Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA DETENTOR DE ARMA DE AR COMPRIMIDO DEVERES DE CUIDADO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O artigo 40.º, n.º2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, consagra um dever genérico de prevenção do perigo de utilização indevida de armas ao estipular “deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização”. II - A existência de um dever genérico de prevenção impõe ao criador ou mantenedor de uma situação especial de perigo que proceda à sua remoção, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão. III - O acolhimento pelo legislador de deveres desta natureza permite estender a responsabilidade delitual, por omissão, a todo aquele que, exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel, ou determinada atividade, sendo aquela e esta suscetíveis de causação de danos a terceiro, não tome as providências destinadas a evitá-los. IV - De facto, cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil - violação (mediata) de direito subjetivo alheio - a que resulta da inobservância dos denominados deveres de prevenção do perigo de dano, como são os deveres impostos a quem lida com armas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1. No âmbito do processo comum, com o número acima referido, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local do Cartaxo, da Comarca de Santarém, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido F, com os sinais dos autos, sob imputação da prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1 e 3 e 144.º, al. a) e b), todos do Código Penal. 2. O Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE veio deduzir pedido de indemnização civil contra AC e o arguido F, peticionando a condenação destes no pagamento de 1686,59€ relativamente às despesas com os tratamentos prestados ao ofendido R. em consequência dos factos descritos na acusação. Juntou documentos a fls. 408 e 409. 3. O ofendido R, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido e AC, pedindo a condenação destes no pagamento de 50.000€ a título de danos patrimoniais e de 30.000€ a título de danos não patrimoniais. 4. Também ---Companhia de Seguros, SA, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e AC, a fls. 223 e ss, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €10.731,30, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efetivo pagamento e ainda no pagamento das pensões e despesas vincendas que venha a pagar até integral reparação do acidente de trabalho que vitimou R. Para tanto alegou que no exercício da sua atividade profissional celebrou com a Transportadora ---, Lda., um contrato de seguro do ramo dos acidentes de trabalho, no qual aceitou a transferência da responsabilidade pela reparação de dano emergente de acidente de trabalho, titulado pela apólice n.º ---. Os factos descritos na acusação ocorreram no local de trabalho do ofendido, nas instalações da segurada, sob a direção e fiscalização daquela, pelo que, participado o acidente, assegurou o pagamento dos tratamentos e da assistência médica e medicamentosa que se computavam à data em €10. 099,75. Mais alegou que se encontrava a pagar a pensão de incapacidade temporária absoluta no valor de €650 mensais (x14 meses) a que acresce o subsídio de refeição (200,30€x 11 meses) e €294€x 12 meses por outros subsídios. Estimando uma incapacidade permanente parcial de 30%, calculou ter de pagar por pensões futuras o valor de 59.290,11€. Posteriormente, a demandante veio a requerer a ampliação do pedido para €42.819,37 (cfr. fls. 539 e ss) Para tanto alegou que, posteriormente à dedução de pedido de indemnização civil, pagou €4986,49 de indemnização por incapacidade absoluta temporária (de 20.10.11 a 17.05.12, data da alta), e que no processo n.º ---/11.2TTSTR, do Tribunal de Trabalho de Santarém foi atribuída ao ofendido uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 30,65%, tendo sido condenada no pagamento de pensão anual e vitalícia no montante de €8.326,69€ e numa indemnização no valor de 4549,62€. Procedeu ainda ao pagamento de assistência médica, próteses e transportes as quantias de €2 842,00 e €110,40€. 5. O demandado AC contestou, a fls. 428 e ss, os pedidos de indemnização civil formulados pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, pelo ofendido e pela Companhia de Seguros---. Em síntese alegou que tendo sido despronunciado e baseando-se os pedidos de indemnização civil na acusação não existem factos alegados dos quais possa resultar a sua condenação, desconhecendo os danos alegados por uns e outros e afirmando que a arma não se encontrava à disposição de qualquer pessoa, antes se encontrando guardada num espaço anexo à sua residência, a esta pertencente e não à “Transportadora ---”, a que o arguido não foi autorizado a aceder 6. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença datada de 15 de Outubro de 2014, e nesse mesmo dia depositada (v.fls.574 a 613), decidiu: “A. Julgar a pronúncia procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido F., na pena de 180 (cento e oitenta) dias à taxa diária de 6€ (seis euros), no quantitativo global de €1080 (mil e oitenta euros) pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo art. 148º, n.º1 e 3, 144.º, n.º1, al. a) e b) e 47º, n.º1 do Cód. Penal. Fixar em 3 UC as custas criminais a cargo do arguido (513.º CPP e 8.º RCP) B. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido R e condenar os demandados F e AC, solidariamente, no pagamento de 30.000€ (trinta mil euros) de indemnização por danos não patrimoniais. Valor acrescido de juros à taxa legal a contar da citação (805.º do CC) Condenar demandante e demandados nas custas cíveis na medida do decaimento (artigo 527.º do CPC). C. Julgar o pedido de indemnização civil apresentado por Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE procedente por provado e condenar os demandados F e AC no pagamento de €1686,59€ (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) acrescidos de juros, à taxa legal a contar da citação (805.º, do CC). Mais se condena os demandados nas custas do pedido cível (artigo 527.º do CPC). D. Julgar o pedido de indemnização civil apresentado por --- Companhia de Seguros, SA procedente por provado e condenar os demandados F e AC no pagamento de €42.819,37 (quarenta e dois mil oitocentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos)[1] acrescidos de juros, à taxa legal, a contar da citação e nas pesões e despesas vincendas que venha a pagar a R. até integral reparação do acidente. Condenar os demandados nas custas cíveis (527.º do CPC). E. Fixar a responsabilidade de F e AC na produção do acidente em, respectivamente, 2/3 e 1/3. 7. A sentença veio a ser retificada nos termos constantes do despacho de fls.619 a 621. 8. Inconformado com a sentença proferida, na parte respeitante à condenação no pedido de indemnização civil, dela veio recorrer o demandado AC, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: A) Vem o presente Recurso, da sentença condenatória proferida nos Autos de Processo Comum com o n.º 247/10.1GACTX, do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica - J1, onde foram julgados parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização cíveis deduzidos pelo ofendido R, "Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE" e "--- Companhia de Seguros, SA", sendo condenado o demandando cível, aqui recorrente, solidariamente com o demandado F, no pagamento de: i) € 30.000,00 (trinta mil euros) ao ofendido R por danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal a contar da citação; ii) € 1.686,59 (mil seiscentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) ao demandante "Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE", acrescido de juros à taxa legal a contar da citação; iii) € 42.819,37 (quarenta e dois mil oitocentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos) ao demandante "---Companhia de Seguros, SA" acrescido de juros à taxa legal a contar da citação e nas pensões e despesas vincendas que esta venha a pagar a Ricardo Simões até integral reparação do acidente. iv) E ainda fixar a responsabilidade de AC na produção do acidente em 1/3. B) Face ao que resultou da audiência de julgamento não pode o demandado AC, ora recorrente, conformar-se com o teor da douta sentença proferida, por duas ordens de razões: i. Porque, em seu entender, a matéria fáctica apurada, não determina a responsabilização do demandado. ii. Porque, mesmo que assim não se entenda, a medida da responsabilidade atribuída e a solidariedade da mesma, parecem ser demasiado severas atendendo ao enquadramento em que ocorreram os factos trazidos a julgamento. Porquanto: C. A, D, R e F encontravam-se na “oficina”, no dia 04 de Outubro de 2010, cerca das 18h. D. Por todos foi referido que a pressão de ar já se encontrava na oficina há algum tempo. E. “(…) De acordo com a testemunha A., o arguido foi buscar a arma, e estava a inspecioná-la (…) dizendo algo como “nunca mexi numa coisa destas.” F. Da certidão de registo predial e caderneta predial juntas aos autos resulta que "(...) se encontra inscrito em nome do demandado e da sua mulher o prédio rustico com 11640 m2, sito em Vale da Pousada, --, e descrito sob o nº ----, da freguesia da Lapa, na Conservatória do Registo Predial da Lapa e inscrito na matriz respectiva com o artigo ---.(...)." G. "Encontra-se inscrito na matriz predial urbana, o prédio urbano composto por moradia unifamiliar de um piso, três terraços, garagem e logradouro, sito no Casal ---, Lapa. Encontrando-se inscrito a favor do demandado, constando ali, como sendo sua morada, Rua ----, Lapa." H. "Esta é a morada que consta como sendo a da sede da empresa Transportadora --- na certidão do registo comercial junta a ofício do Tribunal." I. Pelo que a residência do demandado AC, ora recorrente, é coincidente com a morada da sede da empresa de quem é sócio e gerente. J. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos (fls. 249 e ss) o prédio onde é a residência do demandado e a sede da empresa é propriedade deste. K. A oficina está inserida “dentro” da residência do demandado, e por isso é também propriedade sua, não podendo de considerar-se de livre acesso, porque sito dentro de uma propriedade privada. L. Apenas os seus funcionários ou terceiras pessoas devidamente autorizadas para o efeito, podiam entrar na "oficina" e aí permanecer. M. Só o demandado, ora recorrente, e a sua mulher tinham a chave daquele anexo. N. Os funcionários não tinham livre acesso a essa chave, que se encontrava dentro da habitação do demandado. O. “(…) mas isto não significa que não tivessem livre acesso ao seu interior quando estava aberta ou quando precisavam de alguma coisa. Isto é, mesmo quando entregavam a chave, o demandado e a mulher não controlavam o que os funcionários lá faziam, nem quanto tempo lá estavam.(...)" P. Todos os presentes eram, já há algum tempo, funcionários da empresa “Transportadora---, Lda”. Q. E se de facto podiam ter acesso ao interior da oficina desde que ela estivesse aberta, a seu pedido ou por iniciativa do demandado ou da sua mulher. R. Também era verdade que apenas a ela acediam para retirar algum objecto de que necessitassem para o desempenho das suas funções laborais ou para procederem à limpeza e manutenção dos camiões. S. Por isso mesmo pediu o ofendido ao demandado, ora recorrente, autorização para aí aceder naquele dia. T. Por isso, sabia o arguido F, bem como sabiam todos os funcionários da empresa que, a pressão de ar, não sendo sua, nem se tratando de um instrumento de trabalho, não deviam pegar nela. U. Não se aceita como relevante para a determinação da responsabilidade do demandado AC que a arma estivesse à vista de toda a gente. V. Assim como também não se pode aceitar que seja dado como provado que esta estivesse numa prateleira, a um metro, um metro e meio do solo, a aí tivesse sido colocada pelo demandado. X. Isto porque, se entende o tribunal a quo, dentro dos critérios que lhe são permitidos tendo em conta a livre apreciação da prova, que o arma de pressão se encontrava num local de livre acesso pelos funcionários ou de terceiros que para isso tivessem autorizados a aceder, também podia, qualquer uma dessas pessoas, livremente deslocar a arma de um local mais reservado para um local mais "à mão" de qualquer pessoa que aí entrasse e permanecesse. Z. Dessa possibilidade é dada conta pelas declarações do arguido/demandado F quando refere ter visto a arma em vários locais dentro daquelas instalações. Acresce ainda que, AA. A posse deste tipo de arma de ar comprimido não é condicionada a qualquer exigência de segurança especial. AB. Não sendo exigido que a mesma seja guardada num receptáculo fechado. AC. Nem sendo exigida legalmente o registo da mesma, nem que a pessoa que a detenha tenha licença de uso e porte de arma. AD. Ora, tratando-se a "oficina" de um anexo à sua residência onde simultaneamente se encontrava sediada a empresa de que é sócio e gerente, porque não poderia aí guardar uma arma de ar comprimido na sua posse, porque herança de seu pai? AE. Não foi feita também prova de que o demandado AC, ora demandado, tenha municiado a arma. AF. Não pode por isso, o demandado AC aceitar que o tribunal a quo conclua, sem margem para qualquer dúvida, que não tomou todas as cautelas necessárias e de que era capaz, quando deixou a pressão de ar em cima de uma prateleira. AG. Não podendo também aceitar que o tribunal a quo conclua que o demandado A não podia ignorar que a arma se encontrava à vista e que poderia ser facilmente municiada, já que se encontrava guardada em local a que várias pessoas tinham acesso. AH. Estar a arma descarregada e ser facilmente municiada, exige da parte de quem a municia um acto positivo completamente fora da previsão e controle do demandado. AI. Não podendo o tribunal a quo exigir ao demandado que pudesse prever que algum dos seus funcionários levasse munições suas e municiasse a arma que ali se encontrava nas instalações da empresa, propriedade do demandado. AJ. Deve, pois, apelar-se a juízos de probabilidade e às regras da experiência para se concluir se um determinado facto é adequado a produzir determinado dano. AK. São pressupostos do direito da responsabilidade civil extracontratual, o facto ilícito ligado ao agente por nexo de imputação subjectiva (culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. AL. Decide a douta sentença sob recurso que o demandado A, ora recorrente, deve responder perante os demandantes cíveis por responsabilidade extracontratual, havendo causalidade adequada entre a alegada omissão do demandado e o acidente sofrido pelo ofendido R. AM. Não pode, no entanto, o ora recorrente aceitar a existência dessa responsabilidade extracontratual. AN. Porque não houve, por parte do demando, violação de uma norma destinada a acautelar o perigo de dano que se verificou. AO. Porque não violou, o demandado, a regra de segurança estabelecida pelo artigo 40º da lei 5/2006, de 23 de fevereiro. AP. Estabelece a supra indicada norma que "Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes." AQ. Ora, refere o douto tribunal de 1ª instância que o ora recorrente ao ter deixado a pressão de ar à vista de toda a gente, sem se encontrar guardada, e acessível a todas as pessoas que entrassem ou permanecessem naquele local, violou por omissão, a supra identificada norma legal. AR. Ora, não pode o demandado, ora recorrente aceitar tal ilação. AS. No caso em apreço e ao contrário do douto entendimento do tribunal a quo, entende o demandado AC, ora recorrente, que não se verifica desde logo o primeiro elemento determinador da existência da responsabilidade civil na pessoa daquele - o facto ilícito. Isto porque, AU. Resulta do exposto no artigo 43º da lei 5/2006, de 23 de fevereiro que “O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve coloca-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portátil, sempre que exigidos (…)” AV. Pelo que a questão fulcral que aqui se coloca é efectivamente saber se legalmente seria exigido ao demandado, ora recorrente, cumprir com alguma norma de segurança. AX. Ora, a lei não exige ao portador de uma arma de ar comprimido que a mesma seja guardada num receptáculo fechado. AZ. Nem que a sua posse seja condicionada a qualquer exigência especial de segurança. BA. Nem sendo exigida legalmente o registo da mesma, nem que a pessoa que a detenha tenha licença de uso e porte de arma. BB. Não tem o demandado, AC ora recorrente, o dever de vigilância sobre os seus funcionários, como aliás ocorre relativamente aos animais e a algumas actividades. BC. Não foi o demandado quem municiou a arma. BD. Não havendo qualquer acto ilícito, não existe em consequência, culpa do demandado, inexistindo também nexo causal entre o acto praticado e o resultado produzido. BE. Ora, analisada toda a prova produzida, é inevitável concluir que nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao demandado, na produção dos danos resultantes do acidente, pelo que deve a douta sentença ser modificada, devendo o demandado AC, ora recorrente ser absolvido do contra si peticionado. BF. Porque, mesmo que assim não se entenda, o que se admite por mero dever legal de patrocínio, a medida da responsabilidade atribuída e a solidariedade da mesma, parecem ser demasiado severas atendendo ao enquadramento em que ocorreram os factos trazidos a julgamento, relativamente ao pedido de indemnização dos demandantes R, "Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE" e "---- Companhia de Seguros, SA"; BG. Entendeu o douto Tribunal a quo que por se encontrarem reunidos na conduta do demandado todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente: i. Ter o demandado violado de forma omissiva a norma protegida pelo artigo 40º, nº 1 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, ii. O seu comportamento foi negligente por não ter tomado todas as cautelas que lhe seriam exigidas ao deixar a arma em cima de uma prateleira e num local acessível aos seus funcionários; iii. Ter sido tal omissão geradora do dano ocorrido - perda de uma vista pelo ofendido/demandante R - porque adequada a tal resultado. BH. Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que o demandado AC, ora recorrente, ao ter deixado a arma de ar comprimido numa prateleira, a 1 mt, 1,5 mt de altura, numa divisão acessível aos seus funcionários, todos pessoas adultas e capazes, tivesse o dever de prever que algum deles pudesse municiar a arma e atingir, com a utilização da mesma, o direito à integridade física de outro colega. BI. E com esta conduta, omitindo actos necessários a prevenir a ocorrência daquele acidente, não deixou o demandado AC, ora recorrente, de agir de forma negligente. BJ. Ora, no caso de mera culpa, estabelece o artigo 494º do Código Civil, que a indemnização pode ser fixada em montante inferior ao que corresponderia ao dano, atendendo não só ao grau da referida culpa, à situação económica do demandado e à do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. BK. Ora, entende o ora recorrente que nada disto foi tido em linha de conta pelo tribunal de 1ª instância na sua decisão. BL. Pelo que mal andou ao decidir pelo pagamento das quantias indemnizatórias peticionadas pelos vários demandantes civis de forma solidária. BM. Também andando mal quando decidiu pela proporção 1/3 para o demandado Anselmo Carvalho, quanto à proporção de responsabilidade na produção do acidente. PELO EXPOSTO E PELO MAIS QUE FOR DOUTAMENTE SUPRIDO POR V. EX.ªS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FAZENDO-SE ASSIM, A VOSSA COSTUMADA JUSTIÇA.” 9. O recurso foi admitido por despacho de 7 de Janeiro de 2015. 10. Notificados os demandantes, apenas a ---Companhia de Seguros, SA veio responder ao recurso, tendo concluído pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: 1. Dispõe o art.0 17 n.°1, do DL. 98/2009, de 4 de Setembro "Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito a reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais". 2. Por seu turno dispõe o n.º 4 do citado artigo "O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1”. 3. Quer a jurisprudência, quer a Doutrina, tem entendido, de forma unanime, que a responsabilidade consagrada neste artigo, assenta no essencial nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos nos arts. 483° e seguintes. 4. De acordo com o art.º 40° e 43° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, cabia ao Recorrente enquanto detentor da arma de fogo tomar todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes, 5. E pois patente que o Recorrente ao deixar a arma de fogo municiada, a vista e em local de acesso publico, concorreu para que o sinistro dos autos ocorresse. 6. Assim, a responsabilidade do Recorrente advém da violação de uma norma destinada acautelar o perigo do dano que se verificou. 7. Ao omitir os actos necessários para prevenir a ocorrência de acidentes, não deixou o recorrente de agir de forma negligente, sendo a sua conduta causal, em termos necessários e adequados para a produção dos danos. 