Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
616/09.0TTPTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Tendo o Perito singular convertido uma incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta, por força do preceituado no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, e tendo a seguradora, na tentativa de conciliação, discordado da incapacidade fixada, requerendo a realização de junta médica, a fase contenciosa do processo inicia-se por força da controversa incapacidade temporária que afectava o autor decorridos 30 meses desde a verificação do acidente.
II- Assim, realizado exame por Junta Médica, com parecer unânime dos Senhores Peritos que consideraram que o sinistrado em 15/4/2011 estava afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50% e que, desde a alta, verificada em 30/11/2011, estava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 22, 185%, competia ao tribunal de 1ª instância conhecer da questão da incapacidade permanente que por força da conversão prevista no aludido artigo 42º, deveria ser atribuída ao sinistrado, bem como a pensão devida em função de tal incapacidade;
III- A alteração de tal incapacidade apenas é susceptível de ser realizada em sede de incidente de revisão.
IV- Ora, ao analisarmos a sentença recorrida, verificamos que a mesma se pronunciou sobre a incapacidade permanente que afecta do sinistrado, pelo que inexiste omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade da sentença, nos termos previstos pelo artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil
V- Todavia, porque o tribunal de 1ª instância não aplicou o artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril e fixou uma incapacidade permanente a partir de data posterior à data a considerar para efeitos do aludido artigo 42º, decidiu contra lei expressa e, por isso, decidiu mal, daí a existência de erro de julgamento, que importa a revogação da sentença recorrida.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I.Relatório
No Tribunal do Trabalho de Portimão corre termos a acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado S…, e entidade responsável G…, S.A....
Tal acção teve origem na participação do sinistrado.
Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, o Senhor Perito converteu a incapacidade temporária absoluta que o sinistrado era portador, em 15/4/2010, em incapacidade permanente absoluta.
Na tentativa de conciliação, realizada sob a égide do Ministério Público não foi possível realizar transacção, porquanto a seguradora não concordou com a natureza da incapacidade atribuída ao sinistrado.
Veio, então, a seguradora requerer a realização de exame pericial, por junta médica, formulando para tanto os quesitos que considerou relevantes.
O autor também apresentou quesitos para serem respondidos pelos Senhores Peritos que viessem a constituir a Junta Médica.
E, realizado o requerido exame pericial, a junta médica, por unanimidade, considerou que o sinistrado, em 15/4/2011, era portador de uma incapacidade temporária de 50% (resposta ao 1º quesito de fls. 254), que manteve até à data da alta verificada em 30/11/2011 e que, desde então, se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 22,185%.
O laudo pericial foi notificado às partes.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Nestes termos e por tudo o exposto:
a) Julga-se o sinistrado S... afectado, em consequência do acidente de trabalho sofrido a 10/10/2008, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,185% a partir de 30/11/2011, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 7, do capítulo III, 3.2.b), do capítulo VIII e 1.1.1, do capítulo XII b), da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro;
b) Condena-se, em conformidade, a “C…, S.A.” a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €2.314,20 (dois mil, trezentos e catorze euros e vinte cêntimos), devida desde 1/12/2011, tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal e desde o seguinte ao da alta até efectivo e integral pagamento.»
Inconformado com tal decisão, veio o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, arguir a nulidade da mesma, em requerimento dirigido ao juiz da 1ª instância e veio interpor o competente recurso, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«I - O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 10 de Outubro de 2008, a responsabilidade infortunistica relativamente ao sinistro, encontrava-se transferido para a C…, S.A.
II - O sinistrado permaneceu na situação de incapacidade temporária, para além do tempo máximo permitido por Lei, art. 42°, nºs 1 e 2 do DL 143/99 de 30.04.
III - O que determinou a conversão da incapacidade temporária em definitiva.
IV - Conforme resulta do exame por junta médica o sinistrado em 15.04.2011, decorridos 30 meses sobre a data do acidente era portador de uma ITP de 50%.
V - Incapacidade que se manteve até á data da alta ocorrida em 30.11.2011.
VI - A decisão proferida, determinou que o sinistrado é portador de urna IPP de 22,185% desde 30.11.2011.
VII - E condenou a Seguradora, no pagamento ao sinistrado de um capital de remição, calculado em função de urna pensão anual e vitalícia de € 2 314,20, devida desde 1.12.2011.
VIII - Isto é, não condenou a seguradora, no pagamento ao sinistrado, da pensão, calculada sobre uma 1PP de 50%, no montante anual de €5 251,69, desde 15.04.2011 a 30.11.2011. IX - Pois que, o sinistrado, tem direito a receber a quantia de € 2 794,12 acrescido do montante de € 750,24 a título de subsídio de férias e de natal, vencidos em Maio e Novembro de 2011.
X - Ao decidir como o fez, o Tribunal, deixou se pronunciar, sobre questão a que tinha a obrigação de se pronunciar.
XI - A sentença é nula, nos termos do n° 1, al. d) do art. 668° do CPC.
Em conformidade com os fundamentos expostos, requer-se que se dê provimento ao recurso, fixando a incapacidade permanente parcial do sinistrado em 50%, desde 15.04.11 até 30.11.2011 e condenando-se a seguradora no pagamento da pensão anual no montante anual de € 5 251,69, relativamente aquele período.
Ou seja, no pagamento ao sinistrado, da quantia de € 2 794,12 acrescido do montante de 750,24 a título de subsídio de férias e de natal, vencidos em Maio e Novembro de 2011.
Vossas Excelências farão, corno de costume JUSTIÇA».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho datado de 3/7/2013 (referência nº 754237), foi corrigido um lapso de escrita da sentença e foi admitido o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Sobre a arguida nulidade da sentença, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não existia qualquer nulidade a suprir, referindo ainda o seguinte:
«Na verdade, na decisão proferida consignou-se, em linha com o que constava no auto de tentativa de conciliação, que o sinistrado declarou estar ressarcido das indemnizações legais devidas em função dos períodos de incapacidade temporárias.
Não se disse, mas diz-se agora, que conforme resulta de fls. 167, ao sinistrado foi paga uma quantia pela seguradora pelo período de ITP de 50% de 1/05/2011 a 30/11/2011, sendo que de fls. 313, como já resultava de fls. 125, resulta que o sinistrado recebeu indemnização por ITP de 50% entre 13/10/2010 a 31/05/2011. E, conforme resulta da sentença proferida, ao sinistrado foi atribuída alta clínica a 30/11/2011 (e, daí, que se compreenda que o sinistrado tenha dito estar ressarcido das indemnizações legais por esses períodos).
Entende-se, por isso, não haver lugar ao suprimento da nulidade invocada (sob pena de, assim se não entendendo, haver lugar a uma duplicação de pagamentos ao sinistrado- por via de uma conversão da ITP em IPP, sendo que nos períodos em causa o sinistrado já recebeu uma indemnização que é equivalente à pensão a que teria direito- 70% da redução sofrida na capacidade de ganho).
De resto, mais do que a nulidade da sentença (que não ocorre, pois o tribunal conheceu, ainda que erradamente, da questão em apreço) poderá estar em causa, ou não, a sua revogação (…)»
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Objecto do Recurso

De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil (anterior redacção, como serão todas as normas que se venham a indicar deste compêndio legal) aplicável ex vi do artigo 87º, nº1, do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, compete a este tribunal conhecer:
1ª da arguida nulidade da sentença;
2ª saber se há que fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 50%, desde 15/4/2011 e, em caso afirmativo, qual a pensão devida ao sinistrado em função de tal diminuição da capacidade de ganho.

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III. Matéria de facto
O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1.1 O sinistrado S... nasceu no dia 11/11/1981.
1.2 No dia 10/10/2008 foi vítima de um acidente, quando desempenhava as suas funções de caixeiro/motorista ao serviço de “D…, Lda.”, sofrendo traumatismo da região lombar.
1.3 Nessa data o sinistrado auferia a retribuição anual de €14.901,98.
1.4 O sinistrado foi portador de uma incapacidade temporária parcial de 50% desde 13/10/2010 a 31/05/2011.
1.5 Em 30/11/2011 foi atribuída alta definitiva ao sinistrado.
1.6 Do acidente resultaram para o sinistrado radiculalgias, bexiga neurogénica e disfunção eréctil que lhe determinam, desde 30/11/2011, uma incapacidade permanente parcial de 22,185%.
1.7 À data do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a seguradora ré.

Não obstante não tenha sido dada como assente, mas uma vez que resulta de documentos juntos ao processo (fls. 125, fls. 167 e fls. 313), que não foram objecto de impugnação e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, que:
1.8. a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 5.957,61, a título de indemnização pela ITP de 50%, relativa ao período de 13/10/2010 a 30/11/2011.
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IV. Nulidade da sentença
Em sede de recurso, vem o apelante suscitar a questão da nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Tendo tal nulidade sido expressa e separadamente arguida junto do Meritíssimo Juiz a quo, que a considerou improcedente, nada obsta ao seu conhecimento.
De harmonia com o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está em correspondência directa com o artigo 660º, nº2 do mesmo Código. Aí se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia resulta precisamente da violação deste dever.
Todavia, importa ter presente que só haverá omissão de pronúncia (situação que nos interessa no âmbito do recurso em apreciação), quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.143.
No caso concreto, o apelante invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a pensão devida ao sinistrado pela incapacidade permanente parcial de 50%, relativa ao período de 15/4/2011 a 30/11/2011 (data da alta), resultante da conversão prevista no nº2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, tendo apenas determinado a pensão devida ao sinistrado pela incapacidade permanente parcial de 22,185% atribuída, desde 30/11/2011.
Analisemos a questão.
Resulta dos presentes autos que o apelante sofreu um acidente de trabalho no dia 10/10/2008, quando desempenhava funções de caixeiro/motorista ao serviço da sua entidade empregadora que tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a recorrida seguradora.
Considerando a data do evento infortunístico, a legislação aplicável é o Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
E, nos termos do artigo 17º de tal diploma legal, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado este terá direito, nomeadamente às seguintes prestações:
- na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
- na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
No Decreto-Lei nº143/99, de 30/4, por via do qual se regulamentou a Lei nº100/97, consagrou-se no artigo 42º, o seguinte:
«1.A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até o máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior.».
Deste modo, sempre que decorridos 30 meses sobre uma situação de incapacidade temporária, a mesma converte-se em permanente.
Com este normativo, visa-se evitar o protelamento excessivo da atribuição de pensões, ficcionando-se uma situação de incapacidade permanente, com vista à salvaguarda dos direitos do sinistrado.
Ora, no caso concreto, o exame pericial singular ocorrido na fase conciliatória do processo considerou que em 15/4/2011, o autor se encontrava numa situação de incapacidade temporária absoluta que foi convertida, por força do dispositivo legal supra citado, numa situação de incapacidade permanente absoluta.
Contudo, na tentativa de conciliação, a seguradora discordou do parecer emitido, pois na referida data, a seguradora considerava o sinistrado afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50%.
Daí que o processo tenha avançado para a fase contenciosa, sendo que a questão a definir seria a de saber qual o grau de incapacidade temporária que afectava o autor em 15/4/2011, que teria de ser obrigatoriamente convertida em incapacidade permanente, nos termos do citado artigo 42º.
No laudo pericial emitido pela Junta Médica, esta, por unanimidade, considerou que o autor em 15/4/2011, estava afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50% e que, desde a data da alta (30/11/2011), se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 22,185%.
Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, baseou-se neste exame pericial para decidir sobre a factualidade provada.
E, em função da razão originadora da fase contenciosa do processo, competia-lhe definir qual a incapacidade permanente que deveria ser atribuída ao sinistrado, bem como a pensão devida em função de tal incapacidade.
Ora, ao analisarmos a sentença recorrida, verificamos que o tribunal a quo apreciou e conheceu da incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado, pelo que, inexiste omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença.
Ou seja, a questão que importava conhecer foi conhecida, mas de forma errada, como se analisará infra.
Destarte, afigura-se-nos que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Mostra-se, pois, improcedente a arguida nulidade.

V. Erro de julgamento
Como já deixámos antever, é nosso entendimento que a sentença posta em crise contém em si um manifesto erro de julgamento.
Passemos a explicar.
O concreto processo judicial avançou para a fase contenciosa porque importava esclarecer qual a incapacidade permanente que por força da conversão prevista no aludido artigo 42º, deveria ser atribuída ao sinistrado, bem como a pensão devida em função de tal incapacidade.
E, com base no laudo de exame por junta médica realizado, apurou-se que, em 15/4/2011, o autor estava afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50%.
Estavam decorridos 30 meses desde que o autor sofrera o acidente, e, desde então, o mesmo encontrava-se sempre numa situação de incapacidade temporária.
Ora, por força do normativo inserto no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, há que converter a referida incapacidade em permanente, isto é, há que considerar que, desde 15/4/2011, o autor esteve afectado de uma incapacidade permanente parcial de 50% e determinar qual a pensão que é devida ao sinistrado em função de tal incapacidade
E, tal incapacidade só pode ser alterada por força de um incidente típico de revisão, nos termos previstos pelo artigo 145º do Código de Processo do Trabalho aplicável e artigo 25º da Lei nº 100/97.
Ora, a partir do momento em que o Meritíssimo Juiz a quo não aplicou a regra do artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99 e fixa uma incapacidade permanente a partir de 30/11/2011 (data posterior à que deveria ter sido considerada para efeitos do mencionado normativo), decide contra lei expressa e, por isso, decide mal, daí a existência de erro de julgamento, que importa corrigir, em face das questões suscitadas no recurso.
E, atendendo ao anteriormente exposto, determina-se que o autor se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 50%, desde 15/4/2011, ao abrigo do normativo inserto no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, sem prejuízo do ulterior incidente de revisão.
Por força do preceituado no artigo 17º, nº1, alínea c) da Lei nº 100/97, tal incapacidade confere-lhe o direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.251,69, devida desde 15/4/2011, considerando a retribuição anual auferida pelo sinistrado no valor de € €14.901,98.
Sobre tal pensão acrescem os respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde 15/4/2011 e até integral pagamento.
É verdade que resultou provado que a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 5.957,61, a título de indemnização pela ITP de 50%, relativa ao período de 13/10/2010 a 30/11/2011.
Todavia, a compensação de créditos apenas pode ser conhecida quando invocada pela parte que dela se queira aproveitar, não sendo de conhecimento oficioso (cfr. a título de exemplo, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2012, P. 114/09.1TBMTR.P1.S1, in www.dgsi.pt)
Deste modo, não tendo sido invocada qualquer compensação de créditos até ao momento não pode este tribunal apreciar tal questão.
Concluindo, o recurso interposto mostra-se procedente, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Custas pela recorrida.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo autor e, em conformidade, revogam a sentença recorrida:
-declarando que o autor se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 50%, por força da conversão prevista no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30/4, desde 15/04/2011;
-condenando a ré seguradora no pagamento ao autor de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.251,69, devida desde 15/4/2011, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde 15/4/2011 até integral pagamento.
Custas pela ré seguradora.
Notifique.
Évora, 17 de Outubro de 2013
Paula Maria Videira do Paço
Acácio André Proença
José António Santos Feteira