Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE PROCESSOS SAÍDA PRECÁRIA LIBERDADE CONDICIONAL PENDÊNCIA DE RECURSO COMPARTICIPAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | Não resultando a perpetração dos crimes imputados ao arguido não recorrente de qualquer situação de comparticipação, é de julgar transitada a decisão relativamente àquele arguido, ainda que outros arguidos tenham recorrido do respectivo acórdão e, consequentemente, de ordenar a separação do processo, em relação ao arguido não recorrente, por ser motivo ponderoso e atendível, o direito de tal arguido beneficiar de saídas precárias e ser colocado em liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum com intervenção do tribunal de júri que, com o nº 7/01.0PEFAR, corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Competência Especializada de Faro, por despacho proferido em 10 de Julho de 2003, que consta de fls. 3766 e 3767, o Mmº. Juiz declarou transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Júri relativamente ao arguido A., devidamente identificado nos autos, e determinou a separação do processo relativamente ao mesmo por forma a poder gozar dos benefícios inerentes ao cumprimento da pena de prisão efectiva em que ele foi condenado e uma vez que foram interpostos recursos daquele acórdão por outros co-arguidos. Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Digno Magistrado do Ministério Público o presente recurso, que subiu em separado, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- Foi o arguido A. condenado na pena de 3 anos de prisão, por acórdão de 22 de Abril de 2003 ainda não transitado em julgado; 2ª- Desse acórdão foram interpostos vários recursos; 3ª- O arguido A. não recorreu do aludido acórdão; 4ª- Por despacho proferido a fls. 3766 e 3767, o Exmº. Sr. Dr. Juiz determinou a separação do processo relativamente ao arguido A., declarando transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Júri relativamente ao mesmo; 5ª- Contudo, do entendimento das razões que subjazem à conexão e à separação de processos resulta claro que toda esta actividade se desenvolve na fase anterior ao julgamento, tratando-se de matéria da competência do tribunal; 6ª- Tem pois que entender-se que é até ao início da audiência de julgamento que, verificados os pressupostos do art. 30º do Código de Processo Penal, é possível separar processos conexos; 7ª- Não se pode dizer que o acórdão condenatório transita quanto ao arguido A. uma vez que, se o Tribunal Superior mandar repetir o julgamento quanto à totalidade do objecto do processo, o arguido em causa tem de ser novamente julgado apesar de não ter recorrido de tal acórdão; 8ª- A separação de processos após o julgamento na primeira instância é uma ficção que não tem apoio legal no art. 30º do Código de Processo Penal e que pode vir a causar inúmeros problemas processuais e jurídicos desnecessários e prejudiciais à estabilidade do processo; 9ª- Pelo exposto conclui-se que o art. 30° do Código de Processo Penal prevê a separação de processos, em fase anterior ao julgamento apenas, não permitindo a separação de processos após o julgamento; Depois de referir ter sido violado o disposto na alínea a) do nº 1 do citado art. 30°, termina o Digno Recorrente pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que indefira o requerido pelo arguido A., continuando assim o mesmo a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de prisão preventiva. O arguido não respondeu à motivação do recurso e foi proferido despacho tabelar a manter a decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº. Magistrado do Ministério Público limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, a questão que ora se discute consiste em saber se podia o Tribunal a quo determinar a separação do processo relativamente a um arguido, declarando transitado em julgado relativamente ao mesmo arguido o acórdão que o condenou a ele, antes da decisão dos recursos interpostos por outros arguidos igualmente condenados no mesmo aresto. Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso e que resultam da certidão junta aos presentes autos são os seguintes: - Por acórdão proferido em 22 de Abril de 2003, o Tribunal de Júri condenou o arguido A., como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de dois crimes de falsas declarações previstos e punidos pelo art. 259º, nºs 1 e 2 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão pelo primeiro e de 6 meses de prisão por cada um dos restantes e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 3 anos de prisão. - No mesmo acórdão foram também condenados os arguidos B., C., D e E, nas penas de 12, 10, 9 e 7 anos de prisão, respectivamente, cada um deles pela autoria material de um crime de tráfico agravado previsto e punido pelos arts. 21º e 24º, j), tendo ainda sido condenados em penas de prisão efectivas os arguidos F., G., H., I., J. e L., cada um pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, todos do supracitado Dec. Lei nº 15/93 e, finalmente, em penas de prisão suspensas na sua execução os arguidos M., N, O., P, Q., R. e S., todos melhor identificados nos autos, cada um pela autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo nº 1 do sobredito art. 25º. - Do referido acórdão foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Ministério Público, restrito à parte em que não declarou perdidos a favor do Estado dois veículos apreendidos ao arguido C., e por todos os arguidos condenados em pena de prisão efectiva à excepção do arguido J, pedindo os arguidos G. e I, além do mais, o reenvio do processo para novo julgamento. - O arguido A. encontra-se preso à ordem do processo a que se reportam os presentes autos desde 13 de Março de 2002, tendo anteriormente estado sujeito à medida de coacção da obrigação de permanência na habitação desde 9 de Março de 2001 até 12 de Março de 2002. - O arguido A. não interpôs recurso do mencionado acórdão e, pelo requerimento apresentado no transacto dia 8 de Julho, requereu a separação dos processos invocando o art. 30º, a) do Código de Processo Penal e alegando que, até ao passado dia 25 de Junho, havia já cumprido 2 anos, 3 meses e 15 dias da pena que lhe foi imposta, tendo em conta o desconto no cumprimento da pena do tempo em que esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação e em prisão preventiva e que tenciona frequentar o 1º ano do curso superior de Matemáticas Aplicadas no ano lectivo de 2003/2004, estando para tanto em condições de usufruir do regime de liberdade condicional depois do acórdão condenatório transitar em julgado em relação a si. - O Ministério Público opôs-se a tal pretensão porquanto defende que a separação dos processos só pode ter lugar até ao início do julgamento. - No dia 10 de Julho de 2003, o Mmº. Juiz a quo, apreciando o dito requerimento, proferiu a decisão ora sob recurso que a seguir se transcreve: “No nosso entendimento, e pese embora o art. 30º do Código de Processo Penal esteja pensado para os casos em que o julgamento em primeira instância ainda não teve lugar, nada obsta a que o processo seja separado relativamente àqueles arguidos que, conformando-se com a decisão final que os condenou e se encontrem em prisão preventiva, pretendam pôr fim à sua situação de presos preventivos, considerando que a decisão final que os condenou transitou em julgado em relação a eles, por forma a poderem gozar dos benefícios inerentes ao cumprimento de pena efectiva, como as saídas precárias e a liberdade condicional, não sendo obrigados a esperar pelo resultado do recurso interposto por outros co-arguidos que se não conformaram com a decisão final. Com efeito, se um arguido já se encontra preso preventivamente pelo tempo correspondente ao meio da pena a que efectivamente veio a ser condenado no acórdão ou sentença final, deverá ele esperar, na situação de preso preventivo, que o recurso dessa decisão, interposto por outros co-arguidos que não ele, seja decidido, para a decisão transitar, obrigando-o a permanecer na situação de preso preventivo cerca de dois terços da pena ou mesmo a totalidade da pena, sem poder beneficiar de saídas precárias ou liberdade condicional? Ainda que o art. 30º do Código de Processo Penal apenas tenha sido pensado para as separações anteriores à realização do julgamento em 1ª instância, não terá aqui aplicação analógica o disposto no art. 30º, a) do Código de Processo Penal para casos posteriores ao julgamento em 1ª instância? O direito às saídas precárias e à liberdade condicional não é um direito ponderoso e atendível? Nós pensamos que sim, sendo certo que tais direitos não podem ser efectivados enquanto o arguido permanecer na situação de prisão preventiva. Repare-se que a proibição da analogia prevista no art. 1º, nº 3 do Código Penal apenas respeita à analogia in malem partem e não proíbe a analogia favorável aos interesses do arguido. Pelo exposto, determino a separação do processo relativamente ao arguido A., declarando transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Júri relativamente ao mesmo. Extraia certidão dos elementos necessários à liquidação da pena do arguido, do acórdão do Tribunal de Júri, do requerimento do arguido a pedir a separação de processos, da promoção do Ministério Público relativamente a esse requerimento e do presente despacho e, após trânsito deste despacho, abra conclusão no processo separado, a fim de se proceder à liquidação da pena do arguido A. Notifique”. 3. Perante tais factos com interesse para a apreciação do recurso, vejamos agora o direito. O Digno Recorrente sustenta ter sido violado o disposto no art. 30º, nº 1, a) do Código de Processo Penal, entendendo que só é possível separar processos conexos, verificados os pressupostos desse dispositivo legal, até ao início da audiência. De harmonia com tal preceito, “oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que: a) houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva”. Aceitamos que toda a actividade subjacente à conexão e separação de processos, uma vez que se trata de matéria da competência do tribunal, se desenvolve na fase anterior ao julgamento, mas só primacialmente, afastando-nos, assim e nessa exacta medida, da jurisprudência citada na motivação do presente recurso - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1997 e da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 1998, aquele citado in “Código de Processo Penal Anotado” de Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, I Volume, 2ª Edição, pág. 206 e este in “Col. Juris.”, Ano XXIII, Tomo IV, pág. 153. Com efeito, a incompetência do tribunal pode ser reconhecida e declarada oficiosamente na fase de julgamento e até ao trânsito em julgado da decisão final, excepção feita à incompetência territorial, que só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento - cfr. art. 32º, nºs 1 e 2, b) do Código de Processo Penal. No sentido de que a incompetência por conexão do tribunal da 1ª instância é de conhecimento oficioso e pode ser deduzida até ao trânsito em julgado da decisão final, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1996 - cfr. BMJ 456, pág. 297. Entendendo assim, como entendemos, o facto de haver sido proferida decisão final na 1ª instância não obsta à separação de processos nos termos do supracitado art. 30º, posto que tal decisão não tenha ainda passado em julgado. Aliás é o próprio legislador que, no nº 2 do art. 426º do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de cessação da conexão e separação de processos já depois de realizada a audiência de julgamento em 1ª instância. No caso sub judice, o arguido A. tinha, à data da prolação da decisão recorrida, 2 anos e 4 meses (somatório do tempo da obrigação de permanência na habitação com o tempo de prisão preventiva) para descontar por inteiro no cumprimento da pena única de 3 anos de prisão em que fora condenado - cfr. art. 80º, nº 1 do Código Penal. A medida de coacção de prisão preventiva extingue-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória, executando-se esta nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido e iniciando-se o processo da liberdade condicional no Tribunal de Execução das Penas até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado - cfr. art. 214º, e), 470º, nº 1 e 484º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. Nesta conformidade, logo que ocorra o trânsito em julgado do acórdão que condenou aquele arguido, ficará preenchido o requisito do cumprimento de parte da pena para lhe poder ser aplicada a liberdade condicional (dois terços da pena e no mínimo 6 meses), ficando o poder-dever do tribunal o colocar naquela situação dependente do seu consentimento e da verificação do requisito de fundo, ou seja, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – cfr. art. 61º, nºs 1, 2, a) e 3 do Código Penal. Ao contrário da quase totalidade dos demais arguidos condenados em penas de prisão efectivas, o arguido A. não recorreu do acórdão condenatório contra todos proferido, só podendo beneficiar do instituto da liberdade condicional se relativamente a si ocorrer o trânsito em julgado daquele acórdão. In casu, relativamente aos tipos de ilícito por que aquele arguido foi condenado, não estamos perante qualquer forma de comparticipação. Com efeito, são agentes do crime os autores e os cúmplices, prescrevendo o art. 26º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”, e estabelecendo o nº 1 do art. 27º do mesmo diploma que “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”. Quando a realização do facto previsto como crime resulta de uma acção colectiva - decisão ou execução conjunta de duas ou mais pessoas -, estamos perante a comummente chamada co-autoria. Na co-autoria ou comparticipação, como afirmam Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “o participante deve assumir o seu compromisso com o crime, ou mediante acordo ou com a consciência e a vontade de colaborar na sua realização, como parece sugerir a lei (“juntamente com outro ou outros”), devendo ainda, nesta última situação, haver consentimento ou pelo menos conhecimento da colaboração por parte de todos os intervenientes” - cfr. “Noções Elementares de Direito Penal”, pág. 111. Ora, no caso sub judice, a realização dos factos integrantes dos tipos legais de crimes de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º, nº 1 do citado Dec. Lei nº 15/93 e de falsas declarações previstos e punidos pelo art. 259º, nºs 1 e 2 do Código Penal, por que o arguido A. foi condenado, resultou de acções individuais desse arguido, razão porque nunca lhe aproveitará qualquer dos recursos interpostos pelos restantes arguidos - cfr. art. 402º, nº 2, a) do Código de Processo Penal. Por outro lado, a regra de que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão a que alude o nº 1 do sobredito art. 402º, sofre a excepção dos casos em que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação autónoma e uma decisão autónoma” - cfr. art. 403º, nº 1 do Código de Processo Penal. Não resultando a perpetração dos crimes imputados ao arguido A. de qualquer situação de comparticipação ou co-autoria, é perfeitamente possível apreciar autonomamente a parte do acórdão condenatório de que se recorreu. E não se diga, como o faz o Digno Recorrente, que não se pode declarar transitado em julgado o acórdão recorrido quando ainda não se sabe se o Tribunal Superior vai ou não anular o julgamento da 1ª instância e mandá-lo repetir quanto à totalidade do objecto do processo nos termos do nº 1 do art. 426º do Código de Processo Penal, porquanto sendo a actividade criminosa do referido arguido individual e independente da dos restantes arguidos não se antevê a possibilidade de um tal reenvio. O nº 3 do sobredito art. 403º, ao estabelecer que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”, estabelece, como afirma José Narciso da Cunha Rodrigues, “uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão. O que é susceptível de colocar problemas delicados, designadamente a nível da exequibilidade da decisão. Problemas que, aliás, não são diferentes dos suscitados pela exequibilidade provisória prevista no art. 83º...” - cfr. “Recursos”, in “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 388. Se, no caso de interposição de recurso por alguns arguidos com fundamento em motivos estritamente pessoais, a decisão transita totalmente em julgado em relação aos arguidos comparticipantes que não recorreram - uma vez que o recurso não lhes aproveita -, por maioria de razão a decisão há-de transitar em julgado, independentemente da decisão do recurso, relativamente aos não recorrentes quando estes e os arguidos recorrentes não são agentes das mesmas infracções, não existindo entre uns e outros qualquer situação de comparticipação. Mas então, se ocorreu o trânsito do acórdão condenatório proferido no processo a que se reporta o presente recurso relativamente ao arguido A., extinguiu-se a medida de prisão preventiva a que ele estava sujeito, passando a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, podendo beneficiar de saídas precárias e ser iniciado o processo da liberdade condicional, sendo para tanto indispensável que se proceda à separação de processos, subindo o principal ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e permanecendo o processo separado no Tribunal recorrido. Bem andou, pois, o Mmº. Juiz a quo ao considerar ser o direito do referido arguido às saídas precárias e à liberdade condicional um interesse ponderoso e atendível do arguido para os efeitos da separação de processos nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 30º do Código de Processo Penal, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida e improcedendo in totum as conclusões da motivação do recurso. 4. Termos em que os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar, na íntegra, o douto despacho recorrido. Não é devida tributação. Évora, 23 de Setembro de 2003 Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças |