Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1608/14.2T8SLV-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira), é fixada livremente pelo Tribunal e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador, à luz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
2 – No domínio da liquidação da obrigação exequenda, por força da validade intrínseca do próprio título, é de acautelar que o caso julgado incide «sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão», sendo que «não é de excluir que se possa recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão».
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1608/14.2T8SLV-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
No âmbito da acção executiva proposta por “Santa Casa da Misericórdia de (…)” contra a “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP”, foi instaurado o presente incidente de liquidação. Proferida sentença, a executada veio interpor recurso.
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A “Santa Casa da Misericórdia de (…)” deduziu incidente de liquidação relativamente à acção declarativa condenatória em que a “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP” foi condenada a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, se viessem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972, bem como a pagar à Exequente, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, o montante que viesse a liquidar-se pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.
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A executada “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP” deduziu oposição.

Realizou-se audiência de julgamento, que decorreu com observância das formalidades legais.
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Proferida sentença, o Juízo de Execução de Silves julgou parcialmente procedente o incidente, liquidando em € 250.000,00 o valor das despesas necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972, e o montante de € 80.483,34, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.
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Inconformada com tal decisão relativamente à parcela em que foi condenada relativamente às despesas necessárias à reabilitação do imóvel, a recorrente “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP” apresentou recurso de apelação e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
I. O presente recurso versa apenas sobre o segmento decisório respeitante à liquidação do valor necessário para fazer face às despesas com a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 e que foi apurado, pela douta sentença recorrida, ser no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
II. Consequentemente, através do presente recurso impugna-se, para todos os efeitos legais, o ponto 5 dos factos provados, cuja alteração se reputa necessária nos termos expostos na fundamentação supra.
III. A impugnação da liquidação em causa e do ponto 5 dos factos provados assenta em questões legais e de coordenação com a restante tramitação processual e, também, na prova produzida que conduziria inevitavelmente a outro resultado.
IV. Efectivamente, encontra-se pendente nesse Venerando Tribunal, recurso sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo, através da qual se decidiu – mal, no nosso entender – proceder à liquidação, na acção executiva para pagamento de quantia certa, do segmento decisório da sentença proferida na acção declarativa que condenou a ora Recorrente a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, se viessem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972.
V. Conforme expendido nas alegações daquele recurso, na opinião da ora Recorrente, a Exequente não dispõe de título executivo para instaurar acção executiva para pagamento de quantia certa para execução judicial daquele segmento decisório.
VI. A Exequente terá, sim, que instaurar acção executiva – nos termos do Acórdão proferido anteriormente por esse Tribunal – através da qual sejam apuradas quais são as despesas necessárias realizar para reabilitar o imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 e respectivo custo.
VII. Após a mencionada liquidação, ficará a ora Recorrente obrigada a suportar aquelas despesas à medida que as mesmas venham a ser exigidas no âmbito da empreitada a contratar para o efeito.
VIII. A ora Recorrente, ao abrigo daquele segmento decisório, não se encontra obrigada a pagar qualquer quantia directamente à Exequente.
IX. Porém, como o recurso interposto da sentença proferida no apenso dos embargos de executado apenas tem efeito devolutivo, o Tribunal a quo entendeu por bem, no entretanto, proferir decisão no presente apenso de liquidação.
X. Esta decisão – de que ora se recorre – terá consequências e prejuízos incalculáveis para a Executada, respectivos funcionários públicos, demais prestadores de serviços e fornecedores e, bem assim, para a população do Algarve em geral, uma vez que permitirá, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos requeridos no respectivo requerimento de interposição, a penhora de bens e direitos da Executada, as quais inviabilizarão, por sua vez, a prestação de um dos serviços públicos mais importante que é a saúde.
XI. Razão pela qual entendemos que o Tribunal a quo deveria ter aguardado pelo trânsito em julgado do Acórdão a proferir por esse Tribunal da Relação no apenso dos embargos de executado.
XII. Até porque, dependendo do resultado daquele recurso, a liquidação ora realizada e impugnada poderá ficar sem efeito.
XIII. Por outro lado, a prova produzida no presente incidente, é totalmente contraditória com o valor encontrado pelo Tribunal a quo para liquidar as despesas necessárias com a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972.
XIV. Efectivamente, ao contrário do referido na douta sentença de que se recorre, a ora Recorrente nunca admitiu ou confessou em sede de contestação ou noutra sede qualquer, considerar como bom o montante de € 250.000,00 para fazer face às despesas de reabilitação do imóvel.
XV. Em sede de contestação, a ora Recorrente, contrariando o valor exorbitante liquidado pela Exequente no requerimento executivo, referiu que estimava que o valor daquelas despesas não ultrapassasse os € 250.000,00.
XVI. O valor adiantado pela ora Recorrente para impugnação da quantia exequenda previamente liquidada pela Exequente, era meramente indicativo e não vinculativo.
XVII. Tanto assim era que o valor foi adiantado como sendo de cerca de 250.000,00 €, admitindo-se e aceitando-se que pudesse ser inferior ou superior ao valor indicado.
XVIII. Por outro lado, as duas perícias realizadas nos autos (fls. 62 e segs. e fls. 99 e segs.) e em que o Tribunal a quo se baseou, liquidaram o valor das despesas necessárias realizar com a reabilitação do imóvel em valor inferior aos € 250.000,00 previstos na douta sentença recorrida, nomeadamente, liquidaram aquele valor em € 193.050,00 + IVA e em € 197.308,91 + IVA, respectivamente.
XIX. Não existe no processo, nem foi produzida qualquer prova, através da qual se conclua que as despesas necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 seja no montante de € 250.000,00, que não se aceita de maneira nenhuma.
XX. Razão pela qual pugnamos pela revogação da douta sentença proferida, substituindo-a por outra que apenas contenha a liquidação da dívida exequenda a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, pela retenção ilíquida e culposa do imóvel desde 4 de junho de 2020 ou, caso assim não se entenda, por outra que liquide o valor das despesas necessárias realizar com a reabilitação do imóvel em montante inferior a € 250.000,00 e que vá ao encontro das perícias efetuadas no processo, alterando-se, consequentemente, o ponto 5 dos factos provados para:
«Para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 terá a Exequente de suportar as despesas constantes do segundo relatório pericial junto aos autos a fls. 99 e seguintes».
Nestes temos e nos demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado procedente e, em consequência, deverá ser revogada a douta decisão proferida e substituída por outra que apenas contenha a liquidação da dívida exequenda a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, pela retenção ilíquida e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002[1] ou, caso assim não se entenda, por outra que liquide o valor das despesas necessárias realizar com a reabilitação do imóvel em montante inferior a € 250.000,00 e que vá ao encontro das perícias efectuadas no processo, alterando-se, consequentemente, o ponto 5 dos factos provados para:
«Para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 terá a Exequente de suportar as despesas constantes do segundo relatório pericial junto aos autos a fls. 99 e seguintes», fazendo-se, assim, a tão costumada Justiça!».
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Não foram apresentadas contra-alegações. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha.
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
i) Erro na fixação da matéria de facto.
ii) Erro na aplicação do direito.
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III – Dos factos:
3.1 – Factos provados:
3.1.1 – Por sentença proferida na acção declarativa, em 17 de Julho de 2007, e transitada em julgado em 26 de Maio de 2008 – e cujo teor se dá por integralmente reproduzido –, foi a Executada condenada a restituir à Exequente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o número (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, se viessem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972, e a pagar à Exequente a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, o montante que viesse a liquidar-se, pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002, e ainda no pagamento de custas.
3.1.2 – Designadamente, constam da sentença referida os seguintes factos provados: “S – Quando o Centro de Saúde Distrital de Faro começou a utilizar o prédio da Autora, o mesmo encontrava-se praticamente novo”; “BB – Houve, pelo menos, negligência na conservação do edifício, designadamente por ausência de obras de manutenção, que conduziu à deterioração dos espaços e partes interiores e exteriores do mesmo”; “CC – A Ré mantém o prédio em causa abandonado desde que há uns anos encerrou o Centro de Saúde”.
3.1.3 – A Executada procedeu à entrega das chaves do imóvel à Exequente em 5 de Dezembro de 2011, sem condições de utilização e mesmo de entrada em todas as suas divisões e dependências.
3.1.4 – O valor locativo do imóvel desde 4 Julho de 2002, pelo período de cinco anos, é de € 80.483,34.
3.1.5 – Para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 a Exequente terá de suportar custos no valor de € 197.309,91 (cento e noventa e sete mil, trezentos e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)[2].
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3.2 – Factos não provados:
De relevo não se demonstrou, para a decisão do presente incidente de liquidação, o seguinte:
3.2.1 – A Exequente encontrava-se até à data da entrega impedida de dar qualquer utilização ao imóvel, nomeadamente para serviço próprio ou de terceiros, arrendando-o ou vendendo-o.
3.2.2 – Os valores para reabilitação e de rendas mensais (este actualizável) são de € 1.000.000,00 e de € 4.000,00, respectivamente.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Do erro sobre a matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
A recorrente discorda da posição do Tribunal «a quo» quanto à consagração do ponto 3.1.5[3] dos factos provados, propondo a fixação de uma redacção alternativa[4]. Esta posição estriba-se na análise do segundo relatório pericial apresentado e na ausência de uma declaração confessória relativamente ao valor das obras de recuperação.
Na realidade, após afastar a força probatória dos contributos testemunhais, o Tribunal «a quo» refere que, no que concerne ao valor necessário para a reabilitação do imóvel, «há que afirmar desde logo o valor aceite, em sede de contestação, pela Executada: € 250.000,00. Este valor encontrava-se, por isso, admitido por aquela, como sendo indispensável para dar cumprimento ao ordenado por sentença judicial».
Todavia, na leitura integrada da oposição à execução, peça que deu origem ao presente incidente de liquidação, não pode o Tribunal da Relação de Évora manifestar concordância com tal entendimento.
A confissão traduz-se numa declaração de ciência (de sentido positivo) da realidade ou veracidade (verdade) de que determinado facto se produziu ou ocorreu de determinada forma[5].
A exequente pretendia receber a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) por conta das despesas necessárias à reabilitação do edifício aqui em discussão. Confrontada com esta pretensão, no artigo 39.º da oposição, a executada limita-se a afirmar que «estima que para a reabilitação do imóvel em causa não será necessário mais do que € 250.000,00» (duzentos e cinquenta mil euros).
Ao mesmo passo, a título meramente exemplificativo, no artigo 46.º, ao colocar em causa a idoneidade do título para os fins pretendidos, afirma que deve, «quanto ao peticionado a título de pagamento para a reabilitação do imóvel, ser a executada absolvida da instância com as demais consequências legais». E, mais adiante, no ponto 54 do articulado inicial de embargos de executado, sublinha que «a executada não pode aceitar de forma nenhuma qualquer um dos valores liquidados pela exequente».
Na verdade, tal como alvitra a executada nos pontos XIV a XVII das conclusões de recurso, o valor adiantado era meramente indicativo e o mesmo não constitui um acto de confissão relativamente ao valor das despesas necessárias à reposição do normal estado do imóvel, não passando de uma mera projecção em que se afasta da liquidação efectuada pela parte contrária.
E da análise de todo o processo não existe aqui um reconhecimento pela parte da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária. E, assim, não se comunga da visão que a executada confessou parcialmente o pedido, aceitando assim que a liquidação da obrigação se situasse no referido montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
Na evolução do raciocínio emitido a propósito da fixação do facto 5, o decisor «a quo» ancora a sua posição na segunda perícia efectuada, a que deu prevalência sobre o conteúdo da avaliação pericial anterior. E fundamentou o juízo crítico no «teor objectivo, discriminativo, rigoroso e fundamentado, tanto em sede de relatório – a fls. 99 e segs. –, como em audiência de julgamento, pelos esclarecimentos presenciais pelos Senhores Peritos que a elaboraram, esclarecimentos esses que se reputam prestados de forma igualmente objectiva e rigorosa».
Em complemento, a motivação da matéria de facto refere que «não existiu qualquer circunstância ou elemento, designadamente dos oferecidos pela Exequente, que impusesse a desconsideração das conclusões técnicas a que aqueles chegaram. A Exequente criticou a actuação e resultado dos Senhores Peritos, mas sem argumentos que pusessem em causa os termos da elaboração do relatório e a motivação apresentada, designadamente de modo a colocar em dúvida esta prova sobre a realidade dos factos que abrangia».
Regressando à anterior perícia (relatório a fls. 62 e seguintes), a Meritíssima Juíza de Direito assevera que a mesma «não se coaduna com aquelas características apontadas, consistindo, designadamente, numa análise superficial e pouco esclarecedora». E termina, em crítica à respectiva dispersão, dizendo que não se considerou qualquer outra da prova produzida, pois, «com fundamento em razões objectivas e clarificadas, qualquer desses outros elementos fundasse, por si, a realidade factual a demonstrar».
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, face à norma constante do artigo 388.º[6] do Código Civil.
Manuel de Andrade escreveu que esta prova «traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legitima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos»[7].
No ensinamento Antunes Varela, acomodando-se à proposta Liebman, admite que o perito possa fornecer ao julgador «não os dados objectivos do caso concreto, mas os instrumentos lógicos, científicos ou de experiência necessários para a qualificação e valoração desses dados»[8]. A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira), é fixada livremente pelo Tribunal, sendo, pois, apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador[9], à luz do disposto nos artigos 389.º[10] do Código Civil e 489.º[11] do Código de Processo Civil.
Da interligação entre os meios probatórios disponibilizados pelos autos, o Tribunal da Relação de Évora também concorda que o segundo acto pericial é mais consistente, fundamentado e processualmente permite concluir pela recepção material do juízo técnico ali vertido, em especial quando acompanhado dos esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos avaliadores (sessão de 07/10/2019).
No relatório junto em 27/12/2018, com referência ao anexo II, o colégio de peritos estima que o custo total da reabilitação seja de € 197.309,91 (cento e noventa e sete mil, trezentos e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
No entanto, em concreto, não se adopta o critério do IVA a 23%, dado que, por um lado, na construção civil existem taxas concorrentes de 6% (mão de obra) e 23% (material) e, por outro lado, no ordenamento jurídico nacional existem programas específicos de reabilitação a que são aplicáveis taxas bonificadas, desconhecendo o Tribunal de recurso se a situação aqui em análise se pode inscrever nalguma dessas previsões específicas.
Deste modo, assiste razão à recorrente quando defende que a resposta ao ponto 5 deve ser alterada de modo a adequar-se ao teor do segundo relatório pericial. Esta modificação será introduzida directamente no texto dos factos provados e realçada a negrito, a fim de melhor permitir a compreensão da alteração introduzida.
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4.2 – Erro na matéria de direito:
Toda a execução deverá estar baseada numa obrigação que se revista de certeza, liquidez e exigibilidade [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19].
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter como fundamento a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
A obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve (quantum debeatur)[20], ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o seu montante ainda não se encontrar fixado[21] [22].
No âmbito da acção executiva, como resulta do disposto no artigo 716.º (idêntica solução constava da letra do artigo 805.º do anterior Código de Processo Civil), o exequente poderá apresentar o pedido de liquidação no requerimento executivo nos casos aí previstos, devendo nessa peça processual especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir pela formulação de um pedido líquido[23] [24] [25] [26] [27].
Estamos perante uma obrigação ilíquida e, sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido (artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a que corresponde o artigo 805.º do Código de Processo Civil então vigente).
No domínio da liquidação da obrigação exequenda, por força da validade intrínseca do próprio título, é de acautelar que o caso julgado incide «sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão»[28], sendo que «não é de excluir que se possa recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão»[29].
Na situação vertente aquilo que resulta indiscutível é que, em 1972, o imóvel aqui em discussão se encontrava em estado praticamente novo, quando começou a ser utilizado pelo Centro de Saúde Distrital de Faro. E a executada adaptou o edifício para ali instalar o sobredito Centro de Saúde e, após a cessação desta utilização, o imóvel sofreu uma degradação considerável que foi imputada à acção da “Administração Regional de Saúde do Algarve, IP”.
Feito o apuramento dessas despesas resulta que, para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972, a Exequente terá de suportar custos no valor de € 197.309,91 (cento e noventa e sete mil, trezentos e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Em função do valor apurado, o Tribunal da Relação de Évora julga parcialmente procedente o recurso interposto, limitando, nesta parte, o valor da condenação a € 197.309,91 (cento e noventa e sete mil, trezentos e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), revogando-se na parte restante a sentença recorrida.
A finalizar, deve ter-se em atenção que a decisão recorrida não foi impugnada por via recursal relativamente à fixação de danos patrimoniais[30] e, nessa parte, o veredicto está assim abrangida pelo efeito do caso julgado.
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V – Sumário:
(…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, limitando o valor da reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 a € 197.309,91 (cento e noventa e sete mil, trezentos e nove euros e noventa e um cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), revogando-se, no mais, sem prejuízo da parte já transitada em julgado, o montante da condenação.
Custas a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção do respectivo decaimento, tendo em atenção o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 11/03/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] Correção de lapso manifesto: 2002 e não 2020.
[2] A alteração da redacção ao ponto 5 dos factos provados resulta da operação de reavaliação da matéria de facto promovida na secção 4.1 do presente acórdão.
[3] (3.1.5) Para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 terá a Exequente de suportar despesas na ordem do valor total de € 250.000,00.
[4] «Para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972 terá a Exequente de suportar as despesas constantes do segundo relatório pericial junto aos autos a fls. 99 e seguintes»
[5] Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 334.
[6] Artigo 388.º (Objecto):
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
[7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pág. 135.
[8] A. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 578.
[9] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 360.
[10] Artigo 389.º (Força probatória):
A força probatória das respostas aos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
[11] Artigo 489.º (Valor da segunda perícia):
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciada pelo tribunal.
[12] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, págs. 279-289.
[13] Carlos Lopes do Rego, Requisitos da Obrigação Exequenda, in A Reforma da Acção Executiva, Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, págs. 67-77.
[14] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2009, págs. 117-133.
[15] Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa, 2004, págs. 77-80.
[16] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, Coimbra Editora, 5ª edição, Coimbra, 2009, págs. 84-96.
[17] Ana Paula Costa e Silva, A Reforma da Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 23-25.
[18] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 133-149.
[19] José Maria Gonçalves Sampaio, A Acção Executiva e a Problemática das Execuções Injustas, Edições Cosmos, Lisboa, 1992, págs. 68-88.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2003, in www.dgsi.pt.
[21] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 144.
[22] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/10/2014, in www.dgsi.pt. propugna que «I – A liquidação de condição genérica depende de simples cálculo aritmético se assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo Tribunal e agente de execução. II – Diversamente, não depende de simples cálculo aritmético (embora implique, também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso. III – Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, nos termos previstos nos nºs 4 e 5 do CPC, é necessário que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração».
[23] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 111.
[24] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, Coimbra Editora, 5ª edição, Coimbra, 2009, págs. 96-100.
[25] Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa, 2004, págs. 77-80.
[26] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 127-133.
[27] Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 228-229.
[28] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa 1996, pág. 578.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1996, in CJ STJ, Tomo II, pág. 55.
[30] Esta indemnização foi computada em € 80.483,34 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e três mil euros e trinta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.