Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal. 2. Em defesa do duplo grau de jurisdição, o tribunal “a quo” deverá corrigir a sentença recorrida condenando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |