Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Existindo uma norma especial que expressamente regula a suspensão da prescrição da pena quando tenha sido requerido o pagamento da multa em prestações (artigo 125.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Penal), é de afastar a aplicação da norma geral consagrada na alínea a) do mesmo preceito legal. 2 - Para efeitos dessa al. d), a dilação do pagamento da multa inicia-se com a decisão que autorizar essa mesma dilação, ou seja, no caso concreto, com o despacho que autorizou o pagamento da multa em prestações. 3 - Por outro lado, o período da suspensão da prescrição da pena não pode ser superior a dois anos, por ser esse o período máximo permitido para a dilação do pagamento da multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão recorrida No processo comum singular n.° 556/99.9GCFAR da comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 2 o tribunal a quo proferiu, em 14.11.2019, despacho a declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (…). * 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do Ministério Público Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º) Por sentença transitada em julgado no dia 23 de Setembro de 2011, o arguido foi condenado numa pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), no total de 300,00 € (trezentos euros); 2.º) Em 28 de Setembro de 2011 (cinco dias após o trânsito em julgado da sentença), o arguido requereu que o pagamento da pena de multa em que foi condenado fosse realizado prestações mensais; 3.º) Em 22 de Abril de 2013, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo autorizou o pagamento em 3 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de € 100,00; 4.º) Desse despacho foi o arguido notificado pessoalmente em 12 de Julho de 2016, pelo que o prazo de prescrição da pena suspendeu-se desde 08 de Setembro de 2016 até 08 de Novembro de 2016, último dia do mês de pagamento da última prestação - a prescrição da pena suspende-se enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa (art.125 n.º 1 alínea d) do Código Penal); 5.º) Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações, o Ministério Público não pode executá-la, pelo que o prazo de prescrição da pena encontrava-se já suspenso, desde 28 de Setembro de 2013 até 08 de Setembro de 2016 - a prescrição da pena suspende-se enquanto, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar (art.º 125 n° 1 alínea a) do Código Penal); 6.º) O requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que foi condenado constitui causa de suspensão da prescrição da pena; 7.º) Assim a prescrição da pena esteve suspensa entre o dia 28 de Setembro de 2011 e o dia 08 de Novembro de 2016, pelo que não ocorreu a prescrição da mesma (o que só ocorre em 03 de Novembro de 2020, dado que decorreram 5 dias entre o trânsito em julgado da sentença e a entrada do requerimento para apagamento em prestações efectuado pelo arguido). 8.º) Ao declarar extinta a pena de multa em que o arguido foi condenado, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 125°, n.º 1, alíneas a) e d) do Código Penal. Face ao exposto, atendendo a que o prazo de prescrição da pena (4 anos) esteve suspenso entre 28 de Setembro de 2011 e 8 de Novembro de 2016, deve o despacho recorrido ser revogado (…) ”. * 2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exm.º Senhor Procurador da República emitiu parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP. * 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. * 2. Questões a examinar Analisadas as conclusões de recurso os temas a conhecer cingem-se às seguintes questões de direito: 2.1. Se a pena de multa em que o arguido foi condenado está prescrita; 2.2. Se ocorreu alguma das causas de suspensão previstas nas alíneas a) e d) do artigo 125.º, n.º 1 do CP; * III. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definidas a questão a tratar, importa considerar o que foi decidido pelo Tribunal a quo: “o arguido (…) foi condenado, por decisão proferida em 04.02.2005, na pena única de 60 (sessenta) dias de muita, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €300,00 (trezentos euros) - fls. 142 a 150). A referida sentença transitou em julgado em 23.09.2011. Acontece que o arguido não procedeu ao pagamento da pena de muita em que foi condenado. Em 22.04.2013 foi deferido o pedido de pagamento em prestações da muita aplicada (requerimento de 28.09.2011), sendo que o arguido não pagou nenhuma das prestações, a primeira com vencimento em 08.09.2016. Por despacho de 07.06.2017 foi a multa convertida em prisão subsidiária, sendo que também esta não foi cumprida por não ter sido possível apurar o paradeiro do arguido. O Magistrado do Ministério Público veio promover a declaração da prescrição das penas. De acordo com o estatuído no artigo 122.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a pena única de multa aplicada nos presentes autos prescreve no prazo de quatro anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que estamos perante uma pena de multa. E prescreve o artigo 123.° do Código Penal que "A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como os efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado". Os artigos 125.° e 126.° do Código Penal indicam causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, devendo as mesmas ser sempre tidas em consideração. Compulsados os autos verifica-se que inexistem causas de interrupção previstas naquele normativo, tendo apenas se verificado uma causa de suspensão da prescrição, que ocorreu entre 22.04.2013 e 09.09.2016, ou seja, durante 3 anos, 4 meses e 18 dias, prazo esse durante o qual o arguido deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação da multa em que foi condenado. Com efeito, dispõe o artigo 125.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal que durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa verifica-se uma causa de suspensão da prescrição da pena. Questiona-se, porém, quando se inicia e quando termina a contagem do período de dilação. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2009, in www.dgsi.pt. "a suspensão da prescrição da pena perdura pelo tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo". Concordamos com o entendimento sufragado neste aresto porquanto enquanto perdurou a possibilidade de cumprimento da pena pelo pagamento faseado esteve excluída outra hipótese de execução da mesma. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.10.2013, disponível in www.dgsi.pt, se decidiu que "o legislador é claro na atribuição de efeitos jurídicos aos "despachos" autorizativos e não aos requerimentos de arguidos. Para além de lógico, sistemático e coerente é uma exigência literal. Ou seja, só se pode falar em "dilação do pagamento da multa" quando o tribunal já autorizou essa forma de pagamento. A assunção que são os despachos judiciais a jogar o papel essencial na definição de direitos é natural, segura, objectiva e prevista na lei. Não permite que a acção e/ou omissão de outrem tenha relevo no surgimento ou arrastamento da suspensão da prescrição da pena. Outra interpretação já está muito para além de uma interpretação extensiva do artigo 125° do Código Penal. Já é criação de lei. Quando termina? Termina com o vencimento das prestações, pois que em lado algum se prevê outra causa de cessação. É ver os arts 47.º n° 5, 489° e 491 ° do Código de Processo Penal quanto à verificação do vencimento das prestações." Já no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 (in www.dgsi.ptjv se decidiu que "o período que medeia entre o despacho que autoriza o pagamento da multa em prestações e a data em que o pagamento em prestações pode ser efectuado, já se inclui na al.d) do n.º 1 do art. 125° do CP suspendendo a prescrição". Revertendo o nosso foco para o caso em análise, verificamos que por sentença transitada em julgado em 23.09.2011, foi o arguido condenado numa pena de multa; por despacho proferido a 22.04.2013 foi-lhe deferido o pagamento da muita em prestações; a data do vencimento da primeira prestação ocorreu em 08.09.2016. Porque o não pagamento de uma prestação implica o vencimento das demais (artigo 47.°, n.º 5, do Código Penal), verifica-se que tal vencimento ocorreu em 09.09.2016 (dia imediato ao da data limite para pagamento da primeira prestação). O prazo de prescrição esteve pois suspenso entre 22.04.2013 e 09.09.2016. Consequentemente, iniciando-se o prazo prescricional em 23.09.2011 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória) e tendo o mesmo estado suspenso entre 22.04.2013 e 09.09.2016, verificamos que decorreu já o prazo de quatro anos, razão pela qual a pena de multa em que o arguido foi condenado se encontra prescrita por reporte a 09.02.2019. Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por efeito da prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido (…) (…).”. * 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público A questão principal suscitada no recurso é a de saber se a pena de multa em que o arguido foi condenado, nos presentes autos, se mostra ou não prescrita. Conexionada com esta questão importa saber: - Quando se inicia e cessa a suspensão da prescrição se for deferido o pagamento da multa em prestações; - Se o requerimento do arguido a pedir o pagamento da multa em prestações suspende, ou não, o decurso do prazo da prescrição da pena de multa, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alíneas d) e a) do CP; No despacho recorrido entendeu-se que o requerimento apresentado pelo arguido a solicitar o pagamento em prestações não suspendia a prescrição. Para o Tribunal a quo o prazo da suspensão da prescrição apenas se iniciou com o despacho judicial que deferiu o pagamento da multa em prestações (22.4.2013) e terminou no dia posterior à data do vencimento da primeira prestação não paga (9.9.2016), num total de três anos, quatro meses e dezoito dias. Tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 23.9.2011, considerando o prazo da prescrição de quatro anos previsto para as penas de multa (artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do CP) acrescida de mais três anos, quatro meses e dezoito dias da suspensão, a extinção da pena teria ocorrido em 10.2.2019. O Ministério Público, por outro lado, entendeu que em 14.11.2019, data da prolação do despacho que declarou extinta a pena de multa, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição da pena. Argumentou o MP terem ocorrido causas de suspensão da prescrição previstas nas alíneas a) e d) do artigo 125.º do CP que se iniciaram com a apresentação, pelo condenado, de requerimento a solicitar o pagamento da multa em prestações (em 28.9.2011). O recorrente entende, por outro lado, que na sequência da apresentação daquele requerimento, por parte do condenado, ficou o Ministério Público impossibilitado de executar a pena de multa, reconduzindo-se a situação também à causa de suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal. Na perspetiva do MP a prescrição mantém-se suspensa desde o dia 28.9.2011 até ao último dia do mês de pagamento da última prestação, que no seu entendimento se situa no dia 8.11.2016. Em resumo: A questão controvertida respeita à contagem do prazo da suspensão prevista na alínea d) do artigo 125.º do CP, divergindo as posições em confronto na fixação dos termos inicial e final e, ainda, com a recondução da situação à alínea a) do artigo 125.º do CP. Apreciemos, então, as questões suscitadas. O artigo 122.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do CP estabelece que o prazo de prescrição da pena de multa é de quatro anos, contado desde a data do trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado. A sentença condenatória que aplicou a pena de multa transitou em julgado em 23.9.2011. O termo do prazo de prescrição ocorreria, pois, em 23.9.2015, na ausência de verificação de alguma circunstância com virtualidade suspensiva ou interruptiva do decurso desse prazo. A questão colocada é então a de saber se ocorreu neste processo alguma causa de suspensão da prescrição. O artigo 125.º, n.º 1, alínea d) do CP, sob a epígrafe “suspensão da prescrição”, dispõe: “«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: d) Perdurar a dilação do pagamento da multa (…) 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão». No processo o arguido requereu a dilação do pagamento da multa quando solicitou a liquidação daquela em prestações. A prescrição da pena de multa, de acordo com o mencionado preceito, suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa e volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Cumpre por isso determinar quando se inicia e termina a contagem do período de dilação. A jurisprudência maioritária defende iniciar-se a dilação com o despacho que deferiu o pagamento da multa em prestações[1], tal como a senhora juíza a quo decidiu. Para a jurisprudência minoritária, e na perspetiva do recorrente, a dilação começa com o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações[2]. Acompanhamos de perto, a tese maioritária, e concretamente o decidido em 15.10.2013 no Acórdão da Relação de Évora proferido pelo Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, no Proc. n.º 1715/03.7PBFAR.E1. O mencionado Acórdão pronunciou-se de forma aprofundada sobre a interpretação a dar ao citado artigo 125.º, alínea d) do CP, concluindo que a dilação do pagamento se inicia com o despacho judicial que autoriza o pagamento da multa em prestações, ao abrigo do artigo 47.º, n.º 3 do CP. Nesse Acórdão, aliás, explica-se que quando os defensores da tese minoritária reportam o início da suspensão ao requerimento apresentado pelo arguido a pedir o pagamento da multa em prestações, estão a aplicar simultaneamente as alíneas a) e d) do artigo 125.º, n.º 1 do CP, sem ter em consideração tratarem-se de situações distintas e de a alínea d) reportar-se concretamente à situação especial da dilação da pena de multa, o que afastaria por si só a aplicação da alínea a) (norma geral). Entendemos, na linha do Ac. da Relação de Évora de 15.10.2013, e ao contrário do defendido pelo MP recorrente, não ser possível aplicar simultaneamente as alíneas a) e d) do artigo 125.º, n.º 1 do CP, porquanto: - A dilação da alínea d) é uma forma especial de impedimento legal da ação do MP, em relação à alínea a); - O termo “execução” previsto no artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do CP[3] reporta-se à “execução da pena” (de multa ou prisão), ou seja, ao começo do cumprimento e não à ação executiva (“execução patrimonial”) instaurada ou a instaurar pelo MP para a obtenção do pagamento/cumprimento da pena. Por outras palavras se a pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade também a execução da multa só começa com a perda patrimonial, isto é, com o pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. Como o ato de instauração do processo executivo pelo MP visa obter formas de pagamento da multa, não equivalendo ao pagamento da mesma, não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena. Assim, «O conceito de execução da pena” não coincide com o conceito de “processo de execução”, ainda que este se destine a executar uma pena». Ainda por outras palavras a expressão “execução” ínsita na alínea a) do artigo 125.º do CP reporta-se à “execução da pena” e não à “execução patrimonial”. A interpretação dada à expressão “execução” tem por base os elementos históricos de interpretação dos artigos 126.º (antigo artigo 115.º do Projeto do Código Penal de 1982)[4] e 125.º (antigo 114.º do Código Penal de 1982)[5], bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 2/2012, que apesar de se debruçar sobre a expressão “execução” no contexto do artigo 126.º, alínea a), sob a epígrafe “interrupção da instância”, os argumentos ali expressos têm plena aplicação ao artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do CP. Resumindo: Existindo uma norma especial que expressamente regula a suspensão da prescrição quando tenha sido requerido o pagamento da multa em prestações (artigo 125.º, n.º 1, alínea d)), seria sempre de afastar a aplicação da norma geral consagrada na alínea a). Por outro lado, sendo a expressão “execução”, prevista na alínea a) do artigo 125.º, n.º 1 do CP, sinónimo de cumprimento efetivo da pena, os atos destinados a executar a pena de multa pelo MP, consubstanciados na instauração da “execução patrimonial”, não cabem naquele conceito, sendo, aliás, realidades distintas. Revertendo à decisão revidenda resulta que em 22.4.2013 o tribunal a quo autorizou o arguido a pagar a multa em três prestações, iguais e sucessivas, iniciou-se, assim, nessa data a suspensão da prescrição (cf. fls. 232 e 233 do processo). Segue-se então a segunda questão: Quando cessa a contagem do período de dilação, da alínea d) do artigo 125.º do CP, se tiver sido deferido o pagamento da multa em prestações. Para o recorrente o fim da suspensão ocorreu no “último dia do mês de pagamento da última prestação”, e aponta esse dia como tendo ocorrido em 8.11.2016. Analisando, contudo, o despacho que autorizou o pagamento da multa em três prestações (datado de 22.4.2013), nele refere-se que a primeira prestação vencia no primeiro dia útil do mês seguinte ao da notificação do despacho e as outras duas prestações no primeiro dia útil dos meses seguintes. O arguido foi notificado do despacho a autorizar o pagamento da multa em prestação no dia 12.7.2016 (cf. fls. 299 do processo). Assim, a primeira prestação vencia no dia 1.8.2016 (segunda feira), a segunda em 1.9.2016 e a última em 1.10.2016. Quando, contudo, foram emitidas as guias pela secção, o pagamento das prestações foi remetido para 8.9.2016, 10.10.2016 e 8.11.2016 (cf. respetivamente fls. 294, 295 e 296 do processo)[6]. Para a jurisprudência maioritária a suspensão cessa na data em que se venceu a prestação não cumprida, e sem necessidade de qualquer despacho judicial, pois opera ope legis (artigo 47.º, n.º 5 do CP), nunca devendo a suspensão, estender-se para além de dois anos. A este propósito o já citado Acórdão da RE de 15.10.2013 afirma mesmo que: “E, apesar de o artigo 125º o não prever para a prescrição da pena – ao contrário do que acontece com o artigo 120º, ns. 2, 3, 4 e 5 do Código Penal para a prescrição do procedimento criminal – dificilmente se justificará a aceitação de um prazo de suspensão do prazo de prescrição da pena no caso da al. d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal para além destes dois anos, quando é o próprio Código a prever um prazo limite para a duração da dilação do pagamento da multa. Daí que se conclua que, no caso de dilação do pagamento da multa (…) a suspensão do prazo de prescrição da pena tem o limite de (…) dois anos.”. É esta última tese que acolhemos, assim, na situação em análise neste recurso na data de vencimento da 1.ª prestação (1.8.2016 ou eventualmente 8.9.2016 como consta da guia de pagamento). Como o arguido não pagou a primeira prestação, a suspensão cessou no dia imediato a essa data limite (cf. neste sentido Acórdão da Relação de Évora de 6.10.2015 em que foi relatora Ana Barata de Brito), ou seja, em 2.8.2016 (ou em 9.9.2016 como defende o Tribunal a quo), porquanto a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, como dispõe o n.º 5 do citado artigo 47.º do CP. Assim, desde a data do início da suspensão (22.4.2013) até ao dia da sua cessação (2.8.2016 ou 9.9.2016, neste último caso tendo em consideração a data constante da guia emitida pela secção) decorreram três anos, três meses e onze dias ou três anos quatro meses e dezoito dias. Ao prazo da prescrição de quatro anos apenas podem, contudo, como explanado anteriormente, acrescer no máximo dois anos, num total de seis anos. Assim, o prazo estendeu-se até ao dia 23.9.2017 (de 23.9.2011 a 23.9.2017). Mesmo a acolher-se a tese de poder o prazo estender-se para além dos quatro anos, em mais três anos, três meses e onze dias (ou três anos, quatro meses e dezoito dias como defendido pelo Tribunal a quo), a prescrição ocorreria em 2.1.2019 (ou em 10.2.2019). Por tudo o exposto, julga-se acertada a decisão revidenda. O prazo de prescrição esteve efetivamente suspenso desde 22.4.2013 e por um período de dois anos. Não se verificou qualquer causa de interrupção da prescrição. Tendo-se iniciado o prazo prescricional em 23.9.2011 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória), mesmo que ao invés dos apontados dois anos se ressalvasse o período de três anos, três meses e dez dias (ou três anos, quatro meses e dezoito dias), a multa estaria prescrita à data do despacho recorrido (14.11.2019). **** III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Julga-se improcedente o recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida. 2. Sem custas * Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 14 de julho de 2020. _____________________________ Beatriz Marques Borges – Relatora VOTO VENCIDO:_________________________________ Gilberto Cunha – Presidente da secção Martinho Cardoso – Adjunto (com voto de vencido) Voto vencido por entender, tal como o fiz no processo 554/09.6GAOLH-A.E1, que o prazo de prescrição da pena de multa se suspende a partir da apresentação do requerimento formulado pelo arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações (e não a partir despacho que deferiu o pagamento da multa em prestações) e se mantém até à prolação da decisão que revogue aquela forma de pagamento. _____________________ (Martinho Cardoso) [1] Neste sentido Acórdão da RE de 21.3.2017, proferido no processo 23/10.1FOLH-B.E1, em que foi relatora Maria Onélia Madaleno; Acórdão da RP de 8.3.2017, proferido no processo 2245/08.6PTAVR-B.P1, relatado por Maria Luísa Arantes; Acórdão da RP de 7.2.2017, proferido no processo 25/10.8PTSNT-A.L1.5, em que foi relator Artur Vargues; Acórdão da RE de 15.10.2013, proferido no processo 1715/03.7PBFAR.E1, relatado por João Gomes de Sousa; Acórdão da RC 7.10.2015, proferido no processo 519/08STAFIG.C1, relatado por Artur Vargues; Acórdão da RE de 6.10.2015, proferido no processo 105/08.0GTABF.E1, em que foi relatora Ana Barata Brito; Acórdão da RP 440/10.7GDVFR-A.P1 de 15.6.2016, relatado por Maria dos Prazeres Silva todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. [2] A este propósito o Ministério Público recorrente cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de outubro de 2009 ( in C.J., tomo IV, páginas 147 e seguintes) e o Ac. da Relação do Porto de 26-10-2016 disponível para consulta em www.dgsi.pt. [3] O artigo 125.º dispõe “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão” (sublinhado nosso). [4] Na decisão da 1.ª instância na sequência da qual foi proferido o já citado Acórdão de 15-10-2013 consta o seguinte: “- O art.º 115.º do projeto de Código Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que a prescrição da pena se interrompia pela sua execução, bem como por qualquer ato de autoridade competente que vise fazê-la executar, sendo aqui clara a distinção entre execução da pena e instauração de processo executivo. - Essa redação não foi vertida para a versão final do Código Penal, que prevê como causa interruptiva da prescrição apenas a execução da pena e não também os atos tendentes a obtê-la. Nesta senda, interpretando a expressão «execução da pena» como início do seu cumprimento, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária». - Apesar de a jurisprudência fixada se referir à interpretação da expressão «execução da pena» contida no art.º 126.º, n.º 1, al. d), os argumentos explanados valem na interpretação da mesma expressão utilizada pelo legislador no art.º 125.º, também ele referente aos efeitos (agora suspensivos) de determinados factos no prazo de prescrição da pena. - Não faria qualquer sentido e desabonaria a unidade do sistema jurídico que, no mesmo instituto e relativamente a causas de paralisação do prazo prescricional, o legislador utilizasse a mesma expressão com sentidos diversos.”. [5] Na mesma decisão da 1.ª instância mencionada na nota antecedente refere-se: “- Essa é também a conclusão imposta pelo elemento histórico.. - Com efeito, no projeto de 1982, o artigo 114.º tinha a seguinte redação proposta: “A prescrição da execução da pena suspende-se durante o tempo em que (1º) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar» - Gomes da Silva e Maia Gonçalves defenderam que «o que prescreve verdadeiramente é a pena e não a sua execução, pelo que logo no proémio deve eliminar-se «execução da» - sublinhado nosso. - E, apesar da concordância reticente do autor do projeto («é verdadeiramente a prescrição da execução da pena que se suspende»), o artigo veio a ser aprovado sem a expressão, constante do proémio, «execução da». O certo é que o texto proposto e a discussão gerada demonstram que o termo «execução» constante do número 1 do projeto, e hoje constante sem alterações de redação do art.º 125.º, n.º 1, al. a) do CP, se refere à «execução da pena», que constava do corpo do artigo. - Por outro lado, entender-se que o termo «execução», constante do art.º 125.º, n.º 1, al. a), corresponde a execução patrimonial significa reconhecer efeito suspensivo a todas as circunstâncias que, legalmente, impeçam o início do processo executivo. - Como sabemos, o processo executivo não pode iniciar-se sem que ocorra a notificação do arguido para pagamento, não pode iniciar-se quando o arguido tiver requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade e enquanto não tiver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sobre a decisão de indeferimento, não pode iniciar-se sem que se averigue a existência de bens, não pode iniciar-se sem que se conclua pela existência de bens (cf. arts. 489.º, 490.º e 491.º, todos do CPP e 35.º do RCP). - Assim, a não notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa, a não apreciação do requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade e a não averiguação da existência de bens, tudo, por hipótese, por inércia do Tribunal, constituiriam causas de suspensão da prescrição. Idêntico efeito ter-se-ia que reconhecer à inexistência de bens.”. [6] O artigo 47.º do CP sob a epígrafe “Pena de multa” dispõe nos seus n.ºs 3 e 5 o seguinte “3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. (…) 5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.”. |