Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS CONSUMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ameaçar significa, etimologicamente, prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar no futuro, um acto maléfico, pelo que são três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. II - A afirmação de que a ofendida não ficou perturbada na sua liberdade de decisão ou acção é inócua, uma vez que não é necessário à consumação do crime que sinta medo da ameaça, bastando que esta seja adequada a criar no seu espirito receio ou inquietação, de molde a limitá-la na sua liberdade de determinação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1509/09.6GBLLE.E2 ACÓRDÃO Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 10 de Fevereiro de 2011, proferida no processo comum singular, com o número acima mencionado do 2º Juízo Criminal de Loulé, a acusação foi julgada improcedente e o arguido, A, id. a fls. 149, absolvido do crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1 al. a) e nº 2 do C. Penal. Inconformado o Ministério Público recorreu. Por acórdão desta Relação de 8 de Novembro de 2011, foi concedido provimento ao recurso e em consequência foi revogada a decisão recorrida, tendo-se determinado que fosse substituída por outra, que condene o arguido pela prática do crime de ameaça, p. e p. no art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) do C. Penal e que previamente que se reabrisse a audiência a fim de se averiguarem os factos relativos à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais. Por decisão de 16 de Novembro de 2012, o arguido foi condenado pelo crime de ameaça agravada, previsto e punído nas disposições mencionadas, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400,00 (quatrocentos euros). Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: ”I- Nos presentes autos foi o arguido condenado pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155, nº 1 al. a) do C. Penal na pena de 80 dias de à taxa diária de 5,00 € multa, perfazendo o montante global de € 400,00. II- Entende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art. 358º, nº 3 e 379º, nº 1 al. b) do CPP e art. 20º nº4 e 32º da CRP. III- Com a reabertura da audiência deveria ter sido comunicado a alteração da qualificação jurídica nos termos e para os efeitos previstos no art. 358º, nº 3 do CPP, dado que tal não ocorreu nos termos do art. 424º nº 3 do CPP. IV- Entende o recorrente que ao não se ter respeitado tal dipositivo legal violou-se o art. 20º nº 4 e art. 32º da CRP, sendo que a sentença é nula nos termos do art. 379º, nº 1 al. b) do CPP. V- Além do mais, ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto que levou a uma deficiente qualificação jurídica dos factos, com violação do art. 14º, nº 1, art. 15º, alínea a), art. 153º nº 1, art. 155º, nº 1, al. a) do C. Penal. VI- A eventual ameaça não se revela idónea e adequada a provocar medo ou inquietação na ofendida. VII- O sentido da frase deverá ser interpretado tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, a personalidade do agente, a susceptibilidade de intranquilizar e as circunstâncias psíquico-mentais da pessoa ameaçada. VIII- Tal frase mais não é do que uma manifestação de desagrado proferida sem conteúdo factual que lhe permita retirar tal conclusão de que a ameaça era séria. IX- A expressão proferida não foi levada a sério pela ofendida nem foi por ele entendida, no sentido literal do texto, como uma ameaça. XI- Para se aferir tal adequação da referida ameaça é necessário contextualizar a actuação do arguido e as circunstâncias do caso. XII- A ofendida nunca apresentou queixa no sentido de que o arguido a pretendia matar, sendo que as referidas mensagens apenas constituíram uma oportunidade aproveitada pela ofendida para sustentar as suas restantes declarações que, posteriormente, se viram descredibilizadas em julgamento. XIII- Em momento algum foi demonstrado que a ofendida viu perturbada a sua liberdade de decisão e de acção ou sentimento de segurança. XIV- Do teor da prova produzida resulta claro que não se verificam todos os elementos objectivos (adequação) do tipo de ilícito, nem se verifica o elemento subjectivo. XV- A conduta do arguido no que se refere ao elemento subjectivo é enquadrável no art. 15º, alínea a) do C. Penal e não no art. 14º desse mesmo Código. Termos em que deve o presente recurso ser recebido, considerado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida anulada anos termos do art. 379º, nº 1, al. b) do CPPenal, determinando-se o cumprimento do art. 358º, nº 3 do CPP ou, caso assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, interpretando a matéria de facto, declare não verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito imputado e, consequentemente absolva o arguido, com o que reporão V. Exas., a Vossa costumada Justiça!». O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: “1) A necessidade de comunicar eventuais alterações da qualificação jurídica, nos termos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, visa assegurar a possibilidade de exercício das garantias de defesa do arguido, que não se bastam com o conhecimento dos factos, exigindo também o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido será julgado. 2) Por tal motivo, e atenta a ratio do instituto em causa, o tribunal apenas está obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para preparação de defesa nas situações em que possam estar em causa as garantias de defesa, dispensando-se tal comunicação nos casos em que aquelas garantias a não exijam. 3) Conforme tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, não é exigível tal comunicação quando a alteração resulta na imputação de um crime menos grave do que o da acusação ou da pronúncia em consequência de redução da matéria de facto na sentença, quando esta redução não constituir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, ou seja, quando não consubstanciar uma alteração substancial dos factos da acusação. 4) No caso dos autos encontramo-nos precisamente perante uma situação em que a alteração de qualificação jurídica resultou de uma redução da matéria de facto provada comparativamente à constante da acusação, em consequência da qual o arguido veio a ser condenado por crime menos grave, atentas as respectivas molduras penais, pelo que não se impunha a prévia comunicação da qualificação jurídica. 5) De todo o modo, sendo certo que não se efectuou nos autos a comunicação da alteração da qualificação jurídica nos termos habituais, o foi dado conhecimento ao arguido, através da notificação do acórdão do Tribunal da Relação, que se impunha proceder a tal alteração, pelo que aquele teve prévio conhecimento da mesma, e teve todas as oportunidades de exercer as suas garantias de defesa. 6) Por conseguinte, a sentença recorrida não sofre da alegada nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 7) A expressão proferida pelo arguido é perfeitamente adequada, de acordo com as regras de experiência comum, a provocar medo ou inquietação a qualquer pessoa colocada na posição da ofendida, e a prejudicar a sua liberdade de determinação 8) Pelo que a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida preenche cabalmente a ilicitude típica do crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 9) A circunstância de o arguido ter actuado livre, deliberada, e conscientemente, como se deu por provado, traduz inequivocamente uma actuação dolosa, com intenção directa de preencher o tipo legal de crime. 10) Por conseguinte, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. Nesta Relação, a Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido não respondeu ao recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Da fundamentação de facto A) factos provados Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo resultado provados os seguintes factos: 1) A queixosa e o arguido A estão casados entre si há cerca de dois anos, residindo na (…), em Loulé. 2) Desse relacionamento nasceu uma filha. 3) No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 21h30, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido apelidou a queixosa de “cabra”, “porca”, “vaca” e “filha da puta”. 4) Perante tal situação a queixosa dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana de Loulé para apresentar queixa contra o arguido. 5) Após os mencionados factos, o arguido enviou do seu telemóvel (n.º (…)) para o telemóvel da queixosa (n.º (…)) diversas mensagens com o seguinte teor: “quando chegar a casa se tu não estás vou-te matar quando chegares podes crer”; “enquanto eu estiver nesta casa é melhor não aparecer, sou capaz de comer, vou esperar até que chegues até de manhã”. 6) Não desconhecia o arguido que, enquanto marido da queixosa, estava obrigado aos deveres de respeito, assistência e cooperação. 7) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. * Mais de provou, na sequência da reabertura da audiência ordenada pelo Tribunal da Relação de Évora:8) O arguido foi condenado no Processo Comum Singular nº 9968/10.9 GBLLE, do 2º Juízo Criminal de Loulé, na pena de 50 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 7 de Junho de 2011, pela prática em Março de 2010, de um crime de ameaça, previsto e punido no art. 153º do C.Penal 9) Exerce a actividade profissional de pedreiro por conta de outrem, sem patrão fixo, actividade que exerce de forma esporádica em face da parca oferta. 10) Este mês não teve trabalho. 11) Não tem nenhuma outra fonte de rendimentos. 12) Vive sozinho. 13) Tem uma filha, com quatro anos de idade. 14) Paga de renda de casa no montante de € 250,00 mensais. 15) Está obrigado ao pagamento da quantia de € 1750,00 a título de pensão de alimentos à sua filha que reside com a mãe. 16) Por vezes, não consegue reunir recursos financeiros suficientes para o pagamento da pensão de alimentos. 17) Tem a 4ª classe de escolaridade. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Designadamente, não se provou que: 1)A discussão mencionada no facto provado 3) ocorreu no interior da residência do casal. 2) Na data em apreço o arguido desferiu uma bofetada na queixosa. 3) Tal situação ocorreu na presença da filha menor do casal. 4) Sabia o arguido que, ao agir da forma descrita, atingia o corpo, a saúde, a segurança, a honra e a estabilidade emocional da queixosa. * C) Motivação da decisão de factoA decisão relativa à matéria de facto provada e não provada fundou-se na conjugação e análise crítica das declarações prestadas pelo arguido com o depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento. Vejamos. O arguido faltou na primeira sessão de julgamento. B, mulher do arguido, referiu que actualmente se encontra separada do arguido mas que casaram há cerca de 3 anos; que a morada de família era na Rua de São Paulo; que estão separados desde Abril de 2010; que residem em casas diferentes; que têm uma filha em comum nascida a 09-03-2008; que veio para Portugal há 4 anos e quando chegou logo conheceu o arguido tendo namorado e depois do nascimento da filha decidiram viver juntos; que depois do nascimento da filha a testemunha deixou de trabalhar e os problemas do casal começaram; que quando a filha atingiu os 11 meses de idade chegou a mãe da testemunha da Ucrânia e a testemunha voltou a trabalhar e o arguido acusava-a de estar diferente, manifestava ter ciúmes e havia discussões; que numa ocasião a puxou de forma bruta; que na ocasião em que a testemunha apresentou queixa o arguido partiu o botão do casaco, que conseguiu fugir e que foi para a Guarda Nacional Republicana; que os factos se passaram na rua; que os factos aconteceram antes do Natal de 2009; que o arguido lhe deu uma chapada e um pontapé; que a chamou de puta e de cabra; que mandava mensagens para o telemóvel a dizer que matava a testemunha; que noutra ocasião agrediu a testemunha no interior de casa na presença da filha menor, depois da situação anteriormente descrita, não sabendo precisar quanto tempo depois; que nesta ocasião a empurrou e deu uma chapada e chamou nomes; que a filha presenciou e pediu ao pai para não bater mais; que viviam muito perto da Guarda Nacional Republicana; e que na altura das festas do Natal o marido batia muito; que o arguido persiste na sua conduta e ameaça levar a filha para o Norte, tendo já a testemunha apresentado outras queixas contra o arguido. Afirmou que as mensagens que recebeu no seu telemóvel foram enviadas do telemóvel do arguido com o n.º (…) e foram enviadas para o telemóvel da testemunha com o n.º (…). C, militar da Guarda Nacional Republicana, explicou que foi o próprio quem recebeu a queixa da denunciante e que a mesma se teria deslocado ao posto imediatamente após os factos; que o próprio transcreveu para a denúncia o teor da mensagem recebida nessa ocasião pela denunciante e o número do remetente. Prestou depoimento de forma que se afigurou segura, espontânea, isenta, coerente e, por conseguinte, credível. Não obstante, o mesmo denotou apenas ter conhecimento directo do recebimento da mensagem no telemóvel da denunciante. O arguido prestou declarações admitindo que dirigia as expressões “cabra”, “puta”, “vaca” e “filha da puta” à denunciante, mas que esta também lhe dirigia expressões como “cabrão” e “o teu caralho não presta” e que no dia mencionado na acusação discutiu com a denunciante porque esta se ia encontrar com outra pessoa no café; que a filha de ambos não estava presente aquando da discussão; que se agarravam mutuamente e que admite que tenha atingido a denunciante sem querer na medida em que ambos esbracejavam; que é verdade que enviou a mensagem mencionada na acusação para o telemóvel da denunciante, qualificando tal conduta como normal, mas explicando que escrever não significa que ia fazer; que também considera natural dirigir à denunciante as expressões mencionadas porque são expressões que “saem da boca para fora quando se está com a cabeça quente”. Mais explicou que está separado da denunciante desde Abril de 2010. Clarifica que os factos ocorreram no Largo de São Francisco e não em casa. Que não se lembra de lhe ter dado algum pontapé, mas que acha que lhe puxou o casaco e que se descoseu “lá” qualquer coisa; que a filha nasceu em Março de 2008. Que a filha se encontra à sua guarda e cuidados, tendo a mesma sido-lhe entregue pela queixosa que disse que ainda era uma mulher nova e que tem que “curtir a vida”. Ora, importa conjugar e analisar criticamente as declarações prestadas então pelo arguido e pela denunciante, já que a testemunha C denotou ter um conhecimento limitado ao recebimento da denúncia por B e ao recebimento por parte desta de uma mensagem no telemóvel naquela ocasião. Assim, verifica-se que, com relevo para os factos a apurar, e relativamente à situação que deu origem à apresentação da queixa por parte da denunciante, a mesma se limita a afirmar que o arguido lhe dirigiu as expressões injuriosas que descreveu, o que o arguido admitiu igualmente ter feito, enquadrando as mesmas num contexto de discussão entre o casal em que também a denunciante lhe dirigiu expressões injuriosas. Daí que se tenham provado tais expressões, bem como a mensagem enviada pelo arguido para o telemóvel da denunciante, facto presenciado pela testemunha C e confirmado pela denunciante e pelo próprio arguido. No que concerne à bofetada descrita na acusação, refira-se que o arguido negou que tenha desferido a mesma à denunciante, ao que acresce que esta referiu apenas que aquando da situação que despoletou a apresentação da queixa nestes autos o arguido partiu o botão do seu casaco. Tal circunstância não nos permite concluir que o arguido tenha então desferido uma bofetada na denunciante. É certo que a denunciante referiu outras situações de discussões que ocorreram em momentos posteriores, mas afirmou também que depois da apresentação da queixa que deu origem a estes autos, outras queixas apresentou contra o arguido. Denunciante e arguido são também unânimes quando afirmam que a discussão que resultou na quebra do botão e que levou aquela a apresentar queixa não ocorreu no interior da sua residência nem na presença da filha menor de ambos, pelo que também tal imputação constante da acusação resultou como não provada. Mais se diga que a idade da filha do arguido e da denunciante, como bem sublinha o arguido, não lhe permitia ter as reacções que a denunciante lhe imputa e que descredibilizam o seu depoimento por contrariarem as regras da lógica e da experiência comum. Após reabertura da audiência apuraram-se os factos que se provaram sob as alíneas 8) e seguintes, atinentes aos antecedentes criminais do arguido, com base no teor do Certificado de Registo Criminal do mesmo e, bem assim, atinentes às suas condições pessoais e económicas, com base nas declarações que o arguido prestou a tal respeito e que s e afiguraram credíveis porque prestadas de forma espontânea e não contrariadas por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. III – Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da nulidade da decisão por violação do disposto no art. 358º nº 3 e 379 al. b) do CPPenal; 2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça previsto e punido no art. 153º e 155º, nº 1, al. a) do C.Penal. 1ª- Da nulidade da decisão por violação do disposto no art. 358º nº 3 e 379 al. b) do CPPenal; O arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 do C. Penal. Realizado o julgamento o arguido foi absolvido deste crime, por decisão de 10 de Fevereiro de 2011. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal desta Relação, pugnando pela condenação do arguido pelo crime de ameaça agravada, p. e p. no art. 153º e 155º, nº 1, al. a) do C.Penal, que o arguido contraditou alegando que os factos provados eram insuficientes para o condenar por tal crime. Por acórdão desta Relação de 8 de Novembro de 2011, considerou-se que a matéria de facto provada integrava o crime de ameaça previsto naquelas disposições e determinou-se a reabertura da audiência a fim de, se averiguar da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, após o que deveria ser proferida sentença que o condenasse por aquele crime. O acórdão da Relação foi notificado ao arguido e transitou em julgado. O tribunal da primeira instância procedeu à reabertura da audiência conforme o determinado e por decisão de 16 de Novembro de 2012 condenou o arguido pelo crime de ameaça. Será a sentença nula nos termos do art. 379º nº 1 al. b) do CPPenal, por violação do disposto no art. 358º nº 3 do CPPenal? Dispõe este preceito sob a epígrafe “ alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”: “1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. 2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração derivar de factos alegados pela defesa. 3- O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica do do factos descritos na acusação ou na pronúncia”. Com o instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a lei visa assegurar as garantias de defesa do arguido. Deste modo, pretende a lei que o arguido não seja condenado por factos que não lhe foram dados a conhecer, sem que tenha a possibilidade de se defender adequadamente. Com o nº 3 do art. 358º, o legislador alargou o âmbito de aplicação daquele instituto à alteração da qualificação jurídica, de forma a que nenhuma decisão deve ser proferida sem que o arguido tenha conhecimento do crime e das disposições legais com base nas quais irá ser julgado. Visa-se, assim, que o arguido não seja surpreendido com uma decisão surpresa. No caso em apreço, o crime de violência doméstica abrange factos, que abstraídos do particular contexto e das circunstâncias que motivam a sua especial tipificação, sempre seriam abstractamente puníveis, de forma autónoma, como crimes de injúrias, ameaça e ofensas corporais. Aquele crime não se provou, no entanto, provaram-se factos susceptíveis de integrarem um crime de ameaça, como consta do Acórdão desta Relação datado de 8-11-2011 (fls. 201 a 210 dos presentes autos). O arguido foi devidamente notificado deste acórdão do qual consta de forma clara e inequívoca, que deve ser condenado pelo crime de ameaça, bem como as disposições legais que prevêem e punem tal ilícito, após a reabertura da audiência para averiguar os factos relativos à sua situação económica e social. Reaberta a audiência e após a averiguação daqueles factos foi dada a palavra para alegações ao Ministério Público e ao defensor para expor ou requerer o que tivesse por conveniente à sua defesa, nomeadamente no que respeita à qualificação jurídica dos factos, após o que foi proferida sentença que condenou o arguido pelo crime de ameaça agravada. O arguido não foi, assim, surpreendido com a qualificação jurídica dos factos que lhe foram assacados e que resultaram provados. É certo que, não se efectuou a comunicação nos termos habituais, com redução a escrito na acta, mas a lei não exige uma determinada fórmula para tal comunicação, além de que como resulta do explanado e como refere o Exmo Procurador- Adjunto na conclusão nº 6 da resposta ao recurso, o que subscrevemos, “foi dado conhecimento ao arguido, através da notificação do acórdão do Tribunal da Relação, que se impunha proceder a tal alteração, pelo que aquele teve prévio conhecimento da mesma e teve todas as oportunidades de exercer as suas garantias de defesa”. Não padece, pois, a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 379º nº 1 al. b) do CPPenal, nem se vislumbra que tenha sido violado o disposto no art. 20º nº 4 e 32º da CRP.. 2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça previsto e punido no art. 153º e 155º, nº 1, al. a) do C.Penal. Na conclusão nº 5 alega o recorrente que ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto, que levou a uma deficiente qualificação jurídica dos factos. O arguido não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida nos termos do art. 412º, nº 3 do CPP, pelo que não se vislumbra que o recurso tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, mas tão só a qualificação jurídica dos factos provados. Mais alega o arguido que não estão preenchidos os elementos constitutivos do crime, nomeadamente a eventual ameaça não se revela idónea e adequada a provocar medo ou inquietação na ofendida; que não ficou demonstrado que a ofendida viu perturbada a sua liberdade de decisão e de acção ou sentimento de segurança; tal frase mais não é do que uma manifestação de desagrado proferida sem conteúdo factual que lhe permita retirar a conclusão que tal ameaça foi levada a sério pela ofendida; e que a sua conduta lhe é assacada a título de negligência e não de dolo. Estabelece o nº 1 do art. 153º do C.Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias”. Por sua vez, dispõe o art. 155º do C.Penal: 1”. Quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou b) a d) (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do art. 153º, (…). O bem jurídico aqui protegido é a liberdade de decisão e de acção, sendo elementos integradores deste crime: a) O anúncio de que o agente pretende inflingir a outrem um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) Que esse anúncio seja adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; c) Que a ameaça seja com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos d) Que o agente tenha actuado com dolo, que se basta com a representação e conformação com a adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. O crime de ameaça está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e acção. Ameaçar significa, etimologicamente, prometer ou pronunciar um mal futuro, anunciar a intenção de praticar no futuro, um acto maléfico. São, assim, três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. Ser o mal futuro, como refere Taipa de Carvalho na obra citada , pág. 343,” significa que o mal, objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso estar-se-ia diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, por ex. haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já estamos perante uma situação de violência quando alguém afirma “vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa, art. 22º nº 2 al. c) do C.Penal”. Na primeira situação ocorre o anúncio de um mal futuro, limitador da liberdade individual do visado, na segunda, ocorre um anúncio de um mal actual, iminente, contra a vida ou contra a integridade física, que começa e acaba ali, sendo levado à prática integrará um tipo legal que protege aqueles bens, ou dado que o agente desiste de o executar, sem que em qualquer dos casos, o mal anunciado se projecte na liberdade de decisão e de acção futura da vítima. Quanto à aferição da dependência ou não do agente da ocorrência do mal, impõe-se fazer apelo a um critério objectivo individual, proposto pelo Prof. Taipa de Carvalho, ou seja em face das concretas afirmações proferidas pelo agente um homem médio colocado na situação da ofendida e atendendo às eventuais características individuais desta, sentiria tais expressões como estando na dependência do arguido. Tecidos estes considerandos, o caso concreto. No dia 16 de Dezembro de 2009, cerca das 21 h 30m, na residência de ambos sita em Loulé, o arguido apelidou a queixosa de “cabra”, “puta”, “porca”, “vaca” e “filha da puta”. Perante tal situação, a queixosa dirigiu-se ao posto da GNR de Loulé para apresentar queixa contra o arguido. Após os mencionados factos, arguido enviou do seu telemóvel para o telemóvel da queixosa diversas mensagens com o seguinte teor: “quando chegar a casa se tu não estás vou-te matar quando chegares podes crer”, “ enquanto eu estiver nesta casa é melhor não aparecer, sou capaz de comer, vou esperar até que chegues até de manhã”. Alega o recorrente que a eventual ameaça não se revela idónea e adequada a provocar medo ou inquietação na ofendida e que não ficou demonstrado que a ofendida viu perturbada a sua liberdade de decisão e de acção ou sentimento de segurança. A afirmação de que a ofendida não ficou perturbada na sua liberdade de decisão ou acção é inócua, uma vez que para que o crime se consuma não é necessário que o ofendido sinta medo da ameaça, basta que esta seja adequada a criar no seu espirito, receio ou inquietação, de molde a limitá-lo na sua liberdade de determinação, dado que o crime de ameaça actualmente não é um crime de resultado ou de dano, mas um crime de perigo, pelo que não se exige que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado, ou que lhe cause medo ou inquietação, mas é suficiente que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Quanto ao critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação, ensina o Professor Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 348 que o mesmo “ é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado. Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada, mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas”. Em conclusão, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomado a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais. As expressões em causa foram dirigidas pelo arguido à ofendida quando esta se encontrava no Posto da GNR a apresentar queixa contra ele, pelo que tendo em conta as circunstâncias em que foram proferidas são adequadas, de acordo com as regras da experiência e tendo como referência o homem médio colocado naquela situação, a provocar medo ou inquietação a qualquer pessoa colocada na posição da ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação. Quanto ao elemento subjectivo alega o recorrente que a sua conduta lhe é assacada a título de negligência e não de dolo. No que respeita a este elemento do crime, a lei exige o dolo em qualquer das suas modalidades, que aqui se caracteriza pela consciência por parte do arguido, de que o comportamento assumido é adequado a causar receio medo ou inquietação à ofendida, de molde a limitá-la na sua liberdade de determinação. Ora, a matéria de facto não foi impugnada e da mesma consta que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. Deste modo, inexiste qualquer dúvida que a sua conduta lhe é assacada a título de dolo directo, art. 14º nº 1 do C.Penal. O crime consuma-se, assim, quando a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da ofendida, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade; o que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação. As mensagens que o arguido enviou à ofendida com o seguinte teor: “ quando chegar a casa se tu não estás vou-te matar quando chegares podes crer…….” , no contexto em que foram proferidas, quando esta se encontrava a apresentar queixa na GNR constituem uma ameaça apta para criar receio ou inquietação na ofendida, tendo em conta as circunstâncias em que foi proferida e tendo como referência o homem médio colocado naquela situação concreta. Estão, assim, preenchidos os elementos constitutivos do crime de ameaça agravado p. e p. no art. 153º e 155º nº 1 do C.Penal, que é de natureza pública, pelo que se impõe manter a decisão recorrida. IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs. Notifique Évora, 14 de Janeiro de 2014 (texto elaborado e revisto pelo signatário) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |