Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1221/10.3TAABF.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Sendo as declarações de arguido, não só o reflexo do seu direito de defesa, como também um meio de prova, tal como o recorrente acentua se é certo que está isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio ou apresentar uma versão dos factos que, de algum modo, contradiz a constante da acusação, não é menos verdade que não basta a mesma alegação de um qualquer facto susceptível de afastar a sua responsabilidade criminal, para que se considere imediatamente que as suas declarações são verdadeiras e merecedoras de credibilidade por parte do tribunal, arredando todas as demais evidências em sentido contrário.

2. A análise valorativa dessas declarações tem de ser consentânea com a livre apreciação da prova, que se não confunde com apreciação judicial arbitrária em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, com o sentido de afrontar a prova de que dispõe e/ou os limites a que as regras da experiência ditam.

3. A garantia do duplo grau de jurisdição (decorrente do artigo 32°, n° 1, da Constituição) impõe que, em caso de revogação pela Relação de sentença absolutória, a escolha e determinação da medida da pena sejam fixadas pela primeira instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, realizado o julgamento, o arguido CB foi absolvido da prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), por que vinha acusado.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos, a qual absolveu o arguido CB da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

2. Entende o Ministério Público que o ponto 4. dos factos provados foi incorrectamente julgado, existindo erro notório na apreciação da prova, na medida em que na audiência de discussão e julgamento, conjugada com os documentos juntos aos autos, foi produzida prova que impunha decisão diversa da recorrida.

3. Do mesmo modo, discordamos da douta sentença recorrida quando considera como não provado que o arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que estava obrigado a acatar aquela decisão.

4. O tribunal a quo fundamenta a sua decisão na circunstância de se ter constatado que o arguido não poderia proceder à entrega da carta de condução de que é titular no prazo indicado na douta sentença condenatória por a mesma não se encontrar em seu poder.

5. Tal constatação resultou apenas e tão só das declarações prestadas pelo arguido “ao admitir que tomou conhecimento da ordem que lhe foi transmitida quanto à entrega da sua carta de condução e que, apesar disso, não procedeu à entrega da mesma para efeito de cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada” (…) “de todo o modo, tendo o arguido afirmado, de forma que se afigurou credível, que perdeu a sua carta de condução em data anterior à da prolação da sentença a que se aludiu, não poderia esse facto deixar de se considerar provado”, sendo que “a decisão proferida a respeito do facto considerado não provado ficou a dever-se à circunstância de se constatar que o arguido não poderia proceder à entrega da carta de condução de que é titular por a mesma não se encontrar em seu poder.

6. Efectivamente, o tribunal a quo considerou credíveis as declarações do arguido, que afirmou ter perdido a sua carta de condução em data anterior à da prolação da sentença proferida no processo comum singular n.º ---/07.5GTABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, a qual teve lugar no dia 6 de Janeiro de 2009, não tendo diligenciado pela obtenção de uma segunda via, motivo pelo qual não tinha em seu poder qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis e que pudesse entregar para assegurar o cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada.

7. Tal não corresponde à verdade, conforme se pode concluir através da análise dos elementos juntos aos autos que, quando confrontados com as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, tornam óbvia a necessidade de se retirar conclusão diversa.

8. Para tal, bastaria atentar no depoimento do arguido e na sua incongruência, quando confrontado com os demais elementos constantes dos autos.

9. Efectivamente, o arguido (gravação: 00:30m do depoimento do arguido) assumiu não ter efectuado a entrega da sua carta de condução, conforme lhe havia sido imposto na sentença proferida no processo n.º --/07.5GTABF, transitada em julgado a 23.02.2009, em virtude de a mesma se ter extraviado.

10. A este respeito, o arguido referiu ainda ter perdido os seus documentos pessoais “dois ou três dias antes de vir ao julgamento” (gravação: 7:10 do depoimento do arguido).

11. Ora, tal não corresponde à verdade, uma vez que, de acordo com a declaração de extravio de fls. 27 dos autos, o arguido participou junto da GNR, no dia 9 de Dezembro de 2010, que tinha perdido a sua carta de condução juntamente com outros documentos, declarando nessa ocasião que o extravio ocorreu a 30.11.2010 (sublinhado nosso), ou seja, alguns dias antes da referida participação e não em data anterior à prolação da sentença do processo comum singular n.º ---/07.5GTABF deste tribunal.

12. Ora, tendo a sentença sido proferida a 6.01.2009, facilmente se compreende que, à data da sua prolação, o arguido ainda possuía a sua carta de condução, não correspondendo à verdade as suas declarações, na parte em que o mesmo refere que na data em que foi lida a sentença no processo n.º ---/07.5GTABF, já não tinha consigo o referido documento.

13. A indicação de tal data como sendo a data de extravio apenas se deve, no nosso entender, a mero “descuido” do arguido, porquanto se limitou a comunicar o dito extravio como forma de se eximir à responsabilidade criminal decorrente da não entrega da sua carta de condução, não cuidando de o fazer de modo coerente…

14. Assim, é fácil de concluir que o arguido, apenas e só quando confrontado com a existência destes autos, decidiu participar junto das autoridades – e passado cerca de um ano e nove meses sobre o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º ---/07.5GTABF – o alegado extravio da sua carta de condução, como forma de se furtar à responsabilidade criminal que sobre si recairia em consequência da não entrega atempada daquele documento à ordem do mencionado processo.

15. Com efeito, desde o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º ---/07.5GTABF (que ocorreu a 23.02.2009) e até ao dia 9 de Dezembro de 2010 (data em que participou o extravio da sua carta de condução), o arguido, para além de não ter entregue a sua carta de condução para cumprimento da respectiva pena acessória, não informou os autos o motivo de tal comportamento, nem quando notificado para tal efeito, apenas diligenciando junto das autoridades quando teve conhecimento da existência de um processo crime decorrente dessa mesma situação.

16. Com efeito, o arguido não presta juramento nem está obrigado a falar com verdade nas declarações que prestar ao tribunal, podendo, no exercício do seu legítimo direito de defesa, argumentar no sentido que mais favorável for à sua defesa.

17. Não obstante, entendemos que não basta a mera alegação de extravio dos documentos para afastar sem mais a intenção e vontade de não efectuar a entrega atempada da sua carta de condução, ou seja, o carácter doloso da sua conduta.

18. Se é certo que o arguido está isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio ou apresentar uma versão dos factos que, de algum modo, contradiz a constante da acusação, não é menos verdade que não basta a mera alegação de um qualquer facto susceptível de afastar a sua responsabilidade criminal, para que se considere imediatamente que as suas declarações são verdadeiras e merecedoras de credibilidade por parte do tribunal, arredando todas as demais evidências em sentido contrário.

19. Neste conspecto, não é despiciendo o facto de o arguido afirmar peremptoriamente e por diversas vezes no decurso da audiência ter extraviado a sua carta de condução em data anterior à da condenação sofrida no processo n.º ---/07.5GTABF, ou seja, em data anterior a 6.01.2009.

20. Pretendeu o arguido deixar bem claro que, à data em que a sentença foi proferida, já não possuía título que o habilitasse a conduzir, porquanto o havia extraviado e dado disso mesmo conta às autoridades competentes.

21. No entanto, conforme referimos supra, o mesmo declarou junto da GNR (cfr. certidão de extravio de fls. 52) ter extraviado os seus documentos, entre os quais a sua carta de condução, a 30.11.2010, ou seja, quase dois anos depois da condenação sofrida nos autos supra referidos.

22. Ora, a Mma. Juiz a quo encarou as declarações do arguido de modo acrítico, não as conjugando com a demais prova constante dos autos e com as regras da experiência comum, que impunham decisão diversa.

23. Tal prova é suficiente no sentido de se poder afastar a versão dos factos apresentada pelo arguido e formular um juízo de autoria na prática dos factos pelos quais vinha o mesmo acusado.

24. De referir ainda que o arguido sofreu já diversas condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma delas antes da condenação sofrida no processo n.º ---/07.5GTABF (por factos praticados em 21.08.2008) e duas condenações posteriores, por factos praticados a 7.07.2010 e a 17.08.2008.

25. Ora, tendo o arguido sofrido tais condenações, uma delas dias antes da condenação sofrida no processo n.º ---/07.5GTABF, não pode o mesmo escudar-se no mero descuido ou no facto de não saber como proceder, como justificação para a não entrega da sua carta de condução.

26. Questiona-se, pois, e pretende ver-se reapreciado por esse Tribunal Superior o percurso racional e crítico da prova produzida nos autos realizado pelo Tribunal a quo, de molde a poder – a final – concluir-se que as declarações do arguido, atenta a sua incoerência com os documentos juntos aos autos e conjugadas com as regras da experiência comum, permitem sustentar outra convicção, diferente da alcançada pelo Tribunal recorrido, sobre o ponto 4. da douta sentença recorrida e, bem assim, sobre o facto considerado não provado.

27. Para tanto, devem o ponto 4. da matéria de facto considerada provada ser eliminado e aditado que o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Termos em que se requer a revogação parcial da douta sentença que absolveu o arguido CB da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal e a sua substituição por outra que o condene pela prática do sobredito crime, numa pena de multa, de modo a assegurar as exigências de prevenção que o caso requer.

O arguido apresentou resposta, concluindo, no essencial, dever ser confirmada a sentença.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido reiterou a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, conforme designadamente jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 (v. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.).

Assim, delimitando-o, reside em apreciar:

A) - se o ponto de facto provado sob o número 4. e o ponto de facto não provado foram incorrectamente julgados, de acordo com os elementos invocados, impondo decisão diversa;

B) – se, por isso, o arguido deve ser condenado pelo crime imputado e em pena de multa.

Consta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. Por sentença proferida em 06.01.2009, no âmbito do processo comum singular n.º ---/07.5GTABF do 3º Juízo desta Comarca, transitada em julgado a 23.02.2009, o arguido foi condenado a entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

2. O arguido tomou conhecimento do conteúdo desta decisão, já que esteve presente na leitura de sentença, e ficou ciente que estava obrigado a entregar a sua carta de condução no local e no prazo acima referidos.

3. Não obstante tal ordem ser substancial e formalmente legítima e dada por quem era competente, o arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo referido, nem posteriormente, tendo mais tarde participado à GNR o extravio desse e de outros documentos.

4. O arguido perdeu a sua carta de condução em data anterior à da prolação da sentença mencionada em 1., não tendo solicitado a emissão de uma segunda via.

5. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 20.02.2009, do Tribunal Judicial de Tavira, no processo n.º ---/08.1GTABF, pela prática a 21.08.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 5 meses.

6. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 23.02.2009, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, no processo n.º ---/07.5GTABF, pela prática a 08.07.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 4,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 100 dias, pena extinta pelo cumprimento.

7. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 14.09.2010, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, no processo n.º ----/10.2GTABF, pela prática a 07.07.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 6 meses e 15 dias.

8. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 25.11.2010, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, no processo n.º ---/08.2GTABF, pela prática a 17.08.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 4 meses.

9. O arguido está desempregado há 4 meses.

10. Vive com os pais que o ajudam.

11. Paga a quantia de 450,00€ mensais a título de amortização de empréstimo por compra de habitação.

12. Tem uma filha de 17 anos de idade que vive com a mãe e a quem entrega a título de pensão de alimentos 100,00€ por mês.

13. Tem o 7º ano de escolaridade.

Factos não provados:
A. O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que estava obrigado a acatar aquela decisão.

Convicção do Tribunal:

Para formar a sua convicção acerca dos factos considerados provados, o Tribunal atendeu, desde logo, à certidão junta aos autos a fls. 2 a 18, que documenta o teor da sentença proferida no âmbito do processo atrás identificado, assim como a advertência dela constante e a ausência de entrega, por parte do arguido, da respectiva carta de condução até à data em que foi extraída a mencionada certidão.

Para além disso, foram valoradas as declarações prestadas pelo próprio arguido ao admitir que tomou conhecimento da ordem que lhe foi transmitida quanto à entrega da sua carta de condução e que, apesar disso, não procedeu à entrega da mesma para efeito de cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada.

De todo o modo, tendo o arguido afirmado, de forma que se afigurou credível, que perdeu a sua carta de condução em data anterior à da prolação da sentença a que se aludiu, não poderia esse facto deixar de ser considerado provado.

Quanto às condições pessoais, económicas e sociais do arguido, atendeu-se às declarações pelo mesmo prestadas a esse respeito.

Já a prova dos antecedentes criminais apresentados pelo arguido decorreu do teor do Certificado de Registo Criminal junto a fls. 85 a 90 dos autos.

A decisão proferida a respeito do facto considerado não provado ficou a dever-se à circunstância de se constatar que o arguido não poderia proceder à entrega da carta de condução de que é titular por a mesma não se encontrar em seu poder.

Na verdade, o arguido explicou que na data da prolação da sentença proferida no âmbito do processo atrás identificado já tinha perdido a sua carta de condução, não tendo diligenciado pela obtenção de uma segunda via, motivo pelo qual não tinha em seu poder qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis e que pudesse entregar para assegurar o cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada.

Assim, não poderia o Tribunal deixar de considerar não provado que o arguido, ao omitir a entrega da sua carta de condução, o tenha feito de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que estava a adoptar uma conduta proibida por lei.

Analisando, conforme definido:

A) –

Visa o recorrente a impugnação da factualidade dada por provada em 4. e da dada como não provada em A., invocando a conjugação das declarações do arguido, da declaração de extravio de fls. 27 e das regras da experiência comum, para sustentar que o primeiro deve ser eliminado e, o segundo, deve considerar-se como provado.

No essencial, reporta-se ao infundado, no seu entender, da motivação da convicção nesse âmbito, ao ter conferido relevo e credibilidade às declarações do arguido, sem atentar nas respectivas incongruências e naquela referida prova documental, afigurando-se que deu minimamente cumprimento aos ónus exigidos para que a impugnação possa ser conhecida e apreciada - art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP -, o que se fará, ainda, através da faculdade prevista no n.º 6 do mesmo preceito legal.

Ora, o tribunal “a quo”, embora tendo considerado que o arguido, conforme este declarou, teve pleno conhecimento e ficou ciente da obrigação que lhe foi imposta de entrega, em prazo, da carta de condução, por via da sentença proferida e indicada em 1., convenceu-se de que aquele perdera esse título em data anterior à respectiva prolação, ao ter declarado que isso se verificou dois ou três dias antes do julgamento e, como tal, que não lhe era possível fazer a entrega, o que motivou que essa omissão não se tivesse devido a actuação sua livre e consciente.

Mais declarou o arguido que, nessa altura, bem como depois, nada informou ao processo e, assim, na sua expressão “deixou andar” e, só mais tarde, quando foi alertado pelo tribunal de que iria haver lugar à apreensão da carta, foi informado pela P.S.P. do que deveria fazer para a obter e tratou de pedir o documento, que depois veio a ser remetido ao tribunal.

Algumas reservas transparecem, sem grande esforço, destas declarações, quanto à bondade de poderem ser consideradas, como o tribunal consignou, como prestadas de forma que se afigurou credível.

Sendo as declarações de arguido, não só o reflexo do seu direito de defesa, como também um meio de prova, tal como o recorrente acentua se é certo que está isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio ou apresentar uma versão dos factos que, de algum modo, contradiz a constante da acusação, não é menos verdade que não basta a mesma alegação de um qualquer facto susceptível de afastar a sua responsabilidade criminal, para que se considere imediatamente que as suas declarações são verdadeiras e merecedoras de credibilidade por parte do tribunal, arredando todas as demais evidências em sentido contrário.

A análise valorativa dessas declarações tem de ser consentânea com a livre apreciação da prova, que se não confunde com apreciação judicial arbitrária em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, com o sentido de afrontar a prova de que dispõe e/ou os limites a que as regras da experiência ditam.

Por isso, não é admissível uma convicção subjectiva, ou “íntima convicção”, e só a convicção objectiva, guiada por essas regras e resultante de um processo de raciocínio analítico-crítico e lógico, é legítima para fundamentar a decisão e de modo a que se possa impor aos destinatários e à sociedade em geral, a quem se destina.

Segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Em concreto, não se apresenta como normal, para um padrão de comportamento aceitável, que o arguido, acaso tivesse perdido a sua carta antes do julgamento, não tivesse suscitado essa circunstância e que só, quando alertado para a apreensão da carta como referido, o que ocorreu na sequência do despacho que consta de fls. 13 (de 21.10.2010), se tivesse preocupado com o assunto.

Só assim se explica a sua tardia comparência na GNR, em 09.12.2010, comunicando o alegado extravio e, como consta da respectiva certidão de fls. 27 – indicada como meio de prova na acusação, mas não mencionada pelo tribunal “a quo” -, que se teria verificado em 30.11.2010.

Isto é, em data muito posterior ao julgamento em apreço e à sentença, sem que se encontre motivo válido para que isso seja infirmado pelo que declarou.

Admitindo, tal como o recorrente não deixa de assinalar, que essa desconformidade se possa ter devido a mero “descuido” do arguido ao indicar essa data, as suas explicações, porém, esbarram em que, não obstante continuar, como referiu, sem carta, só em final de Maio de 2011 fez pedido ao IMTT (documento de fls. 92), o que vem reforçar a sua postura de indiferença e a natureza evasiva e contraditória das duas declarações.

Mesmo que tivesse perdido a carta – o que se afigura muito duvidoso perante o que ficou descrito -, assumiu comportamento que não se coaduna com quem, estando consciente da ordem que lhe foi transmitida, enveredasse por a acatar e, ao invés, utilizou esse “extravio” como explicação não minimamente sustentada, contrariado pela certidão mencionada e, conforme o recorrente, com razão aduz, só o fez quando confrontado com a existência dos autos.

Se, por um lado, a impossibilidade de entrega da carta é infirmada pela adequada valoração da prova no seu conjunto, por outro, a actuação do arguido tem de haver-se como livre e consciente, sabendo da ilicitude da sua conduta, o que é inferido claramente da circunstância de corresponder à normalidade relativa a qualquer cidadão que seja condenado, como o arguido foi, em pena que é amplamente conhecida por quem conduz e, no seu caso, em que sofreu condenação em pena idêntica, por sentença proferida poucos dias depois (em 30.01.2009, conforme boletim n.º 1 do certificado de registo criminal de fls. 86), a par de outras que se vieram a seguir até 18.10.2010 (boletim n.º 5 do mesmo certificado de fls. 90).

Não se esquece que o aspecto versado naquele facto não provado, por se reconduzir ao âmbito da consciência e da vontade de decisão do ora recorrente, assume a particularidade de não resultar de prova directa, tal como acontece na grande maioria das situações, porque comporta factores psíquicos, relacionados com a representação e fixação dos fins do crime, com a selecção dos meios e com a aceitação dos resultados da acção.

Mas, se a prova dessa matéria dada como não provada se situa no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela é, no entanto, detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal, não contendendo com o previsto nos arts. 124.º a 126.º do CPP, nem com os limites definidos pela livre apreciação da prova.

A prova desse facto assenta em inferência lógica extraída dos factos materiais, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras da experiência comum.

Assinale-se, aqui, o que expressivamente se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2003, in CJ ano XXVIII, tomo II, pág. 50 - citando Ramos i Vallés, “El dolo e su prueba en el processo penal”, págs. 239 e segs. - «Importa precisar que o meio probatório por excelência ao qual se recorre na prática para determinar a concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações se resolva através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial plasmada nos denominados juízos de inferência. Exceptuando uma manifestação espontânea do autor só um acertado juízo de inferência por parte dos juízes pode enquadrar o pensamento íntimo mais profundo do ser humano “o arcano escondido da sua consciência”».

Tudo ponderado, é, pois, de concluir que ao recorrente assiste razão, na medida em que se impõe decisão diversa da recorrida quanto à matéria impugnada.

Apenas se diverge quanto à pretendida eliminação do facto que foi dado como provado em 4., atendendo a que o mesmo foi alegado pela defesa na discussão da causa, sem que isso, todavia, altere o sentido que a matéria de facto assumirá e de acordo, afinal, com a preconizada modificação.

Como tal:
- o facto provado em 4. passa a constar como não provado;
- o facto não provado em A. passa a constar como provado.

B) -
Ao arguido foi imputada a prática de crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b), do CP, pelo qual o recorrente pretende a sua condenação em resultado da modificação da matéria de facto, que procedeu nos termos que ficaram referidos.

Acerca do enquadramento jurídico da omissão de entrega voluntária e consciente do título de condução, relacionada com a prévia aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, a que alude o art. 69.º do CP, têm-se desenhado na jurisprudência (e mormente nesta Relação) várias tendências, ora excluindo a existência de crime (acórdãos: desta Relação de 27.03.2012, no proc. n.º 154/10.8TAPSR.E1; da Relação de Lisboa de 18.12.2008, no proc. n.º 1932/2008-9; e da Relação de Coimbra de 22.10.2008, no proc. n.º 43/08.6TAALB.C1, e de 16.12.2009, no proc. n.º 82/08.7TAOBR.C1), ora subsumindo-a à alínea a) do n.º 1 desse art. 348.º (acórdãos: desta Relação de 31.01.2012, no proc. n.º 1102/08.0TAABF.E1, de 24.04.2012, no proc. n.º 156/10.4TAPSR.E1, e de 15.05.2012, no proc. n.º 511/09.2TASTB.E1); e da Relação de Lisboa de 24.03.2010, no proc. n.º 470/04.8TAOER.L1-3), ora defendendo a integração nessa alínea b) conforme o arguido foi acusado (acórdãos: da Relação do Porto de 18.11.2009, no proc. n.º 1952/08.8TAVNG.P1, e da Relação de Lisboa de 05-04-2011, no proc. n.º1712/08.6TACSC.L1-5); ora, sufragando a adequação à previsão do actual art. 353.º do CP, tipificando-a como “violação de imposições, proibições ou interdições” (acórdãos: desta Relação de 31.05.2011, no proc. n.º 961/08.1TAABF, não publicado, do aqui relator e adjunto, e de 06.12.2011, no proc. n.º 102/10.5TAPSR.E1; e da Relação de Coimbra de 14.07.2010, no proc. n.º 48/09.0TAVGS.C1, de 06.10.2010, no proc. n.º 24/09.2TAVGS.C1, de 24.02.201, no proc. n.º 117/09.6TAVNO.C1, e de 20.06-2012, no proc. n.º 123/10.8TAAGN.C1) - sendo a que todos os acórdãos, com excepção do não publicado, se poderá aceder em www.dgsi.pt.

A argumentação carreada às decisões que excluem a prática do crime não merece, salvo o devido respeito, o nosso acolhimento.

Mas, no caso em apreço, em que o enquadramento jurídico a conferir decorre da modificação factual operada, não se está perante uma alteração da qualificação descrita na decisão recorrida, a qual nem mesmo poderia proceder face à matéria de facto que fixou.

Assim, a situação não se equipara à eventualidade de alteração dessa qualificação por via do art. 424.º, n.º 3, do CPP, antes devendo, em nosso entender, por exigências da garantia ao duplo grau de jurisdição, caber ao tribunal “a quo” extrair a consequência que entenda como a correcta, sem descurar as divergências que nesse âmbito são conhecidas, as quais, agora, não cumpre desenvolver.

Não se trata, em concreto, da mais comum realidade em que, não se modificando a matéria de facto, se vem a concluir, em recurso, pela existência, ou não, de crime e, em caso afirmativo, se opera a sua qualificação, eventualmente diferente da atribuída pela 1.ª instância, questões, relativamente às quais, o mesmo se destinará.

Assentes, pois, os factos, esta é a solução que se nos afigura como a mais equilibrada, que se harmoniza com a circunstância de que, também, ao nível da escolha e medida da pena, como temos vindo a entender, fundamento relevante existe para que deva ser a 1.ª instância a proceder a tal operação.

Sem prejuízo de que este Tribunal da Relação, dentro da reconhecida amplitude de conhecimento e apreciação do recurso, legalmente conferida pelos arts. 402.º, n.º 1, e 428.º do CPP, não estará, para tanto, inibido, desde que os autos contenham os elementos para o efeito suficientes, a relativa autonomização, “quase cesure”, estabelecida nos termos dos arts. 368.º e 369.º do CPP, podendo, até, suscitar a produção de prova suplementar (n.º 2 do mesmo preceito) e a reabertura da audiência (art. 371.º do CPP), configura realidade que não deve ser preterida em favor daquela plenitude jurisdicional.

Na verdade, se assim não se entendesse, ficariam preteridas garantias de defesa do arguido, incluindo ao recurso - art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, já que, nessa parte atinente à pena que viesse a ser aplicada, não teria possibilidade de reagir, o que, aliás, também ocorreria com o Ministério Público, pese embora tivessem tido a oportunidade de, em sede do recurso, terem suscitado a questão da pena, o que não fizeram (apenas o ora recorrente se refere, como mera conclusão, à aplicação de pena de multa).

Admitindo-se que, no caso, existiria fundamento para a escolha e aplicação de pena de multa, a decisão proferida por esta Relação, revogando, nos termos sobreditos, a decisão absolutória da 1.ª instância, seria irrecorrível, de acordo com o art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, pelo que se fosse aplicada por este Tribunal, retirar-se-ia ao arguido, neste âmbito, a possibilidade de recorrer e, assim, com preterição das referidas garantias de defesa, mormente, o duplo grau de jurisdição, consagrado nesse mesmo art. 32.º, n.º 1, da CRP (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, volume 1, a pág. 516).

Este fundamento constitui razão bastante para que a determinação da pena deva ser feita pelo tribunal recorrido e no cabal cumprimento das regras constitucionais e penais (substantivas e processuais) aplicáveis, com a eventual realização das diligências que entenda por pertinentes.

Pese embora não se desconheça que este entendimento não é pacífico (a jurisprudência, supõe-se que, até maioritariamente, tem sufragado a perspectiva contrária, no sentido de que caberá, ainda, ao tribunal “ad quem” a determinação da sanção em caso de recurso de absolvição, em que esta é substituída, por via da decisão do tribunal superior, por condenação), afigura-se que é o que melhor assegura as garantias de defesa do arguido, relativamente às quais alguma restrição tem de ser, desde logo, suficientemente justificada e ponderada, à luz da dimensão desse duplo grau de jurisdição e da interpretação dos instrumentos internacionais a que o Estado se encontra vinculado (art. 8.º da CRP), conjugados com as normas internas de índole estritamente penal.

Com efeito, partindo do princípio consagrado no art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, in D.R. I Série, número 133, de 12.06) – Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito a fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei -, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, in D.R. I Série, número 236, de 13.10, não tendo, propriamente aludido ao duplo grau de jurisdição, deu expressão às garantias da necessidade do processo equitativo e da presunção da inocência (seu art. 6.º) – identicamente, vieram a ser previstos nos arts. 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2000/C 364/01, de 18.12.2000) – e a sua explicitação expressa (do duplo grau de jurisdição) só decorre do art. 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, publicado em 22.11.1984.

Segundo este último, a declaração de culpabilidade ou de condenação de qualquer pessoa, confere a esta o direito de exame por jurisdição superior, ainda que, no tocante a alguns aspectos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo, as leis nacionais possam excepcionar esse direito.

E, aqui, não só se incluem os casos de infracções definidas legalmente como de menor gravidade, ou do interessado ter sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição, ou, ainda, deste ter sido declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Em conformidade, a situação poderia enquadrar-se neste último segmento, como defendeu o Ex.mo Desembargador Joaquim Correia Gomes, in “As Sentenças absolutórias, o recurso e o provimento condenatório na Relação – um itinerário com alguns equívocos”, na Revista do Ministério Público n.º 122, Abr-Jun-2010, e, daí, nenhum obstáculo existiria mas, ao invés, uma imposição resultaria, de que a determinação da pena coubesse ao tribunal que profere a condenação.

Ora, salvo o devido respeito, a interpretação do art. 2.º, n.º 2, do Protocolo à CEDH, consente, efectivamente, a delimitação das situações em que o duplo grau de jurisdição pode ceder (nas quais se incluiria o caso “sub judice”), mas não permite extrair a conclusão de que essas excepções devam considerar-se como presentes nas leis nacionais, se destas não decorrerem com um mínimo de segurança e certeza.

Por seu lado, crescentemente se foi firmando jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no sentido da efectiva concessão do duplo grau de jurisdição e, não, o contrário.

Acresce que toda a problemática que a matéria suscita deve ser vista, não como sintoma de diminuição do exercício jurisdicional do tribunal de recurso, mas sim, antes, como manifestação da importância que, aos interesses constitucionalmente protegidos, deve ser conferida – com o que as normas penais se harmonizam -, o que não contende, aliás, com a delimitação que qualquer recurso tem de merecer (art. 412.º do CPP), nem com a dignidade própria que, ao enquadramento da culpabilidade e à determinação da sanção penal, é substancial e processualmente atribuída.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,

- modificar a matéria de facto nos termos sobreditos, passando a constar:

- como facto provado:

4. O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e que estava obrigado a acatar aquela decisão;

-como facto não provado (eliminando-se dos factos provados):

A. O arguido perdeu a sua carta de condução em data anterior à da prolação da sentença mencionada em 1., não tendo solicitado a emissão de uma segunda via;

- determinar que o tribunal “a quo” proceda ao enquadramento jurídico da matéria de facto assente e à escolha e à medida da pena a aplicar ao arguido, com elaboração e leitura de nova sentença.

Sem custas.

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Processado e revisto pelo Relator.

Évora, 9 de Outubro de 2012

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(Carlos Berguete Coelho)
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(João Gomes de Sousa)