Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
482/00.0GTSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O arguido em liberdade que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal.

2. Em defesa do duplo grau de jurisdição, o tribunal “a quo” deverá corrigir a sentença recorrida condenando o arguido pela prática, em autoria material, de um crime p. e p. pelo art. 359.º n.º1 e 2 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: