Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES ENTREGA DE MENOR PARA ADOPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Um dos pressupostos da modificabilidade da matéria de facto pela Relação é o erro evidente e notório da 1ª instância na apreciação das provas – cfr. art. 662º, nº 1, do C.P.C. – o que, de todo, não ocorreu “in casu”, pois a factualidade que os recorrentes pretendem que seja aditada não tem qualquer interesse para a decisão a proferir. - O que verdadeiramente está em causa nos processos de promoção e protecção não é o direito dos pais a terem o filho consigo, mas antes perspectivar o que é melhor para este último, no sentido de lhe garantir, tanto quanto possível e tão rápido quanto possível, um saudável e integral desenvolvimento físico, psíquico e afectivo. - Resulta da factualidade apurada nos autos que o menor está em perigo (cfr. art. 3º, nºs 1 e 2, alíneas c) e f), da Lei 147/99), pelo que, atenta a sua idade, se mostra adequada e proporcional a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da Lei 147/99 (atendendo a que está verificada a situação a que alude o art. 1978º, nº 1, alínea d), do Código Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1615/17.3T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público instaurou o presente processo de promoção e protecção, relativamente ao menor (…), nascido a 13/1/2016, filho de (…) e de (…), requerendo, a final, que seja aplicada definitivamente à criança a medida de confiança a instituição, com vista à sua futura adopção, alegando que este menor apresenta sinais de má nutrição e deficit de desenvolvimento, más condições de higiene e sinais de negligência por parte dos progenitores, designadamente no que toca à respectiva saúde, pois que faltam às consultas médicas agendadas par o filho. Após a realização de relatórios sociais veio o Ministério Público apresentar alegações, pugnando pela aplicação a favor da criança da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à sua futura adopção (cfr. art. 3.º, nº 1, alínea g), da LPCJP). Pelos progenitores do menor não foram, tempestivamente, apresentadas alegações. Oportunamente, foi realizado o debate judicial, de harmonia com as formalidades legais, aí tendo sido produzida prova testemunhal e por declarações e, no final, foi proferido acórdão pelo tribunal “a quo” no qual, por unanimidade, os juízes que o compõem decidiram o seguinte: - Aplicar a favor do menor (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da Lei 147/99, de 1/9, a executar na instituição onde a criança se encontra (Centro de Acolhimento Temporário “…”, do Centro Social da Ribeira do …) e que perdurará até que seja decretada a adopção; - Designar como curadora provisória da criança a Dra. (…), Directora Técnica do Centro de Acolhimento Temporário “…”, do Centro Social da Ribeira do (…), que exercerá tais funções até ser decretada a adopção ou até a curadoria ser transferida para o candidato a adoptante; - Declarar os pais da criança, (…) e (…), inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a este menino; - Proibir as visitas à criança por parte da família natural. Inconformados com tal decisão dela apelaram os progenitores do menor, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1.ª Ao Menor (…) foi aplicada, nos presentes autos, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. 2.ª Assim, como foi declarado que os pais da criança, ora recorrentes, ficariam inibidos do respectivo exercício das responsabilidades parentais e que estariam proibidas visitas ao menino (…) por parte da família natural. 3.ª Decisão com a qual os Progenitores não concordam, sendo sua convicção que o deveria ter sido dada oportunidade ao menino de ser confiado à Avó Paterna, (…), por ser a medida que melhor salvaguarda os seus interesses. 4.ª No que respeita à matéria de facto dada como provada e não provada, entendem os Progenitores que deveria constar como facto provado o constante no Relatório elaborado pela Senhora Técnica Gestora do Caso, datado de 12 de Junho de 2019, junto a fls., na sua pág. 3/5, 3.º Parágrafo. Concretamente, 5.ª “No passado dia 02/06/2019, na sequência de um acidente de viação, no qual faleceu um irmão de (…), e a esposa deste se encontra em estado de saúde muito grave, bem como alguns dos seus sete filhos (os quais beneficiam do PPP n.º 1734/16.3T8STR – Juiz 2, a correr termos no douto Tribunal), (…) e (…) disponibilizaram-se, de forma autónoma e por consenso familiar, para acolher os sobrinhos (…), de 17 anos de idade, e (…), de 2 anos de idade”. 6.ª O que justifica a ausência de contactos da Avó Paterna com o seu neto após ter manifestado nos autos a pretensão de lho ser confiado, como infra melhor se tratará. 7.ª O douto Tribunal “a quo” formulou a convicção de que a mesma não teria as necessárias competências e demonstrado interesse em lhe prestar os devidos cuidados de que necessita com base nas declarações. Referindo que, 8.ª “Quanto às declarações prestadas pela avó, também foram evidenciadoras do total desconhecimento que a mesma tem da situação do (…), pelo que a manifestação de interesse no neto, que surgiu apenas na sequência da tomada de conhecimento, pela família, da possibilidade de encaminhamento do mesmo para adoção (como resulta da conjugação das datas em que foram encetados contactos telefónicos com a instituição com a da notificação do relatório social em que, pela primeira vez, a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção foi formulado pelo ISS), não logrou convencer o Tribunal da sua genuidade e efetivo empenho na prestação de cuidados ao neto, tanto mais que, como resultou do depoimento da Sr.ª Técnica Gestora do Caso, Dr.ª (…) e decorria já do relatório elaborado sobre as condições de vida da avó e junto aos autos com a ref.ª 6013591, esta nunca apoiou os pais na prestação de cuidados a este filho, cuja situação de vida conhecia, tal como aliás apenas residualmente os apoia na prestação de cuidados aos demais filhos, dos quais apenas recebe em fins-de-semana e férias na neta (…) que, expressivamente, é a mais velha da fratria”. 9.ª Com o devido respeito por opinião contrária, entendem os progenitores do menino (…) que não poderia o douto Tribunal “a quo” concluir que esta Avó, que tem todo o interesse e vontade em prestar todos os cuidados que o seu neto necessita, apenas demonstrou interesse em cuidar do mesmo quando foi tomado conhecimento pelos Progenitores da possibilidade do menino ser encaminhado para a adoção. 10.ª Pelo menos não com o sentido de que sempre poderia ter oferecido condições de vida diferente ao menino e que nunca o fez por desinteresse e negligência da sua parte. 11.ª Isto porque a Avó residia, aquando do nascimento do (…), no mesmo acampamento na Zona Industrial de Almeirim onde moravam os pais do menino – cfr. Facto 41 da Matéria de Facto dada como provada. 12.ª Esta Avó apenas posteriormente passou a residir na casa do actual companheiro, (…), sita na Rua (…), em Fazendas de Almeirim, após o menino já ter a residir no CAT. 13.ª Ou seja, consta dos próprios autos que as condições de habitabilidade que a Avó Paterna possui e o apoio do seu actual companheiro nem sempre existiram, sendo algo que aconteceu posteriormente ao (…) ter sido acolhido naquela Instituição. 14.ª Razão pela qual, não tendo anteriormente as condições mínimas para que o (…) lhe pudesse ser confiado, não poderia encetar qualquer tentativa para o efeito. 15.ª Pelo que, com o devido respeito, apesar das datas serem de algum modo coincidentes, não pode por esse facto concluir o douto Tribunal “a quo” que esta Avó apenas teve interesse em que lhe fosse confiado o neto para este simplesmente não ir para adopção, baseando-se apenas numa coincidência de datas entre a manifestação desse interesse nos autos e a promoção pela Senhora Técnica Gestora do caso para o (…) ser encaminhado para adopção. 16.ª Assim como não pode concluir, através do referido Relatório elaborado pela Sr.ª Técnica Gestora do caso, junto aos autos com a ref.ª 6013591, que a Avó nunca apoiou os pais na prestação de cuidados ao menino (…) porque nunca o quis fazer. 17.ª Isto porque, como supra referido, para além da Avó residir no mesmo acampamento que os pais do menino (…), o que não lhe permitia ter condições para acolher o respectivo neto, este vivia com os respectivos progenitores, cabendo aos pais prestar os devidos cuidados à criança. 18.ª Até porque não era do conhecimento da Avó que os progenitores estariam, por exemplo, a faltar a consultas médicas e/ou que o menino não estaria a ter os acompanhamentos que necessitava. 19.ª Se atendermos com a devida atenção, até constatamos precisamente o contrário. Ou seja, 20.ª O período em que o menino faltou às consultas que estavam marcadas e de que necessitava, assim como às vacinas, correspondem literalmente ao período em que os progenitores alteraram a sua residência para … (Factos 6 a 13 da Matéria de Faco dada como provada). 21.ª Precisamente o período de tempo em que os mesmos estiveram a viver sozinhos conjuntamente com o (…) e os seus irmãos e não no mesmo acampamento que a Avó do menino. 22.ª O que significa que, dentro daquilo que eram as suas possibilidades, mostrou ser um garante do menino ser acompanhado a todas as consultas que este necessitava assim como garantia que o menino fosse acompanhado em todas especialidades médicas agendadas. 23.ª Devendo o douto Tribunal “a quo”, com o devido respeito, ter concluído precisamente o contrário, de que a Avó paterna se mostrou como alguém que nem sempre teve possibilidade de oferecer condições de vida diferentes ao (…), mas que dentro das suas possibilidades garantia o comparecimento do menino às consultas de que necessitava. 24.ª Tendo sido a partir do momento em que teve possibilidades de proporcionar ao menino condições de vida diferentes daquelas que tinha com os progenitores e que o levaram a ser direcionado para uma casa de acolhimento, que manifestou essa vontade ao douto Tribunal “a quo”. 25.ª Não existindo nos autos – com o devido respeito por opinião contrária – qualquer elemento probatório que permita ao douto Tribunal “a quo” concluir que a Avó paterna apenas quis que o menino lhe fosse confiado simplesmente para evitar que o mesmo fosse reencaminhado para adopção. 26.ª Até porque, conforme consta na Matéria de Facto dado como provada, concretamente nos factos 41 e 42, a avó paterna do menino vivia no acampamento onde os pais do menino viviam na Zona Industrial de Almeirim e só posteriormente se mudou para a residência sita na Rua (…), em Fazendas de Almeirim. 27.ª Pelo que é convicção dos progenitores que o douto Tribunal “a quo”, face aos elementos carreados para os autos, não poderia concluir pela inaptidão e/ou falta de competência para cuidar do seu neto. 28.ª Também a fls. 17/24 do Acórdão ora recorrido, o douto Tribunal “a quo” justifica a conclusão de que a Avó paterna não seria uma boa opção para o menino (…) com base na presunção de que “(…) no que toca aos irmãos do (…), o único apoio que a avó presta aos progenitores é aos fins-de- semana e em férias escolares e apenas relativamente a uma das netas. Ora, se não logra interessar-se mais pela situação dos netos que se encontram tão próximos, nenhuma expectativa razoável pode ter-se relativamente ao verdadeiro empenho desta avó na prestação de cuidados ao (…), acaso o mesmo lhe fosse confiado, tanto mais que o menino apresenta necessidades acrescidas ao nível da saúde”. 29.ª O que, mais uma vez, salvo melhor opinião, não parece ser correcto, desde logo porque a Avó paterna reside actualmente nas Fazendas de Almeirim enquanto os progenitores do (…) residem na Zona Industrial de Almeirim, ou seja, não residem propriamente perto como anteriormente. 30.ª Para além de que sempre será diferente o menino (…) ser confiado à Avó paterna do que o menino estar confiado aos seus pais e a Avó paterna substituir-se aos mesmos, pois a própria Avó quando o (…) vivia com os respectivos progenitores ia ajudando no que podia, mas sabendo que não era a si que o menino estava confiado. 31.ª Se o menino fosse confiado à avó esta seria a única responsável pela prestação de todos os cuidados ao mesmo, assumindo uma papel como duma verdadeira mãe se tratasse, o que seria nitidamente diferente. 32.ª Sendo certo que, salvo melhor opinião, não poderá o douto Tribunal “a quo” presumir que esta Avó não prestará todos os cuidados que o (…) necessita com base no facto de apenas ajudar o agregado familiar dos progenitores do (…) ao cuidar dos seus filhos em períodos de fins-de-semana e em férias escolares. 33.ª Isto porque nenhum dos irmãos do (…) lhe está confiado, não existindo qualquer falha ou negligência por parte desta Avó por apenas estar com os netos em fins-de-semana e em períodos de férias escolares. 34.ª Para além de que no que concerne aos irmãos do (…) o acordo de promoção e protecção, que consistiu numa medida de apoio juntos dos pais, está a ser cumprido na íntegra pelos mesmos e com sucesso. 35.ª Por último, a fls. 18/24 do douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, pode ler-se que “(…) ao nível da família alargada, não se vislumbra também a possibilidade de manter a integração do menino em meio natural de vida, pois que a única parente que se assume como interessada no futuro da criança é a avó paterna, que igualmente não possui as competências necessárias a tanto, quer porque nunca concretizou qualquer contacto com o neto, quer porque não revela capacidade para exercer as responsabilidades inerentes ao mesmo, por ignorância e também por desinteresse (este, evidenciado não só pela falta de contactos com o menino, mas também pela postura genérica desta avó perante os netos, irmãos do …, que pouco ou nada ajuda a cuidar).” 36.ª Sendo que no que respeita à conclusão feita pelo douto Tribunal “a quo” de que a Avó paterna, que se mostra interessada em cuidar do (…), mostrou desinteresse que se revela pela falta de contactos com o mesmo, importa referir o que já supra foi mencionado. Ou seja, 37.ª Esta Avó só conseguiu avançar para a intenção do menino lhe ser confiado quando se mudou para as Fazendas de Almeirim, pois até lá tinha as mesmas condições que os progenitores do mesmo. 38.ª Tendo, inclusivamente, contactado o CAT onde o menino (…) se encontra para o efeito. 39.ª O que apenas não se concretizou devido ao que consta no relatório elaborado pela Senhora Técnica Gestora do caso, datado de 12 de Junho de 2019, junto a fls., na sua pág. 3/5, 3.º parágrafo, ou seja, que “No passado dia 02/06/2019, na sequência de um acidente de viação, no qual faleceu um irmão de (…), e a esposa deste se encontra em estado de saúde muito grave, bem como alguns dos seus sete filhos (os quais beneficiam do PPP n.º 1734/16.3T8STR – Juiz 2, a correr termos no douto Tribunal), … e … disponibilizaram-se, de forma autónoma e por consenso familiar, para acolher os sobrinhos (…), de 17 anos de idade, e (…), de 2 anos de idade” (facto que deverá ser dado como provado e que não o foi pelo douto Tribunal “a quo”). 40.ª Tendo sido apenas por este motivo que esta Avó não conseguiu efectuar a referida visita ao menino, pois que após ter demonstrado nos autos a sua intenção em que o (…) lhe fosse confiado, teve que durante vários meses cuidar dos seus sobrinhos que tinham perdido o respectivo pai e tinham a sua mãe gravemente ferida no Hospital, pelo que dependiam da Avó do menino (…). 41.ª Sendo que esta Avó neste momento tem uma casa com condições de habitabilidade mais do que suficientes para que o menino (…) possa ser inserido no seu agregado familiar, assim como esta Avó prestará todos os cuidados necessários ao mesmo, tanto a nível de alimentação e higiene, como de saúde, sendo que claramente irá a todos as consultas que este necessite. 42.ª Não havendo nos autos qualquer constatação da falha das suas obrigações enquanto Avó, tanto para com o menino (…), como para os seus irmãos e, em consequência, não existindo qualquer elemento probatório que permita concluir que esta Avó não actuará neste sentido com zelo, empenho e diligência. 43.ª Razão pela qual, e em face do supra exposto, é nosso entendimento que V.as Ex.as deverão revogar o Acórdão ora recorrido, e, em consequência, substituí-lo por outro que confie o menino (…) ao cuidados da sua Avó paterna, (…), ou, em alternativa, que antes de ser aplicado a favor do menino (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, seja dada a possibilidade provisória a esta Avó e a este menino de pertencerem ao mesmo agregado familiar para se aquilatar do comportamento desta Avó perante o seu neto. V. Excias. Farão, contudo, melhor Justiça. Pelo Ministério Público foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela confirmação do acórdão recorrido. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva do acórdão for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos progenitores do menor (…), aqui apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para o processo e, por isso, deverá ser aditado um facto novo à factualidade já apurada nos autos; 2º) Saber se a medida de colocação aplicada pelo tribunal “a quo” ao menor (…), filho dos recorrentes – confiança a instituição com vista à sua futura adopção – deve ser substituída pela medida de apoio junto da avó paterna do menor, (…). Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada na 1ª instância e que, de imediato, passamos a transcrever: 1. O (…), nascido no dia 13 de Janeiro de 2016, é filho de (…) e de (…). 2. O (…) tem três irmãos, a (…), nascida em 27 de Dezembro de 2011, (…), nascida em 9 de Setembro de 2013 e (…), nascido em 12 de Novembro de 2014, a favor dos quais foi aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, por acordo celebrado em 4 de Julho de 2019 e pelo período de 12 meses (cfr. ref.ª 81553088). 3. A situação deste menino foi sinalizada à CPCJ de Almeirim, pelo Centro de Saúde de Almeirim, em virtude de o menino se apresentar como uma criança com atraso de crescimento e sinais de desnutrição, tendo sido instaurado, nessa CPCJ, processo a favor do António em 17 de Janeiro de 2017. 4. No âmbito desse processo, foi realizada visita domiciliária à residência do (…), na altura sita na Zona Industrial de Almeirim, no decurso da qual os técnicos constataram que o agregado familiar residia numa tenda composta apenas por um espaço coberto com plásticos frágeis e que os progenitores estavam desempregados e não usufruíam de qualquer prestação social. 5. No dia 31 de Janeiro de 2017, a mãe do (…) compareceu no Gabinete de Ação Social da Autarquia de Almeirim acompanhada pela criança, que se apresentava com dificuldades em respirar e febre, pelo que foi, de imediato, conduzida à urgência do Hospital de Santarém, onde ficou internada no serviço de Pediatria até ao dia 14 de Fevereiro de 2017, data em que lhe foi concedida alta. 6. Após o dia 14 de Fevereiro de 2017, o agregado familiar do (…) mudou a sua residência para (…), em Alpiarça. 7. Os progenitores faltaram à consulta que havia sido agendada para o (…) para o dia 27 de Fevereiro de 2017, no Hospital de Santarém. 8. Foi realizada nova visita domiciliária à residência do (…), em 21 de Março de 2017, altura em que as Técnicas da CPCJ de Almeirim constataram que, embora a atual residência fosse uma habitação em alvenaria, com água e eletricidade, o (…) mantinha sinais de má nutrição, desenvolvimento desadequado, más condições de higiene e sinais de negligência. 9. As Técnicas da CPCJ de Almeirim questionaram a progenitora sobre qual a alimentação que estava a ministrar ao filho, não tendo aquela logrado prestar tal informação. 10. A CPCJ de Almeirim diligenciou então por remarcar consulta no Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) para o menino, que havia faltado à anterior, a qual foi marcada para o dia 11 de Maio de 2017, no Centro de Saúde de Almeirim. 11. A mãe foi avisada desta consulta e os Técnicos da CPCJ acordaram com a mesma ir buscá-la a casa, bem como à criança, para que esta fosse à consulta do SNIPI e fizesse vacinação do Plano Nacional de Vacinação, que estava em atraso; não obstante, quando no dia da consulta os Técnicos da CPCJ se dirigiram à residência do agregado familiar não encontraram ninguém, tendo o menino faltado à consulta agendada. 12. Não havendo a CPCJ de Almeirim conseguido obter acordo de promoção e proteção em benefício do (…), o respetivo processo foi remetido ao Ministério Público, que em 2 de Junho de 2017 instaurou os presentes autos. 13. Aquando a primeira visita domiciliária realizada pela Sr.ª Técnica Gestora do caso, verificou-se que o agregado familiar estava novamente a residir na zona industrial de Almeirim, em tenda de lona, sem infraestruturas, água canalizada ou eletricidade, existindo no acampamento apenas um ponto de água. O (…), então com 17 meses de idade, ainda era amamentado, não falava nem caminhava, apresentando atraso de desenvolvimento físico. 14. No dia 27 de Junho de 2017, o menino compareceu no Centro de Saúde de Almeirim, para atualizar as vacinas, não tendo sido possível administrar a totalidade das vacinas previstas no Plano Nacional de Vacinação devido ao baixo peso do (…), ficando assim 2 vacinas em atraso, com marcação de toma para o dia 27 de Junho de 2017. A progenitora foi encaminhada pela equipa de enfermagem para efetuar marcação de consulta de rotina com médico de família, atendendo à situação da criança, o que não concretizou, pelo que apenas com a intervenção da Sr.ª Técnica Gestora do caso essa marcação foi realizada, tendo sido agendada consulta com médico de família para o dia 9 de Agosto de 2017 e para avaliação da criança pelo SNIPI, para o dia 13 de Julho de 2017. 15. Nesta altura, os progenitores mantinham-se desempregados e não evidenciavam hábitos de trabalho nem rendimentos próprios, subsistindo com base nos rendimentos provenientes das prestações sociais de abono de famílias referentes às crianças, no valor mensal total de € 329,40. Os dois requerimentos para atribuição de rendimento social de inserção (efetuados em Março e em Maio de 2017) não tinham tido desfecho positivo, o primeiro porque o agregado não residia na morada indicada e o segundo por falta de apresentação da documentação necessária para a instrução do processo. 16. Em conferência ocorrida em 30 de Junho de 2017 foi aplicada a favor do (…) e dos irmãos a medida de apoio junto dos pais por 18 meses, com revisões semestrais, sujeita, no que ao (…) se reporta, às obrigações de os pais assegurarem todos os cuidados de alimentação, saúde, higiene e vestuário que sejam necessários ao filho, de diligenciarem pela obtenção de rendimentos, quer com recurso ao RSI, quer com recurso a atividade laboral, de seguirem o plano nacional de vacinação relativamente a todas as crianças e comparecerem nas consultas de intervenção precoce nos dias 13 de Julho de 2017 e 9 de Agosto de 2017. 17. Do primeiro relatório de avaliação da execução da medida, elaborado em 10 de Janeiro de 2018 e junto aos autos com a ref.ª 4571678, resulta que o (…) não se encontrava a frequentar creche, por falta de vaga em IPSS do concelho de Almeirim, os progenitores continuavam a não beneficiar do RSI, apenas desenvolvendo o progenitora atividade laboral esporádica na agricultura e apesar de o (…) ter o plano nacional de vacinação atualizado, apenas havia comparecido à consulta marcada com a equipa de intervenção precoce (SNIPI), tendo faltado a outras consultas agendadas no Centro de Saúde de Almeirim e no Hospital de Santarém, necessárias face ao atraso global de desenvolvimento que apresentava. Os progenitores alegaram analfabetismo, esquecimento das datas e falta de recursos económicos para efetuar as deslocações às consultas. 18. Neste momento e na sequência de avaliação efetuada pela Equipa de Almeirim do SNIPI, verificou-se que o (…) se encontrava abaixo de todos os parâmetros esperados para a sua idade, apresentando um atraso de desenvolvimento nas seguintes áreas: manipulação, visão, fala e linguagem, interação social e autonomia, locomoção e audição, necessitando de intervenção daquela equipa, com terapias adequadas, cujos resultados são também dependentes de outras medidas que promovam uma alimentação adequada e ajustada à idade da criança e ao défice de desenvolvimento que evidencia, para além da vigilância dos progenitores no cumprimento dos cuidados de saúde (a nível de vacinação, consultas e medicação), bem como na prestação de cuidados de higiene básicos. 19. Na medida em que os progenitores faltaram à consulta agendada para o dia 9 de Agosto de 2017, foi agendada nova consulta no Centro de Saúde para o dia 19 de Outubro de 2017, para encaminhamento da criança para consulta de pediatria, para avaliação da especialidade de eventual encaminhamento para consulta de Desenvolvimento. Neste dia, a médica que observou a criança entendeu que era uma situação merecedora de avaliação da especialidade com brevidade e efetuou o encaminhamento para consulta urgente de Pediatria no Hospital Distrital de Santarém, a qual veio a ser agendada para 13 de Novembro de 2017. Os progenitores faltaram novamente a esta consulta, alegando analfabetismo, esquecimento, a indisponibilidade de familiar que os transportasse e a falta de dinheiro para o pagamento de transporte público. 20. Os progenitores mantinham negligência na prestação de cuidados básicos às crianças, ao nível da higiene pessoal e do vestuário, da alimentação e da estimulação do respetivo desenvolvimento, a qual era transversal a todos os filhos e apresentava maior acuidade no que respeita ao António, pelas necessidades especiais que apresenta. 21. Face ao quadro evidenciado e referido nos pontos 17. a 20., por despacho proferido em 22 de Janeiro de 2018 foi aplicada, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial a favor do (…), o qual, em virtude dessa medida, integrou a casa de Acolhimento Temporário do Centro Social da (…), em 6 de Março de 2018. 22. À chegada à instituição, o (…) foi conduzido ao Hospital de Leiria, por apresentar sintomas de doença e por dificuldade alimentar, tendo ficado internado em observação entre os dias 7 e 9 de Março de 2018, na sequência da qual lhe foi diagnosticada anemia e atraso global do desenvolvimento. Por tal motivo, passou a seguir seguido na especialidade de Pediatria de Desenvolvimento, naquele Hospital. Foi também iniciado acompanhamento ao nível da Estomatologia, devido a cáries que o menino (na altura com apenas cerca de 27 meses) apresentava. 23. Por requerimento junto aos autos em 13 de Março de 2018, os progenitores solicitaram autorização para visitar o filho no Centro de Acolhimento Temporário, a qual lhes foi deferida por despacho proferido em 9 de Abril de 2018, com a ref.ª 77905529. 24. Entretanto, por despacho proferido com a ref.ª 77731270, em 16 de Março de 2018, sem a oposição dos progenitores, a medida de apoio junto dos pais aplicada a favor do (…) foi revista e alterada, agora já a título não cautelar, para uma medida de acolhimento residencial, pelo período de 12 meses, a executar na instituição em que o menino já se encontrava integrado e com revisão semestral. 25. O (…) fez uma boa adaptação à instituição e, no mês de Maio de 2018, iniciou a marcha de forma autónoma, apresentando já também progressos ao nível da linguagem. Foi, não obstante, encaminhado para a Equipa de Intervenção Precoce de Ourém, na sequência da avaliação também já realizada pela equipa homóloga de Almeirim. 26. Os progenitores, no ano de 2018, apenas indagaram, por uma vez e por via telefónica, sobre o estado do filho, no dia 12 de Abril de 2018, tendo manifestado intenção de visitar o menino, a qual não se concretizou, invocando os pais dificuldades económicas para as deslocações ao CAT. 27. O agregado familiar dos progenitores entretanto requereu novamente a prestação o RSI, que se iniciou em 23 de Janeiro de 2018, com o valor mensal de cerca de € 500,00, tendo sido cessada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2018, por incumprimento do acordo de inserção assinado quanto à entrega de documentos necessários à reavaliação da referida prestação, bem como falta da inscrição do filho (…) em jardim de infância. Mantinham a residência no mesmo acampamento. 28. Face ao quadro referido em 25. a 27., a medida referida em 24. foi revista e mantida, por despacho proferido em 4 de Outubro de 2018 com a ref.ª 79243874. 29. Na sequência da decisão referido em 28 o (…) continuou integrado no CAT e, em Janeiro de 2019, passou a frequentar o Jardim e Infância do Centro Escolar de (…), do Agrupamento de Escolas de Ourém. 30. O menino manteve e mantém acompanhamento no Hospital de Leiria, sendo seguido nas consultas de Pediatria de Desenvolvimento, Estomatologia e Otorrinolaringologia. É também seguido por médico de família no Centro de Saúde de Ourém. 31. O (…) apresenta progressos ao nível do desenvolvimento e da sua autonomia, embora mantenha atraso global de desenvolvimento. 32. Em Setembro de 2018, os progenitores voltaram a requerer a prestação de RSI, a qual logo ficou suspensa, por 90 dias, em Janeiro de 2019, por desistência injustificada de formação profissional. 33. Entretanto, em Novembro de 2018, os pais informaram a Sr.ª Técnica Gestora do caso da sua intenção de se ausentarem para Espanha, com os filhos, a qual nunca se concretizou. 34. Em relatório datado de 21 de Março de 2019, a Sr.ª Técnica Gestora do caso veio propor o encaminhamento do (…) para adoção. Este relatório foi notificado aos progenitores por expediente datado de 8 de Abril de 2019. 35. Apenas na sequência da notificação referida em 34, os progenitores vieram então pugnar pela alteração da medida aplicada para uma medida de apoio junto da avó paterna, (…). 36. Face ao quadro referido em 29. a 33., a medida referida em 28. foi revista e prorrogada, por mais 3 meses, por despacho proferido em 9 de Maio de 2019 com a ref.ª 81041076, a fim de se aferir da possibilidade de confiança da criança à avó paterna, assim evitando o encaminhamento para adoção propugnado pela Sr.ª Técnica Gestora do caso. 37. Os pais, para além do contacto referido em 26., apenas contactaram o CAT telefonicamente mais 3 vezes, em 23 de Abril de 2019, em 24 de Abril de 2019 e em 30 de Abril de 2019, pretendendo obter informação sobre o bem estar e desenvolvimento do menino e sobre a pretensão de o mesmo integrar o agregado familiar da avó paterna, assim como de realizar visitas, as quais nunca se concretizaram. 38. A avó paterna do (…) estabeleceu contactos telefónicos com o CAT nos dias 22 e 30 de Abril de 2019. 39. Apenas no dia 30 de Abril de 2019 os pais e a avó paterna falaram com o (…), que não falou mas sorriu, embora sem evidenciar reconhecer os interlocutores. 40. Desde 30 de Abril de 2019 e até à data do debate judicial, não houve quaisquer outros contactos telefónicos com o CAT ou o menino, ou quaisquer visitas. 41. A avó paterna do (…) residia, aquando do nascimento do (…), no mesmo acampamento onde moravam os pais do menino. 42. Posteriormente, encetou um relacionamento afetivo com (…), passando a residir em casa propriedade deste, sita na Rua (…), em Fazendas de Almeirim, sendo o respetivo agregado familiar composto apenas pelo casal. 43. O agregado familiar da avó subsiste com base nos rendimentos provenientes da prestação de RSI ou do seu trabalho sazonal na área da agricultura. 44. A habitação do companheiro da avó é composta por três quartos, sala, cozinha e casa de banho. Não possui água da rede pública, utilizando água de um poço e também não tem instalada luz elétrica, recorrendo à utilização de um gerador. 45. A avó conhece as condições socioeconómicas e habitacionais em que residem os netos e em que residia o (…), não tendo diligenciado pela prestação de cuidados de saúde ou satisfação das necessidades básicas dos meninos, designadamente do (…), enquanto este residia com os pais. 46. O único apoio que a avó vem prestando aos pais do (…) consiste em receber em sua casa a neta … (nascida em 27/12/2011) aos fins-de-semana e nas férias escolares. 47. O (…) apresenta ainda um atraso global de desenvolvimento, pelo que necessita de manter os acompanhamentos médicos de que beneficia atualmente para continuar o respetivo desenvolvimento (otorrinolaringologia, estomatologia e pediatria), necessitando igualmente de estímulo diário ao nível da expressão oral e dicção e de consultas de terapia da fala, que frequenta no Jardim de Infância, bem como acompanhamento ao nível da Equipa de Intervenção Precoce, que previsivelmente iniciará em breve com uma periodicidade semanal. 48. Em 4 de Julho de 2019 foi novamente aplicada uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais a favor dos irmãos do (…), pelo período de 12 meses, sendo que apenas a frequência escolar destes meninos permite a satisfação de várias das suas necessidades básicas, ao nível da alimentação (almoço e lanche fornecidos pela escola), do desenvolvimento pessoal (são todos acompanhados pelo SNIPI, por atrasos no desenvolvimento) e também da higiene. 49. Os progenitores apresentam ambos baixa escolaridade e não possuem registo de quaisquer remunerações no sistema de informação da Segurança Social. 50. O agregado não se encontra inscrito para atribuição de habitação social, continuando a habitação em que residem a ser uma tenda, sem água nem luz. 51. O menino não mantém quaisquer laços afetivos com a avó paterna ou com os pais. Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelos recorrentes – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para o processo e, por isso, deverá ser aditado um facto novo à factualidade já apurada nos autos – importa referir, desde já, o que, a tal propósito, dispõe o n.º 1 do art. 662º do C.P.C. - “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ora, com base no teor do relatório social junto a fls. 226 e segs. sustentam os recorrentes que devia ter sido dado como provada e aditada a seguinte factualidade que se encontra descrita em tal relatório, a saber: - “No passado dia 02/06/2019, na sequência de um acidente de viação, no qual faleceu um irmão de (…), e a esposa deste se encontra em estado de saúde muito grave, bem como alguns dos seus sete filhos (os quais beneficiam do PPP n.º 1734/16.3T8STR – Juiz 2, a correr termos no douto Tribunal), (…) e (…) disponibilizaram-se, de forma autónoma e por consenso familiar, para acolher os sobrinhos (…), de 17 anos de idade, e (…), de 2 anos de idade”. Pretendem aqueles demonstrar que a factualidade supra descrita foi a causa justificativa da ausência de contactos e visitas da avó paterna (…) com o seu neto (…), a qual tem a intenção de que a criança lhe venha a ser confiada e, por isso, tal facto tem interesse para a decisão a proferir nesta instância recursiva. Todavia, e salvo o devido respeito, a referida factualidade é, quanto a nós, totalmente inócua para a prolação da decisão neste aresto, uma vez que não justifica, de todo, o completo alheamento da avó paterna (…) relativamente ao seu neto (...). Com efeito, resultou apurado que a avó paterna estabeleceu contacto telefónico com a instituição onde o neto (…) está internado nos dias 22 e 30 de Abril de 2019 e, neste último dia, falou (ao telefone) com o (…), o qual não falou mas sorriu, embora sem evidenciar reconhecer a avó. Por outro lado, desde esta última data – 30/4/2019 – até ao dia em que foi realizado o debate judicial – 7/11/2019 – decorreram mais de 6 meses (!!!) e, durante este período, não houve quaisquer outros contactos telefónicos ou, sequer, visitas à instituição onde o (…) se encontra internado – cfr. pontos 38, 39 e 40 dos factos provados. Deste modo, atenta a factualidade acima descrita, resulta claro que a conduta adoptada, por parte da avó paterna (…), foi de um completo alheamento sobre o destino desta criança, pois não será pelo facto de ter acolhido 2 sobrinhos durante alguns dias no mês de Junho de 2019, que tal circunstância, só por si, podia justificar que, pura e simplesmente, deixasse de contactar o seu neto (…) por um período, repete-se, superior a 6 meses! Por outro lado, esta criança apresenta um atraso global no seu desenvolvimento, necessitando de acompanhamento médico e, atendendo à total ausência de visitas ou contactos por parte da sua família biológica, não mantem quaisquer laços afectivos com a dita avó paterna ou com os seus pais – cfr. pontos 47 e 51 dos factos provados. Assim sendo, pelas razões supra expostas, forçoso é concluir que a factualidade que os recorrentes pretendiam incluir e aditar aos factos dados como provados no acórdão recorrido não tem qualquer interesse ou impacto na prolação da decisão a proferir nestes autos e, por via disso, mantem-se inalterada a factualidade apurada constante do aresto sob censura. Analisando agora a segunda questão levantada pelos requeridos, ora apelantes – saber se a medida de colocação aplicada pelo tribunal “a quo” ao menor (…), filho dos recorrentes (confiança a instituição com vista à sua futura adopção) deve ser substituída pela medida de apoio junto da avó paterna do menor, (…) – haverá que dizer a tal propósito que a decisão a proferir nos autos terá sempre de salvaguardar o bem-estar e o superior interesse desta criança. Neste sentido, não será despiciendo afirmar que, nos últimos anos, procedeu-se a uma reforma estrutural no sistema de protecção de crianças e jovens em risco, centrada numa abordagem integrada nos direitos das crianças. Assim, a criança deixou de ser vista, actualmente, como um sujeito passivo protegido pelo Direito e passou a ser encarada como sujeito de direitos e liberdades fundamentais. Ora, esses direitos encontram-se dispersos e merecem tutela, afirmando Armando Leandro, a tal propósito, a necessidade de uma interpretação sistemática do sistema legal que concede às crianças, entre outros, os seguintes direitos: - Direito à integridade física e moral da criança. - Direito ao seu integral desenvolvimento físico, intelectual, moral, afectivo e social. - Direito a nascer e a viver em ambiente familiar com pessoas que a amem como pai e mãe. - Direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das relações gratificantes e do seu interesse. - Direito a uma boa imagem do pai e da mãe (cfr. “Direito e Direito dos Menores”, Infância e Juventude, 90, pág. 9). No caso vertente, para que o tribunal possa intervir junto deste menor – o (…) – com vista à promoção e protecção dos seus direitos, com a legitimidade que lhe é reconhecida por lei, necessário se torna que “os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem e que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”, conforme estipula o nº 1 do art. 3º da Lei 147/99. No fundo, para que ocorra a intervenção judicial, atento o princípio da subsidiariedade, necessário se torna que a criança se encontre, designadamente, numa das situações de perigo elencadas no nº 2 do citado art. 3º, a saber: a) Que esteja abandonada ou viva entregue a si própria. b) Que sofra maus tratos físicos ou psíquicos ou seja vítima de abusos sexuais. c) Que não receba os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. d) Que seja obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento. e) Que esteja sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional. f) Que assuma comportamentos ou se entregue a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação, ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. O menor em causa ainda não atingiu a maioridade legal e, por isso, está sujeita ao poder parental, nos termos do disposto nos arts. 122º e 1877º, ambos do Código Civil. O poder paternal consiste num conjunto de poderes-deveres, funcionalmente afectados à prossecução do bem-estar moral e material do filho, nos termos previstos nos arts. 1784º, nº 1 e 1878º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil – cfr. G. da Silva, BMJ 123, pág. 188; Campos Costa, BMJ 126º, pág. 250, Mota Pinto, TGR Jurídica, pág. 253; Pereira Coelho, Direito da Família, pág. 324; e Castro Mendes, Direito da Família, pág. 243. Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjectivo: trata-se antes de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens, conforme dispõem os arts. 1878º, nº 1, 1881 e 1885º, todos do Código Civil. Porém, o menor não é apenas um sujeito protegido pelo direito; é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente (cfr. arts. 64º, nº 2, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa e Convenção dos Direitos da Criança, aprovada em 1989 pela O.N.U.). Nessa medida, os pais não têm apenas o direito, aliás constitucionalmente consagrado, de educar e manter o filho; estão igualmente adstritos a esse dever, também reconhecido pela Lei Fundamental no seu art. 36º, nº 5. Na espécie sujeita, a titularidade das responsabilidades parentais cabe aos seus pais (cfr. arts. 1904º, 1911 e 1912º, todos do Cód. Civil). Voltando a analisar o caso em apreço, convém salientar, desde já, que resulta claro da factualidade apurada que os progenitores não pretendem cuidar do filho, não manifestando qualquer afecto ou carinho por ele, desinteressando-se completamente desta criança, pois nunca o visitaram na instituição onde está internado desde 6 de Março de 2018, o mesmo sucedendo com a avó paterna (…), inexistindo, por isso, quaisquer laços afectivos entre ela, o (…) e os progenitores. Por isso, torna-se para nós evidente que a conduta dos progenitores e da avó paterna do (…) – tendo em conta a factualidade apurada nos autos (cfr. pontos 26, 37 a 40, 45 e 51 dos factos provados) – compromete seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, nomeadamente o carinho e o amor que deveria estar sempre presente numa relação entre avós, pais e filho. E, como reforço da inexistência de tal vínculo próprio da filiação, é por demais cristalino o facto do (…) não ter a referência dos progenitores como sendo os seus pais ou de ter a (…) como sua avó paterna (cfr. ponto 39 dos factos provados)! Na verdade, não será demais repetir que os pais e a avó paterna do menor, desde que este foi institucionalizado – Março de 2018 – nunca o visitaram, apresentando ele um atraso global de desenvolvimento, pelo que resulta evidente que inexiste qualquer membro da família biológica que seja capaz de tomar à sua guarda e cuidados o (…), inviabilizando-se, assim, a aplicação de qualquer medida de apoio junto desta família. Ora, o acórdão recorrido, proferido no tribunal “a quo”, teve como ponto de referência e objectivo último a atingir, a exclusiva defesa do legítimo e superior interesse do menor (…), importando resolver a situação de risco em que, manifestamente, esta criança se encontra. O problema está unicamente em determinar qual a solução que melhor satisfaça o interesse deste menor, enquanto pessoa física, com interesses morais, afectivos e materiais próprios. Há, pois, em primeiro lugar, que reunir e apreciar criticamente os elementos indispensáveis à concretização do “interesse do menor”, dado que este é o critério básico de decisão. Nesse sentido, Rui Epifânio e António Farinha consideram o interesse do menor como “uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral – cfr. OTM Anotada, 2ª edição, pág. 326. O critério do interesse do menor é amplamente referido nas legislações e em Convenções Internacionais que regulam os direitos dos menores. Saliente-se como exemplo, o Princípio 2 do Anexo à Recomendação n.º R (84), adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984, que veio estabelecer que “qualquer decisão de autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos.” Consagra-se, assim, um direito geral de protecção da criança e do dever de discriminação positiva relativamente à criança em situação de desfavor. Por isso, no elenco das medidas de promoção e protecção e seus fins, dispõe o art. 34º da Lei 147/99, nas suas alíneas a) e b), que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo visam afastar o perigo em que estes se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Por sua vez, o art. 35º do citado diploma legal faz uma enumeração taxativa das medidas de promoção e protecção, a saber: a) Apoio junto dos pais. b) Apoio junto de outro familiar. c) Confiança a pessoa idónea. d) Apoio para autonomia de vida. e) Acolhimento familiar. f) Acolhimento em instituição. g) Confiança com vista à adopção. As medidas referidas estão elencadas por ordem de preferência, ou seja, dá-se prevalência àquelas a executar no meio natural de vida sobre as que serão executadas em regime de colocação. Voltando agora ao caso dos autos, importa apreciar quais as medidas de promoção e protecção adequadas e proporcionais às exigências da situação em apreço, relativamente ao menor (…). Na verdade, haverá que referir, desde já, que as necessidades desta criança estão para além de um emprego e/ou de uma casa para os seus progenitores, devendo estes dispor, ainda, de uma capacidade pessoal e de entrega que garanta a permanência e regularidade dos cuidados dispensados ao filho no que cabe, designadamente, a compreensão, ou a busca da compreensão, de quais sejam as efectivas e reais necessidades do António, nomeadamente ao nível da saúde, higiene e educação, tendente a um desenvolvimento psíquico e emocional harmonioso, equilibrado e saudável do menor em causa. Estamos, pois, em presença de vidas com deficiente estruturação, em que, nem os progenitores, nem a avó paterna, se mostram objectivamente capazes de garantir ao menor em questão os mais elementares cuidados básicos, nomeadamente ao nível do seu acompanhamento médico e educacional, nem de poder vir a assegurar ao (…) a indispensável e necessária estabilidade emocional. O que verdadeiramente está em causa num processo desta natureza não é o direito dos pais ou da avó terem o filho ou o neto consigo, mas antes perspectivar o que é melhor para este último, no sentido de lhes garantir, tanto quanto possível e tão rápido quanto possível, um saudável e integral desenvolvimento físico, psíquico e afectivo – sublinhado nosso. Do mesmo modo, a medida que em concreto foi aplicada na decisão sob censura não pode ser entendida como uma “punição” ou um “castigo” para os progenitores ou para a avó paterna, face à sua incapacidade nos cuidados a ter com este filho menor, mas como uma via para encontrar ao (…) a família (adoptiva) que lhe é devida, com vista ao seu desenvolvimento harmonioso, integral e absoluto. Assim sendo – e conforme já foi referido supra – o juízo de prognose relativo à possibilidade do menor (…) retornar à família natural e, em geral ao seu meio natural de vida, é notoriamente negativo. Com efeito, nas condições actuais não é previsível, de todo, o regresso desta criança à família biológica (pais ou avó paterna) ou, pelo menos, esse retorno mostra-se claramente inviabilizado. Saliente-se que o desenvolvimento pleno deste menor implica a realização de direitos sociais, culturais, económicos e civis e o exercício desses direitos reclama uma medida de promoção e protecção. Assim, sendo certo que o menor (…) não dispõe de qualquer esteio familiar apto a garantir-lhe, em nível minimamente adequado, a sua segurança, saúde, educação e sobretudo o equilíbrio emocional, impõe-se face ao princípio do interesse superior da criança, o sacrifício destes outros princípios que, neste domínio se devem também ter por essenciais: os da responsabilidade parental e da prevalência da família – cfr. art.4º, alíneas a), f) e g), da Lei 147/99. Logo, se a colocação deste menor no seu meio natural de vida deve ter-se por excluída, visto que importaria a sua colocação na situação de perigo em vista da qual se impõe a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança, haverá, pois, que intervir para promoção dos direitos e protecção do (…) de harmonia com os princípios da intervenção preventiva e precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da necessidade e da actualidade – através da adopção de uma providência idónea a afastar o perigo a que pode estar sujeito e lhe proporcione condições adequadas [arts. 4º, a), c), e) e g) e 34º, alíneas a), b) e c)]. Essa medida de promoção de direitos e protecção da criança só pode consistir – face à ausência de qualquer apoio familiar minimamente apto, de qualquer estrutura não institucional idónea no meio natural de vida e de pessoa idónea ou família habilitada para o acolhimento – na colocação do menor (…) aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento, que garanta os cuidados necessários à promoção da sua segurança, bem-estar, desenvolvimento e restabelecimento emocional. Ora, entre as várias medidas de promoção e protecção elencadas no art. 35º da Lei 147/99, figura a de confiança a instituição com vista a futura adopção, verificados que estejam os pressupostos da confiança com vista à adopção e referenciados no art. 1978º do Cód. Civil, como fluí do citado art. 35º, nº 1, alínea g) e art. 38º-A, alínea b) da citada Lei, na versão dada pela Lei nº 31/2003 – cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 17/8/2004, disponível in www.dgsi.pt. E, de acordo com o disposto no art. 1978º, nº 1, alíneas d) e e), do Cód. Civil, o Tribunal poderá, com vista à futura adopção confiar o menor (v.g a instituição), quando não existem ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, nomeadamente se os pais por acção ou omissão, puserem em perigo grave a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor acolhido por uma instituição, tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, nos termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos durante pelo menos os três meses que precederam o pedido de confiança. Ora, face à abundante factualidade apurada nos autos não há dúvidas de que se encontram reunidos tais pressupostos e de que a situação verificada compromete seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos procedentes da filiação relativamente ao menor (…). Pelo exposto, teremos forçosamente de concluir que os progenitores deste menor – antes do seu filho ter sido institucionalizado – não exerceram a sua função parental de forma competente, mostrando-se totalmente incapazes de exercer relativamente ao (…) a supervisão parental adequada, situação que, infelizmente, ainda se mantém na actualidade e, concerteza, irá perdurar para o futuro, o que também sucede com a sua família alargada, nomeadamente com a sua avó paterna, de seu nome (…). Assim sendo, resta-nos apenas afirmar que já é tempo do (…) ter direito à protecção pela sociedade e pelo Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, cujo fundamento de intervenção do Estado e comunidade é justamente viabilizar o direito fundamental a desenvolver-se numa família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para crescimento e bem estar de todos os seus membros e em particular das crianças, direitos estes previstos no art. 65º da Constituição da República Portuguesa – arts. 3º, 9º, 18º, nº 1, e 20º, entre outros, da Convenção Sobre os Direitos da Criança e do supracitado art. 3º, nº 1, e 4º da Lei 147/99. Por isso, é indispensável neste momento afastá-lo de situações que geram a sua instabilidade emocional e ao mesmo tempo proporcionar-lhes a hipótese de o rodear de alguém que lhe aponte os caminhos a seguir, que lhe dê os cuidados, afeição e atenção à sua idade, à sua situação e ainda lhe proporcione o restabelecimento dos laços afectivos semelhantes aos da filiação, tendentes a um crescimento saudável e harmonioso desta criança. Daí que se mostre completamente adequada e proporcional a aplicação ao menor (…) – efectuada no acórdão recorrido – da medida de promoção e protecção de confiança a instituição (Centro de Acolhimento Temporário “…” do Centro Social da Ribeira do …) com vista à sua futura adopção. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pelos requeridos, ora apelantes. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelos progenitores do menor (…), confirmando-se inteiramente o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”. Sem custas (art. 4º, nº 2, alínea f), do R.C.P.). Évora, 30 de Janeiro de 2020 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |