Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
448/09.5TBABF.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - O interesse directo na satisfação do crédito, que o artigo 592º, nº 1, do CC exige para fazer operar a sub-rogação legal, há-de ser um proveito próprio, com carácter patrimonial, que o solvens aufere, por via da sua realização da prestação respectiva, não bastando a prossecução de interesses de ordem moral ou afectiva.
2 - A obrigação de restituir, com base no enriquecimento sem causa, exige que o enriquecimento tenha sido obtido à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, mas para que se verifique esse requisito basta verificar que o acto gerador do prejuízo deste se traduziu de imediato numa correspondente vantagem alcançada pelo enriquecido.
3 - Não pode conhecer-se em sede de recurso da excepção de prescrição do direito invocado pelo autor, arguida nesta fase pelo réu recorrente, se essa questão nunca foi colocada ao tribunal de primeira instância, e consequentemente não foi objecto de qualquer decisão que venha impugnada para efeitos de reapreciação.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório
O autor, J ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra o réu A ..., pedindo a condenação deste na restituição do montante de 9.976,00€, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, bem como no pagamento da indemnização de 1.500,00€ atinente a prejuízos causados.
Para o efeito, alegou o autor que foi Director do Hotel ..., onde o réu desempenhava as funções de recepcionista, e que no ano de 1989 o réu retirou do cofre do dito Hotel o montante total equivalente a € 9.976,00 (ou seja dois milhões de escudos), proveniente de receitas de aluguer de cofres que existiam nos quartos.
Mais alegou o autor que o réu deixou de ser funcionário do Hotel e que, na qualidade de Director do Hotel, foi chamado pela respectiva Administração a responder pela quantia em falta, o que implicou grandes sacrifícios da sua parte e colidiu com o bem-estar da sua família.
Devidamente citado, veio o réu impugnar o alegado pelo autor, invocando que os cofres não pertenciam ao Hotel mas sim a uma empresa que os alugava aos hóspedes, admitindo, no entanto, que retirou de dentro do cofre existente no Hotel a quantia em causa, mas invocando que a mesma não pertencia ao Hotel mas sim à empresa proprietária dos cofres, pelo que o montante despendido pelo autor apenas teve na origem as suas próprias dívidas.
Foi oportunamente elaborado o despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Proferida sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o réu no pagamento ao autor do montante equivalente a dois milhões de escudos (2.000.000$00), acrescido de juros de mora calculados à taxa legal supletiva sucessivamente em vigor desde 21.09.2008 até integral pagamento, sendo o réu absolvido do restante pedido.
O réu apresentou então o presente recurso.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
a. «A douta sentença incorreu em erro de julgamento, pois não se deveriam ter considerado como provados os pontos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º, sendo a prova insuficiente para afirmar na matéria considerada como provada, que os pagamentos foram feitos por conta dos valores retirados pelo recorrente.
b. Em momento algum é feita qualquer prova quanto ao cumprimento pessoal do recorrido dos valores totais, retirados pelo recorrente, ao Hotel.
c. A prova efectuada são dois cheques juntos pelo recorrido na douta PI como docs. n.ºs 9 e 11 sobre pagamentos efectuados à TJ ... corroborado pelo testemunho do Sr. JR ....
d. A testemunha apenas faz referência a dois pagamentos pessoais do arguido, não se podendo presumir que os documentos que o recorrido junta com a douta PI são pagamentos pessoais, pois na qualidade de Director do Hotel ... efectuava actos de gestão tais como pagamentos vários relacionados com o mesmo.
e. A testemunha JL ... com conhecimento directo, à data, na contabilidade do Hotel ... referiu que nunca o Hotel teve falta do dinheiro dos cofres na mesma nem sequer reivindicou ao recorrido.
f. Não se entende como não se manifestando o Hotel, enquanto pessoa colectiva, quanto aos valores retirados pelo recorrente, se admita tacitamente a existência da dívida e considere-se como provado que os valores entregues pelo recorrido ao Hotel foram a título pessoal e por conta dos valores retirados.
f. Nenhum dos documentos juntos à douta PI, nomeadamente os docs n.ºs 2, 5, 6 fazem prova do cumprimento pessoal do recorrido para com o Hotel.
g. O Hotel não interpelou o recorrente, não fazendo prova disso o doc. n.º 3 junto com a douta PI, é porque não havia a obrigação deste último de pagar qualquer valor ao mesmo.
I. A testemunha JR ... referiu que o recorrente pediu autorização para retirar os valores, podendo presumir que se o Hotel não teve falta do dinheiro na contabilidade, então os valores em causa eram da parte dos 50% da TJ ..., acrescentando que o recorrente ainda lhe deve esses valores e que ainda espera recebê-los.
J. Se o valores não eram devidos ao Hotel e foi considerado como não provado na decisão da matéria de facto a seguinte matéria: "Com a saída do réu no Hotel ..., o autor foi chamado pela Administração do Hotel, na qualidade de Director, a responder pela quantia em falta, retirada pelo réu dentro do cofre.", não é justificável que o recorrido tenha ressarcido ao Hotel e à TJ ... os valores constantes da matéria de facto dada como provada e presente na douta sentença por conta do réu como figura no ponto 16.° da decisão da matéria de facto.
k. Se os valores não foram reclamados pelo Hotel não há qualquer obrigação do recorrente para com o Hotel ou recorrido, nem este último tinha de avançar com os pagamentos sem para isso ser chamado, conforme consta da douta sentença e dos pontos 14.° e 15.° da mencionada decisão da matéria de facto.
I. Incorreu a douta sentença do Tribunal a quo em erro de julgamento por ter considerado como provada os pontos mencionados na al. a).
m. No enquadramento jurídico a douta sentença considerou que o direito do Hotel ... sobre o recorrente configuraria um enriquecimento sem causa e consequente restituição.
n. Para poder haver um enriquecimento sem causa nos termos constantes do art. 473.º do CC além de outros requisitos, tem de haver antes de mais um empobrecimento à custa de outrem neste caso do Hotel.
o. O recorrido não logrou provar ter sido chamado à responsabilidade pelo Hotel nem este último interpelou o recorrente ao cumprimento, não faltando quaisquer valores na contabilidade do mesmo, segundo testemunho do Sr. JL ....
p. Se o recorrido não faz prova de lhe terem exigido os valores em causa, não é atendível, por uma inferência lógica que o recorrido fique sub-rogado nos direitos do Hotel, pois se este último nunca exigiu ao recorrente ou recorrido tais valores dos cofres não há qualquer direito em que possa subrogar-se no mesmo.
q. Inexiste um enriquecimento sem causa e consequente sub-rogação do recorrido nos direitos do Hotel, porque conforme os argumentos aduzidos, nunca o Hotel fez referência à existência dessa dívida do recorrente, nem actuou conforme a existência da mesma.
r. Mas caso se considere que o Tribunal a quo decidiu no sentido correcto, nunca os valores em consideração, 2.000.000$00 seriam devidos pelo recorrente ao recorrido ou ao Hotel, porque já terão prescrevido nos termos do ar1. 482.° do cc.
s. Considerando a matéria dada como provada e exposta na douta sentença do Tribunal a quo, o conhecimento do Hotel e do recorrido sobre o direito de restituição dos valores retirados pelo recorrente e do conhecimento do responsável (recorrente) segundo os testemunhos de JL ..., já prescreveu, tendo já passado praticamente 20 anos da ocorrência dos mesmos.
1. Não sendo devidos ao recorrido nem ao Hotel ... quaisquer valores sob a alçada do instituto do enriquecimento sem causa.
Nestes ternos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere como não provados os pontos da material de facto n.ºs 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° da decisão da matéria de facto, nos termos acima alegados, e que se considere não existir enriquecimento sem causa e consequentemente sub-rogação, substituindo-se a douta sentença por outra que absolva o recorrente do valor de 2.000.000$00 a que foi condenado, assim se fazendo a habitual justiça.
Pelo autor foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Em primeira linha, defende o autor que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente; mas se assim não se entender pede subsidiariamente que o tribunal conheça da sua própria impugnação da matéria de facto, dando agora por provado o que consta do art. 16º da sua petição inicial (que foi chamado pela gerência do Hotel a responder pela quantia em falta), ao contrário do que foi decidido nesse ponto, condenando-se depois o réu nos mesmos termos em que o fez a sentença impugnada.
O recurso foi admitido como apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os Factos
Da discussão da causa, o Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1. Em finais da década de oitenta, início da década de noventa, autor e réu eram colegas de trabalho no Hotel ... em …;
2. O autor desempenhava as funções de Director do citado Hotel e o réu as funções de recepcionista;
3. Naquele hotel procedia-se ao aluguer dos cofres existentes no interior dos quartos;
4. Os hóspedes procediam ao aluguer dos mesmos, na recepção, pagando uma determinada quantia;
5. Aqueles cofres não eram propriedade do Hotel ... mas sim da sociedade “TJ ..., Lda.”, que os alugava ao Hotel para este, por sua vez, os alugar aos hóspedes;
6. Quando um cliente pretendia alugar um cofre, dirigia-se à recepção e requisitava o serviço ao recepcionista;
7. Este, em troca da chave do cofre, recebia a respectiva quantia referente ao aluguer;
8. Por sua vez, todas as quantias recebidas eram depositadas no cofre da recepção;
9. Em 07.11.1989 e 12.12.1989, o réu retirou do cofre da recepção, onde era guardada a receita do aluguer dos cofres, a quantia de dois milhões de escudos;
10. Para tanto, elaborou um manuscrito onde mencionou as quantias retiradas, a data das mesmas e a sua assinatura;
11. Em meados do ano de 1990, o réu deixou de ser funcionário do Hotel ...;
12. O réu nunca repôs as quantias que retirou de dentro do cofre;
13. Em consequência disso, o autor assegurou a restituição de diversas quantias: em 27.07.1990 a quantia de 740 mil escudos; em 11.12.1990 a quantia de 280 mil escudos; em 25.06.1991 a quantia de 350 mil escudos;
14. O autor entregou ainda à “TJ ..., Lda.,” as seguintes quantias: em 04.06.1993 a quantia de 100 mil escudos; em 09.08.1993 a quantia de 300 mil escudos; no dia 15.10.1993 a quantia de 200 mil escudos; em 14.04.1994 a quantia de 150 mil escudos;
15. Todas estas quantias foram entregues pelo autor por conta das quantias retiradas pelo réu de dentro do cofre;
16. Por várias vezes, o autor solicitou ao réu a devolução das quantias retiradas;
17. Em 21.09.2008, o autor solicitou por escrito ao réu que este lhe procedesse ao pagamento dos montantes em causa.”
*
III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, haverá que excluir as questões que ficarem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, n.º 2, supra citado)
Assim, as questões a decidir na presente apelação são as seguintes:
1- A impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente;
2- Verificando-se a procedência das pretensões do recorrente, em matéria de facto, conhecer então do pedido subsidiário formulado a este respeito pelo recorrido.
3 - Se a acção deve improceder, por razões de Direito.
4 – A eventual prescrição.
Vejamos então as questões referidas.
*
A) A impugnação da matéria de facto
O recorrente começa por afirmar, nas suas conclusões, que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois não deveria ter considerado como provados os pontos 13, 14, 15, 16 e 17, por a prova ser insuficiente para afirmar essa matéria como provada.
E prossegue depois argumentando na mesma sequência lógica, que as provas existentes não deveriam conduzir à convicção firmada pelo tribunal quanto a esses concretos pontos da matéria de facto.
Nos pontos referidos o tribunal deu como provado que “Em consequência disso (da actuação do réu ao retirar do cofre as quantias em causa) o autor assegurou a restituição de diversas quantias: em 27.07.1990 a quantia de 740 mil escudos; em 11.12.1990 a quantia de 280 mil escudos; em 25.06.1991 a quantia de 350 mil escudos; O autor entregou ainda à “TJ ..., Lda.,” as seguintes quantias: em 04.06.1993 a quantia de 100 mil escudos; em 09.08.1993 a quantia de 300 mil escudos; no dia 15.10.1993 a quantia de 200 mil escudos; em 14.04.1994 a quantia de 150 mil escudos; Todas estas quantias foram entregues pelo autor por conta das quantias retiradas pelo réu de dentro do cofre; Por várias vezes, o autor solicitou ao réu a devolução das quantias retiradas; Em 21.09.2008, o autor solicitou por escrito ao réu que este lhe procedesse ao pagamento dos montantes em causa.”
Para dar como provados esses factos o tribunal fundamentou oportunamente a sua convicção, quando do despacho que fixou a matéria de facto, a qual sustentou na prova documental existente, quanto aos montantes entregues pelo autor, conjugada com a demais prova disponível, nomeadamente as declarações do autor e do réu a esse respeito, e os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre essa factualidade (os responsáveis pelo Hotel e pela TJ ...), para explicar e contextualizar as referidas entregas.
Resta apreciar a impugnação deduzida pelo recorrente contra o julgamento destes pontos da matéria de facto.
Como é sabido, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, CPC, a decisão com base neles proferida.
De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 685º-B, do CPC, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- Especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- Especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- Indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados (nº 2).
É assim claro que o tribunal de recurso não poderá tomar posição sobre factos que a parte não impugne especificadamente, pois falta parte essencial da impugnação, nem poderá atender uma impugnação de factos sem que o recorrente satisfaça os demais ónus supra referidos (especificar quais os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º C, quando tenham sido gravados).
Como se constata, nas conclusões do recorrente indicam-se quais os concretos pontos da matéria de facto que este pretende ver reapreciados, e qual o sentido da modificação pretendida.
Concretamente, o recorrente pretende que sejam dada como não provada a matéria que consta dos números 13, 14, 15, 16 e 17. E recorrendo ao corpo das alegações encontramos a indicação dos meios de prova que a seu ver justificariam a sua pretensão, inclusivamente com as transcrições das passagens das testemunhas JL ... e JR ... que fundamentam a impugnação.
Em resumo, o recorrente defende que os documentos juntos pelo recorrido não provam a o cumprimento por este da obrigação de restituição dos valores retirados, nem isso decorre dos depoimentos das testemunhas.
Porém, vistos os meios de prova referidos, afigura-se que os mesmos permitem alicerçar, com toda a verosimilhança, a convicção formada pelo tribunal recorrido, e que de forma alguma impõem o veredicto de não provado pretendido pelo apelante.
Diremos mesmo que não se vislumbra razão alguma para divergir da posição da primeira instância, pois que efectivamente ficaria sem explicação a entrega pelo autor das importâncias em questão, coincidentes com aquelas retiradas do cofre da recepção pelo recorrente, se não se aceitasse a relação entre uma coisa e a outra; e daí a ilacção necessariamente retirada do conjunto da prova. Se nem a contabilidade do Hotel nem a da empresa TJ ... chegaram a acusar a falta dos fundos que o réu retirou do cofre, e se efectivamente se constatou que ele se tinha apoderado dessas importâncias e que posteriormente o autor fez entregas parcelares a favor dessas entidades que completam o valor que estaria em falta, é com toda a lógica que se conclui existir a relação entre um facto e o outro que vem alegada pelo autor.
Aliás, o que as ditas testemunhas mostram não saber com precisão (só sabem por ouvir dizer) é a matéria relacionada com a retirada pelo réu do dinheiro do cofre da recepção, matéria esta que está assente, e não é posta em causa pelo próprio. Mas é inteiramente natural que essas testemunhas não conhecessem com rigor essa factualidade (v. g., ouviram dizer que “o Sr. A ... tinha um vale qualquer lá na recepção”), a qual nem sequer estava em discussão (já estava demonstrada pela atitude processual do próprio réu, em consonância com os seus apontamentos a esse respeito). O que mais releva nesses depoimentos é o esclarecimento de que nas contas do Hotel e da empresa de aluguer dos cofres não ficou a faltar essa quantia, por as contas terem sido acertadas pelo sr. N …, ora autor. E isto ficou amplamente reafirmado pelas testemunhas, que conheciam as entregas monetárias feitas pelo autor, por força das respectivas funções nas entidades referidas.
Em suma, reapreciada a prova disponível, a convicção do tribunal nesta instância de recurso acompanha a formada na primeira instância, pelo que se entende que as respostas dadas aos quesitos em causa são aquelas que efectivamente se adequam aos elementos de prova existentes.
Conclui-se assim pela improcedência da pretensão do recorrente relativamente à alteração da matéria de facto.
Acrescentamos ainda que, na verdade, seja qual for a convicção particular do recorrente quanto à prova em questão, ela não é de molde a impor a alteração pretendida, e o que a lei exige como condição da alteração é que os meios de prova imponham resposta diversa da impugnada.
A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. os arts. 685-B nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC), mas só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a primeira instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Não acontece tal no caso presente.
O recorrente limita-se, a bem dizer, a exprimir uma diferente valoração da factualidade apurada – de um modo que, em rigor, traduz apenas a expressão de uma diferente convicção quanto à matéria de facto. Não são as provas indicadas que impõem resposta diversa da impugnada.
Ora a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se, por si mesma, à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Nestes termos, improcedem as conclusões do apelante, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na sentença recorrida.
E sendo assim fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiariamente deduzido pelo autor, nas suas contra-alegações, ampliando o recurso em matéria de facto, nos termos do disposto no art. 684º-A, n.º 2, do CPC, uma vez que a impugnação por ele deduzida estava dependente da eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, pelo que nada há a decidir a esse respeito.
*
B) O Direito
Considerando a factualidade exposta, a sentença recorrida julgou procedente o pedido do autor quanto à condenação do réu no pagamento dos dois mil contos em causa.
Escreveu-se na sentença impugnada, fazendo o enquadramento jurídico dos factos provados, o seguinte:
“Da factualidade assente resulta que o réu retirou do cofre da recepção do Hotel onde trabalhava a quantia de dois milhões de escudos, não a tendo reposto, e que, em consequência disso, o autor assegurou a restituição de diversas quantias no montante aproximado de 2.000.000$00, por conta das quantias retiradas pelo réu de dentro do cofre.
Em primeiro lugar, saliente-se que não ficou provado qualquer facto atinente à origem do dever do autor de repor tais quantias, não tendo ficado provado, designadamente, que o autor tenha sido chamado à responsabilidade na qualidade de Director do Hotel, ou que estivesse responsável pela actuação dos funcionários.
Encontra-se, desde logo, excluída a aplicação eventual do disposto nos artigos 500.º ou 800.º do CC e respectivo direito de regresso.
Por outro lado, muito embora o autor faça alusão ao disposto no artigo 798.º do CC, não estamos diante de um caso de responsabilidade civil contratual entre autor e réu que fundamente a aplicação do disposto no artigo 798.º e seguintes.
Com efeito, como resulta, desde logo, da petição inicial o autor não configura a existência de nenhuma relação contratual entre si e o réu. Não delineia a existência de qualquer acordo entre ambos, designadamente de empréstimo ao réu de quantia determinada, configurando antes uma relação entre ambos e o Hotel ..., a apropriação de determinada quantia por parte do réu (quantia essa existente no cofre do Hotel) e a reposição de tais valores pelo autor, por conta das quantias apropriadas pelo réu.
Sucede, porém, que, muito embora o autor tenha alegado que foi chamado pela Administração do Hotel para repor tais quantias, o autor não logrou fazer qualquer prova nesse sentido, não cumprindo, assim, o ónus probatório que sobre si recaída de harmonia com o disposto no artigo 342.º n.º 1 do CC.
Assim, o único instituto jurídico que poderá ser chamado a fim de titular eventual direito do autor é o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do CC.
Com efeito, prevê o artigo 474.º do mesmo diploma que apenas poderá operar a restituição por enriquecimento sem causa quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou se a lei negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Atento o disposto no artigo 473.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
No enriquecimento sem causa temos a obrigação de restituir o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, ou em vista de um efeito que não se verificou.
O enriquecimento injustificado constitui, assim, fonte autónoma de obrigações e a acção que nele se funda é viável desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-A existência de um enriquecimento;
- Que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem;
- E que para esse enriquecimento não haja causa justificativa.
Quanto aos dois primeiros é fácil explicar que o enriquecimento se traduz em valorização ou vantagem de carácter patrimonial, que pode ser obtida por diversos meios: como aumento do activo, diminuição do passivo, poupança de despesas, etc., enquanto o empobrecimento consiste na situação inversa e no correspondente sacrifício de ordem patrimonial.
Mais difícil é a definição do terceiro requisito, mormente por este traduzir um facto de cariz negativo, ou seja, a falta de causa justificativa. Talvez por esta razão, conjugada com a grande variedade das situações em que tal pressuposto é admissível, os juristas e os legisladores têm dificuldade em elaborar uma fórmula unitária que sirva de critério para a determinação, tão exaustiva quanto desejável, das hipóteses em que o enriquecimento deva considerar-se privado de justa causa.
“A falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitima o enriquecimento.” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, a pág. 399, do vol. I, na 2ª edição.
Feito este breve excurso sobre os requisitos do enriquecimento sem causa, resulta, desde logo, que ocorreu um enriquecimento por parte do réu, no montante da quantia apropriada existente no cofre do Hotel ..., enriquecimento sem qualquer causa justificativa.
Do mesmo modo, ocorreu um empobrecimento do autor, no montante que se deu por provado, porquanto o mesmo liquidou diversas quantias por conta dos montantes que o réu retirou do cofre. Desconhece-se, porém, a que título, ou porque razão, foi o autor levado a liquidar tais montantes, porquanto, muito embora se saiba que o autor era Administrador do Hotel ..., não logrou o mesmo provar, por qualquer meio, que tenha sido chamado à responsabilidade, nem mesmo a que título.
No entanto, para que haja enriquecimento sem causa, o enriquecimento tem de ser obtido à custa de quem requer a restituição.
Porém, neste caso, muito embora o autor tenha liquidado diversos montantes por conta das quantias apropriadas pelo réu, que ficou, à partida, prejudicado, tal não significa que o enriquecimento tenha sido à sua custa.
O enriquecimento do réu foi à custa do titular das quantias apropriadas, que seria, à partida o Hotel.
Assim sendo, o direito do autor apenas poderia advir de uma situação de direito de regresso ou sub-rogação que, neste caso, em face da factualidade assente, não colhe base legal.
Ora, a este propósito, já se salientou que não foi invocado qualquer facto ou circunstância que pudesse fazer actuar o direito de regresso do autor contra o réu.
Porém, não terá o autor direito à sub-rogação prevista no artigo 592.º do CC?
Entendemos que sim.
Prevê o artigo 592.º do CC que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver interessado directamente na satisfação do crédito.
Cremos que, neste caso, poderá inferir-se da factualidade assente que o autor, na qualidade de Director do Hotel estava directamente interessado na satisfação da dívida, ou seja, na reposição do montante de que o réu se apropriou, pois seria o seu cargo ou mesmo o seu nome que estariam em jogo.
Entendemos que, embora tal não resulte directamente da factualidade assente, trata-se de uma inferência lógica feita a partir da factualidade assente. O facto de ser, à data director do aludido Hotel, permite concluir que o autor tinha um interesse directo em que o Hotel visse o seu crédito satisfeito, o que lhe permite beneficiar do direito à sub-rogação previsto no artigo 592.º do CC.
Deste modo, ficando o autor sub-rogado nos direitos do credor, ou seja, do titular das quantias apropriadas pelo réu, tem o mesmo direito a ser reembolsado da quantia despendida, acrescida dos respectivos juros moratórios legais (cfr. artigo 805.º e 806.º do CC), desde a data da interpelação do réu, provada nos autos: 21.09.2008.”
Face ao conteúdo da sentença, acima transcrita, o réu recorrente defende que não existe nem enriquecimento sem causa nem subrogação legal que justifiquem a decisão tomada.
Muito embora essa alegação do recorrente tenha já ficado comprometida pela confirmação da matéria de facto fixada na primeira instância (as conclusões afirmadas a este respeito estavam centradas em grande medida na ausência de factos, referentes aos pagamentos feitos pelo autor, que o recorrente pretendia ver excluídos e não o foram) importa analisar brevemente a questão colocada.
Com efeito, afigura-se que existe alguma confusão nas alegações do recorrente, e que nisso tem alguma responsabilidade a sentença revidenda.
São citadas e analisadas duas fontes possíveis para o direito reconhecido ao autor, a subrogação legal prevista no art. 592º do Código Civil e o enriquecimento sem causa regulado no art. 473º do mesmo diploma.
E o julgador, na sentença revidenda, acabou por afastar a aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa, fundando a sua decisão na subrogação legal.
Observamos desde logo que a ordenação das fontes consideradas se apresenta invertida, dada a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa.
Haveria que em primeiro lugar afastar os fundamentos legais possíveis para o direito invocado pelo autor, nomeadamente a subrogação legal, e só se estes não fossem encontrados seria caso de prosseguir para o enriquecimento sem causa. Da forma como ficou exposto o raciocínio jurídico seguido na sentença fica a sensação de que em primeiro lugar foi considerado o enriquecimento sem causa, e só por se concluir não haver lugar à sua aplicação se recorreu à figura da subrogação legal.
Feito este reparo, diremos no entanto que acompanhamos a decisão tomada na sentença – embora não acompanhemos a fundamentação.
Na verdade, julgamos que o facto de o autor ser o Director do Hotel onde os factos se passaram, à data deles, não é de molde a conferir-lhe o interesse próprio e directo a que se reporta o art. 592º do CC, como requisito para a subrogação legal.
A consideração apresentada na sentença em análise, de que “o autor, na qualidade de Director do Hotel estava directamente interessado na satisfação da dívida, ou seja, na reposição do montante de que o réu se apropriou, pois seria o seu cargo ou mesmo o seu nome que estariam em jogo”, parece-nos pouco convincente. Esse raciocínio, para além de recorrer a factos pressupostos e a que não era lícito lançar mão (não são factos notórios, pois não estão entre aqueles que são naturalmente conhecidos por qualquer cidadão médio, nem podem ser deduzidos por presunção natural a partir dos que se provaram), conduz à aceitação como justificativo para a existência de subrogação legal de motivos pessoais do solvens para satisfazer um débito alheio que radicam meramente na ordem moral, ou afectiva, e que têm sido normalmente rejeitados pela doutrina e pela jurisprudência.
Se o interesse próprio que levou o autor a assumir as responsabilidades do réu foi tão só a salvaguarda do seu nome, ou o possível questionamento do seu cargo (e insistimos em que nada nos permite saber que assim foi) há que dizer que essa motivação não preenche os requisitos exigíveis para a aludida subrogação, tal como não serviria, por exemplo, a comprovação de que agiu assim devido à intensa amizade que nutria pelo réu.
Diversamente, tem sido normalmente entendido que o interesse directo na satisfação do crédito, que o artigo 592º, nº 1, do CC exige para fazer operar a sub-rogação legal, há-de ser um proveito próprio, com carácter patrimonial, que o solvens aufere, por via da sua realização da prestação respectiva.
Ou seja, a norma exige que o terceiro que cumpre esteja directamente interessado na satisfação do crédito, e, como resume o Ac. RL de 22-11-2011 (in www.dgsi.pt) no geral a doutrina coincide no que deva representar esse interesse:
Antunes Varela explicita que a lei quis restringir o benefício da transmissão apenas para quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo as hipóteses do cumprimento no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens; esclarecendo que se trata de acolher os casos em que ele visa evitar a perda ou a limitação de um direito que lhe pertence ou ainda aqueles em que o solvens apenas pretenda acautelar a consistência económica do seu direito.
Inocêncio Galvão Telles acrescenta que o interesse deve sempre revestir um carácter patrimonial, adiantando não bastar um interesse moral do tipo daquele que resulta das relações de parentesco ou de amizade.
Almeida Costa refere-se, igualmente, a um interesse próprio do solvens na extinção do crédito, tanto para evitar a perda ou limitação, como a consistência prática de um seu direito.
António Menezes Cordeiro chama a atenção para o facto de o interesse do sub-rogante, devendo ser directo, implicar que uma posição subjectiva deste esteja dependente do cumprimento do débito.
Luís Menezes Leitão sublinha que o interesse directo do terceiro no cumprimento sucederá sempre que a não realização da prestação lhe possa acarretar prejuízos patrimoniais próprios, independentes das consequências do incumprimento para o devedor ou o cumprimento se torne necessário para acautelar o seu próprio direito, concluindo, então, ter de corresponder a um interesse próprio com conteúdo económico prático, não bastando um interesse meramente jurídico.
A súmula apresentada revela assim que, no essencial, o referido terceiro requisito da transmissibilidade “ex lege”, exige o reconhecimento de algum proveito, de certa vantagem, própria ao solvens, e que há-de ter alguma consistência económico-prática, que se perde, caso a obrigação não seja cumprida.”
Em suma, tem que haver um interesse próprio e de carácter patrimonial, daquele que cumpre em vez de outro, que não se verifica no caso em apreço.
Pelo exposto, é nosso entendimento que não é de acolher o enquadramento jurídico a que chegou a sentença recorrida, por os factos disponíveis não bastarem para o reconhecimento ao autor de uma qualquer subrogação legal em direitos originalmente de outrem.
Mas, como já ficou dito, isso não significa que não acompanhemos a decisão tomada.
Na realidade, julgamos que os factos em apreço integram efectivamente uma situação de enriquecimento sem causa, geradora da obrigação invocada pelo autor.
A nossa divergência, a este propósito, com a sentença em análise centra-se na passagem em que foi afastada a aplicabilidade desse instituto jurídico, a qual se transcreve:
“No entanto, para que haja enriquecimento sem causa, o enriquecimento tem de ser obtido à custa de quem requer a restituição.
Porém, neste caso, muito embora o autor tenha liquidado diversos montantes por conta das quantias apropriadas pelo réu, que ficou, à partida, prejudicado, tal não significa que o enriquecimento tenha sido à sua custa.
O enriquecimento do réu foi à custa do titular das quantias apropriadas, que seria, à partida o Hotel.”
Quanto aos demais requisitos, concordamos com os considerandos expendidos na sentença em causa; neste ponto, julgamos haver erro, e que, bem vista a realidade a analisar, tem que concluir-se que também está demonstrado o preenchimento do requisito aqui falado.
De facto, o acto que traduz o empobrecimento do autor foi o pagamento por ele das importâncias que o réu estava obrigado a entregar, por as ter retirado do cofre da recepção onde trabalhava. E o enriquecimento do réu traduziu-se em fazer suas as referidas quantias e ter sido posteriormente extinta, com essa actuação do autor, a obrigação da respectiva restituição. Ora existe entre uma e outra realidade a conexão que nos permite dizer que o enriquecimento de um ocorreu à custa do empobrecimento do outro, pois que com os pagamentos feitos pelo autor, que determinaram a correlativa desvalorização da sua esfera patrimonial, ficaram extintos os correspondentes débitos do réu, com a inerente valorização da esfera patrimonial deste.
Até então, o réu tinha no seu passivo a obrigação que por essa acção do autor se extinguiu. O empobrecimento de um está efectivamente ligado, de forma directa, ao enriquecimento do outro, e vice-versa.
O equívoco que se detecta no raciocínio criticado reside na afirmação de que “o enriquecimento do réu foi à custa do titular das quantias apropriadas, que seria, à partida o Hotel”.
Na realidade, as importâncias em causa, que foram apropriadas pelo réu, seriam pertença do Hotel, ou da TJ ... (empresa dona dos cofres), mas o réu como responsável pela recepção detinha-as como seu depositário; e só no momento em que fosse incumprida a obrigação de as entregar ao destinatário, ou seja na altura de acertar as contas, poderia dizer-se que faltava esta ou aquela quantia. Ora, como o autor tratou de assegurar que nada faltasse nas referidas contas, nem o Hotel nem a TJ ... se viram privadas do dinheiro que lhes pertencia. Por isso o próprio recorrente insiste em que na contabilidade nunca foi acusada a falta, nem essas entidades se queixaram de não receber o que era seu por direito.
Mas se assim aconteceu isso ficou a dever-se a que o autor assumiu o custo da actuação do réu, ao suportar ele as entregas devidas; o enriquecimento do réu aconteceu efectivamente à custa do autor.
O empobrecido nunca foi o Hotel, como se refere nas alegações do recorrente e está aceite no passo citado da sentença recorrida, mas sim o aqui autor, que por isso mesmo é o titular do direito resultante do enriquecimento ilegítimo do réu.
Verifica-se, portanto, no caso, o requisito do enriquecimento sem causa posto em dúvida na sentença recorrida.
Veja-se a este respeito o teor do Ac. da RC de 02-11-2010, também publicado em www.dgsi.pt, que conclui além do mais o seguinte, que cremos lapidar:
“I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
II - A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.
VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial.
VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça.”
Terminamos, portanto, reafirmando que andou bem a sentença recorrida ao condenar o réu da forma que o fez, e que essa decisão é de confirmar – embora com a supra exposta divergência na fundamentação.
Em todo o caso, improcede também nesta parte o recurso em apreciação.
*
C) A questão da prescrição
O réu nas suas alegações suscita também a questão da prescrição, fazendo-o com referência ao art. 482º do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte:
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Porém, e desde logo, verifica-se que nunca esta questão tinha sido antes levantada nos autos, e consequentemente não existe qualquer decisão anterior a este respeito.
Ou seja, a questão da prescrição do direito invocado pelo autor não foi suscitada no tribunal a quo, nomeadamente em sede de contestação, e, por isso mesmo, este não se pronunciou sobre ela.
Assim sendo, há que relembrar que a prescrição, por um lado, tem que ser invocada (nunca pode ser apreciada oficiosamente) e que por outro lado o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas na primeira instância. Este entendimento, conforme com a natureza dos recursos, e subjacente às regras que dimanam do artigo 684.º do CPC, tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, com a clareza e a unanimidade que dispensam mais considerandos.
Como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas, e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, embora sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
E a prescrição, nos termos do disposto no artigo 303° do Código Civil, tem que ser expressamente invocada pela parte que dela se pretende aproveitar, não podendo tal falta ser suprida ex oficio pelo Tribunal.
Assim, independentemente das razões que a recorrente possa invocar, verifica-se que a primeira instância não se pronunciou sobre a questão, sem que tenha cometido qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, já que ela não lhe foi colocada, e só veio a surgir em sede de recurso.
Consequentemente, não pode este tribunal conhecer agora da excepção de prescrição do direito à restituição no enriquecimento sem causa, porquanto se trata de matéria nova, não alegada pelo réu nos respectivos articulados.
Em todo o caso, e perante a factualidade alegada e provada, sempre se dirá que o réu não alegou nem provou a data em que o autor teve conhecimento do direito que lhe assistia nem tampouco que a respectiva acção judicial foi interposta já após o decurso dos três anos referidos no artigo 482° do Código Civil, factos estes que, por integrarem a matéria da excepção, a ele competia alegar e provar - pelo que a excepção em causa improcederia de qualquer modo (neste sentido, ver AC. da RL de 23-2-1988 in CJ, 1988, 1° - 141 e Ac. STJ de 20-6-1995 in CJ/STJ, 1995,2°-133, além de muitos outros).
Rejeita-se, por conseguinte, o recurso na parte respeitante à alegada excepção.
Conclui-se, pois, com o dispositivo que se segue.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo do apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.
*
Évora, 5 de Julho de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)