Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ao administrador do condomínio não compete mediar ou dirimir conflitos entre condóminos, alheios, em absoluto, à gestão das partes comuns de um edifício; por isso, não responde por eventuais prejuízos deles decorrentes. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1871/13.6TBLLE.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório (...), casado, morador na Urbanização Quinta do (…), Edifício Lote G12, 3º direito, Quarteira, intentou a presente acção, na forma de processo comum, contra o Condomínio do Edifício (…), representado pela administradora “(…) Gestão Imobiliária, Lda.”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de danos não patrimoniais, articulando factos (responsabilidade civil extracontratual) que, em seu critério, conduzem à sua procedência.
Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1 - O Autor beneficia da inscrição da propriedade sobre a fracção autónoma, designada pela letra (…), correspondendo ao 3º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização Quinta do (…), Edifício Lote G12, inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o número …/19870227, que decorre da apresentação (…), de 23 de Abril de (…); 2 - A referida fracção constitui uma unidade independente e distinta das demais fracções do Edifício Lote G12, com saída para uma parte comum do prédio; 3 - A administração do condomínio do referido prédio encontra-se, desde o ano de 2006, a cargo da administradora “(…) – Gestão Imobiliária, Lda.”, empresa externa especializada na administração de condomínios; 4 - (…) é sócio-gerente da “(…) – Gestão Imobiliária, Lda.”, desde 16 de Julho de 2006, e (…) é sócia gerente, desde 8 de Julho de 2001; 5 - O Autor comunicou ao Réu, por carta datada de 9 de Julho de 2009, “Como residente acima descrito e sendo a vossa firma administradora do prédio em causa venho assim dirigir-me a V. Exa. que certamente tem apoio jurídico, a fim de descrever a apresentar queixa pelo insossego com que eu e a minha família, assim como a maior parte dos condóminos ali, triste e incomodamente vivemos, motivos de constantes ameaças insultos e provocações injustas e insuportáveis levando-nos à insónia e mau estar causando danos à nossa saúde física e moral e a quem ali reside. Na parte superior (4º andar) reside a Sra. (…), que especialmente à noite, deita lixo para o nosso terraço propositadamente, sacudindo os tapetes e jogando beatas, cuspindo, despejando os restos da bebida, etc., etc… visto isto não podemos sair sequer ao terraço com receio de algo nos cair em cima. Temos um bebé de 13 meses e precisamos de estar com ele no terraço por ser mais fresco e não podemos, temos que viver o dia a dia com as portas e janelas fechadas. Ao mesmo tempo a mãe desta (…) que reside no 2º A para acolmatar as dívidas do condómino da filha, dispôs-se a lavar as escadas. Mas sempre que a mãe lava o chão das escadas não nos deixa passar jogando lixo para cima de nós. Geralmente à noite a (…) deita coisas pesadas no chão, grita alto e fecha e abre as janelas e portas batendo com elas fortemente, levanta e baixa as precianas com força e tudo isto durante várias vezes à noite com o fim de não deixar alguém dormir, entretanto várias vezes o bebé acorda e chora não conseguindo voltar a dormir, porque o miúdo já apanhou medo dela, uma vez que ela gritou no Hall de entrada com a minha mãe e com a minha esposa, onde o bebé assistiu e assustou-se; além de nos mandar para a nossa terra, onde ela nem de raça portuguesa é. Além de não pagar o condomínio tem mais direitos que nós. Usa e abusa? Porquê? Se não fazemos mal a ninguém, porque estamos a sofrer desta maneira tão estúpida. Os senhores são os responsáveis pelo condomínio e tem um regulamento que explica os detalhes rigorosos em como e qual o procedimento de cada uma no prédio, é vosso dever indagar e tomar as devidas providências para com estas condóminas e no caso da falta de respeito conforme o regulamento e as normas, devem tomar as medidas devidas para com as autoridades e entidades a fim de evitar maiores danos. Queremos viver em paz respeitando os outros para que nos respeitem também e como gosto deste País que escolhi para trabalhar não é agora uma pessoa que mentalmente poderá não estar bem, mas não tem o direito de tirar ao sossego aos outros. Agradeço que se faça já alguma coisa a fim de evitar males maiores (…)”; 6 - Na sequência desta carta, administração do Réu comunicou ao Autor, no dia 15 de Julho de 2009, que iria contactar as condóminas em causa para não ocorrerem ulteriores ocorrências, o que fez contactando a condómina mencionada pelo Autor, informou-a do que havia sido relatado por aquele e solicitou-lhe que, dali em diante, fossem cumpridas as regras de boa vizinhança; 7- No dia 11 de Agosto de 2009, o Autor dirigiu ao Réu carta com o seguinte teor: “venho por este meio dirigir-me a V. Exas., para continuar a apresentar as nossas queixas por motivo de (…), do 4º andar, continuar a fazer das delas. Constantemente está a sujar o meu terraço, despejando o lixo, sacudindo os tapetes para baixo, deitando beatas acesas sobre o bebé, quando faz a limpeza das escadas com lixívia, o que é proibido e ela ou a mãe dela, impedem-nos a passagem aos gritos, além de baterem na nossa porta com a vassoura, demorando muito tempo, provocando a nossa saída para mais uma discussão em termos violentos e insultuosos e depois chamam a GNR passando por vítimas, assim como outra coisas, que vem acontecendo no dia-a-dia e se a Sra. (…), que tem dívidas ao condomínio, isso é problema do condomínio, resolvendo a situação de outra maneira e não com o pagamento do serviço de limpeza, pois não conseguimos viver com indivíduos dessa qualidade, Estes acontecimentos são insuportáveis, além de condenatórios e uma vez que os senhores nada fazem para evitar males maiores, afirmo desde já que também estou na disposição de pagar o condomínio, enquanto não resolverem esta grave situação. Por agora é tudo, esperando as melhoras neste condomínio”; 8 - Os condóminos do edifício a que o condomínio Réu se refere, reunidos em assembleia geral, deliberaram, em 24 de Abril de 2012, consignar na ata daquela reunião os condóminos devedores, pelo que resulta de tal acta o seguinte: Fracção A - loja, permilagem 128,30000 propriedade de (…), Imobiliários, S.A. - Valor em dívida relativo a Quotas de condomínio relativo a despesas de uso e fruição de partes comuns, Fundo de Reserva e Seguro de Condomínio, relativo ao período de 01-03-2010 a 29-02-2012, 1.002,78 € discriminado no Anexo III - Valores em débito das fracções e está em consonância com os encargos constantes no Anexo IV - Encargos Anuais 2009, 2010 e 2011. Valor em dívida relativo a Pintura Interior, resultante da comparticipação deste condomínio em função da sua quota-parte e permilagem, decorrente de orçamento aprovado em assembleia de condóminos e no qual se enquadra o montante em divida, à data de 1.307,02 €, que se encontra actualmente vencido, nas datas constantes do Anexo III - Valores em Débito das Fracções. Fracção N-3º D, permilagem 41,10000, propriedade de (…) - Valor em dívida relativo a Quotas de condomínio relativo a despesas de uso e fruição das partes comuns e pagamento de serviços de interesse comum, Fundo de Reserva e Seguro de Condomínio, relativo ao período de 01-09-2009 a 29-02-2012: 637,82 €. Este valor encontra-se discriminado no Anexo III - Valores em Débito das Frações e está em consonância com os encargos constantes do Anexo IV - Encargos Anuais 2009, 2010 e 2011 – Valor em dívida relativo a Pintura Interior, resultante da comparticipação deste condomínio em função da sal quota-parte e permilagem, decorrente de orçamento aprovado em assembleia de condóminos e no qual se enquadra o montante em dívida, à data de 29-02-2012: 101,41 € - Valor em dívida relativo à Substituição Caixas Correio, resultante da comparticipação deste condomínio em função da sua quota-parte e permilagem decorrente de orçamento aprovado em assembleia de condóminos e no qual se enquadra o montante em dívida, à data de 29-02-201: 82,81 € - Valores em dívida relativo a Instalação de Ventiladores, resultante da comparticipação deste condomínio em função da sua quota-parte e permilagem decorrente de orçamento aprovado em assembleia de condóminos e no qual se enquadra o montante em dívida, à data de 29-02-201: 7,54 €. O condómino encontra-se assim em dívida no montante total de 822,04 € e que se encontra atualmente vencido, nas datas constantes do Anexo III - Valores em Débito das Fracções/Submetidas à votação da Assembleia de Condóminos, os montantes acima referidos foram deliberados como contribuições devidas ao Condomínio pelos Condóminos devedores, tendo sido aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos presentes e representados, com as seguintes recomendações: Todos os montantes supracitados poderão ser liquidados no prazo de 15 dias, em numerário ou cheque bancário entregue à Administração do Condomínio ou depositados na conta bancária do Condomínio (…) Se no prazo de 15 dias, a contar da notificação da presente acta aos condóminos relapsos, estes não efetuarem os pagamento das contribuições em falta, será imediatamente e sem mais aviso contra eles, interposta ação executiva para cobrança dos respectivos créditos, conferindo-se, par ao efeito, poderes à Administração para representação em juízo do Condomínio. Foi ainda deliberado que todas as despesas decorrentes dos processos de execução, nomeadamente honorários de advogado, solicitador, juros de mora e outras despesas judiciais e extra judiciais que dos processos advenham deverão ser pagas pela condóminos faltosos. Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e representantes presentes”; 9 - A administração do ora Réu intentou acção executiva contra o ora Autor, em 18 de Março de 2012, com vista à cobrança da quantia antes referida, para além de honorários devidos ao respectivo mandatário judicial; 10 - A mandatária do Réu comunicou ao ora Autor, por carta, ter desistido da acção que havia intentado e que o processo havia sido encerrado; 11- Por carta datada de 15 de Abril de 2013, o Réu solicitou ao Autor o pagamento de honorários do solicitador e advogado, bem com a taxa de justiça, no valor de € 453,00; 12- O Autor solicitou junto dos serviços administrativos do Réu cópia do regulamento de condomínio, tendo sido informado de que nunca foi aprovado o regulamento.
B - O direito
Quanto ao alegado erro na apreciação da prova, que determine uma resposta de “provado” à matéria de facto considerada “não provada”, no ponto B da fundamentação da sentença, com excepção das alíneas f) e o) - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [2]; - “No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [3]; - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva [4]; - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [5]; - “Se o juiz fica na dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º do Código Civil, num liquet contra aparte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [6].
Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes - “ (…) as relações entre os condóminos estão sujeitas à disciplina das relações entre vizinhos, e no que toca às coisas ou partes comuns, ao regime da compropriedade” [7]; - No domínio da primeira, pode citar-se as limitações impostas pela emissão de ruídos [8]; - À assembleia dos condóminos e ao administrador – órgãos administrativos do condomínio - compete a gestão das partes comuns do edifício [9]; - O administrador pode ser demandado, nas ações respeitantes às partes comuns do edifício [10]; - Em sede de responsabilidade civil extracontratual, são vários os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, a saber: facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (facto); violação de direitos de personalidade (ilicitude); censurabilidade do agente, por, sendo titular de discernimento e liberdade de determinação, ter agido de determinado modo, quando, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo (imputação do facto ao lesante); prejuízo in natura que o lesado sofreu, com o consequente reflexo na sua situação patrimonial ou no campo dos valores de ordem moral (dano); aptidão abstrata e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano) [11]; - O comitente responde, independentemente de culpa, pelos actos praticados pelo comissário, por conta e sob a direcção daquele e no exercício da função que lhe foi confiada, desde que sobre o comissário recaia a obrigação de indemnizar [12]; - O dano natural sofrido pelo lesado pode atingir também o campo dos valores de ordem moral (danos não patrimoniais). Porém, a ressarcibilidade destes danos depende de uma gravidade, a medir por um padrão objectivo, “que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” [13]; - “A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado” [14]; -“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, etc..” Por outro lado, “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [15].
