Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL BARGADO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO LEI APLICÁVEL | ||
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Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – A lei que regula a sucessão é a vigente à data da morte do inventariado. II – Quando o decesso do inventariado ocorreu, em 06.05.1973, estava em vigor o art. 2133º do Código Civil, na sua redação originária, que é o aplicável ao caso. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2966/21.8T8STR-A.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nestes autos de inventário por óbito de AA, BB [que também usava o nome de BB ou BB] e de CC, em que é cabeça de casal DD e interessados, entre outros, EE, foi proferido despacho determinativo da partilha, em cujo dispositivo se consignou: «Tendo em conta as regras que antecedem, a partilha será in casu organizada do seguinte modo: I- Quanto à herança de AA: (i) Somam-se os valores dos bens descritos na relação de bens, com o eventual aumento em sede de licitações a ocorrer na conferência de interessados, e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais. Uma constituiria a meação do cônjuge sobrevivo, a que será dado o destino adiante indicado em II (artigo 1109.º do Código de Seabra, aplicável por remissão do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil e artigo 1732.º do actual Código Civil); (ii) A outra subdivide-se em quatro partes iguais e seria adjudicada uma delas ao cônjuge sobrevivo e as restantes três partes a cada um dos filhos do inventariado: FF, casada com EE; AA, casado com GG; e CC, solteira – cfr. - artigo 2139.º, n.º 1 do Código Civil. Porém, perante o falecimento do cônjuge sobrevivo e da filha do inventariado, após a abertura da sucessão, a quota parte que caberia à viúva e à filha CC integra as respectivas heranças e terá o destino adiante indicado. * II- Quanto à herança de BB:(i) A herança desta inventariada é composta pela sua meação nos bens comuns e pela parte que lhe cabia na herança do inventariado seu esposo (1/4) (artigo 1732.º e 2139.º, n.º 1 do Código Civil); (ii) Soma-se, pois, o valor da meação e da parte que lhe cabia na herança do seu esposo e divide-se em três partes iguais: 1/3 para a filha FF, casada com EE; 1/3 para a filha CC, solteira; e 1/3, por direito de representação, para a estirpe constituída pelos descendentes do filho pré-falecido [em 17.11.1980] AA, e que são o cônjuge sobrevivo e filhas deste: (i) GG, viúva; (ii) DD, actualmente viúva; (iii) HH, casada com II; e (iv) JJ, actualmente casada com KK. * III- Quanto à herança da Inventariada CC:(i) A herança desta inventariada é composta pela parte que lhe cabia na herança do inventariado AA, seu pai (1/4), e pela parte que lhe cabia na herança da inventariada BB, sua mãe (1/3); (ii) Soma-se, pois, o valor que lhe cabia em cada uma das heranças e divide-se o todo em duas partes iguais: (i) 1/2 para a estirpe, por direito de representação, dos descendentes de FF e cônjuge EE [pré-falecidos, respectivamente, em 01.01.2002 e 26.10.1996], encabeçada por EE, actualmente casado com LL, e MM, casado com NN [este apenas por direito de representação de EE]; (ii) e 1/2 para a estirpe, por direito de representação, dos descendentes do filho pré-falecido [em 17.11.1980] AA, agora apenas pelas filhas deste [GG, entretanto falecida em 17.11.2010]: (i) DD, viúva; (ii) HH, casada com II; e (iii) JJ, casada com KK. * Uma última nota se deixe: nestes autos não cumpre proceder à partilha dos descendentes dos primitivos inventariados [por exemplo, fazer a partilha entre os descendentes de FF e cônjuge desta, EE].* Quanto ao preenchimento dos quinhões, deverá observar-se o que venha a resultar da conferência de interessados.Notifique.» Inconformado, o interessado EE interpôs recurso desta decisão, pugnando pela sua revogação, finalizando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «A. O ora recorrente não se conforma com teor do douto de despacho, pois o mesmo parte de pressupostos de facto e de direito errados atendendo aos elementos de prova aceites por todos os interessados e juntos aos autos, pois da análise desses elementos e de uma correta aplicação do direito, a definição dos direitos de cada um está errada e o mesmo é omisso quanto a quota ideal que cada um tem na herança a partilhar. B. Por despacho preferido nos autos 08-03-2024 foram os interessados notificados para no prazo de 20 dias proporem a forma á partilha, nos termos do disposto no artigo 1110º, nº1, alínea b) do C.P.C. conforme referência CITIUS nº 95873001, o que fizeram por requerimento datado de 15-04-2024, com a referência 10582466, subscrita por todos os interessados. C. O despacho proferido Tribunal a quo, não respeitou nem cumpriu os preceitos legais, nomeadamente as normas de aplicação da lei no tempo, violando o disposto nº1 do artigo 12º do C. Civil que diz: ”A lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.” D. A lei reguladora da sucessão, é a que estiver em vigor á data da abertura desta, tal como é referida na proposta da forma á partilha, apresentada pelos interessados, conclui-se assim que a lei vigente á data do óbito do inventariado AA, 06-05-1973, é a que determinará quem eram os seus herdeiros. E. À época o artigo 2133º do C. Civil, dispunha que: “A ordem porque são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte: a) descendentes; b) ascendentes; c) irmãos e seus descendentes; d) cônjuges; e) outros colaterais até ao sexto grau; f) o estado.” F. Daqui resulta, os únicos herdeiros do inventariado AA à data do seu óbito, eram os seus filhos e nunca a sua mulher, sendo esta apenas meeira nos bens do casal , atento o facto de ser casada com o de cujos no regime da comunhão geral de bens. G. Pelo que o acervo de bens do casal à data do óbito, deverá ser dividido em duas partes iguais, uma correspondendo á meação da viúva BB e a outra corresponde à herança, a dividir em três partes iguais pelos seus três filhos e herdeiros, a saber FF, AA e CC. H. É assim que deve ser iniciada a forma á partilha, com o fim de apurar qual o quinhão de cada um dos interessados, pelo que está errado o Tribunal a quo ao considerar que por óbito de AA lhe sucederam a mulher BB e os três filhos. I. O despacho aqui posto em crise partiu de um pressuposto errado, de que a cônjuge era herdeira, este viola o disposto no artigo 2133º do C. Civil, na redação vigente á época da abertura da sucessão e aplicável ao caso, o que conduz necessariamente a que também todo o raciocínio subsequente na elaboração do despacho agora atacado esteja errado, pelo que este deverá ser ordenada a sua revogação. J. Estamos perante um único processo de inventário, para partilha do acervo hereditário de AA e BB, onde os atuais interessados são-no por direito de representação dos seus pais, nos termos do disposto no artigo 2039º do C. Civil. K. Tal facto obriga a uma sucessão de operações de partilha, respeitando a ordem cronológica dos óbitos, e deveria ter sido tido em consideração na formulação do despacho recorrido, o que não foi e que conduziu a conclusões erradas no mesmo. L. Pois o ora recorrente é herdeiro por direito de representação da herança de seu pai EE e de sua mãe FF, mas já o interessado MM, apenas herda por direito de representação de seu pai EE, pois o mesmo não era filho da interessada FF, conforme resulta do teor das certidões de assento nascimento, juntas em 13-01-2022 com a ref. 8349740 M. Conclui-se da análise do despacho recorrido que o Tribunal a quo no não faz essa distinção ignorando factos assentes por acordo das partes, e pela documentação junta aos autos, cfr certidões juntas em 13-01-2022 – ref. 8349740. N. Das declarações de cabeça de casal prestadas em 29-04-2015- ref 88314878 e certidões juntas em 13-01-2022 – ref. 8349740, resulta que o interessado MM, é filho apenas de EE, e só pode ser herdeiro na herança por óbito de seu pai, e nunca da interessada FF da qual não era filho. O. Conclui-se assim que em 01-01-2002, quando morre a referida FF, já no estado de viúva de EE, deixa como seu único herdeiro o ora recorrente, pois não sendo o interessado MM seu filho, não é seu herdeiro, não tenho qualquer direito sobre a herança desta. P. O que nos leva a concluir também que, quando faleceu a interessada CC, solteira, maior e esta deixa como seus únicos herdeiros os seus sobrinhos, por representação dos seu irmãos pré-falecidos, por representação da irmã FF, pré falecida, o seu único herdeiro é o aqui recorrente, pois como já antes se disse o interessado MM, não é herdeiro de FF, e consequentemente nunca poderá dar-se a representação sucessória desta na pessoa deste, nos termos do disposto no artigo 2039º do C. Civil, consequentemente MM não tem qualquer direito na herança aberta por óbito de CC. Q. Assim, o despacho recorrido é violador das normas imperativas dos artigos 2039º e 2133º, nº1 , do C. Civil, pois não respeita a ordem cronológica dos sucessivos óbitos ocorridos desde a abertura da sucessão em 1973, e que tem de ser seguido, pois só assim se consegue efetuar todas as operações de sucessão, por direito representação, conforme dispõe o artigo 2039º do C. Civil, tal como não respeita as classes sucessíveis, chamando como herdeiros por representação quem não é herdeiro, ou seja , o interessado MM como herdeiro de FF, que não o é! R. A afirmação proferida a final no despacho recorrido: “Uma última nota se deixe: nestes autos não cumpre proceder à partilha dos descendentes dos primitivos inventariados [por exemplo, fazer a partilha entre os descendentes de FF e cônjuge desta, OO.”,é totalmente desprovida de fundamento, pois se é certo que a partilha que se opera neste autos é tão e só a partilha dos bens dos inventariados AA e BB, é imprescindível a realização de todos os cálculos referidos na proposta á forma da partilha apresentada pelos interessados, para apurar, qual o quinhão que cabe a cada um dos atuais interessados nesta mesma herança. S. Por fim resulta da leitura do despacho recorrido, que este é totalmente omisso na definição da quota ideal que cada um dos interessados, tem na herança de AA e BB, conforme estava obrigado a definir nos termos estabelecidos no artigo 1110º, nº2 alínea a) do C.P.C., sendo omisso nessa matéria, é também violador da lei, pois da leitura deste, nenhum interessado, percebe qual é a sua quota ideal na herança em causa. T. Tal definição concreta das quotas ideais de cada um, é na visão do recorrente e do legislador condição sine qua none, para que as partes possam prosseguir para a conferência de interessados com plena consciência dos seus direitos, o que aqui não acontece, pelo que também por este motivo, deverá ser revogado o despacho recorrido com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir consubstanciam-se em saber: - se a decisão recorrida viola as normas dos artigos 2039º e 2133º, nº 1, do Código Civil, por desrespeitar a ordem cronológica dos sucessivos óbitos ocorridos desde a abertura da sucessão em 1973; - se a decisão recorrida é omissa na definição dos quinhões que cada um dos interessados tem na herança de AA e BB. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra, a que acrescem os seguintes: 1 - Os inventariados AA e BB casaram um com o outro em 1917, sem convenção antenupcial, em primeiras e únicas núpcias de ambos. 2 - O inventariado AA faleceu em 06.05.1973, intestado e sem deixar disposição de última vontade, no estado de casado com BB e deixou a suceder-lhe: a) A referida BB, viúva, cônjuge sobrevivo; b) FF, filha, no estado de casada com EE. c) AA, filho, casado com GG; d) CC, filha, solteira 3 - A inventariada BB faleceu em 03.05.1982, intestada e sem deixar disposição de última vontade, no estado de viúva de AA e deixou a suceder-lhe: a) FF, filha, no estado de casada com EE; b) CC, filha, solteira; c) Descendentes do filho pré-falecido [AA, falecido em 17.11.1980]: (i) GG, viúva, cônjuge sobreviva; (ii) DD, então no estado de casada com PP, filha; (iii) QQ, casada com II, filha; (iv) JJ, então solteira, filha; 4 - A inventariada CC faleceu em 17.02.2004, no estado de solteira, não tendo deixado descendentes nem ascendentes vivos, deixando a suceder-lhe: a) Descendentes da irmã e respetivo cônjuge pré-falecidos [FF, falecida em 01.02.2002, casada com EE, falecido em 26.10.1996]: (i) EE, sobrinho, actualmente casado LL; e (ii) MM, casado com NN [este apenas por direito de representação de EE]; b) Descendentes do irmão pré-falecido [AA, falecido em 17.11.1980]: (i) GG, viúva, entretanto falecida [em 17.11.2010]; (ii) DD, viúva [casamento dissolvido por óbito do cônjuge ocorrido em 22.07.2014]; (iii) HH, casada com II; e (iv) JJ, entretanto casada com KK. 5 – Em15.04.2024, os interessados DD, HH, JJ, EE e MM, apresentaram a seguinte proposta de forma à partilha: «A forma à partilha é efectuada nos seguintes termos: 1. Na herança de AA, dividem-se os bens em 2 partes iguais, correspondendo uma à sua meação, que é dividida em 3 partes iguais, por tantos serem os herdeiros, seus filhos, AA, CC e FF, por esse o regime sucessório legal à data do seu falecimento. 2. Na herança de AA, composta por 1/3 indiviso da meação da anterior, dividem-se os bens em 2 partes, uma correspondendo à sua meação e a outra à meação da sua viúva, GG. A sua meação é dividida em 4 partes iguais, pelas suas herdeiras, sua viúva, supra referida e as suas 3 filhas: DD, HH e JJ. 3. Na herança de BB, viúva, composta pela sua meação nos bens herdados por seu falecido marido AA, dividem-se os bens em 3 partes iguais, sendo 2 partes para as suas filhas, CC e FF e 1 parte para as suas netas, DD, HH e JJ, em representação de seu pré-falecido filho AA. 4. Na herança de EE, a mesma é composta pela sua meação no quinhão hereditário de sua esposa na herança de seu pai AA, sendo dividida em 3 partes iguais, que cabem ao seu cônjuge, FF e seus 2 filhos, EE e MM. 5. A herança de FF, composta pela sua meação na herança de seu pai (1/3) e pelo quinhão que herdou do seu falecido marido é atribuída integralmente ao seu filho e único herdeiro, EE. 6. Na herança de CC, composta pelo seu quinhão hereditário na herança de seu pai (1/3) é dividida em 2 partes, correspondentes aos quinhões que caberiam aos seus pré-falecidos irmãos. O quinhão que caberia ao seu irmão, AA, é dividido em 3 partes iguais, pelas filhas, sobrinhas da falecida, DD, HH e JJ. O quinhão que caberia a sua irmã, FF, é atribuído a seu sobrinho, EE. 7. A herança de GG, composta pela sua meação na herança de seu falecido marido, é dividida em 3 partes iguais pelas suas 3 filhas, DD, HH e JJ. Assim, em função dos quinhões supra identificados, globalmente, cabem aos herdeiros os seguintes quinhões: - DD – 3/18, o que corresponde ao valor de 16 414,67€ - HH – 3/18, o que corresponde ao valor de 16 414,67€ - JJ – 3/18, o que corresponde ao valor de 16 414,67€ - EE – 8/18, o que corresponde ao valor de 43 772,47€ - MM – 1/18, o que corresponde ao valor de 5 471,56€.» O DIREITO Da violação das normas dos artigos 2039º e 2133º, nº 1, do Código Civil[1] Quando o inventariado AA faleceu, em 06.05.1973, estava em vigor o art. 2133º do CC, na sua redação originária, que indicava o cônjuge sobrevivo como pertencendo à 4ª classe dos sucessíveis legítimos, depois dos descendentes, ascendentes e irmãos e seus descendentes. O cônjuge sobrevivo não era herdeiro do outro, se este tivesse descendentes e é exatamente essa a situação da também aqui inventariada BB. Dado que RR tinha descendentes (três filhos) que lhe sucediam por direito sucessório próprio, à BB apenas cabia metade da quota, a sua meação, pois que a outra metade, que era a meação do inventariado AA, por isso integrando o seu acervo hereditário, transmite-se aos filhos, já que a mulher não era sua herdeira, como se salientou. Tal transmissão do direito à herança de AA ocorreu na própria data da morte deste, e não através deste processo de inventário, como parece ter sido o entendimento do tribunal a quo. Com efeito, dispõe o art. 2031º do CC que a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e o art. 2032º no seu nº1 é perentório: Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade. Portanto, o acervo hereditário ou herança do falecido AA, passou a pertencer aos seus filhos e não à mulher que, como vimos, estava excluída da sucessão. Sendo assim, inteira razão assiste ao recorrente, quando refere que o acervo do casal à data do óbito, deverá ser dividido em duas partes, uma correspondendo à meação da viúva BB e a outra será a herança do falecido AA, a dividir em três partes iguais pelos seus três filhos e herdeiros, a saber FF, AA e CC. Assim, não tendo tomado em consideração as regras de aplicação da lei no tempo, e ao considerar como herdeira do inventariado o seu cônjuge, violou o despacho recorrido o art. 2133º do CC, na redação vigente à data do decesso do inventariado. Por sua vez, apesar de estarmos perante um único processo de inventário, para partilha do acervo hereditário de AA e BB, durante o tempo decorrido desde o óbito do primeiro inventariado até hoje, ocorreram uma sucessão de óbitos entre os seu herdeiros legais e herdeiros por representação destes. Ora, não é indiferente a ordem cronológica desses óbitos, o que obriga a uma sucessão de operações de partilha que tenha em consideração esse aspeto, para se saber como operou o direito de representação e quem tem ou não esse direito. Assim, o ora recorrente é herdeiro por direito de representação da herança de seu pai EE e de sua mãe FF, mas o interessado MM, apenas herda por representação de seu pai EE, pois o mesmo não era filho da interessada FF, conforme resulta do teor das certidões de assento nascimento, juntas em 13.01.2022 (ref.ª citius 8349740). Este aspeto também não foi tido em consideração na decisão recorrida. A herdeira FF, aquando do óbito de seu pai, em 06.05.1973, era casada com EE, no regime da comunhão geral, tendo ambos sucedido na herança daquele, na proporção de 1/3, o mesmo sucedendo aquando do óbito da inventariada BB, ocorrido em 03.05.1983. Ora, o referido EE veio a falecer em 26.10.1996, antes do falecimento de CC, irmã da sua mulher, que só veio a ocorrer em 17.02.2004. O EE deixou como herdeiros a referida FF, sua mulher e dois filhos, o ora recorrente, filho comum do casal e um filho apenas de EE, o interessado MM, como vimos supra. Daqui resulta que o interessado MM, filho apenas de EE, só pode ser herdeiro da herança por óbito de seu pai, e nunca da interessada FF da qual não era filho. Posteriormente em 01.01.2002, faleceu a referida FF, que deixou como seu único herdeiro o ora recorrente. Em 17.02.2004, como referido, faleceu a interessada CC, solteira, maior, que deixou como seus herdeiros os seus sobrinhos em representação dos seus irmãos pré-falecidos. Assim, em representação da FF, é herdeiro da referida CC o aqui recorrente e, bem assim os outros sobrinhos, filhos do seu irmão também pré falecido, AA, mas não MM, que não pode ser considerado herdeiro de FF, como se diz na decisão recorrida. Respeitando a ordem cronológica dos óbitos e atento o disposto no art. 2133º do CC, temos que o interessado MM, por não ser seu filho, nunca poderá ser herdeiro da pré-falecida FF, e como tal também nunca poderá dar-se a representação sucessória desta na pessoa daquele, nos termos do disposto no art. 2039º do CC, não tendo aquele interessado qualquer direito na herança aberta por óbito de CC. Do preenchimento dos quinhões dos interessados Consignou-se na parte final do despacho da forma à partilha, que «nestes autos não cumpre proceder à partilha dos descendentes dos primitivos inventariados [por exemplo, fazer a partilha entre os descendentes de FF e cônjuge desta, EE». Não se compreende a razão de tal afirmação, a qual carece de fundamento, pois torna-se imprescindível a realização dos cálculos necessários para apurar qual o quinhão que cabe a cada um dos atuais interessados nesta mesma herança, sendo que tais cálculos se afiguram corretamente efetuados na proposta à partilha apresentada pelos interessados e acima transcrita no ponto 5 do elenco dos factos provados. O recurso merece, pois, provimento, impondo-se a revogação da decisão recorrida, devendo a forma à partilha efetuar-se de acordo com a proposta dos interessados oportunamente apresentada. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, determinando que se proceda à partilha de acordo com a proposta dos interessados, acima transcrita no ponto 5 dos factos provados. Sem custas. * __________________________________________________Évora, 25 de outubro de 2024 Manuel Bargado (relator) Elisabete Valente Filipe Aveiro Marques (documento com assinaturas eletrónicas) [1] Doravante abreviadamente designado CC. |