Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
719/08.8TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE PROCESSUAL
JUNTA MÉDICA
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário: A entender-se que depois de efectuada a junta médica da especialidade de neurocirurgia deveria o sinistrado ser submetido a uma junta médica generalista e de outra especialidade, constata-se a omissão de um acto prescrito por lei que influiu na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual e não perante uma nulidade de sentença (art. 201º nº1 do CPC).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

M…, residente na Herdade…, Palmela, participou ao Tribunal do Trabalho de Setúbal um acidente de trabalho de que foi vítima no dia 17/7/2007, quando se encontrava ao serviço de M…, Ldª, empresa de metalomecânica em…, Setúbal. Na fase conciliatória, o sinistrado foi submetido a exame médico tendo o Ex.mo perito médico atribuído ao sinistrado uma IPP de 0,04 derivada de sequelas de um traumatismo do tórax com limitação da mobilidade do ombro esquerdo (Cap. I – 3.2.7.3 b da Tabela Nacional de Incapacidades).
Realizada a tentativa de conciliação as entidades responsáveis Companhia de Seguros…, e M…, Ldª declararam concordar com a IPP de 0,04 atribuída ao sinistrado.
Por seu turno, o sinistrado declarou não concordar com a IPP de 0,04 que lhe foi atribuída, uma vez que considera ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que o impede de exercer a sua actividade profissional de serralheiro mecânico, discordando também do grau de IPP atribuído.
Nessa sequência, o sinistrado requereu junta médica, tendo os peritos, após o exame clínico, consignado no auto:
“O sinistrado refere dores no ombro esquerdo e região peitoral esquerda, dormência no braço esquerdo e falta de força, apresenta cicatriz na região peitoral esquerda, moderada limitação dos movimentos do ombro esquerdo, aparente diminuição de força no membro superior esquerdo.
A junta médica, por unanimidade, solicita que seja efectuado novo EMG dos membros superiores, após o que deverá ser observado por junta médica de neurocirurgia.
Apresenta RX datado de 29/10/2008 que revela presença de corpo estranho de densidade metálica nos tecidos moles do hemi-torax esquerdo.”
O sinistrado foi submetido a junta médica da especialidade de neurocirurgia que, por unanimidade, considerou que não existiam sequelas a desvalorizar pela especialidade de neurocirurgia.
De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, na medida em que reconhece que o A. M… foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 17/07/2007.
Mais se acrescentou que não se condena a Companhia de Seguros…, em qualquer quantia.
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Inconformado com a sentença, o sinistrado M… veio interpor recurso de apelação, tendo, logo no requerimento de interposição de recurso, arguido a nulidade da sentença, invocando:
- Falta de pronúncia da junta médica generalista após ter sido efectuada a junta médica da especialidade, o que determina uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa (art. 201º nº1 do CPC);
- Excesso de pronúncia sobre a questão da incapacidade (art. 668º nº1 al. d) do CPC);
- Falta absoluta de fundamentação (art. 668º nº1 al. b) do CPC);
- Omissão de pronúncia sobre as consequências da concordância da entidade patronal do Autor na tentativa de conciliação sobre a IPP atribuída a este de 4%.
O recorrente terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida foi proferida sem que a junta médica convocada nos ter­mos do art. 138º do CPT se tivesse previamente pronunciado sobre o grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer em consequência do acidente de tra­balho dos autos, o que constitui uma irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, dando azo à nulidade da decisão nos termos do disposto no art. 201º n.o 1 do CPC;
B) Dado que, quer a junta médica referida em A), quer a constituída posteriormen­te por neurocirurgiões, não se pronunciaram sobre a incapacidade do A., o Tri­bunal a quo não podia ter conhecido de tal questão, sob pena de ser nula a decisão proferida nessas circunstâncias, nos termos do disposto no art. 668º n.o 1 al. d) do CPC;
C) A sentença fundou-se na posição manifestada pela junta médica de neurocirur­gia que, segundo a decisão, considerou que o A. não apresenta lesões directa­mente resultantes do evento danoso; Porém, a posição efectivamente assumida por esta junta foi que o A. não tem sequelas a desvalorizar pela especialidade de neurocirurgia;
D) Deste modo, a decisão fundou-se num facto inexistente, o que equivale à falta absoluta de fundamentação, gerando a sua nulidade, nos termos do art. 668°, n. 1, al. b) do CPC;
E) Na matéria assente na sentença, por acordo das partes na tentativa de concilia­ção, omitem-se completamente as declarações produzidas pela entidade patro­nal e os factos aceites pela mesma, ou seja, a concordância sobre a IPP atribuí­da ao A. (4%), o que constitui omissão de pronúncia que leva à nulidade da decisão, nos termos do disposto no art. 668º nº 1, al. d) do CPC;
F) Na matéria de facto dada por provada na sentença foi omitida a posição mani­festada pela entidade patronal na tentativa de conciliação e o Tribunal a quo deveria ter determinado quais os factos assentes e aceites pelas partes;
G) A sentença omitiu por completo os factos que considerou não provados, bem como a fundamentação dos mesmos;
H) Ao requerer o exame por junta médica o A. pretendia obter um resultado que lhe fosse mais favorável que aquele que foi atribuído no exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, e nessas circunstâncias a decisão a proferir estava limitada pelo resultado desse exame, sob pena de se traduzir em condenação além do pedido, e configurar caso de evidente injustiça mate­rial;
I) Assim, a sentença deveria ter atribuído ao A. um grau de IPP de, pelo menos, 4%.
J) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 201º nº 1, 659º nº 2, 661º n.o 1, 668º n.o 1 aI. d) e 684º, n.o 4, todos do CPC).
Termos pelos quais deve o presente recurso merecer provimento, julgan­do-se procedentes as arguidas nulidades, anulando-se a sentença profe­rida e determinando-se a continuação do exame do A. pela junta médica e a pronúncia desta sobre a desvalorização de que este ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho dos autos; ou se assim não se entender deverá a sentença ser revogada e substituída por outra na qual se arbitre ao A. uma IPP de 4%.

Por seu turno, o Ministério Público também veio interpor recurso, tendo, logo no requerimento de interposição de recurso, arguido a nulidade da sentença, invocando omissão e excesso de pronúncia (art.668º nº1 al. d) do CPC).
Ao terminar as suas alegações concluiu:
1. A M. Juiz, conheceu de questão da incapacidade quanto ainda não podia conhecer dela, por não existirem nos autos elementos que permitissem conhecer de tal questão face ao teor do requerimento para junta médica apresentado pelo sinistrado.
2. Existe uma clara omissão de pronúncia sobre o conteúdo daquele requerimento, já que a M. Juiz não formulou quesitos, que permitam responder aos factos constantes do requerimento de junta médica.
3. Além de que os factos submetidos a Junta médica realizada neste Tribunal não se mostram conclusivos, relativamente ao grau de desvalorização a fixar relativamente às sequelas de ortopedia, apresentadas pelo sinistrado.
4. Além de que é de duvidosa legalidade a constituição de junta médica da especialidade de Neurocirurgia, quando nesta intervêm especialistas que não são de neurocirurgia, como o perito apresentado pela Seguradora, já interveniente na 1ª junta médica e que entendeu ser necessário a junta médica da especialidade de neurocirurgia.
5. Existe uma clara omissão de pronúncia relativamente às sequelas de ortopedia, apresentadas pelo sinistrado que não são de neurocirurgia, na junta Médica de Neurocirurgia.
6. Omitiu a M. Juiz, na sua decisão, por completo os factos referentes à Entidade Patronal e outros referentes à seguradora que se encontram aceites por estas no auto da tentativa de conciliação.
7. Ao não fazê-lo, existe omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668° nº1, al.d) do C.P.C. que conduzem à nulidade da decisão recorrida, além de constituir uma violação ao artigo 135º do Código de Trabalho.
8. Também a M. Juiz não podia ter considerado que o sinistrado não apresenta lesões directamente resultantes do evento danoso dos autos, apenas com base na junta médica de neurocirurgia.
9. E mesmo que assim se entendesse, que só por mera hipótese se admite a discordância do sinistrado tinha apenas a ver com o facto deste entender que era portador de uma IPP superior à fixada no exame singular de 4% de IPP.
10. Não tendo os restantes intervenientes discordado da IPP fixada e requerido junta médica, o objecto do litígio encontra-se limitado pelo requerimento apresentado pelo sinistrado, circunscrito à questão do grau de IPP ser superior ao grau de 4%.
11. Nada impedia a M. Juiz de ter fixado o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo.
12. Quando a junta médica, seja apenas requerida pelo sinistrado e atribua um resultado inferior, relativamente ao grau de IPP fixado no exame singular, deverá o resultado do auto de exame singular efectuado na fase conciliatória do processo prevalecer sobre o da junta médica, sob pena de se traduzir numa condenação além do pedido.
13. Ao decidir como decidiu a M. Juiz excedeu o objecto do litígio e consequentemente os limites da condenação permitidos pelo artigo 661º do Código de Processo Civil.
14. E mesmo que assim não se entendesse o exame por junta médica e o exame médico da fase conciliatória são provas periciais, sujeitas à regra da livre apreciação da prova pelo Juiz, enunciada nos arts. 389º do Cod. Civil e 655º n° 1 do Código de Processo Civil.
15. Nada impedia a M. Juiz de ter fixado o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo.
16. A decisão da M. Juiz configura um caso de evidente injustiça material que é chocante.
17. Salvo melhor entendimento a douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 6680 n° d) do Código Processo Civil.
18. E faz uma inadequada aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 661º e 684º nº 4, ambos do Código de Processo Civil.

O Ministério Público respondeu ao recurso do sinistrado pugnando pela procedência do mesmo.
A entidade patronal M…, Ldª, apresentou resposta defendendo a manutenção da sentença recorrida, ou, se assim não se entender, deverá ser revogada a decisão recorrida, arbitrando-se ao sinistrado uma IPP de 4%.
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Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos devem ser considerados procedentes.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
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Na sentença recorrida consignaram-se os seguintes factos:
A - Em 17.07.2007, o A. exercia a sua actividade profissional de serralheiro mecânico, sob a orientação e direcção de M…, Lda, mediante a retribuição de € 403,00 x 14, a que acresciam 120,78€x 11 de subsídio de alimentação, num total anual de € 6.970,58.
B - No exercício de tais funções, ao bater um V com uma marreta soltou-se um fragmento de aço e bateu-lhe no tórax;
C - Por contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, foi transferida para a Ré Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos ao A. com exclusão do subsídio de alimentação no total de € 1328,58;
D - Na tentativa de conciliação, foram produzidas as seguintes declarações: - pelo sinistrado:
«1. Data do acidente-17 /07 /2007;
2. Local do acidente-Algeruz Gare;
3. Entidade patronal, sob cuja orientação e direcção trabalhava M…, Lda.
4. Desempenhando as funções de serralheiro mecânico;
5. Com a retribuição de € 403,00 x 14, a que acresciam 120,78€x 11 de subsídio de alimentação num total anual de € 6.970,58;
6. Descrição do acidente -estando a bater um V com uma marreta soltou um fragmento de aço e bateu-lhe no tórax;
7. Lesões corporais sofridas no acidente -traumatismo do tórax por fragmento metálico que foi extraído apresentando como sequelas limitação da mobilidade do ombro esquerdo;
8. Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico -as mesmas já atribuídas pelos serviços clínicos da Companhia Seguradora;
9. Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico doTribunal -4%;
10. Data da alta clínica - 30.09.2008;
11. Concorda com as ITP que lhe foram fixadas;
12. Não concorda com a IPP de 4% que lhe foi atribuída:
13.Não está integralmente pago das indemnizações pela incapacidade temporária por si sofrida;»
- pela Seguradora:
«1. Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho;
2. Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado;
3. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida com referência ao montante salarial de €403,00x14 na totalidade anual de € 5.642,00;
4 Reconhece ser devedora ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de 37,20€ com início ao dia seguinte ao da alta clínica, pensão, essa, obrigatoriamente remível"
E - O A. nasceu no dia 08.02.1987.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que temos assim de apreciar as alegadas nulidades de sentença e a questão da incapacidade o sinistrado.

Cumpre apreciar e decidir:
Os recorrentes começam logo por colocar a questão da omissão e excesso de pronúncia relativamente à incapacidade por não ter sido efectuada uma junta médica generalista após ter sido efectuada a junta médica da especialidade.
Esta questão, catalogada pelos recorrentes, impropriamente, como uma nulidade de sentença, deve, em nosso entender, ser qualificada como uma nulidade processual.
Na verdade, a entender-se que depois de efectuada a junta médica da especialidade de neurocirurgia deveria o sinistrado ser submetido a uma junta médica generalista e de outra especialidade, constata-se a omissão de um acto prescrito por lei que influiu na decisão da causa (art. 201º nº1 do CPC).
Se atentarmos no teor dos relatórios das juntas médicas realizadas, facilmente chegamos à conclusão que o sinistrado após a junta médica da especialidade de neurocirurgia devia ter sido submetido a uma junta médica generalista ou da especialidade de ortopedia.
Na verdade, os Srs. Peritos, que integraram a primeira junta médica, a generalista, após terem efectuado o exame clínico ao sinistrado, consignaram no auto:
“O sinistrado refere dores no ombro esquerdo e região peitoral esquerda, dormência no braço esquerdo e falta de força, apresenta cicatriz na região peitoral esquerda, moderada limitação dos movimentos do ombro esquerdo, aparente diminuição de força no membro superior esquerdo.
A junta médica, por unanimidade, solicita que seja novo EMG dos membros superiores, após o que deverá ser observado por junta médica de neurocirurgia.
Apresenta RX datado de 29/10/2008 que revela presença de corpo estranho de densidade metálica nos tecidos moles do hemi-torax esquerdo.”
Por seu turno, os Srs. Peritos que integraram a junta médica de neurocirurgia limitaram-se a considerar que não existiam sequelas a desvalorizar pela especialidade de neurocirurgia.
Atento o teor do relatório da primeira junta médica, parece-nos que foram descritas sequelas tais como “cicatriz na região peitoral esquerda, moderada limitação dos movimentos do ombro esquerdo, aparente diminuição de força no membro superior esquerdo” que são susceptíveis de avaliação de acordo com a tabelas nacional de incapacidades (capítulo I - 3.2.7.3 b).
Note-se que na junta médica de neurocirurgia não foi efectuada qualquer ponderação dessas sequelas, tendo apenas se excluído as susceptíveis de se integrar nessa especialidade, sendo certo que a inexistência de sequelas a desvalorizar da especialidade de neurocirurgia não afasta, logo à partida, lesões de outra natureza, nomeadamente do foro ortopédico.
Nos termos das instruções gerias da tabela nacional de incapacidades (nº8) o resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
No caso concreto dos autos, apesar das duas juntas médicas efectuadas, não existe fundamentação no sentido de se aceitar que o sinistrado não apresenta lesões directamente resultantes do acidente de que foi vítima.
Assim, a nosso ver, impõe-se que o sinistrado deva ser submetido a junta médica que proceda à avaliação das sequelas descritas no relatório da primeira junta médica efectuada, devendo, posteriormente, ser então proferida sentença em conformidade.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedentes as Apelações e, em consequência, anula-se o processado a partir da junta médica da especialidade de neurocirurgia para que o sinistrado seja submetido a junta médica que proceda à avaliação das sequelas descritas no relatório da primeira junta médica efectuada.
Custas pelos recorridos.
Évora, 2010/06/08
Joaquim António Chambel Mourisco
António Gonçalves Rocha
Alexandre Ferreira Baptista Coelho