Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/14.7T8EVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULAÇÃO DA DECISÃO
Sumário:
I- Tendo sido arguida, no âmbito da impugnação judicial, a nulidade do auto de notícia e não tendo o tribunal de 1ª instância conhecido da mesma, verifica-se uma omissão de pronúncia, que origina a nulidade da sentença, nos termos previstos pelo artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal.
II- Não podendo tal nulidade ser sanada pelo tribunal de recurso, a sentença da 1ª instância é inválida, nos termos previstos pelo artigo 122º do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser reformulada e substituída por outra.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Transportes BB, Lda., devidamente identificada nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (doravante designada apenas por ACT), que lhe aplicou uma coima de € 2.244,00 e a sanção acessória de Publicitação na página eletrónica da ACT, por infração ao disposto no artigo 7º do Regulamento nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006.
Admitida a impugnação judicial, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Seguidamente foi proferida sentença, que negou provimento à impugnação, confirmando a decisão da entidade administrativa.
Inconformada com esta decisão, veio a impugnante interpor recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., a Recorrente impugnou a decisão administrativa que aplicou a contraordenação bem como a sanção acessória de publicidade que acima se transcreve, para melhor apreciação deste Venerado Tribunal;
2) Realizado o julgamento, e produzida a prova, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu sentença final, onde concluiu da forma acima transcrita;
3) Da nulidade do auto, em primeiro lugar e conforme alegado o auto é nulo;
4) Isto porque não descreve os factos em concreto relativos à infração;
5) Na verdade no auto apenas consta: “… O condutor conduziu por um período superior a 4h30 e inferior a 5 horas, sem repousar 45 minutos seguidos ou 1x 15 e 1x 30 minutos intercalados. Tipificando assim uma infração leve.”;
6) Contudo não consta do auto qual foi o período em que ocorreu os factos, ou seja, em entre que horas, se foi às nove horas, se foi às dez horas, etc.;
7) Portanto fica a Arguida sem saber a que horas é que ocorreu tal facto que desse origem à presente contra ordenação;
8) Apenas se limita a dizer que conduziu por um período superior a 4:30 horas e inferior a 5:00 horas, não dizendo as horas concretas em que tal infração foi cometida.
9) Mais, também não consta do auto se a infração foi cometida no dia 20/07/2011 ou no dia 15/06/2014, visto que apenas consta do auto a data de 20/07/2011;
10) Na verdade, ficou a arguida sem saber quando é que foi praticada a infração, impossibilitando assim a Arguida de proceder devidamente à sua defesa, visto que não foi indicada a hora do cometimento da mesma, nem o dia respetivo;
11) No auto de notícia terá que constar os factos que constituem a contra ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida e ainda tudo o que for possível averiguar acerca da identificação dos agentes, dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos nomeadamente as testemunhas;
12) No que respeita à matéria de facto, o que o auto de notícia tem que conter obrigatoriamente é uma descrição fáctica;
13) Mais na notificação da autoridade administrativa têm que constar todos os elementos de facto e de direito necessários para a integral elucidação da arguida relativamente a todos os aspetos relevantes para a decisão, artigo 101 do CPA;
14) São os aspetos referidos nessa notificação que definirão o âmbito do procedimento contraordenacional, relativamente às quais a arguida poderá pronunciar-se e requerer a prova;
15) Pelo que o auto é nulo;
16) Não tendo o Meritíssimo Juiz se pronunciado sobre a nulidade do auto, cometeu uma nulidade;
17) Nulidade esta que aqui se requer a sua apreciação;
18) Da qualificação da Contraordenação, no auto elaborado pelo Agente da Autoridade consta que a infração cometida constitui uma contraordenação qualificada como leve e posteriormente na decisão administrativa a mesma infração aparece qualificada como muito grave;
19) Não percebe a Arguida o porquê da alteração da qualificação da Contraordenação;
20) Sendo certo que, quer na decisão administrativa, quer na própria sentença se mantém a qualificação da Contraordenação como muito grave;
21) Consta do auto que o “condutor conduziu por um período superior a 4h30 e inferior a 5 horas”, pelo que nunca poderia a mesma ser qualificada como muito grave;
22) Nunca poderia ser a Arguida condenada numa contraordenação muito grave e muito menos na coima que lhe foi aplicada;
23) Mantendo o Meritíssimo Juiz a decisão administrativa, cometeu uma nulidade;
24) O Venerando Tribunal pode conhecer desta nulidade, nos termos do artigo 75º, nº 2 da RGCO e alterar a Sentença proferida;
25) Deve ser revogada a Sentença recorrida com todas as consequências legais daí resultantes;
26) Ao analisarmos a fundamentação da Sentença consta “da matéria dada como provada resulta que a Arguida permitiu que condutor CC, no dia 20 de Julho de 2011, pelas 09:00 horas, na EN. 253, Km 61conduzisse por um período superior a 04,30 horas e inferior a 5 horas, sem repousar 45 minutos ou uma pausa de 15 minutos e uma pausa de 30 minutos intercalados.”
27) Não corresponde à verdade que o condutor CC no dia 20 de Julho às 09:horas cometeu a infração descrita;
28) Pelo que, há uma nulidade na fundamentação da Sentença e dos factos dados como provados;
29) Nulidade esta que aqui se requer a sua apreciação;
30) Conforme resultou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de Julgamento, a Arguida logrou provar que deu formação sobre tacógrafos aos seus funcionários;
31) Sendo certo que a testemunha lembra-se que a empresa lhe tinha dado formação, não se recordando em que altura, ou há quanto tempo;
32) Tanto assim é que a referida testemunha é funcionário da Arguida e nunca foi alvo de qualquer contraordenação, quer quanto ao funcionamento do tacógrafo, pausas de descanso, ou qualquer contra ordenação estradal;
33) Isto porque a sua entidade patronal, aqui Arguida, organiza o trabalho, de forma a que os mesmos cumpram as normas estradais e legais, nomeadamente as pausas obrigatórias - vide os depoimento da testemunha DD, que se encontram gravados no sistema integrado da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal na faixa 20141110113805_1233235_2870783, 00:00:00 ao minuto 00:06:50;
34) A Arguida informa e obriga os seus funcionários os trabalhos que os mesmos têm de fazer, dizendo sempre aos mesmos para cumprirem as normas legais;
35) Ora a Arguida não pode controlar se os seus funcionários cumpriram ou não as pausas, só o sabendo quando vão fiscalizar os discos, ou serem alvo de contra ordenações, como foi o caso;
36) A Arguida impõe aos seus funcionários que estes cumpram as pausas e paragens obrigatórias, não estando junto dos mesmos a fim de verificar se estes o fazem ou não.
37) Por outro lado, a Arguida não tem como saber quando é que o seu funcionário faz a paragem, pois, é-lhe impossível prever os atrasos nas cargas e descargas, no trânsito, etc.;
38) Segundo o depoimento do Agente da Autoridade, o Condutor efetuou a paragem, mas não colocou o tacógrafo no estado de repouso, ficando no estado em como estava a efetuar outro trabalho que não conduzir, ou seja, não estava no ponto cama;
39) Contudo o Sr. Agente não pode afirmar que o condutor esteve a efetuar qualquer outro trabalho até poderia estar parado, mas como o tacógrafo não estava na posição cama, cometeu uma contraordenação;
40) Não ficou provado nos autos que o condutor não efetuou a pausa de 45 minutos, apenas ficou provado que a posição do tacógrafo não estava na posição cama, não tendo averiguado junto do condutor se este estava ou não a praticar qualquer outro trabalho ou se simplesmente se esqueceu de mudar a posição do tacógrafo;
41) Não pode ser dado como provada tal infração;
42) Não pode ser a Arguida responsável por uma ato praticado pelo Condutor, sem o seu conhecimento, e sem a sua autorização;
43) Tanto que não ficou provado que o condutor estava a realizar outras tarefas por conta da entidade patronal - vide os depoimentos das testemunhas EE e do DD, que se encontram gravados no sistema integrado da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal na faixa 20141110113015_1233235_2870783, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:07:15, e na faixa 20141110113805_1233235_2870783, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:06:50 respetivamente;
44) O D. L 272/89, de 19/08 estabeleceu o horário de trabalho nos transportes rodoviários na sequência do Regulamento (CEE) nº 3820/85 de 20.12.85;
45) O objetivo principal pretendido pelo legislador foi a prevenção e a segurança rodoviária, tipificando como ilícitos contraordenacionais as condutas dos condutores que não respeitem as interrupções e períodos de repouso fixados, em ordem a prevenir a segurança nas estradas;
46) E o significativo das obrigações impostas a esses condutores é o determinado no artigo 7º do dito regulamento;
47) Com efeito, se algumas dúvidas existissem relativamente à identificação dos destinatários das condutas referidas no artº 7 do Regulamento (CEE) nº 3820/85, as mesmas desapareceram com a Lei 114/99 de 3.8, mas precisamente com o seu artº 7, que refere o seguinte: «Os artºs 7 e 8 do D.L. 272/89 de 19.8 passam a Ter a seguinte redação: artº 7 nº1;
48) E o artº 7 do D.L. 272/89, antes da redação dada pela Lei 114/99, não Continha o atual nº6, a significar que no espírito do legislador - continuando em aberto prevenir a segurança nas estradas -, as coimas relativamente ao não cumprimento dos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução são imputáveis e aplicáveis aos condutores;
49) No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei 114/99, seu nº 4, no que respeita aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria;
O legislador quis, assim, com a Lei 114/99 - não obstante o referido no artigo 4 da Lei 116/99 -, imputar a prática da infração ao condutor/trabalhador; tal conclusão fica reforçada pelo disposto no artigo 13 do D.L. 272/89 onde se prevê que além da coima pode o condutor vir a ser penalizado com a sanção acessória de interdição do exercício da profissão pelo período máximo de dois anos;
50) E a imputação ao trabalhador/condutor da infração só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas;
51) Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla esta atividade e mais ninguém, e por isso tem ele que respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada;
52) Sendo certo que é ele que controla as pausas, tendo a obrigação de quando se encontrar parado a cumprir a obrigação de pausa colocar o tacógrafo nessa posição e não o condutor;
53) Pelo que os condutores, sendo sempre a coima imputada à entidade patronal, os mesmos como não têm o peso de sofrerem as consequências por não cumprirem a lei, ou desleixarem-se com a conduta que lhe é imposta legalmente;
54) Sendo certo que a entidade patronal não pode controlar no momento as infrações cometidas pelos seus funcionários;
55) Sendo certo que, no caso dos autos, o Trabalhador da Arguida após ter cometido a referida infração e quando questionado sobre a mesma, a fim de lhe ser instaurado o competente processo disciplinar, despediu-se;
56) Tendo em conta a redação dada pela Lei 114/99 ao artigo 7º do D.L. 272/89, em especial o seu nº 6, quis o legislador imputar ao condutor/trabalhador o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas no Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20.12.85;
57) Por isso, não pode a recorrente - entidade patronal - ser responsabilizada pela prática da referida infração na medida em que ela não foi o seu agente, sendo certo que não nos encontrámos perante qualquer responsabilidade objetiva ou responsabilidade a título de “culpa in vigilando”;
58) Atendendo ao acima exposto, ao Meritíssimo Juiz incumbia proferir decisão diversa;
59) A Sentença de que se recorre é nula, nos termos dos artigos 359º, n.ºs 1 e 2; 374º, 375º, 377º; 379º e 410º do, C.P.P;
60) Lendo atentamente a decisão recorrida verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do Recorrente;
61) O (Tribunal), o Meritíssimo Juiz com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente;
62) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”.
63) Na decisão recorrida não se apreciou devidamente a prova produzida conforme já vimos;
64) Estamos plenamente convictos que este Venerando Tribunal alterará a decisão proferida em primeira instância;
65) Dúvidas não existem de que a Meritíssima Juiz violou o disposto nos artigos 307º e 308º do C.P.P., ao ter condenado a Recorrente;
66) A Sentença recorrida viola:
a) Artigos 359º, n.ºs 1 e 2; , 374º, 375º, 377º; 379º e 410º do, C.P.P;
b) Artigos 19º, da Lei 27/2010;
c) Artigo 14º, nº 1, al. a), da Lei 27/2010.
Termos em que, se requer, V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, absolvendo o arguido dos crimes de que foi condenado, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.
Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos.
Tendo os autos subido à Relação, foi aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que se pronunciou pela procedência do recurso, por considerar que não se mostram provados nem fundamentados os elementos objetivo e subjetivo da infração imputada à recorrente.
A recorrente veio responder a tal parecer, manifestando a sua concordância com o mesmo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Em função destas premissas são as seguintes as questões que importa analisar e conhecer:
1ª Nulidade da sentença;
2ª Errada qualificação da contraordenação imputada;
3ª Impossibilidade de imputação da infração à recorrente;
4ª Não cometimento do ilícito imputado;
5ª Violação de normas constitucionais.
*
III. Matéria de Facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
1 - No decurso de fiscalização efetuada no dia 20 de Julho de 2011, pelas 09,00 horas, na E.N. 253 ao KM 61, Comarca de Arraiolos, através da análise do disco diagrama que lhe foi presente, datado de 15 de Junho de 2011, que o arguido permitiu que o condutor, CC, no dia 15 de Junho de 2011, ao volante da viatura pesada de mercadorias de matrícula 00-00-YY, conduzisse por um período superior a 4h e 30 minutos e inferior a 5 horas, sem repousar 45 minutos seguidos ou uma pausa de 15 minutos e uma pausa de 30 minutos intercalados.
2 - No dia 15 de Junho de 2011 o condutor CC iniciou a condução às 04horas e 55 minutos e terminou às 16 horas e 10 minutos.
3 - No dia 15 de Junho de 2011 no período entre as 11 horas e as 16 horas e 10 minutos efetuou uma pausa de 30 minutos entre as 11h e 45 minutos e as 12horas e 15 minutos.
-
E considerou-se não provada a seguinte factualidade:
1 - Apesar do condutor do veículo trabalhar para a arguida, àquela hora este fazia a viagem de regresso a casa, sem qualquer autorização por parte da arguida.
2 - Viajando por livre e espontânea vontade, por conta e risco.
3 - O auto quando foi elaborado, terá sido no dia 21/06/2010.
4 - Sendo que o "disco" tem data de 28/05/2010.
5 - A arguida organizou o trabalho do motorista de modo a que este pudesse cumprir as pausas Regulamentares estipuladas no Regulamento CE 561/2006.
*
IV. Nulidade da sentença
Em sede de recurso, a recorrente argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Para tanto, afirma que na impugnação judicial deduzida arguiu a nulidade do auto de notícia. Todavia, o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão.
Analisemos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, (aplicável ao caso concreto por força da remissão operada pelas disposições conjugadas do artigo 60º da Lei nº107/2009, de 14 de Setembro e artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As razões ou argumentos invocados pelas partes ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista, não têm que ser obrigatoriamente conhecidas pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.143.
No caso concreto, em sede de impugnação judicial, foi arguida a nulidade do auto de notícia, por do mesmo não resultarem as concretas circunstâncias factuais relativas ao ilícito imputado.
Na sentença posta em crise pode ler-se, com relevo, o seguinte:
«No presente auto de notícia estamos perante o âmbito da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto. Nos termos do artigo 9º da referida Lei, na fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respetivas atribuições, pelas seguintes entidades:
a) Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;
d) Polícia de Segurança Pública.
O presente auto de notícia foi elaborado pela Guarda Nacional Republicana. Os autos de notícia elaborados pela Guarda Nacional Republicana não deixam de obedecer às mesmas características e têm o mesmo valor probatório que o levantado pelos inspetores do trabalho, ou seja, os factos neles relatados consideram-se como provados enquanto a autencidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundamentadamente postos em causa, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
O auto de notícia foi notificado em carta registada com aviso de receção, pelo que foi a notificação emitida nos termos e para os efeitos do artº 17º e 19º da Lei n.º 107/2009 de 14/09, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Acresce que a presencialidade do auto de notícia tem de ser pessoal, direta, embora possa ser meramente mediata, por permitir a verificação ou comprovação dos factos materiais integradores da infração pela simples análise de documentos, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Importa ainda referir que a infração foi verificado na Comarca de Arraiolos. De acordo com a área de intervenção do Centro Local do Alentejo Central. De acordo com a intervenção deste Centro Local, determinada pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, (NUTS), Arraiolos pertence à área do Centro Local do Alentejo Central, pelo que não se verifica a alegada nulidade.»
O segmento da sentença transcrito evidencia que, não obstante o tribunal a quo tenha apreciado nulidades que foram arguidas no âmbito da impugnação judicial (nulidade do procedimento, nulidade da notificação e nulidade da decisão administrativa por incompetência territorial), não se pronunciou sobre a arguida nulidade do auto de notícia, justificada pela falta de indicação das circunstâncias factuais relativas ao ilícito imputado, sendo esta uma das questões submetidas à sua apreciação.
Verifica-se, assim, a acusada omissão de pronúncia, o que origina a nulidade da sentença nos termos previstos pelo artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Tomando em consideração que a nulidade por omissão de pronúncia foi arguida em sede de recurso, o tribunal a quo teve oportunidade de a reparar (cfr. artigo 414º, nº4 ex vi do artigo 379º, nº2, ambos do Código de Processo Penal), mas não o fez.
Consideramos que, verificada a omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação não pode suprir tal nulidade, por falta de fundamento legal para tanto. No mesmo sentido, vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 27/01/2010, P. 649/08.3PQLSB.L1.3 e de 10/01/2013, P. 905/05.2JFLSB.L1-9, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Neste último aresto, escreveu-se, com interesse:
«Entendemos que as nulidades das sentenças previstas no art.º 379º/1 do CPP podem ser sanadas pelos tribunais que as proferiram, nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, mas não pelo tribunal de recurso.
Na verdade, parece-nos que não se trata de uma lacuna do CPP à qual se possa aplicar subsidiariamente o art.º 715º do CPC, mas de uma solução expressamente querida.
Se assim não fosse, ter-se-iam criado dois regimes de sanação daquelas nulidades: um para as previstas nas alíneas a) e b), já que não vislumbramos qualquer situação em que, padecendo a sentença recorrida desses vícios, eles possam ser sanados no tribunal de recurso, e outro para as nulidades previstas a alínea c), o que não parece razoável.
Por outro lado, o art.º 380º/1-a)/2 do CPP a contrario sensu afasta que esta nulidade possa ser sanada pelo tribunal de recurso, uma vez que, relativamente à correção da sentença, dispondo que esta pode ser feita, oficiosamente ou a requerimento, quer pelo tribunal que a proferiu quer pelo tribunal de recurso, expressamente afasta essa possibilidade relativamente aos casos previstos no art.º 379º do CPP.
Também a consagração do regime dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que, nos termos do art.º 426º/1 do CPP, só determinam o reenvio para novo julgamento quando, por causa deles, não for possível decidir a causa, sem qualquer referência às nulidades da sentença e sem que se tenha criado uma norma do mesmo tipo para estas, aponta nesse sentido.
Por isso, há que declarar a nulidade da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que se pronuncie sobre a referida questão, (…)»
Em suma, mostrando-se a decisão recorrida ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de processo penal e não podendo a Relação suprir tal vício, a sentença da 1ª instância é inválida, nos termos previstos pelo artigo 122º do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser reformulada e substituída por outra.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente na parte analisada, o que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.
Sem custas.
*
V.Decisão
Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora conceder parcial provimento ao recurso, decidindo anular a sentença recorrida, a qual deverá ser reformulada e substituida por outra em que seja suprida a nulidade identificada.
Sem custas.

Évora, 14 de maio de 2015

(Paula Maria Videira do Paço)

(Alexandre Baptista Coelho)