Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2836/12.0TBSTR .E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A figura do desequilíbrio no exercício do direito, enquanto tipo de abuso de direito, não dispensa a verificação de condições subjectivas por parte do credor (a sua intenção no exercício do direito, o fim visado).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


AA, C.R.L. propôs a presente acção contra BB e Ruben CC pedindo a:
I - Condenação dos Réus e dos Intervenientes no reconhecimento do direito de propriedade do Autora sobre dois prédios que identifica;
II - Condenação dos Réus e dos Intervenientes, na restituição à Autora dos referidos prédios, livres de pessoas e bens e em bom estado de conservação;
III - Condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de €200.000,00, a título de indemnização por incumprimento da obrigação da entrega dos prédios.
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Os RR. contestaram.
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No decurso do processo foi admitida a intervenção de DD e EE.
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O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. e os chamados nos dois primeiros pedidos e absolveu-os do pedido de pagamento de indemnização.
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Desta sentença recorre o interveniente DD invocando a existência de abuso de direito por parte da A..
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. A Autora é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa, tendo por objecto o exercício de funções de crédito em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
2. A Autora deteve sob DD, seu associado nº 2645, um crédito de €120.019,64 decorrente de um contrato de mútuo com o nº 56039245985.
3. Os ora Réus eram fiadores daquele seu referido associado no mencionado mútuo.
4. Por escritura de 29/09/2010, outorgada no Cartório Notarial, os ora Réus fizeram uma dação em cumprimento à Autora dos seguintes prédios:
- prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para comércio e habitação, e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 1.253 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2066;
- prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação, comércio, dependências e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 2320 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2067.
5. Os ora Réus BB e CC, haviam adquirido o direito de propriedade sobre os referidos prédios em 02/08/2007, por doação da primitiva proprietária e ora interveniente EE.
6. A aquisição por dação em cumprimento dos referidos prédio encontra-se registada na referida Conservatória, a favor da Autora pela AP.2150 de 2010/09/30.
7. A dação teve por fim o pagamento do mencionado crédito da Autora sobre DD, no montante de €120.019,64, correspondente à soma do capital, de juros remuneratórios vencidos e liquidados até 29-09-2010 e demais encargos decorrentes do citado contrato de mútuo com o nº 56039245985 em que os Réus eram fiadores.
8. No mesmo dia em que foi outorgada a escritura de dação em cumprimento e previamente à mesma, foi celebrado o acordo escrito de fls. 20 a 22, que as partes denominaram de “Protocolo de Acordo” e cujo teor é o seguinte:
“PROTOCOLO DE ACORDO
Entre os outorgantes: PRIMEIRO: FF e GG, na qualidade de Administradores, com poderes para o acto, outorgam em representação da AA, CRL.
SEGUNDO: BB e CC.
Considerando:
A) Que a BB e CC são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios:
- prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para comércio e habitação, e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 1253, com o valor patrimonial de 20.720,00€, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2066;
- prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão para habitação, comércio, dependências e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo 2320, que proveio do artigo 1443, com o valor patrimonial de 51.050,00€, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2067.
B) Que a AA é credora de DD, sócio nº X da referida AA da quantia de cento e vinte mil e dezanove euros e sessenta e quatro cêntimos (€120.019,64), correspondente a soma de capital, de juros remuneratórios vencidos e liquidados até 20/09/2010 e demais encargos, decorrentes do contrato de mútuo nº 56039245985;
C) Que a BB e o CC são fiadores de DD e para pagamento da dívida deste de 120.019,64 fazem, no dia de hoje, à AA, dação em cumprimento dos prédios identificados na alínea A) deste considerando.
É entre os outorgantes acima identificados, livremente dentro dos princípios da boa fé, nas respectivas qualidade e condições em que intervêm, celebrado o presente protocolo de acordo, que para bom e integral cumprimento, reduzem a escrito, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
Pelo presente protocolo, os outorgantes acordam em outorgar no dia de hoje escritura de Dação em Cumprimento nos termos estabelecidos nos considerando anteriores, ficando, no entanto expressamente consignado entre estes a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes obrigações:
1 – Pela escritura de Dação em cumprimento os segundos outorgantes transmitem à AA a sua qualidade de legítimo proprietário dos prédios urbanos supra identificados, reservando no entanto para si e até 31 de Dezembro de 2011 o direito de uso e habitação dos imóveis dados em cumprimento, em sistema de comodato;
2 – A AA dá o seu assentimento ao estabelecido no ponto 1, assumindo o compromisso por este protocolo que não praticará qualquer acto impeditivo do livre exercício desse direito;
3 – A AA obriga-se ainda a não vender nem promover, por qualquer forma, alienação dos prédios objecto da dação até 31 de Dezembro de 2011, no entanto;
4 – A AA obriga-se expressamente a vender aos segundos outorgantes ou ao DD, pelo preço de 120.019,64€, os prédios ora objecto de dação, desde que para esse efeito a mesma seja notificada.
SEGUNDA
Ambos os outorgantes declararam que as obrigações estabelecidas na cláusula anterior caducam no dia 01 de Janeiro de 2012, bem como, nessa data, deixa de vigorar o contrato de comodato estabelecido no nº1 da referida cláusula.
TERCEIRA
Por último, fica expressamente reconhecido entre as partes, e para o caso de haver incumprimento culposo de alguma das partes, quando ao acordado no presente protocolo, a quantia de 200.000,00€ a título de cláusula penal.
Para dirimir qualquer questão emergente do presente protocolo de acordo será competente o Tribunal da Comarca, com expressa renúncia de ambas as partes a qualquer outro.
É feito em duplicado aos 29 dias do mês de Setembro de 2010, ficando caca exemplar na posse dos outorgantes e composto de 3 (três) páginas com os versos em branco, todas elas rubricadas e assinadas pelos outorgantes
9. O direito de uso e habitação até 31 de Dezembro de 2011, referido no ponto 1 da cláusula primeira, foi acordado entre as partes em virtude do pai dos Réus e ora Interveniente DD e da avó paterna, habitarem esse prédios e não terem outra habitação para viverem situação que era do conhecimento da Autora.
10. O interveniente DD teve conhecimento da escritura de dação em cumprimento e do que foi acordado no protocolo celebrado entre Autora e Réus
11. Os imóveis em causa continuam a ser habitados pelo DD e pela sua mãe EE.
12. Desde data não concretamente apurada de Agosto de 2010 que a Ré BB não vive nos imóveis cuja restituição é pedida nos presentes autos
13. Desde data não concretamente apurada de Setembro de 2010 que o Réu CC, não vive nos imóveis cuja restituição é pedida nos presentes autos.
14. Nem até 01 de Janeiro de 2012, nem posteriormente os Réus ou o interveniente DD, notificaram a Autora para vender os imóveis em causa.
15. Em 29 de Março de 2012 a Autora, através de solicitador, remeteu aos Réus o escrito de fls. 23 e 24, que estes receberam, e cujo teor é o seguinte:
“ Como é do V/ conhecimento, na sequência da dação em cumprimento feita à AA, C.R.L., em 29/09/2010, foram celebrados um protocolo de acordo e um contrato de comodato, pelos quais foram conferidos a V. Exa. e ao seu Exm. Irmão (irmã) o direito de uso e habitação dos prédios urbanos objecto da referida dação, bem como a aquisição dos mesmos imóveis, direito esse extensível ao v/Pai.
Nos termos da cláusula segunda do referido protocolo as obrigações a que a AA se vinculou caducaram em 01-01-2012, sem que V. Exa. e o seu Exmo. Irmão (irmã) tenham desocupado os prédios e, tão pouco, hajam, bem como o V/Pai, exercido o direito de compra.
Nessa conformidade encarrega-se a minha constituinte de lhe comunicar que pretende entra na posse efectiva dos prédios urbanos, livres de pessoas e bens, concedendo para o efeito, o prazo de 10 dias para a desocupação dos mesmo e entrega das respectivas chaves, obrigação que não sendo cumprida, levará a AA a proceder coercivamente e a implementar a penalização previstas na cláusula terceira do mesmo protocolo, o que, de todo em todos, deseja evitar.
Certo da v/melhor compreensão e na expectativa de uma resposta, apresento os meus cumprimentos e subscrevo-me.”
16. EE, embora de idade não concretamente apurada, é uma pessoa já idosa, e que durante o dia está num “Lar” regressando a casa ao fim do dia, sendo o filho e ora interveniente DD que a partir dessa altura cuida da mesma.
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Depois de fazer uma exposição geral (com que concordamos) sobre a figura do abuso de direito, o recorrente analisa o caso nos seguintes termos.:
«No caso dos autos, temos a Autora proprietária que até é uma instituição de crédito, com funções de atribuição de crédito aos seus associados e demais actos inerentes à actividade bancária (cfr. 2.1.1. dos factos provados), que tinha conhecimento que os intervenientes, recorrente e sua mãe habitavam os imóveis e não tinham outra habitação para viver, tendo acordado sobre o direito de uso e habitação daqueles (cfr. 2.1.9. dos factos provados) não olvidando que a interveniente EE é uma pessoa já idosa, que está no lar, regressando ao fim do dia a casa, sendo o recorrente que então cuida da mesma (cfr. 2.1.16. dos factos provados). Não foi tomada na devida consideração, o estado físico e mental da interveniente EE, que tem 83 anos e sofre de hipertensão arterial e de demência senil, não tendo condições físicas e psíquicas para executar as actividades da sua vida diária (…).
«Ora é precisamente por haver uma evidente desproporção e desequilíbrio entre o exercício do inegável direito de propriedade da entidade bancária e entre os efeitos dele derivados, que se pugna pela existência «in casu» do Abuso de Direito, e é pelo facto da sentença recorrida – em face da factualidade assente supra enunciada em 2.1.1., 2.1.9. e 2.1.16 - não ter visto qualquer desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem, que a mesma viola – por erro de aplicação e interpretação - o vertido no artigo 334.º do CC, merecendo o competente reparo».
O abuso de direito assenta, como a própria lei diz, no exercício ilegítimo de um direito. Este existe mas o seu titular, ao exercê-lo, excede «manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito» (art.º 334.º, Cód. Civil).
Será a «desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem» integradora da figura? Mais, sê-lo-á desacompanhada (a desproporção) de outros elementos?
Entendemos que não.
O abuso de direito tem na sua base a desconformidade entre o exercício do direito e o fim a que este se destina. Há direito (subjectivo) mas por o seu exercício ser ilegítimo ele não é reconhecido. A desconformidade, por seu turno, é revelada pela intenção subjacente ao concreto modo como o direito é invocado ou exercido. O fim que o respectivo titular persegue (provocar um dano inútil, por exemplo) não é o fim para que a lei concedeu o direito.
Assim, a figura do desequilíbrio no exercício do direito (que se descreve como «a desproporção entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem») também deve estar subordinada à desconformidade apontada. Meneses Cordeiro, [Tratado de Direito Civil Português, I, t. IV, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 346-349; (aliás citado pelo recorrente)] aponta três situações modelo: «o desencadear poderes-sanções por faltas insignificantes, a actuação de direito com lesão intolerável de outras pessoas e o exercício jurídico-subjectivo sem consideração por situações especiais». Nestes três casos pode haver abuso de direito com a consequência de este não ser reconhecido.
Como pano de fundo, temos o princípio da proporcionalidade (importado do Direito Constitucional) que visa evitar que «uma das partes possa exercer aquilo a que podemos chamar de quase-poderes de autoridade, assumindo o princípio da proporcionalidade o objectivo de estabelecer limites à prevalência de uma parte sobre a outra e, portanto, de transformar essas situações de poder em situações de equilíbrio ou, pelo menos, de desequilíbrio tolerável» (André Figueiredo, «O Princípio da Proporcionalidade e a sua Expansão para o Direito Privado», nos Estudos Comemorativos dos 10 Anos Da Fac. de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vol. II, Almedina, Coimbra, pp. 31-32; itálicos no original).
Na nossa situação, temos um contrato de dação em pagamento, celebrado em Setembro de 2010, por força do qual a A. adquiriu a propriedade da casa habitada pelos RR..
Na mesma data, foi celebrado um contrato de comodato em que foi tida em conta a situação das pessoas que habitavam a casa. Precisamente porque a casa era habitada foi estabelecido este contrato que permitiu aos RR. que ocupassem a casa até cerca de um ano e três meses depois. Foi estabelecido um prazo para os ocupantes do imóvel, que conheciam a dação em pagamento, cuidarem do seu futuro e procurarem outra lugar.
Afirmar, neste contexto, que existe abuso de direito arrasta consigo a consequência de que um contrato (em que o devedor é uma parte débil e o credor uma parte forte) não deve ser cumprido; o credor abastado não pode pedir a condenação do devedor indigente no pagamento de uma quantia contratualmente fixada. Da mesma forma, as acções de despejo nos casos de arrendamento para habitação seriam sempre decididas a favor do inquilino com base no argumento que o recorrente invoca.
Se, porventura, as consequências do exercício do direito são demasiado lesivas para o devedor, tal não se deve a qualquer comportamento censurável, por violar as regras da boa fé, do credor mas apenas e tão só ao próprio contrato. A proporcionalidade exigível não desobriga as partes de cumprir; embora possa levar a alterações pontuais nas obrigações contratualmente assumidas — pense-se no caso frequente de cláusula penal manifestamente excessiva (art.º 812.º, Cód. Civil) — não implica a abolição do direito do credor.
Servindo este princípio também para aferir as situações de abuso de direito na modalidade indicada (André Figueiredo, ob. et loc. cit, p. 35), temos que tal aferição igualmente se terá de basear nos pressupostos essenciais da figura, designadamente, nos seus elementos subjectivos (mesmo que, claro, apreciados objectivamente) — a intenção subjacente ao exercício do direito, o fim visado com ele.
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Nada indicando que o contrato dos autos foi celebrado de má fé (em termos muito amplos englobando o aproveitamento de uma situação de fraqueza ou reserva mental quanto às suas consequências), nada indicando que o exercício do direito (por via judicial, como é o caso) visa prosseguir um fim diferente daquele a que ele está funcionalmente dirigido, não se pode dizer que a exigência do seu cumprimento constitui abuso de direito.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 8 de Setembro de 2016


Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos