Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
456/11.6GEALR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada dos artigos 283, nº 3, e 308, nº 2, do C. P. Penal, só deve considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão, e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo (e possibilidade de sindicância) por parte do tribunal de segunda instância.

II - O tribunal de recurso não pode apreciar e decidir sobre um despacho de não pronúncia se o mesmo for omisso (na totalidade ou em parte essencial) quanto à narração dos factos indiciários. Esta não descrição da matéria fáctica determina a nulidade de tal despacho, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº 2, e 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Nos autos de instrução nº 456/11.6GEALR, do Tribunal Judicial de Santarém (JIC), veio a assistente A. recorrer do despacho que não pronunciou o arguido B.

A assistente extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1ª - O despacho recorrido é nulo, porquanto, nos termos do disposto nos artigos 308º, nº 2, e 283º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal, é necessário enunciar os fatos, o que não ocorreu.

2ª - Na situação dos autos não está configurada uma atuação do arguido em legítima defesa.

3ª - Deve substituir-se o despacho recorrido por outro que pronuncie o arguido.
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A Exmª Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de ser negado provimento ao mesmo e mantida a decisão recorrida.
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Neste Tribunal da Relação, aquando da vista a que se reporta o artigo 416º do C. P. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Duas questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:

1ª - Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade, por nele não estarem devidamente especificados os factos considerados indiciados e não indiciados.

2ª - Determinar se está ou não configurada nos autos uma atuação do arguido em legítima defesa.

2 - A decisão recorrida.

O despacho objeto do recurso é do seguinte teor (quanto aos “factos”):

“Das diligências e meios de prova apresentados na fase de inquérito entendeu o Ministério Público resultarem indícios suficientes para deduzir acusação contra o arguido.

Os meios de prova constantes do inquérito são, na sua essência, os seguintes:

Testemunhal:
a) Depoimento da denunciante, ora assistente A (fls. 15).
b) Depoimento de BS (fls. 54).
c) Depoimento de PF (fls. 55).

Documental:
a) Documentação clínica de fls. 26 a 29.

Pericial:
a) Exame de avaliação de dano corporal de fls. 7 e 48.

Declarações do arguido:
a) Interrogatório de B. de fls. 16 e vº.

A denunciante A. relatou a sua versão dos factos, alegando que:

- No dia dos factos, foi a casa do arguido (com quem havia residido anteriormente) para “falar de assuntos pendentes”.

- Na altura solicitou umas fotografias do seu filho, e o arguido recusou dar-lhas, dizendo que lhas daria noutro dia qualquer.

- A assistente afirmou que não se ia embora sem as fotografias e agarrou nas chaves do carro do arguido, para as ir recolher.

- O arguido, “para lhe retirar as chaves”, agarrou-a no braço e torceu-lhe violentamente a mão, forçando-a a largar as chaves.

- Refugiou-se na casa de banho (da casa do arguido) e foi “perseguida” pelo denunciado e, para não ser agredida, fugiu para o quarto.

- O arguido empurrou-a para o chão e arrastou-a e, porque esta ofereceu resistência, agrediu-a com murros na cara, tendo a ofendida usado os braços para se proteger.

- Conseguiu libertar-se do seu agressor e fugiu para o quintal, tendo o arguido agarrado a mesma pelos cabelos e puxado a mesma cerca de 10 metros até à saída, empurrando-a para a rua e “estatelando-a no chão”.

Da análise dos elementos médicos juntos aos autos resulta que a assistente, no dia dos factos, cerca das 14h24m, foi assistida no Hospital Distrital de Santarém, tendo-lhe sido observadas escoriações na face interna do braço direito e joelho esquerdo. Nessa altura a assistente queixava-se também de dor ao nível do crânio e cóccix.

A testemunha BM, agente da GNR, apenas sabe que, no dia dos factos, a assistente se deslocou ao posto onde prestava serviço, nervosa, perturbada e a chorar, dizendo ter sido agredida pelo arguido e tendo deixado em sua casa um dos seus chinelos, um par de óculos de sol e a sua mala. Deslocou-se com a assistente a casa do arguido, que voluntariamente entregou os ditos objetos.

A testemunha PF relata que viu a ofendida na rua, a chorar, perturbada e descalça de um dos pés, afirmando ter sido agredida e pedindo auxílio para chegar a GNR.

O arguido refere no seu interrogatório que:

- No dia dos factos, cerca do meio-dia, foi surpreendido pela presença da assistente em sua casa, desconhecendo como ela entrou, pois a mesma já lhe tinha devolvido as respetivas chaves quando terminaram a relação.

- A assistente pediu-lhe umas fotografias do seu filho e o arguido disse que lhas daria noutro dia, pois ia descansar.

- A assistente não aceitou e pegou nas chaves do arguido (de casa e do seu carro) e foi para o quarto, dizendo que só sairia com as fotografias na sua posse.

- O arguido insistiu várias vezes para que esta se fosse embora e a assistente recusou, pelo que o arguido retirou-lhe as chaves da mão, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para a saída.

- Porque a assistente resistia aos seus esforços, viu-se a certa altura obrigado a puxar-lhe os cabelos para a levar à porta da rua e, à saída, deu-lhe um empurrão para a pôr fora.

- No entanto, esta, intencionalmente, atirou-se para o chão.

Estas declarações foram confirmadas pelo arguido aquando da sua audição em sede de instrução, onde também adiantou que tinha estado a trabalhar nesse dia, desde as 5h30m, pelo que na altura dos factos apenas queria descansar.

Resulta, pois, da análise da prova que o arguido, de facto, agarrou a ofendida/assistente e empurrou-a para fora de casa, tendo-lhe a certa altura puxado os cabelos, porque esta resistia aos seus esforços.

Resulta também, no entanto, das regras da experiência comum aplicadas à situação dos autos, que o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

Da invocada nulidade do despacho recorrido.

Alega a recorrente que, ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve sempre especificar-se o conjunto de factos que se consideram indiciados e não indiciados (até para se garantirem os direitos de defesa do arguido), o que não sucedeu no despacho revidendo - nele não estão descritos os factos, da acusação e do requerimento para abertura da instrução, que se consideram indiciados e aqueles que como tal não se consideram.

Entende a recorrente que só após tal enumeração é possível aquilatar, nomeadamente, se in casu estamos ou não perante uma situação de legítima defesa.

Cumpre decidir.

O artigo 308º, nº 2, do C. P. Penal, que versa sobre o regime do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, manda aplicar a este despacho o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º do mesmo diploma legal (acusação pelo Ministério Público), sendo que o nº 3, al. b), de tal artigo 283º, refere que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)”.

Por sua vez, o artigo 307º, nº 1, do C. P. Penal, estabelece que, quanto ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o juiz pode fundamentar o mesmo “(...) por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução”.

De todo o modo, deve exigir-se, nas situações de despacho de não pronúncia, a clara definição da factualidade que o Mmº Juiz considerou (e da que não considerou) suficientemente indiciada, reportada, naturalmente, ao libelo acusatório, ou, no caso de não ter havido acusação, ao requerimento para abertura de instrução.

Só após tal enumeração se seguirá, então, a natural tarefa de decidir se os factos considerados como indiciados são, ou não, suficientes, para a sujeição do arguido a julgamento pelo crime imputado.

A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada das acima mencionadas disposições legais (artigos 283, nº 3, e 308, nº 2, do C. P. Penal), só deve, por isso, considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão, e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo (e possibilidade de sindicância) por parte do tribunal de segunda instância.

Na verdade, para que este Tribunal da Relação possa fazer, com rigor, uma qualificação adequada dos factos, designadamente para saber se neles se configura (eventualmente) uma atuação do arguido em legítima defesa, tem, forçosamente, de entender-se, sem quaisquer dúvidas, quais os factos tidos como assentes (em termos indiciários, obviamente) pela primeira instância e quais os que o não foram.

Só depois, procedendo à análise dessa factualidade, este tribunal ad quem se poder pronunciar num ou noutro sentido – saber se o arguido atuou ou não em legítima defesa.

Ora, feitos estes considerandos, e lendo (e relendo) o despacho revidendo, verificamos que, bem vistas as coisas, em tal despacho o Mmº Juiz se limita a discorrer sobre a prova (declarações da assistente, depoimentos das testemunhas, declarações do arguido, e prova documental e pericial junta aos autos), concluindo, depois dessa análise da prova, e sem mais, que “o arguido, de facto, agarrou a ofendida/assistente e empurrou-a para fora de casa, tendo-lhe a certa altura puxado os cabelos, porque esta resistia aos seus esforços. Resulta também, no entanto, das regras da experiência comum aplicadas à situação dos autos, que o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.

Ou seja: o Mmº Juiz, com o devido respeito por opinião contrária, não enumera, na decisão instrutória, de forma clara, objetiva e fora de qualquer dúvida, quais os factos que considera indiciariamente provados e quais aqueles que entende deverem ser tidos como não provados - factos esses que estão descritos quer na acusação do Ministério Público, quer no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido.

Senão vejamos:

- Não estão descritas as circunstâncias de tempo e de lugar.

- Não estão descritos os concretos motivos que levaram a assistente a deslocar-se a casa do arguido.

- Não estão narrados, ainda que sumariamente, os termos em que ambos discutiram, e qual o motivo dessa discussão.

- Não vêm descritas as lesões sofridas pela assistente, e, sobretudo, não está explicitado qual o nexo causal entre tais lesões (apresentadas pela assistente) e os concretos atos de agressão física praticados pelo arguido.

- Não vem indicado, minimamente que seja, o modo concreto como a assistente se introduziu na habitação do arguido (nomeadamente se o fez à força, como alegado no requerimento para abertura de instrução).

- Não está descrito se, antes de “agarrar” e de “empurrar” a assistente para fora de casa, o arguido intimou ou não a assistente a retirar-se.

- Não foi dado como indiciado (ou não indiciado) que a assistente, ao aperceber-se que passavam pessoas na rua, se tenha atirado para o chão, propositadamente, fingindo-se desamparada, e com o intuito de simular ter sido agredida pelo arguido (factos estes alegados no requerimento para abertura de instrução).

Em suma: existe matéria factual relevante, descrita na acusação e no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, em relação à qual o despacho revidendo não se pronuncia (expressa e claramente).

Ao invés, o despacho sub judice formula um mero juízo valorativo sobre a prova e sobre os factos, concluindo que o arguido “agarrou a ofendida/assistente e empurrou-a para fora de casa, tendo-lhe a certa altura puxado os cabelos, porque esta resistia aos seus esforços”, e concluindo também que “o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.

Esta formulação (que, no fundo, constitui a única enunciação fáctica contante do despacho recorrido) é, a nosso ver, insuficiente para que se possa considerar cumprido o dever de fundamentação de facto, porquanto não contempla, de modo cabal, a apreciação sobre os factos imputados ao arguido, traduzindo antes, isso sim, um entendimento global, elaborado como síntese conclusiva, sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude (a legítima defesa).

Ora, para que este Tribunal da Relação pondere e decida sobre a eventual existência de uma causa de exclusão da ilicitude (no caso, a legítima defesa), é necessário saber quais os factos indiciariamente tidos por assentes em primeira instância, para que, em operação posterior, confrontado com esses factos, este tribunal se possa pronunciar num ou noutro sentido.

Assim, o despacho de não pronúncia em causa tem de conter, ponto por ponto (sequencial e detalhadamente), todos os factos relevantes, alegados na acusação e no requerimento para abertura de instrução, designadamente aqueles que possibilitaram ao tribunal a quo chegar à conclusão de que “o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.

Aliás, e na apreciação do aspeto jurídico da causa (sob a epígrafe “O Direito”), o despacho revidendo vai mesmo além das suas referidas conclusões fácticas (aludindo a que a assistente se apossou das chaves - da casa e do veículo automóvel - do arguido). Na verdade, aí se escreve: “no caso dos autos, o arguido estava de facto a sofrer uma agressão atual e ilícita do seu direito à reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade do seu domicílio, pois a assistente recusava-se ilicitamente a abandoná-lo.

Tal conduta integra inclusivamente a prática do crime de violação de domicílio, nos termos p. e p. pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal. Igualmente estava a ser violado o seu direito de propriedade sobre as chaves de sua casa e do seu veículo, na medida em que a assistente se apossou fisicamente das mesmas contra a sua vontade. Demonstra-se também que o arguido agiu, por um lado, com intenção de reaver as suas chaves e, por outro, com intenção de expulsar a assistente de sua casa, ou seja, de repelir a agressão ilícita de que estava a ser vítima (…). Assim sendo, deve entender-se que a conduta do arguido, ainda que típica, não é ilícita e portanto não é punível, concluindo-se pela sua não pronúncia”.

O despacho de não pronúncia em análise não contém, pois, como devia conter, devidamente enumerados e sequenciados, os factos que possibilitaram ao tribunal a quo chegar à conclusão de “Direito” a que chegou.

E, além disso, este tribunal ad quem tem de conhecer quais são esses factos, tidos por assentes (indiciariamente), para que possa fazer, por si, uma valoração da existência (ou não) da referida causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa), e, desta forma, poder confirmar (ou revogar) o despacho de não pronúncia.

Acresce que não compete a este tribunal de recurso descrever quais são os factos apurados, substituindo, assim, nesta matéria, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

Dito de outro modo: o tribunal de recurso não pode apreciar e decidir sobre um despacho de não pronúncia se o mesmo for omisso (na totalidade ou em parte essencial) quanto à narração dos factos indiciários.

Esta não descrição da matéria fáctica, nos termos por nós assinalados, determina a nulidade de tal despacho, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº 2, e 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal - nulidade que, aliás, vem clara e expressamente arguida na motivação do recurso interposto pela assistente.

Em jeito de síntese: o despacho recorrido é nulo, na medida em que não elenca, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta.

Consequentemente, há que ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que seja lavrada nova decisão instrutória, com a enumeração, expressa, autónoma e discriminada, de cada um dos factos que, vertidos na acusação pública ou no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, se encontram, ou não, suficientemente indiciados.

Nos termos do disposto no artigo 307º, nº 1, do C. P. Penal, caberá ao Mmº Juiz que presidiu ao debate instrutório lavrar a nova decisão.

Atento tudo o predito, o recurso da assistente é de proceder, muito embora apenas na primeira vertente (nulidade do despacho recorrido).

No tocante à outra questão suscitada no recuso da assistente (decidir se está ou não configurada nos autos uma atuação do arguido em legítima defesa), e como decorre do que acima se deixou exposto, a mesma só pode ser objeto de apreciação após a devida enumeração, clara e exaustiva, dos factos tidos como indiciados e não indiciados.

Nesta sede, deixa-se salientado que, como nos parece óbvio, compete também ao Mmº Juiz que presidiu ao debate instrutório, e na decisão instrutória a proferir, pronunciar-se, de novo (em novos termos), sobre a dita questão da atuação do arguido (ou não) em legítima defesa.

Ou seja: além da enumeração dos factos (determinada pelo presente acórdão), o Mmº Juiz, após tal enumeração, e perante a mesma, tem, necessariamente, de apreciar, formulando juízo adequado a tal nova descrição factual, a conduta do arguido (eventual atuação deste em legítima defesa).

Em conclusão: é de proceder o recurso da assistente, na sua primeira parte (nulidade do despacho recorrido), ficando, por isso, inviabilizada a apreciação da segunda parte do recurso (determinar se está ou não configurada nos autos uma atuação do arguido em legítima defesa).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, declarando nulo o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que, nos termos acima assinalados, defina concretamente, um a um, os factos considerados provados e os factos considerados não provados, e que, após essa enumeração, e face a ela, contenha nova apreciação da conduta do arguido (eventual atuação deste em legítima defesa).

Sem custas.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 17 de Junho de 2014.

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria Filomena de Paula Soares)