Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Sumário: | I - Por ter natureza formal, é nulo um contrato de cessão de exploração que não seja outorgado por escritura pública. II - Eficácia da declaração negocial: O artigo 224º, nº 2, do Código Civil consagra a Teoria da Receptação, mas numa forma mista. : O declaratário fica vinculado não só quando o conteúdo da declaração chega efectivamente ao seu poder e conhecimento, mas ainda quando ela seja colocada ao seu alcance e só uma atitude sua o impediu de dela tomar conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1370/02 - 3 A ..., com sede na Rua ..., instaurou na Comarca de ... o presente procedimento cautelar comum contra* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * B ..., com sede na Rua..., alegando: A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição e comercialização de à distribuição e comercialização de combustíveis e produtos derivados. No exercício de tal actividade, celebrou com a Requerida, em 08 de Janeiro de 1999, um contrato denominado de “cessão de exploração”, tendo por objecto um estabelecimento comercial sito num prédio urbano de que a Requerente é proprietária, localizado na indicada sede da Requerida. O referido estabelecimento é constituído por um posto de abastecimento de combustível, uma loja e um sistema de lavagem auto. Acontece que as partes não observaram a forma imposta por lei para a celebração do aludido contrato: a escritura pública. Embora assim, a verdade é que Requerente e Requerida quiseram, efectivamente, celebrar o mencionado contrato e, a partir de então, cumpriram com as respectivas obrigações. Foi o contrato celebrado pelo período de três anos, prorrogável por períodos de um ano, enquanto nenhuma das partes o não denunciar. E tal denúncia deveria ser comunicada por escrito, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de três meses, relativamente ao fim do prazo ou renovação. Segundo uma análise económica feita pela Requerente, face ao investimento por si feito, o posto de abastecimento, para ser rentável, teria que vender, anualmente, acima de 4 milhões de litros, bem como uma quantidade mínima de lubrificantes. Contudo, durante o período de adaptação - 2 anos - acaso tais quantidades mínimas não fossem atingidas, isso não importaria a resolução do contrato. A partir do 3º ano, porém, já eram impostas à Requerida a obrigação de consumir no mínimo 4,1 milhões de litros de combustíveis e 6 toneladas de lubrificantes. E, acaso o contrato fosse renovado, já a Requerida se obrigava a consumir 4,4 milhões de litros de combustível e 8 toneladas de lubrificantes e se nova renovação surgisse já as quantidades seriam, respectivamente, 4,8 milhões de litros e 10 toneladas. Acontece que não só os consumos se mantinham muito abaixo dos parâmetros de rentabilidade, permitindo prever que assim continuaria, como ainda a Requerida emitiu a favor da Requerente vários cheques sem cobertura e simulou depósitos bancários (também a favor desta), que não efectuou. Tudo isto motivou que por carta registada, com aviso de recepção, expedida pela Requerente aos 25 de Setembro de 2001, tivesse denunciado o contrato de exploração, para o dia 08.01.2002. Porém, a Requerida não recebeu tal expediente, isto por a sua sede se encontrar encerrada e embora o funcionário dos correios tivesse deixado aviso, a carta não foi levantada. Haverá, pois, que considerar-se como eficaz a denúncia, nos termos do artigo 224º, do Código Civil. E para mais, quando a Requerente enviou um FAX à Requerida, com o conteúdo da carta remetida pelo correio, FAX este que foi recebido pela Requerida na mesma data, às 17H35. Deveria, pois, a Requerida ter restituído à Requerente o estabelecimento nos termos contratuais, o que não fez, o que motiva os consequentes prejuízos, já que importará a paralisação do estabelecimento, por falta de fornecimentos da Requerente. Para aquisição e montagem do estabelecimento despendeu a Requerente cerca de 240.000.000$00 (1.197.114,95 €). A Requerida recusa-se a entregá-lo à Requerente, sem que possua qualquer título que a legitime a permanecer no mesmo. A paralisação do estabelecimento afectará a imagem da Requerente, bem como a deterioração de todo o equipamento e até perigo para a segurança pública, dada a natureza inflamável dos produtos depositados. E junto ao estabelecimento existem vários prédios destinados a habitação. A normal demora dum processo judicial, fará aumentar o montante dos prejuízos da Requerente e do aludido perigo para o público em geral. O prejuízo da Requerente resultante da não restituição do estabelecimento não tem comparação com aquele que sofrerá a Requerida, pois que não lhe pertencendo o estabelecimento com todo o equipamento, incluindo uma viatura automóvel, nenhum bem lhe é retirado e já o deveria ter restituído, face ao contrato que outorgou. Verificando-se os pressupostos para que seja decretado o procedimento cautelar comum, justifica-se ainda que a Requerida seja condenada a pagar uma quantia patrimonial à Requerente e ao Estado, nos termos do artigo 384, nº 2, do Código de Processo Civil, que se sugere seja de 5.000 € diários. Termina, pedindo: a) - Que seja ordenada a restituição imediata do estabelecimento à Requerente; b) - Que seja ordenado que, até à entrega efectiva, a proibição da Requerida explorar o estabelecimento, comercializando combustíveis de outras marcas; c) - Que a Requerida seja condenada numa sanção pecuniária de 5.000 € por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado no âmbito do presente procedimento cautelar. * Na Primeira Instância foi indeferido, liminarmente, o requerimento inicial, baseando-se tal posição no seguinte raciocínio: nos termos do artigo 381º, nº 1 do CPC, para que um procedimento cautelar seja decretado, torna-se necessário demonstrar que um fundado receio de lesão grave para o Requerente resulte da conduta do Requerido. Ora, no caso concreto, a paralisação do estabelecimento resulta da falta de fornecimento de produtos por parte da própria Requerente.*** * Com tal posição não concordou a Requerente, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** 1 - A decisão impugnada faz uma errada interpretação dos factos alegados pela Requerente, ora Recorrente. 2 - A decisão impugnada subverte a ordem natural como os factos ocorreram. 3 - Para a decisão recorrida os danos alegados pela Requerente não resultam de qualquer acção da Requerida, mas antes numa acção da Requerente de deixar de fornecer combustíveis, tendo em vista forçar o encerramento do contrato e executar a caducidade do contrato. 4 - Todavia, tal visão é errada. Primeiro caducou o contrato, e com tal caducidade terminou a obrigação da Requerente fornecer combustíveis e nasceu a obrigação da Requerida entregar o estabelecimento. A Requerente deixou de fornecer (exercício de um direito) e a Requerida não entregou o estabelecimento (incumprimento de uma obrigação). 5 - Todos os danos invocados pela Requerente são efeito jurídico (consequência adequada) do incumprimento da Requerida e não de uma acção da Requerente. 6 - Pelo que e ao contrário do escrito na sentença em crise, o comportamento genético do periculum in mora invocado nos autos é imputável à Requerida e nunca a outrem, nomeadamente à própria Requerente. 7 - Ao decidir de outro modo o Juiz recorrido fez uma errada interpretação da matéria de facto, pelo que a mesma - tal como é apresentada na sentença em crise - é impugnada, nos termos conclusivos que antecedem, pois tal decorre do meio probatório único existente nos autos, a petição inicial. O Juiz recorrido faz igualmente uma errada interpretação das normas jurídicas que se extraem dos artigos 234º, nº 4, alínea a) e 234-A, nº 1, do CPC. Deve ser dado provimento ao recurso e ser ordenado o prosseguimento dos autos. * Foi ordenada a citação da Requerida, tanto para os termos do recurso como para os do procedimento cautelar.*** Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz proferiu despacho, sustentando a sua posição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.*** Haverá, assim, que analisar: Se a Primeira Instância fez uma errada interpretação dos factos alegados (a falta de fornecimento de combustíveis forçar a caducidade do contrato e o consequente encerramento do estabelecimento). Conforme diz a Requerente logo na petição inicial, as partes não observaram a forma legal para o contrato que pretenderam celebrar. Estaria, consequentemente, o mesmo ferido de nulidade. Por força do normativamente disposto no artigo 289º, do Código Civil, tal declaração teria efeito retroactivo, e deveria ser restituído tudo o que tivesse sido prestado. Acontece, porém, que o Requerido não poderia restituir o tempo de ocupação do estabelecimento, pelo que terá que suportar o valor correspondente, traduzido nos montantes já pagos, não considerados como rendas, mas sim como uma indemnização por tal ocupação e acrescido daqueles que ocorrerem até à efectiva entrega do espaço - artigo 434º, do Código Civil. E só o acabado de referir motivaria a revogação da posição tomada na Primeira Instância. Embora assim, apreciemos o caso sub judice, ultrapassando esta nulidade. Independentemente de não terem as partes celebrado um verdadeiro contrato de cessão de exploração, pois que não foi observado o formalismo legal da escritura pública, a verdade é que actuaram como se entre elas existisse realmente tal contrato. Foi tal “contrato” celebrado pelo período de três anos, prorrogável por períodos de um ano, enquanto nenhuma das partes o denunciar por escrito com aviso de recepção ao outro contraente com a antecedência mínima de 3 meses, relativamente ao fim do prazo do contrato ou sua prorrogação - Cláusula 22ª do documento escrito que subscreveram. Conforme alegado foi pela Requerente, esta terá enviado à Requerida uma carta registada, com aviso de recepção, expedida aos 25 de Setembro de 2001, a denunciar o contrato, carta esta que, embora tendo sido remetida para a sua sede, não foi entregue, por a mesma se encontrar encerrada. E, se o carteiro deixou aviso, no dia 26, a verdade é que ela não foi reclamada, sendo devolvida à Requerente. Embora isto seja o alegado, a verdade é que, atentando aos documentos de folhas 57 e 58, não vislumbramos que o carteiro tenha deixado qualquer “aviso”. O que parece resultar, pelos sinais apostos, é que inicialmente, às 09H30, estava a sede da Requerida encerrada e, posteriormente, “A entrega no domicílio não foi possível, em 26.9.2001, a pedido do cliente”. Seja como for, a carta foi remetida para o endereço da Requerida, tal como esta o havia indicado no documento que subscreveu. Ora, dispõe o artigo 224º, nº 2, do Código Civil, que uma declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz em relação a este, embora a não tenha recebido oportunamente, por culpa sua. Consagra, pois, a lei, a Teoria da Recepção, mas numa forma mista: O declaratário fica vinculado não só quando o conteúdo da declaração chega efectivamente ao seu poder e conhecimento, mas ainda quando ela seja colocada ao seu alcance e só uma atitude sua o impediu de dela tomar conhecimento. Ora, num caso de encerramento do estabelecimento, de não levantar a carta na Estação dos CTT estando para isso avisado, ou de pedido de devolução da correspondência, existe um acto voluntário impeditivo de saber o conteúdo da carta que lhe era dirigida... Mas, para além disto, um outro facto é apontado com relevância para o conhecimento por parte da Requerida, da denuncia do “contrato”. No dia 24 de Setembro de 2001, foi enviado um FAX à Requerida dando-lhe conhecimento do conteúdo da carta e que terá sido por ela recebido às 17H35 deste mesmo dia. O “contrato” celebrado entre as partes havia sido subscrito aos 08 de Janeiro de 1999, com o prazo de três anos. Logo, terminaria no dia 08 de Janeiro de 2002. Sendo a denuncia transmitida aos 25 de Setembro de 2001, a mesma foi atempada e pressupunha que não haveria qualquer renovação. E, num caso destes, rezava a Cláusula 24ª do Documento subscrito pelas partes: “Extinto o contrato, deve a CESSIONÁRIA no prazo máximo de 8 dias, restituir à CEDENTE o ESTABELECIMENTO com todo o equipamento e material que são propriedade desta e retirar as mercadorias que lhe pertencerem”. Eis, assim, que teremos que atentar: A Requerente forneceria os lubrificantes e combustíveis em consignação, permanecendo eles como sua propriedade até ao momento em que fossem vendidos ao público; A Requerida ficava como fiel depositária de tais produtos até ao momento em que os vendia ao público, procedendo, então, ao respectivo pagamento à Requerente, nos termos acordados - Cláusula 9ª. Após termos apreciado as condições subscritas pelas partes, surge-nos a carta registada, com aviso de recepção, enviada pela Requerente à Requerida e datada de 09 de Janeiro de 2002. Nela se diz que, tendo o “contrato” sido denunciado para o dia 08 de Janeiro de 2002 e face ao acordado de o Estabelecimento ter de ser entregue no prazo máximo de oito dias após a denúncia, a Requerente só continuará a efectuar fornecimentos até ao dia 16 de Janeiro de 2002, isto é, último dia de vigência do acordo, já após a prorrogação. Ora, a Requerente, alega que a Requerida não entregou o Estabelecimento. Considerando o alegado investimento feito pela Requerente - 1.197.114,95 € - não podendo agora explorá-lo quer directamente, quer através de terceiro, facilmente se compreende que sofra prejuízos. E não poderá concluir-se, salvo devido respeito, ser a Requerente que origina os seus próprios prejuízos, quando não fornece os combustíveis e lubrificantes à Requerida. Esta conduta resulta de a tanto não estar obrigada por anterior denúncia do “contrato”. Estranhar-se-ia era uma posição contrária. Afinal denunciou ou não? Dispõe o artigo 381º, nº 1 do Código de Processo Civil: Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. A Requerente invoca o seu investimento do qual não pode retirar rendimentos, além de estar colocado em causa o seu Bom Nome, motivar a deterioração dos equipamentos e por em risco a segurança pública. São danos que urge averiguar para uma posterior decisão quanto ao deferimento da pretensão. E se o contrato típico de cessão de exploração não puder ser invocado, por falta de forma, há que analisar o prisma através de qualquer outro acordo com força jurídica, atento o princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405º, do Código Civil. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga o despacho que indeferiu liminarmente o petitório inicial, de deverá ser substituído por outro que ordene as diligências necessárias aos seus ulteriores termos. Custas pela parte vencida a final. * *** Évora, 07 de Novembro de 2002 |