Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
308/16.3T8SLV.E2
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: DISTRIBUIÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Sumário: A acção não tinha que ser distribuída ao mesmo relator que, antes, nela havia decidido a problemática jurídica do caso julgado, porquanto esse tema ficou definitivamente decidido/encerrado no processo com tal pronúncia (a primeira da Relação), regressando, agora, em recurso com uma nova matéria completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutra.
Decisão Texto Integral: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO N.º 308/16.3T8SLV.E2 (entre os JUÍZES DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA)


Nos presentes autos de acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, instaurada na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Silves (J2), do Tribunal Judicial da comarca de Faro, em que é Autora a “Massa Insolvente de (…) – Comércio e Indústria de Cortiça, SA”, representada pelo seu Administrador (…), com domicílio profissional na Av. (…), n.º 48-A, em Lisboa, e Ré “(…) e Filhas, Lda.”, com sede na Rua (…), 2.º andar, em Silves, vem oficiosamente suscitado este incidente para resolução do conflito de distribuição que surgiu, nesta Relação, entre os Desembargadores que nela prestam serviço, Dra. (…) e Dr. (…), intentando dirimir-se o conflito instalado, consabido que nenhuma dessas autoridades judiciárias aceita o encargo de tramitar a acção – assim, tendo vindo a declinar a respectiva competência para tal.

O que decorre da seguinte tramitação e incidências processuais:
1) Em 31 de Outubro de 2016 foi proferida douta sentença na 1ª instância que veio a julgar verificada a excepção dilatória da autoridade de caso julgado e a absolver da instância a Ré “(…) e Filhas, Lda.” (a fls. 457 a 467).
2) Em 13 de Dezembro de 2016 foi interposto recurso (a fls. 472 a 498).
3) A 06 de Junho de 2017 foi o processo distribuído, nesta Relação, à Sra. Desembargadora … (4ª capa do seu volume III).
4) Em 28 de Junho de 2017 foi aí proferido douto Acórdão a dizer, na sua parte decisória: “Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho saneador apelado, devendo os autos prosseguir os seus normais trâmites” (a fls. 528 a 546).
5) Em 21 de Setembro de 2017 foi interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 553 a 561 verso).
6) Em 15 de Março de 2018 foi aí proferido douto Acórdão a confirmar a decisão do Tribunal da Relação (a fls. 617 a 635).
7) A 14 de Junho de 2019, de regresso à 1ª instância e uma vez realizada a audiência de julgamento da causa, foi proferida douta sentença que diz, na sua parte decisória: “Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, decide-se declarar que a Ré é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o artigo …/310186 e inscrito na matriz sob o artigo …, absolvendo-se a Ré quanto ao demais” (fls. 733 a 744).
8) Em 01 de Outubro de 2019 foi interposto recurso (a fls. 753 a 768).
9) Em 10 de Dezembro de 2019 foi o processo averbado/atribuído, nesta Relação, à Sra. Desembargadora … (2ª capa do seu volume III).
10) A 20 de Dezembro de 2019 proferiu ela douto despacho a determinar “a distribuição do presente processo, por meios electrónicos, nos termos do disposto no artigo 216.º do Código de Processo Civil” (a fls. 812 a 814).
11) Em 15 de Janeiro de 2020 foi o processo redistribuído, nesta Relação, ao Sr. Desembargador … (1ª capa do seu volume III).
12) Em 21 de Janeiro de 2020 proferiu ele despacho a declarar o presente conflito de distribuição, por ter entendido que o processo estava bem atribuído àquela Sra. Desembargadora (a fls. 816 a 819).
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Nada obsta a que se conheça, de imediato, do conflito que se instalou, em ordem à boa tramitação da acção, que ficou paralisada devido a tais pronúncias [recorde-se que, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do introito do seu artigo 114.º, “Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente” – sublinhado nosso].

Está em causa o comando do artigo 218.º do Código de Processo Civil – que reza, sob a epígrafe de Manutenção do relator, no caso de novo recurso:
Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.

Ora, importando, hic et nunc, dirimir o concreto conflito negativo que se nos depara – com os específicos contornos que apresenta –, cremos bem, salva sempre melhor opinião, que esta acção não tinha que ser distribuída ao mesmo relator que, antes, nela havia decidido a problemática jurídica do caso julgado, porquanto esse tema ficou definitivamente decidido/encerrado no processo com tal pronúncia (a primeira da Relação), regressando, agora, em recurso com uma nova matéria completamente diferente, que nada tem que ver com aqueloutra – o que não ocorreria (e aí o processo seria atribuído ao mesmo relator) se, verbi gratia, tivesse havido uma nova pronúncia da 1.ª instância sobre o mesmo tema na sequência de decisão da Relação de anular, ou mandar ampliar, ou melhor fundamentar, o que vinha decidido aquando da primeira subida (por não poder, então, justamente, considerar-se encerrado o assunto).

Afinal, trata-se de ir compartimentando o processado: fechando-se nele um tema, o recurso anterior que sobre ele haja sido proferido nada impõe aos recursos seguintes e não poderá vir ainda a condicioná-los, nomeadamente nesta questão da atribuição ao mesmo relator.

Cremos que se o legislador tivesse querido ir mais longe – instituindo e atribuindo a cada acção uma espécie de relator ou colectivo únicos, sempre que, ao longo da sua vida, ela subisse em recurso, fosse qual fosse o tema e enquanto se mantivesse pendente – não deixaria de o dizer mais expressivamente (deveria mesmo tê-lo feito, se fosse essa a sua intenção). Mas não o fez, ficando-se pela formulação transcrita, a nosso ver, salva outra opinião, bastante mais restritiva.

[Basta, para tanto, em abono disso mesmo, cotejar precisamente os casos relativos ao STJ e previstos nesse artigo – “exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº 3 do artigo 682º” – para verificar não ser descabida ou desrazoável a interpretação que, aqui, por nós, acaba defendida. Pois aí se estabelece: “3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. Justamente casos tipificados em que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não encerra o assunto – logo, e só nessa sequência, quando o processo lhe volta em nova revista, é atribuído ao mesmo relator.]

Como quer que seja, indo, um pouco mais, à procura do pensamento do legislador – como impõe, de resto, o artigo 9.º do Código Civil, em matéria de interpretação da lei –, se constata que a “Exposição de Motivos da Proposta de lei n.º 113/XII”, de 22-11-2012 (que deu origem ao Código de Processo Civil), pouco ajuda na tarefa, porquanto aí apenas se diz o que depois veio a reproduzir no próprio Código, sem outros comentários ou melhores enquadramentos:
Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator” (sublinhado nosso).
Mas ainda se retira de útil, justamente dessa parte sublinhada, que se aduz a uma reformulação da decisão, que vai levar a que o relator seja o mesmo que a havia ordenado; já não assim quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator.

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se mostre com competência para a apreciação do processo o relator a quem foi já distribuído.

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Decidindo.

Assim, face ao que fica exposto, decido dirimir o conflito de distribuição atribuindo o processo ao Sr. Desembargador (…), a quem havia calhado pelos meios electrónicos normais.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 13 de Fevereiro de 2020
Mário João Canelas Brás
(Vice-Presidente da Relação)