notificação do Executado;
DÉCIMO OITAVO: Foi este requerimento indeferido, por despacho de 12 de Julho de 2006 – fls. 301 - e o Requerente notificado, através da sua Ilustre Advogada, conforme consta a folhas 303, a folhas, no dia 14 de Julho;
DÉCIMO NONO: Novo FAX nos surge, datado de 20 de Julho de 2006, remetido às 15H33, onde referindo ter sido notificado do indeferimento, requereu a sustação imediata da execução, dando-se sem efeito a venda ordenada.
VIGÉSIMO: por despacho de fls. 343, proferido aos 20.10.06, foi ordenada a sustação da execução e a remessa dos autos à conta.
VISÉGIMO PRIMEIRO: Foram os Executados notificados de tal despacho, inclusive a Ilustre Mandatária do executado “D”.
VIGÉSIMO SEGUNDO: A fls. 352 – 356, encontra-se uma carta dirigida ao Exmº Juiz, pelos executados “D” e Esposa “E”, solicitando que os informasse quanto a alguns pontos relacionados com os autos.
VIGÉSIMO TERCEIRO: O Exmº Juiz entendeu tomar posição processual, esclarecendo quanto à validade da venda do imóvel – fls. 357 e 358, aos 25 de Janeiro de 2007.
VIGÉSIMO QUARTO: Foi tal posição notificada aos Executados;
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Colocados em destaque estes vinte e quatro pontos, pensamos ser agora facilmente compreensível o recurso interposto e a solução que vier a ser tomada.
Desenvolvamos várias questões.
A
Desde logo surge-nos a Ilustre Dr.ª “I”, nomeada Advogada Oficiosa do Executado “D”, a interpor recurso em nome da executada “C”, sem estar munida dos necessários poderes – fls. 367- no dia 23 de Fevereiro de 2007;
Embora assim, foi o recurso admitido … (fls. 375).
Mas depois, já não é “C” que apresenta as respectivas alegações, mas sim o executado “D”, que diz “tendo sido notificado da admissão do recurso por si interposto”! (fls. 385) …
O Exmº Ministério Público apresenta as suas contra-alegações e o Exmº Juiz profere despacho de sustentação. Ninguém suscitou a questão …
Também não valerá a pena, neste momento, levantá-la e entendamos que, onde é interposto recurso por “C”, afinal está escrito “D”
B
Inicia o recorrente “D” por definir, o objecto do recurso: “Vem o Agravante recorrer da decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …, nos autos supra referidos, na parte em que ordenou a entrega do imóvel penhorado ao comprador”.

Pensamos ser desnecessário fazer qualquer dissertação quanto a numa venda ter de ser entregue o objecto vendido e pago o respectivo preço …
Pois bem.
No dia 4 de Janeiro de 2007, o comprador do imóvel vendido nestes autos, veio a folhas 351, informar que tendo já efectuado os necessários registos na Repartição de Finanças e na Conservatória, solicitar que lhe fossem facultadas as chaves do prédio.
No dia 25 de Janeiro de 2007, o Exmº Juiz, a fls. 357 – 358, proferiu um despacho, no qual exarou: “Notifique o executado para proceder à entrega do imóvel ao comprador do mesmo”.
Pensávamos que tudo estaria claro. Afinal não é assim.
Conforme resulta dos pontos décimo primeiro e décimo segundo acima colocados em destaque, foi o ora havido como Recorrente notificado do despacho que autorizou a venda, por correio de 05 de Maio de 2006;
Foi depois notificado do despacho que ordenou a sustação e a remessa à conta, por carta de 06 de Julho de 2006;
No dia 11 de Julho de 2006, requereu a anulação da venda (ponto colocado em destaque sob o número décimo sétimo;
Foi notificado de ter sido indeferido o seu requerimento, por correio de 14 de Julho – ponto décimo oitavo;
Eis que surge agora o recurso que tem por objecto a entrega do imóvel vendido nos autos, recurso interposto no dia 23 de Fevereiro de 2007. Só decorreram nove meses após autorizada a venda e ter sido depositado o montante respectivo e sete meses depois de ter tomado conhecimento do indeferimento quanto ao pedido de anulação da venda!
Quanto tempo decorreu após ter transitado em julgado o despacho a autorizar a venda … e quantas intervenções processuais teve o ora Recorrente, sem ter suscitado qualquer nulidade …
C
Vendido o prédio e depositado o preço à ordem dos autos, o Exmº Juiz ordenou a sustação da execução e a remessa dos autos à conta.
Vejamos, agora o que se passou na realidade e aquilo que o Recorrente quer fazer crer.
Voltemos aos pontos atrás colocados em destaque:
- Foi ordenada a sustação da execução no dia 21 de Junho de 2006 (ponto 14);
- Foi a sustação notificada ao Recorrente no dia 6 de Julho de 2006 (ponto 15);
- Acontece que no dia 5 de Julho de 2006, os Executados depositaram 2.000 para pagamento das custas que estariam em dívida e prováveis (até se estranha que tenha sido na véspera…).
- E então, vem o recorrente dizer que ao ser notificado da sustação, por carta de 6 de Julho … pensava que a sustação era devido ao pagamento que os Executados haviam feito.
Será de aceitar tal confusão?
O Recorrente dá conhecimento ao Tribunal, via FAX expedido pelas 17H28, do dia 05 de Junho de 2006, que havia efectuado um depósito de 2.000 € para pagamento da quantia então em dívida e custas prováveis. Considerando a hora do FAX, o Tribunal só teria conhecimento do mesmo no dia seguinte. Por sinal só veio a dar entrada no dia 7.
No entender do Recorrente, o FAX deu entrada, foi junto aos autos e estes imediatamente apresentado ao Senhor Juiz, este ordenou a sustação da execução e o despacho foi ainda notificado ao Exequente, tudo no mesmo dia.
Era possível esta rapidez, mas não provável. E o Exequente deveria ter, pelo menos, desconfiado…
Mas se ficássemos só por aqui, teríamos que conceder o benefício da dúvida ao Recorrente. Porém, se atentarmos devidamente na situação, logo vemos como a interpretação do Recorrente não só é incorrecta, não pode ser minimamente credível que a tivesse feito e até nem ficará bem apresentá-la como argumento. Se com a notificação foi enviada cópia do despacho de fls. 285 e se este foi proferido no dia 21 de Junho de 2006, como se pode pensar que o mesmo se reporta a um FAX que só deu entrada em juízo no dia 05 de Julho de 2006, mas fora das horas de expediente?!
D
O Recorrente interpreta os artigos 916º e 917º do Código de Processo Civil, duma forma que todas as vendas judiciais se tornariam de uma extrema insegurança para o comprador. Mesmo depois deste ter liquidado totalmente o preço, este estar depositado no processo e ter sido lavrada a escritura pública a titular o negócio de compra e venda, afinal tudo seria anulável pelo facto de o executado já depois disto tudo ter ocorrido, afinal resolver depositar a quantia exequenda e as custas prováveis.
Não vamos entrar em delongas. Para ver como não corresponde à realidade a interessada interpretação dada pelo Recorrente aos normativos citados, transcrevamos o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1977, no qual foi Relator o Exmº Conselheiro Costa Soares e que pode ser consultado em www.dgsi.pt:
“I – O regime da venda executiva, por arrematação, não difere substancialmente do da venda privada, tendo, por consequência, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais.
II – Arrematados bens numa execução, sem qualquer impugnação ou vício de forma, os quais, por isso, foram logo adjudicados ao licitante, a arrematação não fica sem efeito se, dois dias depois, a executada depositar a quantia exequenda e for ordenada a suspensão da execução.”
Ora, no nosso caso concreto, temos uma venda por negociação particular, por um valor que foi previamente definido – despacho de 4 de Maio de 2006, a fls. 275; O valor foi depositado à ordem do processo no dia 16 de Maio de 2006 – fls. 281; A execução foi sustada e os autos remetidos à conta, conforme ordenado por despacho de 21 de Junho de 2006, a fls. 285; A escritura veio a ser outorgada no dia 27 de Setembro de 2006 – fls. 326 – 329. Seguindo a orientação do Acórdão acima transcrita, não pode a venda ser declarada sem efeito.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso de Agravo e mantém-se a posição da Primeira Instância.

Custas pelo Agravante “D”.
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Évora, 08.11.2007