Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
610/07.5TBALR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: FACTO NOTÓRIO
DANOS MORAIS
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Não são factos notórios, carecendo de ser alegados e provados, aqueles factos que só são conhecidos por um grupo específico de pessoas.
2 – Só são indemnizáveis danos morais se, estando reunidos os demais pressupostos, constantes do art. 483º do CC, estes “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”(cfr. art. 496.º, n.º 1).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
1.1. O autor, F..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus M... e J..., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 700,00 a título de reparação de estragos feitos no âmbito de diligência de penhora com arrombamento feita na sua residência, e € 9.700,00 a título de danos morais decorrentes do arrombamento que reputa violador dos art.ºs 840º, n.º2 e 850.º n.º1 do Código de Processo Civil.
Os réus contestaram, impugnando o alegado, invocando a legalidade da diligência de penhora com arrombamento, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Feito o julgamento, o Tribunal a quo concluiu pela procedência parcial da acção, condenando os réus a pagar ao autor a quantia de € 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), e absolvendo-os do restante que era pedido.
1.2. O autor veio então interpor o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões, que transcrevemos integralmente:
“I- Os RR procederam ao arrombamento dos portões e porta de acesso à residência do A., no âmbito de processo executivo a que o A. é estranho;
II- Os RR. não repuseram após arrombamento a situação pré-existente, conforme a lei lhes impunha;
III- Tal não reposição levou a que o A. visse os seus portões destruídos, o mesmo sucedendo com a porta de acesso à residência;
IV- Em face de tal conduta tais danos visíveis, foram factos notórios e evidentes para os vizinhos e todos os trasiundos que por aquele local circularam;
V- Tal conduta dos RR. causou embaraço ao A. que se sentiu envergonhado, tendo desde então passado a permanecer no interior da sua residência com vergonha do sucedido;
VI- Devem os RR. ser condenados a pagar ao A., solidariamente, a quantia de €.9.700,00 Euros;
VII- Foram violados os Artigos 483º, 496º, todos do Código Civil e Artigo 109º, al.s a) e h) do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11.
Termos em que, deve a sentença sob recurso ser revogada e, em consequência, ser lavrado acórdão que condene os RR., no pagamento da quantia de €.9.700,00 Euros.”
Os réus/apelados não apresentaram contra-alegações.
Cumpre agora conhecer do mérito do recurso.
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2 – Os Factos
2.1. No julgamento da matéria de facto, o tribunal recorrido deu como assente o seguinte:
“1. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, correm termos os autos de execução comum n.º …/04.0TBFAF, em que são executados C… e D… e exequente o Réu M…. (cfr. documento de fls. 41 a 92).
2. O Réu J... exerce as funções de Solicitador de Execução no âmbito dos referidos autos, por delegação realizada pela Solicitadora de Execução nomeada nos autos (cfr. fls. 65).
3. No âmbito dos referidos autos de execução comum n.º …/04.0TBFAF, foi junto auto diligência, dado entrada em 16/2/2006, do consta “No dia 10 de Janeiro, pelas 17:20 horas, da deslocação à Rua …, no lugar de …, freguesia e concelho de Alpiarça, resultou a frustração da diligência de penhora pelos motivos e fundamentos seguintes: A porta da residência encontrava-se fechada, sem que alguém atendesse as insistentes chamadas, quer através do toque de campainha (c/ câmara), quer através de batimentos no portão. Das informações colhidas e tendo em conta o comportamento anterior, há necessidade de uma segunda tentativa com apoio da GNR de Alpiarça, para iniciativa de forçar a entrada e/ou arrombamento.” (cfr. fls. 68).
4. No âmbito dos referidos autos de execução comum n.º …/04.0TBFAF, em requerimento dado entrada em 19/4/2006, datado de 6/4/2006, e subscrito por Solicitadora de Execução, veio a mesma requerer a “requisição do auxílio da força pública, conforme o auto de diligência que junto anexo, e requerimento apresentado pelo ilustre mandatário do exequente que junto, bem como poderá ser necessário proceder ao arrombamento”. (cfr. fls. 71).
5. No âmbito dos referidos autos de execução comum n.º ../04.0TBFAF, foi junto auto de penhora, do consta, no campo das observações, além do mais: “No dia 6/6/2007, na morada indicada foi efectuada diligência de penhora com recurso ao apoio policial e arrombamento do portão da entrada principal e da porta da sala de entrada da habitação.”(cfr. fls. 79).
6. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça, a favor do Autor, a aquisição da casa de rés-do-chão para habitação, sita na Rua …, freguesia de Alpiarça, descrita na mencionada conservatória sob a ficha nº …/19870909 (cfr. doc. de fls. 156 e 157).
7. No dia 6/6/2007, o portão de acesso à moradia sita na Rua …, concelho de Alpiarça foi arrombado, bem como a porta da cozinha.
8. No local encontravam-se cinco elementos da Guarda Nacional Republicana armados, bem como ambos os Réus.
9. Após o arrombamento referido, foi comunicado aos presentes que JV… não residia na moradia e que se desconhecia MV… .
10. O pai do Autor contactou o seu mandatário, o qual reuniu toda a documentação relativa à propriedade do imóvel e do seu recheio.
11. Toda a documentação comprovativa de que o Autor era proprietário do imóvel, bem como do seu recheio (bens móveis) foi exibida e fornecidos os originais que foram fotocopiados e juntas as cópias aos autos.
12. Com o arranjo do portão e da porta de casa decorrente do arrombamento foi dispendida a quantia de € 665,50.
13. O Autor é cidadão deficiente, portador de uma incapacidade motora de 95,4%.
14. O Autor não reside sozinho na morada referida em 6).
15. Nessa residência vive igualmente JV…, o que já sucedia desde Março e Abril de 2003.
16. JV… foi citado para os termos do processo executivo identificado em 1. na referida residência.
17. E não pagou a quantia exequenda.
18. Em 20 de Maio de 2008, JV… comunicou ao processo identificado em 1. a mudança de residência.
19. A realização da diligência de penhora, com intervenção da força policial, foi deferida por despacho de fls. 85 dos autos de execução identificado em 1..
20. No dia 6/6/2007, o Autor não compareceu na morada referida em 6).
21. Os Réus não conhecem nem tiveram qualquer contacto com o Autor.
22. No referido dia 6/6/2007, no interior da moradia referida em 6), foram encontrados vários documentos de JV…, designadamente o bilhete de identidade, carta de condução, cartão de dador de sangue.
23. Bem como correspondência dirigida a JV… .
24 No dia 6/6/2007, as pessoas que surgiram no local foram A…, uma senhora sua familiar e o Advogado de JV…, Dr. AL….
24. Este último negociou com o Réu o pagamento da quantia exequenda em prestações, vencendo-se primeira em 11/06/2007.
25. Para se poder entrar no interior da casa e praticar o acto de penhora foi necessário forçar a entrada, ficando o portão principal com o braço hidráulico danificado (curvado) e a porta da entrada (sala) da habitação, também danificada (com peças de alumínio soltas), incluindo a fechadura e calha de suporte.
26. O Réu J… encontrou diversas facturas dos bens objectos de penhora, emitidas em nome de JV… .
27. Algumas dessas facturas estavam emitidas em nome do Autor mas com o nome rasurado, ou seja, foi apagado o nome original constante dessas facturas e foi colocado o nome do Autor nas mesmas.
28. No dia 6/6/2007, o Réu J… exibiu toda a documentação relativa ao acto de penhora, nomeadamente o despacho que a ordenava.
29. No âmbito do Processo referido em 1. o ora autor deduziu embargos de terceiro invocando a titularidade dos bens penhorados, tendo os mesmos sido julgados improcedentes, tendo a decisão sido confirmada no Tribunal da Relação de Guimarães por douto Acórdão de 12 de Dezembro de 2008. (facto considerado ao abrigo do disposto nos art.ºs 264.º n.º2, 515.º e 664.º do Código de Processo Civil), cfr. fls. 276 a 312.”
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3 – O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão a decidir é exclusivamente a de saber se no caso presente o tribunal devia ter condenado os réus a pagar ao autor indemnização por danos morais, sofridos por este em consequência dos factos apurados em julgamento.
Com efeito, e como se verifica nas conclusões supra transcritas, não vem posto em causa no presente recurso o julgamento da matéria de facto, pelo que a factualidade tem que considerar-se definitivamente fixada tal como consta da sentença recorrida.
Ora, sendo esse o objecto do recurso, diremos desde já que, vista a sentença impugnada, logo se constata que o recorrente não tem razão.
Na verdade, examinada a referida matéria de facto, não se encontra nela nenhum dano moral que possa viabilizar o pedido indemnizatório.
Ou seja, em relação aos danos patrimoniais a questão está definitivamente regulada. O tribunal, embora com fundamento diferente do alegado (foi julgada a diligência de penhora com arrombamento perfeitamente legal, mas que os réus deveriam ter após essa diligência reparado os estragos materiais resultantes da sua realização) condenou os réus a pagar os prejuízos que ficaram provados.
No respeitante a danos morais, não foi necessário discutir se eram ou não ressarcíveis – constatou-se simplesmente que estes não se provaram, tendo em conta a matéria de facto fixada.
O mesmo diremos nós, nesta instância de recurso. Na verdade, não se pode negar que a realização de uma diligência de penhora com arrombamento na sua própria casa tenha constituído realmente uma contrariedade e um aborrecimento para o autor.
Porém, como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, apoiadas substantivamente no art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis: só o são aqueles que sejam suficientemente graves para justificar a tutela do direito.
Com a restrição estatuída (só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”) o legislador pretendeu consagrar por um lado a necessidade de uma avaliação segundo um padrão objectivo e depois a consideração do merecimento ou não de tutela jurídica.
Visou-se assim evitar um propagar de litígios sobre indemnizações atinentes a pequenos incómodos ou contratempos ou a desgostos e sofrimentos que só resultem ao lesado por ter uma sensibilidade especial ou anómala, e também afastar aqueles casos em que os prejuízos alegados surjam justificados pelo carácter lícito das condutas a que eles são imputados.
No caso, repetimos, não se encontra na matéria fáctica em consideração nenhum dano moral indemnizável. O incómodo obviamente resultante para o autor da realização da diligência judicial efectuada na sua residência não tem relevo que mereça a tutela do direito, e encontra-se justificado pela licitude das condutas que o determinaram (como vem sublinhado na sentença recorrida).
Regressando às conclusões do recurso do autor, que delimitam o seu objecto, verifica-se que o recorrente nos pontos 1, 2 e 3 menciona os danos materiais cuja reparação já foi determinada na sentença (os RR procederam ao arrombamento dos portões e porta de acesso à residência do A., não repuseram após arrombamento a situação pré-existente, tal não reposição levou a que o A. visse os seus portões destruídos, o mesmo sucedendo com a porta de acesso à residência) pelo que nada mais há a decidir a esse respeito; e só nos pontos 4 e 5 procura alegar factos de natureza não patrimonial que, segundo se entende, constituiriam a base para uma pretendida indemnização nesta sede (“Em face de tal conduta tais danos visíveis, foram factos notórios e evidentes para os vizinhos e todos os trasiundos que por aquele local circularam; Tal conduta dos RR. causou embaraço ao A. que se sentiu envergonhado, tendo desde então passado a permanecer no interior da sua residência com vergonha do sucedido”).
Impõe-se no entanto observar que tal factualidade (o autor sentiu embaraço, e ficou envergonhado, tendo desde então passado a permanecer no interior da sua residência com vergonha do sucedido), independentemente de ser ou não indemnizável à face dos critérios supra expostos, não se encontra incluída entre aquilo que ficou provado – pelo que nem sequer pode ser considerado.
E não se diga, evidentemente, que se trata de factos notórios, daqueles a que a lei processual manda atender: como diz expressivamente Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) são "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação".
Ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza. Factos notórios são os que toda a gente conhece (o cidadão médio, vulgar), e não aquilo que (eventualmente) saibam os vizinhos do autor, ou outro grupo concreto e determinado de populares.
Em suma, não se vislumbra no julgado nenhuma violação do disposto nos arts. 483º ou 496º do Código Civil, ou de qualquer outra norma legal, nem se descortina nas alegações do recorrente qualquer fundamento para as suas pretensões de impugnação do decidido.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (caso não beneficie do apoio judiciário).
Notifique.
Évora, 5 de Dezembro de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)