Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Para se dar como provado determinado facto, que podia e devia ser assente em prova documental, através de prova por depoimento de parte e testemunhal exige-se que o conteúdo dos depoimentos prestados seja claro, inequívoco e concludente, donde, não o sendo, deve o facto ser considerado não provado. 2 - Embora o contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deva, presentemente, ser sempre reduzido a escrito como emerge do disposto no artº 9º n.º 1 do Anexo II do Dec. Lei 310/2009 de 26/10, que alterou e reformulou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, tal não impede que seja válido e eficaz um contrato celebrado verbalmente em momento muito anterior à data da entrada em vigor (31/10/2009) do aludido diploma. 3 - A condenação no que se vier a liquidar, ao abrigo do disposto no artº 609º n.º 2 do CPC, tem aplicação nos casos em que se tenha formulado pedido genérico ou pedido específico, mas não se chegaram a coligir dados suficientes (mesmo que seja por falta de prova dos respetivos factos) para fixar com precisão e segurança o objeto ou a quantidade da condenação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra CC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica de Almeirim), peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 19.009,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese: - Desenvolve a atividade de técnico oficial de contas, e no âmbito da sua atividade comercial e da atividade comercial de estucador do réu, este, em 01/01/1986 solicitou-lhe que passasse a prestar serviços contabilísticos, mediante o pagamento de uma quantia mensal de € 175,00, a pagar até ao último dia de cada mês; - Prestou os serviços contratados entre 01/01/1986 e o mês de Fevereiro de 2015, data em que o réu fez cessar a sua atividade, tendo este deixado de pagar as prestações contratadas desde Março de 2006 e, bem assim, as despesas administrativas em que incorreu, tudo no valor de € 19.009,02. Citado, o réu veio contestar, por exceção e por impugnação, invocando, naquela sede a prescrição presuntiva do crédito reclamado pelo autor e, bem assim, a nulidade do acordo celebrado entre as partes, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas. Em sede de impugnação, impugnou parcialmente os factos, negando ter sido celebrado um acordo nos termos em que são referidos na petição inicial e, bem assim, a existência de qualquer dívida. Por despacho de 07/09/2017, o autor foi notificado para se pronunciar quanto à invocada prescrição, o que fez, pugnando pela improcedência da exceção invocada. No saneador foi julgada improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva e fixados os temas da prova. Realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em face do exposto, decide este Tribunal; a) julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, condenar o Réu no pagamento das quantias de: i) € 18.550,00, correspondente às mensalidades vencidas e não pagas entre Março de 2006 e Dezembro de 2014, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades devidas e até efetivo pagamento; ii) € 30,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2007 e até efetivo pagamento; iii) € 32,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2008 e até efetivo pagamento; iv) € 57,45, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2009 e até efetivo pagamento; v) € 46,56, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2010 e até efetivo pagamento; vi) € 57,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2011 e até efetivo pagamento; vii) € 18,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2012 e até efetivo pagamento, viii) absolver o Réu do demais peticionado pelo Autor; b) julgar totalmente improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé e, consequentemente, absolvê-lo de tal pedido. Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em € 5% e 95%, respetivamente.” * Irresignado, o réu veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se reproduzem: “1. O Recorrente não concorda com a douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, na parte em que considerou provados os factos 4., 6. a 13. dos factos provados, porque não se provou a existência de um acordo entre as partes, nem o valor fixado, nem mesmo a duração do suposto contrato a existir. 2. E pelo facto de não ter dado como provado que a existir algum contrato, o mesmo seria nulo, por falta de forma escrita; e que inexistindo faturação do Recorrido para apresentar ao Recorrente, tendo em conta o seu regime fiscal, apenas com base em tais documentos obrigatórios para prova de qualquer dívida, poderia ter sido dada como provada alguma dívida do Recorrente perante o Recorrido. 3. Na petição Inicial foi junto um documento, elaborado a computador, denominado “Avenças”, não contendo qualquer assinatura de nenhuma das partes em litígio ou de terceiros, o qual foi impugnado quanto ao seu teor, genuinidade e quanto ao conhecimento do mesmo perante o Recorrente, que nunca antes o tinha visto. 4. Apresentado este documento à testemunha Adélia, a mesma referiu ter sido e própria a elaborá-lo, confirmando que foi quem ali colocou esses números correspondentes aos valores que o seu “patrão” lhe disse estarem em dívida pelo Recorrente e a pedido do seu “patrão”, assim este documento, apesar de ter sido elaborado pela testemunha, enquanto funcionária do Recorrido, foi feito a seu pedido, com base em dados fornecidos pelo mesmo, mas que não foram presenciados pela própria, nem vivenciados, tratando-se como que de um “depoimento indireto”, porque esta informação não passou diretamente por ela. 5. Não se pode considerar que o conteúdo do documento apresentado pelo Recorrido tenha sido confirmado pela testemunha e que tenha sido feito prova que o Recorrente deve o ali escrito. 6. Ora, para confirmar os valores da declaração, seria necessário saber qual o valor da suposta avença, o que não foi o caso de nenhuma das testemunhas. 7. Não sendo o dito documento suficiente só por si para prova do aí constante, devem as testemunhas fazer tal prova, isto é devem ser elas a fazer a prova dos factos dados como provados em 4., 6. a 13. na douta sentença recorrida, o que não foi conseguido. 8. As testemunhas não souberam dizer ao Tribunal “a quo” qual o valor da suposta avença, nem conseguiram fazer o seu cálculo ao olhar para o dito documento, nem destrinçar o que é o valor da avença e o que é o valor de despesas de expediente. 9. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ainda assim deu como provado o valor da suposta avença mensal, com base nas declarações de parte do Autor, mas não coincidente com as testemunhas. 10. A testemunha Adélia também nunca confirmou que os pagamentos das avenças eram efetuados no último dia de cada mês, mas que o eram até dia 20 de cada mês, o que contraria mais uma vez os termos da suposta avença verbal que o Recorrido diz ter acertado com o Recorrente. 11. Verificamos assim, que os depoimentos das testemunhas não são coincidentes com a versão do Autor, ora Recorrido. 12. Não foi confirmado o conteúdo do dito documento na sua essência, mas apenas quem o elaborou sem certezas dos cálculos que aí constam. 13. A prova testemunhal é inexistente quanto ao valor da suposta avença, aos termos do contrato, tais como prorrogações, prazos de vigência, etc, quando celebrado verbalmente, deveriam ter sido juntos os documentos de prova “real” de qualquer dívida comercial, ou de prestação de serviços, que seriam as faturas/recibo, ou recibos verdes, que competia ao Recorrido juntar, mesmo que “não-pagas”. 14. O facto provado em 4. não o deveria ser, já que não ficou provado o valor de avença, nem que o era até ao fim de cada mês, devendo ser eliminado o facto provado e ficar como não provado. 15. Em consequência, mesmo que se provasse algum contrato de avença, não se provando o seu valor mensal, não poderá existir condenação do Recorrente, por não saber qual a base de cálculo a efetuar, e qual o valor supostamente acordado. 16. Ademais, nenhuma das duas testemunhas assistiu ao suposto contrato de avença entre Recorrido e Recorrente, porque nenhuma das duas lá trabalhava no gabinete de contabilidade quando o Recorrente entrou como cliente. 17. Do depoimento das testemunhas resulta claro que apenas têm conhecimento dos factos através do Recorrido e do que este lhes disse e não diretamente, nem mesmo diretamente da parte do Recorrente, a quem nunca foi solicitado pagamento. 18. Os factos provados de 6. a 13., devem ser englobados nos factos não provados. 19. Apesar de entender que não se fez prova bastante da existência de um contrato de avença, a existir sempre estaria ferido de nulidade. 20. Não acreditamos que tal contrato tivesse sido feito vitaliciamente, nem essa prova foi feita, ou se feito por 5 anos, 10 anos, 20 anos ou se pelo tempo em que o Recorrido tivesse atividade, e daí trabalho para executar, ou se se renovada anualmente, ou se não se renovava e era anualmente e verbalmente renegociado, enfim, são inúmeras as possibilidades. 21. Na verdade, era ao Recorrido que competia invocar o prazo do contrato, ou a existência de alguma renovação automática, já que o serviço prestado é por cada ano de exercício fiscal. 22. E a relevância desta questão prende-se precisamente com a nulidade do contrato, já que ao provar-se que houve um contrato verbal antes da entrada em vigor da exigibilidade do contrato escrito, em 2009, é essencial saber se existiu um novo contrato verbal a cada ano, ou se se renovava o anterior, ou se tinha terminado por exemplo em 2009 ou posteriormente, por algum prazo acordado verbalmente, que implicasse que afinal tal contrato deve ser reduzido a escrito e assim ser considerado nulo. 23. A falta de emissão e junção de faturas/recibo ou recibos verdes do Recorrido aos autos, e até a sua confissão expressa que nunca emitiu tais documentos, por não lhe ser imputável, não é apenas uma questão fiscal, pois que a faturação é essencial para dar a conhecer ao “devedor” que deve, até para que este possa ser sabedor que todos os meses lhe estão a cobrar um valor, e não vir mais de 10 anos depois exigir uma dívida, que nem uma carta a solicitar a mesma existiu, confessadamente pelo Recorrido e suas testemunhas. 24. E é uma obrigação legal do Recorrido, por ter contabilidade organizada, é um dever perante o seu cliente, ora Recorrente, que de nada sabia que se estavam a vencer quaisquer mensalidades abusivamente, nem o colocou no IES do cliente. 25. Quanto ao princípio de prova que propugna que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova, não nos parece que tal princípio tenha sido cumprido pelo Tribunal ”a quo”, pois não nos parece de todo que o valor indicado de 175,00 € do suposto contrato de avença tenha sido provado com os depoimentos das testemunhas, nem mesmo colaboraram para a indicação desse valor, mas baseou-se apenas e exclusivamente nas declarações de parte do Recorrido, o que não o poderia ser nunca. 26. Houve manifesto erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental e da prova testemunhal, bem como não só foram violadas normas jurídicas como não foi o melhor o sentido que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, violando nomeadamente o artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil.” O autor apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC). Em face das «conclusões» até porque não foi invocada a violação de qualquer outro preceito legal à exceção do artº 607º n.º 4 do CPC, a questão nuclear em apreciação, cinge-se ao erro de julgamento no que respeita à matéria de facto, que a ter-se por verificado, poderá influir na sorte - procedência, quase total - que mereceu a ação. Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos: 1. O Autor é técnico oficial de contas desenvolvendo essa atividade comercial, o que faz com intuito lucrativo. 2. Por sua vez o Réu é estucador, desenvolvendo essa sua atividade comercial por conta própria. 3. No âmbito da atividade comercial de ambos e tendo o Autor sido contactado pelo Réu, solicitou-lhe este último que lhe passasse o Autor a prestar serviços contabilísticos, nomeadamente processamento da documentação contabilística, o que sucedeu há mais de vinte e sete anos. 4. Acordaram Autor e Réu que o segundo pagaria ao primeiro, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 175,00, a pagar até ao último dia de cada mês. 5. No mês de Fevereiro de 2015, o Réu fez cessar a sua atividade. 6. Desde o início do acordo celebrado entre as partes até ao mês de Fevereiro de 2015, o Autor prestou todos os serviços na área da contabilidade solicitados pelo Réu, e bem assim entregue periodicamente as declarações quer de IVA quer de rendimentos do Réu. 7. Acordaram ainda Autor e Réu que pagaria o Réu ao Autor, anualmente, no final de cada ano todas as despesas administrativas com papel, correio e deslocações que fosse o Autor forçado a fazer, no âmbito do contrato celebrado entre ambos. 8. No ano de 2007, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 30,00. 9. No ano de 2008, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 32,00. 10. No ano de 2009, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 57,45. 11. No ano de 2010, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 46,56. 12. No ano de 2011, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 57,00. 13. No ano de 2012, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 18,00. Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados não provados, os seguintes factos: a) No ano de 2006, despendeu o Autor em despesas administrativas a quantia de € 43,01. b) O Réu pagou as quantias solicitadas pelo Autor como contrapartida dos serviços de contabilidade prestados pelo Autor entre Março de 2006 e Dezembro de 2014 e das respetivas despesas administrativas. Conhecendo da questão O recorrente vem invocar ter havido erro de julgamento no que respeita ao julgado de facto, indicando em concreto os pontos 4, 6 a 13, como incorretamente julgados por ter sido indevidamente valorada a prova testemunhal e as declarações prestadas pelo autor, bem como a prova documental, porque se assim não fosse os aludidos pontos de factos teriam de ser considerados não provados. Por isso, caberá efetivamente apreciar, tal como o recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto, se, se mostram mal julgados os factos aludidos. O Julgador a quo relativamente aos pontos da matéria de facto em questão fundamentou, assim, o sentido das respostas: “… No que concerne aos factos constantes em 4. a 7., o Tribunal considerou as declarações do Autor, que se mostraram corroboradas pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o Autor afirmou de forma espontânea e perentória que acordou com o Réu que lhe pagaria, como contrapartida pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de € 175,00, a pagar até ao último dia de cada mês, bem como as despesas administrativas com papel, correio e deslocações. Tanto a testemunha João C… como a testemunha Adélia M… afirmaram que o Réu devia pagar mensalmente uma quantia fixa como contrapartida pelos serviços prestados, acrescida das despesas administrativas. Estas duas testemunhas demonstraram ter conhecimento direto dos factos relatados em Tribunal, na medida em que desempenham funções para o Autor. As declarações do Autor e o depoimento da testemunha João C… não se mostraram inteiramente coincidentes quanto ao valor devido pela prestação dos serviços, já que o Autor afirmou que o valor ascendia a € 175,00 enquanto a testemunha João C… fez alusão a € 150,00. O Tribunal decidiu atribuir maior credibilidade às declarações do Autor, por as mesmas, neste ponto, se terem mostrado mais assertivas do que o depoimento de João C…, o que se mostra compreensível, na medida em que o acordo foi celebrado entre si e o Réu. Para além disso, tais declarações mostram-se compatíveis com o teor do documento de fls. 14, de onde constam os valores em dívida pelo Réu relativamente às prestações de serviços prestadas e às despesas administrativas, conforme explicado pela testemunha Adélia M…, que elaborou o documento em causa. Cotejando todos os elementos probatórios produzidos nos autos, entendemos que as declarações de parte do Autor se mostraram suficientes para dar como provado o valor devido pelo Réu pela prestação dos serviços ascendia a € 175,00. No demais, as declarações do Autor e o depoimento das testemunhas mostraram-se consonantes, na medida em que todos afirmaram que os serviços foram prestados, tendo concretizado os mesmos (receber documentos, classificá-los, elaborar faturas, entregar declarações de IRS e IVA). Mais afirmaram de forma unânime que os serviços foram prestados até ao final de 2014, na medida em que o Réu cessou a sua atividade em Fevereiro de 2015, sendo que este último facto não se mostrou impugnado pelo Réu. Atenta a consonância dos referidos elementos probatórios, que não se mostraram contrariados por quaisquer outros, o Tribunal entendeu que os mesmos eram suficientes para dar como provados os factos constantes em 4. a 7. Sempre se dirá que não se mostrava exigível a junção aos autos das faturas referentes aos serviços prestados para dar como provados os referidos factos, uma vez que não estão em causa factos que apenas se provam através de prova documental. Assim sendo, a falta de junção (e eventual emissão das respetivas faturas) não têm relevância nesta sede, sendo suficiente a prova testemunhal produzida nos autos para dar os factos 4. a 7. como provados. Por fim, relativamente aos factos constantes em 8. a 13., os mesmos resultaram provados da conjugação das declarações do Autor, do depoimento da testemunha Adélia M… e do documento de fls. 14. Com efeito, conforme já referido supra, esta testemunha explicou que do referido documento (por si elaborado) constam os valores em dívida pelo Réu relativamente aos serviços prestados e às despesas administrativas. Conjugando as declarações de parte do Autor, que afirmou de forma perentória que o valor mensal a pagar pelo Réu pela prestação de serviços ascendia a € 175,00, com o teor do referido documento e, bem assim, com o depoimento da referida testemunha, resulta claro que as despesas administrativas relativas aos anos de 2007 a 2014 ascendem aos valores constantes em 8. a 13., razão pela se deram como provados tais factos.” Não obstante o Julgador a quo ter ficado convencido, pelas declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, e pelos depoimentos testemunhais e conteúdo dos documentos, que a totalidade dos factos em causa resultava provada, a nossa convicção, resultante da audição dos depoimentos, é contrária à que foi assumida pela 1ª instância. Em face do consignado no Código Processo Civil vigente, relativamente à reavaliação da prova produzida em 1ª instância, a Relação assume-se como “um verdadeiro tribunal de instância” estando em posição proceder à reavaliação de toda a prova produzida, expressando “a sua convicção com total autonomia.”[2] Quanto a nós, não há prova credível nem concludente, ao contrário do que entendeu o Jugador a quo, desde logo, para poder dar-se como provado que, em contrapartida dos serviços prestados pelo autor ao réu, este pagaria aquele, mensalmente, a quantia de € 175,00, até ao último dia de cada mês. Na verdade, da audição dos depoimentos, para nós, não transparece que qualquer dos depoentes tenha afirmado de “forma perentória” que a contrapartida mensal fosse no montante de € 175,00. O próprio autor, BB, contabilista certificado, não foi convincente quanto ao montante devido pela contrapartida dos serviços prestados ao réu pelo seu gabinete de contabilidade. Pois, a sua resposta ao ser questionado sobre existia uma mensalidade a pagar pelo réu e o valor dessa mensalidade, limitou-se a afirmar “eu acho que era cento e setenta e cinco por mês”, o que denota desde logo um certo grau de incerteza, o que não pode aceitar-se, atendendo a que foi ele próprio que diz ter celebrado o contrato com o réu e que se apresenta a peticionar o pagamento de quantias determinadas, tendo por base esse mesmo acordo. Por sua vez, a testemunha João C… (filho do autor), contabilista certificado, que trabalhava no gabinete de contabilidade e assinava as declarações do réu a entregar na autoridade tributária, também não foi assertivo relativamente ao montante acordado como contrapartida dos serviços prestados pelo gabinete de contabilidade, pois limitou-se a afirmar que “acho que era por volta dos cento e cinquenta euros, não tenho bem a certeza.” Também, a testemunha Adélia M… que trabalha para o autor no gabinete de contabilidade, segundo ela própria afirma, “há 27 anos” sendo quem “faz a cobrança e passa os recibos” como referiu o autor, ao ser perguntada sobre o montante da contrapartida (prestação mensal) devida pelo réu pelos serviços prestados, referiu que não sabia precisar referindo tão só “agora não consigo”. Isto apesar de ter elaborado um documento que o autor fez juntar aos autos no qual se refere ao valor das “Avenças” respeitantes ao réu, referentes aos anos de 2006 a 2014. Tal documento (junto pelo autor com a petição inicial) que fornece um resumo dos montantes que o autor diz estarem em dívida, não releva de sobremaneira, pois apesar de nele estarem inscritos diversos montantes, não existe outro alicerce (designadamente documental) que os sustente, a não ser a opinião do próprio autor, uma vez que a testemunha Adélia limitou-se a elaborá-lo a pedido do autor, com base em dados fornecidos pelo mesmo, mas que não foram presenciados ou vivenciados pela testemunha, que não buscou tal informação em documentação que tivesse sido disponibilizada, nem fez o cálculo dos valores que consignou no documento, tendo por base quaisquer outros documentos ou papéis donde emergisse a realidade que nele fez constar. Ou seja, limitou-se a elaborar a escrita do mesmo, certamente com o intuito de ser apresentado pelo autor no tribunal, e como tal não pode afirmar qualquer certeza no que respeita ao seu conteúdo. Assim, não havendo certezas relativamente ao montante da contraprestação (mensal ou anual) devida pelos serviços de contabilidade prestado ao réu, não pode aceitar-se, desde logo, os montantes que se fizeram consignar no aludido documento (cujo conteúdo foi impugnado pelo réu). Os mesmos reproduzem dados fornecidos pelo autor, cujo suporte não foi dado a conhecer à testemunha, nem ao tribunal, quando tal suporte a existir era de fácil apresentação, atendendo a que estamos em presença de um Gabinete de Contabilidade onde os papéis, certamente, não serão descartados. Acresce que, sendo o réu cliente do autor, há muitos anos e sendo a testemunha Adélia a funcionária que fazia a cobrança das mensalidades e despesas no gabinete de contabilidade e que passava os respetivos recibos, não faz sentido que ela não soubesse o valor duma mensalidade fixa que vinha cobrando há mais de vinte cinco anos, uma vez que embora não tivesse assistido à contratualização verbal, não podia deixar de desconhecer o que, tendo por base a posição do autor, era mencionado nas notas de cobrança com vista à emissão dos respetivos recibos, devendo, por isso, ter consciência que, independentemente do que se fez constar no documento junto com a petição inicial, o réu pagava mensalmente determinado valor a título de contraprestação pelos serviços prestados, o que não aconteceu. Em conclusão, diremos que o depoimento de parte, bem como a demais prova aludida, não são concludentes para dar como totalmente provado o vertido no ponto 4 dos factos provados, inexistindo, também qualquer outro meio de prova (documental, testemunhal) de cuja valoração simples ou conjugada possa, com a certeza exigida, conduzir a dar como integralmente provado o aludido facto, donde tal facto não poderá deixar de ser alvo de restrição. Diga-se, que causa estranheza que num contrato celebrado há 27 anos o valor da “mensalidade” tivesse sido fixado no montante aludido pelo autor, não sofrendo ao longo dos anos qualquer modificação (pelo menos tal não foi alegado pelo autor, nem foi referido em julgamento, pelas testemunhas inquiridas). No entanto, sendo alegadamente uma mensalidade fixa, era possível e fácil, ao autor, demonstrar o respetivo valor, bastando apresentar documentação (designadamente recibos) referente ao decurso dos meses antecedentes a março de 2006, possibilitando, por essa via (que cremos ser a mais idónea em face da posição assumida pelo réu), aferir do real montante ”mensal” que diz ser-lhe devido pela prestação de serviços ao réu. No que respeita ao ponto 6 dos factos provados do cotejo da posição assumida pelas partes nos articulados, no depoimento das testemunhas e do teor dos documentos existentes nos autos, designadamente documentos apresentados perante a autoridade tributária, não podemos deixar de reconhecer que o autor prestou serviços na área de contabilidade ao réu e por isso tal ponto deve manter-se como provado. Relativamente aos pontos 7 a 13, atendendo à motivação já expressa anteriormente e aos facto de se desconhecer se foi estabelecida uma remuneração mensal fixa, e em que montante, como contraprestação pelos serviços prestados, também não é possível dar como provado que existiu um acordo para o pagamento anual de despesas nos termos aludidos no ponto 7 e muito menos que relativamente aos anos aludidos nos pontos 8 a 13 tais despesas atingiram os montantes neles referidos, uma vez que não há qualquer documento que demonstre tais quantitativos, sendo para o efeito irrelevante o que foi junto com a petição inicial, como supra se referiu (nesse documento consta apenas um quantitativo anual, não havendo descriminação do que diz respeito a “mensalidades” pelo serviço prestado e a despesas propriamente ditas), sendo que, também, não existe prova testemunhal concludente que permita aceitar, sem sombra de dúvida, os quantitativos referentes a despesas. Assim, tais pontos, não podem deixar de se ter como não provados. Pelo exposto, decide-se alterar o julgado de facto efetuado na 1ª instância nos seguintes termos: a) Julgam-se não provados os pontos em 7 a 13 dos factos provados, eliminando-se, assim do acervo factual provado tais factos que passarão para os factos não provados; b) Julga-se, apenas, parcialmente provado o facto aludido no ponto 4 que passará a ter a seguinte redação: 4. Acordaram autor e réu que o segundo pagaria ao primeiro uma contraprestação pelos serviços prestados e despesas efetuadas. Em face da modificação operada na matéria de facto, não há substrato para se poder manter a condenação que foi proferida em 1ª instância ou, desde já, proferir decisão totalmente absolutória. Pois, perante os factos provados não há dúvida que o autor no exercício da sua atividade comercial de técnico oficial de contas, prestou serviços de contabilidade ao réu até Fevereiro de 2015 e como contrapartida o réu obrigou-se a pagar-lhe os serviços prestados e despesas efetuadas. O autor invoca que as aludidas contrapartidas e despesas não foram pagas pelos réu no período compreendido entre março de 2006 e dezembro de 2014, não tendo o réu logrado provar que efetuou o pagamento da contrapartida a que estava adstrito [v. al. b) dos factos não provados], sendo a ele que competia fazer a prova (cfr. artº 342º n.º 2 do CC). Por seu turno ao autor embora tenha provado a constituição da obrigação, resultante do contrato de prestação de serviços e do serviço efetivamente prestado, não logrou fazer prova de elementos contratuais relevantes para poder-se responsabilizar o réu pelo pagamento de qualquer exato quantitativo, embora se reconheça que estará em dívida quantia que neste momento não se tem por apurada. O réu levanta a questão do contrato a que se alude nos pontos 3 e 4 dos factos provados estar ferido de nulidade por falta de forma, argumentando que não foi alegado o prazo de duração do mesmo, e como tal, se em cada ano existisse um novo contrato, esse contrato, a partir da entrada em vigor (31/10/2009) do Dec. Lei 310/2009 de 26/10, que alterou e reformulou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas devia ser reduzido a escrito, por força do disposto no artº 9º n.º 1 do Anexo II a tal Estatuto que estabelece o CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS dispondo-se no citado artigo, epigrafado de “Contrato escrito” que “o contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito” (n.º 1). Do que resulta da alegação do autor e do que emerge da factualidade provada, o contrato para prestação de serviços contabilísticos foi celebrado entre as partes há mais de 27 anos e atividade a ele inerente veio sendo prestada ininterruptamente até 2015, pelo que se deve ter por assente que estamos perante um contrato que foi perdurando no tempo e não perante uma sucessão de diversos contratos com prazo fixo, ou de um contrato por um período determinado, mas com sucessivas renovações, até porque o réu, apesar de aceitar o vertido no ponto 3 dos factos provados, não veio esclarecer no articulado que apresentou, os concretos termos em que foi estabelecido o acordo verbal, por forma a poder concluir-se que estamos perante um contrato a termo fixo, renovável, ou perante vários contratos sucessivos, limitando-se a por em causa os termos do acordo, mas não esclarecendo sobre o que havia sido realmente acordado. Por isso, em face do alegado pelo autor e da matéria que resultou provada, é nosso entendimento que bem andou o Julgador a quo quando sobre tal problemática fez constar: «O Réu veio invocar a nulidade do acordo celebrado entre as partes, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas. (…) Para o efeito, importa ter em consideração que ficou provado que o acordo entre o Autor e o Réu ocorreu há mais de vinte e sete anos. Ora, o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Conta, onde se integra o artigo 9.º, n.º 1 citado pelo Réu, surgiu com o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, ou seja, após a celebração do acordo entre as partes. De facto, o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que foi posteriormente revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro. Este último foi objeto de alterações pelo supra mencionado Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro. Do ora exposto resulta que o acordo entre as partes foi celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, sendo os restantes diplomas citados omissos quanto a qualquer exigência de redução a escrito dos contratos celebrados. Assim, e uma vez que, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 12.º do Cód. Civil, o regime jurídico do acordo celebrado entre as partes há-de ser encontrado na legislação vigente na data da celebração do mesmo, a validade do contrato deve ser analisada à luz do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que, conforme já referido, era omisso quanto à exigência de redução a escrito dos contratos. Pelo exposto, o acordo celebrado entre as partes é formalmente válido, na medida em que, à data em que o acordo foi celebrado, não era exigível a redução a escrito do mesmo.» Foi, assim, no âmbito do contrato celebrado entre as partes, provada atividade desenvolvida pelo autor em proveito do réu, no âmbito da prestação de serviços, no período compreendido entre março de 2006 e dezembro de 2014, e que este não logrou provar ter pago, ficando por apurar o respetivo quantitativo, pelo que entendemos não poder pura e simplesmente absolver o réu do pedido, como este parece defender, impondo-se condená-lo numa quantia que se vier a liquidar subsequentemente.[3] Pois, apesar de existir uma interpretação restritiva do disposto no artº 609º n.º 2 do CPC que defende a impossibilidade de fazer uso da liquidação em execução de sentença, quando o autor não obstante formular o pedido, não consegue provar a totalidade dos factos que o alicerçam, nomeadamente, como decorrência do fracasso da prova[4] entendemos, no caso, ser de acolher a posição da jurisprudência dominante que vai no sentido de que o aludido artigo não pode ser alvo de interpretação restritiva, devendo antes ser interpretado como o escopo de possibilitar a indemnização ao lesado, mesmo que inicialmente não tenha logrado provar o objeto ou a quantidade de modo a possibilitar a liquidação.[5] No sentido da interpretação menos restritiva, ou seja, no sentido de que a norma tem aplicação ao caso em que se tenha formulado pedido genérico ou pedido específico, mas não se chegaram a coligir dados suficientes (mesmo que seja por falta de prova dos respetivos factos) para fixar com precisão e segurança o objeto ou a quantidade da condenação, vai, também, doutrina que temos por significativa.[6]. Por isso, nos casos como o presente em que o autor quantificou a sua pretensão “a ação pode terminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido” dado que, foi “apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, e os elementos de facto se revelam insuficientes para a sua quantificação” (encontra-se provada a prestação de serviços por parte do autor ao réu, no período compreendido entre março de 2006 e dezembro de 2014, que este não demonstrou ter pago) sendo tal concretização suscetível de ser conseguida através do incidente de liquidação.[7] Assim, tendo por referência a corrente jurisprudencial dominante entendemos justificar-se, no caso em apreço, a procedência parcial do recurso, revogando-se a sentença impugnada e condenando-se o réu no pagamento de quantia que se vier a liquidar em subsequente incidente, caso o autor dele queira fazer uso. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se o réu a pagar ao autor o montante que vier a ser, subsequentemente, apurado em incidente de liquidação. Custas de parte pelo apelado na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 [cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2, todos do CPC]; beneficiando o apelante de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, não se condena o mesmo nas custas de parte, inerentes ao respetivo decaimento [cfr. artº 10º n.º 1, 13º n.º 1 a 3 e 16º n.º 1, al. a) da lei 34/2004 de 29/07]. Évora, 06 de dezembro de 2018 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Maria da Graça Araújo _______________________________________ [1] Consignámos conclusões entre aspas, porque a ilustre mandatária do recorrente limita-se a fazer um resumo da matéria explanada nas alegações, em vinte e seis artigos, sem apresentar, todavia, umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] v. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 227. [3] v. neste sentido Ac. do STJ de 25/03/2010 no processo 203/201.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] v. Ac. do STJ de 17/01/1995 in BMJ, 443º, 404; Acs. do STJ de 13/01/2000 e de 24/02/2000, in Sumários, respetivamente, 37º, 34 e 38º, 45; Ac. do STJ de 24/04/2004 no processo 04B1040, disponível em www.dgsi.pt; Jorge Pais do Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 401. [5] v. Ac. STJ de 29/01/1998 in BMJ, 473º, 445; Ac.. do STJ de 01/06/1999 in Sumários 32º, 15; Ac. do STJ de 04/11/2004 nom processo 04B2877, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 11/01/2005 no processo 04A4007, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 10/01/2007 no processo 05S4319, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22/02/2011 no processo 81/04.8TBVLF.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 25/03/2010 no processo 203/201.S1, disponível em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 09/09/2014 no processo 388/05 in Sumários, Set./2014, 3. [6] v. Alberto dos Reis in CPC Anotado vol. I, 1980, 615 e vol. V, 1981, 71; A. Lopes Cardoso (O pedido e a sentença) in Revista dos Tribunais 93, 57-58; Rodrigues Bastos in Notas ao CPC, III, 184-185; Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol. 2º, 3ª edição, 716; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 314-315; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol I, 2018, 729). [7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol I, 2018, 729. |