Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1115/04-2
Relator: ANDRÉ PROENÇA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
GREVE
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
I – Face ao texto constitucional (seja na redacção de 1976 seja na que resultou das suas sucessivas revisões) deixou de ser exigível que o exercício do direito à greve esteja vinculado à defesa e promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores.
II – O texto constitucional não permite que a lei ordinária limite o âmbito da greve e defere aos trabalhadores a definição do âmbito de interesses a defender através dela.
III – O exercício legítimo ou lícito do direito à greve não depende de através dela os trabalhadores pretenderem atingir objectivos que estejam na disponibilidade da entidade patronal ou que esta esteja em condições de satisfazer.
IV – O recurso à greve é também lícito quando estejam em causa interesses sócios profissionais dos trabalhadores de carácter mais geral, mormente quando está eminente a emissão de legislação que possa afectar a condição social e económica dos trabalhadores, podendo estes recorrer à greve como forma de pressionar o poder quanto à produção legislativa desde que o objectivo a prosseguir não seja constitucionalmente impróprio e caiba no complexo de interesses que tem reconhecimento e tutela na disciplina constitucional das relações económicas e laborais.
V – Tendo a greve sido dirigida contra a aprovação do Código do Trabalho, à luta pela melhoria do poder de compra dos salários, por uma política fiscal justa, à defesa do sistema público, universal e solidário da segurança social, à defesa e reforço do serviço nacional de saúde bem como ao sistema de ensino público, apesar de tratar-se de objectivos que não estão na disponibilidade da entidade patronal satisfazer, não pode tal greve considerar-se ilícita ou ilegítima e daí que também não fosse lícito à entidade patronal proceder à substituição dos trabalhadores grevistas.
VI – O artº 6º da Lei da Greve assim interpretado e aplicado não viola o princípio constitucional da livre iniciativa económica privada , mesmo na modalidade da livre organização empresarial.

Nota: Do presente acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 18/01/2005, o confirmou quanto à questão da constitucionalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
Em 9 de Janeiro de 2003, O IDICT-delegação de … levantou auto de notícia contra a arguida A. …,por no dia 10/12/2003 no seu estabelecimento em …, cujos trabalhadores se encontravam em greve, ter ao seu serviço na secção de padaria as trabalhadoras …, que pertenciam ao estabelecimento da A. sito em …, substituindo os trabalhadores grevistas, o que constitui contraordenação muito grave nos termos do artº 15º, nº 3 da Lei nº 65/77 na redacção dada pela Lei nº 118/99 de 11/08 a que corresponde a coima de 9 310,89 € a 65 176, 26 €.
A arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 22º da Lei nº 116/99 de 4 de Agosto, na sequência do que nada disse nem compareceu.
O instrutor seguidamente elaborou proposta de decisão e, por decisão de 27/03/2003, foi aplicada à arguida a coima de 10.000 €.
Não se conformando com a decisão administrativa a arguida impugnou-a judicialmente pugnando pela sua absolvição.
Remetidos os autos ao digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de …, providenciou este magistrado pela respectiva apresentação em juízo.
O Sr. Juiz admitiu o recurso e, por simples despacho, apreciou o recurso de impugnação negando-lhe provimento e confirmando a decisão administrativa.
Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. A greve de 10/12/2002, pelos seus objectivos, não se dirige contra a ora recorrente nem estava ao alcance desta satisfazer aqueles objectivos;
2. O artº 6º da LG é instrumental relativamente ao direito à greve, e tem em vista impedir que a entidade patronal contra a qual a greve é dirigida atenue ou elimine os efeitos da mesma.
3. O artº 6º da LG pressupõe que a entidade patronal está em condições de satisfazer os objectivos da greve, e que, deve, por isso, abster-se de adoptar procedimentos que atenuem ou eliminem os efeitos da greve, mantendo plena a sua potência coerciva;
4. Se a entidade patronal não está em condições de satisfazer os objectivos da greve, porque esta não é contra si directamente dirigida, a proibição do artº 6º deixa de fazer sentido transformando-se, pelo contrário, numa odiosa restrição ao direito de iniciativa económica privada e de organização empresarial se interpretado no sentido de impedir a substituição dos trabalhadores aderentes à greve por outros que o não hajam feito;
5. Na perspectiva assinalada na conclusão quarta, o arrº 6º da LG seria inconstitucional por ofensa dos artºs 61º, nº 1, 80º,, al. c) e 86º da CRP.
6. Não se aplicando a proibição do artº 6º da LG ao caso dos autos, não foi praticado facto punível como contra-ordenação, assim violando a douta sentença recorrida o artº 2º do D.L. nº 433/82 de 27/10 e o artº 32º, nº 2 da CRP.
Termina pedindo o provimento do recurso e a substituição da decisão impugnada por outra absolutória.
Admitido o recurso foi o Ministério Público notificado da respectiva interposição, o qual respondeu para defender a confirmação da sentença recorrida.
Subidos os autos a esta Relação e cumprido o disposto no artº 416º do CPP, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso que notificado à arguida não mereceu qualquer resposta.
O juiz relator no exame preliminar entendeu que não havia fundamento para rejeição do recurso nem causa que obstasse ao respectivo conhecimento pelo que o processo foi continuado para vistos dos senhores juízes adjuntos, os quais se mostram colhidos, e, depois, o Exmo Presidente de secção designou dia para a audiência à qual se procedeu com observância do legal formalismo.
Cumpre conhecer.
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Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
a) - No dia 10/12/2002 – dia de greve – as trabalhadoras …, trabalhadoras do estabelecimento da A. …, sito em F. …., encontravam-se no estabelecimento da A. …, sito em G. …, a substituir as trabalhadoras grevistas deste estabelecimento, tendo tal substituição sido ordenada pelo responsável distrital da arguida.
b) – A greve do dia 10/12/2002 tinha os seguintes objectivos: 1. Impedir a aprovação da proposta de Lei nº 29/IX – Código do Trabalho; 2. Melhorar o poder de compra dos salários, por uma política fiscal justa que combata as crescentes desigualdades e a evasão e a fraude fiscal; 3. Defender o sistema público, universal e solidário da segurança social; 4. Defender e reforçar o Serviço Nacional de Saúde ao serviço dos utentes; 5. Defender o sistema de ensino público.
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Como se alcança das conclusões da motivação de recurso – que delimitam o respectivo objecto (artº 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do CPP), sem prejuízo do conhecimento daquelas questões de que o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente – o único fundamento do recurso gira em volta da alegação de que a proibição a que alude o artº 6º da Lei da Greve (proibição de substituição dos trabalhadores grevistas) só funciona quando a entidade patronal está em condições de satisfazer os objectivos da greve, o que não aconteceria no caso dos autos, dados os objectivos que com aquela eram prosseguidos, e daí que aquela proibição não funcionasse, do que derivaria não ter a arguida praticado qualquer facto punível como contra-ordenação.
Dado ser este o único fundamento do recurso a ele nos vamos restringir, desde já adiantando que a leitura e interpretação do artº 6º da Lei da Greve não permite o entendimento sustentado pela recorrente, posto que se esteja perante uma situação de greve licitamente decidida e regularmente comunicada, o que não vem posto em causa no recurso.
Efectivamente, perante uma situação de greve lícita (e se não for lícita não estamos perante uma situação de greve propriamente dita), sejam quais forem os motivos invocados para a mesma, não pode a entidade patronal, durante ela, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir trabalhadores. Tal é o regime que resulta do artº 6º da Lei nº 65/77 de 26 de Agosto (a chamada Lei da Greve), que vigorava à data do levantamento do auto de notícia e continua a ser no regime que resulta do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e que entrou em vigor em 1/12/2003) como resulta do respectivo artº 596º, nº 1.
A questão que pode colocar-se é se os motivos invocados para a greve em causa são susceptíveis de justificar tal forma de luta laboral, pois que se assim não acontecer a greve decretada poderá considerar-se ilícita e, por isso, imprópria ou inadequada para sujeitar a entidade patronal àquela proibição.
É sabido que durante todo o período do “Estado Novo” foi proibido o recurso à greve, chegando mesmo tal procedimento a ser penalmente punido, proibição essa que assumia dignidade constitucional na Constituição de 1933. Com o advento do 25 de Abril de 1974, verificou-se uma alteração radical e logo surgiu o D.L. nº 392/74 de 28/08 que reconheceu a greve como um direito dos trabalhadores, embora regulando com alguma minúcia o seu exercício seja no domínio processual seja no que respeita à natureza e amplitude dos objectivos que com ela poderiam prosseguir-se. Quanto a este último aspecto o D.L. nº 392/74 dispunha que a greve se destinava “à defesa e promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores” (artº 2º), declarava ilícitas as greves por motivos político-religiosos e até, por princípio, as de solidariedade (artº 8º) e exigia que a greve se articulasse com um processo de negociação colectiva e, em particular, com os processos de resolução pacífica de conflitos laborais.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 veio, no entanto, consagrar o direito à greve de uma forma bastante mais ampla. Efectivamente, no seu artº 59º dispunha:
“1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”.
Nas sucessivas revisões constitucionais não se verificou alteração na posição do legislador constitucional no que respeita ao direito à greve (actualmente previsto no respectivo artº 57º), mantendo-se o texto primitivo apenas acrescentado de um número (o nº 3) respeitante aos serviços que devem ser assegurados durante a greve (o nº 4 é relativo à proibição do lock-out, também prevista no texto constitucional primitivo embora em artigo autónomo).
Na sequência do texto constitucional quanto ao direito à greve veio a Lei nº 65/77 de 26/08 (a chamada Lei da Greve) regular o seu exercício, revogando simultaneamente o D.L. nº 392/74.
A Lei da Greve, certamente por imperativo do princípio consagrado no nº 2 do artº 57º da Constituição (redacção actual), veio estabelecer que “compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve” e tem-se entendido que de tal afirmação de princípios resulta um obstáculo insuperável a qualquer tentativa de ilegitimação da greve em função dos motivos; seguro é, no entanto, que, face ao texto constitucional, deixou de ser exigível que a greve esteja vinculada à defesa e promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores, como estabelecia o artº 2º do D.L. nº 392/74, e daí que tal exigência tenha desaparecido do texto da Lei nº 65/77, como também não consta do texto do actual Código do Trabalho (vide artº 591º).
Pode, no entanto, questionar-se, se a motivação da greve pode ou não acarretar a sua ilicitude ou se os trabalhadores gozam da mais ampla liberdade de definir os interesses a prosseguir com a mesma.
Nesse domínio tem-se entendido que alguns limites têm de ser respeitados.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 4/12/1979 (in Colect. Jurisp., 1979, Tomo IV, pág. 1434) “há os limites que resultam de não poder prosseguir objectivos que colidam com os interesses fundamentais da colectividade e dos cidadãos, aos quais a mesma Constituição garante e protege, sem excluir os interesses políticos do próprio Estado”.
Também na doutrina se sustenta a ilicitude das greves que tenham por finalidade “atacar a organização política do Estado, quer no tocante à sua estrutura quer relativamente às instituições constitucionais, assim como as que colidem com os direitos fundamentais dos cidadãos legítima e legalmente atribuídos e tutelados” (J. Revez, in “Greve e Lock-out na História e na Lei”, Lisboa, pág. 107). De destacar também o Parecer da Procuradoria Geral da República (parecer nº 123/76-B de 3/03/1977, in BMJ 265/57) no qual se sustenta que “a greve com fins políticos é ilícita quando se propor atacar o organismo político do Estado e lese ou põe em perigo a sua personalidade, seja relativamente aos seus elementos constitutivos (soberania, autonomia e independência) seja relativamente às instituições constitucionais, seja relativamente aos direitos públicos dos cidadãos” e ainda que “não é legítima a greve que tenha por objectivo a lesão de interesses que não seja consequência necessária e imediata da abstenção ou cessação do trabalho, traduzindo antes uma exasperação de conflitos, susceptível de atingir interesses pessoais e patrimoniais legalmente protegidos”.
Pode mesmo sustentar-se que o exercício legítimo ou lícito do direito à greve depende de se verificar alguma conexão entre o respectivo exercício e a prossecução e defesa de interesses sócio-profissionais dos trabalhadores; porém, tal conexão terá de reconhecer-se não só quando estejam em causa as condições contratuais a praticar nas concretas relações de trabalho em que os trabalhadores estejam inseridos, mas também quando se suscitem questões atinentes a quaisquer outros interesses directos e próprios dos trabalhadores enquanto tais (vide B. Lobo Xavier, in “A Licitude dos Objectivos da Greve”, in RDES, Julho/Dezembro 1979, pág. 267 e ss). Por isso, mesmo neste entendimento, terão de considerar-se lícitas as greves inseridas em conflitos jurídicos e certas greves políticas e de solidariedade, como as que se motivam pela emissão ou carência de legislação que afecte ou possa afectar a condição económica e social dos trabalhadores.
O texto constitucional não permite que a lei ordinária limite o âmbito da greve e defere aos trabalhadores a definição do âmbito de interesses a defender através dela. Por isso, talvez a melhor formulação para o exercício desse direito esteja na posição de Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, X Edição, pág. 834) que, citando a sentença da Corte Constituzionale Italiana de 14/1/1974, refere “o direito à greve, se é certo que não pode compreender abstenções ao trabalho proclamadas com fins meramente políticos, é exercido legitimamente quando, embora sem conexão estrita com reivindicações contratuais, é posto em prática em função do interesse dos trabalhadores na realização daquele vasto complexo de bens que encontram reconhecimento e tutela na disciplina constitucional das relações económicas”.
Perante o que se expende e o que resulta dos princípios constitucionais e da lei, concluímos que o exercício legítimo ou lícito do direito a greve não depende de através dela os trabalhadores pretenderem atingir objectivos que estejam ma disponibilidade da entidade patronal, isto é, que esta possa, querendo, por si só satisfazer; o recurso à greve é ainda lícito quando estejam em causa interesses sócio-profissionais dos trabalhadores de carácter mais geral, mormente quando está eminente a emissão de legislação que possa afectar a condição social e económica dos trabalhadores, podendo estes recorrer à greve como forma de pressionar os poderes instituídos a não orientar a produção legislativa num determinado sentido ou a reivindicar um determinado sentido, desde que essa exigência ou o objectivo a prosseguir não seja constitucionalmente impróprio e caiba no complexo de interesses que tem reconhecimento e tutela na disciplina constitucional das relações económicas e laborais.
O que não pode de alguma forma sufragar-se é que o exercício legítimo ou lícito do direito à greve dependa de a entidade patronal estar em condições de satisfazer os objectivos da greve, pois que tal implicaria estabelecer um limite aos interesses a defender através da greve, o que a lei constitucional não admite sequer que a lei ordinária estabeleça e, logo, que nesse sentido seja interpretada.
No caso a greve foi dirigida contra a aprovação do Código do Trabalho, à luta pela melhoria do poder de compra dos salários, por uma política fiscal justa, à defesa do sistema público, universal e solidário da segurança social, à defesa e reforço do Serviço Nacional de saúde ao serviço dos utentes bem como do sistema de ensino público.
Manifestamente não se trata de exigências ou objectivos que estivesse ao alcance da arguida satisfazer; porém, também não se trata de reivindicações com um fim exclusivamente político, pois que mantêm conexão com os interesses socio-profissionais dos trabalhadores e se não colocam ao arrepio da disciplina constitucional (vide, nomeadamente, artºs 54º, al. d), 59º, nº 2, al. a), 63º, 64º, 74º, 75º, 101º e 103º da Constituição da República Portuguesa). Daí que, face aos motivos invocados, não pode qualificar-se de ilícita ou ilegítima a greve em causa.
É certo que a Constituição assegura também o exercício livre da iniciativa privada económica mas nos quadros da própria Constituição, da lei e tendo em conta o interesse geral (artºs 61º, nº 1, e 80º,al. c) da CRP). Não se vê, porém, que a proibição estabelecida no artº 6º da Lei da Greve contenda com os princípios constitucionais invocados pela recorrente, posto que se esteja perante um exercício lícito do direito à greve, que no caso acontece, como se concluiu.
Temos, assim, que a substituição de trabalhadores grevistas a que a recorrente procedeu no dia da greve no seu estabelecimento sito em G. …, viola frontalmente o artº 6º da Lei da Greve, o que integra contra-ordenação muito grave, nos termos do artº 15º da mesma lei (redacção da Lei nº 118/99 de 11/08), mantendo o mesmo cariz infracional no Código do Trabalho, como resulta dos respectivos artºs 596º, nº 1 e 689º, justificando-se a condenação da arguida pela forma como o foi.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente, merecendo confirmação a decisão recorrida.
Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.
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Évora, 22 de Junho de 2004

André Proença
Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Gonçalves Rocha