Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/11.1GCBJA-B.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
PAGAMENTO
CUSTAS
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório elaborado pelos seus serviços , relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumaríssimo, com o número em epígrafe, da Instância Local e da Comarca de Beja, veio o Ministério Público interpor recurso de despacho judicial que determinou o pagamento da quantia reclamada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a título de custo de um relatório, elaborado sobre a avaliação da substituição da pena de multa por trabalho, relativamente ao arguido A., ao abrigo da Portaria n.º 175/2011, de 28.04.

Formulou as conclusões:

Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou a respeito do arguido A., tendo em vista a substituição da mu1ta criminal em que foi condenado por prestação de trabalho comunitário


Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva?


A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 132,60 (cento e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), correspondente ao custo do relatório social que elaborou a respeito do arguido ..., tendo em vista a substituição da multa criminal em que foi condenado por prestação de trabalho comunitário;


A referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.


Diante do disposto no seu art. 2º, n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria.


Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas.


Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas.


Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): "... as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias…" (cfr. SIMP/Actualidades/19-12-2011).


Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 [que está disponível em https:/Isimp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mi pericias pj.pdf], onde se refere expressamente que "No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público", de onde resulta claramente que não são para ser pagas.

10º
Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts, 3º e 29º do Dec-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art. 55º do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.S.P.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não deve ser provido.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi oferecido.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso, definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação (art. 412.º, n.º do CPP), reside em apreciar se há lugar a pagamento do custo de relatório social elaborado pela DGRSP, pugnando, aquele, pela ausência de fundamento para tanto.

No que ora releva, consta do despacho recorrido:

A fls. 125, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais solicitou o pagamento da quantia de 102,00 euros, correspondente ao custo do “Relatório de Caracterização/Trabalho a Favor da Comunidade – Substituição da Multa por Trabalho”, elemento que se encontra junto de fls. 122 a 123.

O Ministério Público, pela promoção constante de fls. 126 a 129, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido.

Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso.

Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo, quer do expressamente previsto nos artigos 1º, nº 1, e 2º, nºs 1, 2, 3, e 4, será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de estado.

Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor(es) será/ão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INML, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, efectuada pelo Legislador no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP.

Por outro lado, importa acrescentar que, no concernente às declarações que a Sr.ª Ministra da Justiça possa ter veiculado, citadas na promoção que antecede, aquelas serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril.

Pelos fundamentos supra expostos, determino que se diligencie pelo pagamento da quantia reclamada a fls. 125, pela DGRSP.
Notifique.

Apreciando:
Ao nível legislativo, tendo em conta o alegado, correspondendo ao que fundamentou o despacho sob censura, há a considerar:

O referido Dec. Lei n.º 215/2012, de 28.09, que aprovou a estrutura orgânica da DGRSP, prevê no invocado art. 3.º, entre outras atribuições desta;

b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos tutelar educativo e penal;

c) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham medidas tutelares educativas e penas e medidas alternativas à pena de prisão, bem como a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância eletrónica, prestando a adequada assessoria técnica aos tribunais;

d) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas que devam ser cumpridas no âmbito do sistema prisional e prestar a adequada assessoria técnica aos tribunais.

No seu alegado art. 29.º, sob a epígrafe Receitas, designadamente dispõe-se:

1 - A DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas:
a) As transferências do IGFEJ, I. P.;
f) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias.

Relativamente à Portaria n.º 175/2011, resulta do seu preâmbulo:

O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

De igual forma, a Direcção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e actividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social.

Por sua vez, segundo o seu art. 1.º, sob a epígrafe Objecto:
1- A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.

2- A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Nesse Anexo, no que ora interessa, sob a alínea N) Relatórios Sociais, lê-se no seu n.º 11- O relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de substituição de multa por trabalho - 1 UC.

E, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do seu art. 2.º, sob a epígrafe Preços e Pagamentos:

3 - O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.

4 - As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.

A questão suscitada já foi abordada neste Tribunal da Relação, em acórdãos de 22.09.2015 (proc. n.º 1/09.3GBBJA-B.E1, rel. João Amaro e proc. n.º 27/12.0TABJA-A.E1, rel. Ana Barata de Brito) e de 03.11.2015 (proc. 67/11.6GCBJA-A, rel. José Proença da Costa e proc. n.º 225/12.6 TABJA-A.E1, rel. António João Latas), disponíveis in www.dgsi.pt, sempre em sentido dissonante com o proposto pelo recorrente e que se afigura, sem reservas, de reafirmar.

Neste último acórdão de 03.11.2015, em que o ora relator interveio como adjunto, consignou-se:

Em primeiro lugar, resulta com clareza da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr art. 1º), ser propósito do Governo que a aprovou que o custo das perícias, exames e instrumentos técnicos elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (cfr nº4 do art. 2ºda citada Portaria 175/2011).

Em segundo lugar, o sentido claro da letra das normas em questão não é minimamente posto em causa por nenhuma das razões adiantadas na motivação de recurso do MP, ou seja, ser inadmissível que a DGRSP cobre uma "taxa" por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas”, ter sido este entendimento igualmente sufragado pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) relativamente a actos praticados pela DGRSP que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias” e referir-se em ofício proveniente do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012, que “no âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público".

Na verdade, como o próprio recorrente implicitamente reconhece, dificilmente o teor literal dos preceitos em análise admite que outra interpretação diversa da prosseguida pelo despacho recorrido seja viável.

Embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, não pode ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na mesma um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º do Código Civil), situação que o recorrente não terá tido em conta.

Aliás, nem mesmo do preâmbulo da Portaria n.º 175/2011, nem das definidas atribuições da DGRSP por via do Dec. Lei n.º 215/2012, se colhe qualquer elemento interpretativo que aponte para a posição por si defendida.

E, note-se, como se acentuou no acórdão de 03.11.2015 (rel. José Proença da Costa), que Ademais, veja-se que posteriormente, quer à data de entrada em vigor da Portaria, quer das declarações da Sra. Ministra da Justiça, quer do entendimento veiculado sobre o tema pela Procuradoria-Geral da República, foi publicado o Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Assim, não se descortina, de modo algum, que o legislador não tivesse vertido em lei o seu pensamento de forma clara, que seja susceptível de outra interpretação e, muito menos, por apelo a alegadas opiniões, que não têm virtualidade para modificar o sentido da lei e, até, acrescente-se, reportando-se a entidade diversa da DGRSP.

Não obstante a DGRSP esteja vocacionada para a realização de relatórios sociais como aquele que os autos reflectem, tal não se configura como sua atribuição única (cfr. referido art. 3.º do Dec. Lei n.º 215/2012) e, ainda que assim não fosse, e mesmo considerando que se integra na administração directa do Estado, isso não redundaria em obstáculo à cobrança de taxas por prestação do serviço realizado, tanto mais que a receita em análise sempre assumirá natureza subsidiária das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado.

Aqui se acompanha o referido acórdão de 22.09.2015 (rel. João Amaro) quando refere:

Aliás, no contexto da manifesta aflição financeira que Portugal tem vindo a viver nos últimos anos, a solução encontrada pelas ditas normas é até compreensível (na ótica do legislador, obviamente), respondendo ao interesse (sempre presente) da redução da despesa pública, ratio que parece estar inerente à criação das normas em questão (cobra-se um “preço” por perícias, por exames e por outras diligências, que é a adiantar pelo Tribunal, mas que, a final do processo, será a entrar em regra de custas - que, como é sabido, ficam a cargo do sujeito processual que nelas for condenado).

É, no fundo, uma forma adicional de financiamento da DGRSP, e, por essa via, uma forma adicional de financiamento do Estado.

Ademais, não é só neste sector (da administração da Justiça) que essa “evolução” legislativa tem vindo a ocorrer, pois que, em muitas outras situações (até nos casos do acesso aos cuidados de saúde), é claro o propósito de, através dos cidadãos/utilizadores, fazer pagar (pelo menos em parte) as despesas geradas, assim se provendo à obtenção de receitas adicionais às que provêm do orçamento de Estado.

A posição do recorrente reconduz-se à mera crítica da solução legislativa, mormente suportada por elementos que em nada relevam como critérios válidos de interpretação.

Acresce que, conforme se salientou no despacho recorrido, o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor(es) será/ão observado(s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Finalmente, a alusão a violação da Lei n.º 37/2008, de 06.08, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária, e do art. 55.º do CPP, que define a competência dos órgãos de polícia criminal, só pode dever-se a lapso do recorrente, dada a manifesta irrelevância em concreto.

Outras considerações afiguram-se desnecessárias.

Bem andou, pois, o tribunal ao determinar o pagamento solicitado pela DGRSP, e no montante que, na situação, era devido.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,
- manter o despacho recorrido.

Sem custas, dada a isenção de que o recorrente beneficia.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 2 de Fevereiro de 2016

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa