Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PREVISIBILIDADE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE ADVOGADO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A previsibilidade do evento impeditivo da chegada atempada ao tribunal da mandatária da Ré na data designada para o início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial é a ausência de um juízo de censurabilidade sobre a conduta da parte ou do seu mandatário por não terem contribuído para a produção de tal evento. 2 - Tendo a mandatária da ré comunicado e justificado a razão do seu atraso à audiência de julgamento designada para o dia 28 de janeiro de 2026, ainda antes da abertura da audiência final, e não havendo razões para duvidar da veracidade da motivação invocada, o julgador a quo deveria ter feito atuar o justo impedimento e adiado aquela diligência. 3 - Não o tendo feito, a realização da audiência de julgamento sem a presença da mandatária da ré, quando havia fundamento para deferir o justo impedimento, constitui uma nulidade processual – prática de um ato que a lei não admite - prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual acarreta a revogação do despacho recorrido e a nulidade da produção de prova oral que teve lugar sem a presença da ilustre mandatária da ré, pois que essa irregularidade pode influir no exame e na decisão da causa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2518/22.5T8EVR-A.E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Anabela Raimundo Fialho Miguel Teixeira Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO I.1. (…), Engenharia e Construção, Unipessoal, Lda., ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que lhe foi movida por (…) Reciclagens, Lda., interpôs recurso dos seguintes despachos proferidos pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 28 de janeiro de 2026, através dos quais o tribunal recorrido julgou não haver razão para adiamento da audiência de julgamento, determinando que a audiência final se iniciasse ainda que sem a presença da mandatária da ré e indeferiu a nulidade arguida pela ré, respetivamente. Os despachos recorridos têm o seguinte teor: Despacho constante da ata de audiência final do dia 28 de janeiro de 2026, no período das 9 horas e 50 minutos às 11 horas e 03 minutos: «Ainda que seja evidente o estado meteorológico vigente, a verdade é que foram antecipadamente divulgados os competentes avisos da proteção civil, relativamente às condições meteorológicas que se esperavam. Tendo em consideração o local do domicílio profissional da ilustre mandatária (Coimbra) e o local onde a mesma declara encontrar-se, Figueiró dos Vinhos, é assaz prudente concluir que a mesma decidiu realizar a deslocação para a presente diligência no mesmo dia da sua ocorrência. Tendo em consideração o antedito e, ainda, que os erros do julgamento apenas a si poderão ser imputados, entende o tribunal que não se verifica qualquer justo impedimento à realização da diligência, na medida em que claudica, desde logo, o caráter imprevisível do evento. Dito isto, ao abrigo do artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não sendo a falta da Ilustre Mandatária razão de adiamento, determina-se o início do julgamento.» Despacho constante da ata de audiência final do dia 28 de janeiro de 2026, no período das 14 horas e as 17 horas e 10 minutos: «Invoca a ré a nulidade do despacho proferido no início da sessão do presente julgamento, no período da manhã. Ainda que se compreendam as contingências pessoais, nos Tribunais aplica-se a Lei. O Tribunal, aquando da prolação da dita decisão, aplicou a Lei tendo em consideração os factos carreados para os autos, sendo certo que, na sua maioria, quer o alegado pela Ré, quer o que consta nas duas mensagens de correio eletrónico constantes dos autos, se apresenta, no seu essencial, superveniente relativamente ao momento da decisão. Razão pela qual se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à apreciação da eventual existência de justo impedimento. Discordando da decisão, o meio próprio para reagir contra a mesma é o recurso e não a mera reclamação. Dito isto, tendo em consideração os fundamentos da decisão proferida que se ancora na conjugação dos artigos 140.º, n.º 1, e 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, evidente se torna que não foi praticado qualquer ato legalmente inadmissível, não se omitiu qualquer ato e/ou formalidade que a lei prescreva, razão pela qual se indefere a arguida nulidade.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. De acordo com o disposto no artigo 151.º, n.º 5, do CPC, “Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.”, referindo o n.º 4 da mesma disposição que “Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.” 2. O artigo 603.º, n.º 1, do CPC, verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 3. Estabelece o artigo 140.º, n.º 1, do CPC, que se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Refere ainda o n.º 3 do mesmo artigo, “É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” 4. A alteração da redação do artigo 140.º, n.º 1, do CPC, com a eliminação do requisito de “evento normalmente imprevisível”, teve por fim “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados e desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”. 5. Para que haja justo impedimento, basta “que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção, pelo que o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório. 6. O juiz deve adiar a audiência final se reconhecer que os factos alegados no requerimento correspondem a um caso de justo impedimento, só assim não fazendo se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado do julgamento. 7. O instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja inteleção se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique atos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da CRP. 8. No dia 26.01.2026, a mandatária da recorrente realizou audiência de julgamento em Viseu e no dia 27.01.2026 acompanhou diligências de penhora no Norte do País, em concreto, em Braga e Vila Nova de Gaia, não obstante a passagem da depressão Joseph por Portugal Continental. 9. No dia 27.01.2026, o único aviso oficial da Proteção Civil publicado (facto notório atenta a publicação em site de autoridade oficial in https://prociv.gov.pt/pt/avisos-a-populacao/aviso-2-precipitacao-vento-agitacao-maritima-e-queda-de-neve-1/) referia apenas como medidas preventivas “Ter especial cuidado na circulação e permanência junto de áreas arborizadas, estando atento para a possibilidade de queda de ramos e árvores, em virtude de vento mais forte; – Ter especial cuidado na circulação junto da orla costeira e zonas ribeirinhas historicamente mais vulneráveis a galgamentos costeiros, evitando a circulação e permanência nestes locais; […] Adotar uma condução defensiva, reduzindo a velocidade e tomando especial atenção à eventual acumulação de neve e/ou formação de lençóis de água nas vias rodoviárias”; em momento algum foi a população avisada de que haveria estradas cortadas ou de não se poderia ou deveria circular, designadamente entre Coimbra e Évora. 10. No dia 28.01.2026, como foi público e notório, a situação meteorológica agravou-se de forma substancial muito para além das previsões meteorológicas e do divulgado no aviso supra referido. 11. O Tribunal a quo não especifica quais os avisos que impunham viagem de véspera, sendo que o único aviso oficial da Proteção Civil foi o supra indicado. 12. Nada existe nos autos, nem o Tribunal a quo o alegou, que a falta de comparência na hora agendada era um expediente dilatório, e não uma verdadeira situação de justo impedimento, analisando todo o decurso processual e toda a conduta processual da Ré, desde o início do processo: em algum momento se recorreu a qualquer expediente dilatório com vista a protelar com atraso injustificado os presentes autos. 13. Não deixará a Ré de referir, que após o termo das diligências instrutórias dos presentes autos – in casu, notificação do relatório pericial, sem pedidos de esclarecimentos – o Tribunal a quo demorou mais de 3 meses, mesmo descontando férias judiciais, a realizar a marcação da presente audiência de julgamento! 14. Não se aceita que o adiamento de uma manhã para o início do presente processo – considerando que a mandatária da Ré não conseguiu comparecer às 09h30, mas às 12h30 já estava no Tribunal, constituísse manobra dilatória e que o pequeno adiamento de horas iria trazer um grande prejuízo para o andamento célere do processo ou para os trabalhos programados, quando o processo esteve muitas vezes parado, por períodos de tempo muito superiores (designadamente, meses) por razões totalmente alheias à Recorrente. 15. Não era exigível à mandatária da Recorrente adivinhar que as estradas A1, A13, IC8, N2 ficariam intransitáveis perante o aviso da Proteção Civil e que se deslocasse de véspera, dia em que esteve em diligências judiciais no norte do país 16. Atenta toda a prova carreada para os autos, designadamente, o facto de mandatária se encontrar nas vias interditadas às horas constantes das respectivas fotografias, permite-nos aquela concluir que a vontade da signatária, não sendo previsível em 27.01.2026 a interdição ou o encerramento das vias entre Coimbra e Évora, sempre foi a de estar presente na audiência de julgamento, às 9h30 do dia 28/01/2026… apenas não o conseguiu fazer àquela hora, mas somente 3 horas depois por motivos alheios à sua vontade. 17. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, estão verificados os requisitos do invocado justo impedimento, acabando por se demonstrar uma situação força maior, de calamidade publica, não imputável à mandatária da Ré por actuação culposa na sua produção e, por isso, não envolvendo um juízo de censurabilidade. 18. Nestes termos, deverá ser julgado verificado o justo impedimento e, por via disso, revogar-se o despacho que ordenou o início da audiência de julgamento na ausência da mandatária da Recorrente, ou seja, a realização da audiência de julgamento no dia 28 de Janeiro de 2026, no período da manhã, declarando-se anulados todos os atos praticados posteriormente a tal despacho, designadamente, o depoimento de parte prestado pela legal representante da autora e a inquirição das testemunhas (…) e (…). 19. [Subsidiariamente] A realização da sessão da audiência sem a presença da mandatária da recorrente que, deste modo, ficou impedida de participar na instância e na inquirição de testemunhas a que tinha direito, consubstancia preterição de formalidade essencial (omissão de acto processual), com valor de nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Ac. do TRE de 11-01-2024, proc. n.º 38/22.7T8PTM.E1). 20. Caso se entenda que está em causa efetivamente nulidade por omissão de ato processual, a recorrente, subsidiariamente à impugnação do despacho registado na aplicação informática Habilus, no período das 09:52 às 09:55, impugna o despacho proferido na tarde do dia 28-01-2026 que indeferiu a arguição da nulidade, renovando todos os fundamentos e conclusões supra expendidos atinentes ao justo impedimento. 21. Os despachos sub judice violaram o disposto nos artigos 20.º da CRP, 603.º, n.º 1, 140.º, n.º 1 e 3, 412.º, n.º 1 e 151.º, n.º 4 e 5, do CPC, bem como o disposto nos artigos 195.º, 1 e 2, 196.º e 199.º, n.º 1 e 2, do CPC. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, A) Ser revogado o despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 28/01/2026, registado na aplicação informática habilus, no período das 09:52 às 09:55, conforme ata com a Ref.ª citius 35976552, nos termos do qual, sumariamente, foi determinado o início da audiência de julgamento sem a presença da mandatária da Ré, anulando-se a inquirição de testemunhas realizada na dita sessão; B) Subsidiariamente, ser revogado o despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 28/01/2026, registado na aplicação informática habilus, no período das 14:35 às 14:41, o qual, sumariamente, indeferiu a nulidade arguida pela Ré relativamente ao primeiro despacho, declarando-se a nulidade deste e dos atos subsequentes». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. Questões a apreciar: 1 – Questão prévia: Avaliar da admissibilidade da junção dos documentos juntos em sede de recurso pela apelante. 2 – Avaliar do acerto dos despachos recorridos. II.3. FACTOS Para além daquela que consta dos despachos recorridos, os autos revelam ainda a seguinte factualidade: 1 – O início da audiência final estava designado para as 9 horas e 30 minutos do dia 28 de janeiro de 2026. 2 - Consta da ata da sessão de julgamento do dia 28 de janeiro de 2026 que às 9 horas e 30 minutos, data designada para o início da audiência final, não se encontrava presente a ilustre mandatária da Ré e ainda que «Consigna-se que previamente ao início da audiência, a ilustre mandatária da Ré contactou esta secretaria no sentido de informar que se encontrava na zona de Figueiró dos Vinhos e que de acordo com os dados de que dispunha estimava chegar a Évora num período ligeiramente superior a duas horas.» 3 – Pelas 9 horas e 50 minutos, o senhor juiz declarou aberta a audiência de julgamento. 4 – O despacho recorrido que determinou que o julgamento se iniciasse sem a presença da mandatária da ré foi proferido entre as 9:52 e as 9:55. 5 - Pelas 11 horas e 53 minutos, a mandatária da ré envia um email dirigido ao juízo local cível de Évora, Juiz 2, com o seguinte teor: «(…) Serve o presente para, em complemento ao contacto telefónico que foi realizado, remeter elementos de prova sobre o atraso sofrido. A ora signatária, juntamente com o legal representante da ré, saiu de Coimbra com destino a Évora, pelas 6 horas e 30 minutos, do dia de hoje. De realçar que até essa hora, os ventos atingiram velocidades de cerca de 150 km/hora na cidade de Coimbra, como tem sido referido amplamente noticiado pelas autoridades. Ainda no IC2, em Cernache, o mesmo encontrava-se cortado, com camiões parados por total impossibilidade de circulação. Os veículos ligeiros, nesse local, conseguiam contornar por estradas de acesso local, de forma a chegarem à A13. Sucede que, chegados à A13, por volta das 7 horas e 20mn, conforme fotografia que se anexa, na zona entre Penela e Figueiró dos Vinhos, o trânsito estava parado, com carros e camiões com a perspetiva de interrupção de horas, por ainda não se encontrar no local a Proteção Civil, para remoção de árvores de grande porte. Nessa medida, foi tentada uma via alternativa, em concreto o IC8. Sucede que, percorridos alguns Kms, na zona de Pedrógão Pequeno, por volta das 8 horas e 15 minutos, o trânsito também estava cortado, considerando a existência de árvores de grande porte caídas na via, por alguns quilómetros. Também sem perspetivas de solução em termos horários. A acrescer ao facto de na zona em questão não existir cobertura telefónica ou acesso à internet que permitisse verificar quer a possibilidade de alternativas ou realizar qualquer contacto telefónico. Pelo que, mais uma vez, optou-se por sair do IC8 e tentar a estrada nacional. Porém, logo ao entrar se constatou que a mesma também estava interrompida, pelos mesmos motivos (árvores de grande porte a cortar a via). Pelo que não restou alternativa à signatária e ao legal representante que não fosse voltar para trás, a uma zona onde existisse rede a fim de informar o tribunal do motivo do atraso, já que estavam a ser 9 horas. Uma vez que foi comunicado à ora signatária que V. Exa. iria dar início ao julgamento, a mesma regressou à A13, tendo ficado a aguardar o impedimento da via, sendo que só por volta das 10 h e 45 minutos o trânsito começou a influir melhor. Nessa medida, está a fazer a viagem a caminho de Évora. Mais informo que apenas há pouco, na zona de Abrantes voltei a ter rede, daí só agora conseguir remeter o presente email. Estou a caminho do julgamento, esperando não ter mais nenhum contratempo no caminho.» 6 – A Exma. Mandatária da ré compareceu na secretaria do tribunal recorrido cerca das 12:30mn. II.3. Questão prévia: Admissibilidade legal da junção de documentos em sede de recurso Nesta sede, a apelante pretende juntar aos autos dois documentos, a saber: i. uma Declaração emitida a 6 de fevereiro de 2026, pelo sr. Comandante do Destacamento Territorial da Sertã da Guarda Nacional Republicana o qual dá conta do encerramento ao trânsito rodoviário do itinerário complementar n.º 8, no dia 28 de janeiro de 2026 entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas, «por queda de dois postes de eletricidade na via, e ainda, do condicionamento da via durante todo o dia devido à queda de árvores na via, atestando, também, que as vias alternativas se encontravam parcial ou totalmente encerradas ao trânsito rodoviário, nomeadamente a Estrada Nacional n.º 2; e ii. um email emitido pela Ascendi, no dia 12 de fevereiro de 2026, dirigido à Exm.ª Mandatária da Ré, com o seguinte teor: «Informamos que, devido às condições meteorológicas adversas provocadas pela tempestade Kristin, a circulação na A13, no sentido Norte/Sul, entre os Nós do IC8 e A23, esteve condicionada durante a madrugada e até meio da manhã do dia 28 de fevereiro de 2026. (…)». A admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso deve ser analisada à luz do disposto no artigo 651.º do CPC conjugado com o artigo 425.º do mesmo diploma legal. O artigo 651.º, epigrafado Junção de documentos e de pareceres, dispõe o seguinte: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» (itálicos nossos). De harmonia com o disposto no artigo 651.º a junção de documentos na instância recursiva só é admissível quando: i. não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância (casos previstos no artigo 425.º do CPC de superveniência objetiva e subjetiva); ou ii. aquela junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. O artigo 425.º[1] inserido no Capítulo II – Prova por documentos, do Título V- Da Instrução do processo, contempla as hipóteses da chamada “superveniência objetiva e subjetiva” da prova documental, isto é, contempla os casos em que o(s) documento(s) só foi produzido depois do momento temporal ali referido (encerramento da discussão em primeira instância) (caso de superveniência objetiva) e os casos em que a parte só teve conhecimento da sua existência depois daquele limite temporal, embora o documento já existisse (caso de superveniência subjetiva). Em qualquer das situações previstas no artigo 425.º do CPC a parte que pretende juntar o(s) documento(s) para além daquele limite temporal tem de alegar e provar a impossibilidade de apresentação do(s) mesmo(s) no momento próprio para o efeito. No caso sub judice, estamos perante documentos objetivamente supervenientes que se destinam a provar o evento que está na base do justo impedimento invocado pela ilustre mandatária da ré/apelante para justamente justificar o impedimento de comparência atempada à audiência de julgamento. Evento que ocorreu no próprio dia de julgamento o que aliado à respetiva natureza (caso de força maior) não seria razoável exigir à apelante que juntasse tais documentos de imediato. Donde julgarmos ser de admitir a junção dos documentos em causa ao abrigo do disposto no artigo 425.º do CPC, ex vi do artigo 651.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo.
|