Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Em processo “não penal”, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. - Deve ser considerado extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada, sendo o mesmo deduzido tão-só para evitar o pagamento das custas da ação. - O apoio judiciário, uma vez requerido tempestivamente e sendo contemporâneo com a pendência do litígio, produz os respetivos efeitos em todo o processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I 1. Nos presentes autos de Execução Sumária figura como exequente: UNICRE - Instituição Financeira de Crédito, S.A. e como executada: M.…. 2. A execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 16-08-2014. 3. A executada foi citada para a execução em 07-11-2014. 4. Em data anterior à citação, mais propriamente, em 17-10-2014, foi ordenada a penhora de 1/3 da pensão da executada, tendo sido notificado para o respetivo desconto, correspondente ao valor mensal de €109,97, o "Centro Nacional de Pensões". 5. Na mesma data de 17-10-2014 foi enviado postal registado para citação da executada, nos termos do art. 856º, 1 CPC. 6. Estando a penhora em curso, foi enviada notificação registada para a executada nos termos e para os efeitos dos artºs 784º e 785º CPC (possibilidade de oposição à penhora). 7. Em 02-03-2017 a Srª Agente de execução proferiu nos autos a seguinte decisão: “Considerando que nos presentes autos foi adjudicado à exequente, os valores penhorados na pensão do executado, pelo que, a presente execução se declara extinta. 8. Na mesma data de 02-03-2017 foi enviada à executada notificação dessa decisão. 9. Por requerimento apresentado em 03-05-2021 junto do Instituto da Segurança Social a executada solicitou proteção jurídica. 10. Em 21-05-2021 deu entrada no processo um ofício do Instituto da Segurança Social, dando resposta a tal requerimento, notificando a executada de que o seu pedido fora deferido na(s) modalidade(s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução. 11. Em 20/06/2021 a Executada apresentou requerimento ao processo de execução, onde alegou e requereu como segue: “1º - Hoje, dia 20/06/2021, a Requerente, teve, pela 1 ª vez, acesso ao presente processo, através do site https://processos.tribunais.org.pt.
2º - Verificados alguns documentos, reparou que no documento n.º 14195140852, de 17/10/2014, a Ilustre Agente de Execução, notifica o Centro Nacional de Pensões, que, entre outros indicações, "os descontos devem manter-se até que seja atingida a importância de [278.749,51€]". 3º Ora, no processo, igualmente se verifica, que o Requerimento executivo foi instaurado, por € 12.586,09 (valor à data de 06/08/2014). (anexo A) 4º - No documento nº 66192228293, de 03/09/2014, a Ilustre Agente de Execução, notifica o Centro Nacional de Pensões, para efetuar penhoras, até atingir o valor de €14.238,09. 5º - Assim, perguntar-se-á, se o valor indicado pela Ilustre Agente de Execução, de €278.749,51, não se deverá a um lapso de escrita, tendo em conta os valores constantes nos pontos supra? 6º - Concomitantemente, foi concedido, à Requerente, Apoio Judiciário, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução". 7º - No Douto Acórdão do TRG, de 08/01/2013, pode-se ler que (…) 8º - No Douto Acórdão do TRL, de 05/11/2015, da 9ª Secção, processo 460/02.5JDLSB- M.Ll, em que a parte interessada é Executado, pode ler-se: (…) 9º - "O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541 º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721 º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847°)." In Ac. T.R.C. de 17-12-2020 - Processo nº 500/09.7TBSRT. l.Cl 10° - No Ac. T.R.G. de 17-11-2016 - Processo nº 1033/14.STBBCL.G, lê-se (…). Pelo exposto, requer-se: a) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para que venha prestar esclarecimentos acerca do valor de €278.749,51, indicado no ponto 5, supra. b) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para vir informar o processo, acerca do total dos valores que já foram pagos, bem como qual o valor, alegadamente, em dívida. e) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução para reelaborar conta, tendo em conta o Apoio Judiciário concedido, de onde não deverá constar quaisquer custas com o processo ou os seus honorários. d) Que seja notificada a Ilustre Agente de Execução, para entregar os valores das custas com o processo ou os seus honorários, à Exequente, de servirá para abater no valor em dívida”
12. Por despacho de 23-06-2021 a Mmª Juíza ordenou a notificação da Srª Agente de Execução para prestar os esclarecimentos requeridos. 13. Em 07-07-2021 a Srª Agente de Execução veio informar que a penhora da pensão da executada encontrava-se a ser efetuada desde Outubro de 2014. Tendo a executada sido citada do respetivo auto de penhora. Tendo a signatária procedido à adjudicação da penhora à exequente, após ter efetuado a conta do processo e respetivo simulador, tendo então apurado que o valor total a pagar pela executada se cifrava em €278.749,1. A Signatária procedeu ao arquivamento do processo por adjudicação em 02/03/2017, nos termos do art.º 779, n.º 4 al. b) do CPC, pois que, já se encontravam liquidadas as custas do processo, assim como os respetivos juros compulsórios. Mais informou não ter conhecimento dos valores já penhorados na pensão da executada e transferidos para a exequente. 14. Tendo a Mmª Juíza em 09-07-2021 ordenado se desse conhecimento à Executada dos esclarecimentos prestados pela Srª AE. 15. Em 14-07-2021 a Executada apresentou novo requerimento, expondo, em suma, estar abrangida pelo apoio judiciário que lhe fora concedido, e que, a extinção da instância executiva por adjudicação (art. 779º, 4 CPC), não assume, na prática, um carácter definitivo por força da adjudicação de prestações que são ainda vincendas e, decorrer do mesmo preceito legal a faculdade de a exequente requerer a renovação da instância executiva "para satisfação do remanescente do seu crédito". Desse modo, o processo não estava findo, não se extinguiu pelo pagamento. Mais contestou o cálculo dos juros moratórios à taxa de 28,344%, sem previsão no título executivo. E, invocou a prescrição dos juros, anteriores a 17/10/2009 (alª g), art. 310º CC). Por fim requereu a notificação da Srª Agente de Execução para vir informar o processo, acerca do total dos valores já pagos, bem como o valor, alegadamente, em dívida. E, entre o mais, que fosse reconhecido e notificada a Srª Agente de Execução de “que o Apoio Judiciário concedido, abrange todo processo e desde o seu início, devendo esta reelaborar conta, tendo em conta o Apoio Judiciário concedido, de onde não deverá constar quaisquer custas com o processo ou os seus honorários”, bem como que fosse reconhecido que a instância não se encontrava finda, com caracter definitivo, por força da adjudicação de prestações que são ainda vincendas, podendo as partes suscitar pedidos e/ou reclamações” 16. Em 16-09-2021 foi junta aos autos comunicação do Centro Nacional de Pensões dando conta de que “a pensão mensal da beneficiária acima referida, é no valor líquido de € 658,85. Sendo inferior ao Salário Mínimo Nacional em vigor desde 01/2021 é impenhorável e, por este motivo, procedemos à suspensão dos descontos mensais. Face ao exposto, agradecemos que nos informe se mantém o interesse na penhora nos meses de subsídios.” 17. Por despacho de 06-10-2021 a Mmª Juíza ordenou a notificação da Srª Agente de execução para vir comprovar nos autos a notificação à executada da conta de despesas e honorários por si elaborada e, ainda, para, no mesmo prazo, vir informar nos autos, conforme requerido pela executada, indagando se necessário junto da exequente e/ou do Centro Nacional de Pensões, a quantia monetária já adjudicada à exequente. 18. Em 08-10-2021 a Srª Agente de execução veio informar que : “A executada foi notificada da decisão da extinção, com a conta do processo e respetivo simulador, em 02/03/2017, conforme documento que se anexa. Mais informa a signatária que, os valores penhorados na pensão da executada perfazem o valor total de 8.497,53 € (…)”. [Informação que, veremos adiante (facto 20), veio posteriormente desmentir].
19. Em 13-10-2021 a Mmª Juíza proferiu então o seguinte despacho, ora sob recurso: “Veio a aqui executada juntar aos autos o comprovativo da concessão de apoio judiciário, nas modalidades de Dispensa de pagamento da Taxa de Justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, nessa sequência pugnar que não é responsável pelo pagamento das despesas e honorários devidos ao agente de execução. (…) Cumpre apreciar. Ressuma do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Apoio Judiciário que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. De facto, ao invés daquele que parece ser o entendimento da executada, somos em crer que, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, da Lei do Apoio Judiciário, só no âmbito do processo penal é que o apoio judiciário pode ser pedido até ao termo do prazo de recurso da decisão de primeira instância. Isto posto, decorre dos autos que, até ao momento, efetivamente, a executada ainda não tinha tido qualquer intervenção nos autos, pelo que o seu pedido de apoio judiciário é tempestivo. Todavia, não podemos ignorar que a concessão de apoio judiciário só produz efeitos para futuro. Ou seja, e sempre salvo sempre melhor entendimento, consideramos que a decisão de deferimento do apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os atos processuais que ocorram após o conhecimento da respetiva situação. Veja-se sobre este assunto entre outros o Acórdão do TCAS, de 12 de Dezembro de 2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, no qual se pode ler: (…) Ora, como bem salientou a senhora Agente de Execução, aquando da liquidação das custas processuais e demais encargos com o processo, a Executada não beneficiava de qualquer apoio judiciário e, como tal, foi-lhe imputada a responsabilidade pelo pagamento das mesmas. Por outro lado, sempre se dirá que tal entendimento não viola o direito da executada de acesso ao direito e aos tribunais, porquanto devidamente citada para ação e notificada das várias penhoras efetuadas, da nota discriminativa e da decisão de extinção da instância, em tempo, nada veio requerer ou invocar e, o apoio ora concedido produzirá efeitos, e caso se verifiquem, doravante. Numa última nota, sempre se dirá que, somos em crer que, determinando-se que os efeitos da concessão do apoio judiciário recaíssem sobre as despesas e honorários do agente de execução que já se encontram liquidados desde Março de 2017, isso sim, violaria o principio da estabilidade processual, pois que, à luz das regras da experiência comum e da normalidade não se perceberia como é que, agora, se imputaria tal responsabilidade ao exequente. Termos em que se indefere o requerido pela executada, no que concerne à dispensa de pagamento de despesas e honorários do agente de execução, já liquidados nos autos. Notifique. Referência n.º 1909100: Visto. Verifico que a senhora Agente de Execução não juntou aos autos comprovativo de ter notificado à executada a conta de despesas e honorários por si elaborada, juntando apenas comprovativo da notificação da decisão de extinção. Assim, notifique novamente a senhora Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, vir comprovar nos autos a notificação à executada da conta de despesas e honorários por si elaborada. Após, o tribunal pronunciar-se-á quanto às demais questões suscitadas pela executada. Notifique” 20. Tendo a Srª agente de execução vindo responder que: “Efetivamente a notificação efetuada à executada em 02/03/2017, apenas foi junta a decisão da AE da adjudicação, não tendo sido enviado à executada a conta do processo nem o respetivo simulador.” 21. Tendo a Mmª Juíza por despacho de 20-10-2021 ordenado à Srª Agente de execução que procedesse à elaboração atualizada da conta, em conformidade com o título executivo e as quantias monetárias já penhoradas e adjudicadas ao exequente, notificando-se depois a executada para, querendo, se pronunciar quanto à mesma. 22. Em 25-10-2021 foi a executada notificada da conta de custas. Ou seja, 5 meses e 22 dias depois de ter requerido o benefício de apoio judiciário.
Inconformada com a decisão de 13-10-2021 veio a executada recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: 1 – À Apelante foi concedido “Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo e atribuição de agente de execução”. 2 - Como resulta dos autos ”efetivamente, a executada ainda não tinha tido qualquer intervenção nos autos”, até à apresentação do requerimento que motivou o despacho em crise. 3 - O Tribunal “a quo”, refere que “Todavia, não podemos ignorar que a concessão de apoio judiciário só produz efeitos para futuro”, em virtude de já existirem “despesas e honorários do agente de execução que já se encontram liquidados desde Março de 2017”. 4 – No entanto, à data do despacho não tinham sido elaborada a conta de despesas e honorários. 5 - Sem conta de despesas de honorários não existe liquidação de custas processuais e demais encargos com o processo 6 - A conta de despesas e honorários só foi elaborada em 25/10/2021, depois do Tribunal “a quo” ter, novamente, notificado a Sra. “Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, vir comprovar nos autos a notificação à executada da conta de despesas e honorários por si elaborada” 7 - O apoio judiciário foi requerido antes da primeira intervenção processual da Executada, aqui Apelante (Art.º 18, nº 2, da Lei 34/04). 8 - Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387-B/87 de 29-12, o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” – art. 17 nº 2. 9 - Mas a Lei nº 34/2004 de 29 de Julho estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art. 18 nº 2), salvo se ocorrer facto superveniente. Mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação” (art. 18 nº 3). 10 - Ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção, no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença. 11 - Pelo que, não deve o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar. Fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento abrangerá naturalmente todo o processo. 12 - Nada na letra da Lei 34/04 permite a conclusão de que a Executada só beneficia de Apoio Judiciário, para o futuro, cumpriu com o requisito constante no seu nº 2, artigo nº 18. 13 - Caso contrário, cairia por terra a diferença que o Legislador colocou entre os dois normativos e não haveria qualquer resultado prático. Era como se não existisse. 14 - Não cabe ao julgador censurar a decisão do legislador de permitir que outros sujeitos processuais também beneficiem de um regime mais favorável, quando comparado com a Lei 30-E/90. 15 - A Apelante vive com enormes dificuldades financeiras, com uma reforma de €658/mês. Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso, e, em consequência, seja a apelante isenta do pagamento de custas, nomeadamente do valor das taxa de justiça e demais encargos com processo, incluindo despesas de agente de execução.
A exequente contra-alegou, apresentando na sua resposta as seguintes conclusões: a) Entende a Apelante que, tendo o pedido de apoio judiciário sido requerido antes da sua primeira intervenção processual nos autos, agiu em conformidade com o artigo 18º, n.º 2 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir indeferir a pretensão da Apelante quanto à “dispensa de pagamento de despesas e honorários do agente de execução, já liquidados”. b) Não se verifica qualquer erro de interpretação e/ou violação da lei por parte do Tribunal recorrido no despacho ora posto em crise! c) Contrariamente ao alegado, resulta dos autos que a Executada desde 2014, após a penhora da respetiva pensão, e quando foi citada para os termos da execução, foi informada que no valor a penhorar (e então contabilizado provisoriamente em € 14.666,19), já se encontravam incluídos os honorários e despesas com a Sra. Agente de Execução. d) Mais resulta dos autos que não obstante ter sido posteriormente notificada de uma nova penhora em 2016 e informada que o valor então em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas) ascenderia provisoriamente a € 13.844,70, “já aqui estando incluídos os honorários e despesas com o agente de execução” e mais tarde, em 02.03.2017, notificada da extinção da execução, ainda assim nada fez ou requereu. e) À data em que a Apelante interveio nos autos – 31.05.2021 - juntando o comprovativo de concessão de apoio judiciário, há muito que se encontravam pagas as custas do processo, designadamente os honorários e despesas da Sra. Agente de Execução no valor de € 1.167,33 (cfr. levantamento de honorários de € 67,32 e € 1.100,01, com as referências Citius 109865 e 85128, respetivamente). f) A conta de custas a que a Apelante faz menção nas respetivas alegações apenas foi elaborada em 25.10.2021, pois tem em conta - cfr. ordenado pelo Tribunal a quo por despacho de 20.10.2021, com a referência 31207716– “o título executivo e as quantias monetárias já penhoradas e adjudicadas ao exequente”. g) Daí que, contrariamente ao alegado pela Apelante, é falso que apenas em 25.10.2021 foi elaborada pela Sra. Agente de Execução nos autos a conta de custas! h) A Apelante de forma indevida desconsiderou o facto de as custas do processo, incluindo honorários e despesas da Sra. Agente de Execução se encontrarem já pagas desde finais de 2014 (e não 2017, como certamente por lapso, consta do despacho ora em crise), bem como o facto de ter sido já igualmente proferida em 02.03.2017 (e encontrar-se transitada em julgado) a decisão de extinção da execução. i) Desde logo, haverá que atender ao disposto no n.º 1 do artigo 1º da Lei 34/2004, de 29 de Julho que prevê “1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.” j) Ora, no caso em apreço, à data em que o apoio judiciário foi concedido à Apelante e a mesma o comunicou aos autos, não existiam, nem existem já quaisquer custas em dívida no processo, as quais - repete-se - estão pagas desde finais de 2014. k) Assim bem andou o Tribunal a quo que indeferiu a pretensão da Apelante, considerando-a responsável pelo pagamento das custas já liquidadas. l) O apoio judiciário, a ser concedido, só opera para futuro, abrangendo apenas os atos praticados após a data do pedido e não os atos anteriormente praticados. m) Por outro lado, o facto de ter sido concedido à Apelante o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos do processo, não afasta só por si a regra da precipuidade, prevista no artigo 541º do C.P.C., uma vez que existem bens penhorados suficientes para assegurar o pagamento de tais quantias (no valor de € € 1.167,33 cfr. conta de 25.10.2021) como, aliás, se verificou. n) No caso em apreço, existem bens penhorados que na presente data (cfr. conta de custas de 25.10.2021) totalizam já € 8.564,93, pelo que quanto ao pagamento das custas judiciais sempre se teria que atender – ainda que tal não tenha sido objeto do despacho ora em crise - ao disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, saindo aquelas precípuas do produto dos bens penhorados. o) O princípio da precipuidade previsto no artigo 541.º do CPC, sobretudo atenta a fase processual em que os autos de encontram (a Apelante há muito que foi citada/notificada da execução e penhoras efetuadas, sem que às mesmas em tempo, se tenha sequer oposto), em nada contende com o direito de acesso ao direito e aos tribunais que agora lhe foi concedido e que assim apenas poderá aplicar-se aos atos praticados e/ou devidos após a respetiva concessão. a) Resulta assim à saciedade, que o despacho recorrido não merece censura, não se verificando a invocada violação da lei, mormente do disposto nos artºs. 16º, n.º 1 alínea a), 17º e 18º da lei 34/2004, de 29 de Julho, como alegado pela Apelante. b) Por tudo, o supra exposto, dever-se-á manter o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” julgando-se improcedente o recurso interposto pela Apelante, assim se fazendo a devida e costumada Justiça! II Os factos relevantes resultam do relatório supra. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), é a seguinte a questão a decidir: - Fixando a lei um prazo para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento que venha a ocorrer do pedido abrangerá todo o processo, como defende a apelante, ou, abrangerá apenas os atos futuros, ou seja, os atos processuais que ocorram após ter sido requerido, como entendeu o tribunal recorrido ?
Importa que enquadremos constitucionalmente o instituto em discussão. O instituto do apoio judiciário surge da necessidade de concretizar princípios constitucionais e universais estruturantes do Estado de Direito Democrático. O art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa em consonância com o art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, dispõe que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O que surge como concretização do princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, segundo o qual: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.” Em suma, resulta de um imperativo constitucional não poder a justiça ser denegada por razões económicas, devendo ser garantido, a quem não as tenha, os meios necessários para a tutela dos seus direitos. Cabendo ao Estado legislar para concretização deste princípio programático. Está em vigor a Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho que veio alterar o anterior regime do apoio judiciário (Lei n.º 30-E/2000, de 20-12) e transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios Dispõe o seu art. 1º (finalidades) que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica (art. 2º). A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6º, 1). Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo (art. 8º). A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este: a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução (art. 8º-A). O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução (art. 16º). Nos termos do art.18º: “1- O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.” Referindo o art. 29º que : “1 - A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido. 2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respetivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Por sua vez o art. 44 inserido no Capítulo das Disposições especiais sobre o Processo Penal estabelece que: “Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.” Ou seja, no processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser formulado depois de proferida a decisão final em 1ª instância, mas não depois do seu trânsito em julgado. Nos litígios não penais, como o ora em apreciação, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
Sob este enquadramento normativo a jurisprudência tem manifestado posições divergentes quanto à abrangência do pedido de apoio judiciário requerido na pendência do processo. Mostrando-se as fontes de pesquisa jurisprudencial munidas de acórdãos exemplificativos de ambas as posições. Assim, defendendo que o apoio judiciário apenas alcança os atos futuros, temos, por exemplo o Acórdão deste TRE de 12-06-2019, P.38/16.6T8OLH.E1 (Silva Rato) in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «- Como decorre do disposto no n.º2 do art.º 18º da Lei do Apoio Judiciário, “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.” Do que se pode retirar, acompanhando o Cons. Salvador da Costa, na sua obra Apoio Judiciário, em comentário a este artigo, que se a insuficiência económica for superveniente “o benefício do apoio judiciário só opera em relação aos atos ou termos posteriores à formulação do pedido.” - Não requerendo a parte, ab initio, o benefício de apoio judiciário, é de retirar dessa conduta que a parte assume que tem capacidade para custear as despesas do pleito, podendo, a qualquer momento, verificando que não tem capacidade para custear alguma fase do processo ou quaisquer encargos futuros, solicitar o competente apoio judiciário o qual, uma vez deferido, lhe permite continuar a pleitear para o futuro, sem custear as custas devidas a partir do momento em que solicitou esse benefício (se o mesmo lhe for concedido).»
Em sentido contrário, serve-nos de exemplo o Acórdão do TRL de 14-09-2021, P.197/19.6SHLSB-A.L1-5 (Jorge Gonçalves) no mesmo site, que assim se expressa[1]: «- Fixando a lei um prazo para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento do pedido abrangerá naturalmente todo o processo, não devendo o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar.”
Não pode o interprete distinguir onde o legislador não distinguiu. É nosso entendimento que este comando interpretativo representa um argumento fundamental na interpretação da lei e que a posição jurisprudencial ora exposta corresponde à melhor interpretação. Aqui chegados importa que teçamos algumas considerações sobre o entendimento do Tribunal Constitucional quanto às finalidades do instituto do apoio judiciário. Tem sido entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional que um pedido de apoio judiciário formulado quando a causa a que se dirige está definitivamente julgada é manifestamente extemporâneo, para além de se mostrar claramente inviável, uma vez que o requerente já conhece o direito que era objeto de conflito, depois de o ter feito valer e defender na pendência do processo. Ou seja, um pedido de apoio judiciário, apenas para evitar o pagamento das custas da ação, depois de se ter litigado sempre sem qualquer apoio, representa a subversão da finalidade do regime de acesso ao direito e aos tribunais e não pode ser permitido. Assim ponderou, por exemplo, o acórdão nº 297/0001, P.24/2000 in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010297.html. Temos igualmente como fundado este entendimento que faz depender os efeitos do apoio judiciário à finalidade que o modela, ou seja, à finalidade que justifica a existência do próprio instituto, prevista no art. 20º da CRP. O que, na apreciação dum caso concreto, deve igualmente modelar a avaliação do julgador. O apoio judiciário, uma vez requerido tempestivamente, só será viável se o conflito se não mostrar já julgado e definido. Valendo então para todo o processo. Exposto e delimitado o enquadramento jurídico, retomemos o litígio. No caso em apreço o apoio judiciário foi requerido antes da 1ª intervenção da apelante no processo, tendo sido, por isso considerado tempestivo pela Mmª Juíza em decisão proferida em 13-10-2021. No mesmo despacho acrescentou: “Todavia, não podemos ignorar que a concessão de apoio judiciário só produz efeitos para futuro. Ou seja, e sempre salvo sempre melhor entendimento, consideramos que a decisão de deferimento do apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os atos processuais que ocorram após o conhecimento da respetiva situação (…). Termos em que se indefere o requerido pela executada, no que concerne à dispensa de pagamento de despesas e honorários do agente de execução, já liquidados nos autos.” Ou seja, o Tribunal a quo interpretou de forma restritiva as normas do artigo 1.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 29.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelecendo uma distinção entre apoio judiciário para todo o processo e apoio judiciário para alguns atos, atos futuros, a qual, como vimos, não resulta da lei. Estamos perante um apoio judiciário tempestivo deferido na(s) modalidade(s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução. Podemos assim, desde já, conceber como nosso primeiro entendimento que, com tal deferimento, a concessão do apoio judiciário abrange as custas de todo o processo, e não apenas as custas eventuais futuras. Poder-se-á questionar se a interpretação que o Tribunal Constitucional tem vindo a expressar, assentando na finalidade do instituto, nos conduzirá a diferente posição. É nosso entendimento que não, feita a ponderação do caso concreto. O que o Tribunal Constitucional pretende essencialmente evitar é a transformação do instituto numa dispensa de pagamento das custas já contadas, o que equivaleria a transformá-lo numa forma de isenção do pagamento de custas não prevista em sede própria. Em tais casos o requerente do benefício não esteve impedido de fazer valer os seus direitos e só quando confrontado com os valores de custas em dívida deduz pedido de concessão de apoio judiciário. No caso em apreço não ocorre essa adulteração de finalidade. Quando a apelante deduziu o seu pedido de apoio judiciário não só não tinha tido qualquer intervenção no processo (qualquer defesa), como não tinha sido sequer notificada da conta de custas (facto 20). A apelante só foi notificada da conta de custas 5 meses e 22 dias depois de ter requerido o benefício de apoio judiciário. A apelante não exerceu até então qualquer direito, limitando-se a uma não reação, no decurso de um período em que foram sendo descontados montantes mensais na sua pensão. Em 07-07-2021 a Srª Agente de execução deu um despacho de arquivamento do processo por adjudicação (em 02/03/2017,) pois já se encontravam “as custas do processo liquidadas (por precipuidade), assim como os respetivos juros compulsórios”, de acordo com o Art.º 779, n.º 4 alínea b) do CPC. Não tendo conhecimento dos valores entretanto penhorados na pensão da executada e transferidos para a exequente, segundo informação da própria. Ora dispõe o art. 779, 4 CPC que: « 4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. 5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.» Ou seja, a extinção da execução nos termos de tal preceito não pressupõe a total satisfação do direito do exequente. A entidade pagadora, no caso, a entidade que processa o pagamento das pensões e que ficou incumbida de descontar determinado montante mensal, as referidas quantias vincendas adjudicadas ao exequente (alª b) do nº 4), deve prosseguir nesse desconto até atingir o valor calculado, sendo que, o único pagamento que está garantido em tal momento é dos honorários e despesas do agente de execução. A execução prossegue com a adjudicação das quantias vincendas e pode ser renovada a pedido do exequente para satisfação do remanescente do seu crédito. Sendo esta uma fase em que a possibilidade de a executada fazer valer os seus direitos, nomeadamente controlando os valores descontados, tem toda a pertinência e atualidade. Pretensão que, de resto, vimos atuante no requerimento de 20-06-2021 por parte da apelante, ainda não integralmente decidido. Assim, na avaliação do caso concreto a finalidade do instituto do apoio judiciário mantém a sua validade, estando longe de ultrapassada. O que permite converter em entendimento definitivo o nosso primeiro entendimento de que, uma vez deferida à apelante a concessão do apoio judiciário, este, abrange as custas de todo o processo. Procedendo o recurso. (…) IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida na parte em que não considerou estar todo o processo abrangido pelo apoio judiciário concedido à apelante, devendo esta ser reconhecida como isenta do pagamento de custas, nomeadamente do valor da taxa de justiça e demais encargos com processo, incluindo despesas de agente de execução. Custas pela apelada (atento o decaimento). Évora, 27 de janeiro de 2022 Anabela Luna de Carvalho (relatora) Maria Adelaide Domingos José António Penetra Lúcio __________________________________________________ [1] Embora proferido no âmbito da jurisdição criminal, esta posição jurisprudencial não assenta em qualquer especificidade prevista na lei 34/2004, de 29 de Julho, para o processo penal, sendo defensável em qualquer jurisdição. |