Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1566/15.6T8STR-C.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. Atentos os citérios estabelecidos na al. b-i) do nº 3 do art. 239º do CIRE, relativos à fixação, no âmbito da exoneração do passivo restante, do valor destinado ao sustento do insolvente (a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário), para determinar tal valor, o tribunal terá que se basear em factos dados como provados, tendo-se por base a factualidade alegada pelo requerente e a prova por este oferecida.
2. Não tendo sido especificados quais os factos provados (e/ou não provados), não podia o tribunal decidir sobre a fixação de tal valor, não bastando dizer-se sem mais que “o insolvente não tem qualquer dependente, nem invocou qualquer circunstância que justifique o afastamento dos critérios considerados para o homem médio comum”.
3. Assim, atento o disposto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, é nula a decisão recorrida.
4. Não dispondo dos elementos necessários ao suprimento de tal omissão não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 665º, nº 1 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

AA apresentou-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante e requerendo neste âmbito que lhe fosse fixado o valor de um salário mínimo e meio e 50% do 13º mês e subsídio de férias para o seu sustento.
Declarada a insolvência do requerente, no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, o Senhor Administrador de Insolvência, tomou posição no sentido do deferimento de tal pedido. Após, na assembleia de credores, ter pedido prazo para se pronunciar por escrito sobre o pedido de exoneração do passivo restante, o credor BB, S.A. veio tomar posição no sentido do deferimento liminar de tal pedido (sem contudo justificar tal posição).
Ordenada a junção aos autos de alguns elementos documentais destinados à apreciação do pedido em questão, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual, sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, se determinou, para além do mais, a fixação do montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional destinado à satisfação das necessidades do requerente/insolvente.

Inconformado, interpôs o requerente/insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - No âmbito do processo de insolvência e exoneração do passivo restante deve ser estabelecido um valor mínimo, nos termos do artigo 239º, nº 3, al b) do CIRE, que seja proporcional ao mínimo de dignidade exigível face às despesas essenciais do agregado familiar;
2ª - Pelo insolvente foi pedido que esse valor se cifrasse em um salário mínimo nacional e meio, e relativamente aos subsídios de férias e décimo terceiro mês fosse garantido 50% de cada um;
3ª - No entanto, o Tribunal a quo entendeu atribuir apenas um salário mínimo mensal não se pronunciando quanto à questão dos subsídios, o que conduzirá à obrigação do mesmo entregar tais subsídios, por inteiro, ao fiduciário, o que se afigura desproporcional;
4ª - O Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, uma vez que não elencou quaisquer factos provados ou não provados para chegar à opção por um SMN;
5ª - Para além disso, o Tribunal a quo não explicou a motivação jurídica que levou à fixação de valor tão baixo;
6ª - Assim, por não terem sido impugnados os factos invocados pelo recorrente quanto às despesas mensais do agregado familiar devem ter-se como assentes para efeitos de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante e do rendimento disponível os invocados na pi;
7ª - E ao não impugnar os documentos juntos para fazer prova dessas mesmas despesas e juntos com a PI, leva-se à constatação da veracidade dos factos aí invocados;
8ª - Foi omitida a pronuncia em relação ao pedido relativo aos subsídios de férias e décimo terceiro mês, no sentido de se garantir 50% de cada, cujo pedido se justifica face aos parcos rendimentos do Insolvente;
9ª - Assim, o Tribunal a quo não indicou os factos que levaram à convicção que conduziu à atribuição daquele valor, nem quaisquer razões de direito, limitando-se a recorrer ao critério do homem-médio, omitindo os aspectos de carácter pessoal do insolvente, dos gastos mensais efectivos que invocou na PI, violando por isso o artigo 607º, nº 2 e 4 CPC e o artigo 615º, nº 1, al. b) CPC, prescrevendo este último a consequência de nulidade; 10ª - Além da falta de fundamentação, entende-se ainda que o Tribunal a quo aplicou de forma errada o critério aferidor do mínimo indispensável às despesas do agregado do insolvente, ao recorrer apenas ao estado civil do insolvente e ao critério do homem-médio: 11ª - Ao invés, a previsão do artigo 239º, n.º 3 al. b) do CIRE prende-se com critérios pessoais, do caso concreto, das despesas que quanto aquele agregado se fazem sentir, não sendo defensável a ideia segundo a qual só porque o Insolvente é divorciado, e se encontra ainda sozinho, pode recorrer-se, sem mais, ao critério do homem/médio, ignorando as despesas reais efectivas que o mesmo tem para assegurar o mínimo de dignidade;
12ª - Ignorou-se por completo as despesas com alimentação, no valor de € 375,00; as despesas com transportes, no valor de € 15,00; as despesas com água e electricidade num total de € 48,00; o valor do alojamento, que fica em € 250,00, entre outros. 13ª - Ao seguir unicamente o critério do homem-médio, e omitir por completo aqueles gastos, para além da falta de fundamentação já referida, põe-se em causa o princípio da proporcionalidade e da igualdade material. 14ª - Pelo que, a pretensão do recorrente deve proceder e ser estabelecido como valor mínimo mensal o equivalente a um salário mínimo nacional e meio, e metade dos respectivos subsídios, pois que esse é o valor que se considera minimamente razoável e proporcional a garantir um mínimo de dignidade ao insolvente, devendo a decisão ser revogada.
15ª - Mostram-se violados os artigos 239, n.º 3, al. a) do Cite; artigos 154º; 607º, nº 4 e 615, nº 1 al. b) todos do CPC; mostrando-se também violados os princípios constitucionais da dignidade humana e da proporcionalidade, artigos lº e 18, nº 2 CRP respectivamente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da decisão;
- valor destinado aos sustento do insolvente, ora apelante.
Quanto à nulidade:
Invoca o apelante a nulidade da decisão recorrida, resultante da violação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
E isto porque, ainda segundo o apelante, o tribunal a quo se não pronunciou sobre a questão dos subsídios e não fundamentou a decisão, uma vez que não elencou quaisquer factos provados ou não provados para chegar à opção por um salário mínimo nacional e não explicou a motivação jurídica que levou à fixação de valor tão baixo.
Conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal não elencou qualquer factualidade que tivesse considerado provada (ou não provada) e, após tomar posição no sentido de não haver motivo para indeferimento liminar, nos termos do artigo 239º do CIRE, limitou-se a fundamentar e decidir sobre o pedido em questão (relativo à fixação do valor destinado ao sustento do insolvente) nos seguintes termos:
“… b) Considerando a situação do homem médio comum, uma vez que o insolvente não tem qualquer dependente, nem invocou qualquer circunstância que justifique o afastamento dos critérios considerados para o homem médio comum, entende-se ser o necessário para satisfação das necessidades do mesmo o montante mensal correspondente a 1 SMN”
Resulta assim da decisão recorrida que o tribunal “a quo” não deu como provados quaisquer factos.
E o certo é que estabelecendo-se no al. b-i) do nº 3 do art. 239º do CIRE que é excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, durante o período fixado para a cessão, para além do mais, o montante “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” – para se poder fixar tal montante (que, em princípio, se deve situar abaixo de 3 vezes o salário mínimo), o tribunal terá que se basear em factos dados como provados, tendo-se por base a factualidade alegada pelo requerente e a prova por este oferecida.
Isto tendo-se em consideração que, conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.12.2013 (procº 3339/12.9TJLSB-D.L1-6, in www.dgsi.pt) a alegação das necessidades do devedor e do seu agregado familiar e o oferecimento da respectiva prova competem ao requerente, devendo tal ter lugar no próprio requerimento em que é formulado o pedido de exoneração do passivo restante.
E o certo é que, tendo o requerente ora apelante alegado determinados factos relativos à sua situação pessoal, rendimentos e despesas (conforme se alcança de fls. 9 e sgs), o tribunal “a quo” não procedeu ao julgamento de tal matéria factual – matéria essa que era e é essencial à decisão de mérito, no que respeita à fixação do valor, a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, destinado ao sustendo do requerente/insolvente. Não bastava assim ao tribunal, para chegar ao valor a que chegou, dizer que “o insolvente não tem qualquer dependente, nem invocou qualquer circunstância que justifique o afastamento dos critérios considerados para o homem médio comum - sem se sustentar em qualquer factualidade provada ou não provada (dentro do que foi alegado).
A falta de especificação dos fundamentos de facto constitui nulidade da decisão, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Assim, impõe-se declarar a nulidade da decisão recorrida (isto, na parte relativa à fixação do valor destinado ao sustento do apelante – única parte sobre que incide o recurso).
Para além disso, não se dispondo dos elementos necessários ao suprimento de tal falta de especificação dos factos provados, não pode esta Relação substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 665º, nº 1 do CPC.
Quanto ao valor destinado aos sustento do insolvente, ora apelante:
Trata-se de questão cujo conhecimento, face ao que supra se expusemos, se mostra prejudicado, razão pela qual dela não conheceremos.
Em síntese:
Atentos os citérios estabelecidos na al. b-i) do nº 3 do art. 239º do CIRE, relativos à fixação, no âmbito da exoneração do passivo restante, do valor destinado ao sustento do insolvente (a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário), para determinar tal valor, o tribunal terá que se basear em factos dados como provados, tendo-se por base a factualidade alegada pelo requerente e a prova por este oferecida.
Não tendo sido especificados quais os factos provados (e/ou não provados), não podia o tribunal decidir sobre a fixação de tal valor, não bastando dizer-se sem mais que “o insolvente não tem qualquer dependente, nem invocou qualquer circunstância que justifique o afastamento dos critérios considerados para o homem médio comum”.
Assim, atento o disposto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, é nula a decisão recorrida.
Não dispondo dos elementos necessários ao suprimento de tal omissão não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 665º, nº 1 do CPC.

Termos em que, julgando-se parcialmente procedente a apelação se acorda em:
a) Anular a decisão recorrida, na parte objecto do recurso ou seja na parte em que nela que se fixou o valor (a retirar do rendimento disponível a ser entregue ao fiduciário) destinado ao sustento do apelante;
b) Em ordem a que, procedendo-se ao julgamento da factualidade alegada pelo apelante, e especificando-se os fundamentos de facto, seja proferida nova decisão sobre a matéria em questão.
Sem custas.

Évora, 7 de Abril de 2016
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato