Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2518/22.5T8EVR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PREVISIBILIDADE
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE ADVOGADO
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A previsibilidade do evento impeditivo da chegada atempada ao tribunal da mandatária da Ré na data designada para o início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial é a ausência de um juízo de censurabilidade sobre a conduta da parte ou do seu mandatário por não terem contribuído para a produção de tal evento.
2 - Tendo a mandatária da ré comunicado e justificado a razão do seu atraso à audiência de julgamento designada para o dia 28 de janeiro de 2026, ainda antes da abertura da audiência final, e não havendo razões para duvidar da veracidade da motivação invocada, o julgador a quo deveria ter feito atuar o justo impedimento e adiado aquela diligência.
3 - Não o tendo feito, a realização da audiência de julgamento sem a presença da mandatária da ré, quando havia fundamento para deferir o justo impedimento, constitui uma nulidade processual – prática de um ato que a lei não admite - prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual acarreta a revogação do despacho recorrido e a nulidade da produção de prova oral que teve lugar sem a presença da ilustre mandatária da ré, pois que essa irregularidade pode influir no exame e na decisão da causa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2518/22.5T8EVR-A.E1
(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Anabela Raimundo Fialho
Miguel Teixeira
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), Engenharia e Construção, Unipessoal, Lda., ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que lhe foi movida por (…) Reciclagens, Lda., interpôs recurso dos seguintes despachos proferidos pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 28 de janeiro de 2026, através dos quais o tribunal recorrido julgou não haver razão para adiamento da audiência de julgamento, determinando que a audiência final se iniciasse ainda que sem a presença da mandatária da ré e indeferiu a nulidade arguida pela ré, respetivamente.

Os despachos recorridos têm o seguinte teor:
Despacho constante da ata de audiência final do dia 28 de janeiro de 2026, no período das 9 horas e 50 minutos às 11 horas e 03 minutos:
«Ainda que seja evidente o estado meteorológico vigente, a verdade é que foram antecipadamente divulgados os competentes avisos da proteção civil, relativamente às condições meteorológicas que se esperavam.
Tendo em consideração o local do domicílio profissional da ilustre mandatária (Coimbra) e o local onde a mesma declara encontrar-se, Figueiró dos Vinhos, é assaz prudente concluir que a mesma decidiu realizar a deslocação para a presente diligência no mesmo dia da sua ocorrência.
Tendo em consideração o antedito e, ainda, que os erros do julgamento apenas a si poderão ser imputados, entende o tribunal que não se verifica qualquer justo impedimento à realização da diligência, na medida em que claudica, desde logo, o caráter imprevisível do evento.
Dito isto, ao abrigo do artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não sendo a falta da Ilustre Mandatária razão de adiamento, determina-se o início do julgamento.»

Despacho constante da ata de audiência final do dia 28 de janeiro de 2026, no período das 14 horas e as 17 horas e 10 minutos:
«Invoca a ré a nulidade do despacho proferido no início da sessão do presente julgamento, no período da manhã.
Ainda que se compreendam as contingências pessoais, nos Tribunais aplica-se a Lei.
O Tribunal, aquando da prolação da dita decisão, aplicou a Lei tendo em consideração os factos carreados para os autos, sendo certo que, na sua maioria, quer o alegado pela Ré, quer o que consta nas duas mensagens de correio eletrónico constantes dos autos, se apresenta, no seu essencial, superveniente relativamente ao momento da decisão. Razão pela qual se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à apreciação da eventual existência de justo impedimento.
Discordando da decisão, o meio próprio para reagir contra a mesma é o recurso e não a mera reclamação.
Dito isto, tendo em consideração os fundamentos da decisão proferida que se ancora na conjugação dos artigos 140.º, n.º 1, e 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, evidente se torna que não foi praticado qualquer ato legalmente inadmissível, não se omitiu qualquer ato e/ou formalidade que a lei prescreva, razão pela qual se indefere a arguida nulidade.»

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. De acordo com o disposto no artigo 151.º, n.º 5, do CPC, “Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.”, referindo o n.º 4 da mesma disposição que “Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.”
2. O artigo 603.º, n.º 1, do CPC, verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
3. Estabelece o artigo 140.º, n.º 1, do CPC, que se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Refere ainda o n.º 3 do mesmo artigo, “É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
4. A alteração da redação do artigo 140.º, n.º 1, do CPC, com a eliminação do requisito de “evento normalmente imprevisível”, teve por fim “a flexibilização do conceito de justo impedimento, de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados e desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”.
5. Para que haja justo impedimento, basta “que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção, pelo que o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório.
6. O juiz deve adiar a audiência final se reconhecer que os factos alegados no requerimento correspondem a um caso de justo impedimento, só assim não fazendo se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado do julgamento.
7. O instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja inteleção se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique atos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da CRP.
8. No dia 26.01.2026, a mandatária da recorrente realizou audiência de julgamento em Viseu e no dia 27.01.2026 acompanhou diligências de penhora no Norte do País, em concreto, em Braga e Vila Nova de Gaia, não obstante a passagem da depressão Joseph por Portugal Continental.
9. No dia 27.01.2026, o único aviso oficial da Proteção Civil publicado (facto notório atenta a publicação em site de autoridade oficial in https://prociv.gov.pt/pt/avisos-a-populacao/aviso-2-precipitacao-vento-agitacao-maritima-e-queda-de-neve-1/) referia apenas como medidas preventivas “Ter especial cuidado na circulação e permanência junto de áreas arborizadas, estando atento para a possibilidade de queda de ramos e árvores, em virtude de vento mais forte; – Ter especial cuidado na circulação junto da orla costeira e zonas ribeirinhas historicamente mais vulneráveis a galgamentos costeiros, evitando a circulação e permanência nestes locais; […] Adotar uma condução defensiva, reduzindo a velocidade e tomando especial atenção à eventual acumulação de neve e/ou formação de lençóis de água nas vias rodoviárias”; em momento algum foi a população avisada de que haveria estradas cortadas ou de não se poderia ou deveria circular, designadamente entre Coimbra e Évora.
10. No dia 28.01.2026, como foi público e notório, a situação meteorológica agravou-se de forma substancial muito para além das previsões meteorológicas e do divulgado no aviso supra referido.
11. O Tribunal a quo não especifica quais os avisos que impunham viagem de véspera, sendo que o único aviso oficial da Proteção Civil foi o supra indicado.
12. Nada existe nos autos, nem o Tribunal a quo o alegou, que a falta de comparência na hora agendada era um expediente dilatório, e não uma verdadeira situação de justo impedimento, analisando todo o decurso processual e toda a conduta processual da Ré, desde o início do processo: em algum momento se recorreu a qualquer expediente dilatório com vista a protelar com atraso injustificado os presentes autos.
13. Não deixará a Ré de referir, que após o termo das diligências instrutórias dos presentes autos – in casu, notificação do relatório pericial, sem pedidos de esclarecimentos – o Tribunal a quo demorou mais de 3 meses, mesmo descontando férias judiciais, a realizar a marcação da presente audiência de julgamento!
14. Não se aceita que o adiamento de uma manhã para o início do presente processo – considerando que a mandatária da Ré não conseguiu comparecer às 09h30, mas às 12h30 já estava no Tribunal, constituísse manobra dilatória e que o pequeno adiamento de horas iria trazer um grande prejuízo para o andamento célere do processo ou para os trabalhos programados, quando o processo esteve muitas vezes parado, por períodos de tempo muito superiores (designadamente, meses) por razões totalmente alheias à Recorrente.
15. Não era exigível à mandatária da Recorrente adivinhar que as estradas A1, A13, IC8, N2 ficariam intransitáveis perante o aviso da Proteção Civil e que se deslocasse de véspera, dia em que esteve em diligências judiciais no norte do país
16. Atenta toda a prova carreada para os autos, designadamente, o facto de mandatária se encontrar nas vias interditadas às horas constantes das respectivas fotografias, permite-nos aquela concluir que a vontade da signatária, não sendo previsível em 27.01.2026 a interdição ou o encerramento das vias entre Coimbra e Évora, sempre foi a de estar presente na audiência de julgamento, às 9h30 do dia 28/01/2026… apenas não o conseguiu fazer àquela hora, mas somente 3 horas depois por motivos alheios à sua vontade.
17. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, estão verificados os requisitos do invocado justo impedimento, acabando por se demonstrar uma situação força maior, de calamidade publica, não imputável à mandatária da Ré por actuação culposa na sua produção e, por isso, não envolvendo um juízo de censurabilidade.
18. Nestes termos, deverá ser julgado verificado o justo impedimento e, por via disso, revogar-se o despacho que ordenou o início da audiência de julgamento na ausência da mandatária da Recorrente, ou seja, a realização da audiência de julgamento no dia 28 de Janeiro de 2026, no período da manhã, declarando-se anulados todos os atos praticados posteriormente a tal despacho, designadamente, o depoimento de parte prestado pela legal representante da autora e a inquirição das testemunhas (…) e (…).
19. [Subsidiariamente] A realização da sessão da audiência sem a presença da mandatária da recorrente que, deste modo, ficou impedida de participar na instância e na inquirição de testemunhas a que tinha direito, consubstancia preterição de formalidade essencial (omissão de acto processual), com valor de nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Ac. do TRE de 11-01-2024, proc. n.º 38/22.7T8PTM.E1).
20. Caso se entenda que está em causa efetivamente nulidade por omissão de ato processual, a recorrente, subsidiariamente à impugnação do despacho registado na aplicação informática Habilus, no período das 09:52 às 09:55, impugna o despacho proferido na tarde do dia 28-01-2026 que indeferiu a arguição da nulidade, renovando todos os fundamentos e conclusões supra expendidos atinentes ao justo impedimento.
21. Os despachos sub judice violaram o disposto nos artigos 20.º da CRP, 603.º, n.º 1, 140.º, n.º 1 e 3, 412.º, n.º 1 e 151.º, n.º 4 e 5, do CPC, bem como o disposto nos artigos 195.º, 1 e 2, 196.º e 199.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele,
A) Ser revogado o despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 28/01/2026, registado na aplicação informática habilus, no período das 09:52 às 09:55, conforme ata com a Ref.ª citius 35976552, nos termos do qual, sumariamente, foi determinado o início da audiência de julgamento sem a presença da mandatária da Ré, anulando-se a inquirição de testemunhas realizada na dita sessão;
B) Subsidiariamente, ser revogado o despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 28/01/2026, registado na aplicação informática habilus, no período das 14:35 às 14:41, o qual, sumariamente, indeferiu a nulidade arguida pela Ré relativamente ao primeiro despacho, declarando-se a nulidade deste e dos atos subsequentes».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
Questões a apreciar:
1 – Questão prévia: Avaliar da admissibilidade da junção dos documentos juntos em sede de recurso pela apelante.
2 – Avaliar do acerto dos despachos recorridos.
II.3.
FACTOS
Para além daquela que consta dos despachos recorridos, os autos revelam ainda a seguinte factualidade:
1 – O início da audiência final estava designado para as 9 horas e 30 minutos do dia 28 de janeiro de 2026.
2 - Consta da ata da sessão de julgamento do dia 28 de janeiro de 2026 que às 9 horas e 30 minutos, data designada para o início da audiência final, não se encontrava presente a ilustre mandatária da Ré e ainda que «Consigna-se que previamente ao início da audiência, a ilustre mandatária da Ré contactou esta secretaria no sentido de informar que se encontrava na zona de Figueiró dos Vinhos e que de acordo com os dados de que dispunha estimava chegar a Évora num período ligeiramente superior a duas horas.»
3 – Pelas 9 horas e 50 minutos, o senhor juiz declarou aberta a audiência de julgamento.
4 – O despacho recorrido que determinou que o julgamento se iniciasse sem a presença da mandatária da ré foi proferido entre as 9:52 e as 9:55.
5 - Pelas 11 horas e 53 minutos, a mandatária da ré envia um email dirigido ao juízo local cível de Évora, Juiz 2, com o seguinte teor:
«(…)
Serve o presente para, em complemento ao contacto telefónico que foi realizado, remeter elementos de prova sobre o atraso sofrido.
A ora signatária, juntamente com o legal representante da ré, saiu de Coimbra com destino a Évora, pelas 6 horas e 30 minutos, do dia de hoje. De realçar que até essa hora, os ventos atingiram velocidades de cerca de 150 km/hora na cidade de Coimbra, como tem sido referido amplamente noticiado pelas autoridades.
Ainda no IC2, em Cernache, o mesmo encontrava-se cortado, com camiões parados por total impossibilidade de circulação. Os veículos ligeiros, nesse local, conseguiam contornar por estradas de acesso local, de forma a chegarem à A13.
Sucede que, chegados à A13, por volta das 7 horas e 20mn, conforme fotografia que se anexa, na zona entre Penela e Figueiró dos Vinhos, o trânsito estava parado, com carros e camiões com a perspetiva de interrupção de horas, por ainda não se encontrar no local a Proteção Civil, para remoção de árvores de grande porte. Nessa medida, foi tentada uma via alternativa, em concreto o IC8. Sucede que, percorridos alguns Kms, na zona de Pedrógão Pequeno, por volta das 8 horas e 15 minutos, o trânsito também estava cortado, considerando a existência de árvores de grande porte caídas na via, por alguns quilómetros. Também sem perspetivas de solução em termos horários. A acrescer ao facto de na zona em questão não existir cobertura telefónica ou acesso à internet que permitisse verificar quer a possibilidade de alternativas ou realizar qualquer contacto telefónico. Pelo que, mais uma vez, optou-se por sair do IC8 e tentar a estrada nacional. Porém, logo ao entrar se constatou que a mesma também estava interrompida, pelos mesmos motivos (árvores de grande porte a cortar a via). Pelo que não restou alternativa à signatária e ao legal representante que não fosse voltar para trás, a uma zona onde existisse rede a fim de informar o tribunal do motivo do atraso, já que estavam a ser 9 horas. Uma vez que foi comunicado à ora signatária que V. Exa. iria dar início ao julgamento, a mesma regressou à A13, tendo ficado a aguardar o impedimento da via, sendo que só por volta das 10 h e 45 minutos o trânsito começou a influir melhor. Nessa medida, está a fazer a viagem a caminho de Évora. Mais informo que apenas há pouco, na zona de Abrantes voltei a ter rede, daí só agora conseguir remeter o presente email. Estou a caminho do julgamento, esperando não ter mais nenhum contratempo no caminho.»
6 – A Exma. Mandatária da ré compareceu na secretaria do tribunal recorrido cerca das 12:30mn.

II.3.
Questão prévia: Admissibilidade legal da junção de documentos em sede de recurso
Nesta sede, a apelante pretende juntar aos autos dois documentos, a saber: i. uma Declaração emitida a 6 de fevereiro de 2026, pelo sr. Comandante do Destacamento Territorial da Sertã da Guarda Nacional Republicana o qual dá conta do encerramento ao trânsito rodoviário do itinerário complementar n.º 8, no dia 28 de janeiro de 2026 entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas, «por queda de dois postes de eletricidade na via, e ainda, do condicionamento da via durante todo o dia devido à queda de árvores na via, atestando, também, que as vias alternativas se encontravam parcial ou totalmente encerradas ao trânsito rodoviário, nomeadamente a Estrada Nacional n.º 2; e ii. um email emitido pela Ascendi, no dia 12 de fevereiro de 2026, dirigido à Exm.ª Mandatária da Ré, com o seguinte teor: «Informamos que, devido às condições meteorológicas adversas provocadas pela tempestade Kristin, a circulação na A13, no sentido Norte/Sul, entre os Nós do IC8 e A23, esteve condicionada durante a madrugada e até meio da manhã do dia 28 de fevereiro de 2026. (…)».

A admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso deve ser analisada à luz do disposto no artigo 651.º do CPC conjugado com o artigo 425.º do mesmo diploma legal.
O artigo 651.º, epigrafado Junção de documentos e de pareceres, dispõe o seguinte:

«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância» (itálicos nossos).

De harmonia com o disposto no artigo 651.º a junção de documentos na instância recursiva só é admissível quando: i. não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância (casos previstos no artigo 425.º do CPC de superveniência objetiva e subjetiva); ou ii. aquela junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

O artigo 425.º[1] inserido no Capítulo II – Prova por documentos, do Título V- Da Instrução do processo, contempla as hipóteses da chamada “superveniência objetiva e subjetiva” da prova documental, isto é, contempla os casos em que o(s) documento(s) só foi produzido depois do momento temporal ali referido (encerramento da discussão em primeira instância) (caso de superveniência objetiva) e os casos em que a parte só teve conhecimento da sua existência depois daquele limite temporal, embora o documento já existisse (caso de superveniência subjetiva). Em qualquer das situações previstas no artigo 425.º do CPC a parte que pretende juntar o(s) documento(s) para além daquele limite temporal tem de alegar e provar a impossibilidade de apresentação do(s) mesmo(s) no momento próprio para o efeito.

No caso sub judice, estamos perante documentos objetivamente supervenientes que se destinam a provar o evento que está na base do justo impedimento invocado pela ilustre mandatária da ré/apelante para justamente justificar o impedimento de comparência atempada à audiência de julgamento. Evento que ocorreu no próprio dia de julgamento o que aliado à respetiva natureza (caso de força maior) não seria razoável exigir à apelante que juntasse tais documentos de imediato. Donde julgarmos ser de admitir a junção dos documentos em causa ao abrigo do disposto no artigo 425.º do CPC, ex vi do artigo 651.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo.


II.4.
Apreciação do objeto do recurso
No seu recurso a apelante (Ré nos autos) pretende que este tribunal revogue o despacho proferido na audiência de julgamento realizada na sessão do dia 28 de janeiro de 2026, ocorrida entre as 9:50 e as 11:03, o qual julgou não se verificar uma situação de justo impedimento da exma. mandatária da Ré, ora apelante, e, consequentemente, determinou o início do julgamento sem a presença daquela e, consequentemente, se anule a inquirição das testemunhas realizada naquela sessão da audiência final (que ocorreu, portanto, sem a presença da ilustre mandatária da ora apelante).
Subsidiariamente, a apelante pretende que seja revogado o despacho proferido na mesma data, na sessão ocorrida entre as 14h e 17h10mn, o qual indeferiu a nulidade arguida pela Ré relativamente ao primeiro despacho acima referido, declarando-se a nulidade deste e dos atos subsequentes.
No cerne do recurso encontra-se a figura jurídica do “Justo Impedimento”, prevista no artigo 140.º do Código de Processo Civil, o qual dispõe o seguinte:
«1 – Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 – A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer
logo que ele cessou.
3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.».
Resulta do teor do dispositivo legal acima transcrito que o “justo impedimento” está primacialmente previsto para as situações em que o ato processual não foi realizado no decurso do prazo normal (impondo aquele preceito legal que a Parte alegue o justo impedimento e ofereça a respetiva prova no momento em que se apresenta a praticar o ato fora do prazo). O caso em apreço reporta-se a uma situação diversa, a saber, a falta de comparência da ilustre mandatária da Ré, ora apelante, no início da sessão da audiência final agendada para o dia 28 de janeiro de 2026, por alegado (e comunicado) “justo impedimento”. Por força do disposto no artigo 603.º/1, do CPC tal situação também permite convocar o regime do justo impedimento previsto no artigo 140.º do CPC, pois que em face do disposto naquele preceito legal a falta de algum dos advogados, ocorrendo justo impedimento, legitima o adiamento da audiência final.
Assim, para efeitos de adiamento da audiência final, constituirá justo impedimento o evento não imputável ao mandatário que obste à sua comparência na audiência final.
O “justo impedimento” exige a verificação de dois requisitos. São eles: i. Que o evento não seja imputável à parte, aos seus representantes ou mandatário(s); ii. Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.09.2020[2], «cumpre ao juiz perante o qual o ato deve ser praticado, e perante cada situação concreta, apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos, isto é: se se tratou de um evento normalmente imprevisível, ou seja, não suscetível de previsão pela generalidade das pessoas, evento esse estranho à vontade das partes (do sujeito da relação processual ou do respetivo mandatário) e se ocorreu impossibilidade absoluta de praticar o ato, diretamente ou por mandatário, mesmo usando a diligência devida. Nessa apreciação casuística, deverá o juiz pautar-se pelo critério da diligência de um bom pai de família (artigo 487.º, n.º 2, do CPC), tendo em atenção que a ocorrência de justo impedimento pressupõe sempre a existência de uma conduta inerte, inconsiderada ou imprevidente (culpa ou negligência) por banda da parte ou do seu mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório, valoração em que deve levar-se sempre em conta o específico dever de zelo que impende sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas a seu cargo».
Escrevem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa[3] que «Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, (…)». No mesmo sentido já tinha escrito Lopes do Rego[4] o seguinte: «O n.º 1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de “justo impedimento” colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório. O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do ato – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas».
Também Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto[5] entendem que «À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por não ter tido culpa na sua produção. (…) um evento previsível pode, agora, excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão».
Centrando-nos agora no adiamento da audiência de julgamento com fundamento em “justo impedimento”, diremos que se a circunstância invocada como geradora de justo impedimento for comunicada antes do início da audiência final e, portanto, a tempo de permitir a sua avaliação antes de a audiência se iniciar, caso seja reconhecido o justo impedimento, a audiência deve ser adiada. Se, pelo contrário, a circunstância invocada como geradora de justo impedimento não for conhecida nos autos no momento em que a audiência deveria ter início, a falta de advogado não impedirá a realização da audiência, mas se vier a ser invocado e reconhecido o justo impedimento, daí resultará a repetição dos atos praticados na ausência (justificada) do advogado da Parte[6].
Como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de junho de 2019[7], «(…) quando o mandatário da parte invoca uma situação de “justo impedimento” como fundamento de adiamento da audiência final, nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, o ónus processual que sobre ele impende é o de comunicar prontamente ao tribunal o caso fortuito ou de força maior impeditivo da sua presença (artigo 151.º, n.º 5, do CPC) e de oferecer logo a prova respetiva, salvo se alegar justificação para a impossibilidade de a apresentar. E o juiz, ouvida a parte contrária, adia o julgamento se julgar verificado o impedimento o impedimento de comparência do mandatário da parte e ainda que não haja sido apresentada prova do impedimento. Neste caso, a prova – que deve ser apresentada logo que possível, será tida em consideração já não para a instrução do incidente, entretanto findo, mas para aferir se a parte agiu, ou não, em conformidade com a boa-fé processual (artigo 8.º do CPC).»
Feitas estas considerações de ordem geral, no (primeiro) despacho recorrido afirma-se que «(…) não se verifica qualquer justo impedimento à realização do julgamento, na medida em que claudica, desde logo, o caráter imprevisível do evento».
Ora, como resulta do exposto supra, a previsibilidade do evento impeditivo da prática atempada do ato, no caso o evento impeditivo da chegada atempada ao tribunal da ilustre mandatária da Ré na data designada para o início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial é a ausência de um juízo de censurabilidade sobre a conduta da parte ou do seu mandatário por não terem contribuído para a produção de tal evento.
Resulta da factualidade enunciada supra (cfr. ponto II.3.) que, no dia 28 de janeiro de 2026, data designada para a realização da audiência final, a ilustre mandatária da Ré entrou em contacto telefónico com o tribunal recorrido, ainda antes da hora designada para o início da audiência final, informando que estimava chegar a Évora com cerca de duas horas de atraso. Posteriormente a esse contacto telefónico, às 11 horas e 53 minutos do mesmo dia, a mandatária da Ré enviou um email, dirigido ao Juízo Local Cível de Évora, Juiz 2, onde descreve as vicissitudes na circulação pelo IC2, pela A13 e pelo IC8 geradas pelas condições meteorológicas que se faziam sentir, concretamente, a ocorrência de ventos fortes que geraram a queda de árvores de grande porte nas vias de trânsito. Pese embora não conste da ata de 28-01-2026 que no primeiro contacto que efetuou com o Tribunal (ainda antes do início da audiência de julgamento), a mandatária da ré comunicou o motivo do seu atraso, presume-se que o terá feito dado o teor do email supra referido bem como o teor do despacho recorrido no qual se alude expressamente ao “estado meteorológico vigente”; ou seja, presume-se que a mandatária da ré terá informado o tribunal que o atraso se prendia justamente com o estado meteorológico que se fazia sentir numa parte do trajeto entre o domicílio profissional da mandatária da ré (Coimbra) e o local do julgamento (Évora). Assim sendo, e não transparecendo da decisão recorrida que o julgador de primeira instância tivesse duvidado da veracidade da motivação invocada pela ilustre mandatária da ré, aquele não deveria ter determinado o início do julgamento sem a presença da mandatária da Ré. Acresce que o grau de intensidade da tempestade Kristin e a gravidade das suas consequências já eram do conhecimento público na manhã do dia 28 de janeiro de 2026, em virtude da sua divulgação nas notícias nacionais. Ou seja, era já um facto notório a existência de graves consequências, nomeadamente na circulação rodoviária, em consequência da intensidade dos ventos trazidos pela denominada tempestade Kristin.
O que parece ter estado subjacente ao julgamento proferido pelo tribunal a quo na (primeira) decisão recorrida foi o entendimento de que em face da prévia divulgação de avisos da proteção civil relativamente às condições meteorológicas que se esperavam para o dia do julgamento, a ilustre mandatária da Ré não deveria ter decidido viajar para Évora no próprio dia do julgamento. Porém, e como já referimos supra, a previsibilidade de um acontecimento natural, in casu da tempestade Kristin, não basta para afastar o “justo impedimento”, na medida em que aquele fenómeno natural e respetivas consequências não eram evitáveis em si mesmos; acresce que não está sequer demonstrado que a mandatária da ré pudesse ter agido de forma diferente, nomeadamente, viajando de véspera.
Por conseguinte, tendo a ilustre mandatária da ré comunicado e justificado a razão do seu atraso à audiência de julgamento designada para o dia 28 de janeiro de 2026, ainda antes da abertura da audiência final, e não havendo razões para duvidar da veracidade da motivação invocada, o julgador a quo deveria ter feito atuar o justo impedimento e adiado aquela diligência.
Não o tendo feito, a realização da audiência de julgamento sem a presença da mandatária da ré, quando havia fundamento para deferir o justo impedimento, constitui uma nulidade processual – prática de um ato que a lei não admite – prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual acarreta a revogação do despacho recorrido e a nulidade da produção de prova oral que teve lugar sem a presença da ilustre mandatária da ré, pois que essa irregularidade pode influir no exame e na decisão da causa. O que se decidirá infra.
Procedendo o recurso relativo ao primeiro despacho recorrido proferido pelo tribunal a quo fica prejudicado o recurso relativo ao segundo despacho recorrido.

Sumário: (…)


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam julgar procedente a Apelação e, consequentemente:
1 – Revogam o despacho recorrido proferido em 28 de janeiro de 2026 que julgou não haver razão para adiamento da audiência de julgamento e, consequentemente, determinou o início da mesma, anulando-se a produção de prova que teve lugar naquela sessão de julgamento sem a presença da ilustre mandatária da Ré.
2 – Julga-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto do despacho proferido na mesma data que indeferiu a arguição de nulidade.
As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da recorrente porque foi ela quem tirou proveito do recurso (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), sendo que a esse título nenhum pagamento é devido porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há custas de parte.

Notifique.
DN.
Évora, 23 de abril de 2026
Cristina Dá Mesquita
Anabela Raimundo Fialho
Miguel Teixeira


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[1] Normativo epigrafado de Apresentação em momento posterior e dispõe que: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
[2] Processo n.º 806/17.1T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, pág. 184.
[4] Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 20024, págs. 154-155.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, Coimbra Editora, pág. 272.
[6] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, pág. 349.
[7] Proferido no processo n.º 731/16.3T8STR.E1, também relatado pela presente relatora.