8. Nos termos do art.0 497° do C.C se forem vários os responsáveis pelos danos, e solidaria a sua responsabilidade. À Cautela ainda se dirá: 9. No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal procede a livre apreciação das provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, nos termos do art.0 607°, n.º 3 do CPC. 10. Por isso, a modificação das respostas aos quesitos tem lugar apenas quando ocorra erro notório na apreciação da prova. 11. Tal vício ocorre quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão, revelando as provas claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossíveis, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento». 12. Traduz-se tal vício numa falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptivel pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto e, que o que se teve como provado ou não provado esta em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável». 13. Há um tal erro quando um homem medio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se da conta de que o Tribunal violou as regras da experiencia ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das "legis artis". 14. No presente recurso o Recorrente limita-se tao só a manifestar discordância com a interpretação feita pelo Tribunal da prova produzida, sem apontar qualquer erro notório ou vicio manifesto, isto e, questiona apenas a convicção do Tribunal. 11. Ministério Público em 1.ª instância não tomou posição sobre o objecto do recurso por estar em causa matéria do foro cível. 12. Apenas em 11 de Fevereiro de 2016 foram os autos remetidos a este Tribunal (v. fls.715 e 716). 13. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador - Geral Adjunto na vista que lhe foi dada não emitiu qualquer parecer sobre o mérito do recurso, por entender que o Estado não tem qualquer intervenção processual no recurso em causa. 14. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, impondo-se, agora, decidir: 10. Sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer e considerando que foi efectuada a documentação da prova produzida em audiência, esta Relação pode conhecer de facto e de direito (cf.art.428.º do CPP). O demandado recorrente insurge-se contra o decidido na sentença por duas ordens de razões: 1.º) Porque, em seu entender, a matéria fáctica apurada, não determina a responsabilização do demandado. 2.º) Porque, mesmo que assim não se entenda, a medida da responsabilidade atribuída e a solidariedade da mesma, parecem ser demasiado severas atendendo ao enquadramento em que ocorreram os factos trazidos a julgamento. Pelo que entende o ora recorrente que o tribunal a quo fez incorreta apreciação da prova produzida nos presentes autos, como também uma inadequada interpretação e aplicação do direito aos factos trazidos a discussão e julgamento. II 1. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos: A - Factos provados: 1.1 DA PRONÚNCIA: 1. No dia 4 de Outubro de 2010, pelas 18h, o arguido F, trabalhador da “Transportadora ---”, encontrava-se nas instalações da mesma, sita nos Casais ---, a conversar descontraidamente com os seus colegas R, A. e D. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido F, pretendendo brincar com R, agarrou numa pressão de ar que ali se encontrava, e, desconhecendo que esta estava municiada, disparou um tiro. 3. O projéctil disparado atingiu R no olho esquerdo que começou, de imediato, a sangrar. 4. Como consequência directa e necessária dos factos descritos, R sofreu traumatismo perfurante do olho esquerdo e ruptura e destruição deste olho, já que o projéctil ali ficou alojado, lesões essas que demandaram uma intervenção cirúrgica e que lhe ocasionaram 78 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho geral, e amaurose (cegueira) à esquerda. 5. O arguido F não previu, podendo e devendo fazê-lo, que a pressão de ar, sendo um objecto perigoso e não um brinquedo, podia estar carregada, impondo-se-lhe que se assegurasse deste facto antes de a empunhar. 6. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 7. O arguido não tem antecedentes criminais. 8. É casado e tem um filho com 16 anos. 9. Vive em casa emprestada. 10. Ganha 600€ de salário base e cerca de 1000€ com os complementos. 11. Está arrependido. 1.2. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APRESENTADO PELO OFENDIDO 1. Em data concretamente não apurada, mas antes de 4 de Outubro de 2010, AC levou para as instalações da empresa, “Transportadora---” uma arma de ar comprimido, vulgo, pressão de ar. 2. Deixou-a numa estante existente nessas instalações. 3. AC não tomou todas as cautelas necessárias e de que era capaz, quando deixou a pressão de ar em cima de uma prateleira. 4. O ofendido nasceu em 02.05.78 tendo, à data dos factos, 32 anos. 5. Era motorista de pesados. 6. Tinha contraído dois empréstimos bancários, um para aquisição de casa própria e outro para aquisição de veículo automóvel. 7. O crédito à habitação foi contraído junto do Banco Santander Totta, SA, no montante de €110.000€, amortizado mensalmente com uma prestação de 344,71€. 8. O mútuo para aquisição de automóvel próprio, no valor de €14000, foi contraído junto do “Banco Mais, SA”, e era amortizado mensalmente com a prestação de 213€. 9. A cegueira do olho esquerdo incapacita-o de forma permanente e definitiva de exercer a sua profissão de motorista de pesados. 10. R no dia 4 de Outubro de 2010, após ter sido atingido pelo projéctil desmaiou e deu entrada no Hospital Distrital de Santarém. 11. Nesse mesmo dia, dada a gravidade do ferimento, foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde ficou internado até ao dia 06.10.10. 12. No dia 14.10.2010 voltou a ser observado no Hospital de Santa Maria. 13. No dia 19.10.10 foi ao Hospital da CUF descobertas a fim de realizar uma ecografia ocular. 14. A partir dessa data começou a ser acompanhado pelo Dr. J. 15. O projéctil continua alojado no olho. 16. O ofendido teve muitas dores. 17. Toda esta situação o deixou ansioso e receoso de perder definitivamente a visão do olho esquerdo. 18. À data R era uma pessoa jovem e alegre, gostava de sair e de conviver. Mais se provou 19. Com a sua profissão R auferia a quantia de €14.834,66 (cfr. sentença Tribunal de Trabalho de fls. 483). 20. Actualmente trabalha como empregado de armazém e aufere aproximadamente 600€. 21. Tem limitações no exercício da sua nova profissão, uma vez que tem de se resguardar de poeiras. 22. O crédito à habitação foi contraído pelo período de 504 meses, ou seja, 42 anos. 23. O mútuo contraído junto do Banco Mais foi contraído em 26.06.07, tendo o seu término em 05.07.2013. 24. Foi fixada a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e a incapacidade permanente parcial para o desempenho de função compatível em 30,65% por sentença proferida no processo ---/11.2TTSTR do Tribunal de Trabalho de Santarém. 25. R usa uma lente de natureza estética que já teve de ser substituída. 26. A remoção do projéctil comporta riscos elevados. 27. Passou a refugiar-se em casa, sentindo-se envergonhado pela sua aparência, e constrangido por achar que todos se apercebem dela. 28. R sente uma grande tristeza por não poder mais exercer a sua antiga profissão, uma vez que gostava muito do que fazia. 29. O pai de R, apesar de reformado, passou a fazer novamente serviços ocasionais de transporte para poder ajudar o filho e a nora a honrar os compromissos financeiros assumidos antes do acidente. 1.3. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO POR CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, EPE 1. R foi internado entre no Hospital de Santa Maria em Lisboa entre os dias 04.10.10 e 06.10.10, tendo-lhe sido prestados cuidados de saúde no valor de 1.539,59€. 2. No dia 14.10.10 foram-lhe prestados cuidados de saúde, no serviço de urgência daquele hospital, no valor de 147€. 1.4. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APRESENTADO PELA ---COMPANHIA DE SEGUROS, SA 1. A demandante exerce a actividade seguradora. 2. No exercício da sua actividade celebrou com a “Transportadora ---, Lda” um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mediante a apólice n.º ---, abrangendo a reparação de dano emergente de acidente de trabalho. 3. Por sentença proferida em 13.12.12, no processo n.º ---/11.2TTSTR, do Tribunal de Trabalho de Santarém, foi a seguradora --- condenada a pagar a R, a título de indemnização por incapacidade permanente uma pensão anual e vitalícia no montante de 8.326,69€ e a título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de €4.382,41. Mais se decidiu que as quantias já pagas a título de pensão provisória deviam ser levadas em conta nas prestações vencidas. 3.A – A demandante pagou a título de incapacidade temporária absoluta o valor de € 10.099,75. 3.B – A demandante pagou desde a data do acidente até 24 de Outubro a quantia de €548,50 a título de assistência médica, 64,30€ de despesas de farmácia e €18,75 de despesas de transporte. 3.C – A demandante pagou a título de subsídio por elevada incapacidade temporária a quantia de €4549,62. 4. A demandante pagou a título de indemnização por incapacidade temporária a quantia de €4.986,49. 5. A título de pensões pagou desde 13.12.12 a quantia de 19.563,51€. 6. Com assistência médica e próteses a quantia de €2.842,00. 7. Com transporte para observação e tratamentos a quantia de €110,45. 1.5 - DA CONSTESTAÇÃO DO DEMANDADO AC 1. No dia em causa R pediu ao demandado AC autorização para ir à oficina tirar uns panos para a limpeza do camião. 2. AC encontrava-se com JF, junto da oficina a colocar uma peça num reboque. Mais se provou 1. A Sociedade Transportadora --- tem sede na Rua----, Lapa e foi constituída com o capital de 250.000€. B. FACTOS NÃO PROVADOS 1. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APRESENTADO PELO OFENDIDO 1. Que o demandado AC tenha deixado a arma sem se certificar que a mesma estava descarregada. 2. Que o ofendido R tenha ficado internado em Santa Maria para ser saturada a ferida. 3. Que no dia 13.10.10, R tenha ido ao Hospital da CUF Descobertas a fim de realizar exames para determinar a gravidade da lesão. 2. DA CONTESTAÇÃO DO DEMANDADO AC 1. Que a oficina onde estava colocada a pressão de ar não seja um local de livre acesso e que os motoristas quando aí querem aceder por motivos profissionais têm que solicitar ao demandado ou à sua mulher permissão para entrar pedindo a chave. 2. Que os motoristas acedessem unicamente ao local depois de autorizados pelo proprietário. 3. Que não tenha autorizado o arguido a entrar e que não saiba como teve acesso à pressão de ar. 4. Que a pressão de ar ali estivesse há muitos anos, a cerca de 2 m do chão numa prateleira e que se encontrasse descarregada. C. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção no que diz respeito aos factos objecto da pronúncia e dos pedidos de indemnização civil formulados bem como da contestação, no conjunto da prova produzida em audiência conjugada com a abundante documentação junta aos autos, ponderadas uma e outra criticamente, à luz das regras da experiência. No que às circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram, isto é, dia 4 de Outubro de 2010, pelas 18h na oficina da “Transportadora ---”, as mesmas ficaram demonstradas quer com base nas declarações do ofendido e do arguido, quer nas declarações demais testemunhas presentes no local, a saber, A e D. Estes elementos de prova foram complementados pela participação do acidente e pelo auto de notícia (fls. 228 e 2, respectivamente), quanto à data neles aposta. Sobre se a oficina pertencia ou não às instalações da Transportadora---, considerando o alegado pelo demandado, já nos pronunciaremos adiante. No que concerne à dinâmica do acidente a mesma resultou demonstrada com base nas declarações do ofendido, do arguido, da testemunha A e em particular da testemunha D que se encontrava de frente para o arguido e que presenciou o momento do disparo. Todos refeririam que o arguido, A e D se encontravam “na oficina”, quando chegou o ofendido. Estavam todos na conversa, quando o arguido foi buscar a pressão de ar. Por todos foi referido que a pressão de ar já lá se encontrava há algum tempo. Todos, à excepção do arguido, referiram que a arma estava sempre no mesmo local, numa prateleira, a cerca de um metro, um metro e meio do chão, junto à porta de entrada. Pelo arguido foi dito que a arma se encontrava na oficina, ainda que nem sempre no mesmo local. Encontravam-se todos próximos uns dos outros. De acordo com a testemunha A., o arguido foi buscar a arma, e estava a inspeccioná-la (ao dizer isto a testemunha descreveu o seguinte movimento: o arguido encontrar-se-ia a olhar para baixo, para o punho da pressão de ar, com o cano apontado para cima), dizendo algo como “nuca mexi numa coisa destas”. Mas neste momento, a testemunha deixou de olhar para o arguido, só se tendo apercebido do disparo ao ouvir o ofendido dizer “com isso não se brinca, já me estragaste o olho”, ao que a arguido incrédulo respondeu “queres ver que te dei um tiro?”. Nesta altura já o ofendido estava com a mão no olho e a sangrar. Já a testemunha D referiu que o arguido apontou para o ofendido, e que este momentos antes, na brincadeira, lhe teria chamado “totó”, ao que este respondeu apontando a arma “volta a repetir isso”, o que o ofendido fez. A testemunha viu o arguido com o dedo no gatilho, recordando-se de pensar naquela altura que aquilo não era boa ideia. Das declarações do arguido, do ofendido e das testemunhas resultou claro que o arguido não pretendia ferir o ofendido. Mesmo quando apontou a arma e premiu o gatilho, o arguido não pretendia feri-lo, nem imaginou que tal ocorresse como consequência eventual ou necessária da sua conduta. O arguido não imaginou que a arma estivesse carregada, só assim se compreendendo por um lado a temeridade da sua conduta e, por outro, a sua incredulidade ao saber que tinha ferido o colega. Mas o facto de não desejar, nem ter imaginado que a arma estava carregada, não significa que não tivesse capacidade para supor essa possibilidade. O manuseamento de armas impõe a todos as maiores cautelas, dada a perigosidade das mesmas e a aptidão para causar danos graves. A arma não era sua, não a conhecia, pelo que, desde logo não podia saber se estava ou não municiada e, portanto não a devia ter empunhado, e muito menos premido o gatilho fazendo pontaria para outrem. O arguido não tem qualquer tipo de limitação que lhe não permitisse conceber tal possibilidade e actuar com as devidas cautelas, tanto mais que em julgamento demonstrou ter capacidade de autocrítica. E aqui chegados cumpre analisar um ponto que gerou alguma controvérsia em julgamento que é a circunstância de a oficina ser ou não um espaço fechado e de acesso restrito, e de pertencer à empresa ou à residência do demandado AC. Vejamos então. O demandado juntou aos autos certidão do registo predial e caderneta do registo predial a fls. 249 e ss. Da certidão de fls. 249 resulta que se encontra inscrito em nome do demandado e da sua mulher o prédio rústico com 11640m2, sito em Vale ---, Lapa, e descrito sob o n.º ---, da freguesia da Lapa, na Conservatória do Registo Predial da Lapa e inscrito na matriz respectiva com o artigo ---. Este prédio confronta a norte com Q, a sul com A, a nascente com AJ e a poente com JM, estrada e herdeiros de P. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana, o prédio urbano composto por moradia unifamiliar de um piso, três terraços, garagem e logradouro, sito no Casal ---, Lapa. Encontra-se inscrito a favor do demandado, constando ali, como sendo sua morada, Rua ----, Lapa. Esta é a morada que consta como sendo a da sede da empresa Transportadora --- na certidão do registo comercial junta a ofício do Tribunal. Ou seja, a sede da empresa é, de acordo com a matriz urbana, uma moradia unifamiliar. Por outro lado, da participação do acidente de trabalho de fls. 228, assinada por AC sob o carimbo da empresa “Transportadora---”, consta sob a epígrafe “circunstâncias do acidente: o motorista estava na oficina e um colega disparou uma arma (pressão ar) tendo atingido o colega numa vista”. No ponto 27 da participação lê-se “se o acidente não ocorreu no estabelecimento indique: serviço no exterior; trajecto residência trabalho ou vice-versa”. Nenhuma destas opções foi assinalada. Para efeitos de acidente de trabalho o demandado AC identificou claramente o local como sendo uma “oficina” e como pertencendo ao local de trabalho, mas depois alegou e pretendeu demonstrar que o “local pertence ao demandado e à sua mulher, isto é, não pertence à empresa” e “a oficina em que os factos ocorreram pertence ao demandado e à sua mulher, e que se situa junto à residência destes”. Ora, como resulta do simples cotejo dos documentos já analisados, não há qualquer separação entre a “empresa” e a propriedade do demandado e da sua mulher. O local é exactamente o mesmo. Aliás não deixa de ser curioso que o demandado não junte qualquer registo predial do espaço onde se encontra instalada a empresa e que a certidão do registo comercial tenha sido junta aos autos pela iniciativa do Tribunal. Aliás, a quer a residência, quer a empresa, pertencem ao demandado e à sua esposa, como resulta da certidão do registo comercial, e situam-se no mesmo espaço. Ou seja, os factos ocorreram no local de trabalho do arguido e do ofendido. A prova documental afasta de forma cabal o testemunho de ML, mulher do demandado, que tentou alegar que se tratava de um anexo à residência onde guardavam até o corta-relva. Outra questão que se coloca é a de saber se o espaço era ou não um local vedado e de acesso reservado. Vejamos então. Pela testemunha ML foi dito que a oficina, desde que se tinham verificado alguns assaltos, passou a estar fechada, e os funcionários quando lá queriam ir pediam-lhe a ela ou ao marido a chave, que se encontrava em casa. Naquele dia o ofendido pediu ao demandado para lá ir (declarações do ofendido e de JF). Mas a oficina já se encontrava aberta e ali encontravam-se o arguido, D e A, na brincadeira. Não foi feita prova de quem a abriu ou quando a abriu. O demandado encontrava-se perto, numa fossa a verificar um carro avariado (neste sentido testemunha JF). De acordo com D, a partir das 9h a porta da oficina estava aberta. Quando não estava aberta iam pedir a chave (cfr. testemunho de A), ao demandado ou à mulher, já que só eles tinham a chave (cfr testemunho de ML e de JF). Ou seja, só o demandado e a mulher tinham a chave, os funcionários não a tinham, mas isto não significa que não tivessem livre acesso ao seu interior quando estava aberta ou quando precisavam de alguma coisa. Isto é, mesmo quando entregavam a chave, o demandado e a mulher não controlavam o que os funcionários lá faziam, nem quanto tempo lá estavam. Tanto assim é que, naquele dia, na conversa, sem estarem a trabalhar se encontravam nada mais nada menos que quatro funcionários. E o demandado que se encontrava ali perto, na fossa e tinha medo de assaltos, ainda assim, não os mandou sair. Assim, ainda que não tivessem chave, os funcionários tinham acesso ao seu interior pelo tempo que entendessem, e esta situação era do conhecimento do demandado. Ora, era nesta mesma oficina, fechada durante a noite, aberta durante o dia pelo demandado e mulher ou a solicitação dos funcionários, que se encontrava a pressão de ar, municiada, a um metro, um metro e meio do solo, à entrada, à vista de toda a gente. E efectivamente já tinha sido vista por vários dos funcionários e ex-funcionários ouvidos (arguido, ofendido, A, D). A mesma seria usada pelo demandado para matar osgas (testemunho de D). E era exactamente esta arma, do demandado (herdada do seu pai, a julgar pelas declarações da sua mulher), que se encontrava à vista e à mão do arguido, que a empunhou e com ela feriu o ofendido. Não foi feita prova de que o demandado AC a tenha, de facto, municiado, embora tenha resultado não o ter feito o arguido, nem nenhuma das outras pessoas presentes e ouvidas. Não é descabido supor que a tenha deixado municiada, tanto mais que constava que a usava para matar osgas. Todavia, a prova produzida não nos permite alicerçar uma convicção suficientemente consistente sobre se efectivamente a municiou ou não. A própria circunstância de a arma ser acessível nos termos já referidos permite supor, com igual probabilidade, que a mesma poderia ser municiada por qualquer outra pessoa. Na dúvida sobre a verificação deste facto, cuja prova competia aos demandantes porque integrador do direito a que se arrogam, o tribunal decide no sentido da sua não verificação nos termos do disposto nos artigos 342.º, n.º1, do CC e 414.º do CPC. Sem prejuízo do supra exposto, resultou inequivocamente que a arma se encontrava municiada e que o demandado ali a deixou (municiada ou não). O demandado A não podia ignorar, como não ignorava, que a arma se encontrava à vista, e que poderia ser facilmente municiada, já que se encontrava guardada em local a qual várias pessoas tinham acesso. Deveria e podia ter previsto a utilização da mesma por parte dos funcionários ou de qualquer outra pessoa que se deslocasse ao local. Quanto às lesões e ao verdadeiro calvário de médicos, consultas e internamentos há provas sobejas nos autos. Assim temos: o relatório de urgência de Sta. Maria em 04.10.10 (fls 13), do Hospital de Santarém da mesma data (fls. 23), a documentação do internamento, incluindo raio x onde é visível o projéctil a fls. 37 e ss, o relatório do médico J que tem vindo a acompanhar o ofendido, dando conta das consultas e exames na CUF Descobertas, de fls. 66 e ss, o auto de exame médico de fls. 64 e ss, a documentação do Hospital de Santarém de fls. 77, a informação do internamento de 6 a 12 de Outubro de fls. 78 e ss. A par da prova documental o Tribunal teve ainda em atenção o depoimento do ofendido e de quem o acompanhou logo a seguir ao acidente (D e A) e ainda do seu pai (AS) e da sua irmã (AM). Para prova da sua incapacidade e indemnizações arbitradas teve-se em conta a documentação junta aos autos pela ---, em audiência de julgamento e o depoimento da testemunha por si arrolada, agente de seguros (fls. 483 e ss). Os factos que se deram como provados no que ao pedido de indemnização civil do ofendido diz respeito, e em particular aqueles que se escreveram sob a epígrafe “mais se provou”, considerando o princípio do inquisitório e o disposto nos artigos 4.º do CPP e 5.º, n.º2, al. a), do CPC, resultaram do depoimento sofrido do ofendido, do seu pai, da sua irmã, e dos seus amigos P e SP. Considerando o tempo decorrido entre os factos, o momento em que foi deduzido o pedido de indemnização civil e o momento do julgamento, mostrou-se importante consignar as actuais condições económicas do arguido, o facto de agora ter um trabalho para o qual não são exigidas capacidades ou habilitações especiais, e mesmo para o qual tem limitações (não pode apanhar poeiras), e de o mesmo não ser bem remunerado, pelo menos tendo em consideração o seu anterior padrão de vida. Tiveram-se ainda em consideração os seguintes documentos, para prova dos factos a eles respeitantes: empréstimos bancários de fls 199 e ss, apólice de fls. 227, participação de acidente de fls. 228, facturas apresentadas pela Demandante Centro Hospitalar de Lisboa Norte de fls. 408 e ss, CRC de fls. 480 e certidão de nascimento de R de fls. 527 e ss. Tirando as reservas já apontadas no testemunho de ML, as testemunhas afiguraram-se isentas e credíveis. Os factos que se deram como provados quanto à situação económica e pessoal do arguido resultaram das suas declarações que se afiguraram isentas. A postura em julgamento, o ar contrito e cabisbaixo, a admissão espontânea da generalidade dos factos (à excepção daqueles que dizem respeito à negligência) permitiram concluir que o arrependimento professado pelo arguido era genuíno e sincero.” Apreciando e decidindo. Da leitura das conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente – pese embora a sua extensão – parece resultar que o mesmo pretende por em causa matéria de facto que serviu de suporte à sua condenação e outra que terá sido veiculada em audiência e que o tribunal não terá considerado relevante. É o que se deduz do alegado em D, E, K, L, M, N, X, AE, AF e AG., pela referência à incorreta apreciação da prova produzida. Embora constituam objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e ainda os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil (cf. art. 124.º d CPP) e em julgamento, sem embargo do regime aplicável à alteração dos factos (art. 358.º e 359.º), a discussão da causa tenha por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art.368.º e 369.º do CPP, a impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites vertidos na sentença ou acórdão e que, em obediência ao disposto no n.º2 do art. 374.º do mesmo diploma, hão-de ser enumerados na sentença, sob pena de nulidade. Se a sentença não enumera factos, que eventualmente resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objeto da ação penal. [2] A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados. Ainda que na motivação, o recorrente faça apelo a depoimentos prestados em audiência, o certo é que não pode haver-se como devidamente impugnada, nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 412.º, n.º3 e 4 do CPP, qualquer segmento da matéria fáctica que o tribunal recorrido houve por provada ou não provada. Na verdade, pretendendo o Recorrente insurgir-se contra a decisão de facto tomada pelo Tribunal com apelo a uma errada apreciação e valoração das provas, com apelo, enfim, ao erro de julgamento, torna-se jusprocessualmente exigível o cumprimento do formalismo consignado em 412.º, n.º3 do C.P.P., onde se dispõe: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E o n.º4 deste mesmo normativo estabelece que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Com este normativo pretendeu o legislador que a apreciação da matéria de facto não se restringisse ao texto da decisão – assim, no âmbito do artigo 410.º do CPP – antes se estendesse à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada, produzida em audiência. Porém, introduziu-lhe o mesmo legislador ónus, desde logo a limitação decorrente da necessidade de observância por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorretamente julgados, com especificação das provas e referências ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida. Exatamente a respeito destes pressupostos formais, ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in COMENTÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, pág.1131 • A especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado. • A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. • O recorrente deve, ainda explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O rigor imposto pela lei penal adjetiva ao recorrente quando pretenda impugnar a decisão de facto tem a ver com a circunstância de que o recurso sobre matéria de facto, conquanto incida sobre a prova produzida, não configura um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o recorrente terá que indicar concretamente os factos, de entre os aportados à sentença e que, no seu entendimento, foram mal julgados, individualizar as provas em que se baseia e terá ainda, no âmbito de cada uma das provas apontadas, que especificar o excerto do documento, do depoimento, etc., que demonstra o erro da decisão. Em caso de prova gravada, o recorrente terá de individualizar as concretas passagens de cada um dos depoimentos relativas ao ponto impugnado e que impõem decisão diversa da recorrida. Isto é, o recorrente terá que indicar o conteúdo específico do excerto do depoimento que seja relevante para demonstrar a sua tese e terá, ainda, que proceder à localização desse excerto no suporte respectivo. A indicação dos erros cometidos tem que ser rigorosa, assim como rigorosa, precisa, concreta, tem que ser a indicação das provas que demonstram a sua existência, uma vez que o tribunal de recurso procede ao controlo desta prova por via da audição ou visualização dos registos gravados (artigo 412.º, n.º 6), com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º4), isto sem prejuízo do tribunal proceder à audição de outras passagens para além das indicadas, quando o considere relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (n.º 6 do citado art. 412.º). A inobservância total destes requisitos é patente. E porque o vício radica também na motivação do recurso e porque um eventual convite ao aperfeiçoamento das conclusões só seria viável se o vício não radicasse também na motivação – limite intransponível, ao qual as conclusões do recurso hão-de subordinar-se - não se conhecerá da impugnação, sem embargo do conhecimento oficioso da existência dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP. Dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP. Estes vícios, como resulta claro do corpo do n.º2, hão-se emergir do texto da própria decisão por si ou confrontada com o critério da livre apreciação da prova enunciado no art. 127.º do CPP. Sendo – porque detectáveis ao simples exame da decisão em confronto com as regaras da experiência comum – de conhecimento oficioso, como decidido pelo acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. O recorrente não os convoca e examinada a sentença não se vislumbra a sua existência, pelo que se tem por fixada a matéria de facto que o tribunal recorrido assim considerou. Será a matéria de facto suficiente para justificar a condenação do demandado AC? Vejamos: Sobre este particular a sentença recorrida discorreu nos termos seguintes: [“ 1. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APRESENTADO POR R a) Da obrigação de indemnizar O demandante R pediu a condenação de F e AC no pagamento de 50.000€ (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais por perda de capacidade de ganho e ainda, a título de danos não patrimoniais o valor de 30.000€ (trinta mil euros). Nos termos do disposto do artigo 483.º, do CC, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual o facto voluntário, ilícito e culposo, gerador de danos, em termos de causalidade adequada. Para ser relevante, o facto tem que ser voluntário, isto é, dominável ou controlável pela vontade, pois só quando assim seja se pode ajuizar da ilicitude e da culpa. A ilicitude resulta da violação dos direitos de outrem ou da violação de lei que proteja a protecção de interesses alheios. Os direitos abrangidos na primeira modalidade da ilicitude são os direitos absolutos, nomeadamente os direitos reais ou os direitos de personalidade, como o direito à integridade física. Na segunda modalidade, a ilicitude resulta da violação de norma que se destine a proteger interesses alheios, desde que os interesses do lesado estejam abrangidos pelo âmbito de protecção da norma e que o dano se tenha produzido no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. Tratam-se de normas que, embora dirigidas à tutela de interesses particulares - quer exclusivamente, quer conjuntamente com o interesse público - não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjectivo, por não lhes atribuírem em exclusivo o aproveitamento de um bem (Menezes Leitão, Manual do Direito das Obrigações, Vo l III, Almedina., pág. 280) As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido (artigo 486.º, do CC). O dever imposto por lei tanto pode resultar expressamente de uma norma como de norma que imponha a colaboração do agente na prevenção de um certo resultado censurável. O facto tem que ser imputável ao agente, tendo que se verificar um certo nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do lesante. “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” A culpa é apreciada, à falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (487.º, n.º2). Trata-se de um critério de apreciação abstracta da culpa, que atende à diligência exigível do comum das pessoas. As condutas podem ser imputadas a título de dolo ou negligência (mera culpa). No caso da mera culpa, a indemnização fixada poderá ser fixada em montante inferior ao que corresponderia aos danos, desde que o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. A prova da culpa incumbe ao lesado, salvo quando estiver estabelecida alguma presunção legal de culpa[3]. Assim, o lesado deve provar que o lesante “devia ter previsto o resultado a fim de o evitar e que nem sequer o previu ou se o previu não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse” (Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 6ªed). Ora, “tem sido comummente entendido que a inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as” (regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, fez presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/2000, processo n.º 00A010, disponível em www.dgsi.pt). Sendo que, “no âmbito definido para a responsabilidade advinda de certo facto cabem apenas as consequências típicas ou normais - aquelas que respeitam aos fins para cuja protecção a mesma foi criada.” (idem) Como resulta do artigo 483.º já citado, condição essencial da responsabilidade do lesante é a existência de danos, mas apenas são indemnizáveis os danos que resultem em termos de causalidade adequada do facto ilícito praticado (artigo 563.º, do CC). O dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar. O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária. No que concerne ao nexo de causalidade, deve entender-se que um facto é causal se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objectiva de realização do resultado ocorrido – para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência, da razoabilidade (RL, 25.01.11, relator Pedro Brighton, www.dgsi.pt). Revertendo ao caso dos autos, atenta a factualidade provada, facilmente se conclui pela verificação destes pressupostos, em relação a ambos os demandados, ainda que não em termos absolutamente coincidentes. No que concerne ao demandado F ficou demonstrado que este apontou a pressão de ar e atingiu o demandante R, ferindo-o, causando-lhe cegueira. No que concerne ao demandado A a sua responsabilidade advém da violação de uma norma destinada a acautelar o perigo do dano que se verificou. Na verdade, e como resulta da L 5/2006, a pressão de ar é um arma (artigo 2.º, n.º1, al. h), da L5/2006, de 23.02), e nos termos do disposto no art.º 40.º “os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes”. Foi exactamente esta norma que o demandado violou independentemente de a ter ou não deixado municiada, pois ficou demonstrado que a mesma se encontra à vista, sem se encontrar guardada, e acessível a todas as pessoas que entrassem ou permanecessem naquele local. Ao omitir os actos necessários a prevenir a ocorrência de acidentes, não deixou o demandado AC de agir de forma negligente, mas era-lhe exigível, considerando o padrão do bom pai de família, actuar de forma diversa. A sua conduta é causal, em termos necessários e adequados, da produção dos danos e como tal os mesmos são-lhe imputáveis e é responsável pelo seu ressarcimento. O lesado/demandante não contribuiu para a sua produção (artigo 570.º do CC). Nos termos do disposto no art.º 490.º do CC, se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos respondem pelos danos que hajam causado. Acrescenta o art.º 497.º, n.º1, do CC que se forem vários os responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade (cfr. Neste sentido o art.º 377.º, n.º2, do CPP), mas, e nos termos do n.º2 do art.º 297, o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. No caso vertente, as condutas não são equivalentes para a produção do dano. Com efeito, a conduta do demandado F é objectivamente mais gravosa e tem um peso preponderante na produção do resultado. Ambas as condutas são causais ao dano verificado e este não se verificaria com o comportamento de apenas um deles. Assim, considerando-se a participação de cada um dos demandados fixa-se em 1/3 a responsabilidade do demandado AC e em 2/3 a responsabilidade de F.”] Vejamos: Ainda que o exame direto constante de fls.7 seja pouco explícito quanto às características da arma, cuja utilização indevida está na génese do evento danoso, nomeadamente, marca, modelo, calibre e sistema de funcionamento, parece não haver dúvidas de que estamos perante a vulgarmente conhecida como «espingarda de pressão de ar», que vem definida no artigo 2.º, n.º1, al. h) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, como «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J.» Sendo uma arma de tiro de pressão de ar comprimido, disparando como projéteis chumbos ou chumbinhos, sem deflagração como é óbvio, não é uma arma de fogo, nos termos e para os efeitos prevenidos na al. p) do n.º1 da referida Lei, que define como arma de fogo “todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projéteis”. A arma em causa é de categoria G, é permitida a maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva[4], sem obrigatoriedade de licença, não sendo contudo permitido o seu uso e porte fora de propriedade privada e de locais autorizados (cf. al. d) do n.º9 do artigo 3.º, n.ºs 10 e 12.º do art.11.º da mesma Lei. Como qualquer arma, requer cuidados. Como foi referido por Mário Cordeiro, Professor de Pediatria, Presidente da APSI, em artigo publicado na Revista Farmácia e Saúde, n.º38, Novembro de 1999, sob o título “Uma arma não é um brinquedo”, todos os anos várias crianças e adolescentes morrem ou ficam gravemente feridos devido a acidentes com armas. O perigo maior vem das armas de fogo, geralmente utilizadas para a caça. Mas mesmo as armas menos potentes como as de pressão de ar (consideradas armas de recreio), podem provocar ferimentos e lesões graves e irreversíveis (como aconteceu no caso que nos ocupa). A maior parte destes casos ocorre como consequência de brincadeiras. Quando se averigua a origem do acidente verifica-se quase sempre que uma arma carregada foi deixada ao alcance de uma criança. E os efeitos são sempre os mesmos: foi atingida outra criança, um adulto ou a criança disparou sobre si própria. Em 40 por cento dos casos, os ferimentos são na face, e destes, mais de um quarto atinge o globo ocular. Dado o perigo que representa ter armas em casa, torna-se necessário que os seus proprietários saibam responsabilizar-se e garantir que não ocorrerão acidentes. Para isso, é necessário manter as armas sempre descarregadas. Deixar armas carregadas em casa ou na arrecadação do jardim é o primeiro passo no caminho do acidente. Para além de se assegurar que a sua arma não está carregada, o proprietário deve ainda precaver todas as situações, mantendo-a cuidadosamente fechada em locais inacessíveis às crianças. Este cuidado deve ainda ser acompanhado de outras medidas de precaução, como por exemplo guardar as munições e/ou projéteis em locais separados das armas e igualmente fechados. O legislador não deixou de ser sensível a estes eventos danosos, tendo estabelecido normas de conduta para portadores, detentores e proprietários de qualquer arma. Na verdade, no artigo 39.º da Lei n.º 5/2006, estabelece-se, em termos de obrigações gerais, que: 1 - Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas. 2 - Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a: a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes; b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma; c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras factividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito; e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido; g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei; h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento; i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei; j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio. Também o artigo 40.º do mesmo diploma legal, como norma de carácter genérico e por isso aplicável também às armas de ar comprimido, estipula que “Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.” Por «Porte de arma», a lei define o ato de trazer consigo uma arma branca ou uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato [cf.al. p) do n.º5 do artigo 2.º da mesma Lei). Assim, a apurada conduta do demandado AC não parece enquadrar-se neste preceito. Nas circunstâncias que estiveram na génese do evento danoso, apenas o arguido F foi portador da referida arma, já municiada, por a ter retirado do local onde se encontrava guardada. Na verdade, o demandado AC enquanto proprietário da arma, apenas pode haver-se como seu legal detentor. Ainda inserido no Capítulo IV da lei n.º 5/2006, onde são reguladas as normas de conduta de portadores, detentores e proprietários de armas, o legislador, no artigo 43.º, estabeleceu as seguintes regras: “1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido. 2 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização. 3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.” Relativamente ao n.º1 deste preceito, a sua aplicação ao caso está afastada, pois a arma em causa não é arma de fogo. Mas será o n.º2 aplicável ao caso? Este preceito, parece ser de aplicação genérica a todos os casos em que o proprietário ou o detentor da arma (que não seja arma de fogo) se separe fisicamente dela e a coloque ou guarde em outro local, prevendo regras de conduta para evitar acidentes, furtos ou utilizações indevidas. O que nos dizem os factos provados: “1. No dia 4 de Outubro de 2010, pelas 18h, o arguido F, trabalhador da “Transportadora --”, encontrava-se nas instalações da mesma, sita nos Casais ---, a conversar descontraidamente com os seus colegas R, A e D. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido F, pretendendo brincar com R, agarrou numa pressão de ar que ali se encontrava, e, desconhecendo que esta estava municiada, disparou um tiro. 3. O projéctil disparado atingiu R no olho esquerdo que começou, de imediato, a sangrar. 4. Como consequência directa e necessária dos factos descritos, R sofreu traumatismo perfurante do olho esquerdo e ruptura e destruição deste olho, já que o projéctil ali ficou alojado, lesões essas que demandaram uma intervenção cirúrgica e que lhe ocasionaram 78 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho geral, e amaurose (cegueira) à esquerda. 5. O arguido F não previu, podendo e devendo fazê-lo, que a pressão de ar, sendo um objecto perigoso e não um brinquedo, podia estar carregada, impondo-se-lhe que se assegurasse deste facto antes de a empunhar. 6. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) Em data concretamente não apurada, mas antes de 4 de Outubro de 2010, AC levou para as instalações da empresa, “Transportadora ---” uma arma de ar comprimido, vulgo, pressão de ar. Deixou-a numa estante existente nessas instalações. AC não tomou todas as cautelas necessárias e de que era capaz, quando deixou a pressão de ar em cima de uma prateleira.” Não se provou que “o demandado AC tenha deixado a arma sem se certificar que a mesma estava descarregada”, como também não se provou, nem isso alegado, que tal arma tenha sido municiada pelo arguido F. Foi o demandado AC que levou a arma para as instalações da empresa, colocando-a em cima de uma prateleira. Independentemente de a ter ou não deixado municiada, o certo é que não tomou as providências necessárias a evitar que tal arma pudesse vir a ser utilizada por outra pessoa, como foi. De facto, para além da visibilidade da arma para as pessoas que entrassem no local em que se encontrava, nomeadamente os funcionários da empresa, o demandado não tomou precauções que evitassem o uso abusivo da arma por terceiros e que passariam, nomeadamente, pela sua desmontagem, guardando noutro local o mecanismo do disparo da arma, ou a aplicação de outro mecanismo que impedisse o acionamento do gatilho e o disparo da arma ou que esta fosse retirada do local onde foi colocada. É certo que o recorrente não tem o dever de vigilância sobre os seus funcionários, mas tinha deveres pela circunstância de ser dono e detentor de uma coisa potencialmente perigosa. Houve, por conseguinte, omissão das medidas de precaução adequadas a evitar o manuseamento da arma de que era proprietário por terceiros, ou seja, houve omissão de um comportamento juridicamente exigido. A omissão desse comportamento, aliada a uma atitude irrefletida do arguido F, é causal, em termos necessários e adequados, da produção dos danos e como tal os mesmos são-lhe imputáveis e é também corresponsável pelo seu ressarcimento. De facto, cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o n.º 1 do art.º 483.º - violação (mediata) de direito subjetivo alheio - a que resulta da inobservância dos denominados deveres de prevenção do perigo de dano, como são os deveres impostos a quem lida com armas. [5] A existência de um dever genérico de prevenção impõe assim ao criador ou mantenedor de uma situação especial de perigo que proceda à sua remoção, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão. Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas ou atividades perigosas, deles sendo projeção, entre outras, as citadas disposições legais (art.ºs 492.º e 493.º), nelas surgindo a posição do lesante agravada pela presunção de culpa. O acolhimento dos aludidos deveres permite estender a responsabilidade delitual, por omissão, a todo aquele que, exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel, ou determinada atividade, sendo aquela e esta susceptíveis de causação de danos a terceiro, não tome as providências destinadas a evitá-los. Esta matéria cai, pois, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por omissão ilícita (cfr. artigos 483,º, 486º e 493.º, nº 1 do Código Civil). Por isso, nesta parte, improcede a reclamada absolvição. <> A questão subsequente prende-se com a indemnização arbitrada pelo tribunal recorrido, a repartição da quota-parte da responsabilidade no evento danoso e a solidariedade da mesma. Sobre esta matéria, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos: “ O demandante peticiona uma indemnização de 50.000€ pelo dano patrimonial futuro de perda de capacidade de ganho, considerando o salário que auferia, as limitações de que ficou a padecer e o número de anos que expectavelmente iria trabalhar. Só que aqui chegados cumpre decidir se esse dano se encontra ou não ressarcido pelas prestações já atribuídas e recebidas no processo laboral. Ou seja, é necessário decidir se a responsabilidade laboral já assumida absorve, complementa ou exclui a responsabilidade por factos ilícitos. A questão coloca-se com a interpretação do art.º 17.º da Lei 98/2009, que dispõe que quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. Todavia, acrescenta o n.º2 que se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado na respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. Por outro lado, se a situação for inversa, isto é, se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada aquele montante. Ou seja, estamos aqui perante uma obrigação solidária imperfeita. Perante um acidente de trabalho que seja causado por um trabalhador ou por terceiro e em que seja possível convocar simultaneamente a responsabilidade civil extracontratual e a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho, quer o responsável cível quer a entidade patronal ou a seguradora para onde tenha transferido a responsabilidade podem ser demandados, mas não tem termos exactamente iguais, sendo certo que apenas o segundo se pode sub-rogar nos direitos do lesado. Enquanto que na obrigação solidária, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, podendo o credor exigir a prestação integral a qualquer um, sendo que este depois pode exigir dos outros condevedores a parte que lhe compete, aqui a responsabilidade do empregador está limitada a um conjunto de danos, cuja ressarcibilidade é imposta por lei laboral. O lesado pode exigir esses e outros danos ao responsável cível, mas, se o responsável laboral tiver procedido a pagamentos cujo valor esteja contido na indemnização recebida, tem o direito de os reaver. Por outro lado, o pagamento da totalidade dos danos por parte do responsável laboral não extingue a obrigação, que se transfere da esfera do lesado para a esfera jurídica daquele, através da sub-rogação legal, e não através de um mero direito de regresso. A norma em causa pretende evitar a duplicação de indemnizações pelo mesmo dano. Como foi decidido em acórdão do STJ de 11.12.12 (relator Lopes do Rego, disponível, em www.dgsi.pt) “as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral-assentes em critérios distintos e casa uma delas com funcionalidade própria, não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado - pelo que esta fisionomia essencial ao concurso ou ocorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos), preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita. O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de acumulação material de indemnizações é, não do lesante, responsável primacial dos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora)”. No âmbito do processo por acidentes de trabalho, a seguradora X foi condenada a pagar ao lesado: a) a título de indemnização por incapacidade permanente uma pensão anual e vitalícia no montante de 8.326,69€ b) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de €4.382,41. 1. A demandante pagou a título de indemnização por incapacidade temporária a quantia de €4.986,49. Nos termos do disposto no art.º 67 da Lei 98/2009, o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Acrescenta o n.º 3 que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. O dano da perda de capacidade de ganho encontra-se, assim, já ressarcido, pelo que não pode ser conhecido novamente como dano patrimonial futuro, nem resulta dos autos que este se estenda para lá do valor já reconhecido e que lhe vem sendo pago. Por esta razão, o pedido vai nesta parte indeferido. 1. Quantos aos danos não patrimoniais. O demandante peticionou 30.000€ por danos não patrimoniais considerando que ficou a padecer de dano biológico, estético, considerando o quantum doloris, as dores e ansiedade sofridos. Vejamos. O lesado tem ainda direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais que lhe advierem em consequência do acidente. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais o artigo 496º, nº. 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º. Há, assim, que atender, portanto ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso “entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda.”[6] . A jurisprudência tem evoluído, com a consideração que “no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”[7]. Nesta senda, têm o STJ considerado que o valor fixado pelo dano morte não constitui um limite à ressarcibilidade e compensação dos danos sofridos por quem sobrevive, por exemplo, a um acidente de viação. Neste sentido, e com toda a pertinência se pronunciou o STJ, em acórdão recente, de 29.10.08, proferido no processo n.º 08P3380, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, afastando aquele limite. É que “como lembrou este Tribunal (no ACSTJ de 18-12-2007, já citado), os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem. A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação” (acórdão já citado). Neste domínio é fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico. Resulta dos factos provados que como consequência directa e necessária da conduta dos demandados, o demandante: a) Ficou cego do olho esquerdo b) Foi sujeito a uma intervenção cirúrgica que lhe ocasionaram 78 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho em geral e uma incapacidade permanente parcial para o desempenho de função compatível em 30,65% c) Tinha na altura 32 anos d) Exerce actualmente a profissão de empregado de armazém, para a qual não são necessárias habilitações especiais e) Usa uma lente estética f) Foi seguido em diversas consultas g) Sofreu vários dias de internamento. h) A remoção do projéctil evolve elevados riscos para a saúde e a vida i) O arguido sofreu dores. j) Era uma pessoa jovem e alegre e passou a ser uma pessoa mais reservada, envergonhado da sua aparência; k) Sente tristeza por não mais poder exercer a sua profissão l) Passou a depender da ajuda dos pais. Como se disse já, a jurisprudência em casos semelhantes é um factor válido a atender, mas é apenas mais um, entre muitos. Tanto mais que nenhum caso é verdadeiramente replicado, pelo que a transposição de raciocínios, em circunstâncias necessariamente distintas, é sempre difícil. Ainda assim, e a título de exemplo, o STJ, em acórdão de 09-12-2004 (Revista n.º 3743/04 - 6.ª Secção - Salreta Pereira) decidiu fixar em 50.000€ os danos não patrimoniais a um lesado, que esteve internado 42 dias, foi sujeito a 4 intervenções cirúrgicas, apresenta variadíssimas sequelas, ficou com a marcha claudicante, devido ao encurtamento do membro inferior, não consegue correr, saltar, andar de bicicleta, dançar, tem dificuldade em subir e descer escadas, ficou com a perna desfigurada, não vai à praia ou à piscina por sentir vergonha, vive amargurado e desiludido, sente dores intensas, tem dificuldades em relacionar-se com raparigas da sua idade, sendo ele um jovem, e ficou a padecer de uma IPP genérica de 50% e profissional de 100%. Considerando a idade do demandante, o facto de ter ficado irremediavelmente cego do olho esquerdo, a circunstância de ter ficado com uma deformação aparente, de ter visto a sua vida, inclusivamente profissional, mudar radicalmente, considerando as dores, e o sofrimento, tristeza e as limitações (inclusivamente de progressão e realização profissional) que o acompanharão para toda a sua vida, afigura-se adequada a compensação pedida, no valor de 30.000€. Valor que se encontra em linha com a evolução jurisprudencial e que não se encontra desajustada à gravidade dos factos. Tal valor não se encontra desajustado face à situação económica dos demandados. Não se fez aqui apelo ao quantum doloris, pois, considerando a falta de perícia médico-legal, não é possível quantificar o mesmo. A responsabilidade dos demandados é solidaria nos termos já expostos (497.º do CC). Valor a que acrescem juros de mora desde o momento da notificação do pedido e até integral pagamento (artigo 805.º, n.º3, do CC). 2. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APRESENTADO POR CENTRO HOSPITAL DE LISBOA, EPE Dispõe o artigo 6º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho: «As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução do pedido de pagamento das respectivas despesas». Revertendo ao caso dos autos ficou demonstrado que, na sequência da conduta dos demandados e das lesões sofridas por R, este precisou de assistência médica, a qual lhe foi prestada também no Hospital de Santa Maria, onde ficou internado dois dias e onde foi acompanhado no serviço de urgência, cifrando-se tal assistência em 1.686,59€. Valor a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação. A responsabilidade dos demandados é solidaria, nos termos já expostos (497.º do CC). 3. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL APRESENTADO POR --- COMPANHIA DE SEGUROS, LDA A Companhia de seguros ---, SA, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido e AC, a fls. 223 e ss, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 42.819,37, compreendendo os valores despendidos com tratamentos, medicamentos, pensões e indemnização por elevado grau de incapacidade, acrescidos de juros de mora a contar desde a citação. Mais pediu o pagamento das pensões e despesas vincendas que venha a pagar a R. Nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º1, do DL 98/2009, “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. Acrescenta o n.º 3 que verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Dispõe o artigo 18.º, n.º1 que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Tal não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido (18.º, n.º2). Revertendo ao caso dos autos, a Transportadora---, entidade patronal de R, transferiu validamente a responsabilidade por acidentes laborais para a companhia de Seguros ---, através da apólice n.º ---. No âmbito desta apólice a demandante X procedeu ao pagamento de €4986,49 de indemnização por incapacidade absoluta temporária (de 20.10.11 a 17.05.12, data da alta), e foi condenada no pagamento de pensão anual e vitalícia no montante de €8.326,69, por conta da qual, desde 13.12.12, pagou a quantia de 19.563,51€. Pagou ainda uma indemnização no valor de 4549,62€. Procedeu ainda ao pagamento de assistência médica, próteses e transportes as quantias de €2 842,00 e €110,40€. A demandante pagou a título de incapacidade temporária absoluta o valor de € 10.099,75 e a título de subsídio por elevada incapacidade temporária a quantia de €4549,62. Procedeu ainda ao pagamento desde a data do acidente até 24 de Outubro da quantia de € 631,55, a título de assistência médica, despesas de farmácia e despesas de transporte. A responsabilidade dos demandados encontra-se assente nos termos supra-expostos. Assiste à Axa o direito a ser ressarcida das quantias pagas nos termos expostos. Assim, julga-se o pedido procedente por provado, condenando-se os demandados solidariamente no pagamento da totalidade do mesmo.” Do quantum indemnizatório: Dispõe o artigo 563.º que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Este artigo consagra a chamada teoria da causalidade adequada, fazendo-se apelo ao prognóstico objetivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. Desta forma, o responsável só será obrigado a ressarcir aqueles danos que não se teriam verificado sem que o lesante tivesse praticado aquele facto e que, abstraindo deste, não seria de prever que tivessem ocorrido. Em matéria de dever de indemnizar, a regra geral estabelecida na lei civil (artigo 566.º) é a da reparação natural, isto é, a reconstituição da situação que existiria não fora o evento danoso. No entanto, sempre que esta não seja possível, não repare totalmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (responsável), a indemnização é fixada em dinheiro (566.º, nº 1). Deste modo, e dado que a reparação natural não era possível no caso concreto, a indemnização foi computada em dinheiro, nos termos do disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º, devendo medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido - é a nominada teoria da diferença consagrada naquele artigo 562.º. Estão compreendidos na obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado, compreendendo não só o prejuízo causado - danos emergentes- como também os benefícios que deixou de obter por causa do facto ilícito, embora ainda não integrados na sua esfera à data da lesão - lucros cessantes, podendo qualquer deles representar danos futuros, desde que previsíveis (artigo 564.º). No tribunal recorrido apenas foi fixada a indemnização devida ao lesado por danos não patrimoniais, pois os demais pedidos reportam-se a despesas hospitalares e prestações fixadas a favor do sinistrado no âmbito da ação por acidente de trabalho movida contra a Companhia de Seguros---, aqui demandante, ou por esta pagas, que aqui as reclama, no exercício do direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente. Sendo a responsabilidade civil do demandante e do arguido fundada em mera culpa, não cremos que, nos termos do artigo 494.º do Código Civil, possa ser objecto de maior compressão a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a favor do ofendido que, sem culpa sua, foi privado irreversivelmente da visão do olho esquerdo, e que o tribunal recorrido fixou em € 30.000,00 e que se encontra devidamente justificada. A responsabilidade por tais pagamentos é solidária (art.497.º, n.º1 do CC). Sobre a repartição da responsabilidade, o tribunal recorrido fixou-a em 2/3 para o arguido F. e em 1/3 para o ora recorrente. Perante as circunstâncias do caso, referidas na sentença recorrida, a distribuição da responsabilidade afigura-se-nos ajustada. III 1. Por tudo o exposto, decidem os juízes desta Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo demandado AC, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo demandante/recorrente (cf. art. 523.º do CPP, 527.º do CPC e 3.º, n.º1, e 6.º, n.º2 do RCP, com referência à Tabela I-B anexa). (Processado por computador e revisto pelo relator). Évora, 29 de Março de 2016 Fernando Ribeiro Cardoso Gilberto Cunha _________________________________________________ [1] - Valor retificado a fls.620-621 para 42.783,37 € (quarenta e dois mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e sete cêntimos. [2] - Assim já decidimos no âmbito do processo n.º 130/10.0JAFAR.E1, no acórdão de 22-11-2011, confirmado pelo acórdão do STJ de 21-03-2012 e pelo acórdão do TC n.º 312/2012, de 20 de Junho de 2012. [3] Para lá da reconhecida excepcionalidade das presunções legais de culpa, a derrogação que introduzem ao princípio geral do actori incumbit probatio visa favorecer o lesado contra o risco de não provar ou não conseguir provar plenamente os factos que levaram à causa de pedir”, Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual Livraria Almedina, 1997 (Colecção Teses), pág. 468. [4] - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.- cf. n.º1 do art. 31.º da citada Lei 5/2006. [5] - Com recurso aos deveres gerais de prevenção do perigo decidiram o STJ em arestos de 11/7/2013, processo n.º 95/08.9 TBAMM.P1.S1, 1.ª secção, de 6/2/2009, processo n.º 560/2001.S1, 6.ª secção (“I- O dever genérico de prevenção do perigo ou dever de segurança no tráfico existe relativamente aos donos de coisas privadas, ainda que imóveis, devendo aferir-se o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo, [na tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa] pela maior ou menor probabilidade do risco de acidente; II Quanto mais intenso for o perigo mais intensa é a obrigação de o prevenir adequadamente, e, em caso de omissão, mais exigente deve ser o juízo de censura); a Relação de Lisboa, em acórdão de 16/10/2008, processo n.º 6449/2008-8 (1.A protecção de interesses alheios exige a adopção de condutas que privilegiem os deveres de segurança e de prevenção do perigo. 2. Em matéria de responsabilidade civil a imputação do facto ao agente e a apreciação desse nexo de imputação exprime-se através de um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente que, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de modo a evitar o facto ilícito.3. Este juízo de censura pode resultar da infracção de uma norma destinada a proteger interesses alheios produzindo, como consequência necessária, um dano, em princípio indemnizável. E aqui se inclui a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas sim o simples perigo do dano em abstracto”) [6] Acórdão do STJ, de 17.06.03, relator Afonso Correia, processo n.º 03A1564, disponível em www.dgsi.pt. [7] Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n. º4/2002, publicado no DR, 146, I-A, 27 de Junho 2002. |