Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1792/97-3
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: REVOGADO O DESPACHO
Sumário:
I - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão tomada naquela possa modificar a decisão a tomar nesta. Existe uma coincidência parcial dos respectivos objectos processuais.

II - Uma acção executiva não poderá ser causa prejudicial dum inventário, já que naquela não se declararão direitos, mas apenas se realizam os já reconhecidos.

III - O Tribunal pode ordenar a suspensão dum processo quando ocorrer motivo justificado - art. 279º, nº 1, do C.P.C., sendo este preceito aplicável aos processos de inventário.

IV - Ora, embora uma causa possa não ser prejudicial em relação a outra, a verdade é que a improcedência da primeira pode eliminar o facto que originou a instauração da segunda. E, neste caso, deve ser suspensa a instância desta segunda até ao trânsito da decisão daquela primeira.
Decisão Texto Integral:
"A" interpôs recurso de agravo para esta Relação do despacho que, nos autos de processo de inventário para separação de meação, em que é requerida e "B" o requerente, registados sob o nº ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., indeferiu a requerida suspensão das instância nos termos do artº 279 do C.P.C..
Nas suas alegações, a agravante apresentou as seguintes conclusões:

1) - Requerente e Requerida estão casados no regime da comunhão de adquiridos.
2) - O presente inventário foi originado pela Reversão Fiscal deduzida pela Repartição de Finanças de ... no processo de Execução Fiscal nº ..., por dívida ao IRC referente ao ano de 1989 pela Sociedade Comercial denominada "C".
3) - A executada deduziu tempestivamente a respectiva impugnação judicial.
4) - A Requerida era gerente daquela sociedade e foi deduzida contra ela a Reversão Fiscal ao abrigo do artº 13º do Cód. Proc. Tributário.
5) - A Repartição de Finanças penhorou o prédio urbano sito na Rua ..., nº ... em ..., que é comum do casal e constitui a casa de morada de família.
6) - A agravante ainda não foi citada da Reversão.
7) - O requerido foi citado nos termos do artº 321º do C.P.T. e artº 825º do C.P.C., requerendo a separação de bens.
8) - A pendência da impugnação judicial deduzida pela executada "C" e a agravante fará o mesmo, podendo conduzir à procedência das suas posições, fazendo, assim, soçobrar a posição da Fazenda Nacional.
9) - A prosseguir o inventário, pode atingir-se um fim que não é querido e que resultou das posições que os conjugues ocupavam na execução fiscal, causando-lhe graves prejuízos.
10) - A execução é anterior ao presente inventário.
11) - Estão, pois, verificados os requisitos legais exigidos no artº 279º do C.P.C. para que a suspensão fosse decretada.
12) - Ao decidir como fez, no despacho de fls. 72, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto no citado artº. 279º do Cód. Proc. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo sido proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas pela agravante, sabido que são elas que constituem o objecto do recurso (cf. arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.C.).
Assim, a única questão que há que decidir consiste em saber se deve ser decretada a suspensão da instância no processo de inventário para separação de meação, nos termos do artº 279º nº 1 do C.P.C., por estar pendente impugnação judicial deduzida pela sociedade executada.
Para tanto, há que considerar os seguintes factos:

a) - Na Repartição de Finanças de ..., está pendente a execução fiscal nº ... instaurada contra a sociedade "C", por dívida de I.R.C., respeitante ao ano de 1989.
b) - A ora agravante "A" era sócia - gerente dessa sociedade.
c) - Por aquela sociedade não possuir bens penhoráveis, foi determinado o prosseguimento daquela execução, por despacho de 15/9/95, contra a sócia - gerente e ora agravante por reversão, de acordo com o artº 13º do C.P.T..
d) - Naquela execução, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº ..., pertencente ao casal constituído pela ora agravante e "B".
e) - Estes casaram, um com o outro, em 19/5/76, segundo o regime de comunhão de adquiridos.
f) - O cônjuge da ora agravante, "B", foi citado para, querendo, requerer, nos termos dos arts. 321º e 302º do C.P.T., em 6 meses, a separação judicial de bens, sob pena de prosseguir a execução sobre os bens penhorados, o imóvel do casal.
g) - Aquele cônjuge da ora agravante requereu, então e por isso, o inventário para separação de meação - proc. nº ... do Tribunal Judicial de ...
h) - A ora agravante requereu a suspensão da instância do processo de inventário até ao trânsito em julgado da execução fiscal, que pende no Tribunal Tributário de ..., alegando que a "C" deduziu oposição à liquidação e que ainda não foi citada do despacho de reversão, ao qual irá deduzir oposição por não haver lugar a tal reversão fiscal, a procedência da oposição implica não haver lugar a processo de partilhas, constituindo causa prejudicial, a não suspensão provoca ao casal prejuízos irreparáveis, alterando o regime de bens do casamento.
i) - Aquela sociedade "C" deduziu impugnação judicial àquela execução fiscal, que se encontra ainda pendente de decisão no Tribunal Tributário de 1ª Instância de ..., Procº nº ...
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Perante estes factos, há que concluir pela inexistência de questão prejudicial para fundamentar a suspensão da instância, nos termos do artº 279º nº 1 do C.P.C..
Com efeito, a decisão de uma causa depende do julgamento da outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito” - Rodrigues Bastos em Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, pág. 45.
A prejudicialidade, como se afirma no Acórd. Do S.T.J. de 18/2/93, no BMJ, 424-587, “pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas”.
Ora, as questões a resolver no processo de inventário não dependem da decisão do processo executivo nem da impugnação judicial.
Na verdade, no processo executivo não se declaram direitos, mas apenas se realizam ou efectivam direitos já declarados ou reconhecidos - “o fim deste processo não é decidir uma causa mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva” - Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.C., Vol. 3, pág. 274.
E no processo de impugnação judicial, deduz-se oposição à liquidação fiscal (cf. arts. 118º e 120º do C.P.T.).
Por outro lado, no processo de inventário tem-se por finalidade a partilha ou divisão do património para pôr termo à comunhão (cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, pág. 18/19:
Não há qualquer questão do processo para cuja resolução haja que saber a solução ou decisão do processo de execução ou do processo de impugnação judicial, os objectivos do processo de inventário não dependem dos processos executivos e de impugnação, nestes não há qualquer decisão que possa modificar a partilha dos bens do casal, que influencie o despacho determinativo da partilha.
Assim, não havendo qualquer causa prejudicial não pode decretar-se, com esse fundamento, a suspensão da instância.
Acresce que tendo o processo de inventário sido instaurado por força do processo executivo - este é que dá causa àquele - e determinando este processo de inventário a suspensão do processo executivo até à efectivação da partilha (cf. arts. 321º e 302º do C.P.T. e artº 825 do C.P.C.) não se compreenderia que um processo suspenso (processo executivo) fosse suspender o processo que havia dado origem àquela suspensão, o proc. de inventário - estar - se - ia, então, perante dois processos com instância suspensa, o da execução por ter sido requerido inventário e o de inventário pelo da execução.
Todavia, segundo o mesmo artº 279º nº 1 do C.P.C., o Tribunal pode ordenar a suspensão quando ocorrer motivo justificativo, o que é aplicável no processo de inventário (cf. Rodrigues Bastos, ob. cit., Vol. II, pág. 47 e Lopes Cardoso, ob. cit., Vol. I, pág. 196).
Ora, como resulta daqueles factos, a executada sociedade "C" instaurou processo de impugnação judicial, que se traduz num meio de oposição à liquidação fiscal e em que se pede a anulação total ou parcial da liquidação (cf. arts. 118º e 120º do Cód. Proc. Tributário).
Tal impugnação não implica a suspensão da execução, salvo se prestada garantia, como se estabelece no artº 255º do C.P.T.
E também não integra qualquer causa prejudicial, fundamento para a suspensão do processo de inventário, como se disse (a decisão deste não depende de qualquer decisão daquela).
Porém, a procedência da impugnação judicial vem afectar, na sua essência, a razão da existência do processo de inventário, eliminando a causa que esteve na origem da sua instauração.
Com efeito, a instauração do processo de inventário nasce com a citação do cônjuge não executado, após penhora do imóvel comum do casal, para requerer a separação judicial de bens, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens penhorados, de acordo com os arts 302º e 321º do C.P.T.
Tal inventário resulta, portanto, daquela penhora e execução.
Todavia, esta penhora e execução podem ficar sem fundamento legal e serem levantada e extinta se a impugnação judicial for julgada procedente.
Na verdade, a impugnação judicial põe em causa a legalidade da liquidação fiscal, o acto que definiu o montante do imposto a pagar pelo contribuinte e que serviu de base àquela execução fiscal, sendo que a responsabilidade da ora agravante é meramente subsidiária, de acordo com o artº 13º do C.P.T..
Não está, assim, confirmada em termos definitivos a existência da dívida fiscal, o que só ocorrerá com a decisão que julgue a impugnação judicial improcedente - ali ir-se-á apreciar e decidir da legalidade ou ilegalidade da liquidação, se há e seu montante, ou não há imposto a pagar.
Ora, como no inventário se procede à partilha dos bens do casal, pondo-se cobro à comunhão, ao mesmo tempo que se opera uma modificação no regime matrimonial do casal, impondo-se-lhes o regime de separação de bens (cfr. arts 1770º e 1772º do C.C. e Pereira Coelho, Curso de Dtº. de Família, Tomo 2, pág. 196), esta modificação no regime matrimonial reveste certa gravidade, tanto mais que é irrevogável (cf. art. 1771º do C.C.) não podendo ser imposta por uma penhora que poderá não ser devida.
Entende-se por isso, que ocorre motivo que justifica a suspensão da instância do inventário, até que ocorra decisão definitiva da impugnação judicial sobre a legalidade da liquidação fiscal, deduzida pela sociedade executiva "C", proc. nº ..., nos termos daquele art. 279º.
Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acordam nesta Relação em revogar a decisão recorrida e, consequentemente, decreta-se a suspensão da instância no proc. de inventário nº ... até que ocorra decisão definitiva da impugnação judicial nº ...
Sem custas.

Évora, 12 de Novembro de 1998