Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
864/03.6TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
FACTOS RELEVANTES
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Os factos normativamente relevantes constantes da contestação têm de constar dos factos provados ou não provados por fazerem parte da contribuição da defesa para a definição do objecto do processo.

II - É normativamente relevante qualquer facto que seja essencial para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão.

III - Não é facto relevante o mero “negativo” do invocado na acusação. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial de Portimão correu termos o processo comum singular supra numerado no qual A., nascido a 17-04-59 na Buraca, Amadora, filho de..., imputando-lhe a prática dos factos constantes da pronuncia de fls. 366 e sgs, e a autoria material de um crime de falsificação p.p. pelo artº 256º nºs 1 e 3 do CP e de um crime de burla p.p. pelo artº 217º nº1 do mesmo diploma legal.

A final - por sentença lavrada a 24 de Maio de 2013 - veio o Tribunal recorrido a decidir julgar a acusação procedente por provada e consequentemente condenou o arguido como autor material de um crime de falsificação p.p. pelo artº 256º nºs 1 e 3 do CP e de um crime de burla p.p. pelo artº 217º nº1 do mesmo diploma legal, respectivamente nas penas de 200 e 300 dias de multa e em cúmulo na pena única de 400 dias de multa à razão diária de 5€.

O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

a) Foi o arguido acusado e condenado num crime de falsificação, previsto e punido pelo nºs 1 e 3 do art. 256º do C. Penal, e num crime de burla, previsto e punido pelo nº 1 do art. 217, ambos do CP, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de €5

b) O arguido não cometeu nenhum crime pelo qual foi acusado e injustamente condenado, pelo que deverá a final ser absolvido do mesmo.

c) Em sede de Douta Sentença condenatória, foi dado como provado o constante dos pontos 1 a 19.

d) A convicção do tribunal “a quo” assenta no depoimento do arguido, nas declarações das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.

e) No entanto, andou muito mal o tribunal “a quo” quando valorou os depoimentos de testemunhas que nada afirmaram quanto aos factos, para dar como provados os crimes dos quais o arguido se encontrava acusado.

f) Face à factualidade dada como provada no que respeita ao julgamento criminal, o Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os Pontos – 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 16, 17 nomeadamente, atenta a prova produzida em julgamento que impunha decisão diversa da recorrida.

g) Assim face as transcrições da Testemunha JM (Acta de audiência de julgamento, CD Voltas 01.19 A 02.04; CD Voltas 02.15 a 03.02; Voltas 06.12 a 06.24 ; Voltas 06.47 a 07.22 ; Voltas 07.34 a 07.40) da testemunha PA ( CD Voltas 01.06 a 01.40; Voltas 01.45 a 02.31) e da testemunha DM (CD Voltas 01.30 a 03.27; Voltas 05.52 a 06.02), deveriam tais factos ter sido dados como factos não provados .

h) Com o devido respeito, a interpretação que o tribunal “a quo” fez dos factos extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova, sustentando-se apenas nos relatos de testemunhas que, pelo lapso temporal, não foram aptas a sustentar uma condenação.

i) E não se diga que se trata aqui de uma mera discordância da convicção adquirida pelo Tribunal a quo face à prova produzida e analisada em sede de Audiência de Julgamento;

j) Antes inexiste qualquer prova válida, porquanto dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não se pode afirmar ter o arguido praticado os factos que levaram à sua condenação.

k) Salvo douta e melhor opinião, a prova produzida apenas com base em declarações de testemunhas, as quais nada sabiam sobre os factos, não produz convicção legal suficiente, ou seja, só por si não permite demonstrar que certo facto é verdadeiro, pelo que V. Exas. deverão absolver o arguido do crime que vem condenado.

l) Ademais se dirá que os factos vertidos na contestação e que também foram objecto de discussão em sede de audiência não foram sequer relevados tais como:

m) “O cheque foi remetido pela Rimasa, via correio, para o arguido, a fim de ser depositado por este já devidamente assinado e carimbado.” E

n) “Nunca foi intenção do arguido ficar com quaisquer montantes que não lhe eram devidos.

o) Ora tais factos também se encontravam vertidos na contestação e não foram considerados pelo douto Tribunal a quo.

p) O facto de não se terem dado como provados os factos, considerados fulcrais para a sustentação da acusação levaria, imediatamente à absolvição da arguida, o que se considera que deverá acontecer.

q) Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do arguido não havendo, assim a repartição do ónus da prova.

r) A prova “prima facie” ou de primeira aparência, em nosso entender e salvo douta e melhor opinião, não produz convicção legal suficiente, ou seja, só por si não permite demonstrar que certo facto é verdadeiro.

s) Conforme já se adiantou, anteriormente, o douto Tribunal omitiu na sentença objecto do presente recurso, factualidade que consta da contestação.

t) Pelo que, em nosso entender, existe, salvo melhor opinião, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, omissão de pronúncia e erro notório na apreciação da prova e tudo nos termos do disposto no artigo 410º nº2 a) e c) do CPP.

u) Termos em que, face à insuficiência de prova o recorrente e com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser modificado e consequentemente, o ora recorrente absolvido.

v) Na realidade não ficou provado que, nas circunstâncias de modo e tempo descritas na acusação, o recorrente tivesse praticado os crimes de que foi acusado.

w) Com o devido respeito, a interpretação que o tribunal “a quo” fez dos factos extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova, sustentando-se apenas nas declarações de testemunhas que não foram suficientes para sustentar a condenação.

x) O supra descrito por si, imporiam no mínimo, o funcionamento do princípio in dubio pro reo.

y) A ausência de prova na audiência de discussão e julgamento é mais do que suficiente para gerar a dúvida razoável no homem médio, tendo sido violado o n.º 2 do art. 32.º da CRP.

z) Nesta conformidade e de acordo com o princípio "in dubio pro reo", enquanto uma das dimensões do princípio da presunção da inocência, que é uma garantia constitucional do direito de defesa [32.º, n.º 2 CRP.], encontram-se disponíveis, todos os elementos de prova que permitem ao Venerando Tribunal "ad quem" a prolação de superior Decisão que modifique a Decisão recorrida, nos termos do previsto no art. 431º, als. a) e b), do CPP;

aa) No caso em concreto, objecto de recurso a sentença recorrida é completamente omissa quanto aos factos que considerou como não provados, não consta a menor referência à fundamentação da decisão de considerar como não provados (e porque razão) os factos havidos como tais.

bb) O que sucede no caso em apreço é que, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados como não provados, não faz o douto Tribunal a quo, uma análise detalhada e critica dos mesmos. Com efeito,

cc) Qualquer dos depoimentos prestados, incluindo as declarações do próprio arguido, nos quais o douto Tribunal a quo, formou a sua convicção, não se mostram consistentes para a decisão tomada.

dd) E não se argumente contra a falta ou a insuficiência de fundamentação da decisão mediante invocação do principio da livre apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, consagrado nos artigos 334.º, n.º 4 e 127.º, do C.P.P., pois este contém, na sua amplitude, limites e regras.

ee) Termos em que, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação, em manifesta e inequívoca violação dos art.ºs, 32.º, n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e art.ºs 97.º, n.º4, 374.º, n.º 2, todos do C.P.P..

ff) Contudo e sem prescindir, caso o Tribunal entenda que foi feita a correcta apreciação da prova, o que se refere sem conceder, sempre se dirá que a medida da pena imposta ao ora recorrente é excessiva.

gg) Assim e relativamente à medida da pena, o recorrente entende que deverá ser aplicada uma pena menos pesada, pugnando-se assim por um valor aproximado a € 1000.00.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência:

a) Impõe-se a modificação da matéria de facto dada como provada nos parágrafos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 16, 17, conforme impugnada, alterando-se os factos para não provados, devendo a douta sentença ora recorrida que condenou o arguido pela prática de um crime falsificação e um crime de burla nas penas supra indicadas ser revogado substituído por outro que o absolva de tais crimes, ou caso assim não se entenda,

b) Deverá considerar-se que a douta sentença enferma dos vícios das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP e, em consequência, ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, ou caso assim não se entenda

c) Deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação impondo-se a repetição do julgamento

Caso Vªs Exas., assim não o entendem sempre se dirá que

d) A douta sentença viola o princípio do in dubio pro reo pelo que decidindo-se no sentido de absolver o arguido dos crimes que lhe são imputados, constitui não só a conclusão lógica de aplicação do p.rincípio constitucional da presunção de inocência, como também contribuirá para melhor Justiça

Sem prescindir

e) Deverá a pena a aplicar ao arguido ser reduzida pugnando-se assim por um valor próximo dos € 1000.00.

O Digno Procurador-adjunto respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:

I. Como questão prévia, a douta sentença recorrida não é nula, ao abrigo do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do CPP, por violação do artº 374º nº 2 e 426º nº 1, parte final do CPP, como pretende o recorrente.

II. Com efeito, a douta sentença a quo deu como provados todos os factos imputados ao arguido e descritos na pronúncia, pelo que não há factos que não foram provados, havendo, por conseguinte, apenas um lapso de escrita.

III. Assim, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Évora, proceder à correcção da douta sentença, nos termos e para os efeitos do artº 380º nº 1 al. b) e 2 do CP; o que desde já se requer, no sentido de acrescentar na sentença que “não existem factos não provados”.

IV. O recorrente considera que em face do facto de as testemunhas não se lembrarem dos factos e de o arguido ter negado a prática dos mesmos, não foi produzida prova suficiente para sustentar a condenação, tendo sido erroneamente apreciada a prova, pelo que foram incorrectamente julgados os pontos 5,6,7,9,10,11,12,16 e 17, dados como provados, e nessa conformidade deveriam os mesmos estar incluídos na matéria de facto não provada., além da contradição insanável entre os factos provados e os não provados, a douta sentença é nula, o que impõe a absolvição do arguido.

V. Da análise atenta e ponderada do texto da douta sentença recorrida, não se vislumbra, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a mesma esteja impregnada de algum dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do CP.

VI. Assim, verificando-se que os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência e existente nos autos, não existem razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente.

VII. A apreciação conjunta das provas produzidas em audiência, que o tribunal efectuou no âmbito dos poderes que legalmente lhe são atribuídos pelo art. 127 do CPP, permitiu dar como definitivamente assentes os factos constantes da decisão, o que resulta claramente explanado na fundamentação da sentença recorrida.

VIII. Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu.

IX. Com efeito, decorre das regras da experiência comum que alguém que trabalha como vendedor-comissionista para determinada empresa, ao receber um cheque não pré-datado, destinado à RIMASA, a fim de lograr depositar na sua conta pessoal, tenha aposto no verso de tal documento um carimbo com os dizeres “RIMASA, Lda” não usado por aquela empresa, com assinaturas na parte do endosso, não concidentes com as usadas pelos gerentes, posto somente assim se compreende que efectivamente tal depósito tenha sido feito.

X. Por outro lado, pese embora as testemunhas de acusação não se lembrem, em face do lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos – o que aumenta a credibilidade dos respectivos depoimentos – do que se passou com o cheque e com o dinheiro, o facto de se lembrarem que o arguido como comissionista não estava autorizado a retirar as comissões do dinheiro que cobrasse aos clientes – facto aliás admitido pelo próprio arguido em julgamento – é compaginável com a livre convicção do tribunal, aliás de harmonia com as regras da experiência comum de vida.

XI. Assim, conclui-se que o artº 256º nº 1 e 3 do CP encontra-se, in casu, plenamente preenchido, pelo que neste segmento a douta sentença não merece qualquer censura.

XII. Quanto ao crime de burla (factos relativos à Lusolenca), conjugando-se a prova documental existente nos autos – a rescisão do contrato de trabalho com a RIMASA, a declaração assinada pelo arguido dada a conhecer à Lusolenca de que o mesmo se assume como funcionário da RIMASA, quando na verdade já não o era -, com as declarações do próprio arguido que assumiu em julgamento que solicitou àquele cliente o pagamento de 2000€ e ficou com 1500€ para si porque tinha encontros de contas a fazer com a RIMASA, é, de harmonia com as regras da experiência comum, suficiente para dar como provado que o recorrente particou o crime p. e p. pelo artº 217º nº 1 do CP.

XIII. A decisão em apreço, não violou qualquer princípio processual penal, designadamente da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, nem enferma de qualquer vício, tal como defende o recorrente.

XIV. Não houve erro na apreciação da prova, porquanto os factos considerados provados na douta sentença resultam da valoração crítica e conjunta de todos os elementos de prova trazidos para os autos. Se houve alguma omissão quanto aos factos não provados, tal resulta de o Tribunal a quo ter considerado os depoimentos das testemunhas isentos e credíveis, ainda que as mesmas em confronto umas com as outras, estejam em contradição.

XV. Os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime cuja prática se imputa ao recorrente, estão presentes, de forma suficiente e pormenorizada na douta sentença recorrida.

XVI. Por tudo isto bem andou o tribunal a quo ao condenar o recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento e de burla, p. e p. pelos artsº 256º nº 1 e 3 e 217º nº 1º do CP e não fez, em nenhum momento, errónea apreciação da prova produzida em audiência.

XVII. Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu.

XVIII. As molduras penais abstractas para os crimes em análise são, para o crime de falsificação pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou de multa a 600 dias; e para o crime de burla a pena de prisão de (1) mês (Cfr. Artº 41º nº 1 do Código Penal) a cinco (5) anos ou com pena de multa de 10 dias (Cfr. Artº 47º nº 1 do CP) e um máximo de 600 dias.

XIX. As penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes situam-se nos limites médios das respectivas molduras penais, atento o facto de o arguido ter praticado os factos em 2 ocasiões, de os mesmos revestirem relativa gravidade, em atenção ao somatório pecuniário do beneficio ilegitimo percebido, bem como ao facto de ser primário neste tipo de criminalidade.

XX. A pena única aplicada, em face da matéria de facto apurada, às condições económico sociais do arguido, é justa , e adequada, porquanto se situa a meio da moldura penal aplicável e, por isso, também, proporcional.

XXI. Pelo exposto, entendemos que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida por não ter violado qualquer disposição legal.

XXII. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:
B.1.a - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1- A sociedade RIASA– Importação e Exportação Ldª, com sede em Albergaria dos Doze, tinha por actividade a industria, o comércio, bem como a exportação e importação de mercadorias.

2- O arguido trabalhou para a RIASA como vendedor, no âmbito de um contrato de agência entre ambos celebrado, no período compreendido entre 24-06-2002 e 16-05-2003, data em rescindiu o mesmo.

3- No âmbito do acordo celebrado entre a queixosa e o arguido, competia a este promover na área de Portimão, a venda dos produtos comercializados por aquela, nomeadamente de construção civil e receber dos clientes o preço das vendas e entregá-lo posteriormente à RIMASA.

4- Em data não anterior a 22 de Abril de 2003 o arguido recebeu da sociedade VP- Construção Civil Ldª o cheque nº ----no montante de 749,70€, sacado sobre a conta nº --- sediada no BPI, pertencente a esta sociedade e emitido à ordem da queixosa RIMASA Ldª.

5- De modo não concretamente apurado o arguido logrou que fossem aposto no verso do cheque e como endosso, o carimbo com os dizeres: Rimasa Ldª, a Gerência e uma assinatura por baixo do mesmo.

6- Seguidamente assinou o cheque como tendo o mesmo sido a si endossado e no dia 23 de Abril de 2003 depositou-o na conta que possuía no BPN com o nº ---.

7- Este cheque destinava-se ao pagamento de produtos adquiridos pela VP à RIMASA.

8- O arguido não entregou à queixosa o valor do cheque anteriormente recebido, fazendo seu, aquele montante.

9- O arguido sabia que agia contra a vontade da queixosa e que o dinheiro lhe não pertencia.

10- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente sabendo ser a sua conduta punível.

11- No dia 3 de Junho de 2003, já depois de ter cessado a sua relação de trabalho com a queixosa RIMASA o arguido dirigiu-se à sociedade Lusolenca-... Ldª e, aí chegado, solicitou o pagamento de produtos que haviam sido vendidos pela queixosa a esta sociedade, não tendo dado a saber da cessação do seu contrato de agência.

12- Na convicção de que o arguido trabalhava para a RIMASA foi-lhe entregue a quantia de 2.000€ em dinheiro.

13- O arguido subscreveu uma declaração que entregou à Lusolenca onde se assumia como sendo funcionário da RIMASA.

14- Na posse deste dinheiro o arguido somente entregou à RIMASA a quantia de 500€ ficando com o valor remanescente que fez seu.

15- O arguido, com este seu comportamento, causou à queixosa um prejuízo equivalente aos montantes de que se apropriou.

16- O arguido sabia que ao apresentar-se como se apresentou como ainda sendo colaborador da RIMASA e assinando a declaração sabia que induzia em erro os funcionários da Lusolenca e levá-los a entregar o dinheiro, como logrou conseguir.

17- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente sabendo ser a sua conduta punível.

18- O arguido regista antecedentes criminais, já foi condenado em 3-11-97 por crime de cheque sem provisão, em 07-06-2000 por crime de emissão de cheque sem provisão,

19- O arguido está desempregado, vive do rendimento social e tem o 12º ano.
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B.1.b - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:

“O tribunal formou a sua convicção para dar como provada e não provada a matéria acima descrita, após a análise crítica da prova produzida em audiência.

O arguido prestou declarações e, para além de referir a sua situação pessoal e económica, quanto aos factos da acusação disse ter depositado o cheque porque o mesmo lhe foi devolvido pela queixosa o que o levou a pensar que o valor era para si pois que tinha dinheiro a receber. Quanto aos 2000€ admitiu ter ido receber aquele montante e ter feito um encontro de contas. Perguntado se estava autorizado a retirar as suas comissões do dinheiro que cobrava respondeu que não.

As declarações do arguido, nomeadamente no que concerne ao ter recebido o cheque de volta, que alegadamente teria enviado à queixosa, não colhe. Na verdade atento a data de emissão do cheque não é verosímil que o tivesse enviado e que o mesmo tivesse sido devolvido tudo pelo correio pois que o cheque foi devolvido no dia seguinte ao de ter sido passado e o mesmo não era pré-datado.

Foram ouvidas as testemunhas de acusação JF, P e D.

JF referiu que se não lembra exactamente do que se passou mas que tem a ideia de se ter passado algo com dinheiro e um cheque. Esta testemunha foi Director comercial da queixosa.

P, ex-director de vendas da queixosa referiu por sua vez que também tem ideia de algo se ter passado com um cheque mas que já não se recorda dos factos.

Finalmente a testemunha D, que foi sócio-gerente da queixosa referiu que o arguido se apropriou de cheques e de dinheiro que havia recebido e eram da sociedade queixosa. Não se recorda em pormenor da situação. Referiu ainda que as comissões eram pagas directamente pela sociedade.

Das declarações do arguido, do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos aos autos resultou a convicção do tribunal.

O arguido apresentou uma testemunha abonatória.

Atendeu-se ainda à documentação junta aos autos, nomeadamente o cheque e declaração do arguido.

Os antecedentes criminais estão em conformidade com o seu CRC”.
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Cumpre conhecer.
B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

O recorrente apela à consideração de: falta de fundamentação da sentença; falta de indicação dos factos não provados; existência de erro notório na apreciação da prova; falta de consideração dos factos constantes da contestação; insuficiência de prova; violação do princípio in dubio pro reo.
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B.2 – Importa começar por analisar a questão prévia suscitada pelo Digno magistrado do Ministério Público em 1ª instância.

Haverá que ter presente que o “objecto do processo” se cristaliza deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.

Mas se o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar, quer na contribuição dada pelo Ministério Público quer pela defesa, na definição desse objecto.

Neste ponto não conhecemos texto que de forma tão certeira e sucinta dê uma panorâmica completa sobre o tema como o do nosso colega Cruz Bucho, nos seguintes termos:

“Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.

Segundo Figueiredo Dias é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do pro­cesso penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve consi­derar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo).

Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a pleni­tude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sen­tença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação.

Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos" [2]

Há, pois, uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objecto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. Os factos são a base indispensável de um processo mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes. Sendo normativamente relevantes têm que ser esgotantemente apreciados.

Cristalizando-se o objecto do processo com os factos que constam da acusação – e nessa medida se entendem como normativamente relevantes, o que quer significar que, constando da acusação têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal – o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente), impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino.

Mas nesse objecto do processo também entram em linha de conta os factos alegados pela defesa, desde que sejam isso mesmo, factos e não meras conclusões, nem o “negativo” do invocado na acusação. E desde que sejam normativamente relevantes, ou seja, desde que invoquem uma causa que exclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade, dizendo de forma abrangente, qualquer facto que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão.

Claramente é inútil a alegação do “negativo” ou reverso dos factos constantes da acusação, já que o relevante é a prova – ou não prova – do constante da acusação e não a prova ou não prova de que “o arguido não praticou”, mera conclusão resultante da não prova do facto invocado na acusação.

Por isso que sejam irrelevantes os “factos” (e conclusões) constantes dos pontos 2), 3), 5), 6), 7), 8) e 129 da contestação do arguido a fls. 616-618.

Mas já não o são os factos constantes dos pontos 4), 9), 10) e 11) que são normativamente relevantes e que têm de constar dos factos provados ou não provados por fazerem parte da contribuição da defesa para a definição do objecto do processo.

Assim a questão prévia suscitada pelo Digno magistrado do Ministério Público em 1ª instância que não teria relevância de maior se se limitasse a uma questão de mera não utilização de uma fórmula sacramental, ritual, o habitual “não há factos não provados”, ganha outro relevo.

A questão essencial é saber se todo o objecto do processo foi esgotado, isto é, se todos – rigorosamente todos – os factos normativamente relevantes que fazem parte do objecto do processo foram dados como provados ou não provados, sejam eles os constantes da acusação (e do pedido cível, se existente), sejam os constantes das existentes contestações.

Se sim, constar da decisão ou não a expressão “não há factos não provados” só serve para descansar a consciência na indiciação de que houve esse esgotar do objecto do processo, quase como uma demonstração da atenção do tribunal a essa circunstância, asserção obviamente ilidível. Se não, é uma inutilidade ultrapassável pela constatação de que se não esgotou o thema decidendum. [3]

Ora, no caso, o que se constata é a circunstância de o thema decidendum se não ter esgotado.

Assim, não se trata de dar como não provado o que não existe, trata-se de dar como provado ou não provado o que tem relevante – e substancialmente relevante - existência processual.

O que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. [4]

Do exposto resulta que deverá ser lavrada nova decisão com consideração dos indicados factos, sem prejuízo de o tribunal recorrido, se o entender conveniente, regressar à fase de audiência de julgamento e exercitar o seu dever de investigação.

E porque assim é, prejudicados ficam os restantes fundamentos do recurso, pois que conhecer dos vícios de julgamento pressupõe a existência de decisão válida.

C - Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, declaram nula a sentença recorrida, devendo ser lavrada outra que supra o vício indicado com consideração dos factos constantes dos pontos 4), 9), 10) e 11) da contestação do arguido.

Sem custas.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 03 de Dezembro de 2013

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar Cruz

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[1] - Sumariado pelo relator

[2] - “Alteração substancial dos factos em processo penal”, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho - Comunicações apresentadas no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível in http://www.trg.pt/info/estudos.html “.

[3] - Na vigência do C.P.P de 1929 era conhecida, e sempre anedótica, a exigência em audiência de julgamento de uma contestação subscrita pelo advogado ou defensor oficioso a declarar que oferecia o “merecimento dos autos”, sob pena de uma consabida anulação do julgamento em caso de esquecimento de “exercício do direito de defesa”. Cada época tem os formalismos que merece.

[4] - Neste sentido, por desconsideração dos factos ou não cumprimento da vinculação temática proposta na acusação, o acórdão do STJ de 02-04-2008 (proc. 07P4197, rel. Cons. Raul Borges).