Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1821/23.1T8STR-C.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Deve ser fixado em valor equivalente a 2 salários mínimos, 12 vezes por ano, o rendimento excluído da cessão de uma insolvente com 76 de idade, que vive sozinha e sofre de problemas de saúde que, em consultas médicas, medicamentos, artigos apropriados para as suas especiais necessidades ao nível da higiene pessoal e auxílio de terceiros, impõem um gasto mensal acrescido de cerca de € 700,00.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1821/23.1T8STR-C.E1

Insolvente: (…).

Pedido: Exoneração do passivo restante, com fixação do rendimento excluído da cessão em montante equivalente a 2 salários mínimos nacionais, acrescido de todos os encargos com despesas de saúde, apoio domiciliário, ajuda de terceira pessoa, teleassistência, ajudas técnicas às patologias de que sofre, fraldas, resguardos, cremes, medicamentos e encargos que se mostrem necessários a minorar os efeitos da deficiência e doenças de que a insolvente é e venha a ser portadora.

Despacho inicial: Admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou o rendimento excluído da cessão em montante equivalente a 1 salário mínimo por cada um dos 12 meses do ano.


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A insolvente interpôs recurso de apelação do despacho inicial, tendo formulado as seguintes conclusões:

I – Da Nulidade da decisão:

1. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão proferida pelo tribunal a quo é nula, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

2. E isto porque, o tribunal a quo se não pronunciou sobre o montante das despesas mensais da insolvente, que lhe são impostas pelas patologias de que padece, e, bem assim, pela incapacidade física que é portadora.

3. A insolvente é portadora de uma incapacidade física – motora – correspondente a 60%, fixada nos termos da tabela nacional de incapacidade (Doc. 10 da PI), é incapaz de se locomover sem ajuda de terceiros, usado em permanência cadeira de rodas, fraldas para incontinência.

4. Ademais, a insolvente sofre de um conjunto de outras patologias que determinam a necessidade de tratamentos médicos e medicamentosos em permanência.

5. A insolvente, em virtude da incapacidade física, carece de cuidados e assistência de terceiros, apoio domiciliário e meios de socorro, pois é viúva, vive só, sendo que o seu filho já faleceu (Doc. 4 da PI).

6. A insolvente não apenas alegou a sua condição física e patologias associadas, como efetuou a respetiva prova, juntando o atestado de incapacidade, o relatório médico da condição clínica (Doc. 11 da PI) e demais documentos associados aos cuidados que necessita em permanência.

7. A condição física da insolvente, demonstra um contexto dramático, com evidente necessidade de tratamentos, cuidados e assistência de modo a que tenha o mínimo de dignidade e sobreviver, o que não conseguirá fazer com um salário mínimo nacional.

8. Nesse sentido, o tribunal não se pronunciou quanto à necessidade de excluir do rendimento disponível, os gastos que a insolvente terá de realizar em ordem a fazer face às despesas de saúde, médicas, medicamentosas, fraldas, apoio domiciliário, socorro (teleassistência), apoio à locomoção por terceira pessoa.

9. Acresce que, a decisão do tribunal a quo, não foi fundamentada, não explicou a motivação jurídica que levou à fixação do valor de 1 salário mínimo nacional, como rendimento disponível, ademais quando cita jurisprudência que refere que “O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo…”

10. Ora, de tudo não se compreende com que fundamentos o tribunal a quo considerou provado o gasto com o apoio domiciliário € 204,51, e, por oposição, apesar de considerar provado os uso de fralda, não considerou os documentos juntos, faturas de fraldas e resguardos de enurese, nem as demais faturas e gastos inerentes à sua condição física, tais como aparelho auditivo, teleassistência da cruz vermelha, cujas faturas foram juntas à PI.

11. Na verdade, o tribunal não esclarece por que razão os valores indicados na PI e documentados, como gastos médios mensais, não resultam de um consumo consciencioso e necessário, por parte da insolvente, para satisfazer as suas necessidades básicas, ademais, quando a mesma reside sozinha, todas as despesas são afetas à sua pessoa.

12. Isto porque, os gastos mensais foram documentados por meio das faturas juntas à PI, donde resultam os consumos médios, relativamente aos quais imperam as regras da experiência, para aquilatar se estamos perante gastos supérfluos ou gastos conscienciosos e comedidos para satisfazer as suas necessidades.

13. Saliente-se que, a insolvente não poderá restringir mais os seus gastos, sob pena de colocar em causa a sua sobrevivência, que já se encontra no limite mínimo, sendo que jamais conseguirá sobreviver com o valor de 1 SMN, pois tal montante é manifestamente insuficiente para custear as despesas com apoio domiciliário € 204,51, fraldas € 150,00, farmácia € 150,00, cruz vermelha € 21,00, aparelho de ajuda médica € 63,73, resguardos € 50,00, num total de € 639,24.

14. A manter-se rendimento disponível fixado pelo tribunal a quo, a insolvente não terá como pagar alimentação, todos os inerentes gastos domésticos (água, eletricidade, telecomunicações, nem com a sua alimentação.

15. A insolvente não terá com se levantar da cama para a cadeira de rodas, pois tem uma dependência física de grau 2, o de maior gravidade (vide relatório médico Doc. 11 da PI), dado que depende de ajuda de terceira pessoa, assim como para o cuidado das suas roupas.

16. Resulta, pois, da decisão recorrida, o tribunal a quo não ponderou esta factualidade, sendo que não explicou porque não atendeu às específicas e gravíssimas limitações e necessidade da insolvente e particulares necessidades que terão de ser ponderadas na fixação do rendimento disponível.

17. Dos factos alegados resulta que o valor de 1 salário mínimo nacional será insuficiente para fazer face a todas as despesas mensais da insolvente, tanto mais que o tribunal a quo considerou que estão também abrangidos pela entrega à fidúcia os montantes recebidos a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários.

18. E o certo é que, tendo a insolvente alegado factos concretos relativos à sua situação pessoal, condição física, idade, rendimentos e despesas (que provou documentalmente), o tribunal a quo não procedeu ao julgamento de tal matéria factual.

19. A apreciação e julgamento da matéria factual alegada pela insolvente na PI, é essencial à decisão de mérito, no que respeita à fixação do valor, a excluir do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, destinado ao sustento do requerente /insolvente.

20. Não bastava assim ao tribunal a quo, para chegar ao valor a que chegou, dizer que “Nada mais resultou provado, designadamente que a insolvente despende as quantias que enunciou no artigo 31.º da petição inicial com os itens referidos em 6.”, sem se sustentar na demais factualidade alegada, e, bem assim, sem efetuar uma ponderação, concreta sobre cada uma das faturas, apreciando se as considerava excessivas, conscienciosas para as necessidades básicas da insolvente.

21. A falta de especificação dos fundamentos de facto constitui nulidade da decisão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que, deverá ser declarada a nulidade da decisão, na parte relativa à fixação do valor destinado ao sustento da insolvente.

II – Da Fixação do rendimento disponível:

22. O tribunal a quo fixou o rendimento disponível da insolvente pela seguinte forma: “Considerando o agregado familiar da insolvente e o critério a que alude o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afectar à satisfação dos créditos da insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, são ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquela advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1 salário mínimo nacional, por cada um dos doze meses do ano.”

23. Considerando os factos provados, o tribunal a quo considerou que “1. O agregado familiar da insolvente é constituído apenas pela própria.”

24. Neste particular, cabe desde já realçar que, o tribunal a quo não apenas indicou como critério objetivo para a determinação do rendimento disponível, a velha escala da OCDE, não tendo atentado nas condicionantes especificas e dramáticas da insolvente, como é a sua deficiência física de 60%, as suas patologias clínicas, mas também a idade e o facto de ser viúva e viver sozinha.

25. A insolvente tem 76 anos de idade e gravíssimas limitações físicas, comprovadas documentalmente.

26. É facto notório que com o avançar da idade, também aumentam os problemas de saúde e as consequentes despesas médicas e medicamentosas, o que também acontecerá com esta.

27. São igualmente notórias as dificuldades vividas por uma pessoa idosa, deficiente que vive só, as quais apenas poderão ser supridas com ajudas de terceiros, que importam o pagamento da respetiva compensação, como serão o apoio domiciliário, mas também as ajudas para levantar da cama e tratamentos de roupa e higiene da habitação.

28. Considerando as despesas com apoio domiciliário € 204,51, fraldas € 150,00, farmácia € 150,00, cruz vermelha € 21,00, aparelho de ajuda médica € 63,73, resguardos € 50,00, somam total de € 639,24, do montante de 1 SMN, restariam € 120,76 para fazer face às despesas higiene de roupa e da casa, alimentação e demais encargos da economia doméstica.

29. Tal montante que não permite fazer face às despesas que a insolvente terá que suportar, atendendo, nomeadamente à sua idade, de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana.

30. Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho e substituído por outro que determine que fica excluído do rendimento disponível o equivalente a dois salários mínimos nacionais, acrescido do correspondente a todos os encargos com as despesas de saúde, médicas e medicamentosas, apoio domiciliário, ajuda de terceira pessoa, teleassistência, ajudas técnicas às patologias de que sofre, fraldas, resguardos, cremes e encargos que se mostrem necessários a minorar os efeitos da deficiência a doenças de que é e venha a ser portadora, devidamente documentadas e apresentadas pela devedora ao fiduciário, a excluir do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, pois que constitui o indispensável para a insolvente prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade.

31. O Tribunal a quo ao decidir violou o disposto no artigo 239.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, os artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º.1, e 67.º, n.º 1, da CRP, mas ainda nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.


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Questões a decidir:

- Nulidade do despacho recorrido;

- Montante necessário para garantir o sustento minimamente digno da recorrente.


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No despacho recorrido, foram julgados provados os seguintes factos:

1. O agregado familiar da insolvente é constituído apenas pela própria.

2. Reside em casa cedida gratuitamente.

3. Está reformada, beneficia de pensão de velhice no valor mensal de € 713,60.

4. Beneficia de pensão de sobrevivência no valor mensal de € 497,60.

5. Despende mensalmente a quantia de € 204,51 com o apoio domiciliário que lhe é prestado, a que acresce a quantia gasta com fraldas, de que depende.

6. Despende mensalmente quantia que concretamente não foi possível apurar em luz, água, gás, alimentação, telecomunicações, vestuário e saúde.

O tribunal a quo julgou não provado que a insolvente despenda as quantias que enunciou no artigo 31.º da petição inicial com os itens referidos em 6.


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Nulidade do despacho recorrido:

A recorrente sustenta que o despacho recorrido padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por:

- Falta de pronúncia sobre o montante das despesas mensais decorrentes das patologias de que padece e da incapacidade física de que é portadora;

- Falta de explicitação da motivação jurídica que levou à fixação do valor de 1 salário mínimo como rendimento excluído da cessão.

A recorrente não tem razão.

O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC estabelece que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo, portanto, em vista a absoluta ausência e não, também, a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito. Esta norma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo Código.

Ora, o despacho recorrido especifica os fundamentos de facto em que o tribunal a quo se baseou para decidir. Nomeadamente, pronunciou-se sobre o montante das despesas mensais decorrentes dos problemas de saúde de que a recorrente padece. Consta dos factos provados que a recorrente despende mensalmente a quantia de € 204,51 com o apoio domiciliário que lhe é prestado, a que acresce a quantia gasta com fraldas, de que depende. E foi julgado não provado que a recorrente despenda as quantias alegadas no artigo 31.º da petição inicial com os itens referidos no ponto 6 da matéria de facto provada, entre os quais se encontra a saúde. Julgar não provado um facto não é o mesmo que omitir pronúncia sobre esse facto.

Por outro lado, o despacho recorrido encontra-se juridicamente fundamentado, nomeadamente no que concerne à fixação do valor de 1 salário mínimo como rendimento excluído da cessão. O tribunal a quo explicitou o seu critério de decisão, citando jurisprudência no sentido que considerou correcto. Se decidiu bem ou mal, é questão diversa. Mas fundamentou juridicamente aquilo que decidiu.

Concluindo este ponto, o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Montante necessário para garantir o sustento minimamente digno da recorrente:

Uma leitura atenta das alegações de recurso permite concluir que, na realidade, a recorrente se insurge contra a insuficiência da matéria de facto com base na qual o tribunal a quo calculou o montante necessário para garantir o seu sustento minimamente digno. A recorrente concluiu, incorrectamente, que tal insuficiência determina a nulidade da decisão. Não é assim, como vimos no ponto anterior. Cabe, todavia, apreciar se e em que medida a referida insuficiência se verifica e daí retirar as devidas ilações.

No despacho recorrido, foi julgado provado que a recorrente despende mensalmente a quantia de € 204,51 com o apoio domiciliário que lhe é prestado, a que acresce uma quantia, não apurada, com a aquisição de fraldas, de que depende. Foi ainda julgado provado que a recorrente tem outros gastos, não apurados, com a sua saúde.

Tendo em conta a alegação constante dos artigos 23.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º da petição inicial, o despacho recorrido devia ter descrito com maior detalhe os problemas de saúde de que a recorrente padece. A descrição feita nos factos julgados provados fornece uma imagem muito incompleta da verdadeira situação da recorrente em matéria de saúde, o que se repercutiu na apreciação que foi feita acerca do que deve ser considerado necessário para o seu sustento minimamente digno.

O processo fornece os elementos necessários para o tribunal ad quem suprir a referida insuficiência da matéria de facto. Passamos, pois, a fazê-lo.

Do “atestado médico de incapacidade multiuso” emitido por uma junta médica em 25.02.2019, resulta que a recorrente tem uma incapacidade definitiva de 60%. Esta consiste numa incapacidade motora, que determina que a recorrente se desloque na via pública com o auxílio de canadianas e tenha uma elevada dificuldade de acesso e utilização dos transportes públicos convencionais.

Do relatório elaborado pelo médico assistente da recorrente, resulta que esta padece das seguintes patologias: diabetes mellitus tipo 2 insulino tratada, obesidade mórbida com IMC superior a 40, hipertensão arterial, dislipidemia, incontinência urinária com enuresa nocturna e necessidade de utilizar proteção para incontinência, artrite reumatoide, doença osteo-articular degenerativa atingindo gravemente a coluna vertebral e as grandes articulações e depressão grave de natureza reactiva a eventos graves de vida e à incapacidade física em constante degradação há vários anos; a marcha é muito penosa e só possível para pequenas deslocações com auxílio de canadianas e supervisão de uma pessoa, necessitando de usar cadeira de rodas de modo permanente.

Do documento n.º 17 resulta que o facto de a recorrente sofrer de incontinência impõe a compra de resguardos, espuma de limpeza corporal, cuecas-calção, fraldas-cuecas e pensos anatómicos, produtos estes com os valores unitários, respectivamente, de € 8,95, € 5,85, € 28,00, € 10,65 e € 8,93.

Da certidão de assento de nascimento constante do processo resulta que a recorrente nasceu em 05.03.1947.

Tendo em conta estes factos, bem como aqueles que foram julgados provados no despacho recorrido, parece-nos evidente a insuficiência de uma quantia mensal equivalente a 1 salário mínimo para assegurar o sustento minimamente digno da recorrente. Estamos perante uma senhora com 76 de idade, que vive sozinha e sofre de muitas e graves patologias. Embora não seja possível determinar o montante exacto dos gastos acrescidos que os problemas de saúde da recorrente impõem, é seguro, à luz das regras da experiência, que em consultas médicas, medicamentos, artigos apropriados para as suas especiais necessidades ao nível da higiene pessoal e auxílio de terceiro para a realização das tarefas domésticas, aquela tenha de despender uma quantia mensal de cerca de € 500,00. Acrescentando o gasto mensal de € 204,51 com apoio domiciliário que foi julgado provado pelo tribunal a quo, quase se atinge o valor de 1 salário mínimo.

No mais, a recorrente reside em casa cedida gratuitamente e tem de custear a sua alimentação e as demais despesas normais necessárias à subsistência de uma pessoa. Para suportar estas despesas, deve fixar-se um valor correspondente a 1 salário mínimo.

A recorrente necessita, pois, de uma quantia equivalente a 2 salários mínimos por mês, 12 meses por ano, para lhe garantir um sustento minimamente digno. É neste valor que deverá ser fixado o rendimento excluído da cessão.

A recorrente pretende que, ao valor de 2 salários mínimos por mês, acresçam todos os encargos com despesas de saúde, apoio domiciliário, ajuda de terceira pessoa, teleassistência, ajudas técnicas às patologias de que sofre, fraldas, resguardos, cremes, medicamentos, e encargos que se mostrem necessários a minorar os efeitos da deficiência e doenças de que ela é e venha a ser portadora. Todavia, este acréscimo não tem razão de ser, pois foram as despesas em causa que justificaram o aumento do valor do rendimento excluído da cessão de 1 para 2 salários mínimos. Este último valor afigura-se suficiente para garantir um sustento minimamente digno à recorrente.

Concluindo, o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, fixando-se o rendimento excluído da cessão em valor equivalente a 2 salários mínimos, 12 vezes por ano.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, fixando-se o rendimento excluído da cessão em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, 12 (doze) vezes por ano.

Custas a cargo da massa insolvente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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Évora, 11.01.2024

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Ana Margarida Leite (1.ª adjunta)

Eduarda Branquinho (2.ª adjunta)