Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1022/03-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
USUCAPIÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Não poderá proceder o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, sem que este esteja definido e delimitado de forma precisa.

II – Só uma decisão transitada em julgado pode ser invocada como “excepção de caso julgado” e não os fundamentos onde aquela assentou.

III – O prazo para efeitos de usucapião conta-se desde o exercício do poder de facto sobre o imóvel e não desde a data da escritura de justificação que, eventualmente, tenha sido lavrada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
I-Relatório

“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial de … acção sumária contra, “C” e mulher “D”, “E” e mulher “F”, “G” e mulher “H”, pedindo que:
a - os RR sejam condenados a reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 10 da secção AJ, da freguesia de …;
b - se declare a constituição por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR “E” e “F” relativamente ao prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 720º da freguesia de …;
c - se declare a constituição por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR “C” e “D”, relativamente à casa por eles construída e que é parte do prédio urbano, inscrito na matriz, sob o art. 796º da freguesia de …;
d - Que se declare nula a escritura de justificação, celebrada no Cartório Notarial do …, em 21 de Fevereiro de 1984, exarada a fls. 68 verso do livro de notas nº 162 e, em consequência, que se ordene o cancelamento da inscrição nº 38417do livro G-54 a fls. 114 referente à descrição nº 48044 do livro B-123, fls. 19 da Conservatória do Registo Predial de …

Os AA fundamentam o seu pedido alegando em síntese, que adquiriram em acção de divisão de coisa comum e por arrematação em hasta pública, a totalidade do prédio rústico composto de figueiras, oliveiras, urbano, horta e cultura arvense sito, no … , com área de 4.560 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10 da secção AJ da freguesia de …, prédio esse que nunca chegaram a tomar posse e no qual “I”, primitivo dono construiu para os filhos “F” e “C” dois prédio urbanos, e que relativamente a um destes prédios urbanos o R “G” pagou em 1976 sisa, sem ter sido celebrada a escritura de compra e venda referida na declaração da sisa, tendo em 1984 celebrado escritura de justificação notarial em que falsamente declarou que possuía há mais de trinta anos o mesmo prédio, efectuando de seguida registo predial com base em tal escritura.
Os RR “E” e “F” contestaram por impugnação, alegando nomeadamente que na acção de divisão de coisa comum referenciada pelos autores se descreveu todo o prédio, incluindo a parte urbana, embora nos articulados se viesse a declarar que esta (parte urbana) não estivesse em causa, pedindo no final a improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo que:
a - se declare a nulidade da venda celebrada no processo nº 92-A /91 do 2º Juízo em virtude do prédio ter sido vendido na sua totalidade, sem intervenção de todos os seus titulares;
b - se declare que são donos do barracão e prédios referidos nos arts 85º, 88º e 91 da contestação-reconvenção;
c - se declare a nulidade dos actos de registo efectuados, na sequência da compra realizada no âmbito da acção de divisão de coisa comum, referenciada, a título subsidiário;
d - os autores sejam condenados ao pagamento da quantia de 632.000$00, a título de benfeitorias, acrescida de juros à taxa de 10% desde a citação.

“G” e “H” contestaram, começando por excepcionar a litispendência entre estes autos e o processo nº 277/95 do … tribunal e, depois, impugnaram os factos articulados pelos autores, pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção, pedindo que se declare a nulidade do auto de arrematação celebrado no processo nº 92-A/81 do 2º Juízo . 2ª secção, … tribunal, por o mesmo ter incidido sobre prédio não pertencente na sua totalidade aos autores e réus intervenientes em tal acção, declarando-se os reconvintes como donos do prédio descrito sob o art. 25 da contestação – reconvenção, pedindo ainda que se declare a nulidade dos actos de registo requeridos com base no aludido auto de arrematação.

Os AA responderam às contestações apresentadas pelos RR “E” e “F”, “G” e “H”, reafirmando os factos alegados na petição inicial, pedindo a improcedência da excepção suscitada e das reconvenções deduzidas .

Também os RR “C” e “D” contestaram a acção, começando por excepcionar a ineptidão da petição inicial e, invocaram uma excepção peremptória de posse, tendo também deduzido reconvenção, pedindo que fosse declarado que adquiriram uma parcela de terreno devidamente demarcada, que corresponde a 1/5 do prédio rústico inscrito na matriz, sob o artigo 10 da secção AJ da freguesia de … e, que confronta a sul com “G”, do norte com “J”, nascente com barragem e poente com estrada e, caso assim, não se entenda, que os RR sejam indemnizados pelas benfeitorias realizadas nessa parcela de terreno, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Os AA responderam a esta última contestação, pugnando pela improcedência da excepção dilatória suscitada e impugnaram os factos que suportaram a reconvenção deduzida.

Comprovado o registo da acção e a recusa do registo das reconvenções, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção da ineptidão da petição inicial e verificada uma excepção inominada relativamente ao autor, sendo em consequência os RR absolvidos da instância, relativamente aos pedidos formulados pelo referido autor.
Seguidamente, face à ausência do autor da lide, a autora foi julgada parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário activo.

Inconformados com esta decisão, os AA interpuseram recurso para este Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão, revogando aquela decisão e ordenou o prosseguimento dos autos.

Seguiu-se novo despacho saneador, que procedeu a selecção dos factos assentes e dos controversos, selecção que não mereceu qualquer reclamação.

Após a habilitação dos sucessores da, entretanto falecida, Ré “D” procedeu-se à realização do julgamento.

Após decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu:

a - julgar improcedentes por não provadas as pretensões deduzidas pelos autores de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 10 , secção AJ da freguesia de …, de declaração de constituição por usucapião, de um direito de superfície a favor dos RR “E” e “F” relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz, sob o art. 720 da freguesia de … e de declaração de constituição , por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR “C” e “D” relativamente à casa por eles construída e que é parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 796 da freguesia de …, e em consequência absolver os réus destes pedidos;
b) julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido por “E” e “F” de declaração de nulidade da venda celebrada nos autos n.º 92-A/81, do 2º juízo … tribunal e dos actos de registo efectuados na sequência deste acto e ainda de declaração de que estes réus são donos do barracão e prédios referidos nos artigos 85, 88 e 91 da contestação-reconvenção destes réus e, em consequência, absolver os autores destes pedidos;
c) julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido por “G” e “H” de declaração de nulidade da venda celebrada nos autos n.º 92-A/81, do 2º juízo … tribunal e dos actos de registo efectuados na sequência deste acto, absolvendo os autores destes pedidos;
d) julgar procedente por provado o pedido reconvencional deduzido por “G” e “H” de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 25 da contestação-reconvenção destes réus e a favor destes e, em consequência, declarar que “G” e “H” adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre um prédio urbano composto de cave ampla para arrecadação e rés-do-chão para habitação com quatro divisões assoalhadas, cozinha, despensa e quintal, com a superfície coberta de cinquenta e sete vírgula cinco metros quadrados, varanda com trinta e quatro metros quadrados e quintal com oitocentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 796, da freguesia de …, que confronta de nascente com a barragem, de Sul com “K”, de Poente com via pública e de Norte com “C”, condenando os autores a reconhecerem este direito a estes réus;
e) julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido primitivamente por “C” e “D” de declaração de que estes réus são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, devidamente demarcada, que corresponde a um quinto do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 10, da secção AJ, da freguesia de … e que confronta do Sul com “G”, Norte com “J”, Nascente com barragem … e Poente com estrada, absolvendo os autores deste pedido;
f) julgar prejudicado o conhecimento do pedido dos autores de declaração de nulidade da escritura de justificação, celebrada no Cartório Notarial de …, em 21 de Fevereiro de 1984, exarada a folhas 68 verso, do livro de nota n.º 162 e de cancelamento da inscrição n.º 38417 do livro G-54, folhas 114, referente à descrição n.º 48044 do livro B-123, folhas 19, da Conservatória do Registo Predial de … em virtude da procedência do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade deduzido pelos réus “G” e “H” e mencionado na alínea d) deste dispositivo;
g) julgar prejudicado o conhecimento dos pedidos de indemnização por benfeitorias deduzidos pelos réus “E” e mulher “F” e “C” e “D”, esta actualmente falecida e a que sucederam seu marido, “L” e “M” face à improcedência da acção;
h) julgar prejudicado o conhecimento do pedido de indemnização por benfeitorias deduzidos pelos réus “G” e “H” pela procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade deduzido por estes réus;

Os AA e os RR “C” e outros não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação .

Nas suas alegações de recurso os autores concluem:

1 - Dos doutos argumentos expendidos na sentença resulta claro que o pedido só não procede por se ter considerado que:” A pretensão de reconhecimento do direito de propriedade a favor dos Autores onerado com o referido direito real de gozo não pode proceder, porque tal se traduziria numa condenação para além do pedido, rectius, em mais do que pedido, na medida em que tendo eles pedido o reconhecimento de um direito real onerado, se lhes reconheceria, afinal, um direito real desonerado.
2 - Ora, salvo o devido respeito , o Mmº Juiz “ a quo” não tem razão, é que existe independência dos pedidos a), b), c), d), e) e f) do petitório entre si, uma vez que se trata de pedidos autónomos.
3 - Na verdade, os apelantes pedem na alínea a) do petitório o seguinte:
“ Condenar os RR a reconhecerem aos AA o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 10 da secção AJ da freguesia de …
4 - Pelo que, pela lógica da sentença deveria proceder o pedido, e eventualmente considerando-se não verificadas as condições de constituição do direito de superfície então deveriam ser indeferidos os pedidos contidos nos índices c) e d) do petitório, na realidade autónomos do índice b), pelo que consequentemente a decisão a proferir deveria ter sido outra.
5 - Também relativamente ao peticionado pelos apelantes na alínea d) do petitório o Mmº Juiz “ a quo” considerou procedente a pretensão de aquisição por usucapião deduzida pelos RR, “G” e “H” e considerou que tal prejudica por inutilidade, o conhecimento de declaração de nulidade da escritura de justificação deduzidos pelos autores.
6 - Ora, na verdade, no dia 9 de Fevereiro de 1976 o apelado “G” pagou uma sisa nas Finanças aí prestando declarações falsas – conforme confessou em audiência de julgamento – com o fim de inscrever o prédio na matriz em seu nome.
7 - Mas, só em 21/2/84 celebrou a escritura de justificação lavrada a fls. 70v do Livro 172 do cartório Notarial do …, na qual também foram prestadas declarações falsas nomeadamente: “os justificantes por si e antepossuidores, encontram-se na posse do referido prédio, em nome próprio há mais de trinta anos, consecutivamente”, escritura da qual os AA ora apelantes pedem a nulidade.
8 - Apesar dos apelados “C” e “D” terem vendido verbalmente o prédio urbano ao apelado “G”, tal venda não produz qualquer efeito na esfera dos apelados “G” e “H”, pois essa venda é nula por vício de forma (arts. 675 e 220 do CC).
9 - Também os apelados “C” e “D” não usucapiram, uma vez que, há data da propositura da presente acção o prazo para aquisição por usucapião já tinha sido interrompido pela acção de divisão de coisa comum 92-SA/81, na qual estes eram partes, tendo também sido interrompido o prazo em relação aos apelados “G” e “H” em 1995, quando os apelantes contra estes apelados intentaram acção de impugnação relativamente à escritura de justificação supra referida, até 30/10/97 data da sentença homologatória da desistência do pedido.
10 - É que sendo a posse dos apelados “G” e “H” de má fé, a usucapião só se dá ao fim de 15 anos e não de 10 como refere a sentença , e sendo assim, tal prazo ainda não se tinha completado em 1995 à data da propositura da acção de impugnação.
11 - Na verdade, mesmo tendo registado, o registo de título viciado nunca importa a aquisição de direitos inerentes a coisas imóveis. Pois o registo de título só apressa a aquisição, não representa nenhuma causa de aquisição.
Além disso, a base da nossa ordem jurídica está na usucapião não no registo.
12 - Relativamente ao 1/5 do prédio rústico que “C” e mulher “D” venderam por escritura pública a “G”.
Desde que o contrato de alienação ou oneração da coisa imóvel sofra de alguns dos defeitos intrínsecos, anteriores à sua celebração ou contemporâneos dela, que provoquem a sua nulidade ou anulabilidade, a declaração de nulidade ou anulação arrastam consigo a destruição do próprio efeito real do contrato que incida sobre a coisa determinada mesmo que se trate a coisa imóvel ou móvel sujeito a registo e a transmissão ou oneração tenham sido levadas a registo predial, automóvel, etc.
13 - Além disso, o contrato de compra e venda não é facto constitutivo do direito de propriedade, mas tão somente translativo. É verdade que se configura como contrato dotado de eficácia real, como decorre dos arts. 879 a) e 408 nº 1 do CC. Isso, porém, não significa que, na realidade, essa transmissão opere em todos os casos. Só ocorrerá quando o vendedor era, por sua vez o verdadeiro titular do direito, o que não é o caso, porquanto os vendedores careciam de legitimidade para transmitir validamente a propriedade.
14 - É, quanto à posse, para além de não haver transmissão solo consensu, no presente caso, o vendedor não a poderia transmitir uma vez que a não tinha.
15 - Pelo que a posse exercida pelos apelados “G” e mulher “H” é uma posse intitulada e assim sendo o prazo para usucapir é de 20 anos e o espaço temporal que medeia entre Fevereiro de 1984 à data da propositura da acção de impugnação é de apenas de 11 anos.
16 - Efectivamente, até terem celebrado a referida escritura de compra e venda os apelados “G” e “H” não possuíam em nome próprio, é que a edificação em prédios rústicos implica, por via de regra e em meios rurais a ocupação de terreno circundante e anexo para utilização como v.g. pátios, logradouros, hortas, estendedouros etc. economicamente acessória daquela que será a coisa principal, há pois, uma inequívoca complementaridade funcional, atenta às realidades sociológicas rurais, entre a parcela de terreno circundante e a casa construída.
17 - Não é a publicidade nem a ausência de oposição que define e caracteriza a relação dos apelados com a casa e com o terreno circundante como posse juridicamente relevante, pois que tais características também se apresentam na detenção.
18 - Aliás, se assim fosse não faria qualquer sentido celebrar a escritura de compra e venda de Fevereiro de 1984.
19 - Alicerçando-se a posse na escritura mencionada, mesmo que se considerasse a posse titulada e de boa fé, teriam de decorrer 15 anos após aquela escritura para os apelados “G” e mulher “H” usucapirem, porém, apenas passaram 11 anos.
20 - Pelo que, nunca a sentença recorrida poderia julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção dos apelados “G” e mulher “H”.
21 - Ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida os arts. 220, 323 nº 1, 408, 875, 879 al.a), 1292, 1294, 1295, 1296 e 1298 todos do C. Civil e arts. 481 al. a) do CPC .

Por seu turnos os RR nas suas alegações de recurso concluem:

1 - Provou-se que os RR fizeram benfeitorias no prédio dos autos;
2 - Se vier a ser julgada procedente a apelação por eles interposta e reconhecido o seu direito de propriedade sobre o dito prédio, deverá proceder o pedido reconvencional deduzido, do pagamento do valor de tais benfeitorias;
3 - Como esse valor não está apurado, deverá ser liquidado em execução de sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

II- Fundamentação :

Os factos considerados como provados na 1ª instância foram os seguintes :

1 - Por morte de “I” foi instaurado processo de inventário facultativo, sob o n.º 92/81, que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … (alínea A dos factos assentes).
2 - Da descrição de bens, consta, como verba n.º 9, o prédio rústico, composto de figueiras, oliveiras, urbano, horta e cultura arvense, sito no …, com a área de 4560 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10 da secção AJ, da freguesia de … (alínea B dos factos assentes).
3 - Na conferência de interessados, realizada em 29 de Junho de 1983, foi o referido prédio adjudicado em comum aos interessados “C” e mulher “D”, “N” e mulher, “J” e marido e “F” e marido, na proporção de 2/5 para o primeiro e 1/5 para cada um dos restantes (alínea C dos factos assentes).
4 - Posteriormente, os ora autores interpuseram em 13 de Dezembro de 1984 acção de divisão de coisa comum, contra os demais comproprietários, que correu termos, sob o n.º 92-A/81, do 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … (alínea D dos factos assentes e certidão junta de folhas 344 a 346).
5 - Por sentença de 30 de Abril de 1985, transitada em julgado, foi a acção referida na alínea D dos factos assentes julgada procedente e, em consequência, determinou-se a adjudicação ou venda do prédio descrito em 2 (alínea E dos factos assentes).
6 - Por arrematação em hasta pública, ocorrida em 27 de Fevereiro de 1986, foi o prédio referido em 2 arrematado e adjudicado na sua totalidade aos ora autores (alínea F dos factos assentes).
7 - A edificação executada para o “C” e mulher “D” foi inscrita na matriz urbana da freguesia de …, a seu favor, correspondendo-lhe o artigo 796 (alínea G dos factos assentes).
8 - A casa construída para a “F” e marido “E” foi inscrita, a favor deste último, na matriz urbana da freguesia de …, à qual corresponde actualmente o artigo 720 (alínea H dos factos assentes).
9 - O réu “G”, em 1976, pagou imposto de sisa referente à transmissão do prédio referido na alínea G dos factos assentes, passando o mesmo a estar inscrito, na matriz a favor do réu “G”, sem que tivesse sido celebrada a escritura de compra e venda indicada na declaração de sisa (alíneas I e J dos factos assentes e resposta ao quesito 3º).
10 - O prédio referido em G foi participado em 1976 como prédio novo (resposta ao quesito 4º).
11 - Em 1984, oito anos depois, o réu “G” e mulher celebraram uma escritura pública de justificação relativa ao prédio 796, com o fundamento de o possuírem há mais de trinta anos, por si e antepossuidores (alínea L dos factos assentes).
12 - Na data em que foi proposta a acção de divisão de coisa comum, o réu “G” era dono de um quinto do rústico referido em 2, por o ter comprado por escritura celebrada em 03 de Fevereiro de 1984, exarada a fls. 52 do livro 393-C do Cartório Notarial de …, mas não foi citado, nem notificado para exercer a preferência (alíneas M e N dos factos assentes).
13 - Após a conferência de interessados realizada no inventário em que se dividiu o prédio referida em 2 na proporção referida em 3, o réu “E” comprou o quinto do “N” por escritura celebrada no dia 03 de Fevereiro de 1984, no Cartório Notarial de …, escritura essa exarada a fls. 53 do livro 393-C (alínea O dos factos Assentes).
14 – “I” e mulher, nos anos sessenta, deram permissão a seus filhos “C” e “E” para construírem, cada um, uma casa numa parcela de terreno que fazia parte do prédio referido em B), situando-se à direita, seguindo da povoação em direcção à barragem, da rua que atravessa o prédio tal como se encontra implantado na matriz cadastral (respostas aos quesitos 5º e 6º).
15 – “C” iniciaria, desde logo, a construção de uma casa, que depois foi vendida verbalmente ao co-réu “G” (resposta ao quesito 7º).
16 - O réu “E” construiu um barracão com a área de cerca de 50 m2 (resposta ao quesito 8º).
17 - Os interessados na partilha por óbito de “I” procederam à divisão verbal dos bens da herança após a morte do seu marido, pai e sogro, ainda nos anos setenta (resposta ao quesito 9º).
18 - Nessa partilha, no que respeita o prédio referido em B), dividiram tão somente a parte que na planta cadastral, constante de fls. 85 destes autos, corresponde às parcelas 2 e 3 (resposta ao quesito 10º).
19 - A parcela n.º 1 respeitava e respeita à parte urbana e estava perfeitamente delimitada (resposta ao quesito 11º).
20 - As parcelas 4 e 5, contíguas à casa de morada do falecido e separadas das parcelas 1, 2 e 3, por uma rua pública ficavam como quintal desse urbano (resposta ao quesito 12º).
21 - A divisão acordada foi aceite por todos e acatada durante anos (resposta ao quesito 13º).
22 - Na petição da acção de divisão de coisa comum descreveu-se todo o prédio, incluindo a parte urbana, embora nos articulados se viesse a declarar que se reconhecia a propriedade da parte urbana a favor dos réus nessa acção (resposta ao quesito 18º e certidão junta de folhas 347 a 354).
23 - O “I” não construiu qualquer casa para a “F” nem para o “C” (resposta ao quesito 21º).
24 - O réu “G” já vivia no prédio há cerca de sete anos quando outorgou a escritura de justificação, tendo, anos antes, concluído a construção iniciada por “C” (resposta ao quesito 24º).
25 - Desde meados dos anos setenta até hoje, a ré “F” e o réu “E”, relativamente a 1/5 do prédio referido em B), plantaram, semearam e fizeram obras (resposta ao quesito 25º).
26 - No outro 1/5 fizeram a mesma coisa desde Fevereiro de 1984 até hoje (resposta ao quesito 26º).
27 - No primeiro construíram um muro junto à rua e vedaram por um dos lados, até à barragem, com postos de cimento e arame (resposta ao quesito 27º).
28 - Colocaram ainda uma bomba eléctrica na barragem e fizeram uma canalização para a rega desse terreno (resposta ao quesito 28º).
29 - Para além disso, fizeram três socalcos, dado o declive do terreno, com três muros de suporte (resposta ao quesito 29º).
30 - Sendo o terreno rochoso tiveram, para ser cultivável, que o encher com terra e, para o efeito, os réus “F” e “E” foram buscar carradas de terra (respostas aos quesitos 30º e 31º).
31 - Também aí plantaram três macieiras, vinte videiras e uma romãzeira (resposta ao quesito 32º).
32 - Nos postes de cimento e no arame os réus “F” e “E” gastaram montante não apurado (resposta ao quesito 33º).
33 - Na construção do muro junto à rua os réus “F” e “E” gastaram montante não apurado (resposta ao quesito 34º).
34 - Na construção dos três muros de suporte os réus “F” e “E” gastaram montante não apurado (resposta ao quesito 35º).
35 - Na compra da bomba eléctrica e canalização os réus “F” e “E” gastaram montante não apurado (resposta ao quesito 36º).
36 - Com o transporte da terra os réus “F” e “E” gastaram montante não apurado (resposta ao quesito 37º).
37 - As árvores e videiras têm, pelo menos, um valor de oito mil escudos (resposta ao quesito 38º).
38 - No quinto que os réus “F” e “E” compraram ao “N” construíram dois muros de suporte e prolongaram o muro de vedação junto à rua (resposta ao quesito 39º).
39 - Nesse quinto os réus “F” e “E” plantaram sete videiras (resposta ao quesito 40º).
40 - Nos três muros, os dois de suporte e o de vedação os réus “F” e “E” gastaram montante não apurado (resposta ao quesito 41º).
41 - As videiras valem, pelo menos, dois mil escudos (resposta ao quesito 42º).
42 - Nos anos sessenta “C” iniciou a construção duma casa numa parcela de terreno, com permissão de seu pai “I” (resposta ao quesito 43º).
43 - A construção viria a ficar com uma área de cerca 91,5 m2 e o quintal com a área de 150 m2 (resposta ao quesito 45º).
44 - O “C” depois de iniciar a construção da casa, resolveu efectuar a sua venda (resposta ao quesito 46º).
45 - No decurso dos anos sessenta o “G” retomou a construção da casa e ocupou o terreno envolvente com materiais de construção e com plantação de árvores e produtos hortícolas (resposta ao quesito 48º).
46 - A parcela que coube ao “C”, por partilha verbal dos bens da herança aberta por óbito de “I”, foi aquela onde havia iniciado a construção da casa depois vendida e o terreno desde o quintal da casa até à barragem, com uma largura aproximada de uma quinta parte da largura do prédio (resposta ao quesito 49º).
47 - Tal partilha e divisão ocorreram após a morte de “I” (resposta ao quesito 50º).
48 - O réu “G” murou a sua propriedade junto à casa onde construiu um tanque e vedou-a com postes em cimento e arame na parte do quintal que se estende até à barragem (resposta ao quesito 53º).
49 - Desde 30 de Outubro de 1976, o réu “G” tem vivido com o seu agregado familiar no prédio urbano composto de cave ampla para arrecadação e rés-do-chão para habitação com 4 divisões assoalhadas, cozinha, despensa e quintal, com a superfície coberta da 57,5 m2, varanda com 34 m2 e quintal com 850 m2, que confronta de nascente com a barragem, de sul com “K”, de poente com via pública e de norte com “C”, cultivando e semeando o quintal e colhendo os respectivos frutos, continuamente e sem oposição de quem quer que seja, à vista e com conhecimento de toda a gente, com convicção de ser proprietário do mesmo (respostas aos quesitos 54º a 58º).
50 - A casa foi sendo concluída no decurso dos anos sessenta pelo “G”, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de outrem, aí dormindo, comendo e recebendo familiares e amigos, desde 1976, convicto de ser seu proprietário (respostas aos quesitos 59º a 63º).
51 - O réu “G” construiu um muro e um tanque, colocou um muro no telheiro, construiu um muro de vedação, construiu uma casa de banho e uma marquise, colocou uma placa na cozinha (respostas aos quesitos 64º a 68º).
52 - Os réus “C” e mulher plantaram, de novo, em 1/5 do prédio referido em B), duas macieiras, uma pereira, duas oliveiras, um marmeleiro/gamboa e quatro eucaliptos (resposta ao quesito 69º).
53 - O 1/5 em causa encontra-se devidamente demarcado, confrontando do sul com “G”, nascente com Barragem de … e poente com estrada (resposta ao quesito 70º).
54 - Todos os quinhões que foram adjudicados aos seus irmãos e cunhadas estão demarcados (resposta ao quesito 71º).
55 - São visíveis no terreno as várias demarcações e as culturas efectuadas por “E” e “G” (resposta ao quesito 72º).
56 – “E” e “G” lavram, plantam, semeiam e colhem os frutos que cada uma das suas parcelas produz, continuamente, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente, o que ocorre desde a partilha oral ocorrida entre os herdeiros de seu pai “I”, há mais de vinte anos (resposta ao quesito 75º).

1 – Apelação dos Autores
1.1- Reconhecimento da propriedade aos AA sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 10 da secção AJ, da freguesia de …

Antes de mais, vejamos o que pretendem os autores:
Conforme se constata pelo pedido formulado pelos autores estes pretendem através da presente acção: a) que os RR lhe reconheçam o direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 10 da secção AJ da freguesia de … ; b) que se declare a constituição, por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR “E” e mulher relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 720 da freguesia de ..; c) que se declare a constituição por usucapião de um direito de superfície a favor dos RR “C” e mulher relativamente à casa por eles construída e que é parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 796 da freguesia de …; d) Que se declare nula a escritura de justificação, celebrada no Cartório Notarial de …, em 21 de Fevereiro de 1984, exarada a fls. 68 v do Livro de Notas nº 162 e, em consequência ordenar o cancelamento da inscrição nº 38417 do Livro G- 54 , fls. 114 referente á descrição nº 48044 do Livro B-123 fls, 19 da CRP de … No que concerne ao prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 10 da secção AJ da freguesia de …, vejamos, o que vem provado :
Trata-se de um prédio que fazia parte da herança de “I”, que foi objecto de inventário facultativo sob o nº 92/81, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de …, constando da descrição de bens como verba nº 9 , o prédio rústico, composto de figueiras, oliveiras, urbano, horta e cultura arvense , sito no …, com área de 4560m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10 da secção AJ , da freguesia de …( al. A) e B) dos factos assentes);
“I” e mulher, nos anos sessenta, deram permissão a seus filhos “C” e “E” para construírem, cada um, uma casa numa parcela de terreno que fazia parte do prédio referido em B) situando-se à direita, seguindo da povoação em direcção à barragem, da rua que atravessa o prédio, tal como se encontra implantado na matriz cadastral ( 5º e 6º da BI)
O “C” iniciaria, desde logo, a construção de uma casa, que depois foi vendida verbalmente ao co-réu “G” ( 7º do BI);
Por seu turno, o R “E” construiu um barracão com área de cerca de 50 m2 (8º da BI);
Os interessados na partilha por óbito de “I” procederam à divisão verbal dos bens da herança após a morte do seu marido, pai e sogro, ainda nos anos setenta ( 9º da BI).
Nessa partilha, no que respeita ao prédio referido em B) dividiram tão somente a parte que na planta cadastral, constante de fls. 85 destes autos, corresponde às parcelas 2 e 3 ( 10ª da BI);
A parcela nº1 respeitava e respeita à parte urbana e estava perfeitamente delimitada – 11º da BI ;
As parcelas 4 e 5, contíguas à casa de morada do falecido e separadas das parcelas 1, 2 e 3, por uma rua pública ficavam como quintal desse urbano – 12º da BI);
A divisão acordada foi aceite por todos e acatada durante anos – 13º da BI ;
A edificação executada para “C” e mulher foi inscrita na matriz urbana da freguesia de …, a seu favor correspondendo-lhe o artigo 796 – Al G) do factos assentes );
A casa construída para a “F” e marido foi inscrita a favor deste último, “E”, na matriz predial urbana da freguesia de …, à qual corresponde actualmente o art. 720 ( alínea H) dos factos assentes
Resulta, deste modo, que no prédio rústico que os autores pretendem o reconhecimento da propriedade, em termos físicos é composto pelo menos por duas partes urbanas, com as matrizes prediais urbanas a que correspondem os nºs 796 e 720.
E sendo assim, o prédio rústico que os AA pretendem o reconhecimento da propriedade, pelos vistos, abrange fisicamente também uma parte urbana, que, como é óbvio, não pode ser abrangido nesse reconhecimento.
E não se diga que a acção de divisão de coisa comum, faz caso julgado quando aí se julgou improcedente as contestações dos réus.
É que o caso julgado é formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela assenta ( cfr. Ac. STJ de 23/12/1978 , BMJ 274- 191).
Aliás, na sentença proferida na acção de divisão não se chega a tomar qualquer posição definitiva sobre a distinção entre os prédios, apenas se concluiu que os RR não demonstraram a existência de dois prédios distintos ( cfr. certidão da sentença de fls. 7a 13 ). Significa, que podemos estar perante dois prédios distintos.
A acção de divisão de coisa comum não resolveu a questão.
Aliás, são os próprios autores que admitem a distinção dos prédios (cfr. art. 19º da pi).
E sendo assim, neste quadro incumbe, antes, aos autores fazerem as rectificações necessárias na matriz 10 AJ, de forma a que tal matriz rústica corresponda à realidade física do prédio, rectificação certamente a fazer também junto da respectiva Conservatória Predial .
Só depois de feitas, a nosso ver, tais rectificações, poderão os autores fazerem o reconhecimento da propriedade na base da aludida aquisição feita em sede da acção de divisão de coisa comum, que, aqui, acompanhando a sentença recorrida não sofre de “qualquer causa de invalidade que afecte a venda judicial efectuada no âmbito de divisão de coisa comum”.
Efectivamente, face à matéria que vem provada e, para efeitos de procedência do pedido, os autores teriam de rectificar a matriz predial AJ, de forma a que não abranja a parte urbana do prédio, ou melhor, de forma a que corresponda à realidade física do prédio na sua parte rústica, rectificações a fazer junto das respectivas entidades fiscais e junto das Conservatórias Prediais.
É por isto, que o reconhecimento da propriedade, conforme o que vem peticionado, não pode ser feito.
Há que ter, aqui, também em conta o princípio da especialidade ou da individualização – consagrado no art. 408 nº 2 do CC segundo o qual “ se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada , o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”.
Efectivamente, só com a separação da parte urbana da parte rústica, se poderia fazer o reconhecimento da propriedade.
E não podendo ser reconhecido a propriedade, nos termos pretendidos pelos autores, também não faz sentido invocar usucapião do direito de superfície, sobre as partes (parcelas) urbanas do aludido prédio rústico, precisamente por que não se mostram provados os respectivos pressupostos fácticos ( cfr. art. 1524 do CC), nomeadamente que as construções edificadas na parte urbana do prédio, tenham sido feitas em terreno alheio.
Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes atinentes a tal matéria.
Não merece, por isso, censura a sentença recorrida.

2. Procedência do usucapião deduzido pelos RR “G” e mulher

Vejamos, a este propósito, o que se provou:
O R “G”, em 1986 , pagou imposto de sisa , referente à transmissão do prédio referido em G (casa construída para o “C” e mulher – artigo urbano nº 796), passando o mesmo a estar inscrito na matriz a favor do R “G”, sem que tivesse sido celebrado a escritura de compra e venda indicada na declaração de sisa – alíneas I) e J) e resposta ao quesito 3º);
Nos anos sessenta “C” iniciou a construção duma casa numa parcela de terreno, com permissão de seu pai “I” –43º;
A construção viria a ficar com uma área de 91,5 m2 e o quintal com área de 150 m2 –45º;
O “C” depois de iniciar a construção da casa, resolveu efectuar a sua venda- 46º;
No decurso dos anos sessenta o “G” retomou a construção da casa e ocupou o terreno envolvente com materiais de construção e com plantação de árvores e produtos hortícolas – 48º;
A parcela que coube ao “C”, por partilha verbal dos bens da herança aberta por óbito de “I”, foi aquela onde havia iniciado a construção da casa depois vendida e o terreno desde o quintal da casa até à barragem, com uma largura aproximada de uma quinta parte da largura do prédio-49º;
O R “G” murou a sua propriedade junto à casa onde construiu um tanque e vedou-a com poste em cimento e arame na parte do quintal que se estende até à barragem – 53º;
Desde Outubro de 1976, o réu “G” tem vivido com o seu agregado familiar no prédio urbano composto de cave ampla para arrecadação e rés do chão para habitação com 4 divisões assoalhadas, cozinha, despensa e quintal, com a superfície coberta de 57,5 m2 , varanda com 34,2 e quintal com 8502 , que confronta de nascente com a barragem , se sul com “K”, de poente com via pública e de norte com “C”, cultivando e semeando o quintal e colhendo os respectivos frutos, continuamente e sem oposição de quem quer que seja, à vista e com conhecimento de toda a gente, com convicção de ser proprietário do mesmo - 54 º a 58;
A casa foi sendo concluída no decurso dos anos sessenta pelo “G”, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de outrem, aí dormindo, comendo e recebendo familiares e amigos desde 1976, convicto de ser seu proprietário – 59º a 63 ;
Efectivamente, tendo o R adquirido a “C” a parte urbana do prédio (rústico), a ponto de pagar a sisa, o facto de não ter feito a respectiva escritura não o impediu de tomar pacificamente posse do prédio, a ponto de ter acabado a construção do “C”, praticando ao longo dos anos os mais diversos actos que configuram a posse com animus.
A posse, como é sabido, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade, ou seja, a prática de actos materiais (actuação de facto) correspondentes ao exercício do direito de propriedade (corpus) com intenção de exercício deste direito (animus ).. ( art. 1251 do CC) e a duração e permanência dessa situação, são pois, os elementos deste ”modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa ( Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado, vol. III. 2ªed. p.64)
O certo é que a partir dessa venda (verbal) o R “G” passou a tomar conta do prédio, como se fosse seu respectivo dono.
E o prazo para efeitos de usucapião, no caso dos autos, conta-se, desde esse exercício de poder de facto sobre a parcela, ou seja, segundo o que vem provado, desde 1976 e não da data da escritura de justificação notarial (Fevereiro de 1984) conforme pretendem os autores.
Trata-se de posse, a nosso ver, juridicamente relevante para efeitos de usucapião.
E foi certamente por se acomodar a esta posse, que até não chegou a fazer a escritura de compra e venda (que dizia fazer no impresso para pagamento da sisa) e, por isso, em 21 de Fevereiro de 1984 quando fez a escritura de justificação, apenas tinha que alegar aí a posse que aos longos dos anos vinha exercendo, sem que com isso estivesse a faltar à verdade.
Não existe, por isso, neste quadro qualquer falsidade, ainda que tenha pago a sisa, sem fazer a respectiva escritura de compra e venda.
E sendo assim, a propriedade do R “G” advém do usucapião e não da referida venda, que apenas neste caso lhe serviu apenas para tomar conta ( posse ) como se fosse dono , sendo, sempre aliás essa a sua convicção, postura que nunca foi posta em causa por quem quer que fosse.

3-Interrupção do prazo para aquisição por usucapião, pela propositura da acção da divisão de coisa comum.

Já vimos, que o prédio rústico que os AA, ora, aqui, reivindicam, engloba também partes urbanas do mesmo, que se mostram já inscritas na matriz urbana predial, precisamente onde se situam os actos de posse praticados pelos RR, não fazendo aqui qualquer sentido invocar a propositura da acção de divisão de coisa comum, como factor interruptivo desse prazo de usucapião relativamente às partes urbanas do prédio, precisamente porque essa acção está apenas perspectivada para o prédio rústico.
Improcedem, deste modo, as conclusões dos recorrentes atinente a esta matéria.
4- APELAÇÃO DOS RR “C” E OUTROS

As benfeitorias reclamadas constituem uma questão prejudicada pela solução que foi dada ao pedido de reconhecimento da propriedade do prédio formulado pelos autores e, por isso, não tem que ser apreciada.

III- DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações interpostas, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Évora,