C- Aplicação do direito aos factos
Quanto ao alegado erro na apreciação da prova, que determine uma resposta de “provado” à matéria de facto considerada “não provada”, no ponto B da fundamentação da sentença, com excepção das alíneas f) e o) Para “formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção”, procedeu esta Relação à audição de todos os depoimentos prestados em audiência e à análise dos documentos juntos. Face aos elementos de prova antes referidos, não ficou este tribunal com a “certeza subjectiva” da realidade dos factos vertidos na matéria impugnada. Na verdade e relativamente à alínea a), os depoimentos das testemunhas (…), trabalhadora da Ré, desde Setembro de 2010, e (…), responsável pela “parte contabilística do edifício” em causa, desde Maio de 2011 – as únicas que abordaram a questão – apontam, com segurança, para a existência, apenas, de um “projecto” de regulamento, que nunca foi objecto de decisão pelo órgão deliberativo do condomínio – a assembleia dos condóminos. É, pois, de manter a resposta dada. No que concerne à restante facticidade, decorrente de alegadas condutas da condómina … (e de sua mãe, …) e do invocado incumprimento das suas obrigações, por parte do demandado, ao não auxiliar o dito Autor, “na mediação e resolução dos problemas por si denunciados”, a prova do demandante (…) limitou-se aos depoimentos das testemunhas (…) – que viveu, no prédio, como arrendatário, em 2010/211 –, (…) – que frequentou a habitação do requerente, por duas vezes, uma no Verão de 2014 e outra no ano anterior – e (…), mãe do Autor. A primeira, que desconhecia o andar em que vivia o demandante, limitou-se a referir que as testemunhas (…) e (…) faziam a limpeza das escadarias do prédio, utilizando lixívia, cujo cheiro que “fazia mal” ao Autor; a segunda aludiu a pontas de cigarros e papéis amarrotados, caídos na varanda do demandante; a terceira confirmou, de forma sentida, o teor dos factos vertidos na petição inicial, em linha, por sinal, com as declarações de parte do Autor (…). No entanto, o depoimento desta última testemunha foi contrariado pelas testemunhas (…) e (…), tendo estas aludido à existência de recíprocas queixas criminais. O conflito entre os citados condóminos foi mencionado pelas testemunhas (…) e (…). É, pois, possível concluir pela verificação, apenas, de uma relação conflituosa entre os condóminos (…) e (…). A propósito das consequências, para o demandante, deste conflito de vizinhos/ condóminos (e do alegado incumprimento, por parte do requerido) as mesmas são, objectivamente, exacerbadas, o que, só por si, levanta dúvidas, quanto à sua ocorrência, as quais se adensam, quando o processo, neste domínio, não é instruído com prova pericial. A referência a discriminação afigura-se-nos, manifestamente, improvável. Na dúvida, importa decidir contra o demandante (…), por se encontrar sujeito ao ónus da prova. Assim sendo, a convicção desta Relação coincide com a do Tribunal recorrido, pelo que são de manter as restantes respostas de “não provado”- Pelo exposto, improcede esta parte da apelação.
Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes Nos presentes autos, foi demandado o órgão executivo – o administrador – do Condomínio do Edifício Lote G12, da Urbanização Quinta do (…), Quarteira. Sucede, porém, que ao administrador não compete mediar ou dirimir conflitos entre vizinhos/condóminos, alheios, em absoluto, à administração das partes comuns de um edifício. Por isso, não responde por eventuais prejuízos deles decorrentes. Responsável é apenas o condómino lesante. De referir, ainda, que não se vislumbra, nos factos que emergiram da discussão da causa, os pressupostos da responsabilidade civil, com base na culpa do lesante, ou pelo risco. Assim sendo, improcede, também, este segmento da apelação. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, com base nas 73 “conclusões” do recorrente; a reprodução de depoimentos de testemunhas e o teor dos factos a considerar provados não são conclusões. |