Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não há esbulho se - com vista a remover os obstáculos que entretanto foram colocados ao seu acesso à habitação de que tinha o uso – se procede ao corte dos arames do portão de acesso à propriedade onde está a habitação para continuar o uso que já vinha fazendo anteriormente. II - Esse acto não pode traduzir o uso de coacção física ou de coacção moral pois resulta ele próprio de um impedimento anterior sendo previsível e por isso não gera intimidação, medo ou receio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. AA, Investimentos Lda., requereu procedimento cautelar contra BB, pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse da casa de habitação que integra o prédio misto, denominado Quinta dos ..., localizado no Sitio dos Matos Brancos, freguesia da Luz, Concelho de Lagos: Alegou, para o efeito e em síntese, que: É proprietária do referido prédio misto, que vem utilizando para exploração agrícola, nomeadamente, cultivo de vinha e comercialização de vinho; No âmbito dessa actividade, contratou o requerido como engenheiro vinicola para exercer essa função no prédio em causa, tendo permitido que este usasse a casa de habitação que aí existia; Em 19 de Abril de 2016, instaurou processo disciplinar ao requerido e determinou a suspensão preventiva das funções; O contrato de trabalho que vinculava o requerido à requerente cessou por iniciativa do trabalhador no dia 6 de Outubro de 2016; Após essa data, o requerido forçou a entrada do portão de acesso ao prédio, cortando o arame que mantinha este fechado, continuando a ocupar a casa de habitação; A requerente está impedida de usar a casa que integra a sua propriedade, não podendo facultar a sua utilização a qualquer outro trabalhador; Além disso, pretende vender a propriedade e está impedida porque não lhe é possível aceder à casa de habitação para a mostrar a potenciais compradores, nem assegurar a estes que a propriedade será alienada livre de pessoas. Procedeu-se à audição das testemunhas indicadas pela requerente. Foi proferida decisão que julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar e, em consequência, indeferiu a pretensão da requerente. Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “A) Para provimento da presente providência cautelar de restituição da posse, a Requerente, ora Recorrente, alegou e provou os três requisitos referidos no artigo 377º do Código de Processo Civil: a posse; a existência de uma situação de perturbação da posse que se consubstancie num esbulho; e que esse esbulho seja violento! B) Ao contrário do que o tribunal a quo defende, o comportamento do Requerido de cortar os arames do portão de acesso à propriedade traduz uma situação de violência física que visou remover um obstáculo à introdução do Requerido na propriedade e na casa de habitação que a integra e, como tal, configura esbulho violento. C) Com efeito, a casa de habitação que o Requerido ocupa não tem qualquer autonomia jurídica, antes devendo ser considerada como uma parte de um todo, esse sim provido de autonomia. D) O concelho de esbulho violento deve ser visto de forma ampla, abrangendo o caso dos autos em que o Requerido desenvolveu um comportamento contrário à vontade da possuidora esbulhada. E) Verificando-se uma situação de esbulho violento, deveria ter sido decretada a providência cautelar de restituição da posse. F) Ainda que a pretensão da Requerente fosse enquadrável enquanto procedimento cautelar comum, os requisitos que a lei estabelece como necessários encontram-se também eles preenchidos. G) Tendo resultado provado que "A requerente pretende vender o prédio mas está impedida de mostrar a casa de habitação a eventuais compradores, não faz sentido não considerar provado que "A Requerente esteja impedida de concretizar a venda do prédio ou que esta esteja dificultada pela ocupação da casa de habitação por parte do requerido". H) Existe objectivamente um perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente (periculum in mora), pois caso existam propostas concretas de aquisição do imóvel, a Requerente não o poderá alienar livre de ónus e encargos. I) A ocupação pelo Requerido da dita casa, constitui uma lesão do direito de propriedade da Requerente, na medida em que cria entraves à sua alienação. J) Uma vez que a casa se encontra inserida numa propriedade de natureza mista, essa lesão estende-se à comercialização do todo, impedindo a sua concretização. K) Atento o exposto, na óptica de um procedimento cautelar comum, a pretensão da Requerente era igualmente de deferir. L) A douta sentença violou os arts. 3772 e 3622, n.2 1 CPC, 12792 e 13052 CC e 622 e 2022 CRP, devendo ser substituída por sentença que vá ao encontro da pretensão da aqui Recorrente. DECIDINDO V. EXAS. CONFORME SE CONCLUI E JULGANDO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE (…).” Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Com relevância para a decisão, foram considerados em 1.ª instância indiciariamente provados (e não provados) os seguintes factos: 1. A requerente é proprietária do prédio misto denominado Quinta dos ..., localizado em Sitio dos Matos Brancos, freguesia da Luz, concelho de Lagos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo …, seção M, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …; 2. A requerente adquiriu tal prédio por compra registada a seu favor na respectiva conservatória do registo predial a 5 de Novembro de 2008; 3. Nesse prédio está implantado um edifício destinado a habitação com 1 p1S0 e cinco divisões; 4. Desde que adquiriu a referida propriedade, a requerente tem procedido à exploração agrícola do terreno, nomeadamente, cultivo de vinha e comercialização de vinho, e utilizado a casa de habitação como estrutura de apoio a essa exploração, designadamente, alojamento dos seus trabalhadores; 5. Essa actividade tem sido exercida pela requerente à vista de todos e sem oposição de ninguém; 6. No âmbito da sua actividade, a requerente contratou o requerido para exercer as funções de engenheiro vinicola no prédio supra referido, tendo-lhe facultado a utilização da casa da habitação aí existente; 7. A 19 de Abril de 2016, a requerente instaurou processo disciplinar ao requerido e remeteu-lhe a respectiva nota de culpa, tendo-o suspendido das suas funções; 8. Após a manifestação da intenção de despedimento, a requerente reforçou o portão de entrada do prédio com a colocação de arames para suporte desse mesmo portão; 9. Por carta de 6 de Outubro de 2016, o requerido comunicou à requerente que pretendia a resolução do seu contrato de trabalho; 10. No dia 17 de Dezembro de 2016, o requerido cortou os arames que haviam sido colocados no portão para aceder à propriedade; 11. O requerido continua a ocupar a casa de habitação contra a vontade da requerente, recusando-se a entregar a chave de acesso à mesma, e profere ameaças aos trabalhadores da requerente quando estes o abordam nesse sentido; 12. A requerente está privada de aceder à casa de habitação; 13. A requerente pretende vender o prédio mas está impedida de mostrar a casa de habitação a potenciais compradores. * 2. Factos não provados: Não se provou que: 1. A requerente esteja impedida de concretizar a venda do prédio ou que esta esteja dificultada pela ocupação da casa de habitação por parte do requerido. 2 – Objecto do recurso. Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil: Saber se os factos alegados são ou não susceptíveis de integrarem os pressupostos da requerida providência de restituição provisória de posse ou do procedimento cautelar comum. 3 - Análise do recurso. A decisão recorrida afastou a existência dos pressupostos da restituição provisória de posse, por entender que o corte dos arames que suportavam o portão, não se pode considerar como um ato de esbulho violento, já que tal corte não foi o meio pelo qual o requerido entrou no uso da casa, porque ele já tinha esse uso, limitou-se a remover um obstáculo para continuar o que já vinha fazendo anteriormente por tolerância do legítimo possuidor, depois, contra a vontade deste. Também considerou que as ameaças do requerido aos trabalhadores da requerente não têm a virtualidade de qualificar o esbulho como violento, pois a violência no esbulho tem que ser um meio para se conseguir alcançar este e não um fim em si mesmo e estas não estão ligadas ao acto de esbulho. Finalmente a decisão recorrida também afastou o procedimento cautelar comum por falta de a lesão grave ou de difícil reparação que possa resultar para a requerente do aguardar a decisão do processo principal, justificando que a requerente não provou que o seu direito está a ser prejudicado pela ocupação do requerido da habitação. A recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que o conceito de esbulho violento deve ser visto de forma ampla, abrangendo o caso dos autos em que o requerido desenvolveu um comportamento contrário à vontade da possuidora esbulhada, pois o comportamento do requerido de cortar os arames do portão de acesso à propriedade traduz uma situação de violência física que visou remover um obstáculo à introdução do requerido na propriedade e na casa de habitação que a integra e, como tal, configura esbulho violento pois a casa de habitação que o requerido ocupa não tem qualquer autonomia, devendo ser considerada como uma parte de um todo, esse sim provido de autonomia. Cumpre decidir: Avançamos desde já que no nosso entendimento a recorrente não tem razão. Dispõe o art.º 377.º do CPC que, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Mais dispõe o art.º 379.º do mesmo diploma, que «[a]o possuidor que seja esbulhado ou perturbado do exercício do seu direito sem que ocorram as circunstâncias previstas no art.º 377.º é facultado nos termos gerais o procedimento cautelar comum». As posições em causa divergem desde logo sobre a questão de saber se há esbulho. Vejamos: O esbulho supõe um acto de privação total ou parcial da posse. (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, anotação ao art.º 1278.º) Como refere Manuel Rodrigues (in “A Posse”, 1996, página 363), “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”. (Cfr. Menezes Cordeiro in “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, página 146) No esbulho, alguém impede que o possuidor actue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição. No caso dos autos, a questão passa pela análise do facto de o requerido, antes de cortar o arame, já estar a habitar o imóvel, ou seja, reagir a um acto de privação. Com efeito, trata-se da casa de função do requerido, da sua habitação e trata-se de uma reacção a um anterior impedimento de acesso à mesma, pelo que não se pode dizer que existe “esbulho” quando o mesmo retira os obstáculos que entretanto foram colocados ao seu acesso à habitação. Como se diz e muito bem na sentença recorrida, “o corte dos arames do portão de acesso à propriedade não foi o meio pelo qual o requerido entrou no uso da casa, porque ele já tinha esse uso, limitou-se a remover um obstáculo para continuar o que já vinha fazendo anteriormente”. Ao contrário do que diz a recorrente, o esbulho não se prende com a autonomia da habitação, nem há necessariamente violência por o requerido ter um comportamento contrário à sua vontade. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, a factualidade alegada pela requerente é, igualmente, insusceptível de integrar o conceito de violência no esbulho. A violência está hoje definida no artigo 1261.º n.º 2 do Código Civil como o uso de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º do mesmo diploma. Onde está a intimidação, o medo, o receio da requerente, se ela própria, perante o litígio com o requerido, coloca obstáculos ao seu acesso à habitação? Por tudo isto é, pois, forçoso concluir que os factos alegados não integram os pressupostos da restituição provisória da posse, já que não resulta dos factos alegados a existência, quer de posse por parte da requerente, quer, igualmente, da existência de esbulho com violência. Finalmente, também não se verificam os pressupostos do procedimento cautelar comum, conforme prevê o artigo 379.º do Código de Processo Civil, pois, como se diz na sentença recorrida “[n]ão se vislumbra qual a lesão grave ou de difícil reparação que possa resultar para a requerente do aguardar da decisão do processo principal.” Não basta um juízo de probabilidade para haver prejuízo e é apenas uma hipótese o alegado pela recorrente (“na eventualidade de surgir uma ou mais oportunidades de negócio para a Requerente (…) caso existam”). Em suma: O recurso deve improceder. Sumário: I - Não há esbulho se - com vista a remover os obstáculos que entretanto foram colocados ao seu acesso à habitação de que tinha o uso – se procede ao corte dos arames do portão de acesso à propriedade onde está a habitação para continuar o uso que já vinha fazendo anteriormente. II - Esse acto não pode traduzir o uso de coacção física ou de coacção moral pois resulta ele próprio de um impedimento anterior sendo previsível e por isso não gera intimidação, medo ou receio. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 26.10.2017 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Bernardo Domingos |