Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
733/09.6TBABT-R.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No âmbito do despacho a que alude o n.º 3 do artº 136º do CIRE o Julgador deve considerar reconhecidos todos os créditos que o possam ser face aos elementos constantes nos autos e não, apenas, aqueles constantes na Lista apresentada pelo Administrador de Insolvência.
3 – A impugnação, à Lista de credores reconhecidos, efetuada por qualquer dos credores deve ser considerada de imediato procedente, caso sobre ela não incida resposta do Administrador da Insolvência ou de qualquer outro interessado, por força do disposto no artº 131º n.º 3 do CIRE.
Decisão Texto Integral:






Apelação n.º 733/09.6TBABT-R.E1 (2ª secção cível)







ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No âmbito de reclamação de créditos a que se procedeu, por apenso ao processo de insolvência da sociedade ......... – Empreendimentos Turísticos, S.A., a correr termos no Tribunal Judicial de Abrantes (3º Juízo), em que os credores Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ......... e Luís Manuel ......... de ......... ......... ......... deduziram impugnação à lista de credores reconhecidos, foi proferida em 13/07/2011, no âmbito do saneamento do processo a coberto do disposto no artº 136º do CIRE, decisão na qual se fez consignar:
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 130º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologo a lista dos créditos reconhecidos elaborada pela Sr.ª Administradora de Insolvência e constante de fls. 6 a 22 (P.P.) e, em consequência, considero verificados os créditos constantes da referida lista apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, relegando a respetiva graduação para a sentença final, nos termos do artigo 136º, n.º 7 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
2 - Relativamente aos créditos reclamados por Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., por se afigurar importante para a boa decisão da causa, oficie ao processo n.º 522/08.5TTMR, que corre termos no Tribunal de Trabalho de Tomar, solicitando a junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença e acórdão aí proferidos.
3 - Relativamente aos créditos reclamados por Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ......... e Luís Manuel ......... de ......... ......... ........., por se afigurar importante para a boa decisão da causa, oficie ao processo n.º 1385/08.6TBABT, que corre termos no 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Abrantes, solicitando a junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença aí proferida.
4 - Relativamente à suspensão da verificação e graduação do crédito referido em A, alínea c) até ao desfecho da ação, que corre termos sob o n.º 522/08.5TTTMR, no Tribunal do Trabalho de Tomar, oportunamente nos pronunciaremos.
5 - Relativamente à suspensão da verificação e graduação dos créditos referidos em B até ao desfecho da ação, que corre termos sob o n.º 1385/08.6TBABT, no Tribunal Judicial de Abrantes, oportunamente nos pronunciaremos.
6 - Relativamente à suspensão da liquidação e a separação do bem da massa, correspondente ao imóvel da insolvente fração BE, sita no Conjunto Turístico ........., em Martinchel, Abrantes, descrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º 01882/200398-BE, freguesia de Aldeia do Mato – Estalagem ........., por total ausência de fundamento legal, indefiro o requerido, atenta a decisão proferida e transitada em julgado no âmbito dos autos apensos de restituição e separação de bens.
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Inconformados com tal decisão vieram os aludidos credores dela interpor recurso, apresentando as respetivas alegações, terminando por formularem as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem:
A - Recorre-se do douto despacho que reza assim (em III): “Ao abrigo do disposto no Artº 130º nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, homologo a lista dos créditos reconhecidos elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência e constante de fls. 6 a 22 (P.P.) e, em consequência, considero verificados os créditos constantes da referida lista apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência, relegando-se a respetiva graduação para a sentença final, nos termos do Artº 136º, nº7 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
B - Despacho este que, por omissão, não verificou o crédito da recorrente, Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., resultante de incumprimento de obrigações emergentes de cessação de contrato de trabalho, para além daquele, no montante de 65.485,26€, que consta da lista de créditos reconhecidos, e referido no ponto 19. de II -1.2., no valor de 9.450,75 €.
C - A Ma. Juíza “a quo” deveria ter verificado este crédito, uma vez que está reconhecido no processo nº 733/09.6TBABT-F ação especial de verificação ulterior de créditos, que corre por apenso aos presentes autos, mediante sentença transitada em julgado, (cfr. sentença nos autos apensos com processo 733/09.6TBABT- F).
D - Pelo que o douto despacho deve ser revogado, e substituído por um outro que verifique, também, o crédito de 9.450,75€ da recorrente, Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., resultante de incumprimento de obrigações emergentes de cessação de contrato de trabalho.
E - Recorre-se, também, da parte do douto despacho que reza assim (em B. 1.1.): “ Relativamente aos créditos reclamados por Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., por se afigurar importante para a boa decisão da causa, oficie ao processo nº 522/08.5TTTMR, que corre seus termos no Tribunal de Trabalho de Tomar, solicitando a junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença e acórdão aí proferidos.
F - E recorre-se, também, da parte do douto despacho que reza assim (em B. 1.2.): “ Relativamente aos créditos reclamados por Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ......... e Luís Manuel ......... de ......... ......... ........., por se afigurar importante para a boa decisão da causa, oficie ao processo nº 1385/08.6TBABT, que corre seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, solicitando a junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença aí proferida.
G - Ao fazer depender a boa decisão da causa, do julgamento dos processos nº 522/08.5TTTMR, que corre seus termos no Tribunal de Trabalho de Tomar, e nº 1385/08.6TBABT, que corre seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, entendemos que a Ma. Juíza “a quo” decidiu mal, por fazer depender de produção de prova (crf. a referência feita ao Artº 136º nº 7 CIRE), factos que já se encontram confessados, e por fazer depender de julgamento, pedidos que terá que julgar procedentes no âmbito do presente processo apenso de reclamação de créditos. PORQUE:
H - Se os ora recorrentes impugnaram as listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, (cfr. II - 1.4. do despacho recorrido), pugnando pelo reconhecimento do crédito da recorrente, de 60.840,44€ (cfr. II-2. do despacho recorrido) e pugnando pelo reconhecimento do crédito dos recorrentes de 208.051,30€ (cfr. II 2.2. – 1. do despacho recorrido).
I - E esgotado o prazo para que qualquer sujeito processual, naqueles autos, incluindo a Exma. Administradora de Insolvência, se pronunciasse, nenhum apresentou qualquer resposta, observando o disposto no Artº 131º nº 3 do CIRE, a supra referida impugnação dos ora recorrentes, deveria ser julgada procedente, sem produção de outra prova, atenta a cominação plena ali ínsita.
J - Inexistindo respostas – e a fundamentação da Administradora de Insolvência, bem como o que foi dito na tentativa de conciliação, não têm esse valor, ou alcance, ou as substituem - os créditos impugnados devem ser julgados procedentes, e, em consequência, verificados, tais como pedidos, dada a cominação plena contida no Artº 131º nº 3 do CIRE.
L - O preâmbulo do DL 200/2004 de 18 de Agosto, que altera o CIRE é claro quando refere que “ Quanto às reclamações de créditos, esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta, assim obviando a eventuais dúvidas que a anterior redação pudesse suscitar.”
M - É atribuído pelo CIRE - artº 131º nº3 - o efeito cominatório pleno à falta de respostas - como, aliás, o atribui o Artº 784º do CPC, para a falta de contestação -, sendo a revelia operante, a Ma. Juíza “ a quo” deveria ter condenado a massa insolvente a satisfazer as pretensões dos ora recorrentes, tais como eles as pediram na impugnações de créditos.
N - Neste caso, o julgador não deve apenas sindicar a concordância jurídica da matéria de facto que devesse considerar assente- toda a alegada - em consequência da revelia, porque a lei especial – CIRE - dita o sentido do julgamento.
O - O conflito ficaria, assim, resolvido, com a procedência dos pedidos dos ora recorrentes, formulados nas suas impugnações de créditos.
P - Ainda assim, e se, se, entendesse que o disposto no Artº 131º nº 3 do CIRE encerrava uma cominação semi-plena, a Ma. Juíza “a quo”, em obediência ao disposto nos Artº 136º nºs 3 e 5, e Artºs 484º nº 1, 510º nº 1 b) do CPC, deveria ter selecionado a matéria assente, e no caso “sub judice”, toda a alegada pelos ora recorrentes, julgando como de direito. O que também não fez!
Q - O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por um outro que julgue procedentes as impugnações de créditos dos recorrentes, sem fazer depender esse julgamento de qualquer prova a produzir, muito menos nos processos nºs 522/08.5TTTMR e 1385/08.6 TBABT, cujas instâncias estão suspensas a aguardar, precisamente, o desfecho das impugnações, e que só pode ser, a sua procedência, a da ora recorrente Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., pela verificação do crédito de 60.840.44€, e a dos recorrentes Margarida Maria .........de ......... ......... e Luís Manuel ......... de ......... ......... ........., pela verificação do crédito de 208.051,30€ (pedido principal).
R - Devendo, pois, a Ma. Juíza “a quo” proceder à graduação de todos os créditos.
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Não foram apresentadas contra alegações.

Apreciando e decidindo

Como é sabido o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º - A, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão que importa apreciar cinge-se em saber se o Julgador devia ter julgado verificados os créditos a que aludem os recorrentes.

Com vista à apreciação e decisão do recurso interposto haverá a considerar com interesse o seguinte quadro factual:
1 – Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ......... e Luís Manuel ......... de ......... ......... ........., reclamaram um crédito, que não viria a ser reconhecido pelo AI, no montante de € 208 051,30 (duzentos e oito mil e cinquenta e um euros e trinta cêntimos), referente à restituição do sinal em dobro (€ 156 822,10 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois euros e dez cêntimos)), à restituição em dobro dos juros pagos (€ 43 226,00 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e seis euros)) e juros de mora (€ 8 002,00 (oito mil e dois euros), por incumprimento do contrato de promessa de compra e venda, referente à fração BE, descrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º 01822/200398-BE, por não ter sido celebrada a escritura de compra e venda, em 1 de Maio de 2003 (processo 1385/08.6TBABT).
2 - Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., reclamou um crédito, que não viria a ser reconhecido pelo AI, no montante de € 60 840,44 (sessenta mil, oitocentos e quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos), resultante de incumprimento de obrigações emergentes de cessação de contrato de trabalho (processo 552/08.5TTTMR).
3 - Os ora recorrentes impugnaram a Lista apresentada pelo AI relativa aos créditos reconhecidos e não reconhecidos, defendendo, designadamente que os créditos aludidos em 1 e 2 deviam ser reconhecidos e graduados, apresentando prova documental e testemunhal.
4 - Não foram apresentadas respostas à impugnação formulada pelos ora recorrentes, quer por parte do AI, quer de qualquer outro interessado.
5 - No processo nº 733/09.6TBABT-F (ação especial de verificação ulterior de créditos - apenso F aos autos se insolvência) foi reconhecido a Margarida Maria .........de ......... ......... ......... de ........., por decisão de 09/06/2010, um crédito sobre a insolvente no montante de 9.450,75€, resultante de incumprimento de obrigações emergentes de cessação de contrato de trabalho.
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Conhecendo da questão
Na apreciação da questão em apreço há que ter em conta duas situações distintas relativamente aos créditos que os ora recorrentes pretendem ver reconhecidos.
Uma relativa ao crédito no montante de € 9 450,75 que veio a ser reclamado em ação especial, apensa ao processo de insolvência, e que a reclamante diz ter existido omissão no que se refere à sua referência na decisão impugnada.
A outra situação diz respeito aos outros dois créditos reclamados e sobre os quais o Julgador relegou para momento posterior pronúncia sobre o seu reconhecimento.
No que se refere à 1ª situação do que nos é dado constatar pela leitura do despacho impugnado, na perspetiva do Julgador a quo, não terá existido verdadeira omissão no que respeita a sua verificação, porque a verificação efetuada só incidiu sobre os créditos mencionados na Lista apresenta pelo AI e que não mereceram impugnação, deixando de fora, certamente para ulterior apreciação, todos os outros créditos aí não referenciados, tivessem ou não sido impugnados.
No entanto, dir-se-á que não se mostra ajustada a decisão, uma vez que a mesma foi proferida ao abrigo do disposto no artº 136º do CIRE e não ao abrigo do disposto no artº 130º n.º 3 do mesmo Código, o qual só tem aplicação no caso de não existir qualquer impugnação à Lista apresentada pelo AI, o que não foi o caso, pelo que a chamada à colação do disposto no artº 130º n.º 3 do CIRE para fundamentar a parte decisória relativa ao reconhecimento dos créditos, não se mostra correta, nem adequada, sendo no caso de fazer funcionar, antes, o disposto no artº 136º nº 4 do CIRE.
Por isso, encontrando-se o processo em fase de saneamento, após apresentação de impugnações à Lista de créditos do AI e existindo nos autos, ou respetivos apensos, elementos idóneos a reconhecer outros créditos que não apenas os constantes na aludida Lista, devia o Julgador emitir decisão sobre os mesmos de modo a considerá-los, também, reconhecidos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artº 136º do CIRE.
Assim, deveria o Julgador ter, também, considerado reconhecido o crédito da ora recorrente, referenciado no processo nº 733/09.6TBABT-F, o que não fez.
No que concerne à 2ª situação diremos que também não foi proferida a decisão adequada dado não ter existido resposta à impugnação formulada pelos ora recorrentes, relativa à exclusão dos créditos que pretendem ver reconhecidos.
Dispõe o artº 131º n.º 3 do CIRE que à impugnação formulada deve ser apresentada resposta no prazo de 10 dias “sob pena da impugnação ser julgada procedente”, esclarecendo o legislador no preâmbulo do Dec. Lei 200/2004 de 18/08, que modificou a redação original deste artigo consignada no Dec. Lei 53/2004 de 18/03 que implementou o CIRE, que para obviar a eventuais dúvidas que a anterior redação pudesse suscitar “esclarece-se que todas as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja aposta qualquer resposta.
Ora, o legislador ao salientar expressamente que as impugnações serão imediatamente consideradas procedentes não poderá ter deixado de querer implementar o efeito cominatório pleno à falta de resposta, sendo, assim, a revelia operante, e não só o efeito cominatório semi-pleno que, em geral, conduz apenas à admissão dos factos alegados na impugnação. - Defendendo, apenas, a admissão dos factos alegados na impugnação e não o efeito cominatório pleno – v. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 2005, vol. I, 463.
Assim, o Julgador a quo deveria ter julgado a impugnação procedente e reconhecer os aludidos créditos. Ou, para o caso de entender que a falta de resposta apenas conduzia à admissão dos factos alegados pelos impugnantes, deveria ter efetuado a seleção da matéria de facto consignando os factos assentes e também aqueles que ainda careciam de produção de prova, não se mostrando adequadas as solicitações efetuadas aos tribunais para o envio de certidões, quando existindo dúvidas sobre a realidade dos factos esses pedidos deveriam ter sido ordenados previamente à prolação do despacho a que se alude no n.º 3 do artº 136º, a fim das questões a apreciar e a decidir o serem nesse despacho e não relegadas para momento posterior, com todas a implicações decorrentes do protelar e cindir de decisões.
Para o Julgador que emite pronúncia sobre a reclamação de créditos no âmbito processo de insolvência não se evidencia como essencial ter conhecimento do estado de eventuais ações que credores reclamantes tenham intentado contra a devedora, ora insolvente, pois aqueles, mesmo que já tenham os respetivos créditos reconhecidos por decisão definitiva, não estão dispensados de os reclamar no processo de insolvência, se nele quiserem obter pagamento (v. artº 128º n.º 3 do CIRE), ficando naturalmente ao seu critério juntarem os documentos que entenderem por bem ou requerem o que tiverem por conveniente para provarem a existência de tais créditos e para os verem reconhecidos e graduados, sendo que é no âmbito da reclamação que terão de fazer a prova da sua existência, independentemente de noutro tribunal e fora do âmbito do processo de insolvência já lhe ter sido reconhecido algum direito de crédito.
Nestes termos, impõe-se a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que julgue procedentes as impugnações de créditos a que os recorrentes aludem no âmbito do presente e recurso e, não havendo outros créditos a verificar dependentes de produção de prova, como parece ser o caso, até porque não foi elaborada Base Instrutória, deverá proceder-se de imediato em conformidade com o disposto no artº 136º n.º 6 à respetiva graduação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – No âmbito do despacho a que alude o n.º 3 do artº 136º do CIRE o Julgador deve considerar reconhecidos todos os créditos que o possam ser face aos elementos constantes nos autos e não, apenas, aqueles constantes na Lista apresentada pelo Administrador de Insolvência.
3 – A impugnação, à Lista de credores reconhecidos, efetuada por qualquer dos credores deve ser considerada de imediato procedente, caso sobre ela não incida resposta do Administrador da Insolvência ou de qualquer outro interessado, por força do disposto no artº 131º n.º 3 do CIRE.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se, julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que verifique os créditos de € 9 450,75 e de € 60 840,44, da recorrente e de € 208 051,30, dos recorrentes, e que proceda à graduação de todos os créditos reclamados, caso não existam outros créditos dependentes de produção de prova.
Custas pela massa insolvente.


Évora, 03 de Maio de 2012


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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura