Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
284/07.3TBFAL-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - No regime anterior à reforma da acção executiva, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o conhecimento, na pendência da acção executiva, da inexistência de bens pertencentes ao executado, consubstancia uma causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade superveniente da lide.
II – Uma vez que o facto gerador da impossibilidade é imputável ao executado, as custas da execução serão da sua responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 284/07.3 TBFAL-A.E1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
Na presente execução comum, instaurada no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, em que é exequente “Mariscos.............S.L.”, com sede em ..............., s/n, ...... (Jaén) Espanha, e executada “Pa............Lda.”, com sede, outrora, na Estrada Nacional nº ................., requereu a primeira, “(…) a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea a) do art. 287º do Código de Processo Civil, com custas a cargo da Executada”, alegando, para o efeito que “(…) é manifesta a dificuldade de localizar quaisquer bens móveis, imóveis ou créditos titulados pela Executada (…)”, requerimento que foi indeferido.


Inconformada com a decisão, interpôs a exequente a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- Tendo-se constatado no âmbito dos autos de execução que a executada não dispunha de bens susceptíveis de penhora, a recorrente requereu a extinção da lide por inutilidade da mesma, por causa imputável à executada e com custas a cargo desta;

- No caso em questão, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do resultado das diligência efectuadas, das informações dele constantes, resulta objectivamente a inexistência de bens, direitos e rendimentos da executada susceptíveis de penhora e que garantam o normal prosseguimento e sucesso da cobrança coerciva do crédito da aqui recorrente, tornando-se pois inútil o prosseguimento dos presentes autos de execução;

- Ora, uma das causas de extinção do processo é a impossibilidade superveniente da lide e esta causa de extinção da instância declarativa não é de qualquer forma incompatível com a natureza do processo de execução (cfr. acórdão do STJ de 6 de Julho de 2004);

- Afigura-se não subsistir qualquer razão válida que determine qualquer interpretação restritiva do artigo 919º do Código de Processo Civil, isto é, que justifique a inaplicabilidade à execução de qualquer das causas extintivas da instância previstas no artigo 287º do mesmo diploma, nomeadamente a inutilidade superveniente da lide;

- Objectivamente, o facto que determina a inutilidade dos presentes autos é, sem dúvida, imputável à recorrida, na medida em que é a sua situação patrimonial actual que torna inútil o prosseguimentos dos mesmos para a cobrança coerciva do crédito da aqui recorrente, pelo que é à recorrida que, atento o disposto na 2ª parte do artigo 447º do Código de Processo Civil, compete pagar as custas que vierem a ser apuradas uma vez decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente lide;

- Entender-se de outra forma é penalizar a recorrente, na medida em que terá de suportar custas como se fosse responsável pelo facto de não se penhorarem bens da executada;

- Mais se diga que o argumento do Tribunal “a quo” de que a inexistência de bens penhoráveis pode não ser definitiva, podendo a executada vir a obter tais bens no futuro, é manifestamente desproporcional, uma vez que os autos ficariam sujeitos à interrupção e posteriormente à deserção, com eventuais sanções injustas para a exequente, nomeadamente nos termos da línea b) do nº 2 do artigo 51º do Código das Custas Judiciais;

- Ora, salvo o devido respeito, não pode também ser exigível que a aqui recorrente, portadora de sentença condenatória judicial, transitada em julgado, tenha de desenvolver uma actividade particular, anteriormente à instauração da acção executiva, no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património;

- A decisão ora recorrida violou assim o disposto nos artigos 287º, e), 919º, nº 1 e 466º, nº1 todos do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, e ser substituída por outra eu julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada.


Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o conhecimento, na pendência da acção executiva, da inexistência de bens pertencentes ao executado consubstancia ou o não uma causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do requerido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte:

A - Requerimento da exequente
“Mariscos.............., Exequente no processo supra identificado, uma vez que é manifesta a dificuldade de localizar quaisquer bens móveis, imóveis ou créditos penhoráveis titulados pela Executada Pa..............., Lda., vem requerer a V. Exa. se digne ordenar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea a) do art. 287º do Código de Processo Civil, com custas a cargo da Executada”.

B - Decisão recorrida
“Nos presentes autos, veio a exequente requerer a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo da executada, em virtude de não se conseguir localizar qualquer bem susceptível de penhora.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 916º nº 1 do CPC, é causa de extinção da instância executiva, o pagamento voluntário da quantia exequenda.
Para além do pagamento, pode ocorrer qualquer forma de extinção da obrigação exequenda prevista na lei civil - dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão e confusão (cfr. artigos 837º a 873º do CC) -, levando igualmente à extinção da correspondente acção executiva, conforme decorre do nº 3 do citado artigo 916º.
(…)
Entendemos que, visando a acção executiva a satisfação da obrigação exequenda, só poderá verificar-se uma situação algo semelhante à da sua inutilidade superveniente no caso de esse resultado ser obtido por outra via, nomeadamente, quando o executado pague extrajudicialmente a quantia reclamada pelo exequente e disso haja notícia no processo.
Por sue turno, ocorrerá impossibilidade quando se verifique uma causa que obste ao seu prosseguimento.
A constatada inexistência de património do executado, que poderia até já existir antes de instaurada a acção e não ser, por conseguinte, superveniente ao processo, não importa o desaparecimento do objecto da acção que é, como se disse já, a satisfação da obrigação exequenda.
O crédito cuja pagamento se visa obter pela execução mantém-se incólume, não obstante a inexistência ou desconhecimento da existência de bens pertencentes ao executado inviabilize a sua imediata satisfação e, portanto, que se atinja o resultado que a acção se propõe, o que é algo bem diferente de tornar a instância inútil ou impossível.
Além disso, julgamos que inexistiria base legal para que as custas ficassem a cargo do executado.
(…)
Ora, sempre se dirá que, não havendo vencimento, só ao exequente poderá ser imputável o risco da acção, beneficiando, portanto, do processo.
Sabemos ainda que, impendendo sobre o Exequente o ónus de impulso processual, recai sobre este a obrigação de trazer ao processo os elementos necessários à satisfação do seu crédito.
Em suma, entendemos que o fundamento alegado pela exequente não consubstancia uma causa de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, seguindo-se de perto o entendimento expendido, v.g. nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.10.2007 e 07.11.2006.
Em consequência, indefere-se o pedido.
Notifique”.

Considerando a questão submetida a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
O direito de acção executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à actividade de órgãos do Estado, e não um direito de carácter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor” [2] .
Por outras palavras: desde que munido de título executivo, o credor “(…) tem o direito ou o poder de mover a acção executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a actividade executiva, são obrigados a praticar os actos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário” [3] .
Tratando-se de execução para pagamento de quantia certa, a actividade executiva a exercer pelo Estado, por intermédio do órgão jurisdicional, coincide, essencialmente, com as seguintes providências: uma de afectação (penhora), outra de expropriação (venda) e ainda uma outra de satisfação (pagamento) [4] .
A lide declarativa extingue-se, por extinção da relação jurídica, em consequência do perecimento de coisa infungível, objecto desta [5] .
Na falta de norma processual reguladora, “(…) haverá que recorrer, em primeiro lugar, à norma reguladora dos casos análogos, sendo a analogia determinada, não pela simetria formal das situações, mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição. Não havendo casos análogos (regulados na lei) a solução residirá na norma que o intérprete criaria, se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema, ou seja, de acordo com os princípios por que se rege o direito constituído” [6] .
Quando a instância se extinguir por impossibilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor ou requerente, salvo se a impossibilidade resultar de facto imputável ao réu ou requerido, que neste caso as pagará [7] .
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, entraram em vigor no dia 31 de Março de 2009 [8] .

Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir:
Fazendo apelo a critérios de razoabilidade, não é crível que a exequente “Mariscos ....................S.L.” tenha vindo solicitar ao Estado a actividade executiva própria para o pagamento de quantia certa, tendo já certeza que o património da requerida “Pa............” havia já deixado de existir.
A certeza absoluta deste definhamento adquiriu a mencionada requerente no decurso do processo e, por sinal, em termos definitivos, uma vez que a dita requerida, pelo menos em termos factuais, não existe, nem, apelando ainda aos acima citados critérios, voltará a desenvolver qualquer actividade económica, com consequente reaparecimento do seu património.
Está, pois, o Estado impossibilitado, de modo definitivo, de adoptar, na sequência do requerimento da exequente “Mariscos..............”, as providências executivas de afectação, expropriação e venda, a fim desta vir a obter “(…) precisamente o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento da obrigação por parte do devedor ” [9] .
Assim sendo, não faz sentido que presente lide se não extinga, tal como acontece, não obstante a não “simetria formal das situações”, na acção declarativa, nos casos de superveniente desaparecimento físico do objecto da relação jurídica.
Se, a acção declarativa finda, também a acção executiva deverá findar, quando se constata que o património do executado já não existe, uma vez que quer uma quer outra tornaram-se impossíveis, pela extinção do seu objecto. Os fundamentos da estatuição para a acção declarativa são também válidos para a acção executiva.
Importa, por sinal, referir que a consequência da extinção da instância executiva, por não terem sido identificados bens penhoráveis, veio a ser consagrada, na reforma da acção executiva introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro [10] , não vigente, aquando da prolação da decisão recorrida.
De referir ainda que o definhamento do património da executada “Pa.................” só a esta pode ser imputado, pelo que as custas da execução devem também estar a seu cargo. Aliás, não faz sentido que as custas na acção declarativa sejam da responsabilidade da dita requerida e as da subsequente lide executiva o sejam já da mencionada exequente, que desta não tirou qualquer proveito, nem lhe deu causa.
Em síntese: antes da reforma da acção executiva, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o conhecimento, na pendência da acção executiva, da inexistência de bens pertencentes ao executado, consubstancia uma causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade superveniente da lide, por analogia, com custas a cargo do requerido [11] .
Procede, pois, o recurso.

Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a decisão recorrida, pelo que, em consequência, declaram extinta a presente execução, por impossibilidade da lide, com custas a cargo da executada.
Custas pela recorrida.

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Évora, 30 de Setembro de 2009
Sílvio José Teixeira de Sousa

Maria da Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura




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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[4] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 37.
[5] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 367 a 369.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 44 e 45 e artigo 10º do Código Civil.
[7] Artigo 447º do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
[8] Artigo 23º do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro.
[9] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 23.
[10] Artigo 833º-B, nº 6 do Código de Processo Civil
[11] Acórdãos da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004, 27 de Junho de 2005, 2 e 16 de Fevereiro de 2006 e 16 de Março de 2006 e da Relação de Lisboa de 7 de Novembro de 2006, 17 de Maio de 2007, 22 de Dezembro de 2007 e 16 de Junho de 2009,in www.dgsi.pt..