Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
637/06.4TMSTB-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ABUSO DE DIREITO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
1 – Tendo sido decidido em conferência de interessados avançar para a venda judicial de um imóvel, e estando os autos nessa fase, não pode ser convocada nova reunião da conferência para deliberar sobre o valor da venda, o qual só pode resultar das regras sobre venda de imóveis em processo de execução, não sendo possível invocar para o efeito o disposto no n.º 2 do art. 1362º do CPC.
2 – Não existe abuso de direito na adjudicação de um imóvel a um banco credor por valor inferior ao fixado como valor base da venda, e inferior também ao valor do crédito da titularidade daquele, verificando-se que o valor em causa corresponde ao valor anunciado nos termos do n.º 2 do art. 889º do CPC (igual a 70 % do valor base), ainda para mais sendo facto público e notório que o mercado imobiliário está desde há anos mergulhado numa crise de grandes proporções, que originou uma acentuada desvalorização deste tipo de activos.
3 – Não existindo qualquer activo a partilhar, a simples persistência de parte de uma dívida relacionada, sem que nenhum credor tenha requerido a insolvência nem os interessados tenham deliberado nesse sentido, não constitui justificação para a continuação do inventário, dado que as dívidas que neste tipo de inventário podem ser relacionadas são apenas aquelas da responsabilidade de ambos os cônjuges, pois que só por estas respondem os bens comuns nos termos do direito substantivo (art. 1695º, nº 1 do CC), pelo que nada mais há a decidir no processo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

Tendo sido interpostos sucessivamente três recursos, dois que estavam retidos e um da decisão final, que arrastou os anteriores, verifica-se que a ordem lógica porque devem ser conhecidos (porque a procedência de um prejudicaria o conhecimento dos seguintes) coincide com a ordem cronológica, pela qual foram interpostos.
Consequentemente, iremos conhecer da matéria desses recursos, pela ordem referida.
Salientamos que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – cfr. arts. 684.º, n.º 3, 690º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos autos (a anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, dado que o processo teve início a 27 de Setembro de 2007). Importa portanto apreciar os recursos em causa, tendo presentes as conclusões apresentadas, que delimitam os respectivos objectos.
Assim passamos a fazer, como se segue.
*
A) O primeiro agravo
A recorrente, A..., por apenso ao processo especial de divórcio litigioso onde foi decretado o divórcio entre ela e P..., requereu nos presentes autos que se procedesse a inventário facultativo para partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
Prosseguindo o processo os seus trâmites veio a realizar-se conferência de interessados, na qual estiveram presentes a requerente, o requerido, acompanhados pelos respectivos mandatários, bem como o mandatário do credor BANCO ....
Na dita conferência os interessados requereram a venda do único imóvel relacionado, de forma a enfrentar o passivo existente, o que mereceu a adesão do credor, pelo que este requereu a venda do imóvel através de venda judicial, mediante propostas em carta fechada, e pelo preço de € 300.000$00.
Na sequência das posições assumidas pelas partes e pelo credor, foi proferido despacho determinando a venda do imóvel, por propostas em carta fechada, e considerando então como valor da venda o indicado.
Porém, foi depois ordenado o cumprimento do disposto no art. 864º do CPC, e também que se notificassem as partes para esclarecer “se pretendem fixar ao imóvel relacionado um valor mais elevado, de forma a que o activo seja superior ao passivo”.
Veio então a apelante requerer que se convocasse nova reunião da conferência de interessados “para deliberar sobre esta questão, tanto mais que, face ao impasse a que se chegou, tem uma proposta que resolveria as questões pendentes” (que depois descreve resumidamente).
Respondendo a esse requerimento foi proferido o despacho seguinte:
Conforme decorre da acta de conferência de interessados realizada no dia 05/05/2009, os interessados deliberaram, por unanimidade, proceder à venda do imóvel identificado na relação de bens constante dos autos, mediante propostas em carta fechada.
Por esse motivo, não há qualquer justificação para a marcação de nova conferência de interessados para se proceder, por acordo, à fixação do valor do imóvel.
Na verdade, atenta a fase dos autos e já tendo sido cumprido o disposto no artº 864º do C.P.C., resta tão só fixar o valor base do imóvel a vender, nos termos do disposto no artº 886º-A nºs 1 e 2 al. b) do C.P.C.
Assim sendo, indefiro o requerido pela interessada A... quanto a essa matéria.”
Reagindo contra esta decisão, a requerente recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
“1 – As partes foram convidadas a declarar se pretendiam aumentar o valor do imóvel relacionado, por forma a evitar a venda requerida por credor com fundamento na insolvência do património a partilhar.
Porém,
2 – Por simples vontade das partes, tal alteração de valor só é possível, por unanimidade, na conferência de interessados.
3 – Ao indeferir a convocação da conferência de interessados para o efeito em causa violou a decisão recorrida o disposto no n º 2 do art. 1 362 º do CPC.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com revogação da decisão recorrida, ordenando-se a convocação da conferência de interessados para ser posta à consideração dos conferentes a questão do valor do imóvel.”
O recurso foi admitido, correctamente, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele subisse imediatamente, e com efeito meramente devolutivo (arts. 733º, 735º e 740º do C.P.C., na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/08).
Cumpre agora conhecer dele, ao que nada obsta.
Como se constata, a pretensão da recorrente assenta exclusivamente no entendimento de que o disposto no n.º 2 do art. 1362º do CPC, indicado como sendo a norma violada, imporia ao tribunal a convocação de nova reunião da conferência de interessados, na sequência do requerimento apresentado, a fim de deliberar sobre o valor do imóvel que estava em causa.
A norma referida diz que “a conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere”.
Como resulta do texto, e surge reforçado pelo contexto, a norma prevê para o decurso da conferência de interessados, e destina-se a regular o procedimento a seguir quando haja alguma reclamação contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados (cfr. o n.º 1 do mesmo artigo).
No caso vertente a conferência de interessados já tinha sido encerrada, sem que tivesse existido reclamação alguma contra os valores constantes da relação de bens. E o processo prosseguiu para venda judicial do imóvel em questão, por requerimento dos próprios interessados, o que inevitavelmente tornou ultrapassada a disposição mencionada, destinada funcionalmente a possibilitar que, tendo-se frustrado na conferência o acordo sobre a partilha, nos termos do art. 1353º, n.º 1, do CPC, se avance para licitações tomando como base de partida valores tanto quanto possível próximos dos valores reais.
Na situação dos autos houve acordo dos interessados em passar à venda judicial do imóvel relacionado, cujo valor indicado na relação de bens não foi objecto de qualquer reclamação; e ficou afastada a hipótese de licitação sobre o dito imóvel. Para que fosse pertinente a invocação da norma referida, o n.º 2 do art. 1362º do CPC, seria pressuposto que em conferência de interessados se perfilasse a necessidade de licitações sobre esse imóvel e que existisse reclamação sobre o respectivo valor de relacionamento.
O teor do artigo em causa traduz-se em que até ao início das licitações os interessados e o Ministério Público podem reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens, devendo os reclamantes indicar logo o valor que reputam exacto (artº 1362º, nºs 1 e 5); então a conferência pode deliberar, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere (nº 2); na falta de unanimidade na apreciação da reclamação e não se verificando a aceitação por algum dos interessados do valor indicado na relação de bens ou na reclamação, pode requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada por um único perito (artºs 1362º, nºs. 2 e 3 e 1369º).
Assim sendo, não podia in casu o juiz do processo deixar de indeferir o pedido de nova reunião da conferência de interessados, quando ele foi apresentado pela recorrente, uma vez que efectivamente o processo estava já numa fase processual que tinha ultrapassado a conferência de interessados, a qual tinha esgotado as suas atribuições quanto a esta matéria (tinha ali ficado decidida a venda judicial do imóvel, cujo valor de relacionamento não tinha sido questionado, pelo que os valores a considerar para este efeito teriam que ser os resultantes das regras que regulam a venda judicial de imóveis, na modalidade escolhida).
Como foi dito no despacho impugnado, naquele momento restava “tão só fixar o valor base do imóvel a vender, nos termos do disposto no artº 886º-A nºs 1 e 2 al. b) do C.P.C.”, pelo que o convite a que as partes se pronunciassem tem que ser entendido em vista do disposto no art. 866º-A, nº 1, o qual dispõe que o juiz no despacho em que ordene a venda indica o valor base dos bens a vender ouvindo previamente os interessados a esse respeito. Assim aconteceu, tendo sido fixado o valor base de € 350.000, de onde resultou o valor a anunciar de € 245.000, correspondente a 70% desse valor base (cfr. art. 889º, n.º 2), e designado dia para a abertura de propostas.
Em suma, foi seguido o procedimento que tinha sido requerido pelos interessados, em conferência, e de acordo com as normas legais que regulam o procedimento escolhido. Não podia o processo retroceder para uma fase anterior, e sem que se vislumbrasse utilidade prática no retrocesso (tratando-se de ouvir os interessados, credor e devedores, sobre o valor base do imóvel a vender, como prevê o n.º 1 do art. 864º-A supra citado, poderiam os mesmos pronunciar-se como entendessem, nomeadamente comunicando o acordo ou o desacordo que tivessem sobre esse ponto, posições essas que o juiz consideraria à luz das normas aplicáveis para o efeito).
Nada há para censurar no despacho sob exame, pelo que o mesmo tem que manter-se. Não havia já lugar a qualquer conferência de interessados, e decidiu bem o julgador ao indeferir a pretensão da sua convocatória.
Improcede, deste modo, o primeiro dos recursos interpostos nos presentes autos.
*
B) O segundo agravo
Prosseguindo o processo a respectiva tramitação, vieram a gorar-se as tentativas de venda do imóvel através de propostas em carta fechada e também por meio de negociação particular, por não surgirem interessados na sua compra.
Veio então o banco credor, o BANCO ..., solicitar a adjudicação do imóvel, pelo valor anunciado para a venda, e por conta de parte do crédito reclamado, obviamente de valor superior (quando da apresentação da relação de bens a dívida do casal era de € 259.425,60).
A recorrente declarou opor-se ao pretendido, declarando que apenas consentia a adjudicação pelo valor das hipotecas registadas, ou seja € 326.657,50.
Todavia, veio a ser proferido despacho em sentido favorável ao requerido:
“Em face do novo requerimento apresentado pelo credor hipotecário BANCO ..., vindo agora pedir que o imóvel identificado nos autos (verba nº 26 da relação de bens) lhe seja adjudicado pelo preço de € 245.000,00, por conta de parte dos créditos reclamados, já reconhecidos e graduados em primeiro lugar, por sentença transitada em julgado no apenso C, verificando-se que o preço oferecido corresponde ao anunciado para a venda judicial por propostas em carta fechada e que não foram apresentadas quaisquer propostas, até à data e hora anunciadas para a referida venda, ao abrigo do disposto nos arts. 875º nºs 1, 2 e 3, 877º nº3 e 889º nº 2 do C.P.C., decido adjudicar o referido imóvel ao credor reclamante Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A., pelo preço de € 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros).
Atendendo a que o crédito do BANCO ... foi graduado em primeiro lugar e o respectivo montante é superior ao do preço da adjudicação, nos termos do disposto no artº 887º nº 1 do C.P.C., fica o credor dispensado de depositar o preço de aquisição do imóvel em causa.”
De novo a recorrente se insurgiu contra o decidido, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
“Tendo o Banco credor atribuído ao imóvel o valor de € 350 000,00, não deverá ser admitido a requerer a sua adjudicação por valor inferior.
A douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no art. 334º do Código Civil.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com revogação da decisão recorrida.”
A este recurso respondeu o Banco recorrido, apresentando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso não é mais do que uma nova manobra dilatória a que a Requerente lança mão para atrasar a cobrança dos créditos do Banco credor;
2. Na verdade, em 15/06/2009, o BANCO ... veio aos autos dizer que nada tinha a opor a que o valor base do imóvel, para efeitos de venda judicial, nos termos do n.º 2 do artigo 889º do C.P.C., fosse fixado em 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
3. O que, como bem sabe a Requerente, é completamente diferente de dizer que valorizava o bem em 350.000,00 €;
4. Acresce que, como é público e notório, o mercado imobiliário está, desde há mais de 3 anos, mergulhado numa crise de enormes proporções, que deu origem a uma acentuada desvalorização deste tipo de activos e à quase completa inexistência de transacções;
5. O Banco ora recorrido vê-se obrigado a adjudicar o imóvel em questão a fim de, através da sua venda posterior, obter a recuperação, ainda que parcial, dos seus créditos;
6. Que há cerca de dois anos, já ascendiam a € 300.806,31;
7. De nada lhe servindo adquirir o bem por valor superior a € 245.000, quando depois, na revenda, não poderá obter mais do que esta importância;
8. Deste modo, não há qualquer abuso de direito por parte do Banco credor com a adjudicação em causa.
Termos em que não deverá o presente recurso obter provimento, devendo antes confirmar-se o douto despacho recorrido, que não violou qualquer disposição legal.”
Também este recurso foi admitido, de forma que se nos afigura acertada, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele houvesse de subir imediatamente, e com efeito meramente devolutivo (arts. 733º, 735º e 740º do C.P.C., na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/08).
Importa, agora, conhecer do respectivo objecto, constatando-se que a única questão colocada consiste no eventual abuso de direito, por parte do Banco credor, ao adjudicar por € 245.000 um imóvel que tinha sido posto à venda por um valor base de € 350.000, com a concordância do próprio credor.
Diremos desde já que a fragilidade da argumentação da recorrente se apresenta por demais evidente. Não há nos factos conhecidos nada que nos permita concluir pela existência de abuso de direito, nos termos previstos no art. 334º do Código Civil, segundo o qual é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como se verifica, o legislador previu a figura do abuso de direito para aquelas situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos, ou dos direitos de certo tipo (cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 128º, pág. 241).
O abuso de direito abrange apenas o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar.
Exige-se que, ao exercer o direito, o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não é essa seguramente a situação em análise, em que estamos perante a adjudicação de um imóvel por € 245.000 a favor de um credor cujo crédito ascendia a mais de € 300.000, sendo certo que era esse valor de € 245.000 o anunciado para a venda a qualquer interessado nas diligências a que se procedeu para concretizar a venda por propostas em carta fechada ou através de negociação particular – sem que tivesse surgido ninguém a interessar-se pela compra.
E a circunstância do Banco credor ter manifestado, por requerimento, a sua não oposição a que o valor base da venda fosse de € 350.000, de onde decorreu nos termos legais o valor a anunciar de € 245.00, correspondente a 70% desse valor base, não permite de modo algum afirmar que o banco avaliou nesse momento o imóvel em € 350.000.
Acresce que assiste inteira razão ao banco recorrido quando refere que é público e notório que o mercado imobiliário está desde há anos mergulhado numa crise de grandes proporções, que originou uma acentuada desvalorização deste tipo de activos e uma quase inexistência de transacções, pelo que ao adjudicar o imóvel em questão a fim de, através da sua venda posterior, obter a recuperação, ainda que parcial, dos seus créditos, o sucesso dos seus propósitos se apresenta largamente comprometido.
Em suma, afigura-se que ao recorrente não pode aproveitar a figura do abuso de direito, por não estarem verificados os respectivos pressupostos: na adjudicação em causa nada há que permita classificá-la de abusiva.
O Banco credor exerceu normalmente o seu direito, e o julgador decidiu bem, ao reconhecê-lo, tendo decidido de acordo com as normas legais aplicáveis.
Nada mais vindo alegado para basear este recurso, conclui-se, portanto, pela sua improcedência.
*
C) O terceiro agravo
Finalmente, após a adjudicação do imóvel mencionado, único imóvel relacionado, veio o cabeça de casal informar que os restantes bens relacionados, os móveis, tinham sido entregues à requerente, por terem escassíssimo valor, e que em consequência o processo se tinha tornado supervenientemente inútil.
Foi então proferido despacho que acolheu esse entendimento, nos seguintes termos:
“Nos presentes autos de inventário em que é requerente A... e requerido P... vieram os interessados informar que os bens móveis relacionados já não têm valor económico que justifique a sua permanência na relação de bens, devendo ser excluídos.
Por outro lado, o único bem imóvel que constava da relação de bens já foi adjudicado ao credor hipotecário BANCO ..., por conta de parte dos créditos por ele reclamados (depois de se ter frustrado a venda judicial daquele bem, acordada na conferência de interessados de 05/05/2009).
Assim, atento o estado dos autos e na ausência de outros bens que ainda importe partilhar, declaro extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (artº 287º al. e) do C.P.C.).”
Custas pela requerente e pelo requerido, na proporção de metade para cada um (artº 447º do C.P.C.).”

Discordando também desta decisão, por continuar a existir parte da dívida relacionada, veio de novo a requerente recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
“1 - A douta decisão recorrida, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente, violou o disposto no n º 2 do art. 1375 º do CPC e na alínea e) do art. 287 º do mesmo CPC, uma vez que ignorou a questão da definição e repartição do passivo que se mantém pendente.
2 - A coberto do comando legal contido no n º 1 do art. 748 º do CPC a apelante declara que mantêm interesse na apreciação dos recursos retidos, requerendo a subida dos agravos interpostos dos doutos despachos de 07 DEZ 2011 e de 04 FEV 2010.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com revogação integral da decisão recorrida e prosseguimento da instância para definição e repartição do passivo.”
Quanto a este recurso não houve contra-alegações.
Como se verifica, visto que a decisão final proferida não conheceu do mérito da causa (limitou-se a declarar a inutilidade superveniente da lide), e tendo em conta o art. 691º do CPC, na redacção aplicável, o recurso é de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo (cfr. arts. 733º, 734º, n.º 1, al. a), 736º e 740º, n.º 1, todos do CPC).
A questão a decidir resume-se facilmente: saber se existe ou não inutilidade superveniente num inventário para partilha do património comum do ex-casal quando se constate que já não existe bem algum a partilhar, mas subsista parte da dívida relacionada.
Julgamos que a resposta só pode ser uma: a finalidade do inventário era fazer cessar a comunhão conjugal, partilhando o património comum; esta finalidade foi atingida.
A persistência de parte de uma dívida relacionada não justifica o prosseguimento do inventário, como pretende a recorrente. Não havendo quaisquer bens a partilhar, cessa por isso a razão de ser do processo de inventário, que em consequência se extingue por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do CPC.
A circunstância de continuar a existir passivo, sem que todavia nenhum credor tenha requerido a insolvência do património comum do casal, nem os interessados tenham deliberado nesse sentido, não permite outra conclusão.
Com efeito, se fosse requerida a insolvência por qualquer credor ou deliberada a mesma pelos interessados, seguiam-se nos próprios autos do inventário os termos do processo de insolvência que se mostrassem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado, como dispõe o art. 1361º do CPC.
Mas se nada for requerido nem deliberado, os autos de inventário têm de ser declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, al. e). Fora das hipóteses referidas, não existe justificação alguma para o prosseguimento do processo.
Na verdade, a simples persistência de parte da dívida relacionada não constitui justificação para a continuação do inventário, dado que as dívidas que neste tipo de inventário podem ser relacionadas são apenas aquelas da responsabilidade de ambos os cônjuges, pois que só por estas respondem os bens comuns nos termos do direito substantivo (art. 1695º, nº 1 do CC).
Assim sendo, não faz sentido a afirmação da recorrente de que o tribunal ignorou a questão da definição e repartição do passivo que se mantém pendente e desse modo violou o disposto no n º 2 do art. 1375 º do CPC e na alínea e) do art. 287 º do mesmo CPC.
Com efeito, a pronunciar-se sobre essa questão o máximo que o tribunal poderia dizer não passaria de mera tautologia: a responsabilidade pelo pagamento da parte da dívida não paga daquela dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges que constava da relação de bens pertence a ambos os cônjuges…
Consequentemente, não é admissível o prosseguimento do processo nesta situação, por se tratar de completa inutilidade. Decidiu-se acertadamente no despacho impugnado, pelo que este deve ser confirmado.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos em apreço, e, em consequência, confirmar integralmente as decisões recorridas.
Custas pela recorrente, como parte vencida (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique
Évora, 7 de Dezembro de 2012
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)