Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2478/24.8T8STB-B.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR
Área Temática: CÍVEL
Sumário: I. Se o título executivo apresentado for uma sentença apenas poderá concluir-se pela ilegitimidade passiva do Executado se o mesmo for pessoa diversa da que figurou no lado passivo da sentença condenatória que for apresentada como título executivo na execução.
II. A reclamação para a conferência, pedindo que sobre a decisão singular recaía acórdão, não carece de fundamentação ou nova alegação, nem pode conter novas questões ou argumentos.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2478/24.8T8STB-B.E1

Tribunal Judicial da Comarca de ...


Juízo de Execução de ... – Juiz 1


Apelante: AA


Apelada: Polivete – Assistência Veterinária, Lda


***


Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:


1-No presente recurso de apelação foi proferida, no dia 19/11/2024, pelo relator, decisão singular, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 1, b), do CPC, com o teor que de seguida se transcreve:


I – RELATÓRIO


Por apenso à execução de sentença proposta por Polivete, Assistência Veterinária, Lda., veio o executado AA deduzir embargos de executado.


Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que a sentença que serve de base à execução deu erradamente por provado que se encontra a ocupar o prédio contra a vontade da autora, ora exequente, tendo sido sempre a ..., a atuar como única possuidora do prédio, assim sendo por todos considerada e aceite, posse que tem sido pública e pacífica desde março de 1982 e que atualmente se mantém, não sendo por isso possível a entrega requerida pela Exequente.


Acrescentou que os factos descritos constituem fundamento de oposição nos termos do art. 729º, al. g), do CPC, por força do art. 860º do mesmo diploma e que não é possível conferir à decisão sobre a matéria de facto o valor de caso julgado.


Concluiu pedindo a procedência dos embargos, com as legais consequências.


Tendo os autos sido conclusos no Tribunal a quo foi proferida decisão liminar que culminou com o seguinte dispositivo:


“IV. Decisão


Por tudo o que vem de ser exposto, com fundamento na sua manifesta improcedência, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.


Custas pelo embargante.


Notifique.


Fixo aos embargos o valor de € 400.000,00 (arts. 304º, n.º 1, e 306º, nºs. 1 e 2 do


CPC).”


*


Irresignado com a decisão proferida veio o Embargante interpor recurso para este Tribunal Superior elencando no final do mesmo as seguintes conclusões:


“CONCLUSÕES


a) O executado, ora recorrente, não tem, já desde 1982, a detenção e/ou posse do prédio objeto da sentença que constitui o título executivo pelos factos alegados na petição de embargos;


b) Não pode, consequentemente, a execução prosseguir tendo-o como executado, impossibilitado que está de proceder à entrega do prédio;


c) A situação, contrariamente ao invocado na petição de embargos, não integrará a previsão da alínea g) do artº 729º do CPC, mas sim a da alínea c) do mesmo artigo – falta de pressuposto processual de que depende a regularização da instância executiva;


d) Mostrando-se a situação de facto devida e claramente descrita na petição de embargos, e não obstante o recorrente ter invocado a alínea g) do artº 729º, deveria a sentença recorrida, oficiosamente, ter considerado que tal situação integrava efetivamente a da alínea c) daquele artigo e, por isso, não ter indeferido liminarmente aquela petição, prosseguindo os autos com a notificação do exequente para, querendo, deduzir oposição;


e) Imputa-se, consequentemente, à douta decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nas alíneas c) e g) do artº 729º do CPC, a interpretar no sentido aqui entendido, com o consequente provimento do presente recurso e legais consequências.


Decidindo-se nos termos expostos, e naqueles que V. Exªs doutamente suprirem, será feita a habitual Justiça!”


A Apelada respondeu ao recurso elencando no fim conclusões do seguinte teor:


“E, SEM MAIS FORMULAMOS AS SEGUINTES CONCLUSÕES:


I. Sendo o título executivo uma sentença judicial os fundamentos de oposição à execução são finitos e limitados ao elenco legalmente estabelecido;


II. A alínea c) do artigo 729.º do Código de Processo Civil apenas abarca na sua factie species os pressupostos processuais atinentes a regularidade da instância executiva;


III. A alínea g) apenas consente a invocação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.


IV. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor;


V. O embargante pretende é uma inadmissível reapreciação da instância declarativa;


VI. Todavia, sabe o embargante que os factos alegados por si alegados, já foram apreciados e julgados, conforme resulta da Sentença que constitui o próprio título executivo, como muito bem fundamenta o M. Juiz “a quo”;


VII. É notório e evidente que a matéria alegada pelo embargante não constitui um facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.


VIII. A Embargante não invocou qualquer fundamento de oposição à execução nos termos do art.º 729.º do CPC, pelo que bem andou o M. Juiz “a quo” a indeferir liminarmente os embargos.


IX. O embargante, agora recorrente, o que persiste, sim, é numa evidente conduta de má-fé processual, impondo-se severo sancionamento de tal conduta, de modo a afastar o mesmo, da subsequente reclamação para a conferência e/ou outro qualquer expediente meramente dilatório para atrasar a entrega do imóvel, que sabe já não lhe pertencer.


X. Bem andou o meritíssimo Juiz a quo ao rejeitar liminarmente os embargos deduzidos pelo executado, decisão que deve ser mantida;


Nestes termos e nos demais que V.Ex.ª douta e munificentemente suprirão, deve a presente revista improceder, confirmando-se a douta sentença em crise, assim se fazendo a acostumada Justiça.!!”


*


Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nada havendo a corrigir quanto a tal.


*


Atendendo à manifesta ausência de fundamento do recurso proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil.


*


II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto impõe-se reapreciar do mérito da decisão impugnada proferida pelo Tribunal a quo, mormente saber se no caso concreto o Apelante invocou ou não fundamento válido para a instauração e prosseguimento de oposição mediante embargos de executado e se a sua actuação pode configurar litigância de má-fé.


*


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Decorre da decisão recorrida o seguinte no tocante ao segmento atinente à matéria de facto:


“São os seguintes os factos a considerar, além dos que constam do relatório:


1. A execução baseia-se em sentença proferida em 30.09.2020 no processo declarativo que correu termos no Juízo Central Cível de ... - Juiz 2 sob o n.º 4492/19.6T8STB, já transitada em julgado, em que foi autora a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Costa Azul, Crl, e réu o executado, sentença essa cujo dispositivo é o seguinte:


“Pelo exposto, julgo a ação procedente, por provada e em consequência decide-se:


a) Condenar o Réu a entregar a Autora o prédio urbano identificado em 1) dos factos provados, livre de pessoas e bens.


b) Condenar o Réu, como litigantes de má fé, na multa de 4UCS.


c) Custas a cargo do Réu.”.


2. Na referida sentença o facto provado em 1) tem o seguinte conteúdo:


Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2004 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5612 da freguesia de ..., o prédio urbano sito nas ..., em ....”.


3. No requerimento executivo alega-se o seguinte:


“1.º Por douta Sentença proferido nos Autos que, com o nº 4492/19.6T8STB, correu trâmites pelo Tribunal Judicial da Comarca de ...- Juízo Central Cível de ... Juiz 2, confirmada pelo douto Acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora de


25/03/2021, no âmbito da Apelação nº 4492/19.6T8STB.E1 (cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), tendo a Revista Excecional interposta sido rejeitada pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. nº 1), foi o executado condenado a entregar de imediato, à exequente, o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens.


2.º Tal imóvel, corresponde ao prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 2004/19971119 e inscrito na Matriz Predial Urbana da União de Freguesias de ..., Santa Cruz e ... sob o nº 4254.


3.º A sentença, ora titulo executivo, transitou em julgado em 07 de abril de 2022.


4.º Até ao momento, não obstante ter sido interpelado a tal o executado não procedeu à entrega da referida fração autónoma conforme determinação judicial.


5.º Pelo que, requer o exequente a imediata entrega do prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº .../19971119 e inscrito na Matriz Predial Urbana da União de Freguesias de ..., Santa Cruz e ... sob o nº 4254.”.


4. A exequente foi admitida como autora habilitada no processo referido em 1. antes de ter sido proferida pelo STJ, em 24.03.2022, a decisão de rejeição da revista excecional interposta pelo réu.


*


Os factos acima elencados foram julgados assentes face ao teor da sentença, do requerimento executivo e da certidão que o acompanha.”


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1-Da (In)existência de fundamento para oposição à execução por embargos de executado.


Entende o Apelante, de acordo com as respectivas conclusões recursivas, ter-se equivocado na petição inicial de embargos de executado relativamente ao fundamento invocado para a interposição dos mesmos, constante da alínea g) do artigo 729.º do CPC, entendendo agora que a situação que descreve se ancora antes no fundamento previsto na alínea c) do identificado artigo esclarecendo que não detêm/possui o imóvel objecto da execução desde 1982, sendo o mesmo detido e utilizado pela sociedade Corticeira do Fidalgo, Lda, conforme alega entre os artigos 8.º e 16.º da petição de embargos de executado, não podendo, como tal, entregá-lo à Exequente por esta apenas poder exigir tal entrega a quem tenha efectivamente a detenção e/ou posse do mesmo.


Em face do exposto entende o Apelante que a decisão recorrida incorreu em violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nas alineas c) e g) do artigo 729.º do CPC, pugnando pelo provimento do recurso.


Na respectiva resposta ao recurso a Apelada sustenta integralmente a decisão recorrida de rejeição liminar dos embargos de executado considerando que nenhuma das situações previstas na alínea g) ou c) do artigo 729.º do CPC se aplica ao caso vertente, acrescentando que o pretendido pelo Apelante é tão só “uma inadmissível reapreciação da instância executiva”.


Assume relevo desde já reter que no respectivo recurso o Apelante não logrou impugnar a matéria de facto elencada na decisão ora sob censura, pelo que deve a mesma considerar-se como inteiramente consolidada.


Assim, centrando a nossa atenção sobre o explanado nas conclusões recursivas do Apelante, importa, apenas, apurar se partindo de tal factualidade dada por assente na decisão recorrida poderia admitir-se o recebimento dos presentes embargos de executado com base na previsão da alínea c) do artigo 729.º do CPC, uma vez que admitindo agora, em sede de recurso, o próprio Apelante que errou ao tentar subsumir a situação na alínea g) do mesmo artigo, previsão esta apreciada e afastada pela decisão recorrida, não colhe vir agora sustentar-se que houve violação por parte do Tribunal a quo do disposto na alínea g) mencionada “por erro de interpretação e de aplicação” quanto à previsão de tal alínea.


Antes de avançarmos um pouco mais interessa, todavia, relembrar o que ficou expresso na decisão recorrida em sede de enquadramento jurídico:


“[…]


Nos termos do n.º 1 do art. 860º, o executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos arts. 729º a 731º.


Baseando-se a execução em decisão judicial, há que atender ao disposto no art. 729º do CPC, nos termos do qual, quando o título seja uma sentença, só podem ser invocados como fundamento de oposição aqueles que se encontram previstos nas diversas alíneas do referido normativo legal.


No caso sub judice, o embargante deduziu oposição alegando que a sentença que serve de base à execução deu erradamente por provado que se encontra a ocupar o prédio contra a vontade da autora, ora exequente, tendo sido sempre a Corticeira do Fidalgo, Lda., a atuar como única possuidora do prédio, assim sendo por todos considerada e aceite, posse que tem sido pública e pacífica desde março de 1982, e que atualmente se mantém, não sendo por isso possível a entrega requerida pela exequente.


Acrescentou que os factos descritos constituem fundamento de oposição nos termos do art. 729º, al. g), do CPC, por força do art. 860º do mesmo diploma, e que não é possível conferir à decisão sobre a matéria de facto o valor de caso julgado.


Coloca-se então a questão de saber se o fundamento invocado pelo embargante está previsto no art. 729º do CPC, nomeadamente na alínea g) do mesmo artigo, que dispõe que a oposição à execução pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, sendo que a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.


Pensamos que a resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa.


Com efeito, parece evidente que a matéria alegada pelo embargante não constitui um facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, bastando para tanto verificar que, de acordo com o próprio embargante, a posse que o mesmo invoca já se verificava desde março de 1982.


Importa referir que a alínea g) do art. 729º apenas admite que sejam alegados factos objetivamente supervenientes, ou seja, factos que, em si mesmos, sejam posteriores ao encerramento, e não os factos que, sendo anteriores ao encerramento, foram conhecidos posteriormente pelo embargante.


Por outro lado, também não colhe o argumento segundo o qual não é possível conferir à decisão sobre a matéria de facto o valor de caso julgado. Como ensina Rui Pinto, “não podem ser opostos factos que, quanto à existência e ao conteúdo da obrigação, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo ou que, embora pudessem ter sido alegados, não o foram, pelo que a sua apresentação foi precludida pelo caso julgado. Recorde-se que a alegação dos factos pelas partes está sujeita ao princípio da concentração temporal da defesa ao momento da contestação (cf. artigo 573º n.º 1) ou, sendo os factos supervenientes a esse momento, ao momento do encerramento da discussão (cf. artigo 588º n.º 1)” (A Ação Executiva, Reimpressão, 2020, AAFDL Editora, pág. 393).


Em suma e em conclusão, entendemos que o embargante não invocou qualquer fundamento de oposição à execução à luz do disposto no art. 729º do CPC (nem o previsto na parte final do n.º 1 do art. 860º), o que é o quanto basta para que se conclua que os embargos são manifestamente improcedentes.


Posto isto, vai ser proferida decisão de indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 732º, n.º 1, al. c), do CPC.


[…]”


Lendo com a devida atenção o que acima acabámos de destacar da fundamentação jurídica da decisão recorrida percebemos que apesar de a análise jurídica ter incidido com maior rigor sobre a situação prevenida na alínea g) do artigo 729.º do CPC, pois foi essa que o Embargante/Apelante mencionou na petição inicial de embargos de executado, (cfr. artigo 18.º da dita petição), a verdade é que se nos afigura não ter deixado de haver da parte do Tribunal a quo uma ponderação sobre a possibilidade de encaixe da situação alegada pelo Embargante em qualquer outra situação prevista nas demais alíneas do dito artigo.


Baseamos tal raciocínio nas seguintes expressões utilizadas pelo Tribunal a quo “


“Coloca-se então a questão de saber se o fundamento invocado pelo embargante está previsto no art. 729º do CPC, nomeadamente na alínea g) do mesmo artigo…”, bem como Em suma e em conclusão, entendemos que o embargante não invocou qualquer fundamento de oposição à execução à luz do disposto no art. 729º do CPC (nem o previsto na parte final do n.º 1 do art. 860º)” (realces em itálico negrito nossos).


O facto de estar em causa apenas uma questão de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas não constitui, por um lado, obstáculo ao Recorrente de salientar apenas em sede recursiva outro normativo distinto da previsão indicada na petição inicial de embargos de executado, pois não se trata de trazer ex novo à instância recursiva questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não tinham sido invocadas e debatidas nos autos anteriormente e, por outro lado, também não impede o tribunal ad quem de pronunciar-se sobre tal por não ser caso subsumível a excesso de pronúncia em violação do disposto designadamente na segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.


De resto sempre deverá recordar-se com inteiro interesse sobre o que ora vimos dizendo o normativo contido no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, que dispõe que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.


Dito isto, vejamos, então, se pode colher a tese do Apelante agora sustentada na alínea c) do artigo 729.º do CPC, tendo presente a matéria de facto considerada como assente na decisão recorrida e, outrossim, o que o mesmo considera relevante para tal, ou seja o que alegou nos artigos 8.º a 16.º da sua petição de embargos de executado.


Decorre do artigo 729.º do CPC, que:


“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:


[…]


c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;”


Diz-nos a propósito da previsão desta alínea Rui Pinto (“A Ação Executiva”, Editora AAFDL, Lisboa, 2018, pág. 376), o seguinte:


“Relativamente à relação processual o oponente pode deduzir exceções dilatórias, ao abrigo do artigo 729.º, al c) e, por remissão, dos artigos 730.º, 731.º e 857.º, n.º 1, já revogado.


Essas exceções são entre outras:


a.a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;


b. a nulidade de todo o processo;


c.a falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;


d. a falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;


e. a ilegitimidade de alguma das partes,


f. a coligação indevida, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 56.º, n.º 1;


g. a falta de constituição de advogado quando imposto pelo artigo 58.º, ou a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;


h. a litispendência e o caso julgado entre execuções (cf. artigos 564.º, n.º 1 al. c), 577.º, al. i), 580.º e 582.º n.ºs 1 e 2).”.


Lendo atentamente a peça processual de recurso do Apelante verificamos que apesar de o mesmo tentar agora enquadrar o fundamento da interposição da oposição por embargos de executado na supra mencionada alínea c), não identifica em concreto qualquer excepção dilatória correspondente à falta do pressuposto processual de que entende depender a regularidade da instância executiva, podendo, porém, depreender-se do que expôs no corpo e conclusões recursivas, bem como da referência feita para o que alegou entre os pontos 8.º a 16.º da petição dos embargos de executado, que pretenderá aludir à excepção de ilegitimidade passiva.


Importa, contudo, esclarecer que a alusão a falta do pressuposto processual da legitimidade passiva para estar na acção executiva afere-se por confronto com a pessoa, ou entidade, que figure no lado passivo no título dado à execução.


Por outras palavras se o título executivo apresentado for uma sentença, como sucede in casu, apenas poderá concluir-se pela ilegitimidade passiva do Executado se o mesmo for pessoa diversa da que figurou no lado passivo da sentença condenatória que for apresentada como título executivo na execução.


Conforme resulta abundantemente da matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida o ora Apelante é Executado na acção executiva a que os presentes embargos foram apensados e foi Réu na acção declarativa onde veio a ser condenado pela sentença que foi confirmada por acórdão prolatado neste Tribunal da Relação de Évora transitando devidamente em julgado após a rejeição do recurso de revista excepcional ainda interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.


Tanto basta para que se deva afastar a pretendida falta de legitimidade passiva do ora Apelante para a acção executiva a que os embargos que instaurou se encontram apensados.


De resto, sempre se dirá que a essencialidade da factualidade que o Apelante veio discriminar entre os artigos 8.º e 16.º da petição de embargos e de que pretenderia agora fazer prova no âmbito dos embargos de executado interpostos já foi objecto de prova e apreciação na acção declarativa condenatória que culminou com a sentença condenatória que foi apresentada como título executivo na acção executiva a que os embargos se encontram apensados, tendo-se, como bem se afirmou na decisão recorrida, formado caso julgado material cujo valor abrangeu a factualidade julgada na mesma.


E se é verdade que o Apelante contraditou tal no corpo das alegações de recurso não é menos certo que o mesmo não explicou minimamente as razões pelas quais tal factualidade não foi abrangida pelo caso julgado impondo-se agora através da repectiva autoridade.


Afigura-se, pois, que o Apelante pretende através dos embargos de executado dirigidos contra a acção executiva discutir de novo o mérito da acção declarativa que culminou com a sentença condenatória do mesmo, devidamente transitada em julgado, que constitui o título executivo daquela, o que no circunstancialismo do caso concreto não lhe é permitido fazer.


Com efeito, apenas em casos muito limitados prevenidos no artigo 696.º do CPC se mostra admissível que uma decisão transitada em julgado seja revista, precisamente através dum recurso extraordinário de revisão, que não é o caso do presente que foi interposto como recurso ordinário de apelação visando uma decisão de indeferimento liminar proferida num apenso de embargos de executado dirigidos contra uma acção executiva pendente.


Em face de todo o exposto e por não se mostrar no caso concreto aplicável a situação descrita na alínea c), do artigo 729.º do CPC, nem qualquer outra das alíneas prevenidas nesse normativo, mormente a previsão da alínea g), em face da argumentação correctamente aduzida na sentença recorrida, concluindo-se, como tal, pela manifesta falta de fundamento legal para a interposição da presente oposição por embargos de executado, revela-se votado ao insucesso o presente recurso de apelação.


2- Litigância de má-fé


Por último e a propósito do exposto pela Apelada no ponto IX das conclusões da respectiva resposta ao recurso cabe dizer que embora parecendo apontar para uma pretendida condenação do Apelante como litigante de má-fé o certo a Apelada não só não enquadrou juridicamente tal eventual pedido como não concretizou o mesmo (apenas multa, esta e indemnização ??).


De todo o modo sempre se aduzirá que aludindo a Apelada a “má-fé processual”, isto é estritamente relacionada com a forma de estar e agir na causa, tal apontaria em principio para alguma das situações prevenidas nas alíneas c) e/ou d), do n.º 2, do artigo 542.º, do CPC, através de actuação dolosa, ou, pelo menos, com negligência grave, não revelando, a nosso ver, os autos de embargos de executado elementos consistentes para considerar aplicável qualquer uma das duas previsões mencionadas.


Em suma, improcedem na totalidade as conclusões recursivas da Apelante sendo, por isso, de confirmar a decisão recorrida de indeferimento liminar dos embargos de executado.


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V- DECISÃO


Termos em que, face a todo o exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo Apelante AA, decidindo-se o seguinte:


1-Confirmar a decisão recorrida.


2-Fixar as custas a cargo do Apelante (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC).


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Notifique.”


*


2-Notificado da decisão acima reproduzida o Apelante AA veio apresentar em 05/12/2024 peça processual de reclamação para a conferência nos seguintes termos:


“AA, apelante nos autos de apelação à margem referenciados, sendo apelada Polivete, Assistência Veterinária, Lda., notificado da decisão singular de 19 de novembro de 2024, vem dizer que da mesma, e ao abrigo do disposto nos artºs 652º nº 3 ex vi do artº 679º do CPC, requer que sobre a matéria daquela decisão recaia acórdão a proferir em conferência.


Respondeu a Reclamada do seguinte modo:


“Polivete – Assistência Veterinária, Ld.ª, Recorrida nos autos à margem indicados, notificado do requerimento apresentado pelo Recorrente, AA, apresentado nos termos do art.º 652.º n.º 3 ex vi art.º 679.º do CPC, a solicitar a que recaia acórdão a proferir em conferencia, o mesmo, deverá ser indeferido liminarmente.


Porquanto e salvo o devido respeito por entendimento contrario, o Recorrente, omite no seu requerimento qualquer fundamento e/ou motivo justificativo pelo qual se considera prejudicado, conforme exigido pelo referido normativo legal.


Aliás tal requerimento, é mais uma peça processual meramente dilatória e entorpecedora da justiça, para obstar, uma vez mais, que a decisão Singular proferida transite em julgado, retardando assim a entrega do imóvel ao Recorrido/Exequente nos autos principais de execução para entrega de coisa certa.”


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3-Apreciando a Reclamação:


Resulta do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, o seguinte:


“Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”


Sustenta a Reclamada o indeferimento liminar da reclamação por o mesmo ser omisso no tocante a qualquer fundamento que permita considerar a Reclamante prejudicada pela decisão singular.


Quanto a essa questão não lhe assiste razão.


Vejamos o que referem, em sede de comentário ao preceito acima mencionado, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.º edição, 2020, Almedina, página 816):


“A reclamação para a conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias […], não sendo necessária a motivação, já que a lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis verbis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. Cf o Ac. do Trib. Const. N.º 514/2003, onde se concluiu também que “a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência responda à questão […]”


No mesmo sentido se pronunciam, em comentário ao aludido artigo, José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (In “Código de Processo Civil, Vol. 3.º”, 3.º edição, 2022, Almedina, pág. 149), quando referem que:


“Nos termos do n.º 3, sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator […], pode dele reclamar para a conferência, pedindo que sobre ele recaía acórdão. Este pedido nem carece de fundamentação ou nova alegação, nem pode conter novas questões ou argumentos (ac. do STJ de 17.10.19, Maria do Rosário Morgado, proc.º 8765/16).”


Estamos em consonância com as posições reveladas, que configuram uma interpretação acertada do disposto no n.º 3, do artigo 652.º, do CPC, pelo que improcede o requerido indeferimento liminar da reclamação apresentada.


Prosseguindo, assim, com a apreciação da reclamação, percebendo-se não ter sido suscitada nesta última, por parte do Reclamante, qualquer questão concreta e não se vislumbrando, outrossim, neste momento, quaisquer razões/fundamentos válidos para contrariar o sentido decisório adoptado em sede da decisão sumária reclamada, resta concluir no sentido da improcedência da reclamação e manutenção da decisão sumária proferida em 19/11/2024.


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4- DECISÃO


Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em decidir o seguinte:

a. A) Julgar improcedente a reclamação apresentada em 05/12/2024 pelo Apelante/Reclamante AA da decisão singular de relator proferida nestes autos em 19/11/2024;


B) Fixar custas a cargo do Apelante/Reclamante (artigo 527º, nº 1- , 1ª parte e nº 2, do CPC).


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DN


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Notifique.


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ÉVORA, 30/01/2025


(José António Moita-Relator)


(Filipe César Osório - 1.º Adjunto)


(Filipe Aveiro Marques - 2.º Adjunto)