Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O Juiz, a quem incumba proferir o despacho de recebimento ou rejeição da acusação, com fundamento em os factos nela alegados não constituírem crime, apenas deve lançar mão do poder de rejeição nas situações em que seja patente a inaptidão dos factos descritos nesta peça processual para preencher a tipicidade da norma incriminadora, em qualquer interpretação plausível desta, pois só nessa hipótese a sujeição do arguido a julgamento público seria suscetível de redundar num vexame inútil sem sentido. II - Nos casos que se afigurem duvidosos ou «de fronteira», o Juiz deve optar por viabilizar o prosseguimento dos termos do processo, quanto mais não seja porque o ulterior debate sobre a vertente jurídica da causa poderá proporcionar um melhor enfoque da questão ou mesmo a deliberação do Tribunal Coletivo, quando o julgamento tenha que decorrer perante um órgão judicial com essa composição, como sucede no caso presente, já para não falar da eventualidade de o Magistrado, a quem couber decidir do recebimento ou rejeição da acusação, vir a ser colocado em minoria, dentro do Coletivo de Juízes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 596/07.6TASTB, que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela Exmª Juiz dessa Vara foi proferido, em 1/4/13, um despacho com o seguinte teor: «1º Questão prévia. O MP deduziu acusação contra o arguido, a fls. 492 e ss., imputando-lhe ademais (no que ora interessa), a prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 2050/1 e nº 5 do Código Penal (quanto à alegada apropriação do veículo ----JL, Renault Clio). Os factos que sustentam a imputação pela prática deste ilícito criminal encontram-se descritos nos artigos 3° a 13° do acervo acusatório. Onde se refere (em síntese), que o proprietário desse veículo adquiriu um veículo (de matrícula ----ZP, Seat Ibiza) pertença da "Seat Center …, Lda", onde o arguido desempenhava as funções de técnico/avaliador/vendedor de viaturas usadas, pelo montante de € 17000,00. Tendo emitido à ordem de "Seat Center …, Lda", para pagamento dessa compra, um cheque no montante de e 14 000,00 e entregue para efeitos de retoma e no âmbito dessa aquisição, a viatura de que era proprietário (o Renault Clio, de matrícula ----JL), para liquidar o valor remanescente da compra (no montante de € 3 000,00), não tendo dado conhecimento à sua entidade empregadora dos termos do negócio que fez (ou seja, a aceitação desse veículo em "retoma", pelo montante de € 3 000,00). Que o arguido vendeu mais tarde, por € 2 500,00, sem ter dado conhecimento à sua entidade patronal dessa venda. E assim se descrevendo os factos, conclui-se depois (no artigo 13° da acusação), que o arguido se apropriou dessa viatura Renault, com o valor de € 3000,00, que sabia não lhe pertencer. Vejamos pois, do acerto da imputação penal assim havida. Dispõe o artigo 205° do Código Penal, praticar o crime de abuso de confiança, "quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade ". Da leitura da factualidade que suporta a predita imputação, resulta que o arguido na qualidade de funcionário da referida empresa, vendeu a terceiro a viatura Seat Ibiza pelo valor de € 17 000,00. Terceiro que por seu turno, lhe vendeu a viatura Renault Clio de que este era proprietário, pelo montante de € 3 000,00. Tratam-se de duas compras e vendas feitas em simultâneo ou seja, de dois negócios translativos da propriedade de ambos os veículos (respectivamente, artigos 874° e 879°, ambos do Código Civil) de onde decorre a reciprocidade na posição de devedor e credor de cada um dos intervenientes (ainda que por dívidas de montante distinto) com compensação imediata da dívida de montante inferior (correspondente aos € 3 000,00), conforme previsão contida no artigo 847/2 do Código Civil. Sendo nesta mecânica que se alicerça o negócio jurídico denominado na acusação como de "retoma". Desse modo; Por resultar da descrição fáctica (no que ora interessa), ter sido celebrado negócio translativo da propriedade do veículo Renault Clio, de matrícula ----JL, tal é quanto basta para que se conclua pela inexistência do ilícito penal ora em apreço, cuja prática se imputa ao arguido. Tudo o mais - desde logo, a alegada não comunicação à entidade empregadora da retoma acordada, nem da venda subsequente - podendo embora ser relevante noutro tipo de contextos, é totalmente inócuo do ponto de vista da imputação penal relevante, tal como esta foi fixada no "thema decidendum". Nos termos previstos pelo artigo 311°/2-a) do Código do Processo Penal, remetido o processo para julgamento, poderá o julgador rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. Considerando-se como tal a acusação em que os factos não constituam crime (n° 3, alínea d) do mesmo preceito normativo). É o que nos autos sucede, quanto ao crime ora em apreço. Termos em que se decide; Rejeitar parcialmente a acusação, quanto aos factos nela descritos nos artigos 3° a 13° que correspondem à imputação nela havida, pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205°/1 e nº 5 do Código Penal (respeitante à alegada apropriação do veículo ----JL, Renault Clio)». Inconformado com o despacho proferido, o MP interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1º O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do Tribunal de estrutura Colectiva contra A. pela prática de dois crimes de abuso de confiança, previsto e punido pelo artº 205º nº 1 e nº 5 do Código Penal e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.218º n.º 1 ex vi art.217º n.º 1 do mesmo diploma legal. 2º A Mmª Juiz da Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal rejeitou parcialmente a acusação pública por considerar que os factos vertidos nos pontos 3 a 13 do libelo acusatório não integram a prática de crime. 3º Do cotejo entre a acusação e a fundamentação do despacho recorrido verifica-se que o despacho que rejeitou parcialmente a acusação suprimiu alguns dos factos da acusação e, assim, os restantes ficaram descontextualizados. 4º Ao receber a acusação apenas quanto a alguns dos crimes praticados, o Tribunal a quo violou o princípio da vinculação temática pois ao cercear previamente ao julgamento os factos que contextualizam aqueles que prosseguem para julgamento violou o princípio da acusação desvirtuando os factos constantes do libelo acusatório formulando um pré-juizo que consiste numa absolvição antecipada do arguido quanto aos factos não recebidos. 5º O Tribunal a quo não pode impor a sua convicção pessoal e subjectiva, a sua interpretação jurídica, como o critério para deixar ou não os factos objecto da acusação seguirem para julgamento onde seriam apreciados por um Colectivo de Juízes. 7º De fora ficou a conduta e actuação do arguido integradores de crime e que contextualizam os restantes factos vertidos na acusação. 8º O arguido era trabalhador da SEAT Center …, Lda, compreendendo as suas funções a avaliação de viaturas usadas quer a promoção e venda destas. 9º Nesse âmbito, no dia 29.12.2005, o arguido vendeu a viatura marca SEAT, modelo Ibiza 6L, ligeiro de passageiros, com a matrícula ----ZP propriedade da SEAT, a JR, pelo preço de 17.000 € (dezassete mil euros). 10º Conforme o acordado com o arguido e para liquidar o remanescente de 3.000 € (três mil euros) do preço de venda da viatura ----ZP, o comprador entregou ao arguido o seu veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, matrícula ----JL para efeitos de retoma. 11º Conforme se refere no ponto 9. da acusação “o arguido não informou a empresa queixosa que o remanescente de 3.000 € (três mil euros) da mesma venda tinha sido liquidado com a aceitação, a título de retoma, do veículo automóvel marca Renault, modelo Clio com matrícula ---JL”. 12º Dos pontos 10 a 12 da acusação retira-se que o arguido colocou à venda tal veículo nas instalações da Seat pretendendo criar a aparência em possíveis adquirentes que era a Seat que procedia à venda. 13º Na sequência desse plano o arguido veio a vender o veículo recebendo o preço no valor de €2500,00 que não comunicou nem entregou à entidade patronal, a empresa queixosa, fazendo coisa sua. 14º No âmbito da sua relação laboral o arguido estava obrigado a comunicar e entregar à empresa queixosa os valores que recebesse de clientes. Porém, mediante plano por si e previamente elaborado, tal como descrito na acusação, arguido entrou na posse de valores que não entregou à entidade patronal, fazendo-os seus. 15º Como refere Paulo Pinto de Albuquerque é “manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento seja por ausência de factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo flagrante injustiça e violência para o arguido a designação do julgamento.” (CJ 1991 T.II p. 293). 16º Os factos vertidos nos pontos 3 a 13 da acusação e que foram rejeitados, constituem em nosso entender, a prática de crime, sendo certo, que não estamos perante uma situação clara e evidente de que os factos descritos não tem qualquer relevância penal. 17º Em face do exposto, o douto despacho recorrido violou o disposto nos. artº 205º nº 1 e nº 5 do Código Penal e do art. 311º n.º3 alínea d) (utilizando esta faculdade para além dos pressupostos legais) e art. 283 n.º3 alínea b) do Código de Processo Penal. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público pelos dois crimes de abuso de confiança agravado pelos artº 205º nº 1 e nº 5 do Código Penal e pelo crime de burla qualificada, previsto e punido e art. 218º n.º 1 ex vi art.217º n.º 1 do mesmo diploma legal e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento. O recurso interposto foi admitido com subida diferida, em separado, e com efeito devolutivo. Os sujeitos processuais foram notificados da motivação do recurso, mas não exerceram o seu direito de resposta. Pela Exmª Juiz titular dos autos foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida, nos seguintes termos: «A despeito do que em contrário é referido nas alegações de recurso que antecedem, o certo é que a acusação, na parte que foi objecto de rejeição parcial é clara, quanto à materialidade fáctica (descrita nos seus artigos 3º a 13º) que está na origem da imputação ao arguido da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 20Sº/1 e 5 do Código Penal, no que concerne à viatura Renault Clio, com a matrícula ----JL. Com efeito, da leitura do seu artigo 13º, onde se refere expressamente "o arguido agiu consciente e voluntariamente, apropriando-se do veículo de marca Renault, modelo Clio com a matrícula ----JL, correspondente ao valor de € 3000,00 que bem sabia não lhe pertencer, e que devia ter dado conhecimento e declarado à empresa queixosa em virtude da venda do veículo de matrícula ----ZP, por lhe ser devido e por a tal estar vinculado pelo exercício das suas funções" (sublinhado nosso), claramente resulta que o "animus possidendi" descrito, com inversão do título a que corresponde o conceito de apropriação imposto pelo tipo penal em causa, se reporta ao próprio veículo e não a quaisquer quantias monetárias emergentes dos contratos oportunamente referidos no nosso despacho, em que se rejeitou parcialmente a acusação. Sendo nos preditos termos, que se procedeu à fixação do thema decidendum, no que a tal ilícito criminal respeita (que, pelas razões referidas no predito despacho, as quais se dão por inteiramente reproduzidas, para todos os legais efeitos, não integram a nosso ver o tipo de crime por cuja prática se acusa o arguido). Não se tratou pois, a contrário do que outrossim se alega em sede de recurso, da "imposição de uma qualquer convicção pessoal e subjectiva, interpretação jurídica, como critério para deixar ou não os factos objecto da acusação seguirem para julgamento onde seriam apreciados por um Colectivo de Juízes". Tratou-se isso sim, de uma operação de simples subsunção jurídica, que partiu da análise dos factos que alicerçam a imputação pela prática de um determinado crime, cujos termos (resulta da sua mera análise), não preenchem o correspondente tipo. Tendo-se lançado mão da possibilidade legalmente prevista (no artigo 311º/2-a) e nº 3 -d) do Código do Processo Penal), de rejeição da acusação, quando os factos (como sucede, nos que são descritos nos citados artigos 32 a 13º), não constituam crime. Ademais, tratando-se (como se tratou) de uma rejeição parcial, em que os restantes factos vertidos na acusação foram recebidos, objecto de julgamento (em tribunal de estrutura colectiva), com prolação de acórdão (já transitado em julgado), resulta absolutamente incompreensível a alusão a uma determinada convicção pessoal ou subjectiva (aliás, inexistente, porque o juízo subsuntivo se fundou rigorosamente nos factos descritos na acusação), como "critério para deixar ou não os factos objecto da acusação seguirem para julgamento onde seriam apreciados por um Colectivo de Juízes". Termos em que, tudo visto, pelos fundamentos exarados no despacho recorrido (aos quais acrescem os ora aduzidos) se sustenta, na íntegra, o seu teor (artigo 4142/4 do Código do Processo Penal). Todavia, V. Exªs, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, como sempre, melhor decidirão. Notifique e logo após, subam os autos ao Tribunal da Relação de Évora, nos moldes neles determinados». Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito recurso, pugnando pela respectiva procedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, nada tendo eles respondido, uma vez mais. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, centra-se, em exclusivo, na reversão do juízo de rejeição que recaiu sobre a parte da acusação deduzida pelo MP contra o arguido A., relativa à prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 5 do CP, integrado pelos factos descritos nos arts. 3º a 13º do libelo acusatório. Sustenta a Digna Recorrente, ao arrepio do Tribunal «a quo», que os factos alegados nos arts. 3º a 13º da peça acusatória são efectivamente susceptíveis de integrar o tipo de crime cujo preenchimento é imputado ao arguido. O despacho impugnado rejeitou parcialmente a acusação, ao abrigo do disposto no art. 311º nºs 2 al. a) e 3 al. d) do CPP, com fundamento em não serem os factos descritos nos seus artigos 3º a 13º constitutivos de tipo criminal. É dessa questão que depende, exclusivamente, o êxito ou inêxito do recurso em presença. Para melhor compreensão, passamos a transcrever os artigos 1º a 13º da acusação, servindo os dois primeiros para enquadrar e contextualizar os restantes: 1.º O arguido foi trabalhador da empresa “SEAT Center…, Lda.” no período compreendido entre 19 de Setembro de 2005 e 17 de Novembro de 2006. 2.º O arguido tinha a categoria profissional de técnico avaliador/vendedor de viaturas usadas, sendo que o objecto das suas funções compreendia quer a avaliação de viaturas usadas quer a promoção e venda destas. 3.º No exercício das suas funções, o arguido colocou à venda no stand “SEAT Center …, Lda.”, situado na Av.., em Setúbal, dois veículos automóveis, um da marca SEAT, modelo Ibiza 6L, ligeiro de passageiros, com a matrícula ---ZP e outro da marca Renault, modelo Clio, ligeiro de mercadorias com matrícula ----SB, ambos pertença da empresa queixosa. 4.º No dia 29 de Dezembro de 2005, o arguido vendeu o veículo automóvel com a matrícula ----ZP a JR, pelo preço de 17.000 € (dezassete mil euros). 5.º Como garantia deste negócio, JR entregou ao arguido o cheque com o n.º 0328564677, emitido no dia 29/12/2005 à ordem da queixosa no valor de 3.000,00€ (três mil euros), o qual não foi accionado por esta última. 6.º Para pagamento do preço acordado, o comprador JR entregou ainda ao arguido o cheque n.º 7528564669, emitido no dia 29/12/2005 à ordem da queixosa pelo montante de 14.000,00€ (catorze mil euros). 7.º Conforme o acordado com o arguido e para liquidar o remanescente de 3.000 € (três mil euros) do preço de venda da viatura ----ZP, o comprador entregou ao arguido o seu veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, matrícula ----JL para efeitos de retoma. 8.º O arguido contabilizou a venda da referida viatura com a matrícula ----ZP e comunicou aos serviços de contabilidade da empresa lesada o pagamento da importância de 14.000,00€ (catorze mil euros). 9.º Para a obtenção de valores monetários a que não tinha direito a receber, o arguido não informou a empresa queixosa que o remanescente de 3.000 € (três mil euros) da mesma venda tinha sido liquidado com a aceitação, a título de retoma, do veículo automóvel marca Renault, modelo Clio com matrícula ----JL pertencente ao comprador JR. 10.º Para levar a cabo tal plano, o arguido colocou o veículo automóvel com matrícula ---- JL à venda nas instalações do stand “SEAT Center…, Lda.” pretendendo, desse modo, criar a convicção nos eventuais compradores da legalidade da futura venda. 11.º No exercício das suas funções, o arguido logrou a venda daquela viatura com a matrícula ----JL, no dia 28/07/2006, a AM e a HS pelo preço de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros). 12.º O arguido não contabilizou a venda da viatura ----JL nem informou a empresa lesada do recebimento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), fazendo coisa sua o preço recebido. 13º O arguido agiu consciente e voluntariamente, apropriando-se do veículo marca Renault, modelo Clio com matrícula ----JL, correspondente ao valor de €3000,00, que bem sabia não lhe pertencer e que devia ter dado conhecimento e declarado à empresa queixosa em virtude da venda do veículo de matrícula ----ZP, por lhe ser devido e por a tal estar vinculado pelo exercício das suas funções. O tipo criminal fundamental do abuso de confiança é definido pelo nº 1 do art. 205º do CP, nos seguintes termos: Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Por seu turno, o nº 5 do mesmo artigo estatui: Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos. Interessará fazer uma nota prévia sobre o poder conferido pelo normativo do art. 311º nºs 2 al. a) e 3 al. d) do CPP, ao Tribunal de julgamento de rejeitar a acusação com fundamento em os factos nela alegados não constituírem crime. Somos de entender que o Juiz, a quem incumba proferir o despacho de recebimento ou rejeição da acusação, apenas deve lançar mão do aludido poder nas situações em que seja patente a inaptidão dos factos descritos nesta peça processual para preencher a tipicidade da norma incriminadora, em qualquer interpretação plausível desta, pois só nessa hipótese a sujeição do arguido a julgamento público seria susceptível de redundar num vexame inútil sem sentido. Nos casos que se afigurem duvidosos ou «de fronteira», o Juiz deve optar por viabilizar o prosseguimento dos termos do processo, quanto mais não seja porque o ulterior debate sobre a vertente jurídica da causa poderá proporcionar um melhor enfoque da questão ou mesmo a deliberação do Tribunal Colectivo, quando o julgamento tenha que decorrer perante um órgão judicial com essa composição, como sucede no caso presente, já para não falar da eventualidade de o Magistrado, a quem couber decidir do recebimento ou rejeição da acusação, vir a ser colocado em minoria, dentro do Colectivo de Juízes. A tipicidade do crime de abuso de confiança, tal como a define o nº 1 do art. 205º do CP, é usualmente desdobrada nos seguintes elementos constitutivos objectivos e subjectivos: a)A entrega de uma coisa móvel ao agente por título não translativo de propriedade; b) A inversão pelo agente do título da posse da coisa recebida, passando a agir como se dono desta fosse; c) O dolo do agente. A conduta objectiva imputada ao arguido pelos artigos 3º a 13º, com eventual relevo para o preenchimento do tipo de crime em referência, pode ser assim melhor sintetizada: 1.Na qualidade de trabalhador da sociedade «Seat Center Arrábida…, Lda.», encarregado da venda e avaliação de veículos usados, o arguido vendeu a JR uma viatura com a matrícula ---ZP, pelo preço de 17.000 €, para cujo pagamento recebeu do comprador, além do mais, uma viatura com matrícula ----JL, avaliada para o efeito em 3.000 €; 2. O arguido colocou a viatura de matrícula ----JL para venda no stand da sua entidade patronal, tendo logrado vendê-la pelo preço de 2.500 €, que recebeu e guardou para si. Se bem compreendemos, o despacho recorrido ajuizou que a factualidade em causa não seria de molde a integrar a tipicidade do crime de abuso de confiança, com fundamento, essencialmente, em que o negócio havido com o cliente JR foi translativo do direito de propriedade das viaturas de matrículas ----ZP e ----JL. A este respeito, importa distinguir com rigor entre duas realidades jurídicas diversas, que são, por um lado, a esfera jurídica da sociedade «Seat Center …, Lda.» e, por outro lado, a esfera jurídica do arguido, que em nome e no interesse dela celebrou o negócio. Assim, se a «retoma» do veículo de matrícula ----JL, entregue pelo comprador JP como parte do pagamento da aquisição da outra viatura, foi translativa do direito de propriedade, tal translação operou-se em benefício da esfera jurídica da sociedade não da do arguido individualmente. Por conseguinte, do ponto de vista da esfera jurídica individual do arguido a entrega da viatura de matrícula ----JL não foi translativa do direito de propriedade. Nesta conformidade, impendia sobre o arguido a obrigação de canalizar a viatura retomada ou o respectivo valor para o património da sua entidade patronal, de acordo com as instruções que dela tivesse recebido. Ao invés disso, o arguido vendeu a viatura em proveito próprio, assim se tendo comportado, ilegitimamente, como se dono dela fosse. Saliente-se que o dever de respeitar os direitos patrimoniais da sociedade ter-se-ia imposto ao arguido, mesmo que este estivesse então investido na qualidade de representante legal daquela, concretamente a de gerente, tratando-se de uma sociedade por quotas. Como pode verificar-se, a factualidade descrita nos artigos da acusação a que nos reportamos é de molde a preencher a tipicidade objectiva do crime abuso de confiança. A vertente subjectiva do tipo de crime de abuso de confiança é constituída pelo dolo do agente, que se desdobra num elemento intelectual, consistente, em síntese no conhecimento por parte do agente de que a coisa recebida lhe não pertence e que está obrigado um determinado destino, e um elemento volitivo, que se traduz na intenção de fazer sua essa coisa. Ora, tais elementos mostram concretizados, no essencial, na factualidade descrita no artigo 13º do libelo acusatório. Consequentemente, teremos de concluir que, ao contrário do que foi ajuizado pelo Tribunal «a quo», os factos alegados nos artigos 3º a 13º do libelo acusatório são idóneos a integrar o tipo criminal do abuso de confiança. Como tal, não se verifica a acusa de rejeição da acusação prevista no art. 311º nºs 1 al. a) e 3 al. d) do CPP, em que se apoiou o despacho recorrido, que terá de ser revertido, procedendo o recurso. A decisão que vai ser proferida afecta apenas o procedimento criminal «strictu sensu» e não o pedido de indemnização civil, que foi objecto de indeferimento liminar, na parte correspondente aos factos descritos nos artigos 3º a 13º da acusação, já que o recurso em apreço, interposto pelo MP, versou exclusivamente sobre a vertente penal do processo. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita em juízo a acusação deduzida pelo MP contra A., pela prática de um crime de abuso de confiança integrado pelos artigos 1º a 13º do libelo acusatório. Sem custas. Notifique. Évora, 18-11-2014 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |