Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A indemnização prevista no art.º 496º, nº 1, do CC, mais do que uma indemnização, é uma verdadeira compensação: o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta). II - O artº 496º, nº 1, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso (cfr. os acórdãos do STJ de 13.5.04 (Revª 1185/04-2ª) e de 13.11.03 (Revª 2961/03-7ª) . III – Diz-se que a vida é o bem jurídico mais valioso e por isso se devendo valorar a sua perda, em termos proporcionados a tal importância. Mas a vida sem qualidade e cheia de dores, horrores e dependências justifica, as mis das vezes, que se conceda a compensação bem superior à u em regra é fixada para a perda do direito vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 367/04.1TBOLH.E1 Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. RELATÓRIO. 1.1. FERNANDO ............, casado, contribuinte fiscal n° ..........., residente no sítio de ....................de Olhão, e CRISTINA........................., casada, contribuinte fiscal n..........., residente na morada supra referenciada, em seu nome e em representação do seu filho, WILSON....................., menor, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra a COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., com sede na Av. da Liberdade n.º 242, em Lisboa, e - PEDRO ........................... casado, residente na Rua....................., concelho de Olhão, formulando os seguintes pedidos de condenação dos Réus a pagar aos Autores a quantia total de € 959.162,40 (novecentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento, sendo: A - Ao Autor Wilson ................: a quantia de € 543.000,00; B - À Autora Cristina ................: a quantia de € 353.210,78; C - Ao Autor Fernando ................: a quantia de € 50.000,00; D - Aos Autores Cristina ................ e Fernando ................: a quantia de € 12.951,62. Em fundamento das suas pretensões, alegaram os Autores, em resumo, a ocorrência de acidente de viação, em 2 de Junho de 1995, e os danos que do mesmo decorreram. * 1.2. A Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., foi regularmente citada e veio, a folhas 212 e seguintes, apresentar a sua contestação e, impugnando embora os factos referentes à exacta situação actual do menor, reconheceu caber-lhe a responsabilidade civil contratual decorrente do contrato de seguro vigente, alegando que à data do acidente a cobertura do seguro tinha como limite do risco de responsabilidade civil a importância de Esc. 50.000.000$00. Mais alegou que, tendo já efectuado pagamentos, remanesce do capital seguro o valor de € 99.759,58 que foi posto à disposição dos Autores, mas foi recusada. Alegando que haverá contas hospitalares pendentes, requereu a intervenção principal das seguintes entidades: - Hospital Distrital de Faro; - APPC - Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral; - - Hospital de Santa Maria; - Hospital de S. José; e - Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão. Terminou pugnando pela parcial improcedência do pedido. * 1.3. Também o Réu Pedro..............., regularmente citado, veio, a folhas 260 e seguintes, apresentar a sua contestação. Defendendo-se por excepção, arguiu o caso julgado, na medida em que no processo crime o Réu contestante e a Companhia de Seguros Tranquilidade foram condenados ao pagamento de uma indemnização ao abrigo do disposto no artigo 82°-A do Código de Processo Penal. Por impugnação, alegou desconhecer a actual situação do menor e negou a extensão dos danos alegados, não aceitando os valores peticionados. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. * 1.4. Admitida a intervenção, como associados dos Autores, do Hospital Distrital de Faro, da APPC - Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral, do Hospital de Santa Maria, do Hospital de S. José e do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, foi ordenada a citação destas entidades (cfr. fls. 273 a 274v.º). * 1.5. O Hospital de Santa Maria veio intervir como parte principal nos termos de fls. 296, requerendo a condenação da Ré a pagar: - € 2.441,00 pelas despesas com os tratamentos de 08.02.2001 a 30.03.2005; - juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. * 1.6. A APPC - Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral veio declarar, apenas, a fls. 328, que "faz seus os articulados do autor". * 1.7. Sobre os requerimentos de intervenção principal, veio a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade pronunciar-se nos termos de fls. 439 e 441-442. * 1.8. Dispensada a realização de audiência preliminar, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado, invocada pelo R. Pedro............... Procedeu-se à organização de factos assentes e base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação. * 1.9. A fls. 656 o Hospital de Santa Maria veio ampliar o pedido para o valor de 3.595,74€. Depois, com a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, o referido interveniente, efectuou transacção, reduzindo o seu pedido para a quantia de € 3595,74 (três mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), que a Ré aceitou pagar. A transacção foi homologada, por sentença de fls. 667. * 1.10. Também em sede de audiência de discussão e julgamento os Autores Femando ......................, Cristina....................... e Wilson ....................e a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A. efectuaram transacção, reduzindo os Autores o seu pedido contra a referida Ré para a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), que a Ré aceitou pagar. A transacção foi homologada por sentença de fls. 668. * 1.11. Prosseguindo a acção contra o Réu Pedro......................, foi produzida a prova e proferida decisão em matéria de facto. * 1.12. A fls. 796 a 835 foi proferida sentença onde se decidiu fixar: a) 20.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais a favor dos AA. Fernando e Cristina, a repartir na proporção de metade; b) 12.951,62 € a título de danos patrimoniais;, c) 120.000,00 € a título de danos patrimoniais da A. Cristina ................ (perda de ganhos pela assistência ao filho); d) 50.000,00 € por danos não patrimoniais do A. Wilson ................. e) 135.000,00 € por danos patrimoniais correspondentes à capacidade de ganho do A. Wilson ................. f) A nível de concorrências de culpas fixar 35% ao A. Wilson e 65 % ao R. Pedro Valente. Face a tais valores e o já pago pela R. seguradora, e sem prejuízo das transacções efectuadas, julgar a presente acção improcedente quanto ao Réu Pedro .................., por não provada e, em consequência, absolvê-lo do pedido. * 1.13. Os AA. inconformados com a sentença dela recorreram terminando a sua motivação com as conclusões transcritas: 1 - O Autor Wilson ............. foi vítima de acidente de viação ocorrido em 2 de Junho de 1995, pelas 9 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional 125, área da comarca de Olhão, quando era transportado como passageiro no velocípede com motor n.º 1-0LH-18-12, conduzido por Custódio................ Este velocípede foi embatido com a parte central da frente do veículo n.º OJ-96-67, conduzido pelo Réu Pedro.................. O Tribunal a quo decidiu, concluindo, que "dos factos resulta que Pedro ............... conduzia em contravenção às regras estradais e, dessa forma, deu causa ao embate.". 2 - Do embate resultaram para o Autor Wilson ........... as lesões que se alcançam dos autos, nomeadamente, traumatismo craneoencefálico com tetraplegia mista, fracturas do parietal esquerdo e da tíbia esquerda. 3 - Ficou o Wilson .................. como resultado das lesões sofridas com sequelas permanentes (estado de tetraplegia sem perspectivas de recuperação) até ao fim da sua vida causadores de incapacidade permanente e total para o trabalho, de privação das satisfações e prazeres da vida, das alegrias próprias da idade dos jovens, da liberdade de escolha na profissão. 4 - O Wilson ............s necessita de cadeira de rodas para a sua vida diária. 5 - O Wilson ................ necessita da assistência de uma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (impossibilidade de se vestir, de caminhar, de se alimentar). 6 - O Wilson sofreu dores intensas com os tratamentos, intervenções cirúrgicas, anestesias, exames, análises e medicação e continua a sofrer algumas dores físicas e algum sofrimento psíquico. 7 - O Wilson .............. experimenta emoções e sentimentos; sente profundamente o drama da desigualdade em relação aos demais indivíduos; experimenta o trauma doloroso e intenso da sua completa incapacidade de movimentação e coordenação para toda a vida e é acometido por uma muito elevada dor psíquica resultante da impossibilidade de não poder comunicar com as pessoas, divertir-se, brincar e estudar como as outras crianças da sua idade e constituir família. 8 - O Fernando e a Cristina ................ sentiram e sentem, por toda a vida, um desgosto e tristeza de grau elevado devido ao estado de saúde e de incapacidade do filho que lhes causará até ao fim dos seus dias angústia, imensos incómodos e transtornos. 9 - A Autora Cristina ................ deixou de trabalhar no final do mês de Julho de 1995 para se ocupar exclusivamente da assistência ao filho Wilson................ e auferia a quantia mensal de 92.447$00, equivalente a €461,12. 10- E nunca mais voltou a trabalhar e a auferir qualquer rendimento. 11 - O Wilson continua e continuará no futuro a necessitar dos cuidados permanentes de terceira pessoa. 12 - Os Autores peticionaram a seguinte indemnização: A- Ao Autor Wilson ................: a quantia de € 543.000,00; B- À Autora Cristina ................: a quantia de € 353.210,78; C- Ao Autor Fernando ................: a quantia de € 50.000,00; D- À Cristina ................ e Fernando ................: a quantia de € 12.951,62. 13 - Os Autores reduziram o seu pedido contra a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. para o montante de € 100 000,00 que esta aceitou pagar, prosseguindo a acção contra o Demandado Pedro........... 14 - O Tribunal a quo julgada a causa, reduziu as importâncias pedidas para os seguintes montantes, no total de € 337.951,62: - a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais (desgosto e tristeza por causa do estado de saúde e incapacidade do filho), a repartir na proporção de metade para cada um dos Autores Fernando e Cristina; - a quantia de € 12.951,62 a título de indemnização por danos patrimoniais (sendo € 1.995,19 relativos a despesas de alojamento no período de tratamentos; € 105,24 referentes a consultas; € 645,88 relativos a farmácia, consultas e utensílios; € 205,31 referentes a fraldas; € 10.000,00 referentes a despesas de deslocação); - a quantia de € 120.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais da Autora Cristina ................ (perda de ganhos pela assistência ao filho); - a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos não patrimoniais do Autor Wilson ................; - a quantia de € 135.000,00 ( cento e trinta e cinco mil euros), por danos patrimoniais correspondentes à perda de capacidade de ganho do Autor Wilson ................. 15 - Entendeu ainda o Tribunal a quo que a indemnização a arbitrar aos Autores deverá ser reduzida em 35%, por se entender que apenas na percentagem de 65% os danos são imputáveis ao Réu Pedro ................, com fundamento no facto de o lesado Wilson................ não ser portador de capacete de protecção no momento do embate. 16 - Assim, a indemnização global a arbitrar aos Autores corresponderia ao montante de € 219.668,55 ( duzentos e dezanove mil seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), montante que, por via dos pagamentos efectuados pela Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., ultrapassa a quantia encontrada como adequada indemnização. 17 - Deste modo, o Tribunal julgou a acção improcedente contra o Réu Pedro ................, absolvendo-o do pedido. 18 - Os Autores, inconformados com a decisão, vêm da mesma interpor o presente recurso. Assim: 19 - O Demandado Pedro................ foi causador por culpa exclusiva do acidente dos autos, violando de forma grosseira as regras estradais, ao efectuar uma ultrapassagem em local proibido, cruzando o traço contínuo que separa ao meio a faixa de rodagem. Embateu, na circunstância, no veículo onde era transportado o Autor Wilson................. 20 - O embate causou no Wilson as lesões julgadas provadas, nomeadamente, traumatismo craneo-encefálico. 21 - As lesões sofridas determinaram as sequelas tidas como provadas em sede de "factos provados". 22 - O Wilson................, por causa do embate, sofreu dores intensas resultantes dos ferimentos, das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos. Esteve internado em vários hospitais. 23 - O Demandante Wilson................ padece ainda hoje das sequelas enunciadas nas alíneas EE) a UU) do ponto III.1.Factos Provados. 24 - Os Autores Cristina e Fernando ................, pais do Wilson, sentiram e sentem, por toda a vida, um desgosto e tristeza de grau elevado por causa do estado de saúde e de incapacidade do filho que lhes causará até ao fim dos seus dias angústia, imensos incómodos e transtornos. 25 - A Autora Cristina ................, na data do embate, trabalhava para a empresa "Eurest (Portugal) Soe. Europeia de Restaurantes, S.A." e auferia o salário ilíquido de 92.447$00 - € 461,12. 26 - A Cristina ................ deixou de trabalhar no final do mês de Julho de 1995 para se ocupar exclusivamente da assistência ao filho. 27 - E nunca mais voltou a trabalhar e a auferir qualquer rendimento. 28 - O Wilson................ continua e continuará no futuro a necessitar dos cuidados permanentes de terceira pessoa. 29 - Atenta a matéria factual tida como provada a enunciar o elevado grau do sofrimento físico e psíquico do Wilson; o elevado prejuízo juvenil; de distracção e passatempo; de auto-suficiência; de incapacidade permanente e total para o trabalho; incapacidade de auto afirmação e completa e permanente impossibilidade de obter ganhos; o elevado desgosto e tristeza sofridos pelos pais do Wilson por causa do estado de saúde e de incapacidade do filho, a causar-lhes imensos incómodos e transtornos por toda a sua vida; a perda de ganho sofrida pela Autora Cristina ................ para se ocupar do filho após o acidente, assim como a necessidade deste de cuidados permanentes de terceira pessoa; tudo no conjunto espelha uma situação existencial de danos muito graves digna, por isso, de uma indemnização significativa. 30 - Salvo melhor opinião, o Tribunal a qua, com todo o respeito, bem decidiria em manter inalterados os valores peticionados. 31 - A douta decisão recorrida, além de considerar elevadas as quantias pedidas pelos Autores, em consonância com o princípio consagrado pelo artigo 570°, n.º 1, do C. Civil, entendeu também que a indemnização a arbitrar aos Autores deverá ainda ser reduzida em 35%, pelo motivo da falta de uso do capacete pelo Wilson................ no momento do acidente. 32 - Também neste ponto, os Autores não se conformam com tal decisão. 33 - De facto, o embate ficou a dever-se a culpa grosseira do Réu Pedro................, causador único dos danos muito graves e subsequentes ao acidente. Salvo melhor entendimento, a culpa do lesado Wilson ou de quem o transportava será mínima na produção dos resultados, perante o elevado grau da culpa do Demandado Pedro................. 34 - A violência do embate (note-se que o Pedro................ seguia a uma velocidade igualou superior a 100 km/hora e deixou um rasto de travagem de 26,90 metros marcado no pavimento) é suficiente, com todo o respeito por melhor opinião, para provocar as lesões sofridas pelo Wilson que sempre teriam ocorrido mesmo no caso de usar o capacete de protecção. 35 - Assim, deverá apenas ser reduzido o montante indemnizatório com fundamento na falta de uso de capacete por parte do Wilson, em montante pouco significativo, tendo-se como justa a percentagem de 10% de redução. Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal a quo, substituindo-a por outra em que se julgue procedente por provada a acção intentada pelos Autores, condenando o Réu Pedro ................ a pagar aos Demandantes a quantia total de €773.246,16 (setecentos e setenta e três mil duzentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Os Autores beneficiam do apoio judiciário. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.» * 1.14. Não houve contra-alegações. * 1.15. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Factos provados em 1.ª instância: 2.1.1. Em 2 de Junho de 1995, pelas 09.15 horas, na Estrada Nacional 125, ao quilómetro 118,2, área da comarca de Olhão, deu-se um choque entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OG-96-67, conduzido por Pedro ................ e o velocípede com motor matrícula 1 -O LH - 18-12, conduzido por Custódio.............; 2.1.2. No velocípede com motor era transportado como passageiro Wilson ...................; 2.1.3. Wilson ................ nasceu a 14 de Maio de 1991 e é filho dos Autores Fernando e Cristina; 2.1.4. O veículo OG-96-67 circulava pela Estrada Nacional 125, área da comarca de Olhão, no sentido Tavira - Olhão; 2.1.5. Nas imediações do quilómetro 118,2 da EN 125, o condutor do OG iniciou uma manobra de ultrapassagem, pela semi-faixa de rodagem por onde seguia, aos veículos que o precediam no mesmo sentido de marcha; 2.1.6. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no sentido de marcha Tavira - Olhão e precedendo estes referidos veículos, circulava o veículo 1 -OLH- 18-12; 2.1.7. Ao quilómetro 118,2 da Estrada Nacional 125, o Custódio ................ aproximou-se do centro da faixa de rodagem com vista a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda; 2.1.8. E nas imediações do cruzamento ali existente, o Custódio imobilizou o 1-OLH no centro da faixa de rodagem a fim de aguardar a passagem dos veículos que circulavam em sentido contrário e os veículos que circulavam à sua retaguarda passaram a circular pela berma direita, atento o seu sentido de marcha; 2.1.9. No momento em que o Custódio já se encontrava a atravessar a semi-faixa de rodagem reservada à circulação no sentido Olhão - Tavira, o OG-96-67, que efectuava a manobra referida em E), - 2.1.5. - foi embater com a parte central da frente na traseira do velocípede derrubando-o e projectando ao chão os seus ocupantes; 2.1.10. O condutor do OG, ao aperceber-se do 1-0LH-18-12, accionou os mecanismos de travagem do seu veículo deixando um rasto de travagem de 26,90 metros marcado no pavimento; 2.1.11. O veículo OG-96-67 seguia a uma velocidade igualou superior a 100 km/hora; 2.1.12. No local a faixa de rodagem é recta, tem a largura de 7,00 metros e bermas com cerca de 2,50 metros; 2.1.13. E, atento o sentido de circulação do OG as faixas de rodagem são delimitadas por um traço longitudinal contínuo marcado no pavimento; 2.1.14. A cerca de 120 metros do local do embate, atento o sentido de marcha do OG, existia, à data, um sinal de trânsito de aproximação de cruzamento e de proibição de ultrapassagem; 2.1.15. Do embate referido em A) -2.1.1. - resultaram lesões corporais que foram causa directa e necessária da morte de Custódio Paulo ................, ocorrida no dia 3.6.1996 pelas 22,30h no Hospital S. José, em Lisboa, para onde foi transportado; 2.1.16. E do embate resultou em Wilson Rui ................ ................, traumatismo craneo-encefálico com tetraplegia mista, fracturas do parietal esquerdo e da tíbia esquerda, tendo ficado com dificuldades cognitivas e instrumentais, com comportamento instável, com défice de atenção, memória e organização perceptiva, perturbação visual pelos movimentos involuntários, disartria grave vocalizando sem significado, dificuldade na estabilização dos membros superiores, tronco e cabeça, dependente em actividades da vida diária (transferências e rodar a cadeira de rodas), necessitando de cadeira de rodas, para sua vida diária, dificuldade para o equilíbrio sentado e em pé, lesões que foram causa directa e necessária de 600 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; 2.1.17. Correu termos, pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o processo comum com intervenção do tribunal singular n0434/97.6TB, que apreciou a responsabilidade penal do R. Pedro ................ derivada do embate referido em A), -2.1.1.- tendo sido o mesmo condenado, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 16.6.1999 (na sequência de recurso interposto da sentença de 1.ª instância), pela prática de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo art.136º, n.º 1, do Código Penal de 82, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pena que ficou suspensa na execução pelo período de 4 anos; 2.1.18. No mesmo processo a ora Ré Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. foi condenada a pagar à viúva de Custódio ................ a quantia de 6.000.000$00; ao Wilson - pelas ofensas corporais – a quantia de 5.000.000$00 e ao Centro Nacional de pensões a quantia de 1.631.630$00; 2.1.19. A indemnização referida em R) – 2.1.18. - relativa ao menor Wilson foi arbitrada a título de reparação ao abrigo do art. 82.° -A do Código Processo Penal; 2.1.20. Os Autores requereram em 24 e 26 de Maio de 2000 a notificação judicial avulsa, respectivamente, da ia Ré e do 2° Réu, notificando ambos os Réus das condições de modo, lugar e tempo do sinistro e deram conhecimento aos Demandados que pretendiam exercer contra os mesmos o seu direito de ser indemnizados de todos os danos patrimoniais e morais em consequência do acidente em questão; 2.1.21. O Wilson ................, por causa do embate deu entrada no Hospital Distrital de Faro às 9h50m do dia 2 de Junho de 1995 e foi transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa, onde deu entrada às 15h50m desse mesmo dia; 2.1.22. O Wilson ................ foi transferido para o Hospital Distrital de Faro em 6 de Julho de 1995, onde permaneceu internado até 20 de Outubro de 1995, dia em que saiu para casa dos pais situada em Quatrim do Sul, Moncarapacho, Olhão; 2.1.23. O Wilson ................, em 15 de Fevereiro de 1996, foi consultado no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, onde foi internado em 27 de Fevereiro de 1996 e de onde teve alta em 7 de Fevereiro de 1997; 2.1.24. O Wilson ................, durante os internamentos nos Hospitais de Faro, de Santa Maria e de São José, em Lisboa, e no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, tomou medicamentos, sujeitou-se a um número muito elevado de exames, tratamentos, análises e intervenções cirúrgicas; 2.1.25. A A. Cristina nasceu em 19.11.1968; 2.1.26. Os AA. sentiram e sentem, por toda a vida, um desgosto e tristeza de grau elevado por causa do estado de saúde e de incapacidade do filho que lhes causará até ao fim dos seus dias angústia, imensos incómodos e transtornos; 2.1.27. A Ré pagou em consequência do embate referido em A) – 2.1.1. - a Wilson................ ................ a quantia de € 102.518,17; 2.1.28. A Ré pagou em consequência do embate referido em A) – 2.1.1. - ao Hospital Distrital de Faro, a quantia de € 10.820,93, a Virgínia dos Reis Salgado a quantia de € 49.879,79, à Esumédica a quantia de € 37.41, a Cristina Isabel a quantia de € 25.124,96, e ao Centro Médico de Alcoitão a quantia de € 56.088,31; 2.1.29. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo OG-96-67 encontrava-se transferida, à data do embate, para a companhia de seguros Ré, por contrato de seguro. 2.1.30. O contrato de seguro referido em CC) – 2.1.29. - era, à data do embate, titulado pela apólice n.º 4100210249 com o limite de 50.000.000$00 que fora contratualizado a partir de 23.1.1993 e se manteve até 25.1.1996; 2.1.31. O Wilson ................ permanece ainda hoje com dificuldades cognitivas e instrumentais; 2.1.32. .... permanece com comportamento instável e défice de atenção, memória e organização perceptiva; 2.1.33. ... permanece com perturbação visual; 2.1.34. ... permanece com disartria grave, vocalizando algumas palavras simples com significado, mas vocalizando as demais sem significado; 2.1.35. Tem equilíbrio de tronco e cabeça, que é bom equilíbrio quando sentado, mas com dificuldades marcadas quando de pé. Mantém tetraparésia e descoordenação dos movimentos do membro superior direito; 2.1.36. Necessita de cadeira de rodas para a sua vida diária; 2.1.37. E permanece completamente dependente em actividades da vida diária (transferências e rodar a cadeira de rodas); 2.1.38. Wilson ................, desde 09 de Janeiro de 1996 a 27 de Julho de 1999, com excepção do período de internamento no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, fez no Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Núcleo Regional de Faro duas consultas médicas e duas de psicologia; 2.1.39. E, pelo menos, oitenta e cinco tratamentos, sendo quarenta e sete de fisioterapia, vinte e cinco de terapia da fala e treze de terapia ocupacional; 2.1.40. Wilson ................ para estes tratamentos foi transportado pela mãe e na companhia desta desde a residência dos pais, em Quatrim do Sul, Moncarapacho, Olhão, até Faro; 2.1.41. Wilson ................, desde finais de Julho de 1999 até à presente data, continuou em tratamentos esporádicos em vários hospitais e clínicas, submetendo-se a cuidados médicos e intervenções cirúrgicas e a tomar medicamentos; 2.1.42. Wilson ................ com os tratamentos, intervenções cirúrgicas, anestesias, exames, análises e medicação sofreu e continua a sofrer algumas dores físicas e algum sofrimento psíquico; 2.1.43. Wilson ................ tem capacidade intelectual para experimentar emoções e sentimentos; 2.1.44. E sente profundamente o drama da desigualdade em relação aos demais indivíduos; 2.1.45. ...e experimenta o trauma doloroso e intenso da sua completa incapacidade de movimentação e coordenação para toda a vida; 2.1.46. É acometido por uma muito elevada dor psíquica resultante da impossibilidade de não poder comunicar com as pessoas, divertir-se, brincar e estudar como as outras crianças da sua idade e constituir família; 2.1.47. O Wilson ................ ficará incapacitado para o trabalho e em estado de tetraplegia sem perspectivas de recuperação; 2.1.48. A A. Cristina habitou na casa da sua mãe, em Lisboa, onde dormiu e tomou as refeições, de 27/02/96 a 07/02/97, que foi o tempo de intemamento do Wilson no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão; 2.1.49. Os Autores pagaram à mãe da A. Cristina por aquela estadia o montante de 1.995,19€; 2.1.50. A A. Cristina, na data do embate, trabalhava para a empresa "Eurest (Portugal) Soe. Europeia de Restaurantes, S.A." e auferia o salário ilíquido de 92.447$00 - 461,12€; 2.1.51. A A. Cristina deixou de trabalhar no final do mês de Julho de 1995 para se ocupar exclusivamente da assistência ao filho; 2.1.52. E nunca maiS voltou a trabalhar e a auferir qualquer rendimento; 2.1.53. O Wilson continua e continuará no futuro a necessitar dos cuidados permanentes de terceira pessoa; 2.1.54. A A. Cristina é saudável; 2.1.55. Os Autores gastaram em consultas no Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Faro a quantia de 20.900$00, correspondente a 105,24 €; 2.1.56. E em farmácia, consultas e utensílios o valor total de 129.487$00, correspondentes a 645,88 €; 2.1.57. E em fraldas 41.160$00, equivalentes a 205,31 €; 2.1.58. Os A., para assistir, cuidar e transportar o filho Wilson em internamentos, consultas e tratamentos, durante nove anos, fizeram não menos de quinhentas viagens entre Olhão e Lisboa e não menos de quinhentas entre Olhão e Faro; 2.1.59. E gastaram, nessas deslocações, táxis, transportes urbanos e refeições, pelo menos, a quantia de € 10.000,00; 2.1.60. O Wilson não é filho único; 2.1.61. O Hospital Santa Maria prestou cuidados de saúde a Wilson ................, em consultas de estrabismo e outras relacionadas com essa situação clínica, no período de 8.2.2001 a 30.3.2005, no valor de €2.441,56; 2.1.62. A Ré pagou ao Hospital Santa Maria em virtude do embate dos autos a quantia de € 10.820,93. * 3. Motivação 3.1. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) - Saber se o montante total de indemnização a fixar a favor dos AA. será de 959.162,40€ ou de 337.951,62 € como fixado na sentença recorrida. b) - Saber se a nível de concorrência de culpas deve ser fixada a percentagem de 10% para o A. Wilson ................ e 90% para o R. Pedro Miguel................ ou se pelo contrário devem ser mantidas as percentagens de 35% para o A. Wilson e 65% para o R. Pedro Miguel................, fixadas na sentença recorrida. Tendo presente que duas as questões que temos entre mãos por uma questão metodológica iremos a analisar cada uma de per si. * 3.1.1. Saber se o montante total de indemnização a fixar a favor dos AA. será de 959.162,40€ ou de 337.951,62 € como fixado na sentença recorrida. Tendo presente que são vários os pedidos formulados sobre esta matéria, a saber: I – Quanto ao A. - Wilson ................ - : a quantia de € 543.000,00 €; II- Quanto à A. - Cristina ................ -: a quantia de € 353.210,78 €; III- Quanto ao A. - Fernando ................ -: a quantia de € 50.000,00 €; IV- Quanto aos AA. - Cristina ................ e Femando ................ -: a quantia de € 12.951,62. Por uma questão metodológica, iremos a analisar cada um de per si. * 3.1.1.I. – Quanto ao A. - Wilson ................ - : a quantia de € 543.000,00 €; Segundo os recorrentes o montante fixado a favor deste A. será no total de 543.000,00 €, sendo 300.000,00 € referente a danos morais e 243.000,00 € referente a danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho. A sentença recorrida fixou a indemnização no total de 185.000,00 €, sendo 50.000,00 € referente a danos morais e 135.000,00 € referente a danos patrimoniais derivados da capacidade de ganho. Vejamos. Atendendo que são duas as questões, iremos ver cada uma de per si. * Quanto ao montante dos danos morais sofridos por este A. No caso em apreço não se coloca em dúvida que os danos não patrimoniais são graves, muito graves, e, como tais indubitavelmente merecedores da tutela do direito, basta olhar com um mínimo de atenção para os factos apurados para assim se concluir; por isso não há razão para encetar um discurso teórico e doutrinário tendente a fundamentar, em abstracto, a sua concessão; não é essa, de resto, a função dos tribunais. Assim, determinando a lei que a indemnização atenda aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que o tribunal recorra à equidade na sua fixação em concreto - art.º 496º, nº 1, do CC. - cabe agora a este Tribunal, como tribunal de recurso, controlar o mérito do juízo equitativo a que a 1.ª instância procedeu. Dito doutra forma: compete-lhe verificar se as circunstâncias específicas que individualizam o caso ajuizado, foram sopesadas adequadamente, levando ao estabelecimento duma compensação justa. Ora, há alguns aspectos que a propósito deste assunto devem ser postos em relevo. E não obstante a natureza do juízo a formular – um juízo equitativo, necessariamente atento às particularidades do caso concreto, como se referiu – estamos em crer que são ponderações que valem, que devem influenciar (mais ou menos) a generalidade dos julgamentos a proferir em matéria de danos não patrimoniais. Passamos a enunciá-los. Primeiro: definitivamente ultrapassado o tempo das indemnizações insignificantes, excessivamente baixas, verifica-se que os tribunais estão hoje sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais – credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos (art.ºs 9º, b), e 25º, nº 1, da Constituição; cfr, neste exacto sentido, o acordão do S.T.J. de 20.2.01- Revista nº 204/01-6ª); e este “movimento” contra indemnizações meramente simbólicas não deixa de estar relacionado muito directamente, além do mais, com o aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido no nosso país por imposição das directivas comunitárias, aumento esse cujo objectivo fulcral (pelo menos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação) não é o de garantir às companhias seguradoras lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas. Segundo: As indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem; e assim, à medida que com o progresso económico e social e a globalização crescem e se tornam mais próximos toda a sorte de riscos – riscos de acidentes os mais diversos, mas também, concomitantemente, riscos de lesão do núcleo de direitos que integram o último reduto da liberdade individual, - os tribunais tendem a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do art.º 70º do Código Civil. Terceiro: É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente; não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas ( das quais é justamente a do primado do direito). Ora, de certo modo os tribunais são os primeiros responsáveis e sobretudo os principais garantes da afirmação de tais valores: cabe-lhes contrariar com firmeza a ideia de que os factos danosos geradores de responsabilidade civil, muitas vezes tragédias pessoais e familiares de enorme dimensão material e moral, possam ser transformados em negócios altamente rendosos para pessoas menos escrupulosas. Quarto: A indemnização prevista no art.º 496º, nº 1, do CC, mais do que uma indemnização, é uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta). Quinto: Os componentes mais importantes do dano não patrimonial, de harmonia com a síntese feita no Ac. do S.T.J. de 15.1.02 (Revª 4048/01-2ª) são os seguintes: o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. No caso em exame, é inegável a extensão e a gravidade dos danos não patrimoniais do autor, eloquentemente espelhada nos factos apurados. Os diversos componentes do dano moral a que acabámos de fazer referência atingem na situação ajuizada patamares elevados, de modo tal que, atendendo à sua relativa excepcionalidade, não deve recear-se a atribuição duma compensação que exceda o limite máximo da valorização habitualmente atribuída pelos Tribunais ao dano da morte, que tem oscilado entre os 50 e os 70 mil euros. Nada obriga, aliás, a que essa fronteira nunca seja ultrapassada, certo que o artº 496º, nº 1, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso no sentido exposto, (cfr. os acórdãos do STJ de 13.5.04 (Revª 1185/04-2ª) e de 13.11.03 (Revª 2961/03-7ª) . E se a vida é o bem jurídico mais valioso, devendo valorar-se a sua perda, obviamente, em termos proporcionados a tal importância, a mesma ordem de razões justifica que se conceda a compensação devida àqueles que, não a perdendo embora, por inteira culpa alheia ficam de um momento para o outro, e até ao final dos seus dias, privados da qualidade mínima a que qualquer pessoa, pelos simples facto de o ser, tem pleno direito. Com maior ou menor dificuldade, consoante os casos, a perda da vida é sempre passível de avaliação em concreto para o efeito prático de se atribuir uma indemnização, fazendo-se corresponder a esse dano um certo e determinado valor em concreto – um valor máximo, se nos é lícito exprimir assim. Já a perda da sua qualidade, quando são graves ou muito graves as lesões sofridas no corpo e no espírito do lesado que sobrevive, torna tudo muito mais difícil, delicado e contingente, pois há a noção de que nenhum dinheiro, por muito que seja, é capaz de compensar certas dores físicas e morais irreversíveis. No caso presente, justamente, impressiona sobremaneira o facto deste A., com apenas 4 anos, à data do acidente, hoje com 17 anos, ter sofrido traumatismo craneo-encefálico com tetraplegia mista, fracturas do parietal esquerdo e da tíbia esquerda, tendo ficado com dificuldades cognitivas e instrumentais, com comportamento instável, com défice de atenção, memória e organização perceptiva, perturbação visual pelos movimentos involuntários, disartria grave vocalizando sem significado, dificuldade na estabilização dos membros superiores, tronco e cabeça, dependente em actividades da vida diária (transferências e rodar a cadeira de rodas), necessitando de cadeira de rodas, para sua vida diária, dificuldade para o equilíbrio sentado e em pé, por causa do embate deu entrada no Hospital Distrital de Faro às 9h50m do dia 2 de Junho de 1995 e foi transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa, onde deu entrada às 15h50m desse mesmo dia, tendo sido transferido para o Hospital Distrital de Faro em 6 de Julho de 1995, onde permaneceu internado até 20 de Outubro de 1995, dia em que saiu para casa dos pais situada em Quatrim do Sul, Moncarapacho, Olhão, em 15 de Fevereiro de 1996, foi consultado no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, onde foi internado em 27 de Fevereiro de 1996 e de onde teve alta em 7 de Fevereiro de 1997, durante os internamentos nos Hospitais de Faro, de Santa Maria e de São José, em Lisboa, e no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, tomou medicamentos, sujeitou-se a um número muito elevado de exames, tratamentos, análises e intervenções cirúrgicas; ainda hoje com dificuldades cognitivas e instrumentais, permanece com comportamento instável e défice de atenção, memória e organização perceptiva, permanece com perturbação visual, permanece com disartria grave, vocalizando algumas palavras simples com significado, mas vocalizando as demais sem significado; tem equilíbrio de tronco e cabeça, que é bom equilíbrio quando sentado, mas com dificuldades marcadas quando de pé, mantém tetraparésia e descoordenação dos movimentos do membro superior direito, necessita de cadeira de rodas para a sua vida diária, e permanece completamente dependente em actividades da vida diária (transferências e rodar a cadeira de rodas), desde 09 de Janeiro de 1996 a 27 de Julho de 1999, com excepção do período de internamento no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, fez no Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Núcleo Regional de Faro duas consultas médicas e duas de psicologia, e, pelo menos, oitenta e cinco tratamentos, sendo quarenta e sete de fisioterapia, vinte e cinco de terapia da fala e treze de terapia ocupacional, para estes tratamentos foi transportado pela mãe e na companhia desta desde a residência dos pais, em Quatrim do Sul, Moncarapacho, Olhão, até Faro, desde finais de Julho de 1999 até à presente data, continuou em tratamentos esporádicos em vários hospitais e clínicas, submetendo-se a cuidados médicos e intervenções cirúrgicas e a tomar medicamentos; com os tratamentos, intervenções cirúrgicas, anestesias, exames, análises e medicação sofreu e continua a sofrer algumas dores físicas e algum sofrimento psíquico; tem capacidade intelectual para experimentar emoções e sentimentos; sente profundamente o drama da desigualdade em relação aos demais indivíduos; e experimenta o trauma doloroso e intenso da sua completa incapacidade de movimentação e coordenação para toda a vida; é acometido por uma muito elevada dor psíquica resultante da impossibilidade de não poder comunicar com as pessoas, divertir-se, brincar e estudar como as outras crianças da sua idade e constituir família; ficará incapacitado para o trabalho e em estado de tetraplegia sem perspectivas de recuperação e continua e continuará no futuro a necessitar dos cuidados permanentes de terceira pessoa. Tudo somado, temos que para ele – vitimado aos 4 anos de idade, por um acidente de viação para o qual em nada contribuiu – o corpo transformou-se num fardo muito duro de suportar, com a agravante de nenhuma esperança de alívio poder alimentar; e a sua vida, consequentemente, perdeu parte considerável do atractivo, do aliciante, do interesse, do encanto que com toda a legitimidade dela poderia esperar. Assim, sopesando todos os elementos de facto à luz das ideias e princípios que se destacaram, decide-se fixar em 300.000,00 € a indemnização devida por danos não patrimoniais (cfr. Ac. do S.T.J. de 19/6/08, in www.dgsi.pt), onde se fixou uma indemnização de 120.000€ o dano moral de uma das vítimas – mulher de 27 anos de idade - que sobrevive com gravíssimos ferimentos, destacando-se a amputação do membro inferior direito, o prejuízo estético e funcional, a afectação sexual, a auto estima, as operações a que teve que se sujeitar, os sofrimentos físicos e psíquicos que teve e continua a ter, as intervenções cirúrgicas, a IPP de que ficou a padecer de 70% e Ac. do mesmo Venerando Tribunal de 28/2/08, in www.dgsi.pt, onde se fixou uma indemnização de 125.000€, a uma vítima que esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida e ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; ficou com cicatrizes extensas e notórias…, está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo; há manifestamente um dano decorrente de limitação da sua capacidade de afirmação pessoal; há um decréscimo de qualidade de vida, que mais se acentuará com o decurso do tempo, face às limitações de mobilidade e a um previsível acréscimo do grau de dependência em relação ). Na verdade as consequências, do acidente, vertidas nestes arestos, ainda que muito graves, são menos graves, quanto a nós, que a dos autos em apreço. Porquanto uma criança de 4 anos de idade ter ficado com as sequelas com que ficou o A. Wilson, perdendo, logo à infância tudo o que a vida nos dá. Assim, face ao exposto esta pretensão dos recorrentes será procedente, como supra referido, fixando a indemnização por estes danos em 300.000,00 €, actualizada à data da prolação deste acórdão. * Quanto ao danos patrimoniais derivados da perda de capacidade de ganho. O outro problema suscitado é o da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, relativamente ao qual se registam de igual modo acentuadas divergências: a sentença arbitrou 135.000,00 € e os recorrentes pretendem 243.000,00€. Esta questão é também suscitada com alguma frequência nos tribunais. Seguindo, de perto, a jurisprudência, segundo cremos, dominante do Supremo Tribunal de Justiça, quando o lesado morre ou fica a padecer duma determinada incapacidade parcial permanente. Dissemos então que o problema diz respeito à indemnização devida ao lesado pelos danos futuros, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC). Trata-se duma quantificação difícil de fazer, pois tem que fundar-se em dados sempre contingentes, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, bem como da taxa de juro. Daí que, como se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. entre outros os 1283/03, 3011/03, 4282/03, 2897/04, 305/05 e 3072/05, de 27.5.03, 20.11.03, 19.2.04, 19.10.04, 7.4.05 e 15.11.05, 1564/03, 3441/03, 207/04 e 298/05, todos da 6.ª secção) a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, os acórdãos do Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo): 1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; 2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; 3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; 4ª) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte; 5ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; 6ª) Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta)”. No caso presente, temos de atender que este A. e partindo dos princípios gerais, iria iniciar a sua vida activa aos 18 anos, terminando a mesma aos 70, logo teria uma vida activa de 52 anos. Não tendo o mesmo vencimento teremos de lançar mão do salário mínimo nacional que para o ano de 2009 é de 450,00 € (cfr. D.L. 246/2008, de 18/12). Assim, teremos que por ano o A. teria um vencimento de 6.300,00 € = 450,00 € x 14 meses. Utilizando uma taxa de juro de 4% teremos: 100 ………………………………………………………………4 X …………………………………………………………….. 6.300,00 Logo x = 6.300,00 x 100 : 4 = 157.500,00 €, ou seja seria necessário um capital de 157.500,00 € para o juro de 4% se obter o rendimento anual de 6.300,00 €. Tendo presente os critérios de equidade e por ser previsível que ao longo dos anos o salário nacional vá aumentando e atendendo a que a esperança de vida activa seria de 52 anos, entendemos que ao valor de 157.500,00 devem ser acrescidos 30.000,00, o que perfaz o montante de 187.500,00 € =157.500,00€ + 30.000,00€, ao qual será deduzido o equivalente a 15% do total, que corresponde, num cálculo ainda e sempre equitativo, ao benefício derivado da recepção antecipada da totalidade do capital. Tudo sopesado, considera-se que a indemnização adequada a este título, em termos equitativos, é a de 159.375,00€ = ( 187.500,00€ x 0,15 = 28.125,00) 187.500,00€ - 28.125,00 = 159.375,00], valor actualizado à data deste acórdão. Assim, face ao exposto esta pretensão dos recorrentes será procedente em parte, como supra referido. * 3.1.1.II- Quanto à A. - Cristina ................ -: a quantia de € 353.210,78 €; Segundo os recorrentes o montante fixado a favor desta A. será no total de 353.210,78 €, sendo 58.071,30 € referente a danos patrimoniais a título de pensão de reforma que deixará de receber e 254.139,48 € referente a danos patrimoniais derivados do facto de deixar de trabalhar em virtude de se ocupar exclusivamente da assistência ao seu filho o A. Wilson. A sentença recorrida fixou a indemnização no total de 120.000,00 €, referente ao valor dos danos patrimoniais de perda de rendimento do trabalho e perda de capacidade de ganho. Vejamos. Face aos factos provados não restam dúvidas que esta A. tem de ser indemnizada pelo facto de ter deixado de trabalhar, para assistir o seu filho, o que aliás nem é posto em causa. A questão que se coloca é a de saber como fixar a mesma. A lei, como bem se refere na decisão recorrida não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564, n.º 2, do C.C. – atendibilidade dos danos futuros previsíveis- e art.º 566, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma – teoria da diferença – havendo sempre que funcionar com juízos de equidade, dado que não pode ser averiguado o valor exacto dos danos. E, consoante jurisprudência constante, a indemnização de um dano futuro como o dano patrimonial desta A. deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a lesada não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida. Só assim se logra, na verdade, «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (cfr. art.º 562, do C.C.). Tendo presente que esta A. nasceu em 19/11/1968, e que deixou de trabalhar em Julho de 1995 – (cfr. factos vertidos em 2.1.25 e 2.1.51.) e que a vida activa das mulheres vai até aos 65 anos temos que iria trabalhar mais 38 anos. Dos factos resulta que a mesma auferia mensalmente a quantia ilíquida de 461,12 € mensais (cfr. facto 2.1.50.). Logo, teremos que a mesma deixou de auferir 245.315,84 € = 461,12 x 14 x 38. A este montante temos a descontar o montante retido para imposto na ordem, dos 3,33 € mês, (cfr. doc. 76), ou seja 3,33 x 14 x 38 = 1.771,56 €. Assim, esta A. deixou de auferir a quantia de 243.544,28 € Por outro lado a esperança de vida das mulheres é dos 80 anos, pelo que, a mesma ainda teria a probabilidade de viver durante 15 anos após o fim da vida activa, ou seja ainda poderia usufruir 15 anos de reforma. Atendendo a que a reforma é cerca de 60% do vencimento auferido temos 461,12 x 0,60 x 14 x15 = 58.101,12 €. Operando à soma dos dois montantes temos que a mesma deixou de auferir a quantia de 243.544,28 + 58.101,12 = 301.645,40 €, o qual será deduzido o equivalente a 15% do total, que corresponde, num cálculo ainda e sempre equitativo, ao benefício derivado da recepção antecipada da totalidade do capital. Tudo sopesado, considera-se que a indemnização adequada a este título, em termos equitativos, é a de 256.398,59 = [(301.645,40 x 0,15 = 45.246,81) 301.645,40 – 45.246,81 = 256.398,59], valor actualizado à data deste acórdão. Assim, face ao exposto esta pretensão dos recorrentes será procedente, como supra referido. * 3.1.1.III- Quanto ao A. - Fernando ................ -: a quantia de € 50.000,00 €; Segundo os recorrentes o Tribunal a titulo de danos não patrimoniais deveria fixar a favor do A. Fernando o montante de 50.000,00 € e não o montante de 10.000,00€ fixado. Vejamos. Ora, dúvidas não restaram que os requeridos danos não patrimoniais são graves, e, como tais, indubitavelmente merecedores da tutela do direito – art. 496º, nº 1 do citado CC. Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc – art. 496º, nº 3 do mesmo diploma legal. Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equitativa - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossível a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização (Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 1, p. 491 e seg.). Salientando, a propósito, o Prof. A. Varela: "O facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, n° 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer á culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório " - Das Obrigações em Geral, 1, p. 607 e segs. Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. "- Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S. T. 1, p. 65. Devendo tal compensação ser proporcionada á gravidade do dano, nela se tomando em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida - P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. 1, p. 501. Feitos estes considerandos e aplicando-os ao caso em apreço diremos que se nos afigura como equilibrado o montante de 40.000,00 €. Na verdade resulta provado que este A. sentiu e sente, por toda a vida, um desgosto e tristeza de grau elevado por causa do estado de saúde e de incapacidade do filho que lhes causará até ao fim dos seus dias angústia, imensos incómodos e transtornos. Na verdade, não há dinheiro que pague a dor de um pai ao ver um filho incapacitado até ao fim dos seus dias. Assim, face ao exposto fixamos em 40.000,00 € a indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos por este A., actualizado a data deste acórdão, julgando, pois parcialmente procedente esta pretensão dos recorrentes. * 3.1.1.IV- Quanto aos AA. - Cristina ................ e Femando ................ -: a quantia de € 12.951,62. Quanto a este montante nada cabe referir, porquanto o mesmo foi totalmente procedente como verificado em 2.2.1. da sentença recorrida, valor que os recorrentes não põem em causa. * 3.1.1.V- Quanto aos 10.000,00 €, por danos não patrimoniais a favor da A. Cristina. Quanto a este montante nada cabe referir, porquanto o mesmo foi totalmente procedente como verificado em 2.2.1. da sentença recorrida, valor que os recorrentes não põem em causa. * 3.1.2. Saber se a nível de concorrência de culpas deve ser fixada a percentagem de 10% para o A. Wilson ................ e 90% para o R. Pedro Miguel................ ou se pelo contrário devem ser mantidas as percentagens de 35% para o A. Wilson e 65% para o R. Pedro Miguel................, fixadas na sentença recorrida. A exigência legal do uso do capacete de protecção por parte dos condutores e passageiros de motociclos (art. 82, n.º 3, do C.Estrada) destina-se a prevenir lesões graves a nível craniano, uma zona vital que, a ser seriamente afectada, pode ter graves consequências para a vida de uma pessoa e que os riscos próprios de um veículo de duas rodas potenciam. Segundo o estipulado no nº 1 do art. 487º C.Civil, na falta de uma presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Visando o capacete de protecção precisamente prevenir lesões graves nos ocupantes destes veículos e sofrendo eles lesões nas zonas não protegidas, ao lesado é que incumbirá demonstrar que essas lesões sempre teriam ocorrido mesmo que cumprisse o comando estradal que o obriga a usar essa protecção. Na situação ajuizada, sabe-se que o A., Winson ................, não protegia a cabeça com o respectivo capacete. E também se sabe que sofreu lesões na cabeça e noutras partes do corpo (cfr. facto 2.1.6.) De qualquer modo não se pode olvidar que o acidente foi a condição sine qua non das lesões sofridas por este A.. Sem o acidente as mesmas não se teriam verificado. Também não restam dúvidas que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo OG, o R. Pedro................. Comparando a intensidade da culpa do condutor do veículo, com a gravidade da culpa da vítima (corporizada em não levar capacete ) a culpa do lesado é mínima face à do condutor do veículo OG, que invadiu a faixa de rodagem contrária, afim de efectuar uma ultrapassagem, indo embater no motociclo (cfr. factos 2.15. e 2.1.9). Apesar de se justificar, uma redução indemnizatória nos termos do nº 1 do artº 570º C.Civil, por este A. não levar o capacete, a mesma tem de ser pouco significativa. Tem-se como justa fixá-la tão só em 10%, percentagem em que contribuiu para a produção dos danos, tanto mais que este A. sofreu lesões em outras partes do corpo que não na cabeça. Assim, pelo exposto esta pretensão dos recorrentes será procedente. * 3.3. Saber porque montante será responsável o R. Pedro ................. Tendo presente que o R. Pedro ................, conduzia o veículo OG-96-67, e que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do referido veículo se encontrava transferida, à data do embate, para a companhia de seguros R. - Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. – titulada pela apólice n.º 4100210249 com o limite de 50.000.000$00 ( 249.398,95 €). Assim, em primeira linha responderá a companhia seguros pelo montante até 50.000.000$00 (249.398,95 €) e acima desse montante será o R. Pedro Miguel................ o responsável por tal pagamento. Dos factos provados resulta que a R. companhia de seguros já esgotou o montante limite dos 50.000.000$00 (249.398,95€), do qual os AA. receberam o montante de 100.000,00 € referente à transacção referida em 1.10. ou seja dos 249.398,95 € os AA. receberam o montante de 100.000,00 €, sendo o demais recebido pelas entidades referidas em 2.1.27. Dos factos provados e tendo presente ao referido em 3.1.1. e 3.1.2. verificamos que os AA. teriam receber o montante de 778.725,21€ = 300.000,00€ + 159.375,00€ + 256.398,59€ + 40.000,00 € + 12.951,62 €. + 10.000,00 € A este montante cabe retirar 10% referente à culpa do A. Wilson ................, como referido em 3.1.2. pelo que o montante a receber fica em 700.852,689€ = [778.725,21 x 0,10 = 77.872,521 ) 778.725,21 – 77.872,521 = 700.852,689 €), tendo os mesmos já recebido a quantia de 100.000,00€, resta-lhes receber o montante 600.852,689 €, acrescido de juros à taxa legal, desde a presente data, data do acórdão, já que os valores foram actualizados a esta data, até efectivo pagamento (cfr. art.º 805, do C.C. e ac. de fixação de jurisprudência 4/2002), pelo qual será responsável o R. Pedro ................. * 4. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso interposto e em consequência decide-se: a) Fixar a favor do A. Wilson ................ a indemnização, por danos morais, no valor de 300.000,00€, revogando nessa medida a sentença recorrida que fixou a indemnização por tais danos em 50.000,00€. b) Fixar a favor deste A. a indemnização, referente aos danos pela perda de capacidade de ganho, no valor de 159.375,00 €, revogando nessa medida a sentença recorrida que fixou a mesma em 135.000,00 €. c) Fixar a favor da A. Cristina a indemnização, referente a danos patrimoniais derivados do facto de deixar de trabalhar para dar assistência ao filho e a danos patrimoniais referente à reforma que deixará de obter, no valor de 256.398,59, revogando nessa medida a sentença recorrida que fixou a mesma em 120.000,00 € d) Fixar a favor do A. Fernando ................ a indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de 40.000,00 €, revogando nessa medida a sentença recorrida que fixou a mesma em 10.000,00€. e) Manter o valor de 12.951,62 fixado na sentença recorrida, aliás valor não posto em causa pelos recorrentes. f) 10.000,00€ fixados na sentença, a título de danos não patrimoniais, a favor da A. Cristina, valor não posto em causa. g) A nível de concorrência de culpas fixar em 10% a percentagem do A. Wilson ................ para na concorrência e em 90% a percentagem do R. Pedro Miguel................, revogando nessa medida a sentença recorrida que tinha fixado a nível de concorrência de culpas 35% para o A. Wilson ................ e 65% para o R. Pedro................. h) Face ao referido nas alíneas anteriores fixar o montante total de indemnização a favor dos AA. em 778.725,21 € menos 10% devido à concorrência de culpas ficando assim o montante a receber por estes AA. em 700.852,689 €. i) Do montante referido na alínea h), o R. Pedro Miguel................ é responsável pelo montante de 600.852,689, já que do capital da seguradora os AA. já receberam 100.000,00€. j) Condenar o R. Pedro Miguel................ nos termos do art.º 805, do C.C. a pagar juros de mora sobre o montante pelo que foi condenado, a partir da data da prolação deste acórdão, já que os valores foram actualizados à data da sua prolação. Custas a cargo de AA. e R. Pedro Miguel nesta instância e na 1.ª instância na proporção do decaimento. Évora, 13/4/2009 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Jaime Pestana – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (Almeida Simões – 2.º Adjunto